Direito Ambiental
1
– Conceito de meio ambiente: como leciona José Afonso da Silva meio
ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas.
·
Definição de meio ambiente de acordo com a
ONU: meio ambiente é o conjunto de componentes
físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou
indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades
humanas.
1.1
– O conceito legal de meio ambiente: O conceito de meio ambiente não está previsto na Constituição Federal
de 1988. O conceito legal de meio ambiente, para fins jurídicos, está expresso
na lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente –
PNMA.
·
Artigo 3º: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I -
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
2
– Aspectos classificatórios de meio ambiente: O nosso direito positivo indicou como
elemento caracterizador do meio ambiente, a vida em geral, ou seja, não apenas
a humana, mas de todas as espécies, animais e vegetais.
2.1
– Aspecto artificial:
constitui-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de
edificações e dos equipamentos públicos.
·
Artigo 182, CR/88:
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. A
partir deste preceito e do artigo 183 da CR, foi estruturada a Lei 10.257/2001,
denominada Estatuto da Cidade, que
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
2.2
– Aspecto cultural: integrado
pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico
que, embora produzido pela mão do homem, se difere do aspecto anterior devido
ao sentido de valor especial que adquiriu ou dele se impregnou.
2.3
– Aspecto Natural:
constituído pelo solo, agua, ar, flora, fauna; enfim, pela interação dos seres
vivos e seu meio, onde se dá a correlação reciproca entre as espécies e as
relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este aspecto conceitual de meio
ambiente que a Lei 6.938/81 determinas em seu artigo 3º. O meio
ambiente natural tem proteção ambiental na CR em decorrência de seu artigo 225,
que assegura a proteção jurídica da fauna, flora e os demais recursos naturais.
Tutela jurídica prevista também em diversas legislações de proteção aos bens
ambientais naturais.
2.4
– Aspecto do trabalho: o
ambiente do local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador. Embora
inserido no aspecto artificial de ambiente, tem proteção constitucional, em
decorrência dos artigos 225, 200, VIII e 7º, XXII.
3
– Conceito de direito ambiental: de acordo com Sirvinkas, o
Direito Ambiental é uma ciência jurídica que estuda, analisa e discute as
questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por
finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no
planeta.
·
Conceito de Antônio Beltrão: O
Direito Ambiental consiste no conjunto de princípios e normas jurídicas que
buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no
intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um
ambiente sadio.
3.1
– Características do Direito Ambiental:
1)
É um
Direito que tem como objetivo restaurar, conservar e preservar o bem ambiental,
e para tanto, é preventivo, reparador e repressivo;
2)
O
Direito Ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória
(civil) e repressiva (penal).
3)
É
denominado por alguns autores como um Direito de Risco, por atuar na esfera
preventiva e de precaução;
4)
É um
Direito revolucionário, pois incentiva a participação da coletividade e uma
tomada de consciência pelos direitos à vida com qualidade e dignidade;
O bem ambiental é juridicamente reconhecido
como o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
CR/88,
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras.
3.2
– Conteúdos que recebem tutela jurisdicional na CR/88: como orienta Marcelo Abelha Rodrigues, ao
analisar o Art. 225 em seus parágrafos e incisos, pode-se verificar que os
conteúdos que passam a receber a tutela jurídica constitucional, são bens
integrantes do meio ambiente natural:
·
Processo
ecológico e manejo das espécies (Art. 225, §1º, I);
·
Diversidade
do patrimônio genético (Art. 225, §1º, II);
·
Espaços
territoriais e seus componentes (Art. 225, §1º, III);
·
Proteção
da fauna e da flora e de sua função ecológica, evitando a extinção das espécies
(Art. 225, §1º, IV);
·
Recuperação
do meio ambiente degradado nas áreas de exploração de recursos minerais (Art.
225, §1º, I).
3.3
– O macrobem e o microbem ambiental: para maior compreensão do bem ambiental, é necessário abordamos uma
sistematização acerca do marcobem e do microbem, a saber:
·
Macrobem: Por macrobem ambiental, entende-se o meio ambiente como
um todo, o bem de uso comum do povo, expresso no caput do Art. 225 da CF. O
macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações de seus aspectos
(natural, artificial, cultural e do trabalho). O meio ambiente, em
sua máxima complexidade, em sua máxima extensão: todas as formas de vida interagindo
entre si e com todas suas manifestações e criações.
·
Microbem: A compreensão de meio ambiente, como macrobem, não se
incompatibiliza com a constatação de que o complexo ambiental é composto de
entidades singulares (coisas materiais) que constituem bens jurídicos em si
mesmos, como um rio, a água, um sítio histórico, entendidas como microbem
ambiental. Desta forma, os microbens, ao interagirem, formam o meio ambiente e,
consequentemente, o macrobem ambiental.
