Ad Code

Responsive Advertisement

Resumo da matéria de Direito Civil - OAB




Direito Civil
·         Personalidade;
·         Negócios Jurídicos;
·         Obrigações;
·         Teoria dos Contratos;
·         Responsabilidade Civil;
·         Coisas – Posse;
·         Direitos Reais;
·         Família;
·         Sucessão.
PERSONALIDADE
Pessoa Natural
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
É denominado como natural o ser humano. O Código Civil, em seu art. 1º do Código Civil, dota de personalidade o ser humano, qual costumeiramente se convencionou chamar de pessoa física, e para que se possa usar da expressão indicada necessário se faz que essa pessoa seja dotada de personalidade civil em conformidade com o disposto no art. 2º do Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                           Nascimento com vida                                                                                                                                     Morte
...........Nidação...........* -------------PERSONALIDADE----------------- *........................
A chamada nidação se da quando o óvulo cola na parede do útero (72 horas), a partir de então há um expectativa de vida, e caso este venha a nascer com vida, estará ele resguardado a aquisição de sua personalidade civil, também chamada de personalidade jurídica. Devendo pois ser observados dois requisitos:
       Nascimento com vida
·         Nascimento:  Separação do ventre materno.
·         Vida (Respiração):  Dado o primeiro movimento de inspiração do ar atmosférico para os pulmões caracteriza o nascimento com vida. Mesmo que respire uma única vez, pode-se dizer que nasceu com vida, portanto adquiriu personalidade. Sendo assim, adotamos a teoria natalista, segundo a qual o nascimento com vida faz nascer a personalidade.
Obs: Deve-se observar que existem alguns “sujeitos de direitos” que mesmo não sendo dotados de personalidade jurídica mas são sujeitos de direito, tais como o nascituro o espólio, a massa falida, o condomínio edilício, a herança jacente e a herança vacante.
Natimorto x Neomorto

Natimorto é aquele que já nasceu morto, ou seja, não se constatou nenhum sinal vital. Já o neomorto é aquele que nasceu, respirou por um segundo sequer e veio a falecer logo em seguida. É de suma importância constatar o nascimento para fins sucessórios, pois se nasceu com vida terá todos seus direitos (inclusive sucessórios) mas se não nasceu com vida não há que se falar em aquisição de personalidade.
               A Personalidade (Sujeito de direitos e obrigações) é a qualificação conferida por lei a certos entes qual lhe são conferidos direitos e obrigações. A perda da personalidade civil se dá através da MORTE, extinguindo-se a capacidade de direito e obrigações consonante ao artigo 6º do Código Civil:

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte pode ser vislumbrada em três modalidades distintas:
1)      Morte real, constatada por ausência de sinais vitais, expedida pelo médico atravéz da declaração de óbito, qual será o instrumento hábil a ser levado ao Cartório de Registro de Pessoa Naturais. ( artigo 9º. Inciso I do Código Civil)
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
(...) Grifo nosso
2)      Morte ficta ou presumida com decretação de ausência (artigo 6º parte final c/c os artigos 22 e seguintes:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, ocorre morte ficta ou presumida quando uma pessoa desaparecer de seu domicílio sem dela haver qualquer notícia não tendo deixado procurador habilitado a manifestar-se em seu nome, ou mesmo que tendo-o deixado, este não queira, não possa, ou os poderes que foram a ele outorgados sejam insuficientes, os interessados poderão solicitar por intermédio do devido processo legal, que seja declarada, por sentença a sua ausência, onde deverá ser observado o prazo disposto incurso no artigo 26 para a abertura da sucessão provisória:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Já o disposto no artigo 37 do Código Civil, refere-se a sucessão definitiva, quando ao final o ausente será havido como presumidamente morto, sendo a respectiva sentença levada a registro público (art. 9º. Inciso IV do Código Civil), no cartório do último domicílio do ausente.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
3)                      Morte ficta ou presumida sem declaração de ausência será deferida apenas nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do artigo 7º, ou seja, se for expressamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após ao término da guerra. É importante salientar que a morte presumida sem decretação de ausência só poderá ser prolatada após terem sido esgotadas as buscas e as averiguações, seguindo justamente a orientação imposta por força do parágrafo único do referido artigo 7º do Código Civil que segue:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Enquanto vida houver, haverá personalidade civil e haverá também capacidade de direito, mas cessada a vida cessarão também a personalidade civil, assim como a capacidade de direito.
Obs: O direito do seu corpo e do seu nome vão além da morte, ou seja, depois da morte seus descendentes, ascendentes e o cônjuge  poderá em seu nome buscar tutela jurisdicional como preceitua artigo 20 do Código Civil:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Comoriência: O instituto da comoriência tem escopo no artigo 8º do Código Civil, qual sua relevância se da principalmente nas questões do direito de sucessão, em virtude de um mesmo acontecimento em que pessoas de uma mesma família vierem a falecer não se podendo averiguar se algum deles precedeu aos demais, sendo assim para que seja aplicada é necessário que tenham morrido juntos parentes que sejam sucessores recíprocos. Se por ventura em virtude de prova pericial ou testemunhal se puder precisar que um deles preceder aos demais a referida presunção cai por terra.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Aquisição da Capacidade
   1)       Maioridade Civil: Qual será adquirida ao se completar dezoito anos de idade conforme exposto no artigo 5º do Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 
   2)       Emancipação: Que pode ser alcançada nas hipóteses do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil sobre 3 enfoques:
 Art. 5º (...)
 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
2.1) Emancipação voluntária:  Esta prevista na primeira parte do inciso I do artigo 5 º (exposto alhures) deferida pelos pais, ou um deles na falta do outros, mediante escritura pública que independe de homologação judicial qual será direcionada a um Cartório de Notas, bastando apenas que o menor conte pelo menos dezesseis anos de vida.

