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Direito Administrativo I

Direito Administrativo I

1) Apresentação
2) Nosso curso
3) A disciplina
3.1) O Direito Administrativo
3.2) A Administração Pública
3.3) A atividade administrativa

1) Sistemas administrativos

1.1 Sistema na jurisdição Una
ou Inglês.

1.2 Sistema da dupla jurisdição
ou sistema Francês.

Administração Pública direta x indireta

Administração pública direta (União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. (Mazza, Ob. Cit., p. 132).

1)     Descentralização: “Já na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As pessoas políticas (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).

Administração pública indireta (vinculada a União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos. As entidades da administração pública indireta são:

a) Autarquias: “São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06).

b) Fundações: “É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161). 

c) Empresas Públicas: “Como expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454).

d) Sociedades de Economia Mista: “são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobras e Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).

Princípios da Administração Pública

I) Princípios Expressos

LIMPE

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

1) Legalidade (Reserva da lei)

* O Estado de direito
* Lei + Interesse público
                         +
             Moralidade
* ( diferente) Reserva Legal - São matérias que precisam ser reguladas por lei.
* Art.’s, 5º, II; 150, I CF

O princípio da legalidade busca limitar o poder do Estado, pois sua atividade está presa aos mandamentos da lei, ou seja, qualquer ato sem devido respaldo legal, ou que exceda ao que a lei lhe impõe será nula. A atividade pública se difere do particular pois este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe, ao passo, que a administração pública está vinculada a lei não podendo atuar de forma contraria, vale dizer que mesmo quando a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, exceto em situações excepcionais ( grave perturbação da ordem e guerra ). Frente ao princípio da legalidade estão sujeitos também os agentes públicos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

2) Impessoalidade

*Ausência de subjetividade
* Art. 37, § 1º CF
* Art. 2º, III,  Lei. 9.784/99

"Enxergo todos de maneira igual". Tal princípio está relacionado frente á atividade administrativa  qual  será dirigida a todos cidadãos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, pois o ato administrativo não deve ser elaborado com o objetivo de beneficiar aquela determinada pessoa ou a prejudicar outrem.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§  - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

3) Moralidade

" Moralidade administrativa" Existe uma norma de probidade.  Está relacionada ao conceito do “bom administrador”  qual irá usar de sua competência sob preceitos legais vigentes, como também pela moral, propugnando pelo melhor interesse público.

Nessa diapasão nota-se , que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular objetivando anular ato lesivo a moralidade administrativa.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

* = honestidade
Princípios éticos, boa fé
*Conceito aberto
*Art. 5º, LXXIII CF
* = Probidade Adm.

4) Publicidade

Tal  princípio torna  obrigatória  a  divulgação de atos celebrados pela Administração Pública Direta e indireta, qual deverá de manter plena transparência em seus comportamentos. Pois, em um Estado Democrático  de  Direito  onde  o  poder  emana do povo ( art. 1°, parágrafo único da CF ) não pode haver ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam.  Contudo existem exceções no tocante a publicidade quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.

* = Transparência
* Exceções
A) Segurança Nacional ( 5º, XXXIII CF)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

B) Investigações Policiais (20 CPP)

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
C) Segredo de Justiça ( 155 CPC)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
5) Eficiência

O princípio da eficiência, que integra o caput do artigo 37 da Constituição, por força da Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe à Administração Pública o dever explicito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

·                     Este princípio só foi adicionado à Constituição com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998. Porém, anteriormente, este princípio era aceito pela doutrina e pela jurisprudência, só não estava escrito.

a) Rapidez ( Célere ) A atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer ideia de burocracia.

b) Perfeição ( Melhor técnica - tecnologia ) O ato da administração pública deve ser satisfatório e completo. Uma Administração Pública morosa e deficiente se compromete perante o administrado com o dever de indenização pelos danos causados e decorrentes da falta de rapidez e perfeição.

c) Rendimento ( O melhor resultado com menor gasto de energia - produtividade ) deve-se entender rendimento como o melhor resultado com o menor gasto de energia, a melhor produtividade possível. A Administração Pública deve atuar de forma menos onerosa possível, porém com a máxima produtividade, para alcançar os melhores resultados.

