Direito Processual Civil
Teoria Geral do Processo
Ao iniciarmos
nossos estudos inerentes ao ramo do Direito Processual Civil, antes de mais
nada, necessário se faz obter entendimento sobre a definição de lide bem como
suas forma de solução.
Pois bem,
segundo definição clássica do grande autor italiano Carnelutti, lide “é a pretensão qualificada pela resistência (Conflito).
Formas de solução da lide
- Autotutela: Uma das partes decide a
lide, geralmente o mais forte.
- Autocomposição: Um ou ambos os litigantes
abrem mão da sua pretensão.
- Arbitragem facultativa: As partes
buscam um terceiro (geralmente o ancião ou líder religioso) para decidir a lide
- Arbitragem obrigatória: O estado
impõe a obrigação de soluciar o conflito via árbitro.
- Jurisdição: Poder estatal de aplicar
o direito em relação a uma lide.
-
ADRs: Formas alternativas de decisão da lide (sigla em inglês).
a) Conciliação: Terceiro que busca
acordo entre as partes, qual sugeri a solução e tem previsão do CPC.
b) Mediação: Terceiro que busca acordo
entre as partes, mas não sugeri acordo, qual apenas irá induzir que as próprias
partes cheguem a uma solução.
c) Arbitragem: Tem previsão na Lei.
9.307/96 sendo aquela que as partes estipulam que a solução da lide será frente
a um árbitro privado.
Obs: Uma vez
que haja tal opção não caberá discussão da mesma lide valendo-se da jurisdição.
Jurisdição
É exercida
pelos juízes através do poder do Estado de dizer o direito frente a lide.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária
Contenciosa: É a função que o Estado
desempenha na pacificação ou composição dos litígios, a ser solucionada pelo
Juiz.
Voluntária: É a função pública dos
interesses privados. Existem algumas situações quais não haverão conflitos
entre as partes, mas para que tenha validade produzindo todos seus efeitos
regulares necessitarão da tutela jurisdicional como por exemplo no divórcio
consensual, testamento, interdição).
Contenciosa x Voluntária
- Lide;
- Ausência de lide;
- Partes;
- Interessados;
- Atividade Substitutiva (Estado no lugar das partes) - Função integrativa;
- Sentença
- Sentença homologatória;
- Faz coisa julgada;
- Não faz coisa julgada (art. 1.111 do CPC);
- Cabe ação recisória (art. 485
do CPC); - Cabe ação
anulatória (art. 486 do CPC);
Art. 486. Os atos judiciais,
que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem
ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as
impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas
declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
Art. 485.
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
I - se
verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II -
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III -
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV -
ofender a coisa julgada;
V - violar
literal disposição de lei;
Vl - se
fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll -
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII -
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX -
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Divisão da jurisdição
Por conta de
conveniência e melhor divisão do trabalho não é qualquer juiz que irá julgar
qualquer causa, sendo assim, serão dividas as atividades jurisdicionais entre
os diversos órgãos através de critérios inerentes a lide quais seja.
Dada a
natureza da lide, necessário se faz a análise da competência cuja matéria discutida
podem ser das justiças especializadas, Eleitoral (art. 118 CF), Trabalhista
(art. 111 CF) ou Militar (art. 122 CF) .
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
Superada a análise
e verificada que não se trata de matéria de competências do juízos expostos
acima (Eleitoral, Trabalhista ou Militar), tal competência será da Justiça
Comum (Estadual (art. 125 CF) ou Federal (art. 109, I CF))
Competência Federal
Obs: Na
justiça comum, devese analisar se algum ente federal é parte do processo
(União, autarquia ou empresas públicas federais)
Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em
matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competência Estadual
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
§ 3º A lei
estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a
justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competência
É o limite de
jurisdição exercido por cada juiz, ou seja, é
a medida, parcela, parte da jurisdição.
Em nosso ordenamento jurídico existem diversas formas de fixação de competência
quai sejam:
- Matéria: Está relacionada a
competência Eleitoral, Trabalhista, Penal Militar, Federal (Cível ou Criminal)
ou Estadual (Cível ou Criminal).
- Pessoa: Natureza relevante da parte
do processo. Determinadas
pessoas gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por juízes
especializados. Tal privilégio, não é instituído pela circunstancia pessoal que
ostentam, mas sim pelo interesse público secundário que representem, tais como
as pessoas jurídicas de direito público interno, entidades autárquicas ,
empresas públicas etc. À semelhança do critério ratione materiae , são as
regras de competências relativas às pessoas de natureza absoluta, pois o
interesse público secundário não comporta alteração pelo consenso das partes,
bem como sua inobservância não pode deixar de ser conhecida de ofício pelo
juiz.
- Funcional: Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais
entre os diversos órgãos que podem atuar no processo.
- Hierárquico: Diz respeito, à hierarquia das estâncias processuais,
observando cada ato processual em seu devido tempo e modo.
- Territorial: A competência territorial é atribuída
aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio
território. No que concerne à Justiça Federal, que também é justiça comum, o
País é divido em regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.
Os estados se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de
comarca, mas todos os municípios brasileiros pertencem a uma
determinada comarca.
A competência territorial é atribuída a diversos órgãos jurisdicionais levando‑se
em consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro.
- Valor da causa: Ressalvados os casos expressos no Código,
o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária
estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembleia estadual
e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário,
não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal
respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três
poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembleia
Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá‑lo. Poderão negar‑lhe
aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá‑lo, por faltar‑lhes
legitimidade.
Competência Absoluta x Competência Relativa
Absoluto: Matéria,
Pessoa, funcional e hierárquico.
OBS: O juiz
só pode declarar-se incompetente nos casos em que os critérios de definição da
competência sejam absolutos
Relativos: valor da causa e
o território. Não pode manifestar-se por oficio quanto a sua incompetência
quando o critério for relativo.
Decisão por
incompetência
Todo juiz
deve analisar se tem competência para prosseguimento do feito (Art. 113).
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
§ 1o Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Nesta decisão haverá:
a) Reconhecimento da incompetência;
b) Declinação para órgão competente;
c) Declaração de nulidade dos atos decisórios.
Perpetuatio Jurisdiciones: Art.
87 C/C, Art. 263 CPC.
Uma vez fixada à competência, ela não poderá ser
modificada. Corresponde a uma norma determinadora da inalterabilidade da
competência objetiva que uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso
do processo. É importante observar que tratando de juízo único fixa-se com o
despacho do juiz e se tratar de mais de um fixa-se com a distribuição.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Causas de modificação da competência
Legais: Conexão
e continência (Art. 102 e 104) justificativa por razões de interesse, economia
e isonomia.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que
há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
A reunião
dos processos (Art.105) só caberá quando:
Art propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
a) Critério de competência por
relativo.
b) Não há decisão em algum deles
(Súmula 235 STJ).
STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000
Conexão - Reunião de Processos - Coisa
Julgada
A conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
c) Se gerar atraso ao processo
mais adiantado os processos serão reunidos no juízo prevento que será:
- Mesma base territorial, o que despachar primeiro (Art. 106).
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
- Bases
territoriais diferentes, citação valida ocorreu primeiro (Art. 219).
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição.
Voluntárias: As partes podem provocar essa
modificação.
Eleição de foro. Art.
