Poder Executivo
Presidente
da República
1 – Conceito: numa república presidencialista, o Presidente é
a autoridade máxima do Poder Executivo e da
República, cabendo a ele as tarefas de chefe de Estado e o chefe de governo. O poder
Executivo no Brasil, conforme estabelece o artigo 76 da Constituição, é
exercido por ele (ou pela Presidenta, como é o caso atual), auxiliado pelos
Ministros de Estado.
·
Âmbito estadual:
no
âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado,
auxiliado pelos Secretários de Estado. Essa regra é a mesma no âmbito distrital.
·
Âmbito
municipal:
o artigo 29, incisos I a III, estabelece que o Poder Executivo no âmbito municipal
será exercido pelo Prefeito, auxiliado também por seus secretários.
O
Presidente da República pratica atos de chefia de Estado, chefia de governo e
atos de administração. Legisla quando edita Medidas Provisórias e elabora Leis
Delegadas.
2 – Eleição: As regras para a eleição do Presidente e do Vice estão previstas no
artigo 77 da CR/88. A eleição para presidente se dá no sistema
majoritário, sempre no primeiro domingo de outubro. Da mesma forma será a
eleição dos governadores e prefeitos. O sistema eleitoral do presidente, dos
governadores e dos prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores admitem o
segundo turno, caso seja necessário (que será no último domingo de outubro). No
caso dos municípios com menos de 200 mil eleitores, o sistema também é o de
votação majoritária, mas será feito apenas em um único turno.
·
Posse e mandato:
Eleito
o Presidente e o Vice, eles tomarão posse em sessão no Congresso Nacional, onde
prestarão juramentos. Este mandato terá a duração de 4 anos, tendo inicio
sempre em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição. A reeleição é permitida
para um único mandato subsequente. Pelo
principio da simetria, as mesmas regras cabem aos Governadores e aos Prefeitos
e seus respectivos vices.
·
Condições de
elegibilidade:
As condições de elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice estão nos
artigos 12, §3º, I, e, principalmente, no artigo 14.
3 – Competências periódicas de Chefe de
Estado: Regulado
pelo artigo 84, incisos VII, VIII e XIX, são os seguintes:
·
Manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.
·
Celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.
·
Declarar
guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
4 – Competências privativas do Chefe de
Estado: Estão
no artigo 84, incisos I a VI, IX a XVIII e XX a XXVII.
·
Nomear
e exonerar os Ministros de Estado.
·
Exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal.
·
Iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição.
·
Sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução.
·
Vetar
projetos de lei, total ou parcialmente.
·
Dispor,
mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
·
Decretar
o estado de defesa e o estado de sítio.
·
Decretar
e executar a intervenção federal.
·
Remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias.
·
Conceder
indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em
lei.
·
Exercer
o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos.
·
Nomear,
após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores,
quando determinado em lei.
·
Nomear
os Ministros do Tribunal de Contas da União.
·
Nomear
os magistrados e o Advogado-Geral da União.
·
Nomear
membros do Conselho da República.
·
Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional.
·
Celebrar
a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
·
Conferir
condecorações e distinções honoríficas.
·
Permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
·
Enviar
ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição.
·
Prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
·
Prover
e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
·
Editar
medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62.
·
Exercer
outras atribuições previstas na Constituição.
Obs.
1: o rol de incisos do artigo 84 é exemplificativo e não taxativo.
Obs.
2: O Presidente pode delegar apenas as atribuições previstas nos artigo VI, XII
e XXV.
Poder
regulamentar = decretos regulamentares = não podem ser autônomos, independentes
de lei preexistente. Se não houver lei e o Presidente editar Decreto, poderá
ser sustado, conforme o artigo 59, V.
5 – Impedimento e vacância do cargo presidencial:
O
artigo 79 prevê a substituição e a sucessão do Presidente nos casos de
impedimento e de vacância. Antes de mais
nada é importante saber que impedimento e vacância são conceitos muito
diferentes.
·
Impedimento: O impedimento é
temporário,
o Presidente só será substituído por prazo determinado (e curto). O Presidente
será substituído pelo Vice Presidente nos casos de doença ou férias.
·
Vacância: Em
contrapartida, a vacância é definitiva. Nos casos de renúncia, cassação ou
morte do Presidente, o Vice o sucederá.
·
No caso das
viagens oficiais, o Vice também assume a presidência. Isso se não o acompanhar
nessa viagem.
