Direito Financeiro e Tributário I
Direito tributário
Direito tributário
Conteúdo programático:
1) Direito Financeiro:
- Receitas e despesas públicas;
- Orçamento;
- L.D.O (Lei de diretrizes
orçamentárias);
- Lei de responsabilidade fiscal;
2) Direito tributário.
- Origem do direito tributário;
- Relacionamento com outros ramos;
- Independência;
* Conceito de tributo: art. 3 do CTN

Taxas. Para
Entidades de Classe;
Contribuições: Intervenção no
domínio econômico;
Sociais;
De melhoria.
*Fontes do Direito tributário
*Interpretação e integração do Direito
tributário
- legislação tributária
- Obrigação tributária
- Credito tributário
- Susp. Do crédito tributário
- Exclusão do tributário
- Exclusão do crédito
- Poderes da fiscalização
- Certidões
-Administração tributária
Bibliografia
Hugo de Brito Machado - Direito
Tributário
Eduardo Sabag. Curso de Direito
Tributário
Direito Financeiro e
Tributário
Segundo leciona
Eduardo Sabbag em seu livro “Manual de Direito Tributário” :
“O Estado necessita,
em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua
estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe
compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas”.
À principal fonte das
receitas do Estado se dão através de cobrança de tributos conforme preceitua
nosso Código Tributário Nacional (CTN, art. 3°) quais serão voltados para
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do
desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização,
tendente a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção
do bem-estar da coletividade.
Sendo pois o Direito Tributário regulador e normatizador nas relações
tributárias entre o fisco e o contribuinte.
Art. 3° Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo: É toda prestação pecuniária (Obrigação de pagar), em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Obs: Não confundir sanção com multa, pois na verdade a obrigação de
pagar tributo vem através de um fato gerador do tributo a ser pago não e uma
sanção (pena).
Espécies de obrigação:
a) Principal: Prestação de pecúnia pagar imposto. Exemplo: Comprei um carro e
pago IPVA.
b) Acessória: Visa dar um suporte para a fazenda pública para que se tenha uma noção
do quanto se tem que receber. Exemplo Declaração de imposto de
renda, nota fiscal etc.
Obs: Somente Pessoa Jurídica de direito público poderá instituir tributos,sendo
que essa atividade não poderá ser discricionária, ou seja, não poderá deixar de
ser aplicada, pois esta vinculada a lei. Exemplo: Deixar de atuar, ou
atuar em valor menor do fixado é vedado.
Espécies tributárias
Art. 145 (CF). A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II- taxas, em razão
do exercício do poder de polícia PI pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III- contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
Art5 ° (CTN). Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
a) Impostos: É Tributo não vinculado a nenhuma
atividade estatal. Pois o imposto vai para o caixa do Estado, podendo ser gasto
com qualquer atividade. Não posso cobrar uma contraprestação do
Estado. O fato gerador do imposto é uma situação independente de qualquer
atividade do Estado especificamente dirigida ao contibuinte, por exemplo,
aquisição de renda, prestação de serviços etc. Para que o Estado exiga imposto
do contribuinte não é necessário que o mesmo lhe preste algo determinado.
Art. 16. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal, específica, relativa ao contribuinte.


(Há Contraprestação) Exercício
do poder de polícia, efetivo ou potencial.
As taxas são tributos
cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal espécífica, referível
ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
O fato gerador da taxa não é um fato do
contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determidada atividade e,
por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

c) Contribuições: Arrecadação vinculada
Ta contribuição está
atrelada a determinada atuação estatal, qual seja, a realização de uma obra
pública de que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma
valorização (ou melhoria) de suas propriedades. Eleva algo para um estado ou
condição superior.
Exemplo:
c.1) Contribuição de melhoria. ( O poder público gera obras quais irão trazer melhorias ao bem
particular, sendo assim, em contra partida poderá cobrar as chamadas
contribuições de melhoria -
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
c.2) Contribuições para entidades
de classe;
Direito Financeiro






Primários Secundários
( Somente o Estado -
Judiciário) ( Concessionárias -
Ex: Pedágio)


