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Prática IV - Cível


Prática Simulada IV - Cível 


1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS:

1.1. Conceito e Natureza Jurídica:

De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o meio processual voluntário e idôneo hábil a ensejar, no bojo da mesma relação processual, a reforma, a invalidação ou aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Já se discutiu na doutrina, qual seria a natureza jurídica dos recursos. Para uma vertente doutrinária, o recurso, a exemplo da ação rescisória e da ação “querela nullitatis”, seria uma ação autônoma de impugnação. Entretanto, na atualidade, tal entendimento esta superado, já que, a melhor doutrina firmou majoritariamente a convicção de que o recurso de consubstancia em um prolongamento do exercício do direito de ação.

1.2. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS:

·         Duplo grau: Reanálise da matéria justifica-se pela existência de uma estrutura recursal/tribunais.
·         Taxatividade/legalidade: competência na CF para criar recursos (art. 22, I)
·         Unirrecoribilidade: Para cada tipo de decisão existe um recurso, sendo possível interpor o recurso uma única vez.
·         Voluntariedade: Ato voluntário da parte que recorre da decisão por inconformismo, exceção da fazenda pública art. 475.
·         Dialeticidade: Estabelece um novo diálogo, buscar convencer a um novo diálogo recursal. Descrição ampla, dialética para declinar a existência de:
A.    "Error in judicando"= Reforma, ou seja, erro no julgar o caso. Mérito.
B.    "Error in procedendo"= Anulação, ou seja, anulação/cassação do julgado. Erro no processo.
C.    Fungibilidade: Possibilidade de troca ou substituição por outra. Análise do aproveitamento do recurso interposto de forma errada/irregular. Para tanto devem-se ater as seguintes condições:
                                  I.        Lei confunde natureza da decisão (ex: art. 359)
                                 II.        Divergência na doutrina e jurisprudência sobre recurso cabível
                                III.        Erro do juiz ao proferir a decisão
                               IV.        Inexistência erro grosseiro
                                V.        Inexistência no prazo menor
·         "Reformatio in pejus": Em regra não modifica para piorar, ou seja, não reformo a decisão para piorar, exceto:
1)     Sucumbência recíproca: (art. 301) ambas as partes interpõe recurso, possibilidade de reforma.
2)     Efeito translativo: (art. 301) "Error in procedendo" anulação. Reconhecer de oficio e a termo.
·         Consumação: interposto o recurso, não pode haver complementação.

1.3. EFEITO DOS RECURSOS:

·         Devolutivo: Devolução para o judiciário para a reapreciação do tema.
·         Suspensivo: Suspende a eficácia da sentença e sempre será taxado no CPC. O recurso dotado de efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Consistirá na ineficácia da decisão até seu julgamento. Significa que a decisão não poderá ser executada nem provisoriamente. (Exceção: art. 520).
·         Translativo: Rompe a barreira da voluntariedade, podendo o tribunal agir de ofício. (ex: a parte não é legitima, o juiz é suspeito. art. 301 CPC), São a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública.
Exemplos: prescrição, decadência, pressupostos processuais, condições da ação, nulidades, etc. Independente de recurso da parte, ou de ter abordado aquela questão antes. O juízo ad quem pode notar que a ação estava prescrita sem que o juízo a quo tenha notado.
·         Substitutivo: O recurso quando acatado substitui a sentença anterior. Significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão, a última proferida, que será, naturalmente, a que julga o recurso.
·         Obstativo: Obsta o transito em julgado, ou seja, não existe uma decisão terminativa.
É um efeito comum a todos os recursos. Obstar, aqui, significa impedir o trânsito em julgado, portanto a formação da coisa julgada e da preclusão. A preclusão, como sabemos, é a perda do direito da parte de praticar um ato processual. Então falamos, no efeito obstativo, de preclusão temporal. Em se praticando o ato (exercer o direito de recorrer) dentro do lapso temporal, não terá preclusão.
·         Regressivo: O processo regressa ao próprio órgão julgador. Esse efeito é o contrário do devolutivo. Retorna a matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. É o caso dos embargos de declaração. Todos os agravos, e a apelação em alguns casos, terão o efeito regressivo e também o efeito devolutivo. Significa que, ao contrário do que aparenta, esses dois efeitos não são incompatíveis entre si.
·         Diferido: verifica-se este efeito somente no agravo retido e no recurso adesivo. Há uma subordinação de um recurso acessório que depende de outro recurso principal.

