1. Responsabilidade Civil
1.1. Conceito: A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir
uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato
de pessoas ou coisas que dela dependam.
2. Responsabilidade civil e penal: Existem dois tipos de
responsabilidade, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. Ambas são caracterizadas pela contrariedade à lei, porém a forma de responsabilização é diferente.
2.1. Responsabilidade civil: Responsabilidade civil
é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a
teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa
pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que
medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da
indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade
física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.
2.2. Responsabilidade penal: Responsabilidade penal é uma variante da responsabilidade
social e ocorre quando o agente, pessoalmente ou não (como mandante, por
exemplo), comete um delito ou um crime. Ele pode, em virtude disso, ser levado
ao tribunal e não tem como o dano ser
reparado.
3. A responsabilidade civil
3.1. Responsabilidade contratual e extracontratual: A responsabilidade
civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado
pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
3.2. Contratual: É a responsabilidade que decorre e uma relação jurídica
obrigacional existente. Nesse tipo de
responsabilidade, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da
execução de um contrato. O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um
negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se
responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
3.3. Extracontratual: É quando a ofensa ocorre contra um preceito legal de
direito. Tem por fonte deveres jurídicos
originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever
jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer
relação jurídica anterior entre o agente que causa o dano e a vítima. O exemplo mais comum na doutrina é o clássico caso da
obrigação de reparar os danos oriundos de acidente entre veículos.
3.4. Fundamento legal: O
fundamento legal da responsabilidade civil extracontratual está nos artigos 927
em diante do Código Civil.
Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
OBS: Para a matéria de responsabilidade civil, é importante
frisar que o foco do estudo será a responsabilidade civil extracontratual, uma
vez que a responsabilidade contratual (assim como requisitos, consequências,
etc.) já foi estudada no Direito Civil IV (Direito Contratual).
4. Responsabilidade subjetiva e objetiva: Outra forma de
classificar a responsabilidade civil é através da culpa. Assim, conforme esse
requisito, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
4.1. Responsabilidade civil subjetiva: existe a necessidade da
culpa da pessoa, que atingiu o resultado por
ter agido com negligência, imperícia ou imprudência.
4.1.2. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil
subjetiva são a conduta humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo
causal e o dano.
4.1.3. Conduta humana antijurídica: É necessário ser uma
conduta humana podendo ser uma conduta positiva
(ação) ou uma conduta negativa (omissão). A conduta deve ser antijurídica, o que significa dizer
que ela deve contrariar um dever jurídico, ocasionando ofensa ao princípio neminem leadere, ou
seja, a ninguém é dado o direito de lesar a outrem.
Culpa lato sensu: A culpa não é definida e nem conceituada na legislação
pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro para caracterizar o ato
ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente se materializará se
o comportamento for culposo. Neste artigo está presente a culpa lato sensu, que abrande
tanto a dolo quanto a culpa stricto sensu.
Culpa stricto sensu: decorre da
inobservância de um dever de cuidado. Nessa hipótese, não há a intenção de
provocar o dano. O que o agente quer é a conduta e não o resultado alcançado.
Os elementos causadores da culpa stricto
sensu são:
- Negligência: falta de
cuidado necessário.
- Imperícia: ausência de
habilidade técnica daquele que pratica o ato, mas que, em tese, deveria ter.
- Imprudência: o agente
assume um risco desnecessário.
Dolo: por dolo
entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua
conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou
assume o risco de produzi-lo.
OBS 01: para o Direito
Civil, não existe a nítida separação entre o dolo e a culpa stricto sensu. Os dois são espécies de culpa lato sensu.
OBS 02: não importa se o
agente agiu com dolo ou culpa, o resultado será o mesmo: ele deve reparar ou
indenizar o dano.
4.1.4. Nexo Causal: para que haja responsabilização pela
prática do ato ilícito, é necessária uma violação de um dever de conduta e mais,
que ocorra uma relação de causa e efeito entre a violação do dever jurídico e o
dano. Este é o nexo causal: a relação entre a conduta do agente e o dano.
4.1.5. Teorias explicativas do nexo causal:
·
Teoria da equivalência das condições ou
condição sine qua non: essa teoria diz que toda e qualquer
circunstância envolvida no desenrolar dos fatos é considerada causa. Essa teoria é muito
criticada pela doutrina, pois, ela se traduz naquilo que se chama regressus ad
infinitum, isto é, regressarmos em todas as causas que deram origem ao evento
danoso, caminhando em direção ao infinito, o que é, obviamente, um absurdo.
