Prática Simulada IV - Cível
1. TEORIA
GERAL DOS RECURSOS:
1.1.
Conceito e Natureza Jurídica:
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, recurso é
o meio processual voluntário e idôneo hábil a ensejar, no bojo da mesma relação
processual, a reforma, a invalidação ou aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Já se discutiu na doutrina, qual seria a natureza
jurídica dos recursos. Para uma vertente doutrinária, o recurso, a exemplo da
ação rescisória e da ação “querela
nullitatis”, seria uma ação autônoma de impugnação. Entretanto, na
atualidade, tal entendimento esta superado, já que, a melhor doutrina firmou
majoritariamente a convicção de que o recurso de consubstancia em um
prolongamento do exercício do direito de ação.
1.2.
PRINCÍPIOS DOS
RECURSOS:
·
Duplo
grau: Reanálise
da matéria justifica-se pela existência de uma estrutura recursal/tribunais.
·
Taxatividade/legalidade: competência na CF para criar recursos (art.
22, I)
·
Unirrecoribilidade: Para cada tipo de decisão existe um recurso,
sendo possível interpor o recurso uma única
vez.
·
Voluntariedade: Ato
voluntário da parte que recorre da decisão por inconformismo, exceção da
fazenda pública art. 475.
·
Dialeticidade:
Estabelece um novo diálogo, buscar convencer a um novo diálogo recursal.
Descrição ampla, dialética para declinar a existência de:
A.
"Error
in judicando"= Reforma, ou seja, erro no julgar o caso. Mérito.
B.
"Error
in procedendo"= Anulação, ou seja, anulação/cassação do julgado. Erro no
processo.
C.
Fungibilidade:
Possibilidade de troca ou substituição por outra. Análise do aproveitamento do
recurso interposto de forma errada/irregular. Para tanto devem-se ater as
seguintes condições:
I.
Lei confunde natureza da decisão (ex: art. 359)
II.
Divergência na doutrina e jurisprudência sobre recurso cabível
III.
Erro do juiz ao proferir a decisão
IV.
Inexistência erro grosseiro
V.
Inexistência no prazo menor
·
"Reformatio
in pejus": Em regra não modifica para piorar, ou seja, não reformo a
decisão para piorar, exceto:
1)
Sucumbência recíproca: (art. 301) ambas as partes interpõe
recurso, possibilidade de reforma.
2)
Efeito translativo: (art.
301) "Error in
procedendo" anulação.
Reconhecer de oficio e a termo.
·
Consumação: interposto o recurso, não pode haver
complementação.
1.3.
EFEITO DOS
RECURSOS:
·
Devolutivo: Devolução para o judiciário para a
reapreciação do tema.
·
Suspensivo: Suspende a eficácia da sentença e sempre será taxado no CPC. O recurso dotado de
efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Consistirá na ineficácia da decisão até seu julgamento. Significa que a
decisão não poderá ser executada
nem provisoriamente. (Exceção: art. 520).
·
Translativo: Rompe a barreira da voluntariedade, podendo o
tribunal agir de ofício. (ex: a parte não é legitima, o juiz é suspeito.
art. 301 CPC), São a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório
por força de lei, como as matérias de ordem pública.
Exemplos: prescrição, decadência,
pressupostos processuais, condições da ação, nulidades, etc. Independente de
recurso da parte, ou de ter abordado aquela questão antes. O juízo ad
quem pode notar que a ação estava prescrita sem que o juízo a
quo tenha notado.
·
Substitutivo: O recurso quando acatado substitui a sentença
anterior. Significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão, a última proferida, que será,
naturalmente, a que julga o recurso.
·
Obstativo: Obsta o transito em julgado, ou seja, não
existe uma decisão terminativa.
É um efeito comum a todos os recursos.
Obstar, aqui, significa impedir o trânsito em julgado, portanto a formação da
coisa julgada e da preclusão. A preclusão, como sabemos, é a
perda do direito da parte de praticar um ato processual. Então falamos, no
efeito obstativo, de preclusão temporal. Em se praticando o ato (exercer o
direito de recorrer) dentro do lapso temporal, não terá preclusão.
·
Regressivo: O processo regressa ao próprio órgão julgador. Esse efeito é o
contrário do devolutivo. Retorna a matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. É o
caso dos embargos de declaração. Todos os agravos, e a apelação em alguns
casos, terão o efeito regressivo e também o efeito devolutivo. Significa que,
ao contrário do que aparenta, esses dois efeitos não são incompatíveis entre
si.
