Direito Civil
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Personalidade;
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Negócios Jurídicos;
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Obrigações;
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Teoria dos Contratos;
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Responsabilidade Civil;
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Coisas – Posse;
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Direitos Reais;
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Família;
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Sucessão.
PERSONALIDADE
Pessoa Natural
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
É denominado como natural o ser
humano. O Código Civil, em seu art. 1º do Código Civil, dota de personalidade o
ser humano, qual costumeiramente se convencionou chamar de pessoa física, e
para que se possa usar da expressão indicada necessário se faz que essa pessoa
seja dotada de personalidade civil em conformidade com o disposto no art. 2º do
Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Nascimento com vida Morte
...........Nidação...........* -------------PERSONALIDADE-----------------
*........................
A chamada nidação se da quando
o óvulo cola na parede do útero (72 horas), a partir de então há um expectativa
de vida, e caso este venha a nascer com vida, estará ele resguardado a
aquisição de sua personalidade civil, também chamada de personalidade jurídica.
Devendo pois ser observados dois requisitos:
Nascimento com vida
·
Nascimento: Separação do ventre materno.
·
Vida
(Respiração): Dado o primeiro
movimento de inspiração do ar atmosférico para os pulmões caracteriza o
nascimento com vida. Mesmo que respire uma única vez, pode-se dizer que nasceu
com vida, portanto adquiriu personalidade. Sendo assim, adotamos a teoria
natalista, segundo a qual o nascimento com vida faz nascer a personalidade.
Obs: Deve-se observar que existem alguns “sujeitos de direitos” que
mesmo não sendo dotados de personalidade jurídica mas são sujeitos de direito,
tais como o nascituro o espólio, a massa falida, o condomínio edilício, a herança
jacente e a herança vacante.
Natimorto x
Neomorto
Natimorto é aquele que já nasceu morto, ou seja, não se
constatou nenhum sinal vital. Já o neomorto é aquele que nasceu, respirou por
um segundo sequer e veio a falecer logo em seguida. É de suma importância constatar o nascimento
para fins sucessórios, pois se nasceu com vida terá todos seus direitos
(inclusive sucessórios) mas se não nasceu com vida não há que se falar em
aquisição de personalidade.
A Personalidade (Sujeito de
direitos e obrigações) é a qualificação conferida por lei a certos entes qual
lhe são conferidos direitos e obrigações. A perda da personalidade civil se dá através
da MORTE,
extinguindo-se a capacidade de direito e obrigações consonante ao artigo 6º do
Código Civil:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte
pode ser vislumbrada em três modalidades distintas:
1) Morte real, constatada por
ausência de sinais vitais, expedida pelo médico atravéz da declaração de óbito,
qual será o instrumento hábil a ser levado ao Cartório de Registro de Pessoa
Naturais. ( artigo 9º. Inciso I do Código Civil)
Art. 9o Serão
registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
(...) Grifo nosso
2) Morte ficta ou presumida com decretação de ausência
(artigo 6º parte final c/c os artigos 22 e seguintes:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se
nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa
exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em
falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§ 2o Entre
os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, ocorre morte ficta ou presumida
quando uma pessoa desaparecer de seu domicílio sem dela haver qualquer notícia não
tendo deixado procurador habilitado a manifestar-se em seu nome, ou mesmo que
tendo-o deixado, este não queira, não possa, ou os poderes que foram a ele
outorgados sejam insuficientes, os interessados poderão solicitar por
intermédio do devido processo legal, que seja declarada, por sentença a sua
ausência, onde deverá ser observado o prazo disposto incurso no artigo 26 para
a abertura da sucessão provisória:
Art. 26.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Já o disposto no artigo 37 do Código Civil, refere-se a sucessão
definitiva, quando ao final o ausente será havido como presumidamente morto,
sendo a respectiva sentença levada a registro público (art. 9º. Inciso IV do
Código Civil), no cartório do último domicílio do ausente.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
3)
Morte ficta ou presumida sem
declaração de ausência será deferida apenas nas hipóteses a que se referem
os incisos I e II do artigo 7º, ou seja, se for expressamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro não for encontrado até dois anos após ao término da guerra. É
importante salientar que a morte presumida sem decretação de ausência só poderá
ser prolatada após terem sido esgotadas as buscas e as averiguações, seguindo
justamente a orientação imposta por força do parágrafo único do referido artigo
7º do Código Civil que segue:
Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo
de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não
for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos,
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Enquanto vida houver, haverá personalidade civil e haverá também
capacidade de direito, mas cessada a vida cessarão também a personalidade
civil, assim como a capacidade de direito.