2. RECURSO EM ESPÉCIES:

OBS: É incorreto no caso de recursos, utilizar expressões como propor, ajuizar, impetrar, etc. A nomenclatura adequada deve-se ater a expressões do gênero interpor, opor, entre outras.

2.1. Recurso de Apelação: (art. 513 a 521. CPC)

A)    Hipótese de Cabimento: Contra sentença (sentença é: qualquer ato do juiz que importe em alguma das hipóteses previstas nos art. 267 e 269 do CPC).

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

B)    Prazo: 15 (quinze) dias

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

C)    Preparo: A admissibilidade do recurso de apelação esta condicionada ao recolhimento do preparo que consiste no pagamento de custas processuais e do porte remessa e retorno.

D)    Admissibilidade: Bifásica. Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os pressupostos objetivos (análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso.

Exceções de análise de mérito perante o juiz da causa:
a) 518, parágrafo primeiro: Sumulas ou jurisprudências STF,STJ igual ao caso.
b) 285-A: julgado igual no mesmo juízo.
c) 296, parágrafo único: recurso sobre a inépcia da petição inicial.

E)    Nomenclatura: Razão de apelação e contrarrrazões de apelação.

F)    Fundamentação: livre, desde a petição inicial até a sentença.

G)    Efeitos aplicáveis: devolutivo, suspensivo, translativo (conforme art. 520)

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

H)    Regularidade: 

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.


OBS: O recurso de apelação está sujeito a um duplo grau de jurisdição. Em razão disso o recurso de apelação compreende duas petições distintas, quais sejam:

I – Petição de endereçamento (dirigida ao juiz de 1 grau, a quo);
II – Petição de Razões (Dirigida ao Tribunal, 2 grau, ad quem).

2.2. Recurso Inominado:

É o instrumento processual destinado a impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais. O recurso em apreço é chamado inominado justamente porque a legislação de regência, não lhe atribuiu uma nomenclatura. O recurso inominado é, portanto, o equivalente a apelação no tocante aos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95. De tal sorte apresenta o referente recurso sob análise, diversas semelhas com a apelação, a saber:

A)    Admissibilidade: Bifásica. Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os pressupostos objetivos (análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso, e posteriormente pelo órgão colegiado, denominado Turma Recursal.

Como corolário do exposto acima, o recurso inominado está sujeito a um duplo grau de jurisdição. Em razão disso o recurso de apelação compreende duas petições distintas, quais sejam:

I – Petição de endereçamento (dirigida ao juiz de 1 grau, a quo);
II – Petição de Razões (Dirigida a Turma Recursal, 2 grau, ad quem).

B)    Preparo: A admissibilidade do recurso inominado esta condicionada ao recolhimento do preparo que consiste no pagamento de custas processuais e do porte remessa e retorno. Salvo se estiver sob o pálio da justiça Gratuita.

Contudo, em alguns aspectos específicos o R.I., se diverge da Apelação, vejamos:

A)    Prazo: Pelo fato de pertencer este recurso, aos processos de competência dos juizados especiais, o seu prazo é menor do que a apelação, devido ao princípio da celeridade e economia processual, a saber: 10 dias.

2.3. Agravo de Instrumento:

O agravo de instrumento é o recurso destinado a impugnar decisões de caráter interlocutórias. Estas decisões são aquelas que resolvem questões incidentes no processo. Contudo, é imperioso salientar que, via de regra, as decisões interlocutórias, desafiam a interposição de agravo retido, de acordo com a sistemática vigente no CPC.

Deste modo é necessário identificar quais as decisões interlocutórias são passiveis de impugnação através do agravo de instrumento.

São elas:
A)    Decisão passível de causar a parte dano irreparável ou de difícil reparação;
B)    Decisão que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento ao recurso de apelação.
C)    Decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

I – Prazo: O agravo e instrumento deve ser interposto, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência da decisão a ser impugnada.

