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Resumo da matéria de Direito Internacional - OAB




Direito Internacional

1. Conceito: É o a ciência que estuda as legislações internacionais.

1.1. Divisão do direito internacional:

A. Direito Internacional Público: Regulamentação da sociedade internacional.

B. Direito Internacional Privado: Relacionado à norma interna de cada país.

1.2. Direito Internacional Público: Segundo “Silva e Accioly” é o conjunto de normas regulamenta as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, como determinadas organizações e dos indivíduos. Segundo “Celso D. de Alburquerque Mello”, É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estado, Organizações internacionais, o Homem, etc.

1.3. Sociedade internacional:

·         Estados;
·         Organizações Internacionais;
·         Empresas Internacionais;
·         Indivíduo;
·         Santa Sé.

1.4. Características do Direito Internacional:

A. Os Estados são sujeitos originários do direito internacional;
B. Não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais;
C. Lento processo de elaboração da norma;
D. Ausência de subordinação jurisdicional:
·         Jurisprudência Internacional:
                      I.        CIJ – Corte Internacional Justiça; ligada a ONU.
                     II.        TPI – Tribunal Penal Internacional.
                    III.        CIDA – Corte Interamericana dos Direitos Humanos.

E. “Pacta sunt servanda”: Princípio vinculado a boa fé, ou seja, os Estados não podem se eximirem de assumirem obrigações contraídas no âmbito internacional sob a alegação de contrariedade a norma interna.

1.5. Norma imperativa de direito internacional geral, “jus cogens” (direito geral): Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particulares. Não precisa está em um tratado. As normas de jus cogens criam obrigações internacionais erga omnes. É a ordem pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade internacional. Salvo por uma outra ordem de jus cogens.

1.5.1. Exemplos de “jus cogens”:
A. Igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não intervenção.
B. Proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução pacífica das controvérsias.
C. Princípio da autodeterminação dos povos.
D. Os direitos fundamentais do homem.



2. Direitos dos Tratados: Numa visão geral, o tratado consiste no acordo internacional escrito, entre pessoas jurídicas de direito internacional público. Os tratados internacionais são os instrumentos de verificação empírica da eficácia do direito internacional.

2.1. Conceito: A Convenção Internacional de Viena de 1986, define o conceito de tratado Internacional.

Art 2º, parágrafo 1º Para os fins da presente Convenção:
tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

2.2. Requisitos:
A.      Acordo Internacional: declaração de vontade do Estado, cujo âmbito de aplicação é Sociedade Internacional.
B.      Por Escrito: deve-se respeitar a solenidade formal, com precisão em relação ao conteúdo.
C.      Celebrados por Estados: o art. 3º da Convenção de Viena, pactua que somente os Estados e sujeitos de direito Internacional, podem celebrar tratados.
D.      Regido pelo direito Internacional público;
E.      Formalizado em instrumento único ou em múltiplos instrumentos;
F.       Qualquer denominação específica: Tratados com várias denominações (Ata, Carta, Estatuto, Código, Acordo, Protocolo, Convenção)
Exeção: Somente a CONCORDATA (tratados acordados pela Santa Sé) tem o nome específico para o ato.
OBS: O acordo de cavalheiros não é considerado um tratado, o gentlemens agreement, n ão gera vincúlo jurídico, apenas um compromisso moral, já os tratados geram obrigações jurídicas as partes.

2.3. Origem: O primeiro registro de celebração de tratado foi o de KADESH, que seu conteúdo tratava-se de paz nas terras da sírias entre o reino dos hititas (Hatsul III) e egípcios (Ramsés II). Até o século XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, a partir da segunda metade do séc. XX, os tratados passaram a ser, em sua maioria, multilaterais.

2.4. Fundamento:
A.      Pacta sunt servanda, ou seja, todos os tratados devem ser cumpridos (art. 26 e 27 da Convenção de Viena) sobre os direitos tratados.
B.      rebus sic stantibus ou seja, as proporções devem se manter as mesmas durante todo o decorrer do tratado, existindo um equilíbrio contratual, permitindo que uma das partes solicite revisão em caso de desequilíbrio.

2.5. Efeitos dos tratados: Os tratado internacionais, somente produzem um efeito ao Estado, após a sua ratificação, não retroagindo aos atos anteriores, ou seja, ex nunc. (art. 28 da CIDV)

2.6. Emendas e reservas: O art. 28 da CIDV, apresenta a regra geral relativa à emenda dos tratados, afirmando que um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. O mesmo artigo 2º, 1º, D, admite a reserva como uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.

STF – Caso o tratado internacional verse sobre direito humanos e não tenha o coro especifico de 3/5, 2x em cada casa, terá status de norma suprelegal.

Ratificação – Externo             Referendo – Interno             Assinatura – Externo

2.6.1. Extinção dos tratados: Consentimento mútuo, termo, execução integral do tratado, condição resolutória, redução do numero de partes, denúncia, ab-rogação por outro tratado.



 

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