Obs: O direito do seu corpo e do seu nome vão
além da morte, ou seja, depois da morte seus descendentes, ascendentes e o cônjuge poderá em seu nome buscar tutela
jurisdicional como preceitua artigo 20 do Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Comoriência: O instituto da comoriência tem escopo no
artigo 8º do Código Civil, qual sua relevância se da principalmente nas
questões do direito de sucessão, em virtude de um mesmo acontecimento em que
pessoas de uma mesma família vierem a falecer não se podendo averiguar se algum
deles precedeu aos demais, sendo assim para que seja aplicada é necessário que
tenham morrido juntos parentes que
sejam sucessores recíprocos. Se por ventura em virtude de prova
pericial ou testemunhal se puder precisar que um deles preceder aos demais a
referida presunção cai por terra.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Aquisição da Capacidade
1)
Maioridade Civil: Qual será adquirida ao se completar dezoito
anos de idade conforme exposto no artigo 5º do Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
2)
Emancipação: Que pode ser alcançada nas hipóteses do
parágrafo único do artigo 5º do Código Civil sobre 3 enfoques:
Art. 5º (...)
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
2.1)
Emancipação voluntária: Esta prevista na primeira parte do inciso I do artigo 5 º (exposto alhures)
deferida pelos pais, ou um deles na falta do outros, mediante escritura pública
que independe de homologação judicial qual será direcionada a um Cartório de
Notas, bastando apenas que o menor conte pelo menos dezesseis anos de vida.
2.2)
Emancipação Judicial: Prevista
na segunda parte do inciso I do artigo 5º (exposto alhures) deferida por
intermédio de sentença, que será decretada a pedido do tutor se o menor tiver
pelo menos dezesseis anos, ou ainda, se houver divergência entre os genitores
(parágrafo único do artigo 1631 do Código Civil)
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao
exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para solução do desacordo.
2.3)
Emancipação legal:
Elencados pelos incisos II,III, IV e V também do artigo 5º do Código Civil
(exposto alhures). O inciso II refere-se ao casamento, mas para que se emancipe
o Código Civil estabelece que para o casamento os nubentes tenham pelo menos
dezesseis anos de idade, artigo 1517 do Código Civil
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais,
enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Sendo desrespeitado os pressupostos
mencionados acima será o matrimonio passível de anulabilidade artigo 1550
inciso II do Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal;
Se um
dos pais de forma imotivada, não autorizar a celebração do casamento, poderá tal
decisão ser suprida por decisão judicial no moldes do artigo 1519 do Código
Civil:
Art. 1.519. A denegação do
consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Excepcionalmente será também
deferido o casamento daqueles que ainda não atingiram a idade núbil em casos
que tenham havido gravidez, artigo 1520 do Código Civil:
Art. 1.520.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade
núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez.
Obs:
No tocante ao casamento via decisão judicial, aos nubentes será retirada a
liberdade de optar pelo melhor regime matrimonial, artigo 1641 inciso III do
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento:
(...)
III - de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial.
Da perda da Capacidade
Algumas categorias mesmo sendo dotadas de
personalidade civil, bem como capacidade de direito ao nascerem com vida, não
poderão sozinhos exercer todos os atos da vida civil, seja por ter alcançado o
critério etário, ou por ter “perdido” a capacidade total ou parcial, tal
restrição se justifica quando associadas a questões etárias (pouca idade), a
deficiência mental ou outra circunstância relevante.
Tais incapacidades em nosso
ordenamento jurídico são dividas INCAPACIDADE ABSOLUTA e INCAPACIDADE RELATIVA
1)
Da incapacidade absoluta: Esta relacionada aqueles que não podem sozinhos
exercer qualquer ato jurídico artigo 3º do Código Civil:
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
a)
Os menores de dezesseis: Ainda não completado os dezesseis anos o
menor será absolutamente incapaz ( de
forma absoluta ) só podendo praticar os
atos da vida civil desde que estando devidamente representado, pelos pais, ou por apenas um deles, ou por intermédio de tutor. Ou seja a ausência
destas representações acarretará nulidade do negócio jurídico.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
(...) V - representá-los, até aos dezesseis anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art.
1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b)
Os que por enfermidade mental não tiverem
discernimento para os atos da vida civil: Tal critério e inerente a questão mental, pois mesmo tendo alcançado as
demais formas de aquisição de capacidade de fato, vierem a perdê-la em virtude
a anomalia psíquica, devendo o deficiente mental ser curatelado após o devido
processo de interdição, podendo então praticar os atos da vida civil apenas por
representação. ausência destas representações acarretará nulidade do negócio
jurídico.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da
tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
c)
Os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade: Não poderá exprimir a vontade os que tiverem obstruída, por motivos
físicos ou psíquicos, a possibilidade a possibilidade de manifestação de
vontade, ou seja, aquele que mesmo de forma transitória estiver nessas
condições, será considerado absolutamente incapaz. Insta ressaltar que estas
pessoas não se enquadram dentro do rol das pessoas que a lei admite curatela.
Mas se por ventura tais causas se tornarem duradouras, serão considerados
absolutamente incapazes onde poderão sofrer interdição.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
(...)
