Direito Empresarial
1. Empresário: Empresário é um
género, dividido em três espécies, sendo que empresário é que exerce atividade.
Os empresários estão sujeitos às regras do Direito Empresarial, são obrigados a
se inscreverem na junta Comercial, e podem requerer sua falência e recuperação judicial.
(Art. 966 do Código Civil).
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
1.1. Espécie de
Empresário:
A. Empresário Individual (Pessoa Física)
Pessoa física que
exerce profissionalmente atividade econômica, de forma organizada, para a
produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, pessoa física que
explora uma empresa.
·
Requisitos:
1. Profissionalismo: habitualidade e pessoalidade;
2. Atividade Econômica: finalidade lucrativa;
3. De forma organizada: Organização dos fatores de produção,
com capital, mão de obra e insumos.
4. Produção ou circulação: Bens ou serviço.
EXCEÇÕES:
·
Quem exerce atividade
intelectual
(art. 966, § único, CC).
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Exemplos:
Médicos, arquitetos, advogados, jornalistas, músicos, artistas, escritores,
etc.
OBS: Exceção, Elemento da
empresa.
·
Quem exerce atividade
rural (Art. 971 do CC)
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em
que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
OBS: Exceção, quando
existe o registro.
REQUISITOS: Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
OBS: O incapaz pode
exercer a atividade desde que tenha autorização judicial, e só estará
autorizado em duas hipóteses;
1. Herança:
2. Incapacidade Superveniente: (Art. 974 do CC)
Art. 974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa,
bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada
pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do
interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
3. Alienação de Imóveis: Empresário Casado: (art. 978 do CC)
Art. 978. O empresário casado pode, sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
LEGALMENTE IMPEDIDOS
·
Funcionários
públicos
·
Estrangeiro
não residente
·
Falido
não reabilitado
·
Membros
auxiliares do comercio (tradutor, trapicheiro, leiloeiro).
B. EIRELI (Pessoa Jurídica) EMPRESA INDIVIDUAL
DE RESPONSABILIDADE LTDA (art. 980 – A)
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§ 1º O
nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
·
É
de responsabilidade limitada.
Nome empresarial: é aquele com que (o
empresário ou sociedade empresaria) se apresenta nas relações de fundo
econômico.
OBS: O capital social da EIRELI devera corresponder há no mínimo
100 vezes o valor do salário mínimo vigente à época e deverá ser integralizado
no momento da constituição.
Espécies:
Firma:
Individual ou social
Firma Individual: empresário
individual, composta pelo nome civil do empresário.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Firma Social: Razão
Social:
Aplicável às sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada.
·
Denominação
pode ser composta por qualquer expressão linguística, acrescida da atividade
exercida.
·
Aplicável
nas sociedades onde os sócios tenham responsabilidade LTDA.
·
A
composição deve contar com expressão linguística, sendo obrigatória a presença
do ramo da atividade.
CAPITAL SOCIAL:
·
Capital
social 10 vezes o salário mínimo, integralizado no momento da constituição.
·
Bens
·
Dinheiro
·
Créditos
OBS: Só pode ser
constituída por pessoas naturais. “Não pode ser titular da EIRELI a pessoa
jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por
Lei especial”.
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§ 2º A pessoa
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
C. Sociedades Empresárias (Pessoa Jurídica): A
sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito
privado não estatal, que explora empresarialmente seu objetivo social ou adota
a forma de sociedade por ações.
D.
Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
OBS:
As sociedades simples serão registradas em cartório de registro das pessoas
jurídicas.
Divisão das
sociedades:
1.
Sociedades
Empresárias:
São aquelas que têm como objeto o exercício de atividade típica do empresário.
2.
Sociedades Simples: São aquelas que exercem atividade intelectual, ou
rural sem registro, salvo se constituído elemento de registro, ou exercer uma
atividade rural (salvo se tiverem optado pelo registro).
EXCEÇÕES: As sociedades por
ações serão sempre empresárias, e as cooperativas serão sempre
simples, nos dois casos independentemente do objeto ou atividade exercida,
sendo a cooperativa registada na junta Comercial. (art. 982, §único, CC).
Art. 982.
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
1.2. Classificação
das Pessoas Jurídicas:
Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
III - as
fundações.
V - os partidos políticos.
1.3. Das Obrigações
dos Empresários:
A. Registro:
O registro será
realizado no âmbito estatal pela junta Comercial, no Federal, pelo DNRC
(departamento nacional de registro do comércio).
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
B. O
registro do empresário tem natureza meramente declaratória.
EXCEÇÃO:
Na hipótese do rural, tal ato terá natureza constitutiva: (Art. 971, CC).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
OBS:
As juntas comerciais tem competência para executar atos de registro, quais
sejam:
1.
Matricula:
Atos de inscrição dos auxiliares do comércio
2.
Arquivamento
e registro: ato de inscrição do empresário e registro
dos atos de constituição, alteração ou dissolução das sociedades empresárias.
3.
Autenticação:
condição de regularidade dos instrumentos de escrituração – livros comerciais e
fichas escriturais.
C. ESCRITURAÇÃO DOS SEUS LIVROS (art.
1.179 do CC)
Art.
1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o
número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
D. BALANÇO (art.
1.179 do CC) Empresário deverá levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
1.4. Estabelecimento Empresarial:
O
Estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento
da atividade econômica. (art. 1.142, do CC)
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
Trata-se
de uma universalidade de fato.
1.5. Alienação do
estabelecimento empresarial:
Através
do TRESPASSE – Contrato de alienação do estabelecimento empresarial
·
Em
regra o empresário tem liberdade para alienar o estabelecimento, uma vez que
necessitará da anuência de seus credores.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
A eficácia da transferência só se dará na
hipótese de pagamento de todos os credores ou a anuência dos mesmos. Será
ineficaz a alienação irregular, ou seja, não produz efeitos. Poderá ensejar a
decretação da falência.
1.5.1.
Sucessão das dívidas: O adquirente do
estabelecimento responde por todas as dívidas e transferências, desde que tenha
conhecimento destas.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Em relação aos contratos, a transferência
acarreta a sub-rogação, salvo os de caráter pessoal.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados
para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
OBS: Na hipótese de alienação, não será
admitida a concorrência do alienado.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá
durante o prazo do contrato.
1.6. Ponto Empresarial:
A
proteção do ponto empresarial, na hipótese em que o imóvel for locado, a se
dará pela Lei de locação (Lei 8.245/91).
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o
locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com
prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o
direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a
pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo
locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub - rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por
indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
Prazo para propositura da renovatória:
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Hipótese
que impede a procedência da renovatória:
Art. 52. O locador não estará obrigado a
renovar o contrato se:
I - por determinação do
Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor
do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a
ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º Na hipótese do
inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e
pertences.
2º Nas locações de
espaço em shopping centers ,
o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso
II deste artigo.
3º O locatário terá
direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de
comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do
imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo
Poder Público ou que declarou pretender realizar.
1.7. Direito Societário – Sociedade:
1.7.1. Classificação:
A.
Sociedade personificadas (simples e sociedade empresariais)
1.7.2. Formas Societárias:
·
Nome
Coletivo: (N/C) art. 1039/1044.
·
Comandita
Simples: (C/S) art. 1045/1051
·
Limitada:
(LTDA) art. 1052/1087
·
Cooperativa:
(Lei 5764/71)
·
Sociedade
por ações: (Anônima (S/A) ou Comanditas por ações (C/A)).
0 Comentários