Direito Administrativo I
1) Apresentação
2) Nosso curso
3) A disciplina
3.1) O Direito Administrativo
3.2) A Administração Pública
3.3) A atividade administrativa
1) Sistemas
administrativos
1.1 Sistema na jurisdição Una
ou Inglês.
1.2 Sistema da dupla jurisdição
ou sistema Francês.
Administração Pública direta x indireta
Administração pública
direta (União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto formado
pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração
Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as
entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios”. (Mazza, Ob. Cit., p. 132).
1) Descentralização: “Já na
descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas
jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos:
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As pessoas políticas (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas entidades
vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas
específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).
Administração pública
indireta (vinculada a União,
Estados, DF, Municípios): “O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas
pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada”
(Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidades descentralizadas respondem
judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos. As entidades
da administração pública indireta são:
a) Autarquias: “São pessoas
jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por
lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços
descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem
desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras
outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica,
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de
seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de
autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc.
A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06).
b) Fundações: “É uma pessoa jurídica composta
por um patrimônio personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma
finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser
constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e
regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o
IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações
governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos
constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto
regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161).
c) Empresas Públicas: “Como expressão
empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou
comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa
natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como
categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454).
d) Sociedades de
Economia Mista: “são pessoas
jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com
maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como sociedades
anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobras e Furnas”
(Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).
Princípios da
Administração Pública
I) Princípios
Expressos
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
1) Legalidade (Reserva da lei)
* O Estado de direito
* Lei + Interesse
público
+
Moralidade
* ( diferente)
Reserva Legal - São matérias que
precisam ser reguladas por lei.
* Art.’s, 5º, II;
150, I CF
O princípio da legalidade
busca limitar o poder do Estado, pois sua atividade está presa aos mandamentos
da lei, ou seja, qualquer ato sem devido respaldo legal, ou que exceda ao que a
lei lhe impõe será nula. A atividade pública se difere do particular pois este
pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe, ao passo, que a
administração pública está vinculada a lei não podendo atuar de forma
contraria, vale dizer que mesmo quando a lei nada dispuser, não pode a
Administração Pública agir, exceto em situações excepcionais ( grave
perturbação da ordem e guerra ). Frente ao princípio da legalidade estão
sujeitos também os agentes públicos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
II -
ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
2) Impessoalidade
*Ausência de
subjetividade
* Art. 37, § 1º CF
* Art. 2º, III, Lei. 9.784/99
"Enxergo todos
de maneira igual". Tal princípio está relacionado frente á atividade
administrativa qual será dirigida a todos cidadãos, sem
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, pois o ato
administrativo não deve ser elaborado com o objetivo de beneficiar aquela
determinada pessoa ou a prejudicar outrem.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º -
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
3) Moralidade
" Moralidade
administrativa" Existe uma norma de probidade. Está relacionada ao conceito do “bom
administrador” qual irá
usar de sua competência sob preceitos legais vigentes, como também pela moral,
propugnando pelo melhor interesse público.
Nessa diapasão
nota-se , que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
objetivando anular ato lesivo a moralidade administrativa.
LXXIII -
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
* = honestidade
Princípios éticos,
boa fé
*Conceito aberto
*Art. 5º, LXXIII CF
* = Probidade Adm.
4) Publicidade
Tal princípio torna obrigatória a divulgação de atos celebrados
pela Administração Pública Direta e indireta, qual deverá de manter plena
transparência em seus comportamentos. Pois, em um Estado Democrático
de Direito onde o poder emana do povo ( art. 1°,
parágrafo único da CF ) não pode haver ocultamento aos administrados dos
assuntos que a todos interessam. Contudo existem exceções no tocante a
publicidade quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
* = Transparência
* Exceções
A) Segurança
Nacional ( 5º, XXXIII CF)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
B) Investigações Policiais (20 CPP)
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
C) Segredo de Justiça
( 155 CPC)
Art. 155. Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito
de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e
a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante do desquite.