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
Incapacidade relativa: Incursos no artigo 4º do Código Civil são
aqueles que não podem exercer sozinhos a grande maioria dos atos da vida civil,
qual necessitam de assistência.
a)
Os maiores de 16 e menores de 18 anos: Trata-se daqueles que estão diante da faze
de amadurecimento para vida adulta mas não a amadurecimento suficiente para serem considerados plenamente capaz.
Art. 1.634. Compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V - representá-los, até aos
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
É
Importante destacar que estes são relativamente incapazes apenas para certos
atos, portanto o artigo 228, I do Código Civil admite que na hipótese de
testemunha os menores podem figurar sem serem assistidos podendo ainda ser
nomeados como mandatários (artigo 666 do Código Civil), podendo também dispor
de seus bens por testamento com fulcro no parágrafo único do artigo 1860.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele
senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem
testar os maiores de dezesseis anos.
b)
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos
e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido: Essas
pessoas se enquadram no inciso III do artigo 1767, no qual refere-se ao
discernimento daqueles: ébrio habitual
(o dependente de álcool),os viciados em
tóxicos (Dada a impossibilidade da pessoa se expressar; enfermidade mental
que propicie a ausência do necessário discernimento) ou ser portador de deficiência mental que tiver um
discernimento reduzido ( aquele que tem alguma capacidade de entendimento
mas é menor daquele que está em sua plena capacidade mental.
Art. 1.767. Estão sujeitos a
curatela:
III - os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
c)
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo: Os excepcionais
estão relacionados a uma mentalidade que não tenha se desenvolvido por
completo, podendo ser curatelados onde se enquadram no inciso IV do artigo 1767
do Código Civil.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
d)
Os pródigos: Esta relacionado a possibilidade do pródigo
vir a dilapidar seu patrimônio experimentando a sua própria miserabilidade, onde
o legislador buscou a possibilidade desse vir a ser interditado com fincas no
artigo 1767 inciso V do Código Civil pois se trata daquele que dissipa seu
patrimônio sem controle, ficando este privado apenas dos atos que possam
comprometer seu patrimônio como indica o art. 1782 do Código Civil.
Art. 1.767. Estão sujeitos a
curatela:
V - os pródigos.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará
de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Da
interdição: No que diz
respeito a incapacidade por motivos etários (absolutamente incapazes ou
relativamente) a simples verificação da idade já os reconhece como tal. Já os
demais casos expostos alhures somente o poderão ser se declarados por força de
ordem judicial. O meio adequado ao pronunciamento da incapacidade civil é por
meio do processo de interdição, tendo como legitimados os incursos no rol do
art. 1.768 do CC: os pais ou tutores; o cônjuge ( ou companheiro ); qualquer
parente; e o MP (esse em caso de moléstia grave ou subsidiariamente, nesse caso
sendo nomeado curador especial art. 1770 do CC.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no
inciso antecedente.
Fim
da personalidade:
Dispões o art. 6º do CC que “ a
existência da pessoa natural termina com a morte” . A personalidade
extingue-se com a morte, passando os direitos e as obrigações aos sucessores. O
Espólio não possui personalidade jurídica, mas são sujeitos de direitos, visto
que a lei autoriza a pratica de certos atos pelas pessoas indicadas.
Consequências
da morte:
- Extinção do poder familiar,
- Dissolução do casamento
- Abertura da sucessão,
- Extinção dos contratos personalíssimos;
Obs: Mais fica mantida a vontade expressada
do falecido em testamento e são preservados alguns direitos da personalidade
relativos ao cadáver, á imagem, ao nome e aos direitos do autor.
Os direitos
do seu corpo e do seu nome vão além da morte, ou seja, depois da morte os
descendentes, ascendentes e o cônjuge em nome
do de cujus pode buscar tutela
jurisdicional:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Das pessoas jurídicas: Pessoas jurídicas são sujeitos de direitos personalizados, da qual se
contrai direitos e obrigações compatíveis com a sua natureza sendo elas:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito
público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
I - as associações;
III - as fundações.
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de
responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As
disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Dos negócios jurídicos:
Trata-se da manifestação
de vontade que produz efeitos desejados entre as partes e permitidos por lei.
Exemplo: Contrato (Espécies
de contrato jurídico)
Teoria adotada por
Pontes de Miranda:
*Escada Ponteana
Eficácia
Validade
Existência
Existência e
Validade (Elementos essências do negócio jurídico)
·
Para
que o negócio jurídico exista ele deve ter parte, objeto, vontade e forma.
·
Para
ser válido as partes do negócio jurídico deverão ser capazes e legitimadas, o
objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve
ser prescrita ou não defesa em lei.
