1. Introdução:
Nos primórdios da civilização, o que se tinha como pré-direito
era a lei do mais forte, onde, aquele que se superasse em relação aos demais detinha
as melhores oportunidades. Com o passar do tempo começou a existir a relação
entre direito e sociedade, porque o homem sentiu a necessidade de se organizar
para viver. Depois de instituído, o direito se tornou a mais importante e
eficaz forma de controle social.
A) Processo: É a atividade
mais ampla, que engloba toda a situação. É o instrumento através do
qual a jurisdição se opera.
B) Procedimento: É a sequência de
atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o
processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura,
desenvolve-se e termina o processo.
Tipos de procedimentos: Comum e especial.
- Procedimento comum – Se divide em ritos: Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais)
- Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada.
C) Ação - É o direito ao
exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício).
Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce
através daquele complexo de atos que é o processo.
1.2. Resolução de
Conflitos:
A) Auto Composição: Quando a resolução do problema é
realizada, vamos dizer de forma amigável, por ato de uma das partes ou pelas
duas partes.
B) Auto Defesa ou
Autotutela: Quando
por ato de imposição por uma das partes, o seu direito é estabelecido sobre o
direito da outra parte.
C) Defesa de terceiro
ou Conciliação, Mediação: Quando a resolução se dá por ato de terceiro estranho a
relação.
·
A conciliação: É uma das formas mais eficientes de
solução dos problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas
pondo fim as suas desavenças, com a ajuda de um terceiro.
·
A mediação
ou arbitramento:
Os interessados
utilizam um terceiro, particular, idôneo, para que este dê a solução às partes.
OBS: A diferença entre os dois é que há uma
decisão na mediação enquanto na conciliação o que existe é um acordo entre as
partes.
1.3. Funções do estado na atuação do processo:
A) Função social:
Promover a pacificação entre todos, vez que, se relaciona com o resultado do
exercício da jurisdição perante a sociedade;
B) Função política: Visa à preservação do valor a liberdade, a oferta de meios de
participação nos destinos da nação e do Estado, preservando o ordenamento
jurídico e autoridade deste;
C) Função jurídica: Assegurar a função concreta do direito.
2. Processo e Direito Processual:
2.1. Legislação e jurisdição:
A) Legislação: Para a solução dos conflitos, o juiz
segue parâmetros para julgar as lides de maneira mais justa, imparcial e
equânime possível. Esse parâmetro seguido é a legislação,
que estabelece as regra a serem seguidas.
B) Jurisdição: Já o ato de aplicar e fazer valer essas
normas nomeia-se de jurisdição.
2.2. Direito material e processual:
Dentro do processo existem dois tipos de direito:
A) Direito processual: Temos os caminhos de trabalho dentro do processo e seu
procedimento, exemplo: O CPC dita normas de como o processo Civil desenvolve-se.
B) Direito material: Temos o direito a ser aplicado ao caso
concreto, no direito material buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro
do processo uma determinada ação, exemplo: Código Civil e Código Penal.
2.3. Instrumentalidade
do processo:
O processo é a instrumentalização das normas pelo qual o Estado
impõe suas leis e mandamentos utilizando assim do seu instrumento de atuação
para fazer valer as leis.
3. Princípios Gerais do Direito Processual:
3.1. Princípios: São os fundamentos que servem para
regular as relações entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da
Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do
comando inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como
fator de integração.
3.2. Princípios Gerais:
Em cada natureza do direito existem seus princípios particulares
(Direito do trabalho in dúbio
pro misero, Direito penal in
dubio pró réu), mas no processo existem direitos constitucionais comuns a
todos os seguimentos, denominados como princípios gerais. De acordo com a CF os
princípios gerais são:
A) Princípio do Devido Processo Legal (ART. 5°, LIC-CF) – Este Princípio é à base de todos os
demais Princípios. No Processo, na solução do conflito, o Estado tem que
respeitar o Devido Processo Legal. O Art. 5°, LIC da Constituição federal diz
que ninguém será
privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.
B) Principio da
imparcialidade do juiz ou do juiz natural: O processo tem que ser dirigido por um
juiz que não tenha tendência a julgamento.
C) Principio da igualdade ou isonomia: todos são iguais perante a lei (art. 5 CF) da mesma forma que
merecem a aplicação igual da lei;
D) Principio do contraditório e da ampla defesa: Por ele é assegurado as partes, o mais amplo desenvolvimento
dos seus direitos e defesas na solução do caso concreto.
E) Principio da ação - inquisitivo e acusatório: principio da ação indica a atribuição que tem a parte de
provocar o exercício da atividade jurisdicional.
F) Principio da disponibilidade e da indisponibilidade: A disponibilidade diz respeito ao poder que o individuo tem de
ajuizar ou não a ação e até de desistir da mesma, porém existem restrições
quando o próprio direito material é indisponível.
G) Principio do impulso oficial: Por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o
julgamento da causa, depois de provocado pela parte inicialmente.
H) Principio da
oralidade: Existem
procedimentos que podem ser oral e se reduz a texto somente os atos mais
importantes.
