Evolução
Histórica
1
– Fase pré industrial:
Durante
esta fase, costumam-se dar atenção especial aos três tipos de trabalhadores
mais comuns nessa época:
a)
Escravos:
por serem consideradas propriedades dos seus donos, os escravos não possuíam
direito nenhum.
b)
Servos:
durante a Idade Média, com a evolução do sistema feudal, os escravos foram
substituídos pela figura dos servos, que recebiam proteção do senhor feudal e, em
troca, lhe davam parte do que produziam através da agricultura. Houve uma
pequena evolução nesse caso, pois os servos eram livres para possuir uma
família (o que não era permitido aos escravos). Além disso, o servo podia
deixar o seu feudo, desde que não possuísse nenhuma dívida com o seu senhor (o
que, na realidade, não ocorria devido aos autos tributos cobrados pelo senhor,
mas era permitido).
c)
Corporações
de ofício: Com a decadência do regime feudal, os colonos
refugiaram-se nas cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres
constituíram instrumentos da produção econômica local, surgindo no século XII
às corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens: Mestres
(eram os proprietários das oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra); companheiros
(trabalhadores que recebiam salários dos mestres) e aprendizes (menores
que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão)
Obs: As chamadas formas
intermediárias de prestação de serviço correspondem à servidão e as corporações
de oficio. Não havia o direito do trabalho, mas o trabalho era livre.
2 – A Revolução Industrial
Esta
nova estrutura de produção quebrou todos os paradigmas existentes e trouxe como
conseqüência, uma explosão na oferta de mão-de-obra. Grande parte do trabalho
humano foi substituído pelas máquinas, fato que resultou em uma drástica
redução na já precária qualidade de vida das pessoas. Os trabalhadores eram
submetidos a jornadas superiores a 14 horas de trabalho por dia; os acidentes
eram constantes e os salários irrisórios. O menor e a mulher sofriam todo tipo
de discriminação e exploração, pois além de trabalharem jornadas imensas, não
recebiam nem a metade do ordenando reservado aos homens adultos. É neste
difícil cenário, marcado, sobretudo, pelas precárias condições de trabalho, que
eclodiram as revoltas sociais, marcadas, sobretudo, pelo surgimento dos
movimentos coletivos e as greves.
Com
a eclosão das greves e revoltas, os governantes rapidamente notaram ser
impossível permanecer na imparcialidade, pois a situação dos empregados era
realmente calamitosa e ordem interna começava a se abalar. Assim, surgem as
primeiras leis de cunho eminentemente trabalhistas.
Em
1802, por exemplo, foi criada a Lei de Peel, que teve o objetivo de amparar os
trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes paroquiano nos moinhos.
Com o implemento desta Lei, a jornada de trabalho foi limitada em 12 horas,
excluindo-se o intervalo para a refeição. O trabalho não mais poderia se
iniciar antes da 6 horas ou terminar após as 21 horas. Normas de higiene e
educação deveriam ser observadas. Em 1813, na França, foi proibido o trabalho
de menores em minas. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de 9 anos e
a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi limitada a 10 horas diárias.
Mas,
é após o termino Primeira Guerra Mundial que os direitos trabalhistas ganham
uma maior importância no cenário político e são incluídos em varias
constituições do mundo.
É o chamado
constitucionalismo social.
3 – Constitucionalismo social
O
constitucionalismo social, presente no século XX, marca a luta pela igualdade
social, pois o proletariado já não se conformava apenas com a igualdade formal,
perante a lei, e queria assegurar uma igualdade efetiva, que só seria atingida
com ações estatais de ordem social, previdenciária e etc. entre as quais,
destacam-se:
a)
Constituição
Mexicana de 1917: Foi a primeira Constituição a tratar
dos direitos dos trabalhadores. Estabelecia jornada de oito horas, proibição do
trabalho de menores de 12 anos, limitação de 6 horas para as jornadas de
trabalho dos menores de 16 anos, limitação a no máximo 7 horas diárias para a
jornada noturna, proteção da maternidade, descanso semanal, salário mínimo, direito
de sindicalização, direito de greve, indenização para a dispensa, seguro social
e proteção contra acidentes de trabalho.
b)
Constituição
de Weimar de 1919: Esta Constituição, junto com a
Constituição Mexicana de 1917, deram origem ao constitucionalismo social, que
estabeleceu, o estado de bem estar social e reconheceu os direitos dos
trabalhadores. Questão esta, que tinha por objetivo encerrar a idéia de
igualdade social, demonstrando que os trabalhadores viviam em uma situação
inferior e eram oprimidos. Vale lembrar
que esta Constituição não foi feita de livre vontade dos alemães, mas foi
imposta pelo tratado de Versailles.
c)
Tratado
de Versailles (1919): Destacou-se com a criação da OIT
(Organização Internacional do Trabalho), que foi criada em sua parte XIII. A
criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se
em argumentos:
·
Humanitários:
condições
injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores;
·
Políticos:
riscos de conflitos sociais, ameaçando a paz;
·
Econômicos:
países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para
a obtenção de melhores condições em outros países.
d)
Carta
Del Lavoro de 1927: A carta do trabalho é o documento de 1927,
onde o Partido Nacional
Fascista de Benito Mussolini apresentou as linhas
de orientação que deveriam guiar as relações de trabalho na sociedade,
nomeadamente entre o patronato, os trabalhadores e o Estado.
Segundo este documento, todos deveriam seguir as orientações e o interesse do
Estado. À sociedade permitia-se que se organizasse em corporações, isto é
entidades como associações patronais e sindicatos que representassem não a
diversidade de interesses, mas a coletividade.
e)
Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948):
4 – Evolução Histórica do Direito
do Trabalho no Brasil
1)
Constituição
Imperial de 1824: o trabalho escravo ainda existia. Ou
seja, ainda não existia o Direito do Trabalho. Esta Constituição aboliu as
corporações de oficio, garantindo a liberdade de exercício da profissão. Não
garantia direitos sociais.
Entre
1891 e 1934, houve forte influência dos imigrantes no Brasil. Instituíram a
base do trabalho qualificado no nosso País.
2)
Constituição
de 1934: Foi a primeira Constituição a tratar dos direitos
sociais. O artigo 120 da CR/34 falava da ordem econômica e social: salário
mínimo, proibição da desigualdade entre sexos, proibição do trabalho de menores
de 14 anos, proibição do trabalho noturno para os menores de 16 anos. Permitiu
a pluralidade sindical (mas não a regulamentou).
3)
Constituição
de 1937: Tinha forte cunho intervencionista estatal. Proibiu
direito de greve. Interviu nos sindicatos. Surgiu a unidade sindical (apenas um
sindicato em cada cidade). Previa alguns direitos sociais: descanso nos
feriados (sem remuneração), trabalho noturno com adicional superior que o
diurno. Foi a primeira a prever a
sucessão trabalhista.
Entre
1939, surge a Justiça do Trabalho, que era vinculada ao Poder Executivo.
4)
Constituição
de 1946: Trouxe a redemocratização dos país. Retira a
Justiça do Trabalho do Poder Executivo e a transfere para o Poder Judiciário,
adquirindo, assim, as mesmas premissa deste. Direitos: foi prevista a
participação nos lucros e resultados; proibiu-se a diferenciação entre homens e
mulheres. Determinou que o trabalho noturno fosse feito apenas por maiores de
18 anos.
5)
Constituição
de 1967 (EC 1/69): FGTS opcional foi criado. Constituído o
salário família. Redução do início da idade para o trabalho de 14 para 12 anos.
Proibiu o direito de greve. Todos os
direitos das Constituições anteriores foram mantidos.
6)
Constituição
de 1988: Representou o maior avanço do constitucionalismo
brasileiro. Inaugurou o Estado Democrático de Direito.
·
CR/88
e a redemocratização: Como diz em seu artigo 1º, parágrafo
único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A CR/88 derrubou o
caráter ditatorial da Constituição anterior, redemocratizando o Brasil.
·
A
constitucionalização do ordenamento jurídico: Todas
as leis devem estar de acordo com a CR/88. Não se pode ter uma lei desvinculada
à Constituição.
·
A
consagração dos direitos fundamentais:
·
O
Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional: Proporcionou ao Direito do
Trabalho como ramo independente do ordenamento jurídico (legitimidade).