3.4
– O meio ambiente como direito fundamental de natureza difusa: A Constituição Federal, conforme previsão do
Art. 225 eleva o meio ambiente à categoria de direito fundamental
constitucional, bem de uso comum, de natureza jurídica difusa. Um direito ao
meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado como direito fundamental
indispensável à vida, à saúde individual, social e pública, à segurança, ao
bem-estar da pessoa humana, um direito de todos à sadia qualidade de vida. A
Constituição Brasileira introduz o princípio da dignidade da pessoa humana como
um dos fundamentos da República Federativa, Constituída em Estado Democrático
de Direito, em seu Art.1º, III. A ordem jurídica vigente erige o meio ambiente
saudável à condição de direito humano fundamental (e, portanto, indisponível)
de natureza difusa.
·
Portanto, a proteção do meio ambiente
torna-se indispensável para a garantia da vida e da dignidade das pessoas. De
onde se entende que o gozo do direito à vida é uma condição necessária ao gozo
de todos os demais direitos humanos.
3.5
– O meio ambiente como um direito de terceira geração: O Direito Ambiental é um Direito de terceira
geração, de titularidade coletiva, que se fundamenta no princípio da
solidariedade e da fraternidade. É direito subjetivo de caráter intergeracional
e sua defesa constitui dever jurídico de natureza objetiva.
·
Conforme
a repercussão do dano ambiental, pessoas, individualmente consideradas, podem
ser as titulares desse direito (direito subjetivo da personalidade); pessoas
coletivamente vinculadas (associações de defesa do meio ambiente) e pessoas
indeterminadas, titulares do direito difuso (bem de uso comum do povo).
·
Os
interesses e direitos difusos e coletivos são denominados essencialmente
coletivos porque têm o mesmo traço da transindividualidade de seus titulares e
a indivisibilidade de seu objeto.
·
Se o
bem é indivisível, pode-se dizer que, independentemente do vínculo que possa
existir entre os sujeitos titulares, o fato é que a satisfação de um implica a
de todos eles.
·
A
diferença é que, no direito coletivo, o titular – grupo, categoria ou classe de
pessoas está definido, enquanto no
direito difuso o titular é indeterminado.
3.6
– Autonomia do Direito Ambiental: o direito ambiental é um ramo autônomo do direito, pois é um ramo da
Ciência Jurídica com um próprio regime jurídico, objetivos, princípios,
procedimentos, instrumentos próprio e dotado de características e
peculiaridades novas e incomuns. A autonomia do Direito Ambiental advém de seus
princípios orientadores presentes no artigo 225 da Constituição Federal. Isso
porque seu objetivo é a tutela de interesses difusos: direitos
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
3.7
– Fontes do Direito Ambiental:
1) Fontes
formais: Decorrem do
ordenamento jurídico nacional, ou seja, da Constituição Federal, das leis
infraconstitucionais, das convenções, dos pactos ou dos tratados
internacionais, dos atos, normas e resoluções administrativas, da
jurisprudência etc.
2) Fontes
materiais: São provenientes
de manifestações populares (individuais ou coletivas), de descobertas
científicas, da doutrina jurídica, de fatos ou questões ambientais que passam a
ter relevância, nacionais ou internacionais etc.
4
– Principiologia do Direito Ambiental: por ser um direito autônomo, o Direito Ambiental tem direitos próprios.
Princípios este que são considerados como mandamentos ou enunciados que forma o
núcleo, o alicerce de determinado ordenamento jurídico, influenciando todas as
normas que o compõem. A conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano
de 1972 estabeleceu 23 princípios que constituem fontes do Direito ambiental.
Os temas abordados podem ser resumidos em:
·
Meio ambiente como direito humano;
·
Introdução ao desenvolvimento sustentável;
·
Proteção à biodiversidade;
·
Luta contra a poluição;
·
Combate à pobreza;
·
Planejamento;
·
Desenvolvimento tecnológico;
·
Limitação à soberania territorial dos
Estados;
·
Cooperação e adequação das soluções às
especificações dos problemas.
4.1
– Os princípios ambientais:
os princípios do Direito Ambiental são:
1) Princípio
da prevenção: Princípio
implicitamente previsto na CR/88, no artigo 225. Diz que se deve prever os
danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente,
devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para
mitigar ou elidir os prejuízos. Em Direito Ambiental, deve-se, sempre.
2) Princípio
da precaução: se
determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou
irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos danos e
a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de
probabilidade, não remoto sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser
compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos
ambientais para a população. Assim, como existe a incerteza acerca dos
potenciais males ambientais, essa incerteza militará em favor do meio ambiente
e da saúde (in dubio pro natura ou salute).
·
Enquanto
a prevenção trabalha com risco certo, a precaução trabalha
com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo
concreto e a precaução se dá em torno do perigo abstrato.
3) Princípio
do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento: tem previsão implícita no artigo 225 da
CR/88 combinado com o artigo 170, VI do mesmo dispositivo e a expressa previsão
do principio 04 da Declaração do Rio. Este princípio decorre de uma ponderação
que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao
desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. O
desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras,
sendo possível melhorar a qualidade de vida dos vivos sem prejudicar o
potencial desenvolvimento das novas gerações.
