Ética Profissional
Ética Profissional
A ética profissional deve ser entendida como comportamento ideal, qual
deverá corresponder ao código de conduta do advogado. Estes são regidos pelos
diplomas normativos quais sejam:
a) Estatuto da OAB (EAOAB) – Lei. 8.906/94;
b) Código de Ética e Disciplina (CED) –
criado pelo Conselho Federal da OAB;
c) Regulamento Geral – criado pelo Conselho Federal da OAB.
A figura do Advogado está elencada na CF em seu art. 133.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Das atividades privativas da advocacia ( art. 1º ao 5º do EAOAB – Lei. 8.906/94)
Obs: Os atos praticados por
pessoas não inscritas nos quadros da OAB bem como os praticados por advogados impedidos serão NULOS, sem prejuízos as
sanções penais, cíveis e administrativas.
- Postular em juízo (Patrocinar/Patrono)
Apenas o advogado habilitado tem legitimidade para atuar em;
- Pareceres;
- Consultorias;
- Acessórias;
- Gerencia Jurídica;
- Diretor jurídico;
- Sócio de sociedade jurídica.
Obs: A única exceção e frente ao Habeas Corpus quando for utilizado em causa
própria ou para seu representado (Pupilo, curatelado e filho).
Consideram-se atividades privativas
de advocacia, conforme estabelece o art. 1º EAOAB:
I . postulação a órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais;
II. as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas;
III . visar atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas.
Obs: No tocante ao inciso I, existes
as seguintes exceções:
- Nos juizados especiais cíveis, nas
causas de até vinte salários mínimos, nos termos do art. 9° da Lei 9.099/95,
não é necessária a assistência de advogado ás partes. Porém, nos juizados
especiais criminais, segundo entendimento do STF, visto a técnica necessária em
materia criminal a presença do advogado é obrigatória;
- No habeas corpus conforme exposto alhures;
- Na Justiça do Trabalho por força do jus postulandi consonante art. 791 CLT limitando-se
as instâncias ordinárias Súmula 425 do TST;
Art.
791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- Postulação perante Justiça de Paz;
- Acompanhar ações de alimentos (Lei.
5.478/68);
- Propor revisão criminal
- Postular medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Maria da Penha (art. 19 da Lei 11.340/06).
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
Contrato de pessoa jurídica
Nos contratos de constituição de
pessoas jurídicas, necessário se faz a analise e assinatura de um advogado sob
pena de nulidade.
Obs: O advogado que é sócio ao mesmo
tempo não pode assinar como advogado.
Advocacia em conjunto com outras
atividades
À advocacia não pode ser exercida em conjunto com
nenhuma outra atividade.
Ex: (Advocacia e contabilidade, junto
a imobiliárias etc.)
Pessoas sujeitas ao estatuto








Ativos Suspenso Impedido Licenciados Defensoria Pública Procuradores
Obs: Exceto procurador do MP.
Atos por não habilitados

1 – Estagiários
2 – Impedidos, suspensos e
licenciados
Sanção Administrativa.
Artigo de referência
1 – Estatuto Art 4º.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia.
Mandato
Para que o Advogado postule em nome
de seu cliente deverá ser feito através de mandato (Leia-se: Procuração).
Postulação sem mandato somente poderá
em casos de urgência e emergência qual deverá ser comprovada. O advogado terá o
prazo de 15 dias para a juntada do mandato prorrogado por mais 15 dias dada a
necessidade.
Renúncia
É possível que o advogado renuncie
seus poderes do mandato que lhe foram outorgados pelo seu cliente. Para fazê-lo
o Advogado deverá 10 dias após à renúncia (notificação ao cliente) continuar a
representar seu cliente salvo se for substituído antes.
Revogação
Na revogação a extinção do mandato é
feita pelo cliente que não mais quer que aquele advogado continue a patrocinar
seus interesses, tal atitude não exonera o cliente de pagar os honorários
devidos ao Advogado, e nem o Advogado de receber proporcionalmente os honorários de sucumbência.
Portanto a RENÚNCIA é ato pelo qual o
Advogado não deseja mais assistir o cliente quanto a REVOGAÇÂO e feita pelo
cliente que não mais deseja os préstimos do Advogado.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou
fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual
período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam
poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os
dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo
se for substituído antes do término desse prazo.