·
Há
vontade para que o negócio jurídico seja válido deve ser livre, consciente espontânea
e de boa fé.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Excludente de ilicitude
Ato
ilícito Responsabilidade civil Reparação do dano
FATO
Ato
lícito Natural Negocial
Humano
Não negocial
Elementos
de Existência
|
Elementos
de Validade
|
Elementos
Acidentais
|
Vontade
|
Agente (capaz)
|
Termo (futuro certo)
|
Agente (sujeito de direito)
|
Forma (livre /lei)
|
Condição (futuro incerto)
|
Forma (100% livre)
|
Objeto (licito, possível,
determinado / determinável)
|
Encargo (ônus)
|
Objeto (100% livre)
|
Do Vício (defeito) no negócio jurídico
Art. 171 do
Código Civil
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por
incapacidade relativa do agente;
II -
por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Vícios de
consentimento – vontade (Todos são anuláveis)
Pessoa
1)
Erro (Falsa percepção da
realidade) Coisa
Procedimento
2) Dolo (Existe intenção, induzimento)
3) Coação (Atração irresistível)
Quando
o negócio e anulável a ação a ser utilizada é ação anulatória sendo o seu prazo
decadencial de 4 (quatro) anos contados da celebração do ato jurídico.
Obs:
O início da contagem do prazo inerente a coação é a partir do momento em que cessou a coação.
Art. 178 do
Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Estado de perigo/lesão:
Para ambos o prazo
é decadencial de 4 (quatro) anos que deve ser contado a partir da celebração do
negócio.
Art. 156 do
Código Civil e Art. 157:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido
da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família
do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Estado
de perigo
|
Lesão
|
Onerosidade excessiva
|
Onerosidade excessiva
|
Perigo de morte - Saúde / Integridade física
|
Patrimonial
|
Você/Família ( até o 4 grau – amigo intimo)
|
Você
|
O contratado sabe do risco
|
Não importa se a pessoa sabe do risco
|
3º Bisa vô Tio
avô
2º Avós 3º Tios 4º
Primos
1º Sogra 1º Pai 2º Irmão 3º Sobrinho 4º Sobrinho Net
Conjuge Você
Cunhado 1º Filho Sanguíneos em linha reta
2º Neto Colaterais consangüíneos
(Obs: Não pode casar com colateral até 4°)
3º Bisneto Colaterais por afinidade
Vícios sociais (Credores x Devedores)
a)
Fraude
contra credores: É a atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência
de assim se tornar que se desfaz do seu patrimônio procurando não responder
pelas obrigações assumidas. O prazo decadencial é de 4 (quatro) anos e a ação a
ingressar é a ação pauliana e começa a contar a partir da celebração do negócio
jurídico.
b)
Simulação (Único Nulo): Nada mais é que um negócio jurídico mentiroso,
há um desacordo na vontade interna e a vontade externa o que deseja e algo o
que manifesta e algo distinto. A ação cabível é a ação declaratória de
nulidade, ela é imprescritível
com fincas no Art. 167 do Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (Griffo
nosso)
§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se
os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
Prescrição: É a perda
da pretensão* de
reparação de um direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo
previsto em lei. A prescrição atua sempre frente a um direito preexistente, sob
pena de não o fazendo assim terá a ocorrência do fenômeno prescricional.
Direito subjetivo patrimonial.
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
Art. 190. A exceção
prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
*Poder de exigir de
outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.(Pretensão)
Dos Prazos da Prescrição
Das Causas que
Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a
prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
I - contra os incapazes de
que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do
País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
I - pendendo condição
suspensiva;
II - não estando vencido o
prazo;
III - pendendo ação de
evicção.
Decadência: É a perda
efetiva de um direito
potestativo* pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou
pelas partes.
*Direito potestativos: São aqueles que conferem ao seu
titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma
unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente mas tão somente um
estado de sujeição. Ex: Negócios jurídicos anuláveis.
Art. 207. Salvo disposição
legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a
Prescrição
Art. 195.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre
a prescrição:
I - contra os incapazes de
que trata o art. 3o;
Tipos de decadência
1) Legal: Criada
pela lei (Irrenunciável – deve ser declarada de ofício pelo Juiz)
2) Convencional: Fruto de
um contrato entre as partes (Renunciável não deve ser declarada de ofício)
Direito das obrigações
Conceito: Obrigação
é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir
do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Elemento das obrigações
Credor
a)
Agente De uma
obrigação
Devedor
Determinado
b)
Objeto Lícito Possível
Determinável
c) Vínculo Jurídico
·
Obrigação –
Pessoal
·
Responsabilidade
- Patrimonial
DAR
|
RESTITUIR
|
FAZER
|
NÃO
FAZER
|
Proprietário devedor
|
Proprietário credor
|
Não fazer-fazer ?
|
Lei-contrato-decisão
|
Perder-deteriorar-melhorar
|
Perder-deteriorar-melhorar
|
Mal feito- refazimento ?
|
Cabe desfazimento ?
|
Perdas e danos:
Danos emergentes:
Aquilo que efetivamente perdeu.