111§1 e 2.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O
foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
OBS:
Paragrafo único art. 112.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de
eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz,
que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Prorrogação Tácita: Art.
114
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar
na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Conflitos de
competências: (Art.
115 CPC)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
Há conflito
de competência, quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois
ou mais juízes se consideram incompetentes, quando entre dois ou mais juízes
surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Tipos de
conflitos:
a) Negativo - quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes;
b) Positivo - quando dois ou mais juízes se
declaram competentes;
Reunião de
processos -
quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Legitimados:
Art. 116 e 118
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
O conflito
pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz.
Exceção:
Art. 117
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Princípios processuais
a)Princípio do acesso á justiça: Está
previsto em nosso ordenamento jurídico na CF, art. 5°, XXXV: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Ou seja, é uma garante ao jurisdicionado,
frente a uma lide, a possibilidade de buscar a solução via jurisdição (Estado)
sem quaisquer limitação.
b)Princípio do devido processo legal: Tal
princípio está presvisto na CF, art 5°, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. Este príncipio e basilar para diversos outros pois determina que o
Juiz deverá agir de forma específica (regras previamente estabelecidas)
prevista em lei.
c)Princípio da ampla defesa: É aquela
qual o réu (qualquer réu) poderá se defender apresentando seus argumentos de
defesa. É positivado no art. 5°, LV da
CF: “ aos litigantes (...) são assegurados o contraditório e ampla defesa.
Obs:
Não confundir “recursos” como técnica de impugnar uma decisão judicial e sim
como meio para exercer a defesa, devendo o Juiz levar em consideração apenas
aquelas pertinentes e convêniencia da matéria discutida.
d)Princípio do contraditório: É entendido como: “quando uma parte se manifesta, a outra também, deve ter a oportunidade
de fazê-lo. Com fincas no art. 5°, LV, da CF, conforme exposto alhures.
Obs: Não haverá violação do direito se
a parte (ciente) não se manifestar. Em se tratando de pedido liminar inaudita altera parte (sem que se ouça a
outra parte) em hipotése de urgência o Juiz poderá tomar algumas providências
desde que posteriormente seja oportunizado a parte se procunciar.
e)Princípio do Juiz Natural: Está
previsto no art. 5° da CF, em dois incisos: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “LIII – ninguiém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente”. Portanto será competente para julgar “aquela causa” o juiz
competente previsto em lei para julgar determinada lide.
f)Princípio da isonoma (princípio da
igualdade): Princípio inerente
ao tratamento igualitário as parte qual “
o juiz deve tratar, no âmbito do processo, as partes da mesma forma. Há
previsão na CF, art. 5° caput (“Todos são iguais perante a lei”) e no CPC, art.
125, I ( o qual prevê que o juiz deve “assegurar ás partes igualdade de tratamento”).
Devendo ser extraido de tal princípio o dever de tratamento isonomico não
devendo haver benefícios á nenhuma das partes.
Obs: Entretanto ao buscar o equilíbrio
a posição entre as partes, em virtude de uma desigualdade, podemos entender que
devemos tratar de forma desigual os desiguais – na medida de suas desigualdades
(Ex: isenção de custas somente para a parte hipossuficiente).
g)Príncipio da publicidade: Prevê que
os atos processuais devem ser (em regra) públicos. Art. 93, IX da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos” Dissemos
em regra pois há situações em que o processo poderá correr em segredo de
justiça: art. 5°, LX: “a lei só poderá
restringuir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem” Exemplo: Causas envolvendo direito de
familia. Segredo de Justiça CPC, art
155:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
Il - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro,
que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
h)Princípio da motivação (princípio da
fudamentação): Nos traz a ideia de que toda decisão proferida pelo Poder
Judiciário deverá ser fundamentada conforme previsto na CF, em ser art. 93, IX:
“ todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões (...)”. Visa informar a parte as razões de tal decisão.
i)Princípio da duração razoável dos
processo: Tem sua garantia nos termos do art. 5°, LXXVII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação ”. Está relacionada com a economia processual bem como ao princípio
da celeridade.
j)Princípio do duplo grau de jurisdição:
Está relacionado ao princípio do devido processo legal onde há a possibilidade
de reexame de uma decisão judicial, por um outro órgão jurisdicional,
usualmente superios.
k)Princípio da inércia: Com objetivo de garantir a imparcialidade
do Juiz tal princípio determina que o Judiciário na atuação da satisfação da
lide só poderá ocorrer se provocado pelo autos. Art. 262, §2° do CPC qual
garante a imparcialidade do Juiz:
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
Exceção: Art. 989 do CPC:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se
nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo
legal.
L) Princípio da congurência: Tem escopo
nos arts. 128 e 460 do CPC, pois juiz apenas pode concecer o que pedido pela
parte. Caso seja dado ao estranho aos pedidos fala-se de decisões:
-
extra petita: a parte pede dano material e o juiz concede dano moral.
-
ultra petita: se o juiz conceder algo além do
que foi pedido.
Obs:
Em ambos os casos, há nulidade da decisão.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
M) Princípio do livre concencimento motidao do
juiz: O juiz não está vinculado a nenhuma prova acostada aos autos e sim ao
conjunto probatório cabendo ao mesmo indicar as bases de seu convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 436. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
N) Princípio da lealdade processual: Busca
evitar uma atuação desleal ou fraudulenta das partes e de seus advogados, no
âmbito do processo, prevendo sanções processuais para quem assim atue. Vale
ressaltar que tal lealdade abrangue a todos que atuam no processo. Com
observância de tal princípio podemos destacar a figura processual da litigância
de má-fé qual prevê multa á parte que afir deslealemente no processo. Art17 e
art 18 do CPC:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o
ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos
previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se
comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O) Princípio da eventualidade: Está
relacionado ao dever da parte trazer todos os seus argumentos e pedidos
possíveis, sob pena de preclusão. Como exemplo na contestação onde o réu deverá
apresentar TODOS seus argumentos de defesa, ainda que contraditórios conforme
preceitua o art. 300 do CPC.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ação
É
o direito subjetivo público de se deduzir uma pretensão em juízo.
Condição da ação:
a)Possibilidade jurídica do pedido: O
pedido deverá ser juridicamente possível, devendo este ser previsto em lei ou
não ser vedado por ela.
b)Legitimidade das partes:
- Ordinário: Está relacionada aquela figura que esta relacionada
com o direito material com aqueles que estão no processo.
- Extraordinário: tem relação a
participação daquele que não tenha participado do direito material.
Exemplo:
Sindicado e condomínio.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
c)Interesse de agir: Necessidade +
Adequação (Caso não os tenha o Juiz irá extinguir o processo sem resolução do
mérito – Art 267, IV do CPC).
Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Partes e Procuradores
Nesse
tópico elencaremos aqueles que podem figurar como parte no âmbito do Poder
Judiciário, conceituando suas capacidades.
a)Capacidade de ser parte: Será aquele que
tem a possibilidade de ser titular de direito.
b)Capacidade processual: (Legitimatio ad processum): é a capacidade de
figurar no processo judicial por si mesmo, sem auxilio de outrem.