5) Eficiência
O princípio da eficiência, que integra o caput do artigo 37 da Constituição, por
força da Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe à Administração Pública o dever explicito de realizar
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
· Este princípio só foi adicionado à
Constituição com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998. Porém,
anteriormente, este princípio era aceito pela doutrina e pela jurisprudência,
só não estava escrito.
a) Rapidez ( Célere ) A
atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os
seus propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer ideia de
burocracia.
b) Perfeição ( Melhor técnica - tecnologia ) O
ato da administração pública deve ser satisfatório e completo. Uma Administração Pública morosa e deficiente se compromete perante o
administrado com o dever de indenização pelos danos causados e decorrentes da
falta de rapidez e perfeição.
c) Rendimento ( O melhor resultado com menor gasto de
energia - produtividade ) deve-se entender rendimento como o
melhor resultado com o menor gasto de energia, a melhor produtividade possível. A Administração Pública deve atuar de forma menos onerosa possível,
porém com a máxima produtividade, para alcançar os melhores resultados.
· Artigo 41, §1º, III, CF/88 (dispõe
sobre a estabilidade dos servidores públicos): São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Ø Além disso, conforme o parágrafo 4º do
mesmo artigo, como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
· A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000) foi editada de forma a se efetivar o princípio da eficiência da
Administração Pública.
Art. 41 § 1º, II e § 4º CF /88
L.C Nº 101/2000
Princípios Reconhecidos são os princípios
utilizados pela Administração Pública que não estão elencados na Constituição.
Porém, não há nenhuma tipo de hierarquia por causa deste fato, os princípios
reconhecidos são igualmente importantes e possuem diversas conexões entre si e
os princípios constitucionais.
* L. 9.784/ 99 ( Art.
2º)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei
e o Direito;
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos
atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios
e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança
de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício,
do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
1) Princípio da supremacia do
interesse público este
princípio está expressamente previsto no caput do artigo 2º da Lei 9784/99 e
especificado no parágrafo único do mesmo artigo. Segundo este princípio, o
interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, isto ocorre
devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os
atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.
Importante destacar
que, em momento nenhum, o interesse público deve prevalecer sobre os direitos particulares,
pois estes são indisponíveis. Deve prevalecer, apenas, aos interesses de particulares.
O poder de polícia do
Estado é uma consequência do princípio da supremacia do interesse público, pois
este é responsável por fiscalizar os atos dos particulares e impor sanções
quando as regras não são seguidas.
O Estado de Direito: seguindo ideais Iluministas, a
Constituição, no parágrafo único do artigo primeiro, diz que todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição. Aplicando-se este conceito no princípio da soberania
do interesse público, se entende que esse interesse emana do próprio povo, que
escolheu a busca do bem comum através de seus representantes, escolhidos
através do voto.
O Estado Democrático: nenhum ato
administrativo, mesmo que agindo sobre este princípio, deve ferir o respeito
das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias
fundamentais (pois esta é a base do Estado Democrático de Direito).
* O poder de
polícia (art. 78 CTN )
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
2) Princípio da indisponibilidade do
interesse público
Segundo Dirley da
Cunha Júnior sendo o interesse
público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre
disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação. Aos
sujeitos da Administração não cabe a disponibilização dos bens públicos, haja
vista que incube tão somente curá-lo (administrá-lo) no desempenho de um dever. Na Administração Pública os
bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do
administrador. Ao contrário, cumpre ao mesmo o dever de protege-los nos termos
da finalidade legal a que estão adstritos
· Assim, conclui-se que o administrador
não pode simplesmente disponibilizar um bem público, podendo fazê-lo apenas em
virtude e do que determina em lei, pois o Estado não goza de vontade própria.
· Alienação
de bens públicos: seguindo o
conceito do princípio da indisponibilidade do bem público, o agente
administrativo não pode alienar nenhum bem público, salvo quando existir uma
lei que o permita.