4) Princípio
do poluidor pagador ou da responsabilidade: por este princípio, deve o poluidor responder pelos
custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se
agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se
privatizem os lucros e socializem os prejuízos. Logo, caberá ao poluidor
compensar ou reparar o dano causado.
5) Princípio
do usuário pagador: As
pessoas que utilizam os recursos naturais devem pagar pela sua utilização,
mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
6) Princípio
da cooperação entre os povos: Sabe-se que fenômenos poluidores podem começar em um país, mas suas
consequências serem sentidas em outro, por isso os povos devem cooperar uns com
os outros para diminuir a poluição ou as suas consequências. Este princípio foi
elevado à categoria de princípio fundamental, que deverá nortear as relações
internacionais do Brasil, consoante insculpido no artigo 4º, IX, da Lei Maior.
7) Princípio
da equidade ou da solidariedade intergeracional: por este princípio, entende-se que as
gerações presentes devem preservar o meio ambiente e adotar politicas
ambientais para a presente e às futuras gerações, não podendo utilizar os
recursos ambientais de maneira irracional, de modo que prive seus descendentes
do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não
existem.
8) Princípio
da obrigatoriedade da proteção ambiental: é dever obrigacional do Poder Público promover a
proteção ao meio ambiente, por ser um bem difuso, indispensável à vida humana sadia
e também da coletividade.
9) Princípio
da participação comunitária ou cidadã ou princípio democrático: todas as pessoas tem o direito de participar
ativamente das decisões politicas ambientais, em decorrência do sistema
democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.
10) Princípio
da função socioambiental da propriedade: a propriedade deve atender não apenas a função social que decorre do
Código Civil, mas também à função ambiental decorrente do artigo 186, II, da
CR/88. A propriedade deve alcançar sua função social e respeitar a legislação
ambiental.
11) Princípio
da informação: o
acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom
convencimento da população, que precisa conhecer para participar da decisão
politica ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas. Assim, esse
princípio diz que todos devem ter acesso a qualquer informação ou lei acerca do
Direito Ambiental.
12) Princípio
do limite ou controle: é
dever estatal editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos
de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis, para não afetar o equilíbrio
ambiental e a saúde pública.
13) Princípio
do protetor recebedor: defende
que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ela preservação ambiental
devem ser agraciadas com benefícios, pois estão colaborando com toda a
coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Seria uma espécie de compensação pela prestação dos
serviços ambientais em favor daqueles que atuam pela defesa do meio ambiente.
14) Princípio
da vedação ao retrocesso ecológico: é defeso o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo
temporariamente em situações calamitosas.
15) Princípio
da responsabilidade comum, mas diferenciada: todas as nações são responsáveis pelo controle da
poluição e a busca pela sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão
adotar as medidas mais drásticas.
16) Princípio
da gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente: as competências ambientais são repartidas por
todos os entes federativos, que deverão cooperar harmonicamente na sua
eficiente realização, contando com o apoio da sociedade, que deverá participar
ativamente da gestão ambiental.
5
– Sistema jurídico ambiental e tutela ambiental constitucional: A Constituição Federal trata a questão
ambiental de forma abrangente. Apresenta uma série de preceitos quanto à tutela
ambiental, seja de forma fragmentada em diversos capítulos, seja em um capítulo
especifico sobre o meio ambiente, o artigo 225 e seus parágrafos. Dispositivo
este que servem de base para toda uma legislação ambiental infraconstitucional
e para ações e politicas ambientais voltadas para a preservação do meio
ambiente. Para possibilitar a ampla proteção, a Constituição previu diversas
regras, divisíveis em quatro grandes grupos.
1)
Regras gerais: as previstas, de forma direta e indireta em
diversos dispositivos da Constituição.
2) Regras
específicas: as
previstas no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição, artigo 225.
3) Regras
de garantia: ação
popular, ação civil pública, mandado de segurança.
4) Regras
de competência: Material ou
administrativa,
atribui ao Poder Público a prática de atos administrativos e de atividades
ambientais. Competência legislativa, atribuída aos entes da Federação
o ato de legislar. A CR estabelece limites em razão do ato de legislar.
5.1
– Artigo 225, CR/88: Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
·
Paragrafo 1º: Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I.
Preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II.
Preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III.
Definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV.
Exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V.
Controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI.
Promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII.
Proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
·
Paragrafo 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
·
Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
·
Parágrafo 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
·
Parágrafo 5º: São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
·
Parágrafo 6º: As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
5.2
– Regras gerais: Além
do artigo 225, existem outros dispositivos constitucionais que se referem ao
meio ambiente, direta ou indiretamente veiculados.