I) Principio da persuasão racional do juiz: segundo o qual o juiz deve formar
livremente seu convencimento na analise das provas.
J) Principio da exigência de motivação das decisões judiciais: As decisões dos juízes devem ser
devidamente fundamentadas dentro dos parâmetros legais.
K) Principio da publicidade: garantia ao jurisdicionado. A possibilidade de vistas dos
processos, audiências e todos os atos do processo são a garantia de
fiscalização do processo por parte da sociedade, com exceção dos processos com
segredo de justiça.
L) Principio da lealdade processual: é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que
usar do processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicadas
as penas previstas nas leis específicas.
H) Principio da economia e da instrumentalidade das provas: Busca a maior instrução processual em busca da solução da lide
com o menor emprego possível de atividades processuais. A instrumentalidade diz
que o processo, assim como as provas são formais, ou seja, dependem de um
procedimento para sua produção, sob pena de nulidade.
I) Principio do duplo grau de jurisdição: possibilidade de revisão das decisões de primeiro grau por um
colegiado de juízes, desembargadores, por meios dos recursos. Garantia de
revisão de decisão proferida por uma pessoa isolada.
4. Direito Processual Constitucional:
O Direito Processual é regido pela nossa Constituição Federal, isso
porque o processo deve assegurar a aplicação dos preceitos constitucionais para
melhor atuar a função pacificadora estatuída na CF.
5. Interpretação da Lei Processual:
Meios pelos quais se busca interpretar a lei processual:
A) Método gramatical:
como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com
a forma que elas são escritas.
B) Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os
dispositivos legais não são interpretados de forma isolada, mas sim de acordo
com todo o ordenamento.
C) Método histórico:
Como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a
vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da
sociedade da época.
D) Método comparativo:
os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos,
logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para
solucionar o caso concreto.
E) Método declarativo:
é aquele que atribui à lei o exato significado das palavras que a expressam.
F) Método extensivo:
quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão
expressamente em seu texto.
G) Método restritivo:
é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais
estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.
H) Método ab-rogante:
diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos
legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento
jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
6. Jurisdição:
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui
aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a
pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
6.1. Características da jurisdição:
A) Lide: a
atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é
apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
B) Inércia: os
órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação
do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional.
C) Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela
imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença,
em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou
comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar
a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que
contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.
6.2. Princípios Inerentes a Jurisdição:
A) Investidura: a jurisdição só será exercida por quem
tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
B) Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos
limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos
limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;
C) Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições.
Não pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age
em nome próprio e sim como um agente do Estado;
E) Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais
se impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes
perante o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade
Estatal na aplicação da jurisdição;
F) Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário.
5º XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a
quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao
caso concreto;
G) Juiz natural: ninguém pode ser privado de ser julgado
por um juiz imparcial e independente, indicado pelas normas constitucionais e
legais;
H) Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e
aguarda a provocação da parte para atuar.
6.3. Jurisdição Contenciosa e Voluntária:
A) Contenciosa: É
aquela em que não há um consenso entre as partes, não conseguem solução
amigável para o conflito.
B) Voluntária: É aquela em não há conflito, mas que o
Estado precisa intervir exercendo apenas uma atuação administrativa sobre
alguns atos de particulares porque eles são importantes para o Direito, como, por
exemplo, na compra de um imóvel, abertura de empresa, etc. É uma administração pública de
interesses privados.
OBS: Jurisdição
Voluntária o Estado intervém, porque interessa à sociedade, mesmo não havendo
conflito, enquanto na Jurisdição Contenciosa o Estado intervém, porque há
conflito.
O Estado exerce a Jurisdição Voluntária da seguinte forma:
A)- Através De Órgãos Jurisdicionais – Como por exemplo, os juízes, os
Tribunais.
B)- Por Órgãos De Foro Extrajudiciais – Como, por exemplo, os Cartórios.
C)- Por Órgãos Não Dependentes Do Poder Judiciário – Como, por exemplo, o Ministério
Público, a Junta Comercial, etc.
6.4. Características da
Jurisdição:
Contenciosa
|
Voluntaria
|
-
Litigio (lide)
|
-
Acordo de vontades
|
-
Partes
|
-
Interessados
|
-
Sentença de mérito
|
-
Sentença honoraria
|
-
Função jurisdicional
|
-
Função administrativa
|
7. Serviços Auxiliares Da Justiça
Órgão principal da justiça é o juiz onde se concentra toda a
atividade jurisdicional. Contudo o juiz não conseguiria agir no processo se trabalhasse
sozinho, por isso existem outros servidores que agem no processo para dar
andamento e cumprir as determinações da lei processual.
Portanto o conceito de auxiliares da justiça são todas aquelas
pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a
autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação
jurisdicional.
7.1. Classificação dos órgãos auxiliares da
justiça:
1)
Escrivão
2)
Contador
3)
Administrador
4)
Perito
5)
Oficial
de justiça
6)
Partidor
7)
Depositário:
A) Particular – escolha das partes
B) Público – escolha do juiz
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