3) O Princípio da continuidade do
serviço público
" O Estado não deixa de prestar a atividade administrativa em momento
algum, sendo tal atividade ininterrupta pois os anseios da coletividade não
param, por isso não se admite a paralisação dos serviços públicos considerados
imprescindíveis devendo ser observado disposto no art 37, VII, qual dispõe que
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei
específica.
= Obrigatoriedade da
atividade administrativa
* Corte de energia... (Art. 6º, §3º Lei.
8.987/95)
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe
a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.
* Contratos públicos ( Se o adm pública não pagar o licitante
o mesmo não pode largar o serviço público pelo prazo de 90 dias, não podendo
invocar a exceção do contrato não cumprido antes de findo os 90 dias).
4) Princípio
da segurança jurídica
Direito adquirido (lei)
Ato jurídico perfeito ( vontade )
Coisa
julgada. Ação rescisória
Revisão criminal
5) Princípio da
finalidade pública
Os atos da
Administração pública serão somente voltados para o interesse público, caso algum ato não atenda o interesse público
denomina-se desvio de finalidade.
Resta-nos saber o que é interesse público. Este é o que se refere a toda a
sociedade. “ É o interesse de todo social, da comunidade considerada por
inteiro. Nesse sentido é a lição de DE Plácio e Silva (Vocabulário jurídico, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 2,p. 498): “Ao
contrário do particular, é o que se assenta em fato ou direito de proveito
coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas
que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham
para uma necessidade coletiva”. É o “pertinente á sociedade como um todos”,
assegura Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso,
cit., p.90). Sendo assim é vedado ao atendimento de interesses de
particulares dada a não pertinência aos interesse público, pois tendo em vista
que todo poder emana do povo esse exercício deverá em proveito desse povo. (
Interesse primário - ) Na impede que alguns interesses particulares (Interesse
secundário – não condiz com o interesse de toda a coletividade (Renato Alessi –
Instituciones, cit., p. 184) sejam
atendidos desde que em consonância com o princípio primário
* Art 2º, III e XIII
da Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
(...)
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
6) Princípio da
auto tutela
Tal princípio está baseado no dever da administração pública em policiar,
atos inerentes á legalidade dos atos administrativos. Devendo pois retirar os
todos os atos inconvenientes e inoportunos bem como os ilegítimos, através de
revogação ou por via de invalidação. A esse respeito afirma Hely Lopes
Meirelles (Direito administrativo, cit.,
p. 196) que “ A Administração Pública, como instituição destinada a
realizar o Direito e a propiciar o bem
comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem
relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou
interesse escusos de seus agentes a atividade do Poder Público desgarra-se da
lei, divorcia-se da moral, ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração
invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.
Avaliação
- Ilegalidade
Revogação -
Conveniência e oportunidade
* Prazo 5 anos
(decadência)
* Súmula 346 e 473
STF
SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
* Art.53 art. 54 L
9784/99
7) Princípio da
especialidade
* As autarquias
8) Princípio da motivação
Os atos
administrativos precisam ser motivados. Devem ser mencionadas para a prática de
qualquer ato administrativo as razões de fato e de direito que levaram a
Administração a proceder daquele modo. A Constituição Federal exige até que as
decisões administrativas sejam motivadas consonante art. 93, X
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
(...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
Portanto pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de
motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo
Razões de fato:
- De fato
- De direito
* Ato discricionário
* Art. 93, X CF
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
* Art. 50 L.9.784/99
Teoria do motivo determinante
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem
a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
Poderes da Adm pública (falta matéria)
1)Poder
Hierárquico
Conceito: É
aquele que confere á administração pública a capacidade de ordenar, coordenar,
controlar e corrigir os seus atos.
a)
Ordenar
– Subordinação, implica em dar ordens.
b)
Coordenar
– Harmonia, coordenar para que as funções sejem alcançadas de forma
harmonica.
c)
Corrigir
– Controlar se todos estão cumprindo a lei. É um atributo hierarquico “corrigir”
o ato lesivo a Administração Pública (Sanar) qual é diferente de aplicar
penalidade (poder disciplinar)
d)
Delegar/Avocar
Delegar: Nomeio
o exercício.