·
Artigo 5º, LXXI e LXXIII;
·
Artigo 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI, §§ 1º e 2º;
·
Artigo 21, XIX, XX, XXIII, alíneas a, b, c,
XXV;
·
Artigo 22, II, IV, XII e XXVI;
·
Artigo 23, I, III, IV, VI, VII, IX e XI;
·
Artigo 24, VI, VII, VIII, XII e §§ 1º a 4º;
·
Artigo 25, §1º;
·
Artigo 26, I, II, III e IV;
·
Artigo 30, I, II, VII, VIII e IX;
·
Artigo 43, §2º, IV e §3º;
·
Artigo 49, incisos XIV e XVI;
·
Artigo 91, §1º, III;
·
Artigo 129, I e III;
·
Artigo 170;
·
Artigo 174;
·
Artigo 176;
·
Artigo177;
·
Artigo 182;
·
Artigo 186, II;
·
Artigo 200;
·
Artigo 216;
·
Artigo 220;
·
Artigo 231;
·
Artigo 232;
5.3 – Competências Constitucionais dos Entes Federados: Tanto a competência legislativa quanto a
competência administrativa são fundadas na lei, pois todos os atos
administrativos derivam de lei. Devemos entender, portanto, que o sistema de
repartição de competência impõe uma interpretação sistêmica. A constituição
busca realizar o equilíbrio federativo por meio de uma repartição de
competências que se fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União
(artigos 21 e 22), com poderes remanescentes aos Estados (artigo 25, §1º) e
poderes definidos aos Municípios (artigos 29 e 30), mas combina, com esta
reserva de poderes específicos, áreas comuns em que se preveem atuações
paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23) e
setores concorrentes aos Estados e até aos municípios a competência suplementar
(artigos 24 e 30).
5.3.1 – Sistema de repartição de competência:
·
Competência material, executiva ou
administrativa:
atribui ao Poder Executivo a prática de atos e de atividades ambientais com
base no poder de polícia. É competência exclusiva da União o disposto no artigo
21 (IX, XII, alíneas b e f, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV). Em contrapartida, é
comum à União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o disposto no
artigo 23.
·
Competência legislativa: atribui ao Poder Legislativo, dos entes
federados, o ato de legislar. Portanto, a CF estabelece limites em razão do ato
de legislar.
Ø Privativa
da União – art. 22.
Ø Exclusiva
dos Estados – art. 25, §§ 1º e 2º.
Ø Concorrente
entre a União, os Estados e DF – art. 24.
Ø Suplementar
dos Estados – art. 24, § 2º (Município 30, II).
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei
6938/91)
1 – A Politica Nacional e o Sistema Nacional do Meio Ambiente: Em inegável avanço, a Politica Nacional do
Meio Ambiente (PNMA) foi instituída pela Lei 6.938/81, regulamentada pelo
Decreto 99.274/90 tendo como objetivo geral a preservação, a melhoria e a
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, com seus princípios
arrolados no artigo 2º. O artigo 2º, inciso I considera o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo, expressando a coletividade na preservação ambiental.
·
Com
diretrizes para orientação da ação dos governos na preservação da qualidade
ambiental e na manutenção do equilíbrio ecológico, estabelecendo fins e
mecanismos de formulação e aplicação, a Lei 6.938/81, dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e cria a sua estrutura de organização e
funcionamento através do – Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
·
Um
sistema administrativo de coordenação de políticas públicas ambientais
envolvendo os três níveis da federação, federal, estadual e municipal com o
objetivo de dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente.
·
Dessa
forma, a Lei 6.938/81 organiza e orienta o Poder Público sobre o poder de
polícia ambiental, através do SISNAMA, e estabelece objetivos, princípios,
diretrizes, conceitos básicos sobre meio ambiente e poluição e instrumentos administrativos,
penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua
realização.
2 – O poder de polícia ambiental: O poder de polícia administrativo é a atividade da Administração
Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com
fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a
propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva,
ora repressiva. Ele impõe coercitivamente aos particulares um dever de
abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais
consagrados no sistema normativo. Sidney Guerra orienta que o poder de polícia
consiste em um conjunto de intervenções do poder público no sentido de
disciplinar a ação dos particulares, objetivando prevenir ou reprimir
perturbações à ordem pública. Elucida o autor, baseado na lição de Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, que o poder de polícia atua de quatro formas:
1. Ordem
de polícia: que se
caracteriza como um preceito para que não se faça aquilo que pode prejudicar o
interesse coletivo ou para que não se deixa de fazer alguma coisa que poderá
evitar ulterior prejuízo público.
2.
Consentimento de polícia: ato de anuência para que alguém possa
utilizar a propriedade particular o exercer atividade privada naqueles casos em
que a Administração entenda que deve ser feito um controle prévio da
compatibilização do uso do bem ou no exercício da atividade no interesse
coletivo.
3.
Fiscalização de polícia: se faz para a verificação de do cumprimento
da s ordens de policia quanto a observar a não incidência de abusos nas
utilizações dos bens. Primeiramente, atua na forma preventiva e, caso haja
necessidade, atua posteriormente na forma repressiva.
4. Sanção
de polícia: visa
estabelecer a repreensão da infração e a restabelecer o atendimento do
interesse público, compelindo ao infrator à prática de ato corretivo.