Conceito: Soma de gastos realizados pelo
Estado para a realização de obras e prestação de serviços públicos.
Classificação quanto ao aspecto
econômico.
a) Despesa real ou de
serviço: Despesa para a realização das
necessidades.
b) Despesa de transferência: Caráter redistributivo (subvenção) sem qualquer contraprestação.
Quanto a duração:
- Despesa
ordinária: Visa à atender as necessidades públicas
estáveis, permanentes e periodicamente prevista no orçamento, possui
regularidade e periodicidade.(Ex: Funcionamento público)
- Despesa
extraordinária: Necessidades públicas acidentais,
imprevisíveis. Estão pautadas em caráter temporário, trata-se de uma receita
aprovada e arrecadada no curso do exercício do orçamento. Ex: Gerar calamidade
pública ( CF, art. 148), arrecadação de imposto extraordinário de guerra (CF,
art. 154, II) não está prevista no orçamento.
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
(...)
Art. 154. A União
poderá instituir:
(...)
II- na iminência ou
no cadê de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na
sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
- Despesa especial: Necessidades
públicas novas surgidas no decorrer do exercício financeiro após a aprovação de
orçamento. Ex: Despesa em razão de decisão judicial.
Quanto a competência:
a) Estadual;
b) Federal;
c) Municipal.
Receitas públicas: É todo o ingresso de $ aos cofres do Estado para atendimento
de suas finalidades.
Classificação quanto à origem:

Patrimoniais
a) Receitas originárias: Advém da exploração da atividade econômica do
Estado. ou
Empresariais
b) Receitas derivadas: Atividade financeira coercitiva do Estado.(Ex: Tributos)
Quanto a regularidade:
a) Ordinárias: Renovam-se ano a ano.
b) Extraordinárias: As que não renovam ano a ano.
Quanto a classificação econômica:
- Receitas correntes (
Tributos em geral )
- Receitas de Capital ( Receita de aplicação financeira )
Orçamento: Peça que contém a aprovação prévia daS receitas e das despesas
para um período determinado é um ato de legislativo. É uma mera
referência.
Obs: Segundo STF é
uma lei no sentido formal, salvo quando afetar a constituição federal.
Orçamento
Natureza Jurídica do orçamento
1) Lei - ato do legislativo
2) Conteúdo de mero ato administrativo,
mas extrinsecamente como lei.
3) Embora aspecto formal de lei, possui
prazo determinado caracterizando como mero - ato condição.
·
Lei de iniciativa do executivo
·
Apreciação pelas 2 casas do Congresso

Princípios orçamentários
- Anuidade ( No mínimo 90 dias de 2014
para 2015)
- Publicidade ( Levar a público )
- Exclusividade ( Só pode prever
orçamento, prevendo despesa e receita)
- Equilíbrio orçamentário ( Que o ente
público não gaste mais do que arrecada)
- Transparência ( lei de transparência
)
Autonomia do Direito Financeiro
(Art. 24, I e 48,II CR)
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
Fontes de direito financeiro
1- Formais:
Const + Emendas + LC + LO
MP (Abertura de créditos - STF ADI
4048)
Lei de responsabilidade fiscal


Princípio da indisponibilidade do bem
público

Medidas de combate a evasão. Ações
ajuizadas. Evolução dos créditos em cobrança

Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
(...)
§ 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Demonstração que a renúncia foi
estimada, medidas de compreensão. Condições restritivas.
Realização das despesas:





Nulidade do aumento de despesa. 180
dias do fim do mandato.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Mera programação ou orientação
LDO -Lei de diretriz orçamentária
LOA - Lei orçamentária anual
PPA -Plano plurianual
TCU - Tribunal de contas da união

Ramo do Direito Público ( Contribuições
públicas)
Autonomia do Direito Tributário e relação dos demais ramos.
Problema da interpretação no Direito Tributário:


Para
definir conceitos tributários


Modificação de conceitos
Obs: Toda transação do direito
tributário tem um caráter econômico.


Espécies: (Constitucional)
- Impostos
- Taxas
- Contribuições
Conceito: Críticas ao conceito do CTN
Art. 3º - Instituído em lei...
Compulsório
- Cobrado mediante atividade
administrativa...
E a contribuição para as entidades de
classe?
- Mediante atividade
administrativa plenamente vinculada...
E o tributo com lançamento por
homologação?
Rol de tributos:
- Impostos
- Taxas
- Empréstimo compulsório
- Contribuições sociais ( Pis/Cofins)
- Cide ( Contribuição de
intervenção do domínio econômico)
- Contribuições para entidades de
classe
- Contribuições para custeio do regime
previdenciário do art. 40 da CR para servidores dos Estados, Municípios e DF.
- Contribuição para custeio da
iluminação
* União
Impostos Estaduais nos territórios, e se este não for dividido em Municípios,
os tributos municipais.