Pode-se
afirmar, portanto, que o Vice Presidente é o sucessor natural do
Presidente da República. Simetricamente, o mesmo pode se afirmar nos âmbitos
estadual, distrital e municipal.
6 – Substitutos eventuais ou legais: O artigo 80 da
CR/88 nomeia os chamados substitutos eventuais (ou legais), que serão chamados
para assumir a presidência em casos de impedimento ou vacância. São, nessa
ordem:
·
O
Presidente da Câmara dos Deputados;
·
O
Presidente do Senado Federal;
·
O
Presidente do STF.
Vale
lembrar que a assunção do cargo será de caráter temporário.
Vagando os cargos de Presidente e Vice,
nos dois primeiros anos de mandato, deverá ser feito uma eleição direta
90 dias depois de ser aberta a última vaga.
Se a vaga ocorrer nos dois últimos
anos de mandato, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, de forma
indireta, 30 dias após aberta a ultima vaga.
6.1 – Estados: Os sucessores
legais são, na ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do
TJ local.
6.2 – Distrito Federal: Os sucessores
legais são o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJ do Distrito
Federal e Territórios.
6.3 – Municípios: Os prefeitos e
seus vices, no mesmo caso, serão substituídos pelo Presidente da Câmara dos
Vereadores e, na maioria dos casos, há a previsão de inclusão, na linha
sucessória do Vice Presidente da Câmara (já que não existe Judiciário
municipal).
Vice
Presidente
Não
há muito que se falar do Vice Presidente da República. A Constituição dispõe
que, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
fato que, ainda, não ocorreu, o Vice Presidente da República auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Tem, todavia,
o vice presidente outras funções típicas determinadas pela Constituição, como a
de integrar o Conselho da
República e
a de integrar o Conselho de Defesa Nacional. Além disso, como já dito acima, o Vice
Presidente é o sucessor natural do Presidente da República, substituindo-o nos
casos de impedimento e vacância.
Ministros
de Estado
1 - Conceito: Os Ministros de
Estado são auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder
Executivo e na direção da administração federal. Eles dirigem os Ministérios e
são escolhidos pelo Presidente, que os nomeia, podendo ser demitidos
(exonerados) a qualquer tempo, ad nutum,
não tendo qualquer estabilidade.
2 – Requisitos: Os requisitos
para assumir o cargo de ministro de Estado estão no artigo 87, caput. São os seguintes:
·
Ser
brasileiro, nato ou naturalizado (exceto para o cargo de Ministro da Defesa);
·
Ser
maior de 21 anos;
·
Estar
no exercício dos direitos políticos.
3 – Atribuições: Compete aos
Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e
na lei, as elencadas no parágrafo único do artigo 87, quais sejam:
·
Exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República.
·
Expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
·
Apresentar
ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério.
·
Praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
4 – Responsabilidade e juízo competente
para processar e julgar os Ministros de Estado: Existem três
formas de crimes nas quais os Ministros podem ser julgados, assim como dois
órgãos competentes para julgá-los.
1)
Nos
crimes de responsabilidade praticados sem
qualquer conexão com o Presidente da República e nos crimes comuns, os Ministros de Estado serão julgados pelo STF, nos termos do artigo 102,
I, “c”.
2)
Nos
crimes de responsabilidade conexos com o
Presidente da República, o órgão
julgador será o Senado Federal,
nos termos do artigo 52, I e parágrafo único.
Os
Ministros de Estado podem receber delegação para exercer matéria de competência
exclusiva do Presidente da República. As atribuições que pode ser delegadas são
as previstas nos incisos VI, XII e XXV do artigo 84.
Conselho
da República
1 – Conceito: O Conselho da
República é um órgão superior de consulta do Presidente da República. Suas
manifestações não terão, em hipótese alguma, caráter vinculatório aos atos a
serem tomados pelo Presidente.
2 – Membros do Conselho da República: De acordo com o
artigo 89, os membros do Conselho da República são os seguintes:
·
O
Vice-Presidente da República;
·
O
Presidente da Câmara dos Deputados;
·
O
Presidente do Senado Federal;
·
Os
líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
·
Os
líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
·
O
Ministro da Justiça;
·
Seis
cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
3 – Competências: São reguladas
pelo artigo 90, o Conselho da República pronuncia-se sobre:
·
Intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio;
·
As
questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O
Conselho da República só pode ser convocado pelo Presidente da República, sendo
que este deve presidi-lo.