Exemplo: Uma criança tem capacidade de
ser parte (pode pleitear alimentos), mas não pode figurar sozinha, no processo,
pois não tem capacidade processual, devendo ser acompanhada para que haja
supressão de sua incapacidade. (Art. 8° CPC, Art. 3° CC , Art. 4° CC e Art. 13
CPC)
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
c)Capacidade Postulatória: Em regre é
exercida pelo Advogado, Art. 36 do CPC, porém, há casos em que a lei concede
tal capacidade á propria parte (Vale ressaltar que mesmo havendo essa
atribuição não impede a postulação por advogado, sendo na verdade uma faculdade
da parte representar a si própria ou se fazer representar por um advogado).
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Situações onde
a parte terá capacidade postulatória:
- Juizados
Especiais Cíveis, nas causas cujo valo seja até 20 salários mínimos (Lei
9.099/95, art.9°);
- Ação de
Alimentos (Lei. 5.478/68, art. 2º);
- Habeas
corpus;
- Reclamações
trabalhistas (Art. 791 CPC);
- Qualquer
causa, desde que não haja advogado disponível para patrociná-lo (Art 36 CPC
parte final)
Sucessão
Processual
Está relacionada a alteração das partes
em um processo judicial em curso, tendo como uma hipótese de sucessão o
falecimento de uma das partes (CPC, Art. 43) quando após a suspensão do
processo (Art. 265, I) o sucessor ingressará nos autos para assumir a posição
processual do falecido.
Obs: não confundir com SUBISTITUIÇÃO
PROCESSUAL que diz respeito a pleitear direito em nome alheio. (Art. 6° do CPC)
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 265.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Curador Especial
Trata-se de
Advogado nomeado pelo Juiz para postular em nome de determinada parte que está
em situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 9° do CPC.
Art. 9o O
juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Litisconsórcio e intervenção de
terceiros
É uma formação processual em que se tenha
mais de uma parte envolvida no polo passivo ou ativo se dá atraves de uma
pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da demanda.
Quanto a posição:
a)Ativo: Quando a uma pluralidade de partes
do processo demandando no polo ativo. Autores x 1 Réu.
b)Passivo: Quando há uma pluralidade de partes
sendo demandados para um no polo passivo. 1 Autor X Vários Réus.
c)Misto: Quando há pluralidade de ambas as
partes tanto no polo passivo ou ativo. Vários autores X vários Réus
Quanto ao momento:
a)Inicial ou originário: quando
desde o inicio da lide existe uma pluralidade de autores e de réus.
b)Ulterior ou incidental: Quando
após a petição inicial ( Incidente) há pluralidade tanto o polo ativo ou
passivo.
Quanto à obrigatoriedade da formação
Facultativo: É espécie de litisconsórcio
estabelecido pela vontade das partes. Duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
a) Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
b) Os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
c) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e
d) Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
O litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz o quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,
que recomeça da intimação da decisão. Veja Art. 46 do Código de Processo Civil.
a) Por oposição ao litisconsórcio necessário, é litisconsórcio de cuja
instauração independe o curso do processo.
Necessário: Art. 47, de acordo com a
necessidade imposta por lei. EX: Art. 942
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de
declarar extinto o processo.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele
em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes
e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Quanto aos efeitos da sentença
a)Unitário: decisão da lide de forma idêntica
para todos os sujeitos. EX: Anulação geral. O litisconsórcio será
unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os
litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta
em juízo.
b)Simples: Decisões
não serão idênticas. O litisconsórcio será considerado simples
quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas
para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um
e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações
jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
OBS: Para
que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser
analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se
houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio
será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação
jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário,
dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação
jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação
jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples. É importante
salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio
facultativo podem ser considerados unitário, assim nem sempre um litisconsórcio
necessário será unitário.
Litisconsórcio multitudinário: Art. 46, paragrafo
único.
Quando a uma pluralidade de ambas as partes do
processo o juiz pode limitar o numero de partes, ou seja, ele vai conceder à
limitação a parte da defesa. Haverá com tudo um efeito na limitação, sendo o
primeiro despacho do juiz será baseada no quantitativo de documento apresentado
pelos múltiplos a cisão do processo.
É expressão utilizada por “Cândido Rangel Dinamarco” para
caracterizar o litisconsórcio facultativo composto por um número excessivo de
litigantes que dificulta a defesa dos interesses da parte ou impede a rápida
solução do litígio. Nesse caso, poderá o juiz delimitar o número dos
litisconsortes, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CPC. Pode o réu
solicitar o desmembramento do processo, quando será interrompido o prazo da
defesa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, poderá ser agravada, caso
a decisão do juiz não reduza o número de litisconsortes. Poderá também o juiz
determinar o desmembramento ex officio. O código não prevê a
quantidade ideal de litisconsortes, mas a maioria da doutrina entende que o
processo deve ser desmembrado em tantos quanto forem necessários para facilitar
a entregar da tutela jurisdicional ou facilitar a defesa.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Litisconsórcio ativo necessário
Divergências doutrinaria:
Fiedier Didier: Não é possível, sob pena da relação Art. 5°, XXV,
CF. caso a parte não queira participar da demanda, não pode ser prejudicado. Entende-se que não pode ser
possível à formação de um litisconsórcio necessário ativo sob pena de se violar
o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que traz o Princípio da
Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito de ação é um direito
público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se recusar a demandar não
poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro.
Nelson Nery: Possível, com a inclusão no
necessário polo passivo para não ser prejudicado. Defende a ideia
de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio necessário
ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse caso, poderia
o autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no polo passivo da demanda,
pois não poderá ser o autor prejudicado em seu direito de ação.
STJ: resp. 956136 SP, em situações excepcionais. O STJ em recente julgado (RESP
956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em
litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém
pode ser compelido a comparecer nos autos como autor". O litisconsórcio é “Suigeneres” possui especificidades próprias do momento processual com sua formação.
Intervenção de terceiros
Ocorre intervenção de terceiros quando há o
ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá ocorrer por
razões diversificadas, e por meio de poderes que são atribuídos a terceiros.
Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de terceiros
quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela
decisão judicial.
Voluntária:
Assistencial: Nessa intervenção, um terceiro
que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar
assistindo umas das partes. Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro
intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em
que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Classificação:
Simples: existe relação jurídica com a parte
assistida sujeitando aos efeitos reflexos da sentença. Ex: subordinação,
previsão: Art.50 a 53
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma
delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5
(cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes
alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da
parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto
ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto
no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na
causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Litisconsorcial: Assistente mantêm relação jurídica
com o adversário, sobre a qual a sentença influirá previsão.
Oposição: Art. 56 CPC, coisa controvertida
buscada por terceiros.
A oposição é uma verdadeira ação em que alguém
ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre o qual discutem autor e réu. A oposição é uma ação, de
regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O
opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são
réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a
oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido
pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor
pleiteava a mesma coisa ou direito.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,
oferecer oposição contra ambos.
Nomenclatura: Opoente X Oposto ou Opositores.
Natureza jurídica: Ação
movida por terceiro que pretende no todo ou em parte a coisa.
Litigiosa: forma-se litisconsórcio necessário
simples.
Processamento: Art.
57
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição
por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu,
este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
Classificação:
a)
Própria: antes da audiência em autos apensos.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência,
será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo
ambas julgadas pela mesma sentença.
b)
Impropria: Depois da audiência com tramitação autônoma (Art.