Apresentou aos princípios brasileiros do Direito do Trabalho. Valorizou a
negociação coletiva e as formas alternativas de conflitos no direito do
trabalho. Direito trabalhista transformado em direitos fundamentais.
Autonomia, natureza
jurídica, eficácia e interpretação das normas trabalhistas
1 – Natureza e autonomia do Direito
do Trabalho
1.1 – Autonomia:
o Direito do Trabalho é um ramo autônomo da ciência do Direito, pois é bastante
amplo, merecendo estudo adequado e especial; contém doutrinas homogêneas, com
conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos
do direito; e possui instituições peculiares, finalidades específicas e, em
muitos países, jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe
concernem. Ao reconhecer a autonomia do
Direito do Trabalho, importa afirmar que ele não integra o direito Civil, o
Econômico ou o Comercial, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência
jurídica. Possui elementos próprios que regem toda a interpretação,
aplicação e construção das leis trabalhistas. Elementos que são os seguintes:
·
Autonomia
legal: tem leis próprias. A própria CR/88 reconhece a
autonomia do Direito do Trabalho, por tratar em particular de leis
trabalhistas. Além disso, o Direito Trabalhista possui leis próprias (a CLT).
·
Autonomia
jurisdicional: O Direito do Trabalho tem tribunais
próprios para julgar matérias trabalhistas.
1.2 – Natureza jurídica do Direito
do Trabalho: A natureza jurídica de um instituto é a
sua característica essencial, o que lhe diferencia dos demais. O Direito do
Trabalho é considerado pela maioria da doutrina como um ramo jurídico cuja natureza
jurídica é essencialmente de direito privado, embora tenha normas ordem
pública. O Direito do Trabalho possui princípios, peculiaridades que devem ser
respeitados, o que significa dizer que tem natureza de ordem pública. Os princípios públicos são a irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas (ou seja, nenhum trabalhador pode rejeitar os seus direitos), princípio protetor (o Direito
Trabalhista deve ser pensado de forma a proteger o empregado) e a intervenção estatal (O Estado deve
intervir nas relações trabalhistas para limitar a vontade das partes)
1.2.1 – Outras teorias para
justificar a natureza jurídica do Direito do Trabalho:
a)
Direito
social (José Afondo da Silva): O Direito do Trabalho
tem natureza jurídica de direito social, para proteção do hipossuficiente. Teoria criticada, pois existem outros ramos
em que há a figura do hipossuficiente sem que sejam tratados como direito
social. Ex: Direito do Consumidor.
b)
Direito
misto: No Direito do Trabalho, há normas privadas e
públicas. Por isso, é considerada como direito misto.
c)
Direito
unitário: Coloca do Direito do Trabalho como um ramo à parte
dos demais, nem público nem privado.
2 – Eficácia das normas
trabalhistas:
2.1 – Validade das normas: Para
que as normas sejam eficazes, elas têm que ser válidas. Para que sejam
consideradas válidas, devem preencher dois requisitos:
1) Deve
ser elaborada pelo órgão competente (Poder Legislativo);
2) Deve
cumprir todos os procedimentos previstos na legislação (processo legislativo).
Obs.
1: As normas trabalhistas não serão aplicadas aos servidores públicos, aos
estagiários, aos voluntários, aos autônomos e outros que possuem legislação
própria.
Obs.
2: Deve-se ressaltar, contudo, que as normas relativas à saúde, higiene e
segurança do trabalhador são aplicadas a todos.
2.2 – A eficácia das normas devem
ser analisadas em três aspectos:
a)
Eficácia
territorial: Por eficácia territorial, deve-se
entender que é a dimensão territorial em que a lei trabalhista será aplicada
(terá validade e eficácia). A lei
trabalhista tem eficácia em todo o território nacional (artigo 22, I, CR/88).
Excepcionalmente
é possível, via lei complementar, que os Estados legislem sobre o
Direito do Trabalho, por meio de delegação.
Existe
uma lei complementar (LC 103/00) que delegou aos Estados a possibilidade de
fixar piso salarial estadual, que fixa salários mínimos diferenciados de acordo
com a complexidade das atividades.
b)
Eficácia
temporal: Diz respeito ao momento em que a norma pode ser
aplicada. Comporta dois princípios:
·
Princípio
da aplicação imediata das normas trabalhistas:
tem aplicação imediata nos contratos de trabalho em vigor (teoria do efeito
imediato atinge o contrato em curso). Exemplo:
se há uma alteração no contrato de trabalho aumentando as férias. Logo, todos
os contratos devem possuir esta alteração também.
·
Princípio
da irretroatividade das normas trabalhistas: A norma
trabalhista não pode, em regra,
retroagir, atingindo direito adquiridos, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da
CR/88. Excepcionalmente a norma pode
retroagir para beneficiar o trabalhador (segundo a OJ 362 do TST).
As normas trabalhistas tem caráter
cogente, de ordem pública e são imperativas. Elas são indisponíveis, ou seja,
devem ser aplicadas imediatamente.
c)
Eficácia
espacial: Diz respeito à lei trabalhista no espaço. Trata de
direito internacional. Quando envolvem prestações de serviços em países
diferentes, será aplicada a lei do local da prestação do serviço (súmula 207 do
TST).
3 – Interpretação das normas
trabalhistas: São princípios hermenêuticos que geram
todos os direitos. Aplica-se o artigo 5º da LICC. Os métodos de interpretação
são os seguintes:
a)
Gramatical:
Também chamado de literal, tradicional e filosófico. É uma interpretação
literal da norma, ao pé da letra da lei. Ou seja, é a interpretação dos
vocábulos.
b)
Teleológico:
Chamado de finalista, objetiva. Uma interpretação teleológica busca alcançar a
finalidade da lei. As leis trabalhistas devem ser interpretadas com vistas à
proteção do hipossuficiente. Método mais
utilizado na ciência jurídica trabalhista.
c)
Sistemático:
Significa interpretar o direito como um sistema interligado a outros ramos do
direito.
d)
Histórica:
Para compreender o sentido da norma, é necessário descobrir sua origem.
e)
Extensiva
(ampliativa): Dá alcance mais amplo que o pretendido
pelo legislador (artigo 2º, § 2º da CLT).
f)
Restritivo
(limitado): Tem que ser interpretado nos exatos
limites (ou termos) da lei. Exemplo:
Artigo 625, “e” da CLT.
Princípios do Direito
do Trabalho
1 – Conceito: Segundo
Vólia Bonfim “principio é a postura mental que leva o intérprete a se
posicionar desta ou daquela maneira”. Os
princípios estão ligados aos valores que o Direito visa realizar. Servem como
fundamento e são responsáveis pela gênese de grande parte das regras que, por
consequência, deverão ter sua interpretação e aplicação condicionadas por
aqueles princípios, dos quais se originaram.
2 – Princípios
2.1 – Princípios da proteção do
trabalhador: O trabalhador é o elo mais fraco de
relação trabalhista. O empregado recebe, portanto, proteção jurídica especial
por parte do Estado. Essa proteção se assenta na ideia de justiça
distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material (e
não somente formal)
entre as partes. Esse princípio se divide em três sub princípios:
1)
Princípio
“in dúbio” pró operário: estabelece que, quando há dúvidas
acerca de como determinada norma deve ser entendida, deve prevalecer a
interpretação legal mais favorável ao empregado. Deve-se observar que este
princípio regula o direito material, não o direito processual.
Exemplificando: num processo trabalhista
esse princípio não se aplica quando
surgem dúvidas acerca da consistência das provas,
mas, de fato, se aplica se surgirem dúvidas na interpretação
adequada de
uma lei trabalhista.
2)
Princípio
da aplicação da norma mais favorável: entre as múltiplas
normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador
é a que deve ser usada.
3)
Princípio
da condição mais benéfica: as condições mais favoráveis que
já constaram no contrato de trabalho e no regulamento da empresa durante o
tempo de serviço do empregado são sempre as que de fato valem. Desse modo,
quando surge uma nova regra menos favorável, ela não se aplica aos que já
trabalharam sob as diretrizes anteriores, (mas pode regular o trabalho de
contratados futuros). Se a mudança resultar em qualquer prejuízo
para o trabalhador esta será inválida, mesmo que o empregado tenha concordado
com ela.
