Ética Profissional
A ética profissional deve ser
entendida como comportamento ideal, qual deverá corresponder ao código de
conduta do advogado. Estes são regidos pelos diplomas normativos quais sejam:
a) Estatuto
da OAB (EAOAB) – Lei. 8.906/94;
b) Código
de Ética e Disciplina (CED) – criado pelo Conselho Federal da OAB;
c) Regulamento
Geral – criado pelo Conselho Federal da OAB.
A figura do Advogado está elencada na CF em seu art. 133.
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Das atividades privativas da advocacia ( art. 1º ao 5º do
EAOAB – Lei. 8.906/94)
Obs: Os atos praticados por pessoas não
inscritas nos quadros da OAB bem como os
praticados por advogados impedidos serão NULOS, sem prejuízos as
sanções penais, cíveis e administrativas.
- Postular em juízo
(Patrocinar/Patrono)
Apenas o advogado habilitado tem
legitimidade para atuar em;
- Pareceres;
- Consultorias;
- Acessórias;
- Gerencia Jurídica;
- Diretor jurídico;
- Sócio de sociedade jurídica.
Obs: A única exceção e frente ao Habeas
Corpus quando for utilizado em causa própria ou para seu representado (Pupilo,
curatelado e filho).
Consideram-se
atividades privativas de advocacia, conforme estabelece o art. 1º EAOAB:
I . postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;
II. as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas;
III . visar atos e contratos constitutivos de pessoas
jurídicas.
Obs: No
tocante ao inciso I, existes as seguintes exceções:
- Nos juizados
especiais cíveis, nas causas de até vinte salários mínimos, nos termos do art.
9° da Lei 9.099/95, não é necessária a assistência de advogado ás partes.
Porém, nos juizados especiais criminais, segundo entendimento do STF, visto a
técnica necessária em materia criminal a presença do advogado é obrigatória;
- No habeas corpus conforme exposto alhures;
- Na Justiça
do Trabalho por força do jus postulandi consonante art. 791 CLT
limitando-se as instâncias ordinárias Súmula 425 do TST;
Súmula nº 425 do TST
JUS
POSTULANDI NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- Postulação
perante Justiça de Paz;
- Acompanhar
ações de alimentos (Lei. 5.478/68);
- Propor
revisão criminal
- Postular
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (art. 19 da Lei
11.340/06).
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Contrato de pessoa jurídica
Nos contratos
de constituição de pessoas jurídicas, necessário se faz a analise e assinatura
de um advogado sob pena de nulidade.
Obs: O
advogado que é sócio ao mesmo tempo não pode assinar como advogado.
Advocacia em conjunto com outras
atividades
À advocacia não pode ser exercida em
conjunto com nenhuma outra atividade.
Ex: (Advocacia
e contabilidade, junto a imobiliárias etc.)
Pessoas sujeitas ao estatuto








Ativos Suspenso Impedido Licenciados Defensoria Pública Procuradores
Obs:
Exceto procurador do MP.
Atos por não habilitados

1 –
Estagiários
2 – Impedidos,
suspensos e licenciados
Sanção Administrativa.
Artigo de
referência
1 – Estatuto
Art 4º.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por
advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar
a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Mandato
Para que o
Advogado postule em nome de seu cliente deverá ser feito através de mandato
(Leia-se: Procuração).
Postulação sem
mandato somente poderá em casos de urgência e emergência qual deverá ser
comprovada. O advogado terá o prazo de 15 dias para a juntada do mandato
prorrogado por mais 15 dias dada a necessidade.
Renúncia
É possível que
o advogado renuncie seus poderes do mandato que lhe foram outorgados pelo seu
cliente. Para fazê-lo o Advogado deverá 10 dias após à renúncia (notificação ao
cliente) continuar a representar seu cliente salvo se for substituído antes.
Revogação
Na revogação a
extinção do mandato é feita pelo cliente que não mais quer que aquele advogado
continue a patrocinar seus interesses, tal atitude não exonera o cliente de
pagar os honorários devidos ao Advogado, e nem o Advogado de receber proporcionalmente
os honorários de sucumbência.
