Direito Internacional
1. Conceito: É o a ciência que
estuda as legislações internacionais.
1.1. Divisão do direito internacional:
A. Direito Internacional Público: Regulamentação da
sociedade internacional.
B. Direito Internacional Privado: Relacionado à norma
interna de cada país.
1.2. Direito Internacional Público: Segundo “Silva e Accioly” é o conjunto de normas
regulamenta as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, como determinadas
organizações e dos indivíduos. Segundo “Celso
D. de Alburquerque Mello”, É o conjunto de normas que regula as relações
externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas
internacionais são as seguintes: Estado, Organizações internacionais, o Homem,
etc.
1.3.
Sociedade internacional:
·
Estados;
·
Organizações Internacionais;
·
Empresas Internacionais;
·
Indivíduo;
·
Santa Sé.
1.4. Características do Direito Internacional:
A.
Os Estados são sujeitos originários do direito internacional;
B.
Não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais;
C.
Lento processo de elaboração da norma;
D.
Ausência de subordinação jurisdicional:
·
Jurisprudência Internacional:
I.
CIJ – Corte Internacional Justiça;
ligada a ONU.
II.
TPI – Tribunal Penal
Internacional.
III.
CIDA – Corte Interamericana dos
Direitos Humanos.
E.
“Pacta sunt servanda”: Princípio vinculado a boa fé, ou seja, os Estados não
podem se eximirem de assumirem obrigações contraídas no âmbito internacional
sob a alegação de contrariedade a norma interna.
1.5.
Norma imperativa de direito internacional geral, “jus cogens” (direito geral): Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado
pela vontade de particulares. Não precisa está em um tratado. As normas de jus cogens criam obrigações
internacionais erga omnes. É a ordem
pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade
internacional. Salvo por uma outra ordem de jus
cogens.
1.5.1.
Exemplos de “jus cogens”:
A.
Igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não intervenção.
B.
Proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução
pacífica das controvérsias.
C. Princípio da autodeterminação dos povos.
D.
Os direitos fundamentais do homem.
2. Direitos dos
Tratados: Numa visão
geral, o tratado consiste no acordo internacional escrito, entre pessoas jurídicas
de direito internacional público. Os tratados internacionais são
os instrumentos de verificação empírica
da eficácia
do direito internacional.
2.1. Conceito: A Convenção
Internacional de Viena de 1986, define o conceito de tratado Internacional.
Art
2º, parágrafo 1º
– Para os fins da presente Convenção:
“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer
que seja sua denominação
específica.
2.2. Requisitos:
A.
Acordo
Internacional: declaração de vontade do Estado, cujo âmbito
de aplicação é
Sociedade Internacional.
B.
Por
Escrito: deve-se respeitar a solenidade formal, com precisão
em relação
ao conteúdo.
C.
Celebrados
por Estados: o art. 3º da Convenção
de Viena, pactua que somente os Estados e sujeitos de direito Internacional,
podem celebrar tratados.
D.
Regido
pelo direito Internacional público;
E.
Formalizado
em instrumento único ou em múltiplos
instrumentos;
F.
Qualquer
denominação
específica:
Tratados com várias denominações
(Ata, Carta, Estatuto, Código, Acordo, Protocolo, Convenção)
Exeção:
Somente a CONCORDATA (tratados acordados pela Santa Sé)
tem o nome específico para o ato.
OBS: O acordo de cavalheiros não
é
considerado um tratado, o gentlemen’s agreement, n ão
gera vincúlo jurídico,
apenas um compromisso moral, já os tratados geram obrigações
jurídicas
as partes.
2.3. Origem: O primeiro registro de celebração
de tratado foi o de KADESH, que seu conteúdo
tratava-se de paz nas terras da sírias entre o reino dos hititas (Hatsul
III) e egípcios (Ramsés
II). Até
o século
XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, a partir da segunda
metade do séc. XX, os tratados passaram a ser, em
sua maioria, multilaterais.
2.4. Fundamento:
A. “Pacta
sunt servanda”, ou seja, todos os tratados devem ser
cumpridos (art. 26 e 27 da Convenção de Viena) sobre os direitos tratados.
B. “rebus
sic stantibus” ou seja, as proporções
devem se manter as mesmas durante todo o decorrer do tratado, existindo um
equilíbrio
contratual, permitindo que uma das partes solicite revisão
em caso de desequilíbrio.
2.5. Efeitos dos
tratados: Os tratado
internacionais, somente produzem um efeito ao Estado, após
a sua ratificação, não
retroagindo aos atos anteriores, ou seja, “ex
nunc”.
(art. 28 da CIDV)
2.6. Emendas e
reservas: O art. 28 da CIDV,
apresenta a regra geral relativa à emenda dos tratados, afirmando que um
tratado poderá ser emendado por acordo entre as
partes. O mesmo artigo 2º, 1º,
“D”,
admite a reserva como uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja
qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o
efeito jurídico de certas disposições
do tratado em sua aplicação a esse Estado.
STF – Caso o tratado internacional verse sobre direito
humanos e não tenha o coro especifico de 3/5, 2x em cada casa, terá status de
norma suprelegal.
Ratificação – Externo Referendo – Interno
Assinatura – Externo
2.6.1. Extinção dos tratados: Consentimento mútuo, termo, execução integral do
tratado, condição resolutória, redução do numero de partes, denúncia,
ab-rogação por outro tratado.
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