2.2) Emancipação Judicial: Prevista na segunda parte do inciso I do artigo 5º (exposto alhures) deferida por intermédio de sentença, que será decretada a pedido do tutor se o menor tiver pelo menos dezesseis anos, ou ainda, se houver divergência entre os genitores (parágrafo único do artigo 1631 do Código Civil)
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
2.3) Emancipação legal: Elencados pelos incisos II,III, IV e V também do artigo 5º do Código Civil (exposto alhures). O inciso II refere-se ao casamento, mas para que se emancipe o Código Civil estabelece que para o casamento os nubentes tenham pelo menos dezesseis anos de idade, artigo 1517 do Código Civil
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Sendo desrespeitado os pressupostos mencionados acima será o matrimonio passível de anulabilidade artigo 1550 inciso II do Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
 Se um dos pais de forma imotivada, não autorizar a celebração do casamento, poderá tal decisão ser suprida por decisão judicial no moldes do artigo 1519 do Código Civil:
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Excepcionalmente será também deferido o casamento daqueles que ainda não atingiram a idade núbil em casos que tenham havido gravidez, artigo 1520 do Código Civil:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
                      Obs: No tocante ao casamento via decisão judicial, aos nubentes será retirada a liberdade de optar pelo melhor regime matrimonial, artigo 1641 inciso III do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
 (...)         
 III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Da perda da Capacidade
 Algumas categorias mesmo sendo dotadas de personalidade civil, bem como capacidade de direito ao nascerem com vida, não poderão sozinhos exercer todos os atos da vida civil, seja por ter alcançado o critério etário, ou por ter “perdido” a capacidade total ou parcial, tal restrição se justifica quando associadas a questões etárias (pouca idade), a deficiência mental ou outra circunstância relevante.
Tais incapacidades em nosso ordenamento jurídico são dividas INCAPACIDADE ABSOLUTA e INCAPACIDADE RELATIVA
    1)      Da incapacidade absoluta: Esta relacionada aqueles que não podem sozinhos exercer qualquer ato jurídico artigo 3º do Código Civil:



Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
a)                 Os menores de dezesseis: Ainda não completado os dezesseis anos o menor será absolutamente  incapaz ( de forma absoluta )  só podendo praticar os atos da vida civil desde  que estando  devidamente  representado,  pelos pais,  ou por apenas um deles,  ou por intermédio de tutor. Ou seja a ausência destas representações acarretará nulidade do negócio jurídico.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...) V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

 

 Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b)                 Os que por enfermidade mental não tiverem discernimento para os atos da vida civil: Tal critério e inerente a questão mental, pois mesmo tendo alcançado as demais formas de aquisição de capacidade de fato, vierem a perdê-la em virtude a anomalia psíquica, devendo o deficiente mental ser curatelado após o devido processo de interdição, podendo então praticar os atos da vida civil apenas por representação. ausência destas representações acarretará nulidade do negócio jurídico.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.