O poder de polícia aplicado ao plano
ambiental advém da polícia administrativa, ou seja, aquela que incide sobre
bens, direitos e atividades, inerente a toda Administração Pública. É através
do poder de polícia ambiental que o Estado, cumprindo uma disposição
constitucional, protege o meio ambiente, elevado à condição jurídica de bem de
uso comum do povo. As sanções no campo ambiental devem observar uma gradação
das penalidades, de modo a se evitar que as sanções sejam desnecessárias,
inadequadas ou desproporcionais.
2 – O SISNAMA: O
poder de polícia ambiental é exercido pelas autoridades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conforme dispõe a Lei nº 6.938, de
31.08.1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente. O poder de
polícia ambiental do SISNAMA está evidenciado em outras legislações, como
exemplo, na Lei 9.605/98, e o Decreto 6.514/08.
·
O órgão
central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente.
·
O órgão
executor é o IBAMA.
·
O
SISNAMA, criado pelo artigo 6º da Lei 6938/81, detém a competência para
realizar a Política Nacional do Meio Ambiente, que é composto por todas as
entidades políticas, autarquias e fundações previstas que desempenhem a função
adminitrativa na seara ambiental, especificamente a proteção e melhoria da
qualidade so meio ambiente, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tendo a seguinte estrutura:
1) Órgão
superior: o Conselho de
Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais;
2) Órgão
consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
3) Órgão
central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
4) Órgãos
executores: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
5) Órgãos
Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
6) Órgãos
Locais: os órgãos ou
entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
2.1 – O Conselho de Governo: presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, é o órgão superior, com função de
assessor o Presidente na formulação de diretrizes de ação governamental,
integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do
Presidente.
·
Atuação: poderá ser direta ou por meio de Câmaras, criadas por
ato do Poder Executivo. Possuem a finalidade de formular políticas públicas e
diretrizes de matérias relacionadas com a area de recursos naturais do Governo
Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos
programas e ações estabelecidos, no ambito de ações cujo escopo ultrapasse a
competencia de um único Ministrao.
2.2 – O CONAMA: o
CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, com poder normativo de amplitude muito controversa, com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de
politicas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e deliberar,
no ambito de sua competecia, sobre nomar e padroes compativeis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Presidido pelo ministro da Meio Ambiente, com as seguintes competecias, nos
moldes do artigo 8º da Lei 6938/81:
I.
Estabelecer, mediante proposta do IBAMA,
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II.
Determinar,
quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis
para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no
caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III.
Revogado
pela Lei 11.941/2009;
IV.
Vetado;
V.
Determinar,
mediante representação do IBAMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI.
Estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII.
Estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
2.2.1 – Composição:
de acordo com o artigo 4º do Decreto 99.274/1990, o CONAMA é composto pelo Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê
de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e
Grupos Assessores. Cabe ao Ministro do Meio Ambiente presidir o Plenário.
2.2.2 – Atos do CONAMA: são atos praticados pelo CONAMA:
·
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes
e normas tecnicas, critérios e padores relativos à proteção ambiental e ao uso
sustentável dos recursos ambientais.
·
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a temática ambiental.
·
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da
implementação de politicas, programas públicos e normas com repercussao na area
ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei 9790/99.
·
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada
ao Conselho de Governo ou às Comissoes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados.
2.3 – O órgão central: o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente (antiga
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República), possui a finalidade
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
politica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
2.4 – Órgão Executor: como citado anteriormente, o órgão executor do SISNAMA é o IBAMA, que
possui a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a
política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
·
A
despeito da ausencia de previsao expressa no artigo 6º da Lei 6938/81, o artigo
3º, IV, do Decreto 99274/90, alterado pelo Decreto 6792/09, inseriu o Instituto
Chico Mandes de Conservação da Biodiversidade como executor do SISNAMA.
3 – A Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA): Em conformidade com a Declaração de Estocolmo
1972, em razão da necessidade de se estabelecer uma visão global e princípios
comuns para a preservação e melhoria do ambiente humano, através de políticas e
ações ambientais, é instituída, no Brasil, em 1981, a Lei 6.938/81. A Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA), visa dar efetividade ao princípio matriz
contido no artigo 225, caput, da CF, consubstanciado no direito de todos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um conjunto de instrumentos
legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do
desenvolvimento sustentado.
3.3 – Objetivos específicos do PNMA (artigo 4º): os objetivos do PNMA estão no artigo 4º da
Lei 6938/81 e são os seguintes:
1) A compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
2) A definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
3) O estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
4) O desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
5) A difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
6) A preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
7) A imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
3.4 – Instrumentos (artigo 9º): os instrumentos para a realização do PNMA são os seguintes:
1)
O estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental: Os
padrões de qualidade ambiental consistem em parâmetros fixados pela legislação
para regular o lançamento/emissão de poluentes. Variam conforme a toxicidade do
poluente, seu grau de dispersão e o uso do bem ambiental. O estabelecimento dos
padrões de qualidade ambiental visa fundamentalmente o controle de substâncias
potencialmente prejudiciais à saúde humana, como os padrões fixados de
qualidade da água, do ar, dos níveis de ruídos.