De
acordo com o parágrafo segundo do artigo 89, o funcionamento e a organização do
Conselho da República será regido por lei. Esta lei é a 8041/90.
Conselho
de Defesa Nacional
1 – Conceito: O Conselho de
Defesa Nacional é outro órgão superior de consulta, sendo convocado em casos
relacionados com a soberania nacional e com a defesa do estado democrático.
2 – Membros: De acordo com o
artigo 91, os membros do Conselho de Segurança Nacional são:
·
O
Vice-Presidente da República;
·
O
Presidente da Câmara dos Deputados;
·
O
Presidente do Senado Federal;
·
O
Ministro da Justiça;
·
O
Ministro de Estado da Defesa;
·
O
Ministro das Relações Exteriores;
·
O
Ministro do Planejamento.
·
Os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3 – Competências: São regidas
pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo.
·
Opinar
nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da
Constituição;
·
Opinar
sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
·
Propor
os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
·
Estudar,
propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Tal
como no Conselho da República, o Conselho de Segurança Nacional será convocado apenas
pelo Presidente da República, que também o presidirá.
O
parágrafo segundo do artigo 91 diz que a organização e o funcionamento do
Conselho de Segurança Nacional deve ser regido por lei. Esta lei é a
8183/91.
Crimes
de responsabilidade e Impeachment
Os
detentores de altos cargos públicos poderão praticar, além dos crimes comuns,
os chamados crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-administrativas
(crimes, portanto, de natureza política), submetendo-se ao processo de
impeachment.
1 – Quais são os crimes de
responsabilidade?
Os crimes de responsabilidade estão no artigo 85 da CR/88. As hipóteses de
crime de responsabilidade são os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e contra:
·
A existência da
União. Exemplo: cometer ato de
hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra,
ou comprometendo-lhe a neutralidade.
·
O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Exemplo: Tentar dissolver o Congresso Nacional,
·
O exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais. Exemplo:
Impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto.
·
A segurança
interna do País. Exemplo: Tentar
mudar por violência a forma de governo da República
·
A probidade
na administração. Exemplo: Omitir
ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo
ou dos atos do Poder Executivo.
·
A lei
orçamentária. Exemplo: Exceder ou
transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento.
·
O cumprimento
das leis e das decisões judiciais. Exemplo:
Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder
Judiciário.
A lei que enumera quais são os crimes de
responsabilidade e qual será o procedimento com relação ao processo e ao
julgamento do responsável (ou responsáveis) nesses casos é a 1079/50. A lei 10.028/2000
colocou, em seu artigo 3º, mais alguns casos de crimes de responsabilidade
relacionados à lei orçamentária.
2 – Além do Presidente, quem mais pode
ser responsabilizado por crimes de responsabilidade? De acordo com o
artigo 52, incisos I e II da CR/88, além do Presidente da República, podem ser
responsabilizados por crimes de responsabilidade:
·
O
Vice Presidente da República;
·
Os
Ministros de Estados, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo
Presidente;
·
Os
Ministros do STF;
·
Os
membros do Conselho Nacional de Justiça;
·
Os
membros do Conselho Nacional do Ministério Público;
·
O
Procurador-Geral da República;
·
O
Advogado-Geral da União.
·
Os
Governadores de Estado;
·
Os
Prefeitos Municipais.
3 – Procedimento do impeachment. É necessário
saber que o processo de impeachment é bifásico, composto por uma fase
preambular, denominada juízo de
admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados e por uma fase final,
em que ocorrerá o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal.
1)
Primeira Fase: Nessa fase, a
Câmara dos Deputados declarará procedente ou não a acusação. Acusação que pode ser formulada por qualquer
cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. A partir desse
momento, o Presidente já passará a configurar na condição de acusado, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa. A Câmara dos Deputados poderá,
pela maioria
qualificada de 2/3, autorizar a instauração do processo, para que seja
processado e julgado pelo Senado Federal.
2)
Segunda Fase: Havendo
autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF.
Uma vez instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções
pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento não estiver concluído, o Presidente
voltará às suas funções. A sentença condenatória se materializará mediante a resolução
do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos. O julgamento
realizado pelo Senado Federal não poderá ser alterado pelo Judiciário.
4 – Sentença condenatória: A condenação é
a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública
pelo período de oito anos.
Crimes
comuns
1 – Lei: as regras
procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão previstas na Lei
8038/90 e nos artigos 230 a 246 do RISTF.