c)                  Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: Não poderá exprimir a vontade os que tiverem obstruída, por motivos físicos ou psíquicos, a possibilidade a possibilidade de manifestação de vontade, ou seja, aquele que mesmo de forma transitória estiver nessas condições, será considerado absolutamente incapaz. Insta ressaltar que estas pessoas não se enquadram dentro do rol das pessoas que a lei admite curatela. Mas se por ventura tais causas se tornarem duradouras, serão considerados absolutamente incapazes onde poderão sofrer interdição.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
(...)
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Incapacidade relativa: Incursos no artigo 4º do Código Civil são aqueles que não podem exercer sozinhos a grande maioria dos atos da vida civil, qual necessitam de assistência.

a)                 Os maiores de 16 e menores de 18 anos: Trata-se daqueles que estão diante da faze de amadurecimento para vida adulta mas não a amadurecimento suficiente  para serem considerados plenamente capaz.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
É Importante destacar que estes são relativamente incapazes apenas para certos atos, portanto o artigo 228, I do Código Civil admite que na hipótese de testemunha os menores podem figurar sem serem assistidos podendo ainda ser nomeados como mandatários (artigo 666 do Código Civil), podendo também dispor de seus bens por testamento com fulcro no parágrafo único do artigo 1860.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
b)                 Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido:  Essas pessoas se enquadram no inciso III do artigo 1767, no qual refere-se ao discernimento daqueles: ébrio habitual (o dependente de álcool),os viciados em tóxicos (Dada a impossibilidade da pessoa se expressar; enfermidade mental que propicie a ausência do necessário discernimento) ou ser portador de deficiência mental que tiver um discernimento reduzido ( aquele que tem alguma capacidade de entendimento mas é menor daquele que está em sua plena capacidade mental.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

c)                  Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: Os excepcionais estão relacionados a uma mentalidade que não tenha se desenvolvido por completo, podendo ser curatelados onde se enquadram no inciso IV do artigo 1767 do Código Civil.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
                                                                   
d)                Os pródigos: Esta relacionado a possibilidade do pródigo vir a dilapidar seu patrimônio experimentando a sua própria miserabilidade, onde o legislador buscou a possibilidade desse vir a ser interditado com fincas no artigo 1767 inciso V do Código Civil pois se trata daquele que dissipa seu patrimônio sem controle, ficando este privado apenas dos atos que possam comprometer seu patrimônio como indica o art. 1782 do Código Civil.


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
V - os pródigos.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Da interdição: No que diz respeito a incapacidade por motivos etários (absolutamente incapazes ou relativamente) a simples verificação da idade já os reconhece como tal. Já os demais casos expostos alhures somente o poderão ser se declarados por força de ordem judicial. O meio adequado ao pronunciamento da incapacidade civil é por meio do processo de interdição, tendo como legitimados os incursos no rol do art. 1.768 do CC: os pais ou tutores; o cônjuge ( ou companheiro ); qualquer parente; e o MP (esse em caso de moléstia grave ou subsidiariamente, nesse caso sendo nomeado curador especial art. 1770 do CC.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Fim da personalidade: Dispões o art. 6º do CC que “ a existência da pessoa natural termina com a morte” . A personalidade extingue-se com a morte, passando os direitos e as obrigações aos sucessores. O Espólio não possui personalidade jurídica, mas são sujeitos de direitos, visto que a lei autoriza a pratica de certos atos pelas pessoas indicadas.
Consequências da morte:
- Extinção do poder familiar,
- Dissolução do casamento
- Abertura da sucessão,
- Extinção dos contratos personalíssimos;
Obs: Mais fica mantida a vontade expressada do falecido em testamento e são preservados alguns direitos da personalidade relativos ao cadáver, á imagem, ao nome e aos direitos do autor.
Os direitos do seu corpo e do seu nome vão além da morte, ou seja, depois da morte os descendentes, ascendentes e o cônjuge em nome  do de cujus pode buscar tutela jurisdicional:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Das pessoas jurídicas: Pessoas jurídicas são sujeitos de direitos personalizados, da qual se contrai direitos e obrigações compatíveis com a sua natureza sendo elas:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Dos negócios jurídicos:
Trata-se da manifestação de vontade que produz efeitos desejados entre as partes e permitidos por lei.
Exemplo: Contrato (Espécies de contrato jurídico)
Teoria adotada por Pontes de Miranda:
*Escada Ponteana                                      
                                                                                      Eficácia
                                      Validade
Existência
Existência e Validade (Elementos essências do negócio jurídico)
·         Para que o negócio jurídico exista ele deve ter parte, objeto, vontade e forma.
·        Para ser válido as partes do negócio jurídico deverão ser capazes e legitimadas, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei.
·           Há vontade para que o negócio jurídico seja válido deve ser livre, consciente espontânea e de boa fé.


Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
                                         Excludente de ilicitude
                          Ato ilícito            Responsabilidade civil         Reparação do dano
FATO              
                         Ato lícito              Natural                      Negocial
                                                      Humano
                                                                                          Não negocial
Elementos de Existência
Elementos de Validade
Elementos Acidentais
Vontade
Agente (capaz)
Termo (futuro certo)
Agente (sujeito de direito)
Forma (livre /lei)
Condição (futuro incerto)
Forma (100% livre)
Objeto  (licito, possível, determinado / determinável)
Encargo (ônus)
Objeto  (100% livre)



Do Vício (defeito) no negócio jurídico
Art. 171 do Código Civil
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Vícios de consentimento – vontade (Todos são anuláveis)
                                                                                                 Pessoa
1)      Erro (Falsa percepção da realidade)                   Coisa
                                                
                                                                                 Procedimento

2)      Dolo (Existe intenção, induzimento)

3)      Coação (Atração irresistível)
Quando o negócio e anulável a ação a ser utilizada é ação anulatória sendo o seu prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da celebração do ato jurídico.
Obs: O início da contagem do prazo inerente a coação  é a partir do momento em que cessou a coação.
Art. 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Estado de perigo/lesão:
Para ambos o prazo é decadencial de 4 (quatro) anos que deve ser contado a partir da celebração do negócio.
Art. 156 do Código Civil e Art. 157:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Estado de perigo
Lesão
Onerosidade excessiva
Onerosidade excessiva
Perigo de morte - Saúde / Integridade física
Patrimonial
Você/Família ( até o 4 grau – amigo intimo)
Você
O contratado sabe do risco
Não importa se a pessoa sabe do risco
                                       3º Bisa vô                  Tio avô
                                       2º Avós                        Tios               Primos
              1º Sogra            1º Pai                       2º Irmão           3º Sobrinho          4º Sobrinho Net
             Conjuge               Você
Cunhado                          1º Filho                    Sanguíneos em linha reta         
                                       2º Neto                        Colaterais consangüíneos (Obs: Não pode casar com colateral até 4°)
                                       3º Bisneto                   Colaterais por afinidade
Vícios sociais (Credores x Devedores)
a)      Fraude contra credores: É a atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência de assim se tornar que se desfaz do seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações assumidas. O prazo decadencial é de 4 (quatro) anos e a ação a ingressar é a ação pauliana e começa a contar a partir da celebração do negócio jurídico.

b)     Simulação (Único Nulo): Nada mais é que um negócio jurídico mentiroso, há um desacordo na vontade interna e a vontade externa o que deseja e algo o que manifesta e algo distinto. A ação cabível é a ação declaratória de nulidade, ela é imprescritível com fincas no Art. 167 do Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (Griffo nosso)
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Prescrição: É a perda da pretensão* de reparação de um direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. A prescrição atua sempre frente a um direito preexistente, sob pena de não o fazendo assim terá a ocorrência do fenômeno prescricional. Direito subjetivo patrimonial.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
*Poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.(Pretensão)
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:  (...)
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Decadência: É a perda efetiva de um direito potestativo* pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
*Direito potestativos: São aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente mas tão somente um estado de sujeição. Ex: Negócios jurídicos anuláveis.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Tipos de decadência
1)      Legal: Criada pela lei (Irrenunciável – deve ser declarada de ofício pelo Juiz)
2)      Convencional: Fruto de um contrato entre as partes (Renunciável não deve ser declarada de ofício)
Direito das obrigações
Conceito: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.


Elemento das obrigações
                                       Credor
a)      Agente                                  De uma obrigação
                       Devedor

                                                          Determinado
b)      Objeto          Lícito Possível
                                                          Determinável

c)       Vínculo Jurídico
·         Obrigação                 Pessoal
·         Responsabilidade -   Patrimonial
DAR
RESTITUIR
FAZER
NÃO FAZER
Proprietário devedor
Proprietário credor
Não fazer-fazer ?
Lei-contrato-decisão
Perder-deteriorar-melhorar
Perder-deteriorar-melhorar
Mal feito- refazimento ?
Cabe desfazimento ?


Perdas e danos:

Danos emergentes: Aquilo que efetivamente perdeu.

Lucros cessantes: Aquilo que deixou de ganhar (Irá perder no futuro).

Obs: Para que haja perdas e danos é necessário se faz a visualização do dano, o dano representa lesão a qualquer bem jurídico podendo ser patrimonial ou extra patrimonial.