II – Preparo: O recurso em exame depende de preparo.

III - Admissibilidade: A sua admissibilidade e processamento é diretamente no Tribunal de Justiça ou TRF.

OBS: justamente por este motivo, o agravante deve formar o chamado instrumento, consistente em cópias retrográficas extraídas nos autos do processo originário.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

A petição do agravo de instrumento deve ser dirigida ao presidente do tribunal.

IV – Efeitos: em regra, o agravo de instrumento é dotado apenas de efeito devolutivo. Entretanto é possível que o relator do recurso, em decisão monocrática e irrecorrível, atribua efeito suspensivo ao agravo. Outrossim, é também possível que o relator atribua ao agravo na modalidade de instrumento, o chamado efeito ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mencionado efeito permite que o relator conceda em decisão monocrática e irrecorrível, a medida postulada no 1º grau de jurisdição e lá indeferida.


V – Juízo de Retratação e petição do art. 526 do CPC: o mencionado dispositivo impõe ao agravante a obrigação de comprovar perante o juiz a quo a interposição do agravo de instrumento no prazo de 03 dias. O referido petitório tem por objetivo permitir que i juiz prolator exerça o juízo de retratação. 


2.3.1 Modelo de Agravo de Instrumento

A: Endereçamento - O agravo é dirigido diretamente ao Tribunal. Portanto, o endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal (ex.: Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

B: Preâmbulo - Inserir o nome e qualificação das partes, informar qual o recurso está sendo interposto, assim como o respectivo fundamento legal. Exemplo:

JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua X, n. 25, nesta Capital, vem, respeitosamente, perante V.Exa., por seu procurador abaixo assinado, interpor, com fulcro no art. 522, do CPC, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO [COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO], contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0000.00.000.000-0, que move em face de MARIA JOSÉ DE SOUZA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua X, n. 24, nesta Capital, consoante as razões anexas.

C: Justificativa: Inserir a justificativa para interposição do agravo de instrumento, como exemplo abaixo:

Salienta, na oportunidade, que a decisão impugnada é passível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que justifica a interposição do presente agravo em sua modalidade instrumental.

D: Nome e endereço dos advogados do agravante e agravado: Informar o nome e o endereço dos advogados do agravante e do agravado:

Em cumprimento ao art. 524, III, do CPC, informa o agravante que seus advogados são os Drs. [inserir nome dos advogados e OAB], com endereço profissional [inserir endereço]. Informa, ainda, que os advogados do agravado são os Drs. [inserir nome dos advogados e OAB], com endereço profissional [inserir endereço].

D: Peças que instruem o agravo: Informar as peças que instruem o agravo:

Na oportunidade, em cumprimento às disposições constantes do art. 525, I e II, do CPC, informa que instruem o presente recurso:
a) peças obrigatórias:
·         Cópia da decisão agravada e respectiva certidão de publicação;
·         Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
b) peças facultativas: [...]
·         Declara o subscritor, sob sua responsabilidade pessoal, que as cópias que instruem o presente recurso são autênticas, conforme autoriza o art. 365, IV, do CPC.

C: Preparo: Salientar que o preparo foi regularmente efetuado:

Por fim, colaciona os comprovantes do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.

D: Requerimento: Inserir:

Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, data, assinatura e OAB.

E: Razões:

Inserir as razões de reforma da decisão impugnada.

F: Pedido de antecipação da tutela: Inserir tópico próprio para antecipação dos efeitos da tutela recursal:

Demonstrada a verossimilhança das alegações, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 527, III, do CPC), para [inserir o pedido].

G: Pedido de efeito suspensivo: Inserir tópico próprio para o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo:

Demonstrada a relevância da fundamentação ora expendida, assim como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (art. 558, do CPC), requer o agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para [inserir o pedido].

H: Conclusão: Inserir o pedido final:

Pelo exposto requer seja o presente recurso conhecido, concedendo-se de imediato a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou o efeito suspensivo), e, no mérito, seja o presente recurso provido para reformar a decisão impugnada, confirmando a decisão monocrática do eminente relator.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, data, assinatura e OAB.

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