Lucros cessantes:
Aquilo que deixou de ganhar (Irá perder no futuro).
Obs: Para que haja perdas e danos é necessário
se faz a visualização do dano, o dano representa lesão a qualquer bem jurídico
podendo ser patrimonial ou extra patrimonial.
Para que haja o dano indenizável é
necessária prejuízo e lesão jurídica pois, o dano injusto não será indenizável,
a indenização será medida pela extensão do dano (proporcional) devendo haver
nexo causal e resultado, ou seja, uma conduta que cause dano.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar. (Griffo nosso).
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de
dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o
prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
Obrigação de DAR:
Proprietário
= Devedor (Só se dá aquilo que é seu)
Pode
ser de coisa certa (determinada) ou incerta (determinável).
Perder – Extingue a
obrigação Culpa?
Sim: Extinção da
obrigação + Perdas e danos
Não: Extinção da obrigação
Deteriorar – Extingue a
obrigação Culpa? Sim: Extinção + Perdas
e danos ou
Entrega +
Abatimento + Perdas e danos
Não: Extinção ou Entrega +
Abatimento
Melhorar – Entrega a coisa.
Pode ou não vender ou comprar a coisa.
Benfeitoria
útil? Pode ser restituído do valor se o proprietário tiver
autorizado a fazer a benfeitoria.
Benfeitoria
Necessária? O proprietário tem
que restituir o valor.
Benfeitoria
Voluptuária? Pode reter a
benfeitoria desde que não cause dano a coisa.
Obrigação de RESTITUIR:
Proprietário
= Credor
Perder – Extingue a
obrigação Culpa? Sim: Extinção da obrigação + Perdas e danos
Não: Extinção da
obrigação
Deteriorar – Entrega da
coisa Culpa? Sim: Entrega da coisa+
Perdas e danos +
Valor
da deterioração
Não: Entrega da coisa
Melhorar – Entrega a coisa.
Benfeitoria
útil? Pode ser restituído do valor se o proprietário tiver
autorizado a fazer a benfeitoria.
Benfeitoria
Necessária? O proprietário tem
que restituir o valor.
Benfeitoria
Voluptuária? Pode reter a
benfeitoria desde que não cause dano a coisa.
Teoria dos
Contratos
Conceito:
Contrato nada mais é que um acordo de vontade de natureza patrimonial, sendo
estes fundamentais para a vida humana. Do contrário que a maioria das pessoas
acham, o contrato não é só feito de forma escrita, na verdade a relação
contratual está presente em todas as relações patrimoniais do nosso dia a dia,
elas estão em praticamente tudo que consumimos (alimentos, vestuários, compra e
venda de carros, relógios, brincos...) sendo pois um acordo de vontades, em
regra o negócio jurídico não há forma prescrita salvo expressa previsão legal
consonante art. 107 do Código Civil:
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Formação que antecedem a relação
contratual:
Fase de
negociações
Relação contratual
Fase de proposta (Proponente x Oblato)
Fase de aceitação e formação
Classificação dos
Contratos:
Em regra os contratos são bilatérias haja vista necessidade
de duas vontades expressas na relação contratual entre pessoas distintas,
quanto aos efeitos produzidos poderão ser do tipo bilateral ou unilateral.
a)
Bilaterais/Unilaterais:
Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles que geram obrigações mútuas
entre os contratantes. Os unilaterais são aqueles que a obrigação cabe apenas a
um deles como por exemplo a doação, fiança, mútuo e comodato.
b)
Gratuitos/Onerosos:
São aqueles que apenas um tem algum encargo (sacrifício) quando outrem apenas
aufere vantagem (Comodato e doação pura). Oneroso será aquele quando houver
encargo para ambos contratantes (compra e venda, seguro).
c)
Reais/Consensuais:
Serão consensuais quando necessitarem do simples consenso. Reais quando
dependerem da efetiva tradição do bem contratado.
d)
Comutativos/aleatórios:
(Subdivisão de contratos bilaterais) Serão comutativos quando forem conhecidas
de antemão as prestações suportadas por ambos aos contratantes guardando entre
si uma equitatividade de valores. Os aleatórios são os que se sujeitam á uma
álea relativa a prestação de uma das partes, exemplo compra e venda de safra
futura.
e)
Típicos/atípicos:
São aqueles nominados quais já foram batizados pelo ordenamento jurídico. Serão
atípicos os que ainda não foram regimentados pela legislação.
f)
Solenes/não
solenes: Solenes serão aqueles cuja lei exige uma solenidade para que
haja validade (escritura pública). Não solenes são aqueles cuja lei não exige
tal solenidade para a sua validade (fiança, comodato e o transporte).
g)
Paritários/
adesão: São aqueles que os contratantes em comum acordo , constroem
juntos as cláusulas contratuais. Os contratos de adesão não cabe discussão
entre as partes a cerca das cláusulas, sendo que uma parte o faz (contrato) e a
outra simplesmente o aderi sem discussão das cláusulas contratuais.