2.2 – Princípio da imperatividade
das normas trabalhistas: O princípio da imperatividade das
normas trabalhistas determina que as regras do Direito do Trabalho não estão
sujeitas a alteração por vontade das partes, ou seja, salvo as exceções
expressas da lei, as normas trabalhistas não podem ser alteradas pela simples
manifestação das partes. Como a
maioria dos princípios, este comporta exceções, como é a regra disposta no
artigo 472, §2º da CLT .
2.3 – Principio da primazia da
realidade sobre a forma: em direito do trabalho, os fatos
concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para
estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal. Obviamente
que nesse caso é necessário que se faça prova de tais fatos, para desconstituir
o valor probatório dos documentos.
2.4 – Princípio da inalterabilidade
contratual lesiva: contratos não podem ser modificados de
nenhuma forma que prejudique o trabalhador. Mesmo que o trabalhador esteja
consentindo com as alterações, elas serão inválidas (artigo 468 da CLT) e o
contrato de trabalho será considerado nulo (artigo 166 a 169, CC).
2.5 – Princípio da continuidade da
relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho será
por prazo indeterminado. A ruptura do contrato de trabalho cabe ao empregador. A
exceção são as hipóteses do artigo 443 da CLT (contrato por prazo determinado,
temporário e de experiência). Para ilustrar este princípio, eis a
súmula do TST que trata do assunto:
Súmula
212, TST:
Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade: O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
2.6 – Princípios da
irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas: Na
vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra,
irrenunciáveis. Porque há a presença da subordinação do empregado frente ao
empregador. Se tal renúncia ocorrer, o ato será nulo.
2.6.1 – Princípio da
irredutibilidade salarial: a redução salarial é vedada. O
salário não pode ser reduzido, exceto por convenção ou acordo coletivo (artigo
7º, VI, CR/88).
2.6.2 – Princípio da
intangibilidade salarial: Veda-se descontos no salário,
exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.
Sujeitos da relação de
trabalho – O Empregado
1 – Empregado: De
acordo com o artigo 3º da CLT:
Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto,
para definir uma pessoa como empregada, são necessários quatro requisitos:
1)
Pessoa
Física: A pessoa tem que ser física, ou seja, a pessoa
natural. As normas trabalhistas protegem o ser humano, o trabalho humano.
Dentro da pessoa física existe um elemento chamado de pessoalidade (pois o contrato de trabalho é personalíssimo)
2)
Não
eventualidade: O trabalho não deve ser eventual,
esporádico, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo. Há uma
expectativa de retorno do empregado ao local de trabalho. A continuidade do contrato de
trabalho não deve ser confundida com o trabalho realizado diariamente.
3)
Onerosidade:
O contrato de trabalho é oneroso. Em regra, presume-se que a prestação de serviço
é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços,
de outro, o empregador se obriga a pagar o salário.
4)
Subordinação:
Trata-se da característica mais
importante da relação de emprego. Se o empregador assume os riscos do
negócio, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação do serviço. Assim,
o empregado fica subordinado ao empregador. Existem três teorias para explicar
a subordinação:
·
Subordinação
jurídica: A subordinação do empregado decorre da lei. Esta é a teoria mais aceita.
·
Subordinação
técnica: Para esta teoria, a subordinação de um empregado
deriva do fato de que o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios
de produção. Logo, o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador.
·
Subordinação
econômica: A subordinação decorre da dependência do salário
para sobreviver.
Alguns
autores acrescentam a alteridade (que todos os riscos do empreendimento são
suportados pelo empregador) como requisito fático-jurídico.
Além
destes quatro requisitos, existem mais dois (chamados requisitos não
essenciais na relação de emprego) que são usados por alguns autores
para se referir ao empregado.
·
Exclusividade:
Apesar de ser adotado por alguns autores, a CLT não exige que o empregado
preste serviços com exclusividade para o empregador.
·
Local
da prestação do serviço: O local é irrelevante para
caracterizar a relação de emprego. O serviço pode ser em qualquer local
determinado pelo empregador (até mesmo na própria residência do empregado). É
regulado pelo artigo 6º da CLT, que diz: Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego.
2 – Relações especiais de emprego: As relações especiais de emprego
são empregos que possuem lei especifica para regulamentá-los.
Em todos os casos há a presença dos elementos caracterizadores da relação de
emprego. O que difere uma relação de emprego da outra é a redução ou a
ampliação de direitos trabalhistas. Existem várias relações especiais de
emprego no nosso ordenamento jurídico, mas, por ora, devem ser estudados apenas
duas relações (por serem os mais comuns), o trabalhador rural e o empregado
doméstico.
2.1 – Trabalhador Rural: Inicialmente,
o trabalhador rural não possuía os mesmo direitos que os empregados urbanos. A
equiparação ocorreu com a Constituição da República de 1988. Contudo, a
atividade rural tem atividades não abraçadas pela CLT. A lei que regula o trabalho rural
é a 5889/73. Em linhas gerais, ela atualiza a CLT junto às leis rurais.
2.2 – Empregado rural:
Possui os mesmo requisitos da relação de emprego (artigo 2º da lei 5889/73). Para identificar o trabalhador rural é
necessário identificar o empregador rural (artigo 3º).
Artigo
2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Artigo
3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
Obs.:
Veja que, ao contrário do empregador urbano, o empregador rural pode ser pessoa
física.
Obs.
2: Para ser empregador rural, é necessário que este explore a atividade agro
econômica.
Obs. 3: Mesmo que o prédio esteja
em área urbana, se a sua destinação envolver atividade de exploração agrícola
(ou pecuária), este empregado será rural. Referencia: OJ 315.
Dica:
na maioria das vezes, a CLT se importa com a atividade do trabalhador e não com
o local do trabalho.
A lei proíbe a intermediação da mão
de obra rural. Todos os contratos de trabalho agrícola são personalíssimos (ou
seja, deve ser negociados somente
entre as partes). No caso de ajuizamento de ações trabalhistas, o responsável
será o empregador rural e não o intermediário.
2.2.1 – Peculiaridades dos
empregados rurais:
·
Aviso
prévio: O aviso prévio do trabalhador rural tem uma
peculiaridade se comparado ao aviso prévio do trabalhador urbano. Ao invés
de não trabalhar durante duas horas por dia, o empregado rural não trabalha um
dia por semana.
·
Trabalho
noturno: O horário noturno do trabalhador rural será de
acordo com a atividade desenvolvida:
a)
Pecuária:
Inicia-se
às 20 horas e termina às 04 horas.
b)
Agricultura:
Inicia-se às 21 horas e termina às 05 horas.
c)
Trabalhador
urbano: De 22 horas até às 05 horas.
A hora noturna do
trabalhador rural é de 60 minutos (ao contrário da hora
do trabalhador urbano, que é de 52’30”). O
adicional noturno do trabalhador rural é de, no mínimo, 25% (o do
trabalhador urbano é de, no mínimo, 20%).
·
Contrato
temporário: Regulado pelo artigo 14-A, com
alteração recente dada pela lei 11.718/2008, que visa acabar com os chamados
“diaristas do campo”. Criou a possibilidade de contrato temporário no serviço
rural, antes proibido.
2.3 – Empregado doméstico: O
trabalho doméstico não é regido pela CLT, é regulado pela ei 5859/72.
O empregado doméstico tem direitos reduzidos em relação ao trabalhador rural e
ao trabalhador urbano.
2.3.1 – Conceito e requisitos:
de acordo com o artigo 1º da lei 5859/72, empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas.”.
Observe-se
que há três requisitos diferenciados para a caracterização do doméstico:
·
Prestação
de serviços para pessoa física ou família: o que significa
que somente pessoa(s) física(s) pode(m) ser empregador(es) domésticos. Uma pessoa jurídica jamais poderá admitir
domésticos. Admite-se, entretanto, a contratação de doméstico por grupo unitário
de pessoas físicas, desde que busquem mero consumo a partir do trabalho prestado,
sem qualquer finalidade lucrativa.