·
Teoria da causalidade adequada: a causa responsável
pelo evento danoso será aquela que melhor se adequar ao resultado. O que significa
dizer que a pessoa só será obrigada a indenizar se o dano ocorrer adequadamente
de sua conduta.
OBS 01: a causa é o
antecedente não só necessário, mas também adequando à produção do resultado.
OBS 02: se várias
condições concorrerem para determinado resultado, nem todas serão consideradas
como causa, mas somente aquela que for a mais adequada para a produção do
evento.
Culpa concorrente: é
preciso questionar a causa adequada que ensejou o resultado para que haja a
correta responsabilização. Nessa seara, o artigo 954 do Código Civil diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano”.
·
Teoria dos danos diretos e imediatos: para esta teoria, só
serão indenizados os danos decorrentes da conduta do agente, não cabendo
indenização pelos danos remotos oriundos de outras causas, as chamadas
concausas.
4.1.5.1. Excludentes do nexo causal: existe quatro
excludentes o nexo causal: caso fortuito e a força maior; o caso fortuito
interno e externo; fato ou culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro ou culpa
exclusiva de terceiro.
·
Caso fortuito ou força maior: entende-se como caso fortuito os eventos
inevitáveis e imprevisíveis que levam ao fato. Já força maior são eventos
inevitáveis, mas previsíveis. Essas excludentes devem ser levadas em conta
quando o dano ocorre por obra de pessoas comuns, nas relações entre
particulares.
Artigo 393, § único: O caso
fortuito ou de força maior verifica‑se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
Deve-se atentar para o fato de que o Código Civil não faz
distinção de caso fortuito e de força maior. Para esse dispositivo, os dois são
a mesma coisa.
·
Caso fortuito interno e externo: as hipóteses de caso
fortuito interno e externo servem para excluir o nexo causal nas relações
empresariais.
Caso fortuito interno: o
fato imprevisível está conexo com a organização e a atuação da empresa. Exemplo: um motorista de ônibus que, durante o trabalho,
passa mal e bate com o veiculo em um outro que estava estacionado.
OBS: é importante para
aferir a responsabilização do transportador, pois se for provado que o caso
fortuito é interno, ele não será usado como excludente do nexo causal.
Caso fortuito externo:
há a imprevisibilidade do fato. Neste caso, não há ligação com a organização ou
com a atuação da empresa. O caso fortuito externo está mais relacionado com os
fenômenos da natureza. Exemplo: um raio cai
em uma árvore e essa cai em cima de um ônibus, causando ferimentos nos
passageiros.
·
Fato ou culpa exclusiva da vítima: está hipótese não
está prevista no Código Civil. Entretanto, é pacifico na doutrina e na
jurisprudência que, quando a vitima é responsável exclusivamente pelo evento
danoso, haverá excludente do agente, pelo rompimento do nexo causal e não
apenas pela exclusão da culpa. Exemplo: um motorista que trafega dentro do
limite de velocidade, dentro de sua faixa correspondente da via, com a devida
atenção e atropela uma pessoa que entra de repente na frente do seu veiculo,
pois estava atravessando debaixo da passarela e sem a menor atenção.
OBS: para haver a
excludente, é necessário que a culpa seja somente da vitima, pois, se houver culpa concorrente, não estará presente a
excludente de responsabilidade. Neste caso, o que ocorrerá é a redução da
indenização, com base no artigo 945 do CC/02.
·
Fato de terceiro ou culpa exclusiva de
terceiro: o fato ou culpa exclusiva de terceiro exclui o nexo causal, uma vez que
o agente aparente foi apenas o instrumento para a ocorrência do dano. Exemplo: André
estava dirigindo e leva uma fechada de Márcio. Ao tentar desviar-se, André bate
em outro carro, que estava estacionado na rua. Nesse caso, André não pode ser
responsabilizado, pois só colidiu com o veiculo que estava estacionado porque
se desviou do carro de Márcio.
OBS: a dificuldade deste
tipo de excludente de nexo causal encontra-se na sua operacionalização nos
tribunais, considerando a dificuldade de se provar a culpa exclusiva de
terceiro. Por tudo isso, esta modalidade só é
admitida excepcionalmente.