Para que haja o dano indenizável é necessária prejuízo e lesão jurídica pois, o dano injusto não será indenizável, a indenização será medida pela extensão do dano (proporcional) devendo haver nexo causal e resultado, ou seja, uma conduta que cause dano.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (Griffo nosso).
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Obrigação de DAR:
Proprietário = Devedor (Só se dá aquilo que é seu)
Pode ser de coisa certa (determinada) ou incerta (determinável).
Perder – Extingue a obrigação Culpa?             Sim: Extinção da obrigação + Perdas e danos
                                                                                 Não: Extinção da obrigação
Deteriorar – Extingue a obrigação Culpa?       Sim: Extinção + Perdas e danos ou
                                                                                  Entrega + Abatimento + Perdas e danos
                                                                                  Não: Extinção ou Entrega + Abatimento
Melhorar – Entrega a coisa. Pode ou não vender ou comprar a coisa.
Benfeitoria útil? Pode ser restituído do valor se o proprietário tiver autorizado a fazer a benfeitoria.
Benfeitoria Necessária? O proprietário tem que restituir o valor.
Benfeitoria Voluptuária? Pode reter a benfeitoria desde que não cause dano a coisa.
Obrigação de RESTITUIR:
Proprietário = Credor
Perder – Extingue a obrigação    Culpa?      Sim: Extinção da obrigação + Perdas e danos
                                                                            Não: Extinção da obrigação

Deteriorar – Entrega da coisa    Culpa?     Sim: Entrega da coisa+ Perdas e danos +
                                                                            Valor da deterioração
                                                                          Não: Entrega da coisa
Melhorar – Entrega a coisa.
Benfeitoria útil? Pode ser restituído do valor se o proprietário tiver autorizado a fazer a benfeitoria.
Benfeitoria Necessária? O proprietário tem que restituir o valor.
Benfeitoria Voluptuária? Pode reter a benfeitoria desde que não cause dano a coisa.

Teoria dos Contratos

Conceito: Contrato nada mais é que um acordo de vontade de natureza patrimonial, sendo estes fundamentais para a vida humana. Do contrário que a maioria das pessoas acham, o contrato não é só feito de forma escrita, na verdade a relação contratual está presente em todas as relações patrimoniais do nosso dia a dia, elas estão em praticamente tudo que consumimos (alimentos, vestuários, compra e venda de carros, relógios, brincos...) sendo pois um acordo de vontades, em regra o negócio jurídico não há forma prescrita salvo expressa previsão legal consonante art. 107 do Código Civil:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Formação que antecedem a relação contratual:
     
                  Fase de negociações
Relação contratual             Fase de proposta (Proponente x Oblato)
                                               Fase de aceitação e formação
Classificação dos Contratos:

Em regra os contratos são bilatérias haja vista necessidade de duas vontades expressas na relação contratual entre pessoas distintas, quanto aos efeitos produzidos poderão ser do tipo bilateral ou unilateral.

a)                  Bilaterais/Unilaterais: Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles que geram obrigações mútuas entre os contratantes. Os unilaterais são aqueles que a obrigação cabe apenas a um deles como por exemplo a doação, fiança, mútuo e comodato.
b)                 Gratuitos/Onerosos: São aqueles que apenas um tem algum encargo (sacrifício) quando outrem apenas aufere vantagem (Comodato e doação pura). Oneroso será aquele quando houver encargo para ambos contratantes (compra e venda, seguro).
c)                  Reais/Consensuais: Serão consensuais quando necessitarem do simples consenso. Reais quando dependerem da efetiva tradição do bem contratado.
d)                 Comutativos/aleatórios: (Subdivisão de contratos bilaterais) Serão comutativos quando forem conhecidas de antemão as prestações suportadas por ambos aos contratantes guardando entre si uma equitatividade de valores. Os aleatórios são os que se sujeitam á uma álea relativa a prestação de uma das partes, exemplo compra e venda de safra futura.
e)                 Típicos/atípicos: São aqueles nominados quais já foram batizados pelo ordenamento jurídico. Serão atípicos os que ainda não foram regimentados pela legislação.
f)                   Solenes/não solenes: Solenes serão aqueles cuja lei exige uma solenidade para que haja validade (escritura pública). Não solenes são aqueles cuja lei não exige tal solenidade para a sua validade (fiança, comodato e o transporte).
g)                  Paritários/ adesão: São aqueles que os contratantes em comum acordo , constroem juntos as cláusulas contratuais. Os contratos de adesão não cabe discussão entre as partes a cerca das cláusulas, sendo que uma parte o faz (contrato) e a outra simplesmente o aderi sem discussão das cláusulas contratuais.
h)                 De execução imediata ou instantânea/de execução diferida/ de execução sucessiva:  São de execução imediata ou instantânea os que nascem e findam instantaneamente quase a um só tempo. São de execução diferida ou retardada àqueles qua a prestação de uma das partes não se dá imediatamente, porém condicionado a um termo futuro. Os de execução sucessiva ou de trato sucessivo àqueles que perduram ao longo de um tempo diante de soluções periódicas até que uma condição ou um termo venha a resolvê-lo.  


