Direito
Administrativo
1. Conceito: É o estudo
sistematizado das normas que disciplinam a função administrativa do Estado.
1.1. Critério: O critério para
definir o conceito é o critério funcional, ou seja, a função administrativa
(Algumas atividades exercidas pelo Estado), como por Exemplo:
·
Prestação
de Serviços Públicos;
·
Intervenção
do domínio Econômico;
·
Fomento;
·
Exercício
do Poder de Polícia;
1.2. Regime jurídico: É o conjunto de
regras sistematizadas, que fazem parte de um sistema. Sendo dividido em duas
partes, são elas:
A. Regime Jurídico de Direito Privado: Essas regras
disciplinam as relações entre particulares. Uma relação horizontal.
B. Regime Jurídico de Direito Público: Essas regras
disciplinam as relações entre particulares e o Estado. Uma relação Vertical,
sendo dividida entre prerrogativas e restrições Estatais:
1. Prerrogativas do Estado: (poderes da
administração pública) Supremacia do interesse público sobre o interesse
privado, conferindo a este, prerrogativas sob o âmbito administrativo (meta
princípio).
·
Interesse Público
Primário:
A sociedade
·
Interesse Público
Secundário: O
Estado como pessoa jurídica.
2. Restrições do Estado: Disponibilidade do interesse Público
(meta princípio).
1.3. Princípios do
Direito Administrativo:
OBS: As normas são
divididas em regras e princípios.
·
Regras: Critérios de um
conteúdo determinado, sendo seu conteúdo extremamente objetivo.
·
Princípios: Função hermenêutica,
a fim de orientar, interpretar, integrar a norma, jurídica, seu conteúdo é
extremamente genérico, sendo dividido em deontológico (tudo aquilo que orienta
o que tem que ser feito) e axiológico (tudo
aquilo que se refere a um conceito de valor).
A. Os Princípios
Constitucionais Explícitos/ Expressos: (Art. 37 da CF).
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
·
Legalidade: A administração só
pode realizar as atividades permitidas por Lei.
·
Impessoalidade: A administração tem
como objetivo o interesse público.
·
Moralidade:
Deve-se existir a moralidade administrativa, a boa fé, no exercício da
atividade.
·
Publicidade: Uma condição para
eficácia dos atos da administração pública, devendo ser, qualquer ato
praticado, acessível ao público.
·
Eficiência: Fruto do poder
constituinte derivado. Desburocratização da administração pública (E.C. 19).
B. Princípios
ausentes na Constituição, mas elencados em legislação específica: (art. 2º da Lei
9.784/99).
·
Motivação: Os atos
administrativos devem ser explicados, demonstrando os motivos.
·
Razoabilidade/
Proporcionalidade:
Adequação dos meios aos fins (limita a discricionariedade)
·
Segurança Jurídica: Garantir a plena
segurança no âmbito jurídico.
·
Outros: Contraditório, Ampla
defesa, Gratuidade dos atos jurídicos.
1.4. Poderes da
Administração Pública (Prerrogativas concedidas ao Estado):
·
Poder normativo
regulamentar:
O estado tem a prerrogativa de regulamentar normas. (O poder normativo não pode
inovar o ordenamento jurídico, caso isto ocorra, haverá usurpação do poder
legislativo). O poder normativo atua nos 03 (três) poderes, legislativo,
executivo e judiciário. O poder normativo torna possível a execução da lei,
sendo que o regulamento é o fruto do poder normativo.
·
Hierárquico: No âmbito
administrativo existe o escalonamento dos órgãos públicos, havendo uma
subordinação jurídica.
·
Delegação: O órgão superior pode
entregar ao inferior algumas de suas funções (regra). A exceção são os atos de
competência exclusivas.
·
Avocação: A competência é do
inferior, mas o órgão superior chama a competência para si. A avocar só poderá
ser feita se a lei assim permitir.
OBS: Na delegação pode
haver a revogação da delegação, não devendo-se confundir com avocação, pois
neste instituto a competência originária era do órgão inferior e na delegação
do órgão superior.
·
Disciplina: O poder de
disciplinar que a administração pública tem sob os seus agentes
(responsabilidade administrativa). Esta disciplina só pode ser aplicada no
âmbito interno, devendo obedecer ao contraditório e a ampla defesa. A natureza
da disciplina é discricionária (a administração pública pode escolher a sanção
imposta), limitando-se a sua aplicação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Existe a possibilidade de disciplina prisional, como por exemplo
no caso dos militares.
1.5. Poder de
Polícia: Regido
pelo art. 78 do CTN.
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
I.
Poder de polícia
(sentido amplo):
Atividade estatal de condicionar a liberdade e a
propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos.
II.
Poder de polícia
(sentido estrito):
As intervenções do Poder Executivo, destinadas a
alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares
contrastante com os interesses sociais.
1.5.1. Poder de polícia administrativo: O poder de polícia
administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença
da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam
de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere
obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público. A polícia
administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo
preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente,
como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o
comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
1.5.2. Poder de
polícia judiciário: A polícia judiciária é a
atividade desenvolvida por organismos, de caráter repressivo e ostensivo, com a
função de reprimir a atividade de delinquentes através da instrução policial
criminal e captura dos infratores da lei penal. Incide sobre as pessoas, e é
exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.
Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar
a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.
1.5.2.1.
Características:
·
Discricionariedade: A Administração terá que decidir qual o melhor momento
de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das
previstas na norma legal. A lei consente que a Administração aprecie a situação
concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse
público em jogo.
·
Exigibilidade e
Coercibilidade:
As restrições devem ser obedecidas; É a
imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, para a garantia do
cumprimento do ato de polícia.
·
Auto -
executoriedade:
É a possibilidade que tem a Administração
Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem
precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. A administração
pública, tem a prerrogativa de substituição de vontade (cumpre por você).
1.6. Organização da
administração pública:
· Administração pública
direta
(União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto formado pela somatória de todos
os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou
Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas,
ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. (Mazza,
Ob. Cit., p. 132).
1) Descentralização: “Já na descentralização, as competências
administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo
Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As pessoas
políticas (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas
entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades
administrativas específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).
1)
· Administração pública
indireta
(vinculada a União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto de pessoas jurídicas
autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta
ou Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidades descentralizadas
respondem judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos. As
entidades da administração pública indireta são:
a) Autarquias: “São pessoas jurídicas de Direito Público,
de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a
realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade
estatal que as criou. (...) As autarquias podem desempenhar atividades
educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade
estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico
de sua administração e da conduta de seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles,
Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade,
Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OAB não é considerada autarquia, mas sim
uma entidade sui generis (STF, Adin
3.026/06).
b) Fundações: “É uma pessoa jurídica composta por um
patrimônio personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma
finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser
constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e
regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o
IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações
governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos
constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto
regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161).
c) Empresas Públicas: “Como expressão empresa estatal ou
governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o
Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de
economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a
Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte
(arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, Ob. Cit., p. 454).
d)
Sociedades de Economia Mista:
“são
pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa,
com maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como
sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás
e Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).
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