60, primeira parte).
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência,
seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da
causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo,
por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julga-las conjuntamente com a
oposição.
Julgamento: art. 61
Não existe arbitragem no processo civil a
nomenclatura correta é audiência preliminar ou instrução em julgamento. Caberá
ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Intervenção provocada:
A) Nomeação a autoria (art.
62): Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo‑lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Há uma exclusão da parte (passiva), alterando o réu originário (que não
possui legitimidade na lide), não se confundindo com litisconsórcio.
OBS: O juiz
verificando a inexistência de legitimidade da parte poderá extinguir o processo
por extinção sem resolução do mérito (isso ocorre quando o réu nada tem com o
processo; Ex. o caseiro e demandado em ação das terras onde tomava conta,
nomeou o proprietário mas este não foi incluído na lida, ao final quando se
observar a falta de legitimidade do caseiro o juiz exclui os autos).
Finalidade: Correção polo passivo da demanda
Pode ser própria:
a) Meio detentor (Art. 62)
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo‑lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou
o possuidor.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
b) Indenização contra quem praticou atos por ordem de
terceiro (Art. 63).
Art. 63. aplica‑se também o disposto no artigo
antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular
de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar
que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Procedimento: Art. 64 a 69.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor
incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade
que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo
continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou
quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante
novo prazo para contestar.
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
B) Chamamento ao processo: (Art. 77)
Art.77 – É admissível o chamamento no processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a
ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente a divida comum.
Finalidade: Trazer para a lide aquele que é
responsável solidário, Provocando a intervenção dos coobrigados.
Procedimento: Art.77
a Art.79
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
C) Denunciação a lide:
É
intervenção de garantia ou de direito de regresso, e visa incluir alguém que
virá futuramente ser responsabilizado pelo resultado da lide. A solução da lide
decidirá não somente o conflito da ação principal, mas também aquele criado
pela ação acessória, entre denunciante e denunciado.
Pode ser
provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, tem natureza jurídica de ação sem,
no entanto, ensejar processo autônomo, está ligado ao direito de regresso. O
autor deve fazer a denunciação na petição inicial e o réu no prazo da
contestação.
Finalidade: Realizar a
denúncia de um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
Procedimento: art. 70 a 76
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será
requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo
para contestar, se o denunciante for o réu.
§ 1o -
A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do
responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de
30 (trinta) dias.
§ 2o Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70,
o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o
possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e
poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa
até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,
poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Pressupostos processuais
Conceito:
São requisitos que devem estar presentes para que o processo tenha se início
(pressuposto de exisência) e desenvolvimento (pressupostos de validade)de forma
regular. Sendo assim ausentes tais pressupostos o porcesso será extinto, sem
resolução do mérito: (CPC, art. 267, IV).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
- Pressupostos de existência: São
aqueles quais caso não existam sequer pode se falar em processo (jurisdição,
citação, capacidade postulatória e petição inicial).
- Pressopostos de validade: São aqueles
necessários para validade regular do processo ( petição incial apta, citação
válida, capacidade processual do autor, competência do juízo e imparcialidade
do juiz).
Elemtentos
identificadores da ação:
São os elementos que permitem concluir que uma ação é
idêntica ou semelhante a outra. (CPC, art. 282, II, III e IV)
- Partes: autor e réu;
- Causa de Pedir:
fatos e fundamento jurídicos;
- Pedido: objeto
da parte quanto busca o judiciário.
Portanto caso seja identificado, mesmas partes, causa de
pedir ou pedido – haverá litispendência ou coisa julgada (CPC, art. 301,§§ 1° a
3°)
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A litispendência se verifica quando estão em trâmite, ao
mesmo tempo, duas ações idênticas. No tocante a coisa julgada essa se observa
quando a primeira ação já tver
transitada em julgado. Nesses casos o processo será extindo sem resolução do
mérito (CPC, art. 267, V).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Condição da ação
A
condição da ação pode ser definida como os requisitos para que uma açõ posse
existir e ser processada.(CPC. 267, VI):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
- Legitimidade de
partes: identidade entre as partes na relação jurpidica processuak e ba
relação jurídica material.
- Interesse de agir:
necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Exemplo: Se uma
duvída ainda não está vencida não há falta de pagamento.)
- Possibilidade jurídica do pedido: mesmo o pedido não sendo vedado
pelo sistema jurídico fácil se pode visualizar a impossibilidade jurídica do
pedido como, lote na lua ou usucapião de área pública etc.
Carência da ação (CPC, art. 301,
X). É a ausência de uma das condições da ação.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
(...)
X - carência de ação;
Processo de conhecimento
- Processo: É o instrumento que o Estado coloca a disposição dos
litigantes para solucionar a lide.
- Procediemento: É a forma, modo, maneira pela qual o processo se
exerce.
- Rito: É a forma, modo, maneira pela qual o procedimento se
desenvolve.
Processo no CPC
Art. 270. Este Código
regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar
(Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
a)
Processo
d conhecimento: (tutela cognitiva) Visa uma sentença de mérito que será
decidida pelo Juiz.
- Pedido condenatório: impõe ao réu uma
obrigação de pagar, dar, fazer, não fazer etc;
- Pedido constitutivo (+ ou – ): constitui,
modifica ou extingue uma relação jurídicia;
- Pedido declaratório: (+ ou - ):
declara a (in) existência de uma relação jurídica.
b)
Processo
de execução: (tutela satisfativa) Há inadimplemento, ou seja, já se sabe
quem tem razão mas não há a satisfação do direito do credor.
c)
Processo
cautelar: (tutela acautelatória Visa urgência na proteção, visando a
proteção de um processo principal.
A
resposta do réu
1
– Classificação das defesas: de acordo com o artigo 301 do CPC, as formas
de defesa dividem-se em:
Diretas: é a forma de defesa que procura atacar
o fato jurídico que constitui o mérito da causa. O
ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo
autor ou suas consequências jurídicas.
Indiretas: ela visa atacar questões
processuais, ou seja, inutilizar o processo sem que seja oferecida a
oportunidade de apreciação do mérito pelo juiz.
Dilatórias: são as defesas que não provocam a
extinção do processo, mas apenas causa uma ampliação ou dilatação do curso do
procedimento. Superado o impasse, a relação processual retorna sua marcha
normal.
Peremptórias: as defesas peremptórias são
aquelas que buscam a resolução do processo, com ou sem o julgamento de mérito.
1.1 – Classificação das formas de defesa do artigo
301 do CPC: Deve-se
sempre atentar o que diz o artigo 301, caput, que dispõe que “compete‑lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar”,
ou seja, nesse artigo todas as formas de defesa são indiretas,
pois não atacam o mérito da causa. Resta olhar se as defesas serão peremptórias
ou dilatórias, as explicações serão vistas na parte que trata das
preliminares da contestação.
Modalidades de resposta do réu
Contestação
1 – Conceito: A contestação é o instrumento
processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão
deduzida em juízo pelo autor. Na ação, o autor formula uma pretensão,
fazendo um pedido. Na defesa não se contém nenhuma pretensão,
mas resistência à pretensão e ao pedido do autor.