·                     Artigo 41, §1º, III, CF/88 (dispõe sobre a estabilidade dos servidores públicos): São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Ø     Além disso, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
·                     A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) foi editada de forma a se efetivar o princípio da eficiência da Administração Pública.

Art. 41 § 1º, II e § 4º CF /88
L.C Nº 101/2000

Princípios Reconhecidos são os princípios utilizados pela Administração Pública que não estão elencados na Constituição. Porém, não há nenhuma tipo de hierarquia por causa deste fato, os princípios reconhecidos são igualmente importantes e possuem diversas conexões entre si e os princípios constitucionais.

* L. 9.784/ 99 ( Art. 2º)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.               
1)                   Princípio da supremacia do interesse público este princípio está expressamente previsto no caput do artigo 2º da Lei 9784/99 e especificado no parágrafo único do mesmo artigo. Segundo este princípio, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, isto ocorre devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.

Importante destacar que, em momento nenhum, o interesse público deve prevalecer sobre os direitos particulares, pois estes são indisponíveis. Deve prevalecer, apenas, aos interesses de particulares.

O poder de polícia do Estado é uma consequência do princípio da supremacia do interesse público, pois este é responsável por fiscalizar os atos dos particulares e impor sanções quando as regras não são seguidas.

O Estado de Direito: seguindo ideais Iluministas, a Constituição, no parágrafo único do artigo primeiro, diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Aplicando-se este conceito no princípio da soberania do interesse público, se entende que esse interesse emana do próprio povo, que escolheu a busca do bem comum através de seus representantes, escolhidos através do voto.

O Estado Democrático: nenhum ato administrativo, mesmo que agindo sobre este princípio, deve ferir o respeito das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais (pois esta é a base do Estado Democrático de Direito).

* O poder de polícia (art. 78 CTN )

 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

2) Princípio da indisponibilidade do interesse público

Segundo Dirley da Cunha Júnior sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação. Aos sujeitos da Administração não cabe a disponibilização dos bens públicos, haja vista que incube tão somente curá-lo (administrá-lo) no desempenho de um dever. Na Administração Pública os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao mesmo o dever de protege-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos

·                     Assim, conclui-se que o administrador não pode simplesmente disponibilizar um bem público, podendo fazê-lo apenas em virtude e do que determina em lei, pois o Estado não goza de vontade própria.
·                 Alienação de bens públicos: seguindo o conceito do princípio da indisponibilidade do bem público, o agente administrativo não pode alienar nenhum bem público, salvo quando existir uma lei que o permita.

3) O Princípio da continuidade do serviço público  " O Estado não deixa de prestar a atividade administrativa em momento algum, sendo tal atividade ininterrupta pois os anseios da coletividade não param, por isso não se admite a paralisação dos serviços públicos considerados imprescindíveis devendo ser observado disposto no art 37, VII, qual dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica.

= Obrigatoriedade da atividade administrativa
* Corte de energia... (Art. 6º, §3º Lei. 8.987/95)

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
* Contratos públicos ( Se o adm pública não pagar o licitante o mesmo não pode largar o serviço público pelo prazo de 90 dias, não podendo invocar a exceção do contrato não cumprido antes de findo os 90 dias).

4) Princípio da segurança jurídica

Direito adquirido (lei)
Ato jurídico perfeito ( vontade )

Coisa julgada.           Ação rescisória
                   
                                        Revisão criminal

5) Princípio da finalidade pública

Os atos da Administração pública serão somente voltados para o interesse público, caso algum ato não atenda o interesse público denomina-se desvio de finalidade. Resta-nos saber o que é interesse público. Este é o que se refere a toda a sociedade. “ É o interesse de todo social, da comunidade considerada por inteiro. Nesse sentido é a lição de DE Plácio e Silva (Vocabulário jurídico, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 2,p. 498): “Ao contrário do particular, é o que se assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham para uma necessidade coletiva”. É o “pertinente á sociedade como um todos”, assegura Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso, cit., p.90). Sendo assim é vedado ao atendimento de interesses de particulares dada a não pertinência aos interesse público, pois tendo em vista que todo poder emana do povo esse exercício deverá em proveito desse povo. ( Interesse primário - ) Na impede que alguns interesses particulares (Interesse secundário – não condiz com o interesse de toda a coletividade (Renato Alessi – Instituciones, cit., p. 184) sejam atendidos desde que em consonância com o princípio primário

* Art 2º, III e XIII da Lei 9.784/99
                                                                               
 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

6) Princípio da auto tutela

Tal princípio está baseado no dever da administração pública em policiar, atos inerentes á legalidade dos atos administrativos. Devendo pois retirar os todos os atos inconvenientes e inoportunos bem como os ilegítimos, através de revogação ou por via de invalidação. A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 196) que “ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar  o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesse escusos de seus agentes a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral, ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.