·
Serviço
prestado em âmbito residencial: o serviço doméstico
deve ser prestado em âmbito de residência. Caso haja uma casa de campo e de praia
utilizado apenas para lazer, é considerado extensão da residência. Portanto, há
a possibilidade de contratar empregado doméstico para trabalhar nesses locais.
·
Finalidade
não lucrativa: o empregado não pode estar inserido em
uma atividade lucrativa (ou seja, sem fins comerciais ou industriais), tendo
seu valor limitado ao uso/consumo, jamais podendo produzir valor de troca.
Além
destes três requisitos, o artigo 1º diz que o empregado doméstico deve prestar serviços
de natureza contínua, isto é, diversamente do que se exige do empregado
comum, cujos serviços devem ser não eventuais, exige-se do doméstico a continuidade. Segundo a jurisprudência
do TST, caracteriza-se o serviço natureza continua (sem interrupções) os
serviços prestados, no mínimo, três ou mais dias na semana para se
configurar o vinculo empregatício doméstico.
Serviços
prestados em um ou dois dias na semana, em regra, não caracteriza como
empregado doméstico, mas sim fica configurado como diarista, que é considerado
trabalhador autônomo.
2.3.2 – Direitos dos trabalhadores
domésticos: Ao contrário do trabalhador rural, que
foi equiparado em direitos ao trabalhador urbano pela CR/88, o doméstico não
recebeu do legislador tal benefício. O parágrafo único do artigo 7º da
Constituição arrola os direitos constitucionalmente assegurados aos domésticos:
São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Vejamos
quais são esses direitos:
·
IV
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
·
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
·
VIII
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
·
XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
·
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
·
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
·
XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
·
XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
·
XXIV
- aposentadoria;
Observação: recentemente
a lei 5859/72 sofreu alterações, ampliando os direitos do trabalhador.
·
As
férias passaram de vinte para trinta dias.
·
Estabilidade
para gestante (artigo 4º, “a”): sendo vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa. Desde a confirmação da gravidez até cinco meses
depois do parto.
·
Direito
ao descanso nos feriados: o empregado doméstico ganhou este
direito com a revogação do artigo 5º da lei 605/49.
Esquematicamente:
Empregado
doméstico
|
|
Direitos assegurados pela CR/88
|
Direito não assegurados pela CR/88
|
Salário
mínimo
|
Proteção
contra dispensa arbitrária
|
Irredutibilidade
salarial
|
Seguro
desemprego
|
Décimo
terceiro salário
|
FGTS
|
Repouso
semanal remunerado
|
Remuneração
superior do trabalho noturno
|
Férias
|
Salário
família
|
Licença
gestante
|
Limitação
da duração do trabalho
|
Licença
paternidade
|
Horas
extras
|
Aviso
prévio
|
Adicional
de insalubridade e periculosidade
|
Aposentadoria
|
·
Descontos
no salário: foram vedados descontos no salário para
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia. (artigo 2-A). Em
regra, não é possível cobrar pela moradia do empregado doméstico, exceto
se a moradia do empregado for em local diverso de onde é prestado o serviço, desde
que seja previamente ajustado com o empregado.
·
FGTS:
Os
depósitos de FGTS, estendidos obrigatoriamente a todos os empregado urbanos e rurais,
são facultativos para o empregado doméstico. Se o empregador optar pelo
depósito, ficará vinculado mensalmente (ou seja, se o empregador começou a
depositar, não pode parar). Apenas aos empregados domésticos em que há depósito
de FGTS será estendido o direito a indenização de 40% sobre os depósitos do
FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
·
Seguro
desemprego: Dependerá da opção do empregador pelo
FGTS. Se o empregador recolhe o FGTS, então o empregado terá direito ao seguro
desemprego, observadas as demais condições legais. O período máximo de gozo do
benefício é de três meses, ao contrário do que ocorre com o trabalhador
celetista (que pode chegar a cinco meses), o valor do seguro desemprego será
de, no máximo, um salário mínimo.
Empregados Especiais
Vale
citar que estes tipos de trabalhadores não fazem parte da relação de emprego e
sim da relação de trabalho (na qual a relação de emprego faz parte). A relação de trabalho é regida pelo
Código Civil e não pela CLT. Os empregado especiais são os seguintes:
a)
Trabalhador
autônomo: Trabalhador autônomo é o prestador de serviço que
atua como “patrão de si mesmo”. Ou seja, é a pessoa física que presta serviço
por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Em regra, esse
trabalhador é dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a
realização de sua atividade. Possui ampla liberdade para escolher o horário de
trabalho e fixar o preço de seus serviços. O trabalhador autônomo é modalidade de
relação de trabalho em que não há subordinação jurídica entre o
empregado e o tomador do serviço.
b)
Trabalhador
eventual: É aquele que presta serviços ocasionais,
esporádicos. Não atua em atividade permanente da empresa. Também não trabalha
na atividade fim da empresa, sendo contratado para outro serviço diverso (Ex: um programador instalando um sistema em
um escritório de Direito).
c)
Trabalhador
avulso: A característica principal é a presença da
intermediação de mão de obra. Ou seja, o trabalhador avulso é colocado em local
de trabalho por intermédio de sindicatos ou por meio do órgão gestor de mão de
obra (OGMO).
d)
Trabalhador
voluntário: Não há o requisito da onerosidade. O
trabalhador voluntário não tem a intenção de receber qualquer contra prestação
pelo trabalho prestado. Exemplo: uma
pessoa que presta serviço comunitário, cuidando de órfãos em uma Igreja. A
lei reguladora é a 9608/98.
e)
Trabalhador
cooperado: Cooperativa é uma sociedade de pessoas
que, reciprocamente, se obrigam com a união de esforços, alcançar um objetivo
comum. Entre os cooperados não há subordinação, todos assumem os riscos do
negócio (princípio da alteridade). Para que uma cooperativa seja
lícita, são necessários os seguintes requisitos (para distinguir das cooperativas fraudulentas, que servem,
unicamente, para burlar a lei trabalhista):
·
Inexistência
de subordinação: serviço prestado de forma autônoma.
·
Ausência
de pessoalidade: a contratação é do serviço e não da
pessoa.
Sujeitos da relação de
emprego – Empregador
1 – Conceito: o
conceito de empregador está no artigo 2º da CLT, que diz que “considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço”. Ou seja, empregador é aquela pessoa jurídica (ou física
também, embora a CLT não diga) que contrata a pessoa física para lhe prestar
serviços, sendo que estes serviços devem ser prestados obedecendo-se os
critérios fático-jurídicos.
·
Profissionais
Liberais, associações recreativas, entidades sem fins lucrativos:
A CLT utiliza-se do termo empregador por equiparação para que
as figuras do parágrafo primeiro sejam equiparadas àquelas que constam no caput do artigo 2º, para que também
sejam considerados empregadores. Dessa forma, também são empregadores as
igrejas, o advogado, o partido político, o sindicato, a cooperativa, etc.
Artigo
2º, § 1º, CLT: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
2 – Figuras de estudo paralelo
dentro do conceito de empregador: É importante estudar
estas figuras, pois dizem respeito à responsabilidade do empregador e seus
direitos.
2.1 – Grupo Econômico: Considera-se
grupo econômico a reunião de duas ou mais empresas que, embora tenham, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou
administração de uma terceira, que centraliza a coordenação administrativa. Ocorre
quando as empresas estão ligadas entre si, ou seja, quando
há uma empresa mãe (a que administra) e as empresas irmãs (as que são
utilizadas para o trabalho). É indiferente, para a caracterização do
grupo econômico, que as empresas integrantes explorem a mesma atividade
econômica. A sustentação legal da figura do grupo econômico é encontrada
tanto no artigo 2º, § 2º, da CLT, quanto no artigo 3º, § 2º, da lei 5889/73
(para o caso do trabalhador rural).
·
Reconhecimento
do grupo econômico: Quando existe o reconhecimento do grupo
econômico, vai existir a solidariedade entre as empresas. Assim, a responsabilidade solidária é cobrada de qualquer uma das
empresas que fazem parte do grupo econômico (súmula 331 do TST). Por sua
vez, como todas as empresas são empregadoras de todos os empregados, elas podem
exigir a prestação do serviço em locais diferentes, dentro do seu grupo.
·
Finalidade
lucrativa: O grupo deve ter finalidade econômica. A união de
pessoas jurídicas que não explorem a atividade econômica não terá o
reconhecimento do grupo econômico.