h)
De
execução imediata ou instantânea/de execução diferida/ de execução sucessiva: São de execução imediata ou instantânea os que
nascem e findam instantaneamente quase a um só tempo. São de execução diferida
ou retardada àqueles qua a prestação de uma das partes não se dá imediatamente,
porém condicionado a um termo futuro. Os de execução sucessiva ou de trato
sucessivo àqueles que perduram ao longo de um tempo diante de soluções periódicas
até que uma condição ou um termo venha a resolvê-lo.
a) Boa fé / Função Social
Boa fé: Impões os contratantes
guardar em todas as fases que envolvem o contrato o respeito e á lealdade.
Função social: Condiz a
sociabilidade dos contratos, impondo nas relações contratuais como instrumento
adequado ao convício social.
b) 3ºs em contratos
O contrato em regra faz lei entre
as partes, mas existe 3 exceções quando um 3º intervêm
1)
Com
pessoa a declarar:
A Pré contrato B
(em até 3 dias antes da conclusão aparece o 3º - C )
Obs: Caso o 3º - C - não aparece B
irá se responsabilizar, mas quando o 3º - C - aparece é como
se B não tivesse existido no contrato.
2)
Fato
de promessa de 3º.
Exemplo: “Eu”
prometo que um 3º irá cumprir (Contrato de show: o produtor firma um contrato
com a casa de show em que um 3º (cantor) irá fazer o show.
3)
Estipulação
em favor de 3º:
A contrato B (Seguro de vida)
C Filho
Existe um contrato de A com B que favorece C não
necessitando da ciência de C, ou seja, o beneficiário não tem que saber.
c) Evicção Judicial
Evicção Perda da
coisa por decisão Administrativa
É a perda da coisa adquirida onerosamente, em virtude de
decisão judicial ou administrativa que a atribui a outrem por motivo anterior a
aquisição.
Art. 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der,
tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos
frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e
aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço,
seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se
evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454.
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455.
Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Art. 456.
Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente
notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando
e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não
atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da
evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
d) Vícios redibitórios
São problemas ocultos presentes em coisas recebidas em
virtude de contrato comutativo, que as tornem impróprias ao uso a que são
destinadas ou lhes diminuam o valor.
Retorna a coisa para o Status quo.
Art. 441. A coisa recebida
em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.
441), pode o adquirente reclamar abatimento no
preço.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 444.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele
tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de
bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial,
ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo
antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
e) Pacta x Exação
Pacta sunt servanda x Exceção do contrato não cumprido
“ Está obrigado á
cumprir” Se eu não
cumprir com minhas obrigações
não
posso requerer que o outro compra
com sua parte no contrato.
x
Adimplemento substancial
f) Distrato x Resolução x Resilição
Direito das Coisas
Proprietário: Para que se
configure a propriedade dos bens necessário de faz a conjunção de TODOS os atribuídos
que seguem:
A) Gozar
(Fluir): é a
faculdade de retirar os frutos da coisa. Frutos são bens acessórios que podem
ser retirados do principal sem que o último sofra deterioração ou tenha o seu
valor reduzido. EX: laranja retirada de uma laranjeira; juros; aluguel.
B) Reaver: trata-se de uma manifestação do
direito de sequela. No caso do possuidor o direito de reaver é exercitado por
meio das chamadas ações Possessórias.
C) Usar: é a faculdade de conferir a coisa
à destinação que melhor aprouver ao consumidor ou proprietário.
D) Dispor: é o direito de alienar a coisa
por meio de ato “inter vivos” ou “mortes causa”
Possuidor:
Será possuidor o sujeito que tiver o poder
de disposição física sobre a coisa. Posse é, portanto, visibilidade do domínio,
a exteriorização do direito de propriedade. Tal visibilidade se caracteriza
quando um ou mais dos atributos que decorrem do direito de propriedade recaírem
sobre o sujeito.
Detentor: não devemos confundir o instituto
jurídico da posse com a mera detenção. Na detenção, o detentor (também
conhecido como fâmulo da posse) conserva a posse em nome de terceiro em razão
de um vinculo de subordinação . Ex: Caseiro; Motorista particular. O detentor
não pode se valer de nenhum mecanismo para proteção da posse. Vale dizer, o fâmulo
da posse não pode lançar mão das chamadas ações possessórias.