Avocar: Retira o
poder delegado
2)Poder disciplinar
Conceito: É aquele que confere aos chefes do poder
Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir
fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e
abstratos.
Poder
disciplinar
X
Poder
Hierárquico
*Proporcionalidade Adequar meios aos fins
3)Poder regulamentar
3.1 Conceito: É aquele que
confere aos chefes do Poder Executivo atribuição privativa para explicar,
esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da expedição
de atos normativos gerais e abstratos.
3.2 Características
a) Privativo do
executivo (Art 84, IV CF) Pode ser delegada
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(..)
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
b) Prerrogativa de
Direito Público
c) É atribuição
d) Por decreto
(Regra) e atos normativos (Portarias, regulamentos)
4)Poder de polícia
4.1)Sentido Amplo: É o instrumento conferido ao administrador que
lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e
o goso de bens e direitos pelos particulares em face do interesse público.
4.2)Sentido Estrito: É a
atividade exercida pela Administração pública, através de atos normativos ou
concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, no sentido de
condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante de ações
fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados
comportamentos compatíveis com os interesses sociais.
4.3)Sede Normativa
*Art 78 CTN
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
4.4) Proporcionalidade: Adequação dos
meios aos fins.
4.5) Polícia
Administrativa x Polícia Judiciária: A polícia administrativa visa o bem estar social, incidindo sobre bens,
direitos ou atividades dos particulares caracterizando ilícito administrativo,
e a polícia judiciária visa a ordem pública, incidindo sobre pessoas, punindo
o ilícito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal.
Polícia Administrativa:
Polícia Judiciária:
5)Deveres do
agente público
5.1Dever de agir
5.2Dever de eficiência
5.3Dever de probidade
5.4)Dever de prestar
contas
*Art 668 cc/02
Art.
668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que
seja.
- Teoria geral do
atos administrativos (Atividade administrativa)
1)Conceito:
É a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos imediatos,
com a observância da lei, dos regimes jurídicos de Direito e sujeita a controle
pelo poder judiciário. Produz efeitos imediatos em plena observância da lei.
2)Ato
Administrativo x Fato Administrativo
Enquanto o Ato administrativo é uma condição humana
relevante para a administração pública e que importa na criação, modificação ou
extenção de direito a fato administrativo é a atividade material ao
acontecimento relevante para a administração pública que produz efeitos de
ordem prática.
Obs: “ O fato não se revoga”.
Ex: Adiquiri férias por tempo de serviço (Fato)
A concessão do direito á férias pela Administração Pública
(Ato administrativo)
3)Requisitos
(Elementos)



Material
Competência é o pressuposto
subjetivo de validade que autoriza o
agente público a praticar o ato administrativo sem o qual o ato é ilegal e deve
ser retirado do ordenamento jurídico.
= Pressupostos
subjetivo de validade
*Obrigatória e irrenunciável
*Imodificável e
imprescritível
*Improrrogável
3.2 Finalidade (Visa
a finalidade pública)


Não
proibida por lei
Art. 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
3.4 Motivo
São os fundamento de fato e de direito que norteiam aquele
ato administrativo.
= Fato + Fundameneto
jurídico
3.5 Objeto
4) Atributos
(Características)
4.1 Presunção de
legitimidade
4.2 Imperatividade
4.3 Exgibilidade
4.4 Auto
Executoriedade ou executoriedade
1) Atributos do
ato Administrativo
1.1 Presunção de
legitimidade
É a qualidade de todo ato Administrativo
de sentido como presumidamente verdadeiro e conforme o direito.