Procuração para foro geral e conflito
de interesses:
A procuração para o foro geral
habilita o Advogado para a prática de todos os atos do processo, á exceção
daqueles quais se exigem poderes especiais, não incluindo estes o poder de
substabelecer, conforme preceitua art. 5° § 2°, exposto alhures.
Quando houver conflitos entre os
constituintes do mandato o advogado poderá optar por um deles, podendo optar
por um dos mandatários, desde que suas informações não levem prejuízo ao outro.
Art. 38. A procuração geral para o
foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber
citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica. (Incluído pela Lei nº 11.419,
de 2006).
Substabelecimento:
O Substabelecimento é o instrumento
qual à transferência do mandato de um advogado à outro, podendo esta
transferência ser TOTAL (Sem reserva de poderes) ou PARCIAL (Com reserva de
poderes).
Com reserva de poderes: O mandatário poderá retornar ao exercício efetivo.
Sem reversa de poderes: O mandatário será excluído permanecendo no feito somente o advogado(s)
substabelecidos (s).
Da Hierarquia
Conforme preceitua o Art. 6° do
Estatuto da Advocacia e da OAB não há hierarquia entre advogados, magistrados e
membros do MP. Devendo todos se tratarem de forma recíproca.
Art.6° Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos trata-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único: As autoridades, os
servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado,
no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
Direitos dos Advogados
No tocante a liberdade para o
exercício legal da profissão, os profissionais da área do direito estão
resguardados pelo art. 5°, XIII, da CF desde que atendidas as qualificações que
a lei exigir.
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de exercício no território nacional
Mesmo havendo tal previsão do livre
exercício da profissão em todo território nacional, aquele que tiver atuação
profissional em outros Estados (Conselhos Seccionais) segundo preceitua o art.
10 §2°, da EAOAB, deverá realizar inscrição suplementar para atuação
profissional em outros Estados.
Obs: Caso o advogado tiver mais que 5
atos processuais fora do estado deverá este fazer carteira profissional
complementar.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho
Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional,
na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade
de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do
advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar
nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra
unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição
para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Comunicação com cliente
Não existe cliente incomunicável. O
advogado mesmo sem procuração terá acesso aos presos estando estes em
estabelecimentos civis ou militares. Evidenciando-se assim o direito
constitucional da ampla defesa.
Art. 7º São direitos
do advogado:
(...)
III - comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
Presença de representante da OAB
quando preso em flagrante
O advogado que for preso em flagrante
delito no exercício da
profissão exigir-se-á a presença de um
representante da OAB. Vale ressaltar que a prisão em flagrante se dá apenas em
se tratando de crime inafiançável para que necessite do comparecimento de um
membro da OAB, caso a instituição não seja avisada haverá invalidade do auto de
prisão em flagrante devendo ser relaxada a prisão, diferente será se a
instituição for avisada mas não comparecer, dessa maneira a prisão é
considerada legal.
Art. 7º São
direitos do advogado:
(...)
V - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
§ 3º
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
Sala de Estado Maior antes de
sentença condenatória transitada em julgado
O advogado terá direito a sala de
Estado Maior em casos de prisões cautelares (Aquelas anteriores ao trânsito em
julgado da sentença condenatória) que serão cumpridas nas dependências das
forças armadas, ou, á falta dela, em prisão domiciliar.
Art.
7º São direitos do advogado:
(...)
V - não ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas
pela OAB, e,
na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Ingressar livremente
É direito do advogado ingressar
livremente:
Art. 7º São direitos
do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou
fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar
o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de
poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
Pela ordem
Expressão que deverá ser utilizada de
maneira rápida e objetiva, em qualquer juízo ou tribunal para esclarecer
equívocos ou dúvidas surgidas em relação a fatos, documento dentro outras
circunstâncias que influem no julgamento.
Art.
7º São direitos do advogado:
(...)
X - usar da palavra,
pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
Vista de autos
É defeso ao advogado ter vista de
processos e retirar os autos de secretaria mesmo os findos (sem procuração) e
conclusos. Também é direito do advogado examinar, em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento mesmo que concluso com a autoridade policial, sendo tal prerrogativa
reforçada pela Súmula vinculante 14 do STF.