- Fundamento
legal da detenção: Art. 1198 CC/2002
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
interditos
possessórios (ações possessórias)
HIPÓTESES
|
CONCEITO
|
AÇÃO
|
Esbulho
|
Perda da posse
|
Ação de reintegração de posse
|
Turbação
|
Embaraços ao exercício da posse
|
Ação de manutenção de posse
|
Ameaça
|
Perigo iminente de esbulho ou
turbação
|
Interdito proibitório
|
OBS: o
detentor não pode utilizar das ações descriminadas no quadro acima
Possibilidade
de conversão de detenção em posse
De acordo com o enunciado numero 301CJF/STJ é possível à conversão da
detenção em posse desde que rompido o vinculo de subordinação em que se fundava
a detenção e, ainda, desde que reste caracterizada a pratica inequívoca de atos
possessórios.
Classificação da posse
Posse direita: o possuidor exerce materialmente um poder imediato sobre a coisa.
EX: Locação e comodato
Posse indireta: Geralmente
decorre do direito de propriedade. Na posse indireta, o possuidor exerce o
poder sobre a coisa de fora medita. Vale dizer, através de outrem, quem seja o
possuidor direto.
EX: Locador e comodante quem seja possuidor direto.
Quanto a existência de vícios objetivos
Justo título
Posse justa
É aquela que não é injusta, pois não apresenta os vícios da
violência, clandestinidade e precariedade.
Violenta
Posse injusta Clandestina
Precária
Posse injusta: É
aquela que apresenta os vícios da violência, Clandestinidade e Precariedade.
Posse violenta: É
aquela obtida através do uso da força. Geralmente encontra-se relacionada ao
crime de roubo Art. 157 do CP.
Posse
Clandestina: É aquela obtida as escondidas, na calada da
noite. Geralmente, encontra-se relacionada ao crime de furto Art. 155 do CP.
Posse
precária: É aquela obtida mediante abuso de confiança. Encontra-se
relacionada ao crime de estelionato Art. 171 do CP.
OBS: A posse injusta não permite a aquisição da propriedade através da
usucapião, tendo, em vista, que a sua obtenção se deveu á atos eivados dos
vícios da violência precariedade ou clandestinidade.
Usucapião é a forma originaria de aquisição da propriedade e de outros
direitos reais pelo exercício prolongado da posse que desde que atendidos os
demais requisitos legais.
Posse de boa fé: é aquela que conta com o justo titulo. EX: Contrato de locação
fundamenta a posse exercida sobre a coisa pelo locatário. Dessa forma o
mencionado contrato se constitui no justo titulo para o exercício da posse.
Posse de má fé: É
aquela que não conta com o justo titulo.
Quanto ao tempo
Posse nova: É
aquela que conta com ate um ano e um dia
Posse velha: É
aquela que conta com mais de um ano e um dia
OBS: a classificação da posse no tocante ao critério temporal é sobre
maneira relevante. Isso porque, é exatamente esse critério que vai estabelecer
o rito processual aplicável as ações possessórias. Se a posse for nova a ação
possessória tramitara pelo rito especial previsto nos Art. 920 e seguinte do
CPC. Por outro lado se a posse for velha aplicar-se-ão as regras pertinentes
aos procedimentos ordinários. O Rito especial das possessórias apresenta uma
serie de vantagens como, por exemplo, a concessão de medida liminar “Inaudita
altera pars”.( Sem a oitiva da parte contraria).
Composse
Posse exclusiva: É aquela exercida por apenas um titular ou sujeito.
Conceito: Se
caracteriza quando mais de um sujeito exerce a posse sobre a coisa.
Efeitos: Os efeitos
da composse encontram-se disciplinados no art. 1199 do CC.
Efeitos materiais da posse
Na composse, cada um dos com possuidores pode exercer sobre a coisa atos
possessórios, desde que isso não prejudique a posse exercida por seus com
possuidores.
Outro efeito, Ademais, todos os com possuidores podem lançar mão das
medidas judiciais destinadas a proteção da posse. Vale dizer, todos os com possuidores
tem legitimidade para propor os interditos possessório.
Efeitos materiais da posse em relação aos frutos
Conceitos de frutos: São bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que
isso importe em deterioração ou diminua o valor do principal.
Posse de boa fé: o possuidor de boa fé tem direito, enquanto esta durar, de retirar
os frutos da coisa.
Posse de má fé: o
possuidor de má fé, por sua vez, não tem direito de retirar os frutos da coisa,
cabendo, neste caso indenização ao proprietário em relação aos frutos
indevidamente retirados.
Efeitos materiais da posse em relação aos benefícios
Conceito de benfeitoria: São bens acessórios introduzidos no principal com o objetivo de
conservação, melhoria na utilização ou aformoseamento do bem principal.
Classificação:
● Úteis
São aquelas destinadas para a melhoria da utilidade da coisa, facilita o
uso da coisa: Ex. Substituição de escada por elevador
● Necessárias
São aquelas destinadas a conservação do bem principal. Ex. Reparos efetuados
em um telhado
● Voluptuárias
São aquelas de mero luxo de leite, destinadas ao aformoseamento de bem
principal. Ex: “Anões gigantes” de jardins, piscina.