2 – Procedimento. Assim como nos
crimes de responsabilidade, nos crimes comuns também haverão dois
procedimentos:
1)
Primeira fase: A fase de
admissibilidade será realizada pela Câmara dos Deputados, que autorizará ou não
o recebimento da denuncia ou queixa-crime pelo STF, através do voto de 2/3 de seus membros (artigo 86, caput, CR/88).
2)
Segunda fase: Admitida a
acusação contra o Presidente da República será ele submetido a julgamento
perante o STF. A denuncia, nos casos
de ação penal pública, será ofertada pelo Procurador-Geral
da República. Nos casos de ação privada, haverá a necessidade de oferta da
queixa-crime pelo ofendido. Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o Presidente
ficará suspenso de suas funções no período de 180 dias, sendo que poderá voltar
a exercê-las caso não seja julgado dentro desse tempo. O Presidente só poderá
ser preso depois que sobrevier sentença penal condenatória.
3 – Imunidade presidencial
(irresponsabilidade penal relativa). Conforme a regra do artigo 86, §4º, o Presidente da
República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções. Ou seja, ele só poderá ser
responsabilizado por atos praticados em razão do exercício de suas funções.
Trata-se de irresponsabilidade penal relativa, pois só abrange ilícitos penais
praticados antes do mandato.
No
tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade),
administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente ser responsabilizado.
Pelo
principio da simetria, as mesmas regras sobre os crimes de responsabilidade e
crimes comuns também serão aplicadas aos Governadores dos Estados, ao
Governador do Distrito Federal e aos Prefeitos Municipais. Muda-se apenas a
competência para julgamento.
Esquema
de competências para julgamento das autoridades pela prática de crimes comuns e
de responsabilidade
Autoridade
|
Crimes
comuns
|
Crimes
de responsabilidade
|
Observação:
|
Presidente
da República
|
STF
|
Senado
Federal
|
|
Ministros
de Estado
|
STF
|
STF
|
Em
crimes de responsabilidade conexos com o Presidente, o julgamento será feito
pelo Senado Federal.
|
Comandantes
das Forças Armadas
|
STF
|
STF
|
Em
crimes de responsabilidade conexos com o Presidente, o julgamento será feito
pelo Senado Federal.
|
Ministro
do STF
|
STF
|
Senado
Federal
|
|
Membros
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP.
|
Será
fixada de acordo com o cargo de origem de cada membro.
|
Senado
Federal
|
|
Procurador-Geral
da República
|
STF
|
Senado
Federal
|
|
Advogado-Geral
da União
|
STF
|
Senado
Federal
|
|
Deputados
Federais e Senadores
|
STF
|
Casa
Correspondente
|
Será
julgado pelo STF desde a expedição do diploma.
|
Ministros
dos Tribunais Superiores
|
STF
|
STF
|
|
Ministros
do Tribunal de Contas da União
|
STF
|
STF
|
|
Chefes
de missões diplomáticas
|
STF
|
STF
|
|
Desembargadores
dos TJ’s estaduais e distritais
|
STJ
|
STJ
|
|
Juízes
Federais e membros do MP da União
|
TRF
|
TRF
|
Da
área de jurisdição
|
Governador
de Estado
|
STJ
|
Depende
da Constituição Estadual
|
|
Vice
Governador de Estado
|
Ambos
os casos dependerão da Constituição Estadual.
|
||
Procurador
Geral de Justiça
|
TJ
|
Poder
Legislativo Estadual
|
|
Juízes
estaduais e do Distrito Federal, membros do MP Estadual.
|
TJ
|
TJ
|
Ressalvado
os casos de crime eleitoral, que será julgado pelo TRE.
|
Deputado
Estadual
|
Depende
da CE. Geralmente será o TJ estadual.
|
Poder
Legislativo Estadual
|
|
Prefeito
|
TJ
|
TJ
|
Poder
Judiciário
1 – Conceito: Poder Judiciário
é o poder soberano do Estado na função de ministrar e administrar a justiça
dentro dos limites de sua soberania.
2 – Funções do poder Judiciário: O Poder
Judiciário tem por função típica a jurisdição, inerente à sua natureza.
Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa
(organização de suas secretarias – artigo 96, I, “b”; a concessão de licença e
férias a seus membros, juízes e servidores, imediatamente vinculados – artigo
96, I, “a”).