·
Diferido: verifica-se este efeito somente no agravo
retido e no recurso adesivo. Há uma
subordinação de um recurso acessório que depende de outro recurso principal.
2. RECURSO EM ESPÉCIES:
OBS: É
incorreto no caso de recursos, utilizar expressões como propor, ajuizar,
impetrar, etc. A nomenclatura adequada deve-se ater a expressões do gênero
interpor, opor, entre outras.
2.1. Recurso de Apelação: (art. 513
a 521. CPC)
A)
Hipótese de Cabimento: Contra sentença (sentença é: qualquer ato
do juiz que importe em alguma das hipóteses previstas nos art. 267 e 269 do
CPC).
Art. 513. Da sentença
caberá apelação (arts. 267 e
269).
B)
Prazo: 15 (quinze) dias
Art. 508. Na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
C)
Preparo: A admissibilidade do recurso de apelação esta
condicionada ao recolhimento do preparo que consiste no pagamento de custas
processuais e do porte remessa e retorno.
D)
Admissibilidade: Bifásica.
Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os pressupostos objetivos
(análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso.
Exceções de análise de mérito perante o juiz da causa:
a) 518, parágrafo primeiro: Sumulas ou jurisprudências STF,STJ
igual ao caso.
b) 285-A: julgado igual no mesmo juízo.
c) 296, parágrafo único:
recurso sobre a inépcia da petição inicial.
E)
Nomenclatura: Razão
de apelação e contrarrrazões de apelação.
F)
Fundamentação: livre,
desde a petição inicial até a
sentença.
G)
Efeitos aplicáveis: devolutivo,
suspensivo, translativo (conforme art. 520)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no
efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los
improcedentes;
VI - julgar procedente o
pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela;
H) Regularidade:
Art. 514. A apelação,
interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a
qualificação das partes;
II - os fundamentos de
fato e de direito;
III - o pedido de nova
decisão.
OBS: O recurso de apelação está sujeito a um duplo grau de jurisdição.
Em razão disso o recurso de apelação compreende duas petições distintas, quais
sejam:
I – Petição de endereçamento
(dirigida ao juiz de 1 grau, a quo);
II – Petição de Razões (Dirigida
ao Tribunal, 2 grau, ad quem).
2.2. Recurso Inominado:
É o instrumento
processual destinado a impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos juizados
especiais. O recurso em apreço é chamado inominado justamente porque a
legislação de regência, não lhe atribuiu uma nomenclatura. O recurso inominado
é, portanto, o equivalente a apelação no tocante aos processos que tramitam sob
a égide da Lei 9.099/95. De tal sorte apresenta o referente recurso sob análise,
diversas semelhas com a apelação, a saber:
A)
Admissibilidade: Bifásica.
Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os pressupostos objetivos
(análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso, e posteriormente
pelo órgão colegiado, denominado Turma Recursal.
Como corolário do exposto acima, o recurso inominado está sujeito
a um duplo grau de jurisdição. Em razão disso o recurso de apelação compreende
duas petições distintas, quais sejam:
I – Petição de endereçamento (dirigida ao juiz de 1 grau, a quo);
II – Petição de Razões (Dirigida a Turma Recursal, 2 grau, ad quem).
B)
Preparo: A admissibilidade do recurso inominado esta condicionada
ao recolhimento do preparo que consiste no pagamento de custas processuais e do
porte remessa e retorno. Salvo se estiver sob o pálio da justiça Gratuita.
Contudo, em alguns aspectos específicos
o R.I., se diverge da Apelação, vejamos:
A)
Prazo: Pelo fato de pertencer este recurso, aos processos de
competência dos juizados especiais, o seu prazo é menor do que a apelação,
devido ao princípio da celeridade e economia processual, a saber: 10 dias.
2.3. Agravo de Instrumento:
O agravo
de instrumento é o recurso destinado a impugnar decisões de caráter interlocutórias.
Estas decisões são aquelas que resolvem questões incidentes no processo. Contudo,
é imperioso salientar que, via de regra, as decisões interlocutórias, desafiam
a interposição de agravo retido, de acordo com a sistemática vigente no CPC.
Deste
modo é necessário identificar quais as decisões interlocutórias são passiveis
de impugnação através do agravo de instrumento.
São elas:
A)
Decisão passível de causar a parte dano irreparável ou de difícil
reparação;
B)
Decisão que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento ao
recurso de apelação.
C)
Decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.
I –
Prazo: O agravo e instrumento deve ser interposto, no prazo de 10 dias,
contados a partir da ciência da decisão a ser impugnada.
II –
Preparo: O recurso em exame depende de preparo.