* Ao DF
Tributos Municipais
(Falta
matéria do dia 19/08/2014)
Competência tributária: Competência
para instituir tributo, é o exercício do poder de tributar através de lei. (Somento a quem tem poder de legislar, ou
seja, os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Munícipios). Essa
competência tributária é facultativa, não é porque o ente recebeu essa
competência que ele será obrigado a tributar. A competência tributária e
intransferível (INDELEGÁVEL). Portanto o ente não é obrigado a tributar ele tem
essa faculdade, o que não pode é o ente competente é se valer dele querendo o
transferir para outro ente A COMPETÊNCIA É INDELEGÁVEL. Não existe prazo para
que o ente público faça valer seu poder de tributar pois tal competência é
INCADUCÁVEL (Imprescritível). O ente também não pode renunciar seu poder de
tributar como dito acima ele pode não se valer desse poder (Faculdade) agora o
ente não pode deixar de receber tal competência.
Características da competência tributária:
- Indelegabilidade: Configurando-se
em um poder de legislar é, por essência, indelegável a competência tributária.
- Incaducabilidade:
Significa que a mesma não se encontra perdida pelo seu não
exercício no decurso do tempo.
- Inalterabilidade:
A autonomia legislativa dada ao ente federado não tem o condão de
alterar as diretrizes básicas traçadas na Constituição da República.
- Irrenunciabilidade:
Fica facultado ao ente federativo o exercício ou não de sua
competência, mas dela não pode abrir mão por livre e espontânea vontade, a seu
bel prazer, do contrário haveria o engessamento do Poder Legislativo ao
deliberar sobre o tema em momento futuro.
- Facultatividade:
A
Constituição não obriga aos entes federados exercitarem as suas competências.
Recebida a competência
1) Poderá legislar (Atividade legiferante);
2) Poderá fiscalizar a cobrança (cobrar);
3) Arrecadar (Arrecadatória).
Capacidade tributária ativa: É outorgado que se dê a possibilidade de um outro ente o direito de
fiscalizar e arrecadar o tributo, pois os itens 2 e 3 podem ser delegados, é
diferente da capacidade legislativa que é outorgada pela Constituição e é
indelegavel. Sendo assim poderá ser delegada somente a fiscalização e a
arrecadação qual será feita através de legislação infra constitucional.
1) Poderá fiscalizar.
2) Arrecadar.
Art. 7º A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição
(...)
§ 3º Não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
•
Quem distribui o poder de tributar a cada ente
( União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é a Constituição Federal.
•
Competência (legislar / cobrar não delegável)
x Capacidade (fiscalizar / arrecadar delegável) tributária ativa
•
•
Distribuição de receita não afeta competência:
Ex. o IPVA quem legisla é o estado e quem arrecada é o município que não
interfere nas medidas tomadas pelo Estado.
•
Não exercício da competência: Não permite que outro
ente legisle sobre competência alheia.
•
Efeitos:
•
Indelegabilidade
•
Limitações constitucionais ao poder de
tributar (competência tributária)
•
Princípios
•
Imunidades
•
Vedado instituir impostos sobre:
•
Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
•
Templos de qualquer culto
•
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei *.
•
*Regras: CTN
•
Posição do STF sobre imunidades
13 IMPOSTOS ORDINÁRIOS
Art 153 Art 155 Art 156
7
3 3