Avaliação    - Ilegalidade
Revogação - Conveniência e oportunidade
* Prazo 5 anos (decadência)
* Súmula 346 e 473 STF

SÚMULA Nº 346
 
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA Nº 473
 
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

* Art.53 art. 54 L 9784/99                 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


7) Princípio da especialidade
* As autarquias

8) Princípio da motivação
Os atos administrativos precisam ser motivados. Devem ser mencionadas para a prática de qualquer ato administrativo as razões de fato e de direito que levaram a Administração a proceder daquele modo. A Constituição Federal exige até que as decisões administrativas sejam motivadas consonante art. 93, X

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Portanto pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo

Razões de fato:

- De fato
- De direito

* Ato discricionário
* Art. 93, X CF

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

* Art. 50 L.9.784/99             
 Teoria do motivo determinante
 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Poderes da Adm pública (falta matéria)


1)Poder Hierárquico

Conceito: É aquele que confere á administração pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir os seus atos.
a)                  Ordenar – Subordinação, implica em dar ordens.
b)                 Coordenar – Harmonia, coordenar para que as funções sejem alcançadas de forma harmonica.
c)                  Corrigir – Controlar se todos estão cumprindo a lei. É um atributo hierarquico “corrigir” o ato lesivo a Administração Pública (Sanar) qual é diferente de aplicar penalidade (poder disciplinar)
d)                 Delegar/Avocar

Delegar: Nomeio o exercício.
Avocar: Retira o poder delegado

2)Poder disciplinar
Conceito:  É aquele que confere aos chefes do poder Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e abstratos.

Poder disciplinar          
             X
Poder Hierárquico

*Proporcionalidade Adequar meios aos fins


3)Poder regulamentar
3.1 Conceito: É aquele que confere aos chefes do Poder Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e abstratos.
3.2 Características
a) Privativo do executivo (Art 84, IV CF) Pode ser delegada
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(..)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
b) Prerrogativa de Direito Público
c) É atribuição
d) Por decreto (Regra) e atos normativos (Portarias, regulamentos)

4)Poder de polícia
4.1)Sentido Amplo: É o instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e o goso de bens e direitos pelos particulares em face do interesse público.
4.2)Sentido Estrito: É a atividade exercida pela Administração pública, através de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, no sentido de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante de ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais.
 4.3)Sede Normativa
  *Art 78 CTN
 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
4.4) Proporcionalidade: Adequação dos meios aos fins.

4.5) Polícia Administrativa x Polícia Judiciária: A polícia administrativa visa o bem estar social, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares caracterizando ilícito administrativo, e a polícia judiciária visa a ordem pública, incidindo sobre pessoas, punindo o ilícito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal.

Polícia Administrativa:

Polícia Judiciária:
5)Deveres do agente público
5.1Dever de agir
5.2Dever de eficiência

5.3Dever de probidade
5.4)Dever de prestar contas
*Art 668 cc/02

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

- Teoria geral do atos administrativos (Atividade administrativa)
1)Conceito: É a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos imediatos, com a observância da lei, dos regimes jurídicos de Direito e sujeita a controle pelo poder judiciário. Produz efeitos imediatos em plena observância da lei.
2)Ato Administrativo x Fato Administrativo
Enquanto o Ato administrativo é uma condição humana relevante para a administração pública e que importa na criação, modificação ou extenção de direito a fato administrativo é a atividade material ao acontecimento relevante para a administração pública que produz efeitos de ordem prática.
Obs: “ O fato não se revoga”.
Ex: Adiquiri férias por tempo de serviço (Fato)
A concessão do direito á férias pela Administração Pública (Ato administrativo)
3)Requisitos (Elementos)