3 – Garantias do Poder Judiciário: As garantias
atribuídas ao Judiciário assumem importantissimo papel no cenário da
tripartição de Poderes, assegurando a independência desse órgão, que poderá
decidir livremente, sem se abalar com qualquer tipo de pressão que venha dos
outros Poderes. As garantias são divididas em institucionais e em
funcionais (ou de órgãos).
3.1 – Garantias institucionais do
Judiciário: protegem
o Judiciário como um todo, como instituição. Dividem-se em garantias de
autonomia orgânico-administrativa e garantias de autonomia financeira.
·
Garantias de
autonomia orgânico-administrativa: Regulado
pelo artigo 96 CR/88. A garantia de autonomia orgânico-administrativa
manifesta-se na estruturação e funcionamento dos órgãos, na medida em que se atribui
aos tribunais competência para:
a)
Eleger
seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes;
b)
Elaborar
regimento interno;
c)
Organizar
a estrutura administrativa interna de modo geral, como a concessão de férias,
licença, dentre outras atribuições.
·
Garantias de
autonomia financeira:
Conforme se estatui o artigo 99, caput, ao Poder Judiciário é assegurado autonomia financeira. Nesse
sentido, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias (§ 1º).
-
O
encaminhamento das propostas orçamentárias caberá, no âmbito da União, aos Presidentes
do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais (§
2º, I).
-
No
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, os Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais (§ 2º, II).
-
§3º: Se esses órgãos não encaminharem as
respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
3.2 – Garantias funcionais do Judiciário
(ou de órgãos):
Asseguram a independência (vitalicidade, inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios) e imparcialidade dos membros do Poder Judiciário (vedações),
previstas tanto em razão do próprio titular quanto em favor da própria
instituição. São divididas em dois grupos: o primeiro engloba as garantias de
independência dos órgãos judiciários e o segundo abarca as garantias de
imparcialidade dos órgãos judiciários.
·
Garantias de
independência dos órgãos judiciários: Essas garantias são:
a)
Vitaliciedade: prevista no
artigo 95, I, a vitaliciedade significa dizer que o magistrado só perderá o
cargo (uma vez vitaliciado) por sentença judicial transitada em julgado, sendo
–lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo jurisdicional. A
vitaliciedade só será adquirida após 2 anos de efetivo exercício do cargo desde
que o magistrado supere o denominado estágio probatório. Nessa fase, a perda do
cargo dependerá de deliberação do tribunal a que estiver vinculado (artigo
95, I). Ao contrário dos magistrados, os demais servidores públicos
são estáveis, ou seja, podem perder o cargo por decisão judicial e, também, por
processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho.
b)
Inamovibilidade: Pela regra da
inamovibilidade (artigo 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de
remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para
outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. Essa regra não é absoluta, pois, como
estabelece o artigo 95, VIII, o magistrado poderá
ser removido (alem de colocado em disponibilidade e aposentado) por interesse público. Fundando-se tal
decisão por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla
defesa.
c)
Irredutibilidade
de subsídios:
Previsto no artigo 95, III, o subsidio dos magistrados (forma de remuneração)
não poderá se reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições
jurisdicionais.
·
Garantias de
imparcialidade dos órgãos judiciários: Aos magistrados, foram impostas algumas
vedações, delimitados nos incisos do parágrafo único do artigo 95. Trata-se de
rol taxativo, exaustivo, por restringir direitos. Assim, aos juízes, é vedado:
-
Exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma em magistério;
-
Receber,
a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participação em processo;
-
Dedicar-se
à atividade político-partidária;
-
Receber,
a qualquer titulo ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
-
Exercer
a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (também denominada
quarentena de saída).
4 – Estrutura do Judiciário: o Judiciário
está dividido em órgãos de convergência e órgãos de superposição.
·
Órgãos de
convergência: denominam-se
órgãos de convergência o STF, o STJ e cada uma das Justiças especiais da União
(Trabalhista, Eleitoral e Militar) e tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior
(TST, TSE e STM, respectivamente), que é o responsável pela ultima decisão nas
causas de competência dessas Justiças (ressalvado o controle de
constitucionalidade, que será sempre do STF). Os tribunais superiores tem sede
na Capital Federal e exercem jurisdição em todo o território nacional, nos
termos do artigo 92, §2º da CR/88. Ou seja, os órgãos de convergência são o
STF, o STJ, o TST, o TSE e o STM.