Portanto a
RENÚNCIA é ato pelo qual o Advogado não deseja mais assistir o cliente quanto a
REVOGAÇÂO e feita pelo cliente que não mais deseja os préstimos do Advogado.
Art. 5º O
advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual
período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a
praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante
os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante,
salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Procuração para foro geral e conflito de
interesses:
A procuração
para o foro geral habilita o Advogado para a prática de todos os atos do
processo, á exceção daqueles quais se exigem poderes especiais, não incluindo
estes o poder de substabelecer, conforme preceitua art. 5° § 2°, exposto
alhures.
Quando houver
conflitos entre os constituintes do mandato o advogado poderá optar por um
deles, podendo optar por um dos mandatários, desde que suas informações não
levem prejuízo ao outro.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser
assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Substabelecimento:
O Substabelecimento
é o instrumento qual à transferência do mandato de um advogado à outro, podendo
esta transferência ser TOTAL (Sem reserva de poderes) ou PARCIAL (Com reserva
de poderes).
Com reserva de poderes: O mandatário
poderá retornar ao exercício efetivo.
Sem reversa de poderes: O mandatário
será excluído permanecendo no feito somente o advogado(s) substabelecidos (s).
Da Hierarquia
Conforme
preceitua o Art. 6° do Estatuto da Advocacia e da OAB não há hierarquia entre
advogados, magistrados e membros do MP. Devendo todos se tratarem de forma
recíproca.
Art.6° Não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos trata-se
com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único: As autoridades, os servidores públicos e
os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
Direitos dos Advogados
No tocante a
liberdade para o exercício legal da profissão, os profissionais da área do
direito estão resguardados pelo art. 5°, XIII, da CF desde que atendidas as
qualificações que a lei exigir.
XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de exercício no território
nacional
Mesmo havendo
tal previsão do livre exercício da profissão em todo território nacional,
aquele que tiver atuação profissional em outros Estados (Conselhos Seccionais)
segundo preceitua o art. 10 §2°, da EAOAB, deverá realizar inscrição
suplementar para atuação profissional em outros Estados.
Obs: Caso o
advogado tiver mais que 5 atos processuais fora do estado deverá este fazer
carteira profissional complementar.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho
Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional,
na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da
atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física
do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial
que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para
outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência
ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade
na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Comunicação com cliente
Não existe
cliente incomunicável. O advogado mesmo sem procuração terá acesso aos presos
estando estes em estabelecimentos civis ou militares. Evidenciando-se assim o
direito constitucional da ampla defesa.
Art. 7º São direitos do
advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
Presença de representante da OAB quando
preso em flagrante
O advogado que
for preso em flagrante delito no exercício da profissão exigir-se-á a
presença de um representante da OAB. Vale ressaltar que a prisão em flagrante
se dá apenas em se tratando de crime inafiançável para que necessite do
comparecimento de um membro da OAB, caso a instituição não seja avisada haverá
invalidade do auto de prisão em flagrante devendo ser relaxada a prisão, diferente
será se a instituição for avisada mas não comparecer, dessa maneira a prisão é considerada
legal.
Art. 7º São direitos
do advogado:
(...)
V - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no
inciso IV deste artigo.
Sala de Estado Maior antes de sentença
condenatória transitada em julgado
O advogado
terá direito a sala de Estado Maior em casos de prisões cautelares (Aquelas
anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória) que serão cumpridas
nas dependências das forças armadas, ou, á falta dela, em prisão domiciliar.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
V - não ser recolhido
preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
Ingressar
livremente
É direito do
advogado ingressar livremente:
Art. 7º São direitos do
advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer
servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Pela ordem
Expressão que
deverá ser utilizada de maneira rápida e objetiva, em qualquer juízo ou
tribunal para esclarecer equívocos ou dúvidas surgidas em relação a fatos,
documento dentro outras circunstâncias que influem no julgamento.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
Vista de autos
É defeso ao
advogado ter vista de processos e retirar os autos de secretaria mesmo os
findos (sem procuração) e conclusos. Também é direito do advogado examinar, em
qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento mesmo que concluso com a autoridade policial, sendo tal
prerrogativa reforçada pela Súmula vinculante 14 do STF.
Obs: Os autos
em segredo de justiça apenas com procuração.