5. Dano: é a lesão
sofrida pelo bem jurídico. Se esse bem jurídico for um bem patrimonial,
estaremos diante de um dano material. Por sua vez, se tratar de um bem moral, estamos diante de
um dano moral (que engloba o dano físico, o dano psicológico e o dano
moral propriamente dito). Quando se tratar de um dano de aparência física,
teremos o dano estético, embora muitos doutrinadores coloquem esse dano junto com
o dano moral.
·
OBS 01: todas as espécies
de dano moral dizem respeito aos direitos da personalidade.
·
OBS 02: o autor da demanda
é que deverá provar o dano (artigo 333, I, CPC).
5.1. Espécies de dano: A
seguir, temos o estudo das espécies de dano, quais sejam, o dano material e o
dano moral.
5.2. Dano material ou patrimonial: como o próprio nome diz, é o dano causado ao patrimônio
da vitima. O patrimônio é o conjunto de
relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Ou seja, patrimônio não são somente os bens móveis e
imóveis, mas tudo que pertence a uma pessoa e que pode ser transformado em
dinheiro. O dano material pode ser analisado em dois enfoques: danos emergentes
e lucros cessantes.
·
Danos emergentes: ou dano positivo,
compreende a idéia de perda patrimonial sofrida imediatamente. É aquilo que a
vitima perde imediatamente. Exemplo: um carro que bate em um muro.
·
Lucros cessantes: ou dano negativo,
configura-se pelo patrimônio que poderia ter sido adquirido pela vitima, e não
o foi em razão da eclosão do evento danoso. É aquilo que a
vitima deixou de ganhar. Exemplo: taxista, que além de ter o dano
emergente, também deixará de faturar com seu trabalho, vez que o carro estará
parado para os consertos necessários.
·
OBS: a soma do dano emergente mais os lucros
cessantes é conhecido como perdas e danos. Conforme redação
do artigo 402 do Código Civil “salvo as exceções expressamente previstas em
lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
5.3. Dano moral: é a ofensa à um dos direitos de personalidade, elencados
no Código Civil, nos artigos 13 a 21 (sendo
que os artigos 13 a 15 referem-se a proteção física, os artigos 16 a 19 são
relativos a proteção ao nome e os artigos 20 e 21 são referente à proteção a honra). Pode se manifestar ou abrange os aspectos físicos,
psíquicos e morais propriamente ditos.
·
OBS
01: apesar da expressão “dano moral” sugerir a ofensa
apenas a bens jurídicos imateriais, deve-se destacar que os direitos da
personalidade também abrangem os aspectos físicos do ser humano (artigos 13 a
15 do CC/02).
·
Comentário 01: inicialmente,
negava-se a reparação ao dano moral, por entender que o bem jurídico lesionado
era inestimável.
·
Comentário 02: o ressarcimento do
dano não pretende alcançar a sua restituição total, mas tão somente uma
satisfação, com a qual se procura recompensar o sofrimento ou a humilhação
decorrente do dano.
·
OBS 02: a indenização do
dano moral é independente do dano material, isto é, o valor
arbitrado como equivalente ao dano material não abrange a compensação
pretendida pelo dano moral.
Súmula 37, STJ: São cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Artigo 948, CC: É
cabível indenização por dano moral nos crimes de homicídio.
Art. 948. No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das
despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
5.4. Classificação a cerca do dano moral
5.4.1. Quanto à estrutura
a) Dano moral próprio:
Relacionado ao sofrimento intimo, ou subjetivo.
b) Dano moral impróprio:
Relacionado a lesão contra os direitos da personalidade.
5.4.2. Quanto à necessidade de produção de prova
a) Dano moral presumido ou objetivo: configura-se independentemente sem a produção de prova,
mas admite prova em contrario. Súmula 385 STJ.
b) Dano moral provado
ou subjetivo: Necessita da
produção de prova, pois não se presume.
OBS: A despeito da utilização do dano moral provado como
regra do nosso sistema a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido
de cada vez mais não se exigir prova do dano moral tendo como base o principio
da dignidade da pessoa humana, art. 1, inciso 3 da CF.
5.4.3. Quanto a pessoa lesada:
a) Dano moral direto:
Tem por alvo a própria pessoa
b) Dano moral indireto, reflexo ou por ricochete: Trata-se do dano que tem por alvo determinada pessoa,
porém de maneira reflexa atinge também outra. Ex. morte ou incapaz
5.4.4. Análise sobre o dano reflexo ou por ricochete:
Ricochetear representa a colisão de algo em algum corpo de
tal modo a precipitar e atingir outro corpo. Não há dúvida de que o dano moral
poderá se da por via indireta reflexa ou por ricochete, entretanto o mesmo não
pode ser dito quanto ao dano material, pois em tese é possível visualizar o
nexo, mas na prática a sua comprovação é quase impossível.