2)
Zoneamento ambiental: Zoneamento ambiental, como uma ferramenta de
planejamento integrado, aparece como uma solução possível para o ordenamento do
uso racional dos recursos, garantindo a manutenção da biodiversidade, os
processos naturais e serviços ambientais ecossistêmicos. Esta necessidade de
ordenamento territorial faz-se necessária frente ao rápido avanço da fronteira
agrícola, a intensificação dos processos de urbanização e industrialização
associados à escassez de recursos orçamentários destinados ao controle dessas
atividades.
3)
Avaliação de impactos ambientais;
4)
Licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras: O Licenciamento Ambiental é um ato administrativo, uma obrigação legal
prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente (Licenças Ambientais).
5)
Incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental: Esse
instrumento tem como finalidade incentivar a adoção de novos métodos de
produção, que contribuam para reduzir os impactos negativos provocados pela
atividade produtiva no meio ambiente, melhorando, por sua vez, a qualidade
ambiental. A tecnologia consiste em um instrumento fundamental para a proteção
do meio ambiente e o combate à poluição.
6)
Criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas: As áreas protegidas são espaços
territorialmente demarcados, cuja principal função é a conservação e/ou a
preservação de recursos, naturais e/ou culturais, a elas associados. Área
protegida, segundo o artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica (CDB),
“significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada,
e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”.
É importante obervar que espaços territoriais especialmente protegidos não
se confundem com unidades de conservação. Estas são espécies do gênero espaços
territoriais especialmente protegidos
7)
Sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente: O SINIMA é o
instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), de acordo com a lógica da gestão ambiental
compartilhada entre as três esferas de governo, tendo como forma de atuação
três eixos estruturantes. O referido sistema é considerado pela Política de
Informação do MMA como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento
de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito
do SISNAMA.
8)
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental: Para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Instituído sob a administração
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
9)
Penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental: Esse
instrumento tem por finalidade obrigar a adoção de medidas preventivas,
corretivas e/ou de recuperação do meio ambiente, por aqueles que provocaram
danos ambientais durante a instalação e funcionamento de atividades produtivas.
Tem como base o princípio poluidor-pagador, que imputa àquele que causa dano ao
meio ambiente a obrigatoriedade de reparação do dano.
10)
Instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) é um documento de
publicação periódica, previsto pela Política Nacional de Meio Ambiente, que
visa apresentar o panorama do estado da qualidade ambiental no Brasil. Este
relatório sintetiza, sistematiza e analisa informações ambientais para a gestão
dos recursos naturais e conservação dos ecossistemas em nosso país. O público-alvo
são os gestores de meio ambiente federais, estaduais e municipais, atores
privados de educação e pesquisa, organismos internacionais, organizações não
governamentais; meios de comunicação e o público em geral. Assim, a proposta de
elaboração do RQMA pelo IBAMA consiste na fundamentação legal deste mandato
institucional, da definição de uma metodologia e da proposição de estratégias e
de ações conjuntas para o cumprimento dos objetivos propostos. Divulgado
anualmente, este instrumento de informação ambiental tem como objetivo informar
a sociedade brasileira o status da qualidade ambiental dos diversos
ecossistemas brasileiros ou mais intrinsecamente dos seus compartimentos
ambientais.
11)
Garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes: Esse
instrumento obriga o poder público a produzir informações relativas ao meio
ambiente, de interesse da sociedade se estas não existirem. Porém, na
operacionalização desse instrumento é feito um esforço coletivo, tanto de
órgãos públicos quanto de outras instituições – ONGs ambientalistas, empresas
nacionais e multinacionais, organismos multilaterais e universidades. Como já
vimos, a Lei 10.650/2003 “dispõe sobre o acesso público aos dados e informações
existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA”.
12)
Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais: Registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Também devem se cadastrar as pessoas que realizam atividades com substâncias
que destroem a Camada de Ozônio (sujeitas ao controle pelo Protocolo de
Montreal).
13)
Instrumentos econômicos, como concessão
florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros: A finalidade dos IEs é remediar as
deficiências do mercado, no que se refere à internalização das externalidades
negativas, geradas pelas atividades produtivas; e melhorar o desempenho da
gestão ambiental, em complementação aos instrumentos tradicionais de Comando
& Controle. Os dois primeiros instrumentos relacionam-se com áreas de
floresta, enquanto o «seguro ambiental» apresenta uma característica
diferenciada, pois está direcionado para atividades produtivas que apresentem
potencial de ocorrer acidentes que possam causar danos significativos ao meio
ambiente.
3.5 – A servidão ambiental: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode,
por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado
perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou
de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental.
3.6 – Licenciamento ambiental (artigos 10, 11 e 12):
·
Artigo 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental (redação dada pela Lei
Complementar nº 140/2011).
§1º.
Os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
·
Artigo 11: Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo
10 (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011).
§2º.
Inclui-se
na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
·
Artigo 12: As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas,
dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Ø Parágrafo
único: As entidades e
órgãos referidos no caput deste
artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente.