a)      Boa fé / Função Social
Boa fé: Impões os contratantes guardar em todas as fases que envolvem o contrato o respeito e á lealdade.
Função social: Condiz a sociabilidade dos contratos, impondo nas relações contratuais como instrumento adequado ao convício social.
b)      3ºs em contratos
O contrato em regra faz lei entre as partes, mas existe 3 exceções quando um 3º intervêm
1)      Com pessoa a declarar:
A        Pré contrato        B  (em até 3 dias antes da conclusão aparece o 3º - C )
Obs: Caso o 3º - C - não aparece B irá se responsabilizar, mas quando o 3º - C -  aparece é como se B não tivesse existido no contrato.

2)      Fato de promessa de 3º.
Exemplo: “Eu” prometo que um 3º irá cumprir (Contrato de show: o produtor firma um contrato com a casa de show em que um 3º (cantor) irá fazer o show.

3)      Estipulação em favor de 3º:
 A         contrato         B (Seguro de vida)
                                        
     C Filho
Existe um contrato de A com B que favorece C não necessitando da ciência de C, ou seja, o beneficiário não tem que saber.


c)       Evicção                                                                   Judicial
Evicção              Perda da coisa por decisão    Administrativa
É a perda da coisa adquirida onerosamente, em virtude de decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem por motivo anterior a aquisição.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
d)      Vícios redibitórios
São problemas ocultos presentes em coisas recebidas em virtude de contrato comutativo, que as tornem impróprias ao uso a que são destinadas ou lhes diminuam o valor.
Retorna a coisa para o Status quo.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
e)      Pacta x Exação
                                Pacta sunt servanda           x          Exceção do contrato não cumprido
                      “ Está obrigado á cumprir”                     Se eu não cumprir com minhas obrigações
                                                                                          não posso requerer que o outro compra
                                                                                           com sua parte no contrato.
                                                                                x
                                                           Adimplemento substancial
f)       Distrato x Resolução x Resilição

Direito das Coisas
Proprietário: Para que se configure a propriedade dos bens necessário de faz a conjunção de TODOS os atribuídos que seguem:
A) Gozar (Fluir): é a faculdade de retirar os frutos da coisa. Frutos são bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que o último sofra deterioração ou tenha o seu valor reduzido. EX: laranja retirada de uma laranjeira; juros; aluguel.

B) Reaver: trata-se de uma manifestação do direito de sequela. No caso do possuidor o direito de reaver é exercitado por meio das chamadas ações Possessórias.

C) Usar: é a faculdade de conferir a coisa à destinação que melhor aprouver ao consumidor ou proprietário.

D) Dispor: é o direito de alienar a coisa por meio de ato “inter vivos” ou “mortes causa 

Possuidor:
Será possuidor o sujeito que tiver o poder de disposição física sobre a coisa. Posse é, portanto, visibilidade do domínio, a exteriorização do direito de propriedade. Tal visibilidade se caracteriza quando um ou mais dos atributos que decorrem do direito de propriedade recaírem sobre o sujeito.
Detentor: não devemos confundir o instituto jurídico da posse com a mera detenção. Na detenção, o detentor (também conhecido como fâmulo da posse) conserva a posse em nome de terceiro em razão de um vinculo de subordinação . Ex: Caseiro; Motorista particular. O detentor não pode se valer de nenhum mecanismo para proteção da posse. Vale dizer, o fâmulo da posse não pode lançar mão das chamadas ações possessórias.