6. Dano estético
É aquele cujo bem jurídico afetado é o conjunto de
qualidades externas de uma pessoa, ou seja, é o seu aspecto físico.
Súmula 387 STF
7. Questões
controvertidas sobre a reparação do dano moral.
7.1. As funções do dano moral
7.1.1. Natureza jurídica da reparação do dano moral: Não há unanimidade da natureza jurídica quanto a
reparação do dano moral, existindo na doutrina 3 correntes:
a) Caráter compensatório: A reparação apresenta cunho estritamente ligado a
amenizar o sofrimento e a angustia da vitima.
b) Caráter punitivo: A
reparação teria como objetivo exclusivo a punição do agente causador do dano,
desestimulando a prática de novos danos
por partes de outros agentes.
c) Caráter compensatório e punitivo: A reparação moral tem função primordial de compensar os
danos sofridos pela vítima e função secundária ou acessória de punir o autor do
dano.
7.1.2. Critérios para fixação do dano moral
OBS: indenizar: tornar integro.
Reparação: compensar.
Existem dois sistemas
1) Sistema aberto: Sem um valor preestabelecido.
2) Sistema fechado: É quando existe um valor
pré-estabelecido de tarifas para o pagamento do dano moral (tabelamento)
QUESTIONARIO DE REVISÃO
1 - O que é responsabilidade subjetiva e quais os seus
requisitos essenciais?
Responsabilidade Subjetiva é aquela em que se demonstra
a culpa do agente, seus principais requisitos são:
·
Culpa latu Sensu: culpa e o dolo.
·
Culpa Strito Senso: Imprudência, Imperícia,
negligência.
·
Conduta humana antijurídica.
·
Nexo Causal.
Todos estes requisitos resultam no Dano propriamente
dito.
2 - O que é responsabilidade objetiva pelo risco da
atividade?
Responsabilidade objetiva
é aquela onde é preciso da existência do dano, mas não é necessária a comprovação
da culpa.
Existem duas teorias
sobre este tema:
·
Teorias do Risco integral: Não é necessário culpa
nem o nexo, apenas o dano.
·
Teoria do Risco criado ou da atividade: (art. 927, par. Único),
fundamenta a obrigação de reparar o dano, com o fato de que a atividade
desenvolvida normalmente pelo ofensor seja geradora de risco.
3 - Quais são as teorias explicativas do nexo causal?
Nexo Causal é a relação
entre a conduta humana antijurídica e o dano
·
Teoria da equivalência das condições ou sinequanom: Toda circunstância que
causaram o dano devem ser analisadas.
·
Teoria da causalidade adequada: somente as condutas
relevantes pra o evento danoso, podem acarretar o dever de indenizar.
·
Teoria dos danos diretos e imediatos: Somente do dano que
efetivamente foi causado pela conduta do agente ofensor.
4 - Sobre as excludentes do nexo de causalidade, explique
o que é culpa exclusiva da vítima?
Não gera responsabilidade
para quem causou o dano, pois a culpa do incidente é exclusiva da vítima, ou
seja, o evento danoso ocorreu por exclusividade nos atos praticados pela vítima.
5 - Quais as espécies existentes de dano?
Dano material: Dano emergente (o que
efetivamente se perdeu), lucros cessantes (O que foi deixado de ganhar).
Dano moral: O dano que ofende o
direito da personalidade. Próprio (a própria vitima requer o direito), Impróprio (quando um terceiro
requer o direito)
Dano estético: Ofensa a integridade
física da pessoa humana.
6 - Como o dano material pode se manifestar?
O dano material se manifesta a partir
da lesão ao bem jurídico patrimonial.
7 - O que é dano moral impróprio?
É o dano relacionado à lesão contra os
direitos da personalidade.
8 - O dano estético sempre foi reconhecido pelo nosso
ordenamento jurídico?
Não, antes o dano moral
contemplava o dano estético.
9 - Quais as espécies de responsabilidade civil existente?
Contratual: Violação de uma relação jurídica
preexistente
Extracontratual: Surge a responsabilidade
quando ocorre o fato danoso
10 - A culpa e o dolo tem diferença no âmbito da
responsabilidade civil?
Não, pois ambas causam
dano, devendo reparar o dano independente da culpa ou do dolo.
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