Efeitos:
- Posse de boa fé. Na posse de boa fé o possuidor tem o direito de ser indenizado pelas
benfeitorias úteis e necessárias e, ainda, de levantar as voluptuárias desde
que isso não importe em deterioração ou diminuição do valor do bem
principal, quando se aumenta acrescenta o bem com acréscimo de bem feitorias.
OBS: A apuração do efetivo valor das benfeitorias, em caso de
controvérsia judicial deve-se ser estipulado um através de prova pericial.
- Posse de má fé – O possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias
necessárias. Ex. reparo do telhado.
Posse e responsabilidade
Conceito e elementos: A
responsabilidade Civil é a obrigação imposta ao agente que, por ação ou omissão
voluntária causar dano a outrem Art. 186 e 927 CC.
Direito de família
União Estável:
Via
Cartório
É reconhecida de duas formas: Via Judicial
Obs: Se dá entre homem e mulher
pois entre pessoas do mesmo sexo a união tem o nome de UNIÃO HOMOAFETIVA.
Obs: O filho biológico
por si só não comprova a união estável (intenção de constituir família), já o
filho adotado sim segundo entendimento jurisprudencial pois quando se tem um
filho biológico pode não ter sido planejado quando o adotado se tem uma
intenção em constituir família.
Casamento
Esponsais
D.Oficial
Proclamas 15 dias, para após obter a habilitação para casar (90 dias validade)
Quadro
Casamento
·
Esponsais (Noivado): Compromisso entre duas pessoas para que
haja casamento. Ninguém pode vir a ser obrigado a casar pelo compromisso.
Promessa para sociedade que vai se casar.
·
Proclamas: (“ Prestes a casar”) Antes de se casar as partes
vão ao cartório munidos com os documentos necessário com a finalidade de demonstrar
a intenção do casamento ao cartório onde será publicado no diário oficial
e no quadro interno no prazo de 15 dias
esse tal interesse de habilitação para o casamento, passando-se esse prazo e
não havendo nenhum empecilho se abre um segundo prazo de 90 dias para que seja
celebrado o casamento.
·
Casamento:
Vinculo
jurídico decorrente de uma habilitação, gerando parentesco por afinidade e
comunhão plena de vida. Casamento
é a união permanente e estável de duas pessoas, estabelecidos de acordo com
normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família
legítima. Pelo casamento,
estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges.
Espécies de casamento:
Casamento putativo: Aquele contraído de boa-fé
por um ou por ambos cônjuges. Deve-se ressaltar que a boa-fé é presumida,
admitindo prova ao contrário.
Boa-fé: Entende pela ignorância da existência de impedimentos.
Podendo ser erro de fato (ex: Não sabe que são irmão) ou erro de direito (ex.
não sabe que é proibido o casamento entre tios e sobrinhos etc.)
Art.
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao
celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Casamento nuncupativo: Aquele casamento contraído em situação de
iminente risco de vida, sem a possibilidade da presença da autoridade
competente ou de seu substituto. Onde no ato da celebração deverá conter 6
testemunhas. Essas testemunhas não poderão ter parentesco com os nubentes em
linha reta ou na colateral até segundo grau.
Art. 1.540.
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a
presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
Casamento por procuração: Poderá ser celebrado o casamento por
procuração desde que seja através de instrumento público e com poderes
especiais. Este terá validade de até noventa dias.
Art. 1.542. O casamento
pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita
chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o
mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o
mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente
risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará
noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá
revogar o mandato
Casamento em caso de moléstia grave: O casamento quando um dos nubentes
estiver impedido de se locomover ( moléstia grave) poderá ser realizado. Vale
ressaltar que não há semelhança com o casamento nuncupativo, pois, no caso de
moléstia grave não há perigo de vida, havendo na moléstia apenas impedimento de
locomoção. Sendo assim, o Juiz irá celebrar o casamento onde se encontrar o
impedido.
Art. 1.539. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se
encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus
substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente
do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
Casamento perante autoridade diplomática
ou consular: Casamento
celebrado entre brasileiros mas celebrado no estrangeiro por autoridade
diplomática ou cônsules brasileiros.
Obs: No prazo de 180 dias um ou ambos os cônjuges a contar do retorno ao
Brasil deverá comparecer ao cartório do respectivo domicílio e fazer e
respectivo registro.
Art.
1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
Casamento religioso com efeitos civis: Esta espécie de casamento está elencada
nos art. 1.515 do CC bem como art. 226, $ da CF e esta ligado ao casamento
celebrado pela autoridade religiosa, qual deverá cumprir todos os requisitos habilitatórios, ou seja, em seguida ao casamento religiosa os nubentes ou um deles comparecem
munidos de todas as documentações e comprovam que cumprem todos os requisitos
de habilitação para o casamento civil. Não será necessária a celebração civil,
além disso, todos os efeitos civis retroagirão á data do casamento religioso.
Art.
1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro
próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
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