3.7 – Incentivo do Poder Público (artigo 13): O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas ao meio ambiente, visando:
I.
Ao
desenvolvimento, no país, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a
reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II.
À
fabricação de equipamentos antipoluidores;
III.
A
outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
·
Parágrafo único: Os órgãos, entidades, e programas do Poder
Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e
ecológica.
3.8 – Penalidades, poluidor pagador, responsabilidade objetiva,
legitimidade do MP (artigo 14): Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores a:
·
Multa
simples ou diária;
·
Perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
·
Perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento;
·
Suspensão
de sua atividade.
§1º.
Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade (princípio do poluidor pagador). O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
3.9
– Aumento da pena (artigo 19): O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica
sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de cem a mil MVR.
§1º.
A pena e aumentada até o dobro se:
I.
Resultar:
a) Dano
irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) Lesão
corporal grave;
II.
A poluição é decorrente de atividade
industrial ou de transporte;
III.
O crime é praticado durante a noite, em
domingo ou em feriado.
§2º.
Incorre no mesmo crime a autoridade
competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das
condutas acima descritas.
Licenciamento ambiental e avaliação de
impacto ambiental
1
– Noções introdutórias: O
Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos previstos na lei ordinária 6.938
de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Seguindo o
quadro abaixo:
1.1
– A discricionalidade administrativa: A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade
dos interesses públicos são as pedras de toque do Direito Administrativo.
Observando os princípios ora em questão, a Administração Pública, na prática de
seus atos, deve respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja
alcançado. A atuação da Administração Pública no exercício da função
administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível
diante de determinadas situações de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja
existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de
apreciação subjetiva. Já a
discricionariedade é a existência de certa liberdade de escolha atribuída pela
lei ao agente público. Diante de determinadas circunstâncias, mediante sua
apreciação subjetiva, mas em conformidade com os princípios gerais do Direito,
especialmente os princípios constitucionais da Administração Pública
consagrados explícita ou implicitamente na Constituição e com os direitos
fundamentais, o agente administrativo, deverá decidir pela medida ou solução mais
propícia a satisfazer a finalidade pública.
1.2
– O procedimento administrativo: O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por
meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente
contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre
os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de
relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a
prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar
ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar
riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população,
riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou
possa alterar de modo desfavorável às condições do ambiente.
·
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Ainda que é preciso distinguir o
licenciamento ambiental de licença administrativa, visto que esta é considerada
ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a Administração pública
faculta aos que preencham os requisitos legais necessários, o exercício da
atividade pretendida. Já o licenciamento, conforme esclarece o
autor, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que
objetiva a concessão de licença ambiental, como sendo uma das fases do
licenciamento, não isoladamente da licença ambiental.
2
– Licenciamento e licenças ambientais e a Resolução CONAMA 237/97: a Resolução CONAMA apresenta um rol de
atividades que já estão estabelecidas e são essenciais o seu licenciamento.
Contudo, essa listagem é exemplificativa e não esgota, de forma definitiva,
outras atividades que causem degradação ambiental.
·
Artigo 2º: A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Essas
outras licenças, ou autorizações ambientais específicas, não eximem o
empreendedor de sua obtenção junto aos órgãos competentes e, por vezes, de
outros órgãos da administração pública, dependendo da natureza do empreendimento
e dos recursos ambientais envolvidos:
ü Prefeituras são ouvidas sobre a questão da
adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação
do Solo do município;
ü INCRA, para atividades rurais;
ü DNER e DER para construção de rodovia;
ü DNPM, para atividades de lavra ou
beneficiamento mineral;
ü IPHAN - órgão federal de gestão do Patrimônio
Histórico;
ü Instituto Chico Mendes – órgão federal -
Unidades de Conservação (SNUC);
ü FUNAI – órgão federal das Comunidades
Indígenas;
ü Fundação Palmares – órgão federal de
Comunidades Quilombolas;
ü Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde – órgão de controle de endemias.
·
Resolução CONAMA 237/97: A Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta
“os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de
Meio Ambiente” conceitua, no Art. 1º, II sobre licença ambiental: é o
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental é uma
autorização emitida pelo órgão ambiental competente. A licença é concedida ao
empreendedor para exercer seu direito à livre iniciativa, atendidas as solicitações
previstas pelo órgão competente para o licenciamento. Tem caráter preventivo e
também precário, pois a licença ambiental pode ser cassada, caso as condições
estabelecidas não sejam cumpridas. Além
da legislação federal, cada unidade da Federação pode dispor de legislação
própria, que deverá ser consultada no órgão ambiental de cada estado ou na
Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios. Outro ponto na qual o empreendedor deve ter ciência, para não
incorrer em penalidades, é a orientação preventiva tipificada na
Lei de Crimes Ambientais sobre a consecução irregular do licenciamento
ambiental.
·
O
licenciamento ambiental é composto por três tipos de licença:
prévia, de instalação e de operação, cada uma distinta da outra. Para
cada etapa, é necessária a licença adequada: no planejamento de um
empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de
operação.