Portanto, não haverá solidariedade entre empresas.
2.1.2 – Dicas sobre o grupo
econômico:
·
Duas ou mais empresas sob o mesmo
comando;
·
Todas são solidárias para o pagamento de
direitos trabalhistas;
·
Se o empregado for contratado por uma
das empresas, o seu trabalho poderá ser aproveitado pelas demais do mesmo grupo
(contrato único de trabalho);
·
Mesmo prestando serviço para duas
empresas do mesmo grupo, o TST entende que se trata de empregador único, o grupo é o empregador (súmula
129).
2.2 – Sucessão Trabalhista:
é a transferência de donos, com a consequente transferência das dívidas
trabalhista para seu novo dono. O contrato de trabalho não está vinculado à
figura do empregador, mas à empresa.
Obs:
o requisito pessoalidade só é exigido do empregado, nunca do empregador.
Obs
2: a mudança na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de
trabalho em curso.
2.2.1 – Fundamentação legal: artigo
10 e 448 da CLT.
2.2.2 – Requisitos para a sucessão
trabalhista: para que a sucessão trabalhista se
configure, são necessários os seguintes requisitos:
a)
Transferência
do estabelecimento: a transferência da parte produtiva
(unidade econômica jurídica), possibilitando que o sucessor continue explorando
a atividade econômica daquele que foi sucedido. A transferência de partes
separadas do empreendimento sem que proporcione a continuidade da atividade não
configura sucessão. A transferência da unidade produtiva ocorre com a cessão do
ponto comercial e da clientela, equipamentos, marcas e bancos de dados.
b)
Não
ocorrência de paralisação: após a sucessão, o sucessor deve
dar continuidade ao empreendimento, sem que fique paralisado por muito tempo
(cerca de 6 meses, de acordo com a jurisprudência majoritária).
Preenchidos
os requisitos, o sucessor responderá pelos direitos trabalhistas. O sucessor
assume o ônus e o bônus decorrentes da sucessão.
Obs
1: a formação do grupo econômico gera responsabilidade solidária entre as
pessoas jurídicas que compõem o grupo. O sucessor não vai responder
solidariamente por débitos trabalhistas de empresas não adquiridas, integrantes
do mesmo grupo econômico.
Obs
2: A sucessão trabalhista pode ocorrer tanto no meio urbano quanto no rural,
mas não é estendida ao trabalhador domestico.
Obs
3: Não haverá sucessão trabalhista entre entes de direito público. Tampouco no
caso de desmembramento de municípios.
2.2.3 – Efeitos da sucessão
trabalhista:
·
Para
o trabalhador: nada muda em relação ao contrato ou aos
direitos adquiridos do empregado. Como regra, o empregador não pode se opor à
sucessão.
·
Para
o sucedido: A princípio deixa de ter qualquer
responsabilidade. Admite-se, contudo, a responsabilização subsidiaria do
sucedido, sempre que a sucessão tenha provocado a redução das garantias dos
créditos trabalhistas. O sucedido responde solidariamente nos casos de fraude.
·
Para
o sucessor: responde por todos os débitos
trabalhistas, presentes e pretéritos.
3 – Poderes do empregador:
de acordo com o caput do artigo 2º, o
empregador pode admitir, dirigir a prestação pessoal do serviço e assalariar o
empregado. Os poderes do empregador não são absolutos. Há limites previstos na
CR/88 (exemplo: respeitar a intimidade do empregado).
O
empregador não pode obrigar o empregado a fazer o que a lei não permite
(exemplo: comprar drogas). O trabalhador pode se recusar a fazer esse serviço
sem ser punido por isso (é o chamado “jus resistentae”).
3.1 – Poder de direção: Na
relação de emprego o trabalhador está subordinado ao poder de direção do
empregador. O poder de direção é a faculdade atribuída ao empregador de
determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de
trabalho, dever ser exercida.
3.2 – Poder de organização: O
poder de organização consiste na organização das atividades do empregado,
inserindo-as no conjunto das
atividades de produção, visando a obtenção dos objetivos econômicos e sociais
da empresa. Dentro de tal poder, o empregador estabelecerá a “estrutura” da
empresa, iniciando pela escolha da atividade que será desenvolvida até a
quantidade de funcionários, bem como suas funções. Cabe também o empregador, a
sua escolha, elaborar o regulamento da empresa.
O
regulamento da empresa deve conter matérias de versam sobre: questões técnicas
(forma de cumprimento das atividades, hora de expediente, utilização de EPI’s,
etc.); disciplina (hipóteses de suspensão e advertência e inquérito de apenação
de falta cometida)
3.3 –
Poder de controle: O poder de
controle consiste na faculdade de o empregador fiscalizar e controlar as
atividades profissionais dos seus empregados. Dá ao empregador o direito de fiscalizar
o trabalho, a forma de sua realização, assim como a utilização de material e as
ferramentas de trabalho. O
trabalhador está sujeito às normas da empresa, salvo quando esta for ilegal.
Qualquer
alteração do regulamento que trouxer prejuízo ao trabalhador será nula (artigo
448, CLT).
3.4 – Poder de direção: é o poder
de dirigir a organização da estrutura e do espaço interior da empresa,
bem como do processo de trabalho, pelo qual o empregador comanda a energia de
trabalho do empregador no sentido que melhor lhe aproveite. Em outras palavras, poder de direção é a
faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado,
em decorrência do contrato de trabalho,
deve ser exercida. Dentro desse poder, o empregador o
poder de organizar e regulamentar as atividades da empresa.
3.5 – Poder organizador: consiste
na ordenação das atividades do empregado, inserindo-as no conjunto
das atividades da produção, visando a obtenção dos objetivos econômicos e
sociais da empresa, a empresa poderá ter um regulamento interno para tal, decorre
dele a faculdade de o empregado definir os fins econômicos visados pelo
empreendimento.
3.6 – Poder regulamentar: é o poder
de fixar regras gerais, que devem ser seguidas no âmbito
da empresa. É importante ter em mente que tais regras não se enquadram no
conceito de norma jurídica, sendo meras cláusulas contratuais, que aderem ao
contrato de trabalho.
As
cláusulas contratuais não podem ser revogadas por outras posteriores, salvo se
for para beneficio do trabalhador.
2 – Poder de controle:
significa o direito de o empregador
fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados. Justifica-se,
uma vez que, sem controle, o empregador não pode ter ciência de que, em
contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados. Naturalmente,
este poder tem limites, pois nenhum direito é ilimitado. Dentro deste
poder de controle, ressalta-se algumas dúvidas com relação aos direitos do
empregador com relação ao controle de e-mails e às revistas particulares, como
veremos a seguir.
2.1 – Monitoramento do e-mail do
empregado: O monitoramento de e-mail do empregado
será aceito desde que esse seja
corporativo (ou seja, com o domínio da empresa). Para este caso, o
empregador deve avisar com antecedência acerca da probabilidade de monitoramento
desse e-mail. Deve-se deixar claro, também, que o e-mail corporativo deverá ter
uso, única e exclusivamente, para fins de trabalho, nunca podendo ser usado
para fins pessoais. Se o e-mail for pessoal, o empregador não pode monitorá-lo, pois
está ferindo um direito fundamental do empregado (o de intimidade).
2.2 – Revista pessoal: não
deve ser confundido com revista íntima. Vamos analisar as duas em separado.
·
Revista
íntima: A CLT, em seu artigo 373-A, inciso VI, dispõe que é
vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias”. Observe-se que o dispositivo se refere à mulher, mas, a partir
dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que se dirige a qualquer
trabalhador, independente do sexo. Este é o entendimento da doutrina
majoritária.
·
Revista
pessoal: A revista pessoal é amplamente
admitida, desde que a atividade assim recomende e desde que não seja abusiva
(não lesione a intimidade do empregado). Só pode ser feita
por pessoa do mesmo sexo e não deve expor o empregado além do necessário.
Normalmente é feita de forma aleatória, por amostragem. Há de se observar que o
empregador, sempre que possível, pode se valer de meios alternativos à revistas
pessoal, como o uso de câmeras de segurança, por exemplo.