Súmula
Vinculante 14
É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de dez dias;
Símbolos da profissão
Somente
advogado pode utilizar os símbolos da profissão (Ex: Balança da justiça etc.)
Art. 7º São direitos do
advogado:
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
Inscrição dos advogados
- No tocante a
capacidade civil não se deve confundir com idade de 18 anos, pois o menor de 18
anos emancipado poderá inscrever-se como advogado.
-
Indispensável também será a comprovação em curso de Direito, o que será
comprovado mediante exibição da certidão de colação de grau ou diploma
devidamente aprovado pelo MEC devendo os bacharéis de cursos no estrangeiro
requerer a validade junto ao MEC.
- Necessário
se faz também a comprovação de quitação eleitoral e militar (nesse caso apenas
para homens)
- Ser aprovado
no exame da ordem regulamentado pelo provimento 144/11, editado pelo Conselho
Federal da OAB.
Obs: Ficam
dispensados da aprovação no Exame os ex-magistrados e membros do Ministério
Público.
Não poderá
exercer a função aquele que exercer atividade incompatível com a advocacia
conforme preceitua art. 28 do EAOAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz,
juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide
ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo
ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
- Deverá o
candidato ter idoneidade moral
- E por fim, prestar
compromisso perante o conselho competente, ato este personalíssimo.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito
no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos
previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser
declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos
os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver
sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Regulamento 20
a 23
Inscrição do estagiário
Estagiário é o
estudante de Direito devidamente inscrito nos quadros da OAB-E de acordo com
art. 9° do EAOAB.
A inscrição do
estagiário será feita no Conselho Seccional cujo território se localize seu
curso jurídico.
O estágio tem
duração de 2 anos, os atos praticados por estagiários deverão, em regra, ser
supervisionados em conjunto com um advogado, sob pena de nulidade, por falta de
capacidade postulatória.
Ocorre que
alguns atos poderão ser praticados pelo
estagiário isoladamente conforme art. 29,§ 1°, do Regulamento Geral):
a)
Elaborar e assinar petições de juntada de
documentos a processos administrativos e judiciais;
b)
Fazer carga e descargas (devolução) de
processos;
c)
Obter certidões cartorárias referentes a
processos em trâmite ou findos.
Caso o estagiário realize atos
isoladamente fora das hipóteses admitidas, além de configurar exercício ilegal
da profissão (contravenção penal – art. 47 da LCP), configura, também, infração
ética (art.34, XXIX, do EAOAB).
Os alunos de cursos jurídicos que
exerçam atividades incompatíveis com a advocacia, não serão admitidos como
estagiários, poderão contudo, frequentar o estágio ministrado pela faculdade
(Núcleo de prática jurídica).
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI
e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de
dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por
setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em
cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível
com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva
instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição
na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.
Local da inscrição
A inscrição do
advogado deverá ser feita no domicílio profissional consonante art. 10 do
EAOAB.
Obs: Conforme
já exposto acima, caso o advogado exerça de forma habitual (5 atuações por ano)
a profissão em territórios distinto da sua inscrição deverá realizar inscrição
suplementar.
No caso de
mudança, deverá requerer a transferência de sua inscrição.
Art. 10. A inscrição principal do advogado
deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o
seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da
atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física
do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial
que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para
outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua
inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência
ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade
na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Sociedade de advogados
Para a
prestação de serviços é possível a reunião de dois ou mais advogados com intuito
de realizar serviços jurídicos em sociedade, devendo pois ser atendias
exigências incursas no EAOAB e no Regulamento, podendo participar da sociedade
apenas advogados. Lembrando-se que sociedade de advogado é aquela única
exclusivamente inscrita junto a OAB qual atenderá todos requisitos legais
impostos pela categoria.
Da
inscrição
A sociedade de
advogados não é inscrita em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou
nas Juntas Comerciais, na verdade os atos constitutivos das sociedades devem
ser levados a registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial
tiver sede.
Razão
Social
No tocante ao
nome da sociedade está deverá conter obrigatoriamente o nome de pelo menos um
advogado responsável. Não sendo possível a inclusão de atividades mercantis.