ü Licença
prévia: concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implantação (artigo 8º, I).
Ø Deve ser solicitada ao órgão ambiental
competente na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do
empreendimento.
Ø A licença não autoriza a instalação do
projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua
localização e concepção tecnológica.
Ø Estabelece as condições a serem consideradas
no desenvolvimento do projeto.
Ø A LP, licença prévia autoriza somente a
localização e a concepção tecnológica, além de conter orientações que guiarão o
desenvolvimento do projeto e define as medidas mitigadoras e compensatórias dos
impactos negativos do projeto.
Ø Para as atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da
licença prévia dependerá do estudo prévio do impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental.
Ø Prazo: não pode passar de cinco anos.
ü Licença
de instalação: A
licença de instalação deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental que verificará
se está de acordo com as especificações constantes do projeto executivo
aprovado. Após a obtenção da licença prévia, o empreendedor está autorizado a
iniciar a obra estabelecendo. O órgão ambiental licenciador realizará o
monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da licença, ao longo
do processo de instalação. O prazo de validade é determinado pelo cronograma
das obras, mas não pode ser superior a seis anos.
ü Lincença
de operação: Será
autorizada para o início da atividade, bem como o funcionamento dos
equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável
do cumprimento dos condicionantes estipulados nas etapas anteriores foram
cumpridas. A licença não tem caráter definitivo e estará sujeita à renovação,
com condicionantes supervenientes. Qualquer modificação posterior do
empreendimento deverá ser levada novamente para análise do órgão licenciador.
·
Artigo 10: O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I.
Definição
pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II.
Requerimento
da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III.
Análise
pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV.
Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V.
Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI.
Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII.
Emissão
de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII.
Deferimento
ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§1º.
No
procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§2º.
No
caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA,
se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
3
– Avaliação de Impacto Ambiental: É um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, de grande
importância para a gestão institucional de planos, programas e projetos, em
nível federal, estadual e municipal. É um
conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do processo, que
se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta
(projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, cujos resultados
sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada
da decisão, e por eles considerados. Os procedimentos devem garantir adoção
das medidas de proteção do meio ambiente, determinada no caso de decisão da
implantação do projeto.
3.1
– Documentos legais de implatação da AIA:
·
Plano de Controle Ambiental: exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para
concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas
as classes previstas no Decreto-Lei 227/67. É uma exigência adicional ao EIA/RIMA
apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP). Tem sido exigido por alguns
órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos
de atividade.
·
Relatório de Controle Ambiental: É exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese
de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia-LP de atividade de
extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67. Deve ser
elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental
competente.
·
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: Tem sido utilizado para a recomposição de
áreas degradadas pela atividade de mineração.
·
EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA - Resolução CONAMA 237/97.
Ø Artigo
3º: A Licença Ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- á
publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
·
Estudo de Impacto de Vizinhança: O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) -
Está dentre os instrumentos de gestão que dependem da regulamentação municipal
e que permitem a avaliação dos impactos causados por empreendimentos e
atividades urbanas. A partir da análise dos impactos, é possível avaliar a
pertinência da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado. É
um instrumento de gestão previsto para avaliação de impactos urbanos previsto
no Estatuto da Cidade, Lei. 10.257/2001, art.39.
3.2
– Os tipos de impacto ambiental:
·
Positivo ou benéfico: Quando a ação resulta na melhoria da
qualidade de um fator ou parâmetro ambiental.
·
Negativo ou adverso: Quando a ação resulta em um dano à qualidade
de um fator ou parâmetro ambiental.
·
Direto: Resultado da simples ação causa e efeito.
·
Indireto: Resultante de uma reação secundária, ou quando é parte
de uma cadeia de reações.
·
Local: Quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações.
·
Regional: Quando a ação se faz sentir além das imediações do
sítio.
·
Estratégico: Quando a ação tem relevância no âmbito
regional e nacional.
·
De médio e longo prazo: Quando os efeitos da ação são verificados
posteriormente.
·
Temporário: Quando o efeito pode ser revertido.
·
Permanente: Quando o efeito não pode ser revertido.
·
Cíclico: Quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo
determinados.
·
Reversível: Quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma
original.
3.3
– O Estudo do Impacto Ambiental: O estudo de impacto ambiental pressupõe o controle preventivo de danos
ambientais. Uma vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se
ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o prejuízo. A existência do
EIA é de natureza preventiva ao dano ambiental. O Estudo de Impacto Ambiental
tem abrangência mais restritiva, dentre as outras formas de avaliação ambiental,
e é exigido nos licenciamentos de qualquer obra ou atividade que possa causar
significativa degradação ao meio ambiente, conforme previsão no artigo 225, §
1º, IV da CF.
3.4
– Audiência pública: É uma
das etapas de avaliação do impacto ambiental e o pricinpal canal de
participação da comunidade em decisoes de nível local. Esse procedimento
consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e o relatório
ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o
empreendimento e as áreas a serem atingidas.
0 Comentários