3 – Poder disciplinar: é o poder
que o empregador tem de aplicar punições aos empregados em caso de
descumprimento de suas obrigações contratuais.
Decorre do poder de obediência do empregado em relação às ordens emanadas pelo
empregador, tendo em vista a subordinação jurídica que marca a relação entre
ambos. Havendo desobediência às regras impostas, caberão as seguintes
penalidades:
·
Advertência:
A advertência não tem previsão legal
expressa, mas é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, pois configura ação
menos gravosa ao empregado em
relação às demais. Normalmente, a advertência é o primeiro recurso
utilizado pelo empregador no uso do poder disciplinar, tendo por objetivo
orientar o empregado faltoso e buscar a adequação de sua conduta às suas
obrigações contratuais. A advertência não pode, em hipótese
nenhuma, ser anotada na CTPS.
·
Suspensão
disciplinar: afasta o trabalhador de suas atividades,
o empregado não terá remuneração e o tempo não será contado para férias. De
acordo com o artigo 474 da CLT, a suspensão não pode ser superior a 30 dias,
sob pena de configuração da rescisão injusta do contrato de trabalho.
·
Justa
causa: coloca fim no contrato de
trabalho. Só ocorrerá se o empregado cometer umas
das hipóteses do artigo 482 da CLT, transcrito e comentado abaixo:
Artigo
482 - Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a)
ato de improbidade: Seria a
falta de honestidade, sendo incluso o furto. Essa causa leva à justa causa não
apenas pelo simples fato de improbidade, mas sim pela quebra de confiança entre
o patrão e o empregado.
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento: É um comportamento contrário ao regulamento empresarial,
sendo essa hipótese muito subjetiva, pois o regulamento da empresa nunca irá
conter todos os tipos de comportamento inadequado.
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço: Comercializar produtos ser permissão (expressa ou
tácita) do empregador ou concorrer com a atividade do empreendimento (Exemplo: fazer determinado serviço, por
conta própria, mais barato do que o preço que a empresa normalmente faria).
No primeiro caso, deve-se haver continuidade, mas pode haver perdão tácito.
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena:
Neste caso, é essencial que o empregado esteja detido, impossibilitado de
comparecer ao trabalho. Não é a condenação em si que constitui a justa causa,
mas a impossibilidade de trabalhar.
e)
desídia no desempenho das respectivas funções: Os elementos caracterizadores são o descumprimento
pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que
lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos
frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros
fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas
suas funções. De uma forma mais
comum, desídia pode ser interpretada como preguiça.
f)
embriaguez habitual ou em serviço: A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o
trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um
alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é
irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o
indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer
dele. O álcool é a causa mais comum
de embriaguez, porém o empregado pode ser demitido se estiver dopado por
substâncias psicotrópicas. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem
considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a
justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de
encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
g)
violação de segredo da empresa: A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado,
capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira
apreciável.
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação: Tanto na indisciplina como na insubordinação existe
atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua
condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica,
verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a
uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
i)
abandono de emprego: A
falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono
de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Existem, no entanto,
circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o
caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido
trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando
serviços na primeira empresa. As
súmulas 32, 62 e 73 do TST ilustram bem as situações de abandono de emprego.
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem:
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões
alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao
fato de ocorrerem em serviço. A
legítima defesa exclui a justa causa. São considerados lesivos à honra
e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de
terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na
aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local
de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é
usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação
do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem: É o mesmo que
no caso acima, a diferença é que, nesse caso, o ato lesivo será contra o patrão
ou contra um superior hierárquico. Aplica-se
também a legitima defesa nesse caso.
l)
prática constante de jogos de azar: Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar
constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro,
de ganhar um bem economicamente apreciável.
Obs.
1: Nenhuma nota desabonadora para com
o empregado pode ser anotada na CTPS.
Obs.
2: Não pode haver longo prazo entre a
falta cometida e a penalidade imposta pelo empregador. Caso contrário, há o
chamado perdão tácito.
Obs.
3: é vedada ao empregador aplicar
duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.
Obs.
4: Não há previsão, na CLT, para
pagamento de multa pecuniária como penalidade (atendendo o principio da
intangibilidade salarial). A exceção é o caso do atleta profissional, que pode
ser multado nos casos que a lei (específica para tal) estabelece.
Obs.
5: A legislação brasileira proíbe as
seguintes penalidades: redução salarial, transferência do empregado como modo
de punição e rebaixamento do cargo (quando uma pessoa está estabelecida em um
cargo e é rebaixada para outro cargo, hierarquicamente menor, da empresa).
Obs.
6: São proibidas as punições que
ofendam a dignidade, a intimidade, a honra e o decoro do trabalhador.
Contrato
individual de trabalho
1 – Conceito: é
o ajuste verbal escrito, tácito ou expresso firmado entre o empregado, que
assume a obrigação de prestar serviços não eventuais e ter caráter subordinado
e o empregador, que assume a obrigação de pagar salário (artigo 443, CLT).
Sempre
haverá relação de emprego quando estiverem presentes os requisitos
fático-jurídicos e também sempre que houver uma relação de emprego existirá um
contrato de trabalho.
2 – Características: Os
contratos de trabalho têm, como características, serem:
·
Bilateral
ou sinalagmático: Envolvem obrigações para ambas as
partes.
·
Consensual
(artigo 443, CLT): O contrato de trabalho exige apenas o
acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento. Não há forma especial
para o contrato de trabalho, podendo ser tácito (desde que tenha os elementos
fático-jurídicos, será considerado como contrato de trabalho) ou expresso.
·
Trato
sucessivo: O contrato de trabalho é de trato sucessivo, tendo
em vista que as principais prestações (a prestação de serviço e o pagamento do
salário) sucedem-se de forma continua no tempo. Por isso costuma-se dizer que o
contrato de trabalho gera um débito
permanente.
·
Oneroso:
O
contrato de trabalho é oneroso, pois existe pagamento em contraprestação ao
serviço prestado.
·
Comutativo:
As partes (empregado/empregador) conseguem verificar, no momento da contratação,
as vantagens e os sacrifícios que terão que enfrentar durante a vigência do
contrato de trabalho.
·
Personalíssimo
ou intuitu personae:
O contrato é feito para uma pessoa determinada, ou seja, ele é particular. Essa característica se aplica apenas ao
empregado. Não há pessoalidade em relação ao empregador.
3 – Elementos do contrato de
trabalho. O artigo 104 do Código Civil define os elementos
essenciais dos contratos em geral, que foram seguidos pela legislação
trabalhista. Para o contrato ter validade, o trabalhador precisa ser
capaz; o objeto precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável;
forma prescrita ou não defesa em lei. Analisaremos cada elemento em separado.
·
Agente
capaz: capacidade trabalhista é a aptidão do individuo
para o exercício dos atos atinentes às relações trabalhistas. Entende-se que só há vontade livre quando o
sujeito é capaz. Em relação ao empregador,
a capacidade trabalhista coincide com a capacidade civil. Em relação ao
empregado, a capacidade plena para os atos da vida trabalhista é adquirida aos 18 anos. Ainda há a capacidade trabalhista relativa,
entre os 16 e 18 anos para o empregado, e a partir dos 14 anos para o aprendiz.
a)
Entre
16 e 18 anos: é proibido o trabalho noturno, insalubre
e perigoso (em hipótese alguma o menor poderá trabalhar nessas condições). Ele
também não pode assinar recibo de rescisão de verbas trabalhistas (deverá ser
assistido).
b)
Entre
14 e 16 anos: os menores de 16 anos e maiores de 14
anos só poderão ser empregados como aprendizes. O aprendiz é empregado; porém,
por disposição legal, seu contrato de trabalho é de natureza especial.
O contrato de aprendizagem tem algumas peculiaridades:
·
O contrato deve ser necessariamente
escrito;
·
Deve ter prazo determinado, sendo
firmado por, no máximo, dois anos;
·
A idade do aprendiz é limitada, sendo
de, no mínimo, 14 anos e, no máximo, 24 anos (em casos especiais);
·
Exigência de inscrição do trabalhador em
programa de aprendizagem, anotação das circunstâncias do contrato em CTPS,
comprovação de matricula e frequência à escola; caso não tenha completado o
ensino fundamental;
·
O aprendiz tem direito ao salário mínimo
hora. Ou seja, o salário é proporcional ao numero de horas trabalhadas.