Obs: Os autos em segredo de justiça
apenas com procuração.
Súmula Vinculante
14
É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.
Art.
7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos
legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias;
Símbolos da profissão
Somente advogado pode utilizar os
símbolos da profissão (Ex: Balança da justiça etc.)
Art. 7º São direitos
do advogado:
XVIII
- usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
Inscrição dos advogados
- No tocante a capacidade civil não
se deve confundir com idade de 18 anos, pois o menor de 18 anos emancipado
poderá inscrever-se como advogado.
- Indispensável também será a
comprovação em curso de Direito, o que será comprovado mediante exibição da
certidão de colação de grau ou diploma devidamente aprovado pelo MEC devendo os
bacharéis de cursos no estrangeiro requerer a validade junto ao MEC.
- Necessário se faz também a
comprovação de quitação eleitoral e militar (nesse caso apenas para homens)
- Ser aprovado no exame da ordem
regulamentado pelo provimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB.
Obs: Ficam dispensados da aprovação
no Exame os ex-magistrados e membros do Ministério Público.
Não poderá exercer a função aquele
que exercer atividade incompatível com a advocacia conforme preceitua art. 28
do EAOAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e
seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais
e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham
poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho
competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada
ao magistério jurídico.
- Deverá o candidato ter idoneidade
moral
- E por fim, prestar compromisso perante o conselho competente, ato este
personalíssimo.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal
da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no
Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos
previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser
declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos
os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Regulamento 20 a 23
Inscrição do estagiário
Estagiário é o estudante de Direito
devidamente inscrito nos quadros da OAB-E de acordo com art. 9° do EAOAB.
A inscrição do estagiário será feita
no Conselho Seccional cujo território se localize seu curso jurídico.
O estágio tem duração de 2 anos, os
atos praticados por estagiários deverão, em regra, ser supervisionados em
conjunto com um advogado, sob pena de nulidade, por falta de capacidade
postulatória.
Ocorre que alguns atos poderão
ser praticados pelo estagiário
isoladamente conforme art. 29,§ 1°, do Regulamento Geral):
a) Elaborar e assinar petições de juntada de documentos a processos
administrativos e judiciais;
b) Fazer carga e descargas (devolução) de processos;
c) Obter certidões cartorárias referentes a processos em trâmite ou findos.
Caso o estagiário realize atos
isoladamente fora das hipóteses admitidas, além de configurar exercício ilegal
da profissão (contravenção penal – art. 47 da LCP), configura, também, infração
ética (art.34, XXIX, do EAOAB).
Os alunos de cursos jurídicos que
exerçam atividades incompatíveis com a advocacia, não serão admitidos como
estagiários, poderão contudo, frequentar o estágio ministrado pela faculdade
(Núcleo de prática jurídica).
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII
do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois
anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por
setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo
território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a
advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de
ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito
que queira se inscrever na Ordem.
Local da inscrição
A inscrição do advogado deverá ser
feita no domicílio profissional consonante art. 10 do EAOAB.
Obs: Conforme já exposto acima, caso
o advogado exerça de forma habitual (5 atuações por ano) a profissão em
territórios distinto da sua inscrição deverá realizar inscrição suplementar.
No caso de mudança, deverá requerer a
transferência de sua inscrição.
Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território
pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento
geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade
de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do
advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar
nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra
unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição
para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Sociedade de advogados
Para a prestação de serviços é
possível a reunião de dois ou mais advogados com intuito de realizar serviços
jurídicos em sociedade, devendo pois ser atendias exigências incursas no EAOAB
e no Regulamento, podendo participar da sociedade apenas advogados. Lembrando-se
que sociedade de advogado é aquela única exclusivamente inscrita junto a OAB
qual atenderá todos requisitos legais impostos pela categoria.
Da inscrição
A sociedade de advogados não é
inscrita em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas Juntas
Comerciais, na verdade os atos constitutivos das sociedades devem ser levados a
registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Razão Social
No tocante ao nome da sociedade está
deverá conter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável.
Não sendo possível a inclusão de atividades mercantis.