II IE IR ITD IPTU
IPI IOF ITR ICMS ITBI
IGP IPVA ISS

Distrito
Federal (Competência cumulativa)
*
Competência tributária:
A competência tributária é
indelegável! A competência é dada pela CR/88, podendo ser: privativa
(compete apenas ao ente especifico instituir), cumulativa (DF, que cumula
tributo de Estado e de Município), extraordinária (da união) e residual
(a competência não foi dada a nenhum ente especifico).
Capacidade Tributária: Diferente da competência pode
ser delegada. Capacidade tributária é a aptidão para figurar no polo ativo
(direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. AFE (Arrecadar,
Fiscalizar,
Executar)
Bis in idem – O mesmo ente instituindo
tributo pelo mesmo fato gerador.
Bi tributação – Entes diferentes cobrando
tributo pelo mesmo fato gerador.
*** Impostos da CR/88***
Estados:
|
Municípios:
|
IPVA
|
IPTU
|
ITBI
|
ITCMD
|
ICMS
|
ISSQN
|
1º Linha: Imposto sobre
propriedade P
2º Linha: Impostos sobre
Transmissão T
3º Linha: Impostos sobre
Serviços S
União / Palavra:REPITO IGF
|
iR
|
iE
|
iPi
|
iI
|
iTr
|
iOf
|
IGF
|
- A competência comum (aquela
que todos os entes podem instituir), são as taxas e as contribuições de
melhoria.
- Na competência residual,
imposto somente mediante lei complementar.
Princípios
Tributários:
Objetivos
Aplicação
Príncipio da legalidade:
“Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei”
“ Nullum tributum
sine lege”
Tal princípio está
relacionado a extrita legalidade como ato de legislativo, sendo vedado exigir
ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. A cobrança dos tributos seguira
critérios estabelecidos se “A” deve ou não pagar pagar, ou qual valor pagar
deverá ter previsão legal e não à juízo
de conveniência ou oportunidade do administrador público.
Em suma, conforme pre
leciona Luciano Amaro em sua Obra Direito Tributário Brasileiro, Editora
Saraiva, 18ª Edição. Pág. 134, a legalidade tributária não se conforma com a
mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei
defina todos os aspectos perinentes ao
fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação
concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
Por isso não tem a
autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é
devido ou quanto e devido. A obrigação tributária é uma decorrência necessária
da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para
o nascimento daquela obrigação (CTN, art. 114).
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O conceito de fat o gerador
(CTN, art. 114) não deixa dúvida quanto ao que expôs. É que, para ser possível
a concreção do dever do dever tributário com a só ocorrência de fato gerador,
há de estar já na própria norma legala completa descrição dos fatos á vista de
cuja realização ter-se-á, como decorrência necessária, o nascimento da
obrigação tributária, no montante apurável segundo os critérios de medida
definidos em lei. São as palavras de Luciano Amaro, 18º Edição no Livro:
Direito Tributário Brasileiro, página 135.
Deve o legislador, ao
formular a lei, definir, de modo taxativo
(numerus clausus) e completo, as
situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao
nascimento da obrigação tributária, bem como os cirtérios de quantificação
(medida) do tributo. Tendo pois sua aplicação fechada ou cerrada.
Somente a lei pode instituir
tributos ou extingui-los, majorá-los ou reduzi-los.
Lei
como ato do legislativo
Princípio
da estrita legalidade ou reserva absoluta
Ato do legislativo, toda matéria tributária deverá ser
tratada por meio de lei.
Matéria
tributária = Reserva da lei.
Aplicação
da lei tributária não envolve a discricionaridade (mesmo no D. Penal ela existe)
A aplicação é taxativa “pode
ou não pode”, sendo assim não se pode cobrar mais de um e menos de outro, a
tributação será “igual a todos” ou seja,
não posso deixar de cobrar um tributo de A e cobrar esse mesmo tributo
de B.
Tipicidade
fechada
Se
não houver descrição em detalhes não poderá ser cobrado o tributo por ausência
de tipo.
Exceções ao princípio da legalidade (Súmula 162)
·
Atualização por índice oficial da base de cálculo do I.P.V.A
·
Alteração das aliquotas dos tributos parafiscais (I.I, I.E. I.P.I e
I.O.F’s)
Obs: Ambos podem ser feito por meio de decreto
presidencial.
Princípio
da anterioridade tributária
“ É vedada a União, Estados, DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou”
(Art 150, III CR)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura
a laser.(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Eficácia
suspensa até o início do próximo exercício financeiro
Ano
Civil = Ano fiscal
Está relacionado ao
exercício financeiro sendo este o período de tempo, qual a lei orcamentária
aprova a receita e a despesa pública. Sendo estes em regra anuais coincidindo
com ano civil, 1ª de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Esse
princípio compõe o princípio da segurança jurídica e não surpresa.
Isenção
(Condicional) com princípio da anterioridade . Posição do STF
Exceções
ao princípio da anterioridade:
I.I,
I.E, I.P.I, I.O.F
Aliquotas
alteradas por decreto
-
Impostos extraordinários em caso de guerra ou sua iminência (Art 154 , II CR)