·
O aprendiz tem direito ao FGTS, porém
com uma alíquota diferenciada (de 2%).
c)
Menores
de 14 anos: é totalmente proibido o trabalho dos
menores de 14 anos.
Os fundamentos legais para a
capacidade do trabalhador e o trabalho do menor são: artigo 7º, XXXIII, CR/88 e
artigo 402 da CLT.
·
Forma
prescrita e não defesa em lei: quando a lei determina
o que deve ser feito ou, na falta desse, o que a lei não proíba. Quanto ao
contrato de trabalho, mencionou-se que o mesmo é consensual, ou seja, não
depende de forma especial.
·
Objeto
lícito: Por razões lógicas, o direito somente aceita como
válido o contrato se o seu objeto é lícito, isto é, não constitui prática
ilícita conforme a lei vigente. Assim, será inválido o contrato de trabalho
cujo objeto (o próprio trabalho prestado) seja ilícito.
-
A questão do objeto determinado ou
determinável terá pouca importância no direito trabalhista, tendo em vista que
o objeto de qualquer contrato de trabalho será, no mínimo, determinável.
-
Em relação à possibilidade do objeto,
trata-se de possibilidade física, e não jurídica (que é o próprio objeto
lícito). Exemplo: não é válido um
contrato com um trabalhador para que esse chegue a Lua usando um balão de gás.
Observação
01: Em relação ao contrato de
trabalho, a existência depende da presença dos requisitos fático-juridicos.
Para que o contrato seja válido, são indispensáveis a presenças dos
elementos descritos no artigo 104 do Código Civil (que acabamos de analisar
acima).
Observação
02: É necessário saber que existência
e validade não são a mesma coisa. Uma relação de trabalho pode existir
sem ser válida.
4 – Nulidades do contrato de
trabalho. Antes de se falar em nulidades do contrato de
trabalho, deve-se fazer uma diferenciação entre o trabalho ilícito e o trabalho
proibido.
·
Trabalho
proibido: o trabalho proibido é aquele prestado em condições
que agridem a saúde e a segurança do trabalhador. Ou seja, desrespeito às
normas de proteção. A lei proíbe que este trabalho se desenvolva de forma
válida. Por ser inválido, o contrato é nulo.
·
Trabalho
ilícito: No trabalho ilícito, a prestação do serviço afronta
a lei penal. É aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a
realização da conduta definida como crime.
O
trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o
trabalho não caracterize, também, tipo penal. Como forma de evitar o enriquecimento
ilícito do empregador e, ainda, diante da impossibilidade de devolver ao
empregado a mão de obra despendida, há a necessidade de pagamento de verbas
trabalhistas e dos salários (garantia de recebimento de todos os direitos
trabalhistas). Há o reconhecimento do
vínculo empregatício no trabalho proibido, mas o serviço não poderá ter
continuidade.
O
trabalho ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista,
por razões óbvias. Exemplo: não tem como
exigir direitos trabalhistas uma pessoa que foi contratada como matador de
aluguel.
Como ilustração,
vejamos o caso do apontador de jogo do bicho: o contrato não
surte qualquer efeito, ante a ilicitude da conduta. Assim, o empregado fica
desprovido de qualquer proteção trabalhista. Nesse sentido, a OJ 199 da SDI-1 de TST, diz, em sua
forma integral:
É
nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à
prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o
requisito de validade para a formação do ato jurídico.
No
trabalho ilícito, o contrato será considerado nulo. Não haverá vinculo
empregatício, mesmo que havendo todos os elementos fático-juridicos. Sem
direito nenhum.
Observação:
de acordo com a súmula 363 do TST, a renovação do contrato de trabalho com a
administração pública é proibida. O trabalhador só tem direito ao pagamento de
salário e ao FGTS correspondente.
5 – Classificação dos contratos de
trabalho
5.1 – Contrato por prazo
indeterminado: É aquele que não tem previsão de
término, isto é, que vigora indefinidamente no tempo. O contrato de trabalho
por prazo determinado é a regra geral no contexto do contrato de trabalho, como
forma de concretização do princípio da continuidade da relação de emprego.
5.2 – Contrato por prazo
determinado: É aquele cujo término (ou termo, tanto
faz) já é conhecido pelas partes no momento da contratação.
·
Formas
de prefixação do termo: Como diz o artigo 443, §1º da CLT, a
prefixação do prazo pode ser feita de três formas: termo certo (com dia marcado
para término); termo incerto pela execução de serviços especificados (seria o
caso, por exemplo, da contratação de vendedores para a época de Natal); e termo
incerto, pela realização de determinado acontecimento suscetível de previsão
aproximada (é o caso do trabalho de safra, evento cujo termino tem apenas uma
previsão aproximada).
·
Vantagens
para o empregador: impossibilidade do empregado adquirir
estabilidade; não há necessidade, em regra, de conceder aviso prévio; não
pagamento, em regra, da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (lei
9601/98).
5.2.1 – Hipóteses previstas na CLT
para celebração de contrato de trabalho por prazo determinado (artigo 443,
§2º):
·
Serviços
transitórios: observe que, nesta primeira hipótese, o
próprio serviço é transitório, ou de natureza esporádica, no cotidiano da
empresa. Serviço transitório seria, por exemplo, o aumento de venda em
determinada época do ano, pelo que se faz necessário contratar mais vendedores
somente para aquele período. Além do aumento da demanda, o contrato a termo
também pode ser feito para empregado que substitui outro, impossibilitado
temporariamente de trabalhar (no lugar de alguém que está de licença
maternidade, por exemplo).
·
Quanto
à natureza específica: quando o serviço justifica a
predeterminação do prazo. Quando, por exemplo, uma empresa compra uma máquina
da Alemanha e precisa contratar um técnico para treinar seus funcionários para
usá-la. Logicamente, esse serviço não será permanente.
·
Atividade
empresarial de caráter transitório: nessa hipótese a
própria atividade empresarial que é transitória, ou seja, houve a contratação
de pessoas para algum evento especifico.
·
Contrato
de experiência: O contrato de experiência tem por
finalidade uma avaliação recíproca entre as partes na relação de emprego, ou
seja, o empregador tem a possibilidade de avaliar as qualidades especiais do
empregado. Dou outro lado, o empregado terá a chance de analisar aquele se
aquele emprego corresponde às suas expectativas.
·
Prazo:
O prazo do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado por
igual período (súmula 166, TST). Extrapolado
o limite máximo de 90 dias ou ocorrendo uma nova prorrogação, o contrato de
experiência se transformará, automaticamente, em contrato por prazo
indeterminado.
Observação:
o prazo de duração dos contratos anteriores é de, no máximo, dois anos (artigo
445). Há possibilidade de ser estipulado prazo menor e, ainda, a CLT
possibilita uma única prorrogação (desde que respeitado esse limite).
Observação
02: Se desrespeitado o limite máximo de dois anos ou houver uma nova
prorrogação, o contrato será transformado automaticamente em contrato por prazo
indeterminado.
5.2.2 – Estabilidade no curso do
contrato a prazo determinado
a)
Característica:
impossibilidade de aquisição, por parte do empregado, de adquirir estabilidade.
b)
Hipóteses
de estabilidade: válidas para o tempo pactuado no
contrato a termo são as seguintes:
·
Empregada
gestante;
·
Empregado
eleito para mandato na CIPA ou Comissões de Conciliação Prévia;
·
Acidente
de trabalho;
·
Dirigente
sindical.
Observação:
essas hipóteses não transformam contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.
5.2.3 – Nova contratação (artigo
452): O prazo para a contratação da mesma pessoa entre uma
contratação e outra é de seis meses. Ou seja, para se contratar temporariamente
a mesma pessoa, deve haver um lapso temporal de, no mínimo, seis meses. Porem,
o artigo 452 nos dá algumas exceções à essa regra. Para entender melhor, vamos
analisar o artigo:
Artigo 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Podemos
retirar desse artigo os seguintes termos:
·
1ª
Parte - Regra geral:
em regra, o novo contrato deve respeitar o lapso temporal de 06 meses.