                                              Territorial
3.1 Competência                Hierarquica
                                               Material
Competência é o pressuposto subjetivo de validade que autoriza  o agente público a praticar o ato administrativo sem o qual o ato é ilegal e deve ser retirado do ordenamento jurídico.
= Pressupostos subjetivo de validade
*Obrigatória e irrenunciável
*Imodificável e imprescritível
*Improrrogável
3.2 Finalidade (Visa a finalidade pública)
                          Prescrita em lei
3.3 Forma
                          Não proibida por lei              
Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
3.4 Motivo
São os fundamento de fato e de direito que norteiam aquele ato administrativo.
= Fato + Fundameneto jurídico
3.5 Objeto
4) Atributos (Características)
4.1 Presunção de legitimidade
4.2 Imperatividade
4.3 Exgibilidade

4.4 Auto Executoriedade ou executoriedade



1) Atributos do ato Administrativo


1.1 Presunção de legitimidade

É a qualidade de todo ato Administrativo de sentido como presumidamente verdadeiro e conforme o direito.

Obs: Admite prova ao contrário.

1.2 Imperatividade
É a qualidade de que dispõe o ato Administrativo de impor obrigações ao administrado independentemente a aquiescência deste “Poder extroverso” (“Cumprimos o que a administração pública pode sem contrato”).

1.3 Auto executoriedade
É a qualidade em face da qual á administração pública pode, por si só, conferir imediata efetividade aos seus atos administrativos (Não necessita de outra decisão para que os atos administrativos tenham validade).

1.4 Exigibilidade               
É o atributo que confere á administração pública o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena de lhes infligir uma penalidade Administrativa “Meio indireto de coação”.

2) Perfeição, validade e eficácia
2.1 A Administração perfeita            
É aquele que já completou seu ciclo e tem todos os seus elementos.

2.2 A Administração Válida
É Aquele editado em conformidade com a lei ou compatível com ela.

2.3 A Administração Eficaz                
É aquele que já existe permitindo a utilização para os quais esta pré ordenado (Já esta apto para produzir seus efeitos).

3) Classificação
3.1 Quanto a natureza do conteúdo
a) Conceito: Ex: Exoneração
b)Abstrato: Ex: IR

3.2 Quanto aos efeitos
a)Constitutivos: Ex: Férias
b) Declaratórios: Ex: Certidões

3.3 Quando a abrangência dos efeitos
a) Internos: São aqueles atos administrativos cujo efeitos são produzidos no interior da administração.

 Ex: Regulamento interno
b) Externos: São aqueles cujo os efeitos são sentidos por toda coletividade.
Ex: Naturalização

3.4 Quanto aos destinatários do ato
a) Individuais: São aqueles que tem destinatários certos.
 Ex: Delegação de atribuição
b) Gerais: À que interessa.
Ex: Abono de Férias

3.5 Quanto a composição de vontade
                                    singulares
Simples
                                   Colegiais
Complexos
*Simples: São aqueles oriundos da manifestação de um único órgão.
*Complexo: São aqueles que resulta da conjugação de vontades de mais de um órgão.             
*Singulares: São aqueles que provem de um único agente. Ex: Multa de transito.
*Colegial: Vontades conjugadas de mais de um agente.                                                                           

3.6 Quanto a vontade administrativa
Negociais. São aqueles voltados necessariamente para a produção de um determinado resultado jurídico  Ex: Demissão
Meros Atos: São aqueles que apenas certificam ou exteriorizam um conhecimento Ex: Voto do membro colegiado

4)    Extinção do Ato Administrativo
·         Ato Administrativo eficaz

4.1 Cumprimentos dos efeitos
a) Esgotamento do prazo: Concessão de uso por determinado tempo.
b) Execução do Ato
c) Alcançe do Objetivo

4.2) Desaparecimento do Sujeito/Objeto

4.3) Retirada do Ato
a) Revogação: Retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade (Estão ligadas ao mérito)
b) Invalidação (Ou anulação) Estão ligados a critérios de legalidade
c) Cassação: Ocorre quando o beneficiário do ato deixou de cumprir condições essenciais para a concessão daquele ato.
d) Caducidade: Ocorre quando em razão de mora a legislação o ato não pode mais produzir seus efeitos.