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
-
Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, guerra extrema ou sua iminência (Art. 148, I CR)
Art. 148. A União, mediante
lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
-
Para assuntos de interesse relevante precisa respeitar
-
ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (Art. 155§4, IV,c (R)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
(...)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b
-
Cides importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
alcoolcombustível (Art. 177, § 4º , I, “b” CR)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição
poderá ser:
(...)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Limitações
Constitucionais ao poder de tributar
-
Imunidades
-
Princípios
1 –
Princípio da legalidade
2 –
Princípio da anterioridade
3 –
Princípio da irretroatividade da lei tributária: A lei
tributária é irretroativa, isto é, somente atinge fatos geradores presentes e
futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato oponível.
“Nulo o tributo sem
prévia lei”.
Art 105 CTN
Exceções
quando a lei pode retroagir
-
Quando for meramente interpretada, excluída a aplicação de punibilidade á
infração dos dispositivos interpretados (Art 106, I, CTN) (Não pode criar uma
penalidade)
Art. 106. A lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
- Lei
tributária mais bénefica, desde que traga claúsula de retroação
- Lei
de cunho sancionatório benefica a lei se aplica a ato ou fato pretérito
tratando de ato definitivamente ainda não julgado. (Art 106, II)
(...)
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
(...)
- Quando deixe de definí-lo com infração
- Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exegência de
ação ou omissão, desde que não seja fraudelenta ou tenha implicado no não
recolhimento do tributo (Art 106, II, b)
b) quando deixe de tratá-lo
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
-
Quando lhe comine penalidade menos severa de que a aplicável ao tempo.
4 –
Princípio do Isonomia
Conferir
tratamento igual a contribuintes que estejam na mesma situação fiscal
Pode
haver tratamento diferenciado as Micro Empresar (ME) e as empresas de Pequeno
Porte (E.P.P) e cooperativas
Isonomia
e progressicidade
Tal tratamento encontrasse
respaldo Constitucional, no campo do tributos e vedado o tratamento desigual em
razão relação a contribuintes que se encomtrem em situação de equivalência.
Para o direito tributário não há pessoas “diferentes” para efeito de exigir ou
deixar exigir tal tributo, ou seja, caso exista previsão legal bem como o fato
gerador necessário se faz a cobrança do devido tributo. Art 150, II CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Incentivos
Fiscais (Art 151, I, CR)
Art. 151. É vedado à União:
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
5 –
Princípio da capacidade contributiva
O
tributo deve ser cobrado de acordo com a capacidade contributiva. Os impostos, sempre
que possível deverão ser graduados segundo a medida da
possibilidade econômica do contribuinte. Art 145, §1º
Conforme expresso no art
145.§1º da CF os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte nos termos da lei bem como majorados
levando-se em conta os seus rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
6
– Princípio do não confisco
O
tributo deve ser razoável não podendo ser tão oneroso que configure o confisco
(Art 150, IV)
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
O
que é tolerável/Razoavél? Dificuldade na sua aplicação
Somente
se aplica aos Impostos? E as multas?
7)Princípio
da liberdade de tráfego
Não
pode a lei tributária limitar o tráfego de pessoas ou coisas não se pode cobrar
pela simples locomoção (interestadual e intermunicipal) (Art 150, V CR e 9º do CTN)
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
A
questão do pedágio
Existe exceção no tocante ao
pedágio, qual serão cobradas pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público. Portanto, o pedágio, não obstante onere (e, nessa medida, limite) o
tráfego, é lícito.
8)
Princípio da uniformidade geográfica
O
tributo da União deve ser igual em todo o território nacional sem distinção
entre os Estados (Art 151 CR)
Ricardo Lobo Torres trata
essas situações no campo da proibição dos privilégios odiosos, que é uma das
formas de proibição de desigualdade (Curso,
cit., p. 65-8)
A Constituição estabelece a
uniformidade dos tributos federais em todo território nacional, e veda
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito ou a Município em
detrimento de outro. (Luciano Amaro. Cit.
P. 162-163 – Direito Tributário Brasileiro)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
Incentivos
fiscais para promover o desenvolvimento regional e promover equilibrio social a
União pode dar incentivos.
Ex:
Sudene
9)
Princípio da vedação da distinção em razão de procedência ou destino (Art 152
CR)
Art. 152. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Imunidades/Isenções
são exceções
Ex:
ICMS
10)
Princípio da transparência fiscal
11)Princípio
da Imunidade recíproca