·
Órgãos de
superposição:
na medida em que não pertencem a nenhuma Justiça, podemos classificar o STF e o
STJ como órgãos de superposição. Isso porque, embora não pertençam a nenhuma
Justiça, as suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos
inferiores das Justiças comum e especial. As decisões do STJ se sobrepõem
àquelas da Justiça Federal comum, de Estadual e daquela do Distrito Federal e
Territórios, ao passo que as decisões do STF se sobrepõem à todas as Justiças e
Tribunais.
Superior
Tribunal Federal – STF
1 – Conceito: Supremo Tribunal Federal (STF)
é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula
competências típicas de Suprema Corte (tribunal
de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga
questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua
função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988,
apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
2 – Composição: o STF é
composto de 11 ministros.
·
Investidura: o Presidente da
República escolhe e indica o nome para compor o STF, devendo ser aprovado pelo
Senado Federal, pela maioria absoluta. Aprovado, passa-se à nomeação, momento
em que o ministro é vitaliciado.
·
Requisitos para
ocupar o cargo de Ministro do STF: Ser brasileiro nato; ter mais de
35 e menos de 65 anos de idade; ser cidadão (estando em pleno gozo dos direitos
políticos); ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Não é
necessário ser formado em Direito, bastando ter apenas conhecimento notável
sobre a matéria.
3 – Competências do STF: Originária
(artigo 102, I, “a” a “r”); recursal (artigo 102, II); e recursal extraordinária
(artigo 102, III).
4 – Súmula vinculante: É a jurisprudência que,
quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos
2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros
tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão
que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e
possuindo efeito erga omnes. Portanto, a súmula vinculante
tem como características:
·
Somente
pode ser feita pelo STF;
·
Reiteradas
decisões sobre matérias constitucionais;
·
Quórum
de aprovação: 2/3 (8 ministros);
·
Surte
efeitos a partir de sua publicação;
·
Efeito
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta
e indireta, nas três esferas da Federação.
Legitimidade ativa para propor edição,
revisão de anulamento de súmula vinculante: artigo 3º da Lei 11.417/2006.
5 – Artigo 103, I a IX da CR/88: Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
·
O
Presidente da República;
·
A Mesa do Senado Federal;
·
A Mesa da Câmara dos Deputados;
·
A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
·
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
·
O Procurador-Geral da República;
·
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
·
Partido político com representação no Congresso Nacional;
·
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
6 – Artigo 3º, Lei 11.417/2006: São legitimados
a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante:
·
O
Presidente da República;
·
A
Mesa do Senado Federal;
·
A
Mesa da Câmara dos Deputados;
·
O
Procurador-Geral da República;
·
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
·
O
Defensor Público-Geral da União;
·
Partido
político com representação no Congresso Nacional;
·
Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
·
A
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
·
O
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
·
Os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Obs:
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,
o que não autoriza a suspensão do processo (parágrafo 1º do mesmo artigo).
7 – Controle concentrado do STF: Existem três
formas de controle concentrado feitas pelo STF, a saber:
7.1 – Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN): tem por objeto a lei ou o ato normativo
federal ou estadual. Não pode ser objeto: lei anterior a CR/88 e normas
constitucionais originárias.
·
Dispositivo
constitucional: artigo
102, I, “a” da CR/88.
·
Lei 9868/99: indica quem
terá legitimidade ativa e passiva na ADIN.
-
Legitimidade
ativa: quem
poderá pedir a ADIN. São as pessoas e órgãos que estão no artigo 103, I a IX,
da CR/88 (estão no item 5, logo acima).
-
Legitimidade
passiva:
sobre quem cairá a responsabilidade sobre o ato inconstitucional. A legitimidade
passiva recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato
normativo objeto da ação, os quais deverão prestar informações ao relator do
processo. Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas
jurídicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a
impugnação de atos do poder público.
7.2 – Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC): Tem por objeto a controvérsia judicial sobre a
aplicação/interpretação da Lei Federal. Isto quer dizer que, independentemente
de um caso concreto, quando o STF analisa uma ADC, como resultado, pode emitir
uma declaração de que a norma contestada
não contraria de modo frontal a Constituição,
embora, nada impeça que isto ocorra em determinados casos concretos.
·
Dispositivo
constitucional: artigo
102, I, “a” da CR/88 e lei 9868/99.
·
Legitimidade
ativa:
os mesmo da ADIN.
·
Legitimidade
passiva:
órgão onde se processa a controvérsia.