- Fundamento legal da detenção: Art. 1198 CC/2002

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

interditos possessórios (ações possessórias)

HIPÓTESES
CONCEITO
AÇÃO
Esbulho
Perda da posse
Ação de reintegração de posse
Turbação
Embaraços ao exercício da posse
Ação de manutenção de posse
Ameaça
Perigo iminente de esbulho ou turbação
Interdito proibitório

OBS: o detentor não pode utilizar das ações descriminadas no quadro acima

Possibilidade de conversão de detenção em posse

De acordo com o enunciado numero 301CJF/STJ é possível à conversão da detenção em posse desde que rompido o vinculo de subordinação em que se fundava a detenção e, ainda, desde que reste caracterizada a pratica inequívoca de atos possessórios.

Classificação da posse
Posse direita: o possuidor exerce materialmente um poder imediato sobre a coisa.

EX: Locação e comodato

Posse indireta: Geralmente decorre do direito de propriedade. Na posse indireta, o possuidor exerce o poder sobre a coisa de fora medita. Vale dizer, através de outrem, quem seja o possuidor direto.

EX: Locador e comodante quem seja possuidor direto.

Quanto a existência de vícios objetivos

                              Justo título
Posse justa
É aquela que não é injusta, pois não apresenta os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.

                               Violenta
Posse injusta       Clandestina
                               Precária
Posse injusta: É aquela que apresenta os vícios da violência, Clandestinidade e Precariedade.

Posse violenta: É aquela obtida através do uso da força. Geralmente encontra-se relacionada ao crime de roubo Art. 157 do CP.

       Posse Clandestina:  É aquela obtida as escondidas, na calada da noite. Geralmente, encontra-se relacionada ao crime de furto Art. 155 do CP.

       Posse precária: É aquela obtida mediante abuso de confiança. Encontra-se relacionada ao crime de estelionato Art. 171 do CP.

OBS: A posse injusta não permite a aquisição da propriedade através da usucapião, tendo, em vista, que a sua obtenção se deveu á atos eivados dos vícios da violência precariedade ou clandestinidade.

Usucapião é a forma originaria de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pelo exercício prolongado da posse que desde que atendidos os demais requisitos legais.

Posse de boa fé: é aquela que conta com o justo titulo. EX: Contrato de locação fundamenta a posse exercida sobre a coisa pelo locatário. Dessa forma o mencionado contrato se constitui no justo titulo para o exercício da posse.

Posse de má fé: É aquela que não conta com o justo titulo.

Quanto ao tempo

Posse nova: É aquela que conta com ate um ano e um dia

Posse velha: É aquela que conta com mais de um ano e um dia

OBS: a classificação da posse no tocante ao critério temporal é sobre maneira relevante. Isso porque, é exatamente esse critério que vai estabelecer o rito processual aplicável as ações possessórias. Se a posse for nova a ação possessória tramitara pelo rito especial previsto nos Art. 920 e seguinte do CPC. Por outro lado se a posse for velha aplicar-se-ão as regras pertinentes aos procedimentos ordinários. O Rito especial das possessórias apresenta uma serie de vantagens como, por exemplo, a concessão de medida liminar “Inaudita altera pars”.( Sem a oitiva da parte contraria).

Composse

Posse exclusiva: É aquela exercida por apenas um titular ou sujeito.

Conceito: Se caracteriza quando mais de um sujeito exerce a posse sobre a coisa.

Efeitos: Os efeitos da composse encontram-se disciplinados no art. 1199 do CC.

Efeitos materiais da posse

Na composse, cada um dos com possuidores pode exercer sobre a coisa atos possessórios, desde que isso não prejudique a posse exercida por seus com possuidores.

Outro efeito, Ademais, todos os com possuidores podem lançar mão das medidas judiciais destinadas a proteção da posse. Vale dizer, todos os com possuidores tem legitimidade para propor os interditos possessório.

Efeitos materiais da posse em relação aos frutos

Conceitos de frutos: São bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que isso importe em deterioração ou diminua o valor do principal.

Posse de boa fé: o possuidor de boa fé tem direito, enquanto esta durar, de retirar os frutos da coisa.

Posse de má fé: o possuidor de má fé, por sua vez, não tem direito de retirar os frutos da coisa, cabendo, neste caso indenização ao proprietário em relação aos frutos indevidamente retirados.

Efeitos materiais da posse em relação aos benefícios

Conceito de benfeitoria: São bens acessórios introduzidos no principal com o objetivo de conservação, melhoria na utilização ou aformoseamento do bem principal.

Classificação:

 Úteis

São aquelas destinadas para a melhoria da utilidade da coisa, facilita o uso da coisa: Ex. Substituição de escada por elevador

 Necessárias

São aquelas destinadas a conservação do bem principal. Ex. Reparos efetuados em um telhado

 Voluptuárias

São aquelas de mero luxo de leite, destinadas ao aformoseamento de bem principal. Ex: “Anões gigantes” de jardins, piscina.