4.4) Renúncia do ato
* Ato Administrativo ineficaz

Revisão AV2

1.     Com relação às hipóteses de alteração do contrato administrativo, assinale a alternativa correta:

A.    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite de até 25% para obras, serviços ou compras, e até 50% de acréscimo para reforma de edifício ou equipamento.
B.    A depender das especificidades posteriores verificadas no contrato de obra ou reforma, a lei admite o seu aditamento até o limite legal, no valor inicial do contrato.
C.    Independente da anuência do contratado, a administração pública pode impor acréscimo ou supressões ao contrato, desde que, respeitado o limite legalmente previsto na modificação do valor inicial do contrato de obra, serviços e compras.
D.    A modificação unilateral do contrato administrativo por parte da administração pública importa sempre na previsão das suas cláusulas econômico financeira e monetária para que se mantenha o equilíbrio contratual.
E.    Todas as alternativas são verdadeiras (ALTERNATIVA CORRETA)

2.     A União licitou, mediante concorrência, uma obra de engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as etapas previstas na lei de licitação, sagrou-se vencedora a companhia X. No entanto antes de outorgar o contrato para a companhia X, a administração pública resolveu revogar a licitação. A cerca do tema assinale a alternativa correta:

A.    A Administração Pública pode revogar a licitação por qualquer motivo, principalmente por ilegalidade, não havendo direito subjetivo da  Companhia X ao contrato.
B.    A revogação depende da  constatação de ilegalidade no curso do procedimento, e nesse caso não pode ser recusada em prejuízo da companhia X, que já se sagrou vencedora.
C.    A revogação fundada na conveniência e na oportunidade da administração pública deverá sempre ser motivada e baseada em fato superveniente ao início da licitação. (ALTERNATIVA CORRETA)
D.    Quando a administração pública lança um edital e a ele se vincula, somente será possível a anulação do certame em caso de ilegalidade, sendo-lhe vedada, pois, revogar a licitação.

3.     A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração pública direta, esta subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de previa avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

A.    A afirmativa está correta? Explique:

Sim, de acordo com o art. 17 da Lei 8.666/93

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; 
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;


B.    E quanto à possibilidade de permuta de bem público, é possível? Em caso positivo, indique quais são as possiblidades e requisitos para tanto:

4.     Assinale a alternativa correta:

A.    A revogação do ato administrativo só produz efeitos para o futuro, respeitando os direitos adquiridos durante sua vigência. (ALTERNATIVA CORRETA)
B.    A revogação do ato administrativo só ocorre por provocação do interessado.
C.    A anulação do ato administrativo, ocorre conforme os critérios de conveniência e oportunidade, e tem efeito ex nunc.
D.    A anulação do ato administrativo só pode ser declarada pelo poder judiciário.
E.    Nenhuma das alternativas anteriores.

5.     Após celebrar contrato objetivando a construção de um hospital, a empresa X, não pôde dar início ao pactuado, em virtude da não entrega do local da obra por parte do poder contratante. Como consequência deste fato, o contratado pleiteou judicialmente a rescisão do ajuste, alegando a causa justificadora da execução do contrato denominada:

A.    Força maior;
B.    Fato da administração; (ALTERNATIVA CORRETA)
C.    Fato do Príncipe;
D.    Caso fortuito;
E.    Nenhuma das alternativas anteriores.

6.     As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico típico das empresas privadas, aplicando-se a elas, no entanto, algumas normas de direito público, como:

A.    Submissão à regra do concurso público para contratação de agente público; (ALTERNATIVA CORRETA)
B.    Submissão à regra geral de obrigatoriedade de licitação, nas atividades meios e atividades fins, da empresa;
C.    Juízo privativo
D.    Regime especial de execução, sujeito a pagamento por ordem cronológica de apresentação de precatórios.
E.    Impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens independente de afetação ao serviço público.

7.     Do poder de polícia decorre:

A.    Supressões dos direitos individuais;
B.    Limitações ao exercício dos direitos individuais; (ALTERNATIVA CORRETA)
C.    Desapropriação da propriedade privada em benefício do interesse público;

D.    Todas as alternativas estão corretas.
 


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