Obs: Admite prova ao contrário.
1.2 Imperatividade
É a qualidade de que dispõe o ato
Administrativo de impor obrigações ao administrado independentemente a aquiescência
deste “Poder extroverso” (“Cumprimos o que a administração pública pode sem
contrato”).
1.3 Auto
executoriedade
É a qualidade em face da qual á administração pública pode,
por si só, conferir imediata efetividade aos seus atos administrativos (Não necessita
de outra decisão para que os atos administrativos tenham validade).
1.4 Exigibilidade
É o atributo
que confere á administração pública o poder de exigir do administrado as
obrigações que ela unilateralmente lhe impôs, sob pena de lhes infligir uma
penalidade Administrativa “Meio indireto de coação”.
2) Perfeição,
validade e eficácia
2.1 A Administração perfeita
É aquele que já completou seu
ciclo e tem todos os seus elementos.
2.2 A Administração
Válida
É Aquele editado em conformidade com a lei ou compatível com
ela.
2.3 A Administração Eficaz
É aquele que
já existe permitindo a utilização para os quais esta pré ordenado (Já esta apto
para produzir seus efeitos).
3) Classificação
3.1 Quanto a
natureza do conteúdo
a) Conceito: Ex:
Exoneração
b)Abstrato: Ex: IR
3.2 Quanto aos
efeitos
a)Constitutivos: Ex:
Férias
b) Declaratórios: Ex:
Certidões
3.3 Quando a
abrangência dos efeitos
a) Internos: São
aqueles atos administrativos cujo efeitos são produzidos no interior da administração.
Ex: Regulamento interno
b) Externos: São
aqueles cujo os efeitos são sentidos por toda coletividade.
Ex: Naturalização
3.4 Quanto aos
destinatários do ato
a) Individuais: São
aqueles que tem destinatários certos.
Ex: Delegação de atribuição
b) Gerais: À que
interessa.
Ex: Abono de Férias
3.5 Quanto a
composição de vontade
singulares
Simples
Colegiais
Complexos
*Simples: São
aqueles oriundos da manifestação de um único órgão.
*Complexo: São aqueles que resulta da conjugação de vontades de
mais de um órgão.
*Singulares: São aqueles que provem de um único agente. Ex: Multa
de transito.
*Colegial: Vontades conjugadas de mais de um agente.
3.6
Quanto a vontade administrativa
Negociais. São
aqueles voltados necessariamente para a produção de um determinado resultado
jurídico Ex: Demissão
Meros Atos: São
aqueles que apenas certificam ou exteriorizam um conhecimento Ex: Voto do membro colegiado
4) Extinção do Ato Administrativo
·
Ato
Administrativo eficaz
4.1 Cumprimentos dos efeitos
a) Esgotamento do prazo: Concessão de
uso por determinado tempo.
b) Execução do Ato
c) Alcançe do Objetivo
4.2) Desaparecimento do Sujeito/Objeto
4.3) Retirada do Ato
a) Revogação: Retirada do ato por
razões de conveniência e oportunidade (Estão ligadas ao mérito)
b) Invalidação (Ou anulação) Estão ligados a critérios de legalidade
c) Cassação: Ocorre quando o
beneficiário do ato deixou de cumprir condições essenciais para a concessão
daquele ato.
d) Caducidade: Ocorre quando em razão
de mora a legislação o ato não pode mais produzir seus efeitos.
4.4) Renúncia do ato
* Ato Administrativo ineficaz
Revisão AV2
1. Com relação às hipóteses de alteração do contrato
administrativo, assinale a alternativa correta:
A.
Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder o limite de até 25% para obras, serviços
ou compras, e até 50% de acréscimo para reforma de edifício ou equipamento.
B.
A
depender das especificidades posteriores verificadas no contrato de obra ou
reforma, a lei admite o seu aditamento até o limite legal, no valor inicial do
contrato.
C.