Efeitos:

- Posse de boa fé.  Na posse de boa fé o possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e, ainda, de levantar as voluptuárias desde que isso não importe em deterioração ou diminuição do valor do bem principal, quando se aumenta acrescenta o bem com acréscimo de bem feitorias.

OBS: A apuração do efetivo valor das benfeitorias, em caso de controvérsia judicial deve-se ser estipulado um através de prova pericial.


- Posse de má fé – O possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. Ex. reparo do telhado.


Posse e responsabilidade

Conceito e elementos: A responsabilidade Civil é a obrigação imposta ao agente que, por ação ou omissão voluntária causar dano a outrem Art. 186 e 927 CC.

Direito de família
União Estável:  
                                                                   Via Cartório
É reconhecida de duas formas:            Via Judicial
Obs: Se dá entre homem e mulher pois entre pessoas do mesmo sexo a união tem o nome de UNIÃO HOMOAFETIVA.
Obs: O filho biológico por si só não comprova a união estável (intenção de constituir família), já o filho adotado sim segundo entendimento jurisprudencial pois quando se tem um filho biológico pode não ter sido planejado quando o adotado se tem uma intenção em constituir família.
Casamento
                                        Esponsais

                                                                 D.Oficial
                                        Proclamas                        15 dias, para após obter a habilitação para casar (90 dias validade)
                                                                  Quadro
                                       Casamento
·         Esponsais (Noivado): Compromisso entre duas pessoas para que haja casamento. Ninguém pode vir a ser obrigado a casar pelo compromisso. Promessa para sociedade que vai se casar.

·         Proclamas: (“ Prestes a casar”) Antes de se casar as partes vão ao cartório munidos com os documentos necessário com a finalidade de demonstrar a intenção do casamento ao cartório onde será publicado no diário oficial e  no quadro interno no prazo de 15 dias esse tal interesse de habilitação para o casamento, passando-se esse prazo e não havendo nenhum empecilho se abre um segundo prazo de 90 dias para que seja celebrado o casamento. 


·         Casamento: Vinculo jurídico decorrente de uma habilitação, gerando parentesco por afinidade e comunhão plena de vida. Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Espécies de casamento:

Casamento putativo: Aquele contraído de boa-fé por um ou por ambos cônjuges. Deve-se ressaltar que a boa-fé é presumida, admitindo prova ao contrário.

Boa-fé: Entende pela ignorância da existência de impedimentos. Podendo ser erro de fato (ex: Não sabe que são irmão) ou erro de direito (ex. não sabe que é proibido o casamento entre tios e sobrinhos etc.)
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Casamento nuncupativo: Aquele casamento contraído em situação de iminente risco de vida, sem a possibilidade da presença da autoridade competente ou de seu substituto. Onde no ato da celebração deverá conter 6 testemunhas. Essas testemunhas não poderão ter parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Casamento por procuração: Poderá ser celebrado o casamento por procuração desde que seja através de instrumento público e com poderes especiais. Este terá validade de até noventa dias.





Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato
Casamento em caso de moléstia grave: O casamento quando um dos nubentes estiver impedido de se locomover ( moléstia grave) poderá ser realizado. Vale ressaltar que não há semelhança com o casamento nuncupativo, pois, no caso de moléstia grave não há perigo de vida, havendo na moléstia apenas impedimento de locomoção. Sendo assim, o Juiz irá celebrar o casamento onde se encontrar o impedido.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Casamento perante autoridade diplomática ou consular: Casamento celebrado entre brasileiros mas celebrado no estrangeiro por autoridade diplomática ou cônsules brasileiros.
Obs: No prazo de 180 dias um ou ambos os cônjuges a contar do retorno ao Brasil deverá comparecer ao cartório do respectivo domicílio e fazer e respectivo registro.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Casamento religioso com efeitos civis: Esta espécie de casamento está elencada nos art. 1.515 do CC bem como art. 226, $ da CF e esta ligado ao casamento celebrado pela autoridade religiosa, qual deverá cumprir todos os requisitos habilitatórios, ou seja, em seguida ao casamento religiosa os nubentes ou um deles comparecem munidos de todas as documentações e comprovam que cumprem todos os requisitos de habilitação para o casamento civil. Não será necessária a celebração civil, além disso, todos os efeitos civis retroagirão á data do casamento religioso.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.



Postar um comentário

0 Comentários