Direito Penal
1. Conceito de direito
penal: É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena
como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas,
para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do
direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (“José Frederico Marques”).
1.1. Direito penal objetivo: É o próprio ordenamento jurídico - penal, correspondente à sua definição.
1.2. Direito penal subjetivo (Jus puniendi): É o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.
1.3. Caráter dogmático: O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
1.4. Fontes do direito penal: As fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
1.5. Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.
1.6. Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
1.7. Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. As normas penais permissivas e finais são chamadas de não - incriminadoras.
1.8. Caracteres das normas penais: A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
1.9. Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.
A. Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.
B. Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.
C. Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).
D. Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.
E. Interpretação lógica ou teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.
F. Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir a formula um sentido mais amplo ou mais estrito.
G. Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
H. Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.
I. Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.
1.1. Direito penal objetivo: É o próprio ordenamento jurídico - penal, correspondente à sua definição.
1.2. Direito penal subjetivo (Jus puniendi): É o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.
1.3. Caráter dogmático: O direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.
1.4. Fontes do direito penal: As fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
1.5. Normas penais incriminadoras: são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.
1.6. Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
1.7. Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. As normas penais permissivas e finais são chamadas de não - incriminadoras.
1.8. Caracteres das normas penais: A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.
1.9. Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.
A. Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.
B. Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.
C. Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).
D. Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.
E. Interpretação lógica ou teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.
F. Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir a formula um sentido mais amplo ou mais estrito.
G. Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.
H. Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.
I. Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.
2.
Princípios do Direito Penal:
A.
Dignidade da pessoa humana: Proibição do
tratamento indigno da pessoa humana.
B.
Princípio da legalidade: A Lei é a
fonte primária do Código Penal. (art. 1º do CP).
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
·
Legalidade estrita: Não há crime
sem Lei, não há pena sem Lei.
·
Anterioridade: A Lei deve anteceder
ao fato.
C.
Irretroatividade da Lei penal:
(art. 2º do CP)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que
lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e
os efeitos penais da sentença condenatória.
· Exceção: Retroatividade da Lei
mais benéfica.
D.
Princípio da intervenção mínima/ Subsidiaridade: O direito penal é ultimo remédio/ fronteira, a ser
aplicado. O direito penal, intervém minimamente, “ultima ratio” (ultima razão).
E.
Princípio da fragmentalidade:
o direito penal protege somente fragmentos da lesão jurídica.
F.
Lesividade Mínima: Se não existir uma mínima ofensa
ao bem jurídico tutelado, ocorre a aplicação do sub princípio denominado
princípio da insignificância.
G.
Individualização da pena: Deve-se
respeitar a sua individualidade da pessoa.
H.
Pessoalidade da pena/ responsabilidade penal: A pena deve-se restringir a pessoa infratora.
2.1.
Fases do crime:
·
Cogitação:
Não é punível penalmente os atos cogitatórios.
·
Preparação: Não
é punível penalmente os atos preparatórios.
·
Execução:
momento da execução do crime.
I.
Quando a execução é interrompida: (art. 14, II, do CP) Crime na forma tentada.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
II.
Desistência voluntária na execução: (art. 15 do CP) Desistir da execução, ou impedir o
resultado da mesma. Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
III.
Consumação:
Produção do resultado natural.
OBS: Não é punível o crime impossível – atipicidade da
conduta.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação.
· Ineficácia absoluta do meio.
· Impropriedade absoluta do objeto.
2.2.
Teoria do crime: Um crime para sua caracterização
é necessário 3 (três) lados, ou três elementos, teoria tripartite.
1.
Atipicidade:
É a qualidade daquilo que é típico.
·
Tipo: Descrição da conduta
proibida;
·
Conduta típica: Dolosa/ Culposa
(art. 18 do CP.), ação, verbo do artigo.
I.
Dolo: Vontade consciente dirigida
(eu sei o que eu vou fazer)
II.
Culpa: Falta de cuidado comum
(imprudência, negligência, Imperícia)
·
Nexo causal: É o elo de ligação
entre a conduta e o resultado.
·
Resultado: A consequência final do
crime. Dividida em duas formas:
I.
Resultado jurídico: formal;
II.
Resultado natural: Material.
2.
Antijuricidade: O
fato deve ser contra o direito, ou seja, deve ser ilícito.
OBS: Existem hipóteses
que excluem a antijuricidade, são elas as denominadas excludentes de ilicitude
ou de antijuricidade (art. 24 e 25 do CP).
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem.
3.
Culpabilidade: O que é culpável e reprovável, ou seja,
censurável. A culpabilidade é dividida em três elementos:
I.
Imputabilidade: (Art. 26 e 27 do CP.), 1º
deve-se ter a idade mínima, 2º capacidade mental e 3º a possibilidade de auto
determinação.
