Direito Internacional
Denominação do Direito Internacional Público (Natureza Jurídica)No direito brasileiro a denominação da disciplina é Direito Internacional Público, em francês a expressão é droit International Public e em inglês International Law. Em alemão a denominação mais tradicional é Völkerrecht, que vem sendo substituída pela expressão Internationales Recht.
OrigensDesde a antiguidade que os historiadores conseguiram constatar as relações entre as unidades políticas de Estados Independentes, como o tratado de Kaddesh, de 1258 a.C., entre Ramses II, do Egito, e Hattuli II do povo Hititas. Para alguns doutrinadores o marco inicial das relações internacionais mais modernas é o tratado de “Paz de Vestefália”, que se deu em 1648 pondo fim a guerra dos trinta anos e a guerra dos oito anos, partindo do princípio da igualdade jurídica entre os Estados.
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICOO que são sujeitos de Direito? São pessoas, físicas ou naturais, às quais o ordenamento jurídico imputa capacidade de ser o titular de direitos e obrigações, bem como de exercer esses mesmos direitos.
No Direito Internacional Público Também existem sujeitos que fazem parte dessa ordem jurídica internacional. Tradicionalmente, apenas os Estados figuram como sujeitos de direito internacional público, se limitando esses entes dotados de soberania a capacidade internacional de ser sujeito de direitos e deveres.
Estados: os Estados são sujeitos primários da sociedade internacional, sendo considerado o mais importante dos sujeitos do Direito Internacional Público, permanecendo em um patamar mais elevado aos demais sujeitos, isto porque os Estados são os criadores das normas internacionais e os próprios destinatários delas.
Organizações Internacionais: são entidades jurídicas constituídas por acordo firmado entre Estados que possuem personalidade jurídica própria. Essas Organizações assim definidas podem celebrar tratados com Estados, bem como com outras organizações internacionais. Essas organizações são criadas através de tratado internacional e por essa razão são considerados sujeitos secundários da sociedade internacional. São exemplos de Organizações Internacionais a ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), a OEA (Organização dos Estados Americanos), a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), entre outras. Elas tiveram início no início do século XX, porém após a 2ª Guerra Mundial elas se proliferaram com mais nitidez, se destacando hoje nas mais diversas áreas, quais sejam, sociais, políticas, econômicas, científica, humanitária, etc.
O Indivíduo: esse sujeito é a própria sociedade mundial de forma individualizada. Isso é decorrente as constantes e irremediáveis violações dos direitos humanos cometidos durante a 2ª Guerra Mundial pelos próprios Estados. É bem verdade que os ordenamentos jurídicos internos dos Estados já consagram esses direitos através dos direitos e individuais, a sociedade internacional percebeu que seria necessário arquitetar mecanismos internacionais de proteção da pessoa humana.
Organizações não – governamentais: são entidades jurídicas privadas com finalidade geralmente políticas, sociais e técnicas que, apesar de terem personalidade jurídica de direito interno, participam e se manifestam ativamente na sociedade internacional. Para grande parte da doutrina não é considerada sujeito de Direito Internacional de Direito Público, mas atores da sociedade internacional. Em regra elas atuam na sociedade como forças de pressão em defesa de um determinado objeto, sobretudo em questões de proteção ao mei ambiente e dos direitos humanos.
Santa Sé, Cruz Vermelha e a Ordem de Malta: A Santa Sé é a expressão jurídica internacional da Igreja Católica Apostólica Romana. Ela é considerada um sujeito de direito Internacional, pois a Itália em 1929, reconheceu através do Tratado de Latrão a soberania da Santa Sé no domínio Internacional, com os atributos inerentes à sua natureza.
O ESTADO : é uma organização política com a finalidade de manter a ordem social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, num sentido maior, pelo bem estar - social dos administrados.
Requisitos: 1) ter um população permanente; 2) possuir um território definido; 3) possuir um governo; 4) ter capacidade para estabelecer relações com outros Estados.