2 – Prazo: O prazo para que o réu apresente a
contestação é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos (ou
juntada do AR, dependendo do caso).
Observação: O prazo de defesa é comum a todos os réus quando
houver litisconsórcio passivo (artigo 298). Mas será contado em dobro (30
dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes
(artigo 191). O inicio do prazo de respostas só se verifica após a citação do último
litisconsorte (artigo 241, II).
Art. 298.
Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 241. Começa a correr o
prazo:
(...)
II - quando a citação ou
intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido;
3 – Forma da contestação: A forma da contestação é a de petição
escrita, endereçada ao juiz da causa (artigo 297).
Art. 297.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
4 – Estrutura da contestação:
4.1 – Preliminares: a contestação, em nosso sistema
processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe
ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é, para
opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar
imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Por isso,
dispõe o artigo 301 quecompete ao contestante, antes de discutir o mérito
alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
Inexistência ou nulidade da citação: Trata-se e exceção ou defesa dilatória,
pois o comparecimento do réu supre a citação (artigo 214, §1º); mas o seu
acolhimento pode levar a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do artigo
214, §2º.
Incompetência absoluta: Juiz absolutamente incompetente é
aquele que falta competência para a causa em razão da matéria ou da hierarquia.
O seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas sim à remessa dele ao
juízo competente. A incompetência relativa não deve ser arguida em
preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de
incidente especifico, nos termos dos artigos 307 a 311. Nesse caso, a
modalidade de defesa é a dilatória, pois vai apenas causar uma extensão no
processo.
Inépcia da petição inicial: É defesa processual peremptória,
já que dá lugar à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Perempção: é, também, defesa
peremptória. Ocorre perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do
processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, § único).
Litispendência: Ocorre litispendência quando há duas
causas, tendo em comum as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A
exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um
só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.
Coisa julgada: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo
da sentença torna-se imutável e indiscutível. Daí a possibilidade de renovar-se
a propositura da ação sobre o mesmo tema. Para o acolhimento da preliminar de
coisa julgada, e necessário que ocorra os mesmo requisitos que a
litispendência. Porém, a diferença é que, na litispendência, o processo ainda
esta em tramite enquanto que, na coisa julgada, já houve decisão judicial
transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defesa peremptória.
Conexão: Ocorre a conexão entre varias ações quando
ocorre a comunhão entre o objeto ou da causa de pedir. A defesa que invoca a
conexão é apenas dilatória, já que não visa a extinção do processo, mas apenas
a reunião das causas conexas (artigo 103). Os autos, no caso de acolhimento da
preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência.
Incapacidade da parte, defeito de representação, ou
falta de autorização: Essa
defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhe-la, o juiz não
extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade da parte sanar o
vicio encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligencia, é
que então, haverá a extinção do processo. Assim, a defesa processual assumirá a
figura de exceção peremptória.
Convenção de arbitragem: A defesa processual que opõe à
ação a preexistência de convenção arbitral é peremptória, uma vez que, se as
partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítimo será
propor ação judicial sobre a mesma lide.
Carência de ação: Ocorre carência de ação quando não
ocorrem as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da
causa, que são a legitimidade da ação, o interesse das partes e a possibilidade
jurídica do pedido.
Falta de caução ou de outra prestação que a lei
exige como preliminar: a
preliminar na espécie configura defesa preliminar dilatória, uma vez que juiz
vai apenas requisitar à parte que corrija a falha. Se ao houver o suprimento no
prazo marcado, o juiz extinguirá o processo. Assim a preliminar assumirá a
forma de defesa peremptória.
4.2 – Prejudiciais: São questões que, se acolhidas,
resolvem o processo com julgamento do mérito, mas sem adentrar ao mérito.As
hipóteses de prejudiciais que serão alegadas na contestação são a decadência e
a prescrição.
4.3 – Mérito: A contestação do mérito é regida por
dois princípios e um dever.
4.3.1 - Princípios: principio da concentração e da
eventualidade.
a) Principio
da concentração: prega que, em regra, todas as provas devem ser
oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e
julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em
seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação o
réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da
discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado
deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos,
concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida,
sob pena de preclusão.
· Exceções: existem três exceções a este principio,
para que o réu possa deduzir novas alegações no curso do processo, depois da
contestação. Isso só é possível quando as novas alegações:
I. Sejam
relativos a direito superveniente;
II. Quando
a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de oficio;
III. Quando,
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ai
juiz.
b) Princípio
da eventualidade:
4.3.2 – Dever da impugnação específica: cabe ao réu o ônus de impugnar
especificamente todos os atos arrolados pelo autor. Dispõe o artigo 301
que “cabe também ao réu manifestar‑se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial. Presumem‑se verdadeiros os fatos não impugnados.”. Diante do critério adotado pela
legislação processual civil, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, o
que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do
litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação específica, julgar
antecipadamente o mérito.
· Exceções: ressalvou, entretanto, o artigo 301
tres casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não
impugnados pelo contestante, são os seguintes:
I. Quando
não for admissível, a seu respeito, a confissão. É o caso dos direito
indisponíveis, como os relacionado com a personalidade e o estado das pessoas
naturais.
II. Quando
a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato. A norma harmoniza-se com o artigo 366
que dispõe que “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir‑lhe
a falta”.
III. Quando
os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto. Isso pode acontecer quando a autor arrola uma serie de
fatos e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas a impugnação destes
decorre implicitamente com a rejeição dos demais.
· Exceções com relação à pessoa: existem três casos em que a
contestação não precisa impugnar especificadamente com relação à pessoa, pois o
relacionamento entre o representante e o representado não terá uma intimidade
tão grande. São os casos do defensor dativo, do Ministério Público e
do defensor público.
Reconvenção
1 – Conceito: Reconvenção é a ação do réu contra o
autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. Ao contrário da
contestação, que é uma simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção
é um contra ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu contra o autor nos
mesmo atos.
2 – Nomenclatura: Reconvinte (normalmente o réu) e
reconvindo (normalmente o autor).
· O reconvindo pode reconvir? Sim, no momento que vire réu, ele
deve apresentar resposta, entre elas, uma nova reconvenção. Por isso é errado
falar que o reconvinte sempre será o réu e o reconvindo sempre será o autor.
3 – Cabimento: Dada a sua natureza especial, a
reconvenção possui alguns requisitos específicos para seu cabimento. Com
efeito, o artigo 315, caput, dispõe que “O réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único,
por outro lado, restringe a admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo
que “não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando
este demandar em nome de outrem”.
4 – Competência: por força do artigo 109, o juiz da
causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que
decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência
absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o artigo 102. Portanto,
só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa
principal para a ação reconvencional.
5 – Diferenças entre reconvenção e pedido
contraposto: antes
de tudo, é preciso sabre o que é um pedido contraposto. A melhor
definição seria um pedido formulado pelo réu, nos juizado especiais cíveis, em
desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se
baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Embora sejam
muito parecidos, existem algumas diferenças entre pedido contraposto e
reconvenção. O quadro seguinte mostra as principais diferenças:
Reconvenção
|
Pedido
Contraposto
|
|
Tipo
de procedimento
|
Procedimento
ordinário
|
Procedimento
sumário (Lei 9099/95)
|
Tipo
de peça processual
|
Autônoma,
separada da contestação
|
Mesma
peça que a contestação
|
Dependência
processual
|
Independente
do processo
|
Dependente
do processo
|
6 – Procedimento: a reconvenção precisa ser apresentada
em peça autônoma, separada da contestação. O momento de apresentação da
reconvenção é o mesmo momento de apresentar a contestação, ou seja, deve ser
entregue junto com a mesma. A não entrega imediata da reconvenção junto com a
contestação acarreta a preclusão do direito de reconvir.