Da
procuração
As procurações
são personalíssimas devendo ser outorgadas individualmente aos sócios e não á
sociedade.
Outras
sociedades Um advogado pode integrar mais de uma sociedade apenas se forem
em Estados distintos. Obs: A filial não é registrada ela é averbada. Obs:
Quando for filial ou nova empresa terá de fazer carteira complementar.
Responsabilidade
do sócio:
Quando a
própria sociedade não puder arcar com a responsabilidade essa se dará aos
sócios de forme ilimitada e solidaria.
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em
cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e
Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho
Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro
da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando
os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não
podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que
adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia,
que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo
menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio
falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível
com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da
sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre
outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possa incorrer.
Regulamento 37
ao 43
Advogado empregado
Os elementos
para considerar a relação de empregado do advogado será haja vista a
habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade ( mediante recebimento
de salário).
Jornada de
trabalho – 4 horas diária 20 horas semanais;
Adicional
noturno – de 20 horas á 5 horas no percentual de 25%;
Hora extra –
no mínimo 100%;
Interesse
pessoal do empregador (Vedado);
Salário
profissional (Dissídio por sentença normativa proferida em dissídio coletivo
perante a Justiça do Trabalho, acordo ou convenção coletiva);
Reembolso (De
despesas inerentes a função desempenhada. Ex. lanche, pagamento de custas ética);
Honorários de
sucumbência (Não integra ao salário);
Dedicação exclusiva:
Jornada de 8 horas por dia, podendo ser feita 2 horas extras;
Obs: A relação
de emprego não tira a isenção técnica nem reduz a independência profissional
inerentes á advocacia.
Obs: É
proibido ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono
e preposto.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não
retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a
de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de
trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e
alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora
normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até
as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do
adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por
este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por
advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a
empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Regulamento
11 ao 14
Honorários
Forma de
pagamento:
Caso não seja
pactuado será:
a)
1/3 no início;
b)
1/3
sentença de 1° grau; e
c)
1/3 ao
final da ação.
Os honorários
constituem crédito privilegiado na falência, recuperação judicial, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;
Obs: O
contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial.
Obs: Os
honorários não poderão ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB.
Na falta de
estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial qual fará jus ao advogado após processo de
conhecimento, quando somente com a prolação da sentença, disporá de título
executivo judicial para receber seus honorários.
No tocante aos
honorários sucumbências ou de sucumbência, são aqueles que decorrem de uma
sentença, sendo devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora,
independentemente dos honorários convencionais ou contratualmente pactuados.
Honorários do
falecido ou incapaz – art. 3º CC
Art. 3o Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Ação de
cobrança e prestação de contas: 914 do CPC e 920 e prescreve em 5 anos, sob pena
de prescrição ( perda da pretensão pelo decurso do prazo).
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 920. A propositura de
uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido
e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Cobrança dos
honorários por advogado substabelecido:
*Com reserva:
Deve pedir anuência do advogado que o substabeleceu para cobrar os honorários
*Sem reserva:
Não tem direito a “nada”
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no
local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz,
segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o
valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e
o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de
mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da
profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado,
os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são
recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,
salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados,
quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários
de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de
contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros
por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído
pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não
pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
Cancelamento e licença da Inscrição
Obs: O
cancelamento exclui dos quadros da ordem

-
Requerer (Perde o número de inscrição
) -
Requerer
-
Morrer
- Assumir função incompatível temporária
-
Expulso - Doença
mental curável
-
Incapaz (Doença mental incurável)
- Função incompatível (Função incompatível definitiva)
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o
cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em
virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o
número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos
dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de
inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade
incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Censura
Multa – 1 a 10
anuidades da OAB
Valores e cumulativamente
Suspensão – (XVII
a XXIV) conduta incompatível, reter ou extraviar autos.
Exclusão –
(XXVI a XXVIII) – Falso requisito, crime infamante moralmente inidôneo
Forma para
exclusão 2/3 dos membros do Conselho Seccional
Censura
convertida em advertência e a fora de suspensão
Atenuantes
Reabilitação
Prescrição
Prescrição da
punibilidade (art. 43 ) 5 anos ou 3 anos
Competência da
Seccional e da Federal
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