7.3 – Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF): Tem por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental e controvérsia constitucional sobre lei.
·
Dispositivo
constitucional:
artigo 102, §1º e lei 9882/99.
·
Legitimidade
ativa:
o mesmo da ADIN.
·
Legitimidade
passiva:
responsáveis pela edição do ato.
Superior
Tribunal de Justiça – STJ
1 – Conceito: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de
interpretações da legislação federal brasileira. É de responsabilidade do STJ julgar,
em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não
especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não
tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à
aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.
2 – Composição: O STJ é composto
de, no mínimo, 33 Ministros.
·
Investidura: os ministros
são escolhidos pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado
Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (quórum idêntico ao usado
para se nomear um ministro do STF).
·
Requisitos para
o cargo:
Ser brasileiro nato ou naturalizado; ter mais de 35 e menos de 65 anos
de idade; ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Ao contrário da regra do STF, no
STJ o candidato precisa ser jurista.
·
Composição dos
Ministros:
Artigo 104 da CR/88. Dos Ministros de STJ:
-
1/3
serão de juízes dos Tribunais Regionais Federais;
-
1/3
de desembargadores dos Tribunais de Justiça;
-
1/6
de advogados
-
1/6
de membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente.
·
Procedimento: deve-se
analisar cada caso:
-
Juizes dos Tribunais Regionais, Federais e dos
desembargadores dos TJ’s: o STJ elaborará uma lista tríplice que será enviada
ao Presidente da República, que indicará um e o nomeará após a aprovação do
Senado Federal.
-
Advogados e membros do Ministério Público: serão eles
indicados na formas das regras para o quinto constitucional, anteriormente
apresentadas, segundo o artigo 94 da CR/88.
3 – Funcionamento: É órgão de
competência da Justiça Comum, com exceção da justiça especializada.
·
Órgão Especial: Ou Corte
Especial. Formado pelo 15 ministros mais antigos, exerce a uniformização da
jurisprudência e dirime as divergências entre as seções de turmas diferentes.
·
Plenário: Exerce as
funções administrativas.
4 – Competências: original (artigo
105, I, “a” até “i”); recursal ordinária (artigo 105, II) e recursal especial
(artigo 105, III).
5 – Turmas: O STJ possui
três turmas, cada uma com duas seções. Cada turma julga matérias especificas, a
saber:
·
1ª Turma: dividido em 1ª
e 2ª Seções (que julga matérias referentes ao Direito Público e ao Direito
Administrativo);
·
2ª Turma: dividido em 3ª
e 4ª Seções (que julga matérias referentes ao Direito Privado e ao Direito
Empresarial);
·
3ª Turma: dividido em 5ª
e 6ª Seções (julgam matérias de Direito Penal e Direito Previdenciário).
Justiça
Federal
1 – Conceito: No Brasil, Justiça Federal é o conjunto dos
órgãos do Poder Judiciário que têm a competência
prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, ou seja, o
julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas
públicas federais figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de
qualquer natureza.
2 – Órgãos: A Justiça
Federal possui dois órgãos (artigo 106 da CR/88):
·
Tribunais
Regionais Federais;
·
Juízes
Federais.
3 – Competências: os Tribunais
Regionais Federais e o Juízes Federais possuem competências reguladas,
respectivamente, pelos artigos 108 e 109 da CR/88.
3.1 – Competências dos TRF’s: Regulados pelo
artigo 108 da CR/88, são os seguintes:
·
Processar
e julgar, originariamente:
-
Os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
-
Os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
·
Julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3.2 – Competências dos Juízes Federais: Regulados pelo
artigo 109, aos juízes federais competem processar e julgar:
·
As
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
·
As causas entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
·
As causas
fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
·
Os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
·
Os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
·
Os crimes contra
a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
·
Os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
·
Os mandados de
segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
·
Os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
4 – Composição dos Tribunais Regionais
Federais: Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, respeitando-se a
regra do quinto constitucional.
·
Requisitos para
o cargo: Ser
brasileiro nato ou naturalizado; ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.
5 – TRF de 1ª Região: É a região
responsável pelo Estado de Minas Gerais. Com sede em Brasília, tem sob sua
jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
O
TRF de 1ª Região possui 27 desembargadores, sendo um quinto escolhido entre os advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de
juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
6 – Órgãos do TRF: São órgãos do
TRF o Plenário, a Corte especial, as Seções e as Turmas.
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