·
2ª
parte – Serviços especializados:
seriam aqueles que exigem certa profissionalização. Exemplo: serviços de um engenheiro ou de um técnico altamente
qualificado para a montagem de um equipamento.
·
3ª
parte – Certos acontecimentos:
quando ocorre a necessidade devido a um certo acontecimento especifico.
Ou
seja, somente nas hipóteses previstas na primeira e segunda partes do artigo
452, o contrato a termo poderá ser prorrogado sem a necessidade de espera do
lapso temporal.
Observação: tais hipóteses de
renovação do contato de trabalho por prazo determinado não ocorrem no caso do contrato de experiência, apenas
nos dois casos que se referem as alíneas “a” e “b” do artigo 443, §2º.
5.2.4 – Término do contrato a prazo
determinado: Deve analisar duas modalidades de
término: o normal e o antecipado (que possui, também, duas formas).
1)
Término
ou extinção normal do trabalho: Nesse caso, o trabalho
se extinguirá com o fim do prazo estipulado no contrato. O trabalhador terá
direito às seguintes verbas rescisórias: saldo
de salário dos dias trabalhados; 13º proporcional ao tempo trabalhado; férias +
1/3 proporcional. Nesse caso, o trabalhador terá direito a levantar os
depósitos do FGTS. Não são aplicados o aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS.
2)
Término
ou extinção antecipada do contrato: Nesse caso, deve-se
analisar se a quebra do contrato ocorreu por parte do empregador ou por parte
do empregado.
·
Término
por iniciativa do empregador (artigo 479): Nesse caso, há
previsão de pagamento de indenização correspondente a 50% do valor da
remuneração a que teria direito o empregado até o fim do contrato. Além disso,
o empregador deverá pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
·
Término
por iniciativa do empregado (artigo 480): Ele também
indenizará o empregador de acordo com o prejuízo que este teve. Porém, esta
indenização nunca poderá ser excedente do que ele teria direito a receber
(parágrafo 1º).
·
Em
ambos os casos, o trabalhador tem direito às mesmas indenizações que teria no caso
do término normal do trabalho.
3)
Cláusula
assecuratória de direito recíproco (artigo 481):
Esta cláusula, expressamente prevista, no artigo 481 assegura às partes
rescindirem antecipadamente e unilateralmente o contrato sem indenizações,
sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo
então à parte que sofreu a rescisão direito ao aviso prévio e à multa de 40%. Cabe ressaltar que esta cláusula deve constar
expressamente no contrato de trabalho, pois esta não se presume.
·
Direitos
caso o empregado peça demissão: o empregado terá de
conceder o aviso prévio de 30 dias e as verbas rescisórias serão as mesmas
às cabíveis no contrato por prazo indeterminado (súmula 163, TST). Ou seja, o
trabalhador terá direito: saldo de salário (compreendendo todos os adicionais);
13º proporcional; férias + 1/3 proporcional.
·
Direitos
caso o empregador demita o empregado: Também serão as mesmas
cabíveis no contrato por prazo indeterminado: aviso prévio (trabalhado ou
indenizado); 13º proporcional; férias + 1/3 proporcional; direito a levantar os
depósitos do FGTS; multa de 40% sobre esses depósitos.
·
Quando
vale a pena fazer essa cláusula: Em contratos com prazo
longo. Exemplo: um trabalhador que ganha
R$ 1000,00 por mês. Em um contrato temporário de 2 anos, em caso de demissão
com 6 meses de serviço, o empregador teria de pagar 50% do que ele teria de
receber em 18 meses, ou seja, R$ 9000,00. Se tiver essa cláusula no contrato, o
empregador teria de pagar apenas os direitos celetistas, o que daria muito
menos do que no caso da quebra de contrato sem essa cláusula.
Observação
1: A cláusula assecuratória de direito recíproco não transforma o contrato de
trabalho por prazo determinado em indeterminado, apenas dá os seus direitos em
caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho.
Observação
2: Nesse caso, as multas dos artigos 479 e 480 não são aplicadas.
6 – Alteração do contrato de
trabalho (artigo 468): Só se altera o contrato de trabalho
quando:
·
Há mútuo consentimento;
·
Quando essa alteração não acarretar
prejuízos, diretos ou indiretos, ao trabalhador.
Observação:
trazendo prejuízo ao trabalhador, a cláusula será nula (efeitos ex-tunc).
Observação
2: Não se aplica aos funcionários públicos, pois esses tem legislação
especifica (OJ 308).
6.1 – Poder “jus variand”: Ou
poder de alterar. “Jus variand” é a possibilidade do empregador alterar, de
forma unilateral, e, sem a anuência do empregado, o seu contrato de trabalho.
Esse direito decorre do poder diretivo do empregador e tem como finalidade
adequar o trabalho do empregado às transformações sociais e econômicas pelas
quais a empresa passa. Possui as seguintes peculiaridades:
·
Decorre do artigo 2º da CLT, que diz que
o empregador tem o poder de dirigir a prestação pessoal do serviço.
·
Diz respeito à gestão (ou à organização)
da atividade. Exemplo: o empregador pode alterar o local de trabalho, o horário de
serviço, a mudança de uniforme, etc.
·
Não altera direitos trabalhistas.
O empregador só pode utilizar do jus variand quando não alterar nenhum direito
trabalhista.
Observação:
esse poder de modificar o contrato de trabalho deverá ser exercido dentro dos
limites impostos por lei, sob pena de configurar alteração abusiva.
6.2 – Transferência de empregado:
Dentro das possibilidades do jus variand está a transferência do empregado. Em regra, a transferência unilateral é
vedada. Ela será permitida desde que tenha a anuência do empregado. Para
configurar transferência, é necessário que acarrete a mudança de domicilio do empregado.
Observação:
é vedada a transferência do empregado eleito para dirigente sindical.
6.2.1 - Hipóteses de transferência
por ato unilateral: Em alguns casos, a transferência poderá
ser exercida por ato unilateral do empregador. São os seguintes:
·
Empregados
que exerçam cargos de confiança: São os empregado
elencados no artigo 62, inciso II
da CLT, de acordo com o texto legal são “os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial”. Porém, esta transferência deve ser fundamentada,
para se evitar punição (rescisão indireta).
·
Empregados
cujo contrato tenha como condição, implícita ou explicita, a necessidade de
transferência: Como condição implícita deve-se
entender como as condições que não estão claras, mas que a natureza do cargo
exija a transferência. Exemplo:
empregados de circo. Como condição explicita entende-se que, no ato
da contratação, fica expresso ao empregado que é condição, na prestação do
serviço, a possibilidade de transferência do empregado. Exemplo: empresas com muitas filiais, bancos, etc.
·
Extinção
do estabelecimento: Nessa hipótese a transferência
unilateral é permitida para evitar o término do contrato de trabalho, seguindo
o princípio da continuidade da relação trabalhista. Exemplo: uma empresa que funciona em Muriaé e se muda para Belo
Horizonte pode trazer seus empregados de forma unilateral. A
recusa do empregado em ser transferido, nesse caso, será considerada como um
pedido de demissão.
·
Transferência
provisória por necessidade de serviço: Quando há a
necessidade de se fazer determinado serviço em outra filial. Segue o principio
da lealdade contratual. Exemplo: um
técnico que mora em São Paulo é mandando para Belo Horizonte para montar
determinado equipamento e dar treinamento aos seus futuros operadores.
Terminando esse serviço, esse técnico deve voltar para São Paulo.
Observação
01: Em todos esses casos, é
necessária a devida fundamentação para poder transferir o funcionário.
Observação
02: No caso de transferência
provisória por necessidade de serviço, mesmo em se tratando de cargo de
confiança e condição implícita (ou explicita) no contrato de trabalho, o
empregador ficará obrigado a fazer o adicional de, no mínimo, 25% dos salários
que o empregado recebia na localidade de origem enquanto durar a transferência.
Observação
03: a jurisprudência majoritária
defende o pagamento desse adicional somente quando ocorrer a transferência
provisória (OJ 113).
Observação
04: Esse adicional tem natureza
salarial e reflete em todos os valores trabalhistas (salário, 13º, férias,
etc.).
Observação
05: o artigo 470 prevê ajuda de custo
para o empregado, a ser paga pelo empregador (súmula 29, TST).
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