Independente
da anuência do contratado, a administração pública pode impor acréscimo ou
supressões ao contrato, desde que, respeitado o limite legalmente previsto na
modificação do valor inicial do contrato de obra, serviços e compras.
D.
A
modificação unilateral do contrato administrativo por parte da administração
pública importa sempre na previsão das suas cláusulas econômico financeira e
monetária para que se mantenha o equilíbrio contratual.
E. Todas as alternativas são verdadeiras
(ALTERNATIVA CORRETA)
2. A União licitou, mediante concorrência, uma obra de
engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as
etapas previstas na lei de licitação, sagrou-se vencedora a companhia X. No
entanto antes de outorgar o contrato para a companhia X, a administração
pública resolveu revogar a licitação. A cerca do tema assinale a alternativa
correta:
A.
A
Administração Pública pode revogar a licitação por qualquer motivo,
principalmente por ilegalidade, não havendo direito subjetivo da Companhia X ao contrato.
B.
A
revogação depende da constatação de
ilegalidade no curso do procedimento, e nesse caso não pode ser recusada em
prejuízo da companhia X, que já se sagrou vencedora.
C. A revogação fundada na conveniência e na
oportunidade da administração pública deverá sempre ser motivada e baseada em
fato superveniente ao início da licitação. (ALTERNATIVA CORRETA)
D.
Quando
a administração pública lança um edital e a ele se vincula, somente será
possível a anulação do certame em caso de ilegalidade, sendo-lhe vedada, pois,
revogar a licitação.
3. A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da
administração pública direta, esta subordinada ao interesse público e depende
de autorização legislativa, de previa avaliação e, em regra, de licitação na
modalidade concorrência.
A. A afirmativa está correta? Explique:
Sim, de acordo com o
art. 17 da Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de
âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais;
B.
E
quanto à possibilidade de permuta de bem público, é possível? Em caso positivo,
indique quais são as possiblidades e requisitos para tanto:
4. Assinale a alternativa correta:
A. A revogação do ato administrativo só produz
efeitos para o futuro, respeitando os direitos adquiridos durante sua vigência.
(ALTERNATIVA CORRETA)
B.
A
revogação do ato administrativo só ocorre por provocação do interessado.
C.
A
anulação do ato administrativo, ocorre conforme os critérios de conveniência e
oportunidade, e tem efeito ex nunc.
D.
A
anulação do ato administrativo só pode ser declarada pelo poder judiciário.
E.
Nenhuma
das alternativas anteriores.
5. Após celebrar contrato objetivando a construção de um
hospital, a empresa X, não pôde dar início ao pactuado, em virtude da não
entrega do local da obra por parte do poder contratante. Como consequência deste
fato, o contratado pleiteou judicialmente a rescisão do ajuste, alegando a
causa justificadora da execução do contrato denominada:
A.
Força
maior;
B. Fato da administração; (ALTERNATIVA CORRETA)
C.
Fato
do Príncipe;
D.
Caso
fortuito;
E.
Nenhuma
das alternativas anteriores.
6. As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico
típico das empresas privadas, aplicando-se a elas, no entanto, algumas normas
de direito público, como:
A. Submissão à regra do concurso público para
contratação de agente público; (ALTERNATIVA CORRETA)
B.
Submissão
à regra geral de obrigatoriedade de licitação, nas atividades meios e
atividades fins, da empresa;
C.
Juízo
privativo
D.
Regime
especial de execução, sujeito a pagamento por ordem cronológica de apresentação
de precatórios.
E.
Impenhorabilidade
e imprescritibilidade de seus bens independente de afetação ao serviço público.
7. Do poder de polícia decorre:
A.
Supressões
dos direitos individuais;
B. Limitações ao exercício dos direitos
individuais; (ALTERNATIVA CORRETA)
C.
Desapropriação
da propriedade privada em benefício do interesse público;
D.
Todas
as alternativas estão corretas.
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