7 – Sentença: a sentença que resolverá a reconvenção
será a mesma que vai decidir a causa principal.
Exceções
1 – Conceito: exceções são tudo aquilo que abrange
toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do
autor, seja no aspecto formal, seja no material.
2 – Formas: as exceções possuem três formas:
· Suspeição: Em regra, as hipóteses de suspeição
referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade
do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são
taxativas. Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não
haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas
sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses
elementos subjetivos.
· Impedimento: A exceção por impedimento ocorre
quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em virtude de fatos
concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível para
julgar um determinado processo.Nesse caso, o critério é objetivo, pois é
de fácil comprovação. Exemplo: juiz que julgar um processo em
que uma das partes é a sua esposa.
· Exceção de incompetência: quando se questiona se o foro que está
apreciando a causa é o correto.
Observação:
nas exceções de impedimento e suspeição, o que importa é a pessoa física do
juiz.
3
– Nomenclaturas: os
nomes são os mesmos para todas as exceções, o que diferencia é a pessoa. A
pessoa que propõe a exceção é chamada de excipiente e a pessoa
que sofre a exceção é chamada de excepto.
a) Na
exceção de impedimento e suspeição: nos casos de exceção de
impedimento e de suspeição, as mesmas recaem sobre a pessoa do juiz. Portanto,
vemos que o autor ou o réu serão os excipientes e o magistrado
será o excepto.
b) Na
exceção de incompetência: a exceção de incompetência não recai sobre
uma pessoa e sim do foro onde a demanda está sendo julgada. Portanto, vemos que
a parte que vai propor a exceção será a do réu, pois
este será o verdadeiro prejudicado caso não oferece a exceção. No
momento de propositura da ação, o autor tem a faculdade de escolher o foro para
onde mandar a ação, assim sendo, este sofrerá a exceção.
4
– Prazos: o
prazo para propor exceção é de 15 dias, contado a partir da data que o
excipiente tomar conhecimento do fato impeditivo.
5
– Procedimentos nas exceções de suspeição e impedimento:
1) A
exceção é provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação,
petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando
um apenso dos autos principais.
2) Recebida
a exceção, o processo será suspenso imediatamente e
assim ficará até o julgamento.
3) Vista
ao excepto (nesse caso, o juiz) no prazo de 10 dias para que este apresente
resposta.
· Caso
o juiz reconheça a exceção antes de ser enviada ao tribunal, este remeterá os
autos ao juiz substituto.
· Se
o juiz não reconhecer caberá instrução, a ser feita por autoridade
imediatamente superior.
4) Remete-se
os autos ao tribunal, para que este decida. Se não houver fundamento legal, a
exceção será arquivada. Se o tribunal julgar procedente a suspeição ou o
impedimento, este condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao juiz
substituto.
· Efeitos
da decisão: se declarada a suspeição, ocorrerá a anulação
dos atos decisórios. Se for declarado improcedente, os atos
continuarão com o juiz e as decisões continuam válidas.
6
– Exceção de incompetência: exceção que recai sobre o juízo (o lugar de
propositura da ação) e não sobre o juiz. A incompetência absoluta
não é arguida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação.
· É
um incidente processual, pois é algo que foge do tramite normal do processo.
· Assim
como na exceção de suspeição/impedimento, na exceção de incompetência o
processo também será suspenso até a decisão final.
· O
prazo também será de 15 dias, contados a partir da ciência do fato.
6.1
– Procedimento:
1) Exceção
provocada por petição escrita, que também será autuada em apenso aos autos
principais.
· Se
houver indeferimento liminar, o processo seguirá seu curso normalmente. Cabe
agravo de instrumento.
2) Suspensão
imediata do processo.
3) Intimação
do excepto para apresentar resposta em 10 dias.
4) Se
houver prova testemunhal a ser produzida, haverá uma audiência de instrução.
Caso contrário, será julgada da forma que estiver.
5) Decisão
do juiz da causa.
· Se
for acolhida a exceção, os autos deverão ser enviados para o juízo
competente, com a condenação do excepto nas custas.
· Se
a exceção for rejeitada, o processo retorna ao seu trâmite normal.
Nesse caso, as custas ficarão a cargo do excipiente.
· Observação:
em ambas caberá agravo de instrumento.
Revelia
1
– Conceito: ocorre
a revelia sempre quando o réu, legalmente citado, deixa de oferecer
resposta à ação, no prazo legal. O réu não tem o dever de contestar o pedido,
mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde, passa a ser tratado como um ausente
do processo.
· A
partir dessa atitude, todos os atos passam a ser praticados sem intimação ou
ciência do réu. Assim contra o revel correrão todos os prazos independentemente
de intimação, inclusive recursos.
· O
fato de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer
posteriormente a juízo e de se fazer apresentar por advogado nos
autos. Mas, caso isso ocorra, o revel receberá o feito no estado em
que se encontrar (artigo 322, § único).
2
– Efeitos da revelia: artigo
319, CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação, reputar‑se‑ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor”. Para
alertar o demandado a respeito da revelia, o mandado de citação deve conter a
advertência de que“não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285). A
falta dessa nota impede a verificação de presunção de inocência.
· Diante
da revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou a ação,
de modo que permite o julgamento antecipado da lide.
· Mesmo
com a revelia, o juiz pode julgar improcedentes os pedidos do autor.
3
– Afastamento da revelia: Existem hipóteses nas quais o Código afastou o os
efeitos da revelia. Dispõe a propósito o artigo 320 que a revelia não induz o
efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, quando:
I. Havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II. O
litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III. A
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
4
– Alteração de pedido: de
acordo com o artigo 321, mesmo que ocorra revelia, o autor não poderá alterar
seu pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, sem a
ciência do demandado. Caso o faça, o réu será novamente citado e terá novo
prazo de 15 dias para responder.
Fase
de saneamento
1
– Providências preliminares: sob o nome de providências preliminares, o
Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após
a resposta do réu e que se destina a encerrar a fase postulatória e a preparar
a fase saneadora. É o momento do juiz resolver questões
processuais, retirar os entraves processuais para poder chegar à sentença de
mérito. As providencias preliminares servem para manter o processo
sob o domínio completo do principio do contraditório. Assim, findo o prazo de
resposta, os autos são conclusos ao juiz que, conforme o caso poderá, no prazo
de 10 dias, determinar uma das seguintes medidas:
1) Determinar
a especificação de prova a produzir (artigo 324);
2) Admitir
pedido de declaração incidental de questão prejudicial (artigo 325);
3) Determinar
a oitiva do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo
de seu direito, invocado pelo réu na contestação (artigo 326);
4) Determinar
a oitiva do autor, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares do artigo 301,
quando arguidas pelo réu; ou mandar suprir, em prazo nunca superior a 30 dias
as irregularidade ou nulidades sanáveis que encontrar (artigo 327).