Elementos Constitutivos
1. Povo;
2. Território;
3. Governo;
4. Soberania;
Classificação dos Estados:
Os Estados se classificam da seguinte forma: Simples ou unitário e composto por coordenação:
Estado Simples ou unitário: é aquele que é plenamente soberano nas suas relações exteriores, porém não existe uma divisão interna da autonomia. Essa não divisão da autonomia não impede a descentralização do poder. Ex.: Espanha, Portugal, Uruguai, França, Chile, Japão são exemplos de Estados Simples.
Estados Composto por Coordenação: Formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Há diversas espécies de Estados composto.
OBRIGATORIEDADE DA NORMA (JUS COGENS)
É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subsequente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados)
HARD LAW x SOFT LAW: Trata-se da classificação das fontes de DI de acordo
com a sua força vinculativa:
HARD LAW (“direito duro”)⇒ fontes de DI com
força vinculativa→força obrigatória
– TRATADOS
– COSTUMES INTERNACIONAIS
– PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
– DIREITO ADMINISTRATIVO INTERNACIONAL
– DECISÕES JUDICIAIS
– DOUTRINA
SOFT LAW (“direito mole”)⇒ fontes de DI sem
força vinculativa→não tem força obrigatória
– RESOLUÇÕES DAS OI’s
– TRATADOS COM DISPOSITIVOS NÃO TAXATIVOS
(ex: tratados econômicos)
TRATADOS INTERNACIONAIS
CONCEITO: Acordo internacional celebrado por escrito
entre dois ou mais sujeitos de DI, sob a égide do DI.
• Estatuto de Haia ⇒ não estabelece nenhuma
hierarquia entre as fontes de direito internacional →
mas reconhece que os tratados, os costumes e os
princípios gerais do direito são fontes fundamentais e
os demais meios auxiliares.
• Não há, no plano do direito internacional, qualquer
hierarquia entre os tratados e os costumes → ao
contrário do que ocorre no direto interno, o costume
pode derrogar norma expressa num tratado, quando se
diz que o tratado se extinguiu pelo desuso.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Não se sabe ao certo quando começou a surgir as Organizações Internacionais. A quem defende que existia na Antiga Grécia a Liga da Grécia Antiga (Anfictionias). Na realidade as organizações Internacionais começou a ter seu espaço após a primeira Guerra Mundial. Fato é que após o surgimento da ONU 1945 a institucionalização das sociedades internacionais houve grande crescimento da criação dessa Organizações. Atualmente, essas organizações internacionais são essenciais para a sociedade internacional, representando a quebra de que o Estado era o único sujeito do direito internacional.
Conceito: é uma associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional (Estados e Organizações Internacionais), constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, possuindo personalidade jurídica internacional própria distinta de seus membros.
Características: associação de sujeitos do Direito Internacional. Criação através de tratado multilateral. Finalidade internacional relevantes. Pode ser por prazo indeterminado ou pelo menos longa. Possui órgãos próprios. É dotada de personalidade jurídica internacional. E possui capacidade corresponde aos seus objetivos.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
A ONU sucedeu a extinta Liga das Nações criada após a primeira guerra mundial. O Presidente norte-americano Woodrow Wilson visando a preservação da paz defendeu a ideia de criar uma Organização que visasse esse objetivo. A Liga das Nações teve principais objetivos de oferecer garantias mútuas de independência política e de integridade territorial, além da principal finalidade que seria a manutenção da paz. Foi criado o tratado de Versalhes instituindo a Liga das Nações, porém não teve sucesso, pois o Senado Norte-americano não ratificou o tratado, como os EUA foi o principal impulsionador da Sociedade das Nações a mesma não logrou êxito.
Em 26/06/1945, após a segunda guerra mundial foi instituída a ONU na cidade da Califórnia EUA através de uma Carta de São Francisco contendo um preâmbulo de 111 artigos, além de um anexo a respeito do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.
Objetivos da ONU: manter a paz e a segurança internacional; desenvolver as relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do principio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos; realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural e humanitário; e ser o centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Originariamente eram 51 membros, hoje possuem 192 Estados membros da ONU. Pra ser membro da ONU o Estado precisa: ser amante da paz; aceitar as obrigações contidas na Carta e ter aptidão e disposição para cumprir essas obrigações. Além disso depende de uma recomendação do Conselho de Segurança, ficando a cargo da Assembleia Geral decidir sobre essa admissão do Estado pretendente.