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se
o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os
menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
II.
Potencia conhecimento da ilicitude.
III.
Exigibilidade de conduta diversa.
3.
Tempo do crime: (art. 4º do CP). No Brasil
existem 3 (três) teorias:
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o comento do resultado.
1)
Teoria da atividade: tempo da ação da conduta. (essa teoria é a adotada no Brasil)
2) Teoria do
resultado: tempo da consumação do crime.
3)
Teoria da ubiquidade/ mista: tanto o tempo da ação, quanto o tempo da consumação.
4.
Lugar do crime: (art. 6º do CP) Neste caso a
teoria adotada é a da ubiquidade/ mista, tanto o tempo da ação, quanto o tempo
da consumação.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
5.
Exclusão de ilicitude:
5.1.
Legitima defesa: (art. 23, II,c/c art. 25 do CP)
Deve existir um ataque, agressão, ofensa, para existir a legitima defesa, e a
agressão deve atender os requisitos abaixo:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa;
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem.
·
Agressão Injusta;
·
Ameaça atual ou eminente;
·
Defesa por meios moderados;
·
Reação proporcional;
·
Por defesa de bem jurídico próprio
ou de terceiro.
5.2.
Estado de necessidade: (art. 23, I,
c/c art. 24 do CP) Para a caracterização do Estado de necessidade, deve-se
observar os seguintes requisitos:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
·
Perigo atual;
·
Não pode ser causado pelo gente;
·
Perigo eminente;
·
Direito próprio ou alheio;
·
Renúncia ao direito é inexigível.
5.3. Estrito cumprimento do dever
legal (art. 23, III, do CP).
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
·
Ação Policial
5.4. Exercício regular do direito:
(art. 23, III, do CP).
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
·
Disputas desportivas;
·
Intervenções médicas;
·
Ofendículos (ofensáculos).
6. Teoria da
pena:
·
Sanção penal: Consequência para a transgressão da pena, sanção é
gênero, pena é espécie.
·
Finalidade da pena: (Art. 59 CP)
Prevenção geral e especifica, e repressão.
Art. 59 - O juiz, atendendo
à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível.
6.1. Tipos de pena no Brasil: (art. 32 CP).
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa.
1. Pena
Privativa de Liberdade (PPL):
·
Reclusão
e detenção
·
São
cumpridas em três regimes carcerários:
A. Fechado: (art. 34)
Regras do regime fechado
Art. 34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho
no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do
estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do
condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
§ 2º - O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada.
B. Semiaberto: (art. 35)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho
em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem
como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de
segundo grau ou superior.
C. Aberto: (art. 36)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem
vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade
autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de
folga.
6.2. Critérios para fixação
de regime:
(art. 33)
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a
execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada
à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.
2. Pena
Restritiva de Direito (PRD):
(43 CP).
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação
pecuniária;
II – perda de bens e
valores;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas;
V – interdição
temporária de direitos;
VI – limitação de fim
de semana.
·
Substituição
da PPL pela PRD, uma pena alternativa: (art. 44, CP)
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo;
II – o réu não for
reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um
ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa
de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior.
·
Requisitos para a que ocorra substituição:
A.
Nos crimes dolosos, PPL
igual ou inferior a 4 ano, sem violência ou grave ameaça.
B.
Qualquer pena se for
crime culposo.
C.
Não reincidente em
crime doloso.
D.
Circunstâncias
jurídicas favoráveis.
·
Forma da substituição:
A.
PPL igual ou inferior
a um ano, substituição por uma PRD.
B.
PPL superior a um
ano, substituição por duas PRD’s, ou por uma PRD + Multa.
3. Multa
(Pecuniária):
(art. 49 CP).
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária.
6.2.1. Progressão
de regime:
·
Cumprimento
da fração
da pena
·
Crimes
comuns 1/6 da pena.
·
Hediondos
2/5.
·
Reincidente
em crime hediondo (reincidente específico) 3/5.
·
Subjetivo:
merecimento do preso.
OBS:
Regressão
de regime: É possível
ser realizada por salto, sendo débito de acordo com a necessidade.
OBS2:
RDD - regime disciplinar diferenciado (regime que busca a disciplina dentro do
sistema carcerário).
7. Reincidência: (art. 63, CP e art. 7 da LCP).
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o
agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
OBS: Contravenção + Crime não gera
Reincidência.
OBS1: Prática do mesmo crime gera
reincidência específica, crime diferentes, reincidência geral.
7.1. Pressupostos:
·
Condenação
·
Pratica de um novo crime ou
contravenção após o transito em julgado
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