Da procuração
As procurações são personalíssimas
devendo ser outorgadas individualmente aos sócios e não á sociedade.
Outras sociedades Um advogado pode integrar mais de uma sociedade apenas se forem em
Estados distintos. Obs: A filial não é registrada ela é averbada. Obs: Quando
for filial ou nova empresa terá de fazer carteira complementar.
Responsabilidade do sócio:
Quando a própria sociedade não puder
arcar com a responsabilidade essa se dará aos sócios de forme ilimitada e
solidaria.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se
em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada
nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina,
no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados,
com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da
sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os
sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que
adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia,
que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido,
desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não
alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possa incorrer.
Regulamento 37 ao 43
Advogado empregado
Os elementos para considerar a
relação de empregado do advogado será haja vista a habitualidade, pessoalidade,
subordinação e onerosidade ( mediante recebimento de salário).
Jornada de trabalho – 4 horas diária
20 horas semanais;
Adicional noturno – de 20 horas á 5
horas no percentual de 25%;
Hora extra – no mínimo 100%;
Interesse pessoal do empregador
(Vedado);
Salário profissional (Dissídio por
sentença normativa proferida em dissídio coletivo perante a Justiça do
Trabalho, acordo ou convenção coletiva);
Reembolso (De despesas inerentes a
função desempenhada. Ex. lanche, pagamento de custas ética);
Honorários de sucumbência (Não
integra ao salário);
Dedicação exclusiva: Jornada de 8
horas por dia, podendo ser feita 2 horas extras;
Obs: A relação de emprego não tira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes á advocacia.
Obs: É proibido ao advogado funcionar
no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação
de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em
sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o
tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe
reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas
por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as
cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do
adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora,
na forma estabelecida em acordo.
Regulamento 11 ao 14
Honorários
Forma de pagamento:
Caso não seja pactuado será:
a) 1/3 no início;
b) 1/3 sentença de 1° grau; e
c) 1/3 ao final da ação.
Os honorários constituem crédito
privilegiado na falência, recuperação judicial, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial;
Obs: O contrato de honorários é
considerado título executivo extrajudicial.
Obs: Os honorários não poderão ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB.
Na falta de estipulação ou de acordo,
os honorários são fixados por arbitramento
judicial qual fará jus ao advogado após
processo de conhecimento, quando somente com a prolação da sentença, disporá de
título executivo judicial para receber seus honorários.
No tocante aos honorários
sucumbências ou de sucumbência, são aqueles que decorrem de uma sentença, sendo
devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, independentemente dos
honorários convencionais ou contratualmente pactuados.
Honorários do falecido ou incapaz –
art. 3º CC
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade.
Ação de cobrança e prestação de
contas: 914 do CPC e 920 e prescreve em 5 anos, sob pena de prescrição ( perda
da pretensão pelo decurso do prazo).
Art. 914. A ação de prestação de contas
competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 920. A
propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos
requisitos estejam provados.
Cobrança dos honorários por advogado
substabelecido:
*Com reserva: Deve pedir anuência do
advogado que o substabeleceu para cobrar os honorários
*Sem reserva: Não tem direito a
“nada”
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no
início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante
no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da
ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos
por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de
advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por
conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902,
de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode
cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
Cancelamento e licença da Inscrição
Obs: O cancelamento exclui dos
quadros da ordem

- Requerer (Perde o número de
inscrição ) - Requerer
-
Morrer - Assumir função incompatível temporária
-
Expulso -
Doença mental curável
- Incapaz (Doença mental incurável)
- Função incompatível (Função incompatível definitiva)
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com
a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o
cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em
virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número
de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição
também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com
o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Censura
Multa – 1 a 10 anuidades da OAB
Valores e cumulativamente
Suspensão – (XVII a XXIV) conduta
incompatível, reter ou extraviar autos.
Exclusão – (XXVI a XXVIII) – Falso
requisito, crime infamante moralmente inidôneo
Forma para exclusão 2/3 dos membros
do Conselho Seccional
Censura convertida em advertência e a
fora de suspensão
Atenuantes
Reabilitação
Prescrição
Prescrição da punibilidade (art. 43 )
5 anos ou 3 anos
Competência da Seccional e da Federal
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