III - Admissibilidade: A sua admissibilidade e processamento é
diretamente no Tribunal de Justiça ou TRF.
OBS:
justamente por este motivo, o agravante deve formar o chamado instrumento, consistente
em cópias retrográficas extraídas nos autos do processo originário.
Art. 525. A petição de
agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
A petição
do agravo de instrumento deve ser dirigida ao presidente do tribunal.
IV – Efeitos:
em regra, o agravo de instrumento é dotado apenas de efeito devolutivo.
Entretanto é possível que o relator do recurso, em decisão monocrática e irrecorrível,
atribua efeito suspensivo ao agravo. Outrossim, é também possível que o relator
atribua ao agravo na modalidade de instrumento, o chamado efeito ativo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mencionado efeito permite que o
relator conceda em decisão monocrática e irrecorrível, a medida postulada no 1º
grau de jurisdição e lá indeferida.
V – Juízo
de Retratação e petição do art. 526 do CPC: o mencionado dispositivo impõe ao
agravante a obrigação de comprovar perante o juiz a quo a interposição do
agravo de instrumento no prazo de 03 dias. O referido petitório tem por
objetivo permitir que i juiz prolator exerça o juízo de retratação.
2.3.1 Modelo de Agravo de
Instrumento
A:
Endereçamento - O agravo é dirigido diretamente ao Tribunal. Portanto, o
endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal (ex.: Exmo. Sr. Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
B:
Preâmbulo - Inserir o nome e qualificação das partes, informar qual o recurso
está sendo interposto, assim como o respectivo fundamento legal. Exemplo:
JOSÉ
MARIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o n.
000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua X, n. 25, nesta Capital,
vem, respeitosamente, perante V.Exa., por seu procurador abaixo assinado,
interpor, com fulcro no art. 522, do CPC, o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO [COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO], contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0000.00.000.000-0, que move em face
de MARIA JOSÉ DE SOUZA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no
CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua X, n. 24, nesta
Capital, consoante as razões anexas.
C:
Justificativa: Inserir a justificativa para interposição do agravo de
instrumento, como exemplo abaixo:
Salienta,
na oportunidade, que a decisão impugnada é passível de causar à parte dano
irreparável ou de difícil reparação, circunstância que justifica a interposição
do presente agravo em sua modalidade instrumental.
D: Nome e
endereço dos advogados do agravante e agravado: Informar
o nome e o endereço dos advogados do agravante e do agravado:
Em
cumprimento ao art. 524, III, do CPC, informa o agravante que seus advogados
são os Drs. [inserir nome dos advogados e OAB], com endereço profissional
[inserir endereço]. Informa, ainda, que os advogados do agravado são os Drs.
[inserir nome dos advogados e OAB], com endereço profissional [inserir
endereço].
D: Peças
que instruem o agravo: Informar as peças que instruem o
agravo:
Na
oportunidade, em cumprimento às disposições constantes do art. 525, I e II, do
CPC, informa que instruem o presente recurso:
a) peças
obrigatórias:
·
Cópia da decisão agravada e respectiva
certidão de publicação;
·
Procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
b) peças
facultativas: [...]
·
Declara o subscritor, sob sua
responsabilidade pessoal, que as cópias que instruem o presente recurso são
autênticas, conforme autoriza o art. 365, IV, do CPC.
C: Preparo: Salientar
que o preparo foi regularmente efetuado:
Por fim,
colaciona os comprovantes do recolhimento do preparo recursal, nos termos do
art. 525, §1º, do CPC.
D: Requerimento: Inserir:
Nestes
termos, pede deferimento.
Cidade,
data, assinatura e OAB.
E: Razões:
Inserir
as razões de reforma da decisão impugnada.
F: Pedido
de antecipação da tutela: Inserir tópico próprio para antecipação dos
efeitos da tutela recursal:
Demonstrada
a verossimilhança das alegações, assim como o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pugna pelo deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela recursal (art. 527, III, do CPC), para [inserir o pedido].
G: Pedido
de efeito suspensivo: Inserir tópico próprio para o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao agravo:
Demonstrada
a relevância da fundamentação ora expendida, assim como a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação (art. 558, do CPC), requer o agravante seja
atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para [inserir o pedido].
H: Conclusão:
Inserir o pedido final:
Pelo
exposto requer seja o presente recurso conhecido, concedendo-se de imediato a
antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou o efeito suspensivo), e, no
mérito, seja o presente recurso provido para reformar a decisão impugnada,
confirmando a decisão monocrática do eminente relator.
Nestes
termos, pede deferimento.
Cidade, data, assinatura e OAB.
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