Fases
processuais: Fase inicial – Saneamento – Instrutória (caso precisar instruir
provas) - Decisória
2
– A impugnação à contestação: a impugnação à contestação é realizada no
prazo de 10 dias. O autor poderá replicar a resposta do réu quando:
· O
réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do
autor;
· Quando
o réu alegar alguma preliminar ou uma prejudicial;
· Quando
o réu juntar documentos à sua defesa.
3
– Julgamento conforme o estado do processo: O artigo 328 dispõe que “Cumpridas
às providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo”, observando o disposto
nos artigo 329 a 331.
· Não
haverá necessidade de providências preliminares quando: não houver
resposta do réu e não incidir o artigo 320; quando o réu não produzir defesa
indireta; quando não existir irregularidade processual a sanar e quando não se
produzir documento com a contestação.
3.1
– Cabimento: haverá
julgamento conforme o estado do processo nas seguintes hipóteses:
1) Quando
o juiz puder aplicar o artigo 267 ou 269, II a V. é a chamada extinção
do processo.
· Artigo
267: são as hipóteses do julgamento sem a resolução de mérito. Petição
inicial inepta, ausência de pressuposto processual ou condição de ação,
prescrição, litispendência, coisa julgada, desistência, etc.
· Artigo
269: hipóteses de julgamento com resolução de mérito,
exceto a primeira (quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor). Ou
seja, reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, decadência
ou prescrição, renuncia pelo autor do direito e, que se funda a ação.
· Nesses
casos, o juiz preferirá uma sentença declarando o processo extinto.
2) Julgamento
antecipado da lide: o juiz, analisando o pedido, poderá julgar
antecipadamente, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando:
· A
questão de mérito for unicamente de direito. Nesse caso, não há prova
a produzir, por irrelevância ou mesmo pela falta de objeto, certo que a prova
se refere a fatos e não direitos.
· Mesmo
sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de
produzir prova em julgamento.Por não haver necessidade de outras provas,
alem daquelas que já se encontra nos autos.
· Se
houver a revelia. E se não for necessário que o juiz mande o autor
produzir novas provas para chegar ao julgamento da lide.
· Observação:
note-se que o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando não houver
necessidade de se produzir mais provas.
Não
sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz poderá marcar
audiência preliminar (a popularmente chamada audiência de conciliação) e
instruir o processo (direito indisponível).
4
– Audiência preliminar: caso
não seja um dos casos de julgamento conforme o estado do processo (sem o
julgamento antecipado da lide ou sem a extinção do processo), o juiz, em um
prazo de 30 dias, designará uma audiência preliminar. Nessa audiência deverão
estar presentes os litigantes, que se poderão fazer representar por procurador
ou preposto, desde que tenha carta com poderes para transigir
(artigo 331, caput). O próprio advogado pode representar a parte na
audiência, desde que investido de poder para transigir.
A
audiência preliminar só será designada quando se tratar de direitos disponíveis.
4.1
– Exceções ao cabimento: não
caberá audiência preliminar, e sim a prolação da sentença, quando:
a) Quando
couber o julgamento conforme o estado do processo.
b) Quando
a causa versar sobre direitos que não admitem transação. Exemplos:
casos das ações de estado, ações sobre bens públicos, etc.
4.2
– Quando a conciliação resultar em acordo: promovida a audiência, se as partes
chegarem ao acordo, este será reduzido a termo e será homologado pelo juiz
(artigo 331, §1º).
Cabe
lembrar que a não ocorrência de acordo na audiência preliminar não significa
que o juiz, obrigatoriamente, tem que designar uma audiência de instrução e
julgamento. Pode
ocorrer que após a tentativa de acordo, o juiz se convença de que apenas os
documentos acrescentados até o momento sejam suficientes para o julgamento. Se
isso ocorrer, o juiz declarará que o processo não depende de audiência para
encerrar-se, uma vez realizadas todas as diligencias necessárias, proferirá a
sentença de mérito.
4.3
– Não havendo acordo: não
havendo a conciliação, o juiz, mesmo assim, deverá extrair do contato com as
partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e completar
seu saneamento antes de passar para a coleta dos elementos de prova. Devem ser
tomadas as seguintes providências que poderão constar na ata de audiência ou de
decisão posterior:
· Fixação
dos pontos controvertidos entre as partes;
· Julgamento
das questões processuais pendentes;
· Determinação
das provas a produzir; e
· Designação
de audiência de instrução e julgamento, caso seja necessária (artigo 331, §2º).
Uma
vez que não houve acordo e fixados os pontos controvertidos, o juiz poderá
começar a fase de instrução do processo. Durante essa fase, serão apresentadas
as provas que as partes precisam adicionar ao processo para conseguir convencer
o juiz sobre os seus direitos.
Fase
probatória
Teoria
da prova
1
– Conceito de prova: prova
é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da
verdade de um fato levado a julgamento.
2
– Características da prova: a prova há de ter um objeto, uma finalidade e
deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
· Objeto: os
fatos deduzidos pelas partes em juízo.
· Finalidade: é
a formação da convicção em torno dos fatos descritos.
· Destinatário: é
o juiz, pois é ele que deverá se convencer sobre a realidade dos fatos.
3
– Provas, meio de prova e indicio: embora muitas vezes os três termos possam se
confundir, eles não são a mesma coisa.
· Prova: é
todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um
fato.
· Meio
de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova
são introduzidos no processo. Para um meio de prova se
transformar em prova propriamente dita, ela deve passar pelo crivo do
contraditório.
· Indicio: são
elementos que permitem deferimento de liminar e que podem conduzir a uma prova.
4
– Ônus da prova: o
ônus da prova cabe às duas partes. De acordo com o artigo 333, cabe ás partes
provar:
· Autor: os
fatos constitutivos do seu direito.
· Réu: os
fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
4.1
– Convenção sobre o ônus da prova: como as partes tem disponibilidade de certos
direitos e do próprio processo, é perfeitamente licito que, em clausula
contratual, se estipulem critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a
eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato. Ou
seja, nos contratos, pode-se estabelecer quem deve provar o que. De
acordo com o artigo 333, porém, a convenção sobre o ônus da prova será nula
quando:
I. Recair
sobre direitos indisponíveis;
II. Tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
5
– Fatos que não dependem de prova: existem certos fatos que, embora arrolados
pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos
como demonstrados. Dispõe o artigo 334 que “não dependem de prova os
fatos”:
I. Notórios. São
notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como
datas históricas, fatos heroicos, situações geográficas, etc.
II. Afirmados
por uma parte e confessados pela parte contrária. Por motivos óbvios.
Se a própria parte afirmou ser verdade o fato, não há necessidade de prova-lo.
III. Admitidos
como incontroversos. Também por motivos óbvios. Se o fato não
gera controvérsia, não há necessidade de provar.
IV. Em
cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Porque
são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que
decorre da ordem normal das coisas.
Recursos
Na linha da
definição de Barbosa Moreira “é o remédio
voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,
o esclarecimento ou a integração a decisão judicial que se impugna”
Os recursos
decorrem dos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de
jurisdição.