Obrigatoriedade:
IPI
Facultativo:
ICMS e IPVA



Imunidades
Exigência
de lei complementar
I
– Dispor sobre conflitos de competência
II
– Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III
– Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialemente
sobre
a) Definição de tributos;
b) Obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência de tributos (5 anos) súmula vinculante 8 do STF.
c) Adequado tratamento tributário ao ato
cooperado;
d) Definição de tratamento diferenciado e
favorecido às micro empresas e para as empresas de pequeno porte.
Compete
à União, por meio de lei complementar, instituir emprestimos compulsórios (Exceção
ao princípio da anterioridade)


Imunidades
Fonogramas
e videogramas musicias produzido no Brasil contendo obras musicais ou litero
musicias de autores Brasileiros
Qualquer
benefício fiscal, subsídio, isenção, anistia, redução de vase de cálculo só
poderá ser por lei especial fiscal
Responsável
tributário


Competência Privativa Competência x Capacidade
Residual
Não
exercício
Indelegabilidade,
Irrenunciabilidade, Inducabilidade
Tributo



Sentido Lei, Decretos, tratados
Estrito Convenções internacionais
(Ato Adm) normas complementares
Normas
complementares em Direito Tributário
Lei,
Tratados e as Convenções Internacionais
-
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
-
Decisão dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição Administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa
-
Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
-
Convênios que entre si celebram a união, Estados, Distrito Federal e os
Municípios.
Cumprimento
das normas complementares
Efeito:
Exclui
a imposição de penalidade, a cobrança de juros de nome e a atualização do valor
monetário de cálculo do tributo.
Decretos:
Conteúdo
a alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
Vigência da legislação tributária

No
tempo
No Espaço
Regras gerais em Direito Tributário

Normas que admitam extraterritorialidade
da norma tributária
Importância prática
Tempo: Qual norma se aplica?
Entram em vigor
I – Atos administrativos – Data da
publicação;
II - Decisões dos órgãos singulares ou
coletivos;
- Quanto aos efeitos normativos 30 dias
da data da publicação
III- Convênios: Nas datas neles
previstos;
IV – 1º Dia do exercício seguinte,
respeita a espera nonagesimal a data da sua publicação
- que instituam ou majorem tributos
- que definam novas hipóteses de
incidência
- que extinguem ou reduzem isenções,
salvo se a lei dispuser de maneira + favorável ao contribuinte
Exceções:
Aplicação da legislação tributária
. Lei tributária se aplica aos fatos
geradores futuros e aos pendentes
Irretroatividade da norma. Exceções
- Meramente interpretativa;
- Tratando-se de ato não definitivamente
julgado;
- Quando deixe de defini-lo como
infração;
- Quando deixe de tratá-lo como
contrario a lei;
- Quando comine penalidade – severa.
Interpretação e integração da legislação tributária
Critérios para integração da norma:
I – Analogia (Não pode resultar na
exigência de tributo)
II – Os princípios gerais do Direito
tributário
III – Os princípios gerias do Direito
Público
IV – Equidade (Não pode resultar na
dispensa do tributo)
Atenção: Os
princípios gerais do Direito Privado, utilizam-se para a pesquisa da definição
do conteúdo e de alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
a definição dos respectivos efeitos tributários.
Ex:
Julgamento STF. REX. Faturamento.
-
Conceito – PIS/Cofins
Atenção: A
lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de Direito Privado utilizados, expressa ou
implicitamente, pela CR, Constituições estaduais, leis orgânicas do DF e dos
Municípios para definir ou limitar competências.
Interpretação literal
a)
Suspensão
ou exclusão de créditos tributários
b)
Outorga
de isenção
c)
Dispensa
do cumprimento de obrigação tributária acessoria
Interpretação extensiva – Imunidades
Interpretação x favorável ao contibuinte:
Definição de infração ou penalidade
a)
Á capitulação
legal do fato
b)
Natureza
ou às cirscunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos
c)
A
outorga, imputabilidade ou punibilidade
d)
Natureza
da penalidade aplicável ou a sua graduação
Lei
e legislação tributária
Normas complementares
Urgência e aplicação da legislação
tributária
Interpretação
Integração


Princípios
Lei complementar
Obrigação tributária
- Principal - $
- Acessória – Fazer ou não fazer
Descumprimento da acessória se converte
em principal
Fato
gerador da Obrigação Principal: Surge a ocorrência do fato gerador tem por
objeto o pagamento do tributo ou penalidade.
Obrigação acessória decorre da
legislação tributária, que impõem a prática ou abstenção de ato que não
configure obrigação principal, em favor da autoridade administrativa.
Obras:
Direito tributário brasileiro – 18ª
Edição – Luciana Amaro – Editora Saraiva
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