Composição da ONU: A ONU é composta por 6 órgãos quais sejam: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Secretariado, Conselho Econômico Social, Conselho de Tutela e o Tribunal Internacional de Justiça.
Assembleia Geral: é o principal órgão deliberativo das Nações Unidas porque é constituída por todos os membros participantes dessa Organização Internacional. Todos os membros possuem igual direito de voto e nenhum membro poderá ter mais de 5 representantes na Assembleia Geral.
Em regra a Assembleia Geral possui sessões ordinárias anualmente tendo início na terça-feira da terceira semana do mês de setembro com termina na véspera de natal. Existe também a possibilidade de realizar sessões extraordinárias sempre quando as circunstâncias exigirem, neste caso a convocação parte do Secretário Geral da ONU, a pedido do Conselho de Segurança ou da Maioria dos Membros da Nações Unidas. A competência da Assembleia Geral é genérica, isto porque ela pode discutir , deliberar e fazer recomendações sobre todo e qualquer assunto relacionado com os fins previstos na Carta das Nações Unidas. O membro que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição não poderá votar na Assembleia Geral caso o montante devido seja igual ou superior ä soma das contribuições dos 2 anos anteriores.
OBS.: caso o Estado inadimplente prove que o atraso se deu por circunstâncias alheias a sua vontade a Assembleia Geral poderá permitir que ele vote.
A Assembleia Geral possui comissões para facilitar as suas decisões: Comissão de desarmamento e Segurança Internacional; Comissão Econômico Financeiro; Comissão de questões Sociais, Humanitárias e Culturais; Comissão política Especial e de Descolonização; e Comissão Jurídica.
As resoluções possuem caráter de recomendação, ou seja, não produz normas vinculantes para os membros. E quando aprovado pela maioria vira costume internacional.
Conselho de Segurança: é o principal órgão das Nações Unidas uma vez que é o responsável pela consecução da finalidade maior da Carta: A Manutenção da paz e da Segurança Internacional. O Conselho de Segurança é constituído por 15 membros, sendo 5 permanentes e 10 rotativos (não – permanentes).
Os 5 membros permanentes são EUA, França, Reino Unido, China e Rússia, já os membros rotativos são eleitos pelo período de 2 anos, sendo vedada a reeleição para o período imediatamente seguinte. Para todos os continentes terem representantes, os membros não permanentes são distribuídos de maneira geográfica, sendo 5 membros do continente africano e asiático, dois membros da América latina, dois membros da Europa ocidental e outros e um membro do leste europeu.
O Conselho de Segurança se reúne periodicamente, podendo reunir-se em lugares diversos da sua sede. Cada membro terá apenas um representante no Conselho de Segurança e direito a um voto. O quórum deliberativo do Conselho de Segurança se apresenta com 9 votos afirmativo dos seus 15 membros. Todavia nas questões efetivamente importante, além de ter os 9 votos favoráveis, todos os membros permanentes devem ingressar nessa maioria é nesse sentido que consiste o direito de veto, pois somente os membros permanentes que possui essa prerrogativa.
Questionário de Revisão AV2
1. Quais são os critérios de admissão de novos membros da ONU?
2. Quais as principais características do DI público e DO privado?
3. Quais são os requisitos para homologação de sentença estrangeira no Brasil?
4. Diferencie mediação de conciliação?
5. Quais os principais órgãos da ONU e seus papeis?
6. Explique o direito de passagem inocente no mar:
7. Quem tem preferencia em um pedido de extradição?
8. Explique o caso dos brasileiros apátridas;
9. O poder constituinte originário é limitado quando tratados já foram ratificados pelo Brasil?
10. O depositário infiel pode ser preso no Brasil? por que?
11. Discorra sobre a tendência de uniformização do Direito Internacional Privado:
12. Discorra sobre as formas de aquisição de nacionalidade.
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