Pelo proncípio
da taxatividade, somente a lei pode prever quais são os precursos, quais estão
elencador no CPC, art. 496:
* Apelação (CPC, art. 496);
* Agravo (CPC, art. 522);
* Embargos infrigentes (CPC, art. 530);
* Embargos de declaração (CPC, art. 535);
* Recurso ordinário constitucinao (ROC – CPC, art.
539, e CF, art. 102, II e 105, II);
* Recurso Especial (RESP – CPC, art. 541, e CF,
art. 105, III);
* Recusto extraordinário (RE – CPC, art. 541 , e
CF, art. 105, III);
* Embargos de divergência (CPC, art. 546).
Além dos recursos enumerados acima
existem em nosso ordenamento a modalidade recurso
adesivo para alguns dos acima arrolados (CPC, art. 500):
- Apelação adesiva;
- Embargos infrigentes adesivos;
- RE adesivo;
- RESP adesivo.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
III - embargos
infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Finalidade dos recursos
a)
Invalidação ou anulação da decisão: Visa a invalidação ou a anulação da atuação
jurisdicional haja vista erro no procedimento (Exemplo: Não houve manifestação
do MP quando uma das partes for menor). (Erro
im procedendo)
b)
Reforma da decião: Caso a decisão impugnada não tenha aplicado
a correta solução para lide, deverá ser reformada, isto é, o Tribunal já
proferirá uma decisão que substituirá a anterior. Em se tratando ao conteúdo,
mérito, havendo erro no julgamento (Erro
in judiciando)
c)
Integração da decisão: caso a decisão impugnada seja obscura,
contraditória ou omissa, cabem esclarecimentos ou complementos – ou seja, a
integração da decisão.
Cabimento
dos recuros (CPC, art .162)
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
Em sede de 1° Grau
a)
Sentença: (§1°): decisão que resolve o mérito (CPC, art. 269) ou põe fim ao
processo, sem análise do mérito (CPC, art .267)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267
e 269).
b)
Decisão interlocutória: (§2°): decisão que soluciona questão
incidente, mas não põe fim ao processo;.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo
c)
Despacho: (§3°): decisão que simplesmente dá andandmento ao processo, sem ser
dotada de efetivo caráter decisório por não resolver qualquer pornto
contovertido.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
No âmbito do tribunais (TJ ou
TRF) ou Ministro (STJ ou STF):
d)
Acórdão: decisão colegiada, proferida por três ou mais julgadores
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido
pelos tribunais.
e)
Decisão monocrática: decisão proferida por apenas um julgador,
possível em hipóteses específicas
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Recurso Adesivo
Recurso Adesivo\Subordinado
Conceito: Trata-se de forma
de forma de interposição de recurso que visa condicionar o recurso secundário ao principal.
Recurso
adesivo não é recurso, mas sim a
forma de interposição de recurso.
Previsão: Art. 500 - Cada
parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderáaderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas
disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento
no tribunal superior.
Cabimento:
Art. 500,
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
Subordinação:
Art. 500,
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Pressupostos:
Art. 500,
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior.
Prazo:
Art. 500,
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Pertinência temática: Só é possível recorrer
adesivamente o tema do recurso principal.
Obs: Para bem enternde o recurso adesivo, é
necessária a compreensão do princípio da
vedação da reformatio in pejus,
ou seja, vedação da reforma para pior em desafavor do recorrente, no âmbito de
apenas um recurso por ele interposnto.
Exemplo: “A” ingressa em juízo pleteando indenização por danos materiasi
de R$10 mil. O juiz concede R$5 mil a título de danos. Podem autor e réu apelar
de forma autônoma (porque ambos sucumbiram, ainda que parcialmente). Mas, se
somente “A” apelar pleiteando a majoração da indenização, o tribunal somente
poderá manter em 5 mil ou aumentar a condenação – nunca diminuir (refomatio in pejus). Contudo, se no
prazo de resposta da apelação “B” apresentear apelação adesiva (em peça
apartada á das contrarrazões), podrá o tribunal também diminuir a indenização.
Admissibilidade recursal
Segundo entendimento de Boarbora Moreira, o requisitos de
admissibilidade se dividem em:
Requisitos intrínsecos (ou pressupostos intrínsecos)
qual se referem á própria decisão impugnada. Ou, seja, são verificados considerando-se
conteúdo e forma de uma decisão judicial. Cabimento, legitimidade
recursal e interesse recursal.
Por outro lado, os requisitos
extrínsecos (ou pressupostos extrínsecos) se referem a fatores externos á
decisão judicial impugnada como tempestividade, preparo,
regularidade formal,e inexistência de fato impeditivo ao direito de
recorrer.
I)
Cabiemnto: O recurso
interposto deverá ser aquele previsto na lei para a impugnação de tipo de
decisão atacada.
II)
Legitimidade para recorrer: O recurso somente poderá ser interposto por
quem tem legitimidade recursal, ou seja, partes, Ministério Público (MP) e
terceiro prejudicado.
Art. 499. O recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar
o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público
tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles
em que oficiou como fiscal da lei.
III)
Tempestividade: interposição do recurso no prazo fixado em
lei. Será considerado intempestivo o recurso interposto dora do prazo previsto
na legislação processual.
Obs: Prazos processuais diferenciados:
- para o MP, Fazendo Pública
Art. 188. Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- para a Defensoria Pública (Lei. 1.060/50, art. 5°, §5°)
-
para os litisconsortes com advogados distintos
Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
IV)
Preparo: a interposição de alguns recursos depende do pagamento de custas e porte
de remessa e retorno (custo do correio), sob pena de deserção.
V)
Inexistência de fato impeditivo ao direito
de recorrer: este
requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será
reconhecido.
Fatos
impeditivos:
a)
Desistência: uma vez interposto, pode a parte, a qualquer
momento e sem a concordância da parta contrária, desistir do recurso (CPC, art.
501). Havendo a desistência do recurso, prevalecerá a decisão recorrida.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b)
Renúncia: antes da interposição do recurso, podem as partes (ou uma das partes)
renunciar ao direito de recorrer, também sem a necessidade de concodância da
parte contrária (CPC, art 502).
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.
c) Aquiescência
(Concordância): a
concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC,
art. 503)
Art. 503. A parte, que
aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
VI)
Regularidade formal: este é um requisito de admissibilidade que
não se insere em nenhum dos outros antes expostos e que se refere a aspectos
formais envolvendo os recursos. Existem, requisitos gerais, iguais para todos
os recursos, bem como requisitos específicos, variando conforme os recurso.
Ex: Petição escrita, em português, assinada pelo advogado, além da
existência de impugnação que tenha relação com a decisão recorrida.
Efeitos da interposição
a)
Efeito suspensivo:
b)
Efeito decolutivo:
c)
Efeito translativo:
d)
Efeito expansivo:
Recursos
em Espécie
a)
Apelação
b)
Agravos de Instrumento
c)
Agravo (1ª grau)
-
Agravo de instrumento
-
Agravo retido
d)
Embargos de declaração
e)
Embargos infirgentes
f)
Recurso ordinário
g)
Agravo (2º grau)
-
Agravo interno
- Agravo de decisão denegatória ou agravo
nos própios autos
h)
Recurso Especial
i) Recurso extraordinário
j) Embargos de divergência
Processo de execução
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