Direito Administrativo I
1) Apresentação
2) Nosso curso
3) A disciplina
3.1) O Direito Administrativo
3.2) A Administração Pública
3.3) A atividade administrativa
1) Sistemas administrativos
1.1 Sistema na jurisdição Una
ou Inglês.
1.2 Sistema da dupla jurisdição
ou sistema Francês.
Administração Pública direta x indireta
Administração pública direta (União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto
formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de
Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta
todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios”. (Mazza, Ob. Cit., p. 132).
1) Descentralização: “Já na descentralização, as competências
administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo
Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As pessoas
políticas (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas
entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades
administrativas específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).
Administração pública indireta (vinculada a União, Estados, DF, Municípios):
“O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de
Administração Pública Indireta ou Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133).
As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados,
ao contrário dos órgãos. As entidades da administração pública indireta são:
a) Autarquias: “São
pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa,
criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços
descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem
desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras
outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica,
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de
seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de
autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc.
A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06).
b) Fundações: “É uma
pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo
instituidor para atingir uma finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa,
Ob. Cit., p. 30). Podem ser constituídas sob regime de direito público (espécie
do gênero autarquia) e regime de direito privado (fundações governamentais).
Exemplo da primeira é o IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA).
Nas fundações governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro
dos atos constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do
decreto regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161).
c) Empresas Públicas: “Como
expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis
ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa
natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como
categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454).
d) Sociedades de Economia Mista: “são pessoas jurídicas de direito privado,
criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital social público
e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás,
Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p.
157).
Princípios da Administração Pública
I) Princípios Expressos
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
1) Legalidade
(Reserva da lei)
* O Estado de direito
* Lei + Interesse público
+
Moralidade
* ( diferente) Reserva Legal - São
matérias que precisam ser reguladas por lei.
* Art.’s, 5º, II; 150, I CF
O princípio da
legalidade busca limitar o poder do Estado, pois sua atividade está
presa aos mandamentos da lei, ou seja, qualquer ato sem devido respaldo legal, ou
que exceda ao que a lei lhe impõe será nula. A atividade pública se difere do
particular pois este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não
proíbe, ao passo, que a administração pública está vinculada a lei não podendo
atuar de forma contraria, vale dizer que mesmo quando a lei nada dispuser, não
pode a Administração Pública agir, exceto em situações excepcionais ( grave
perturbação da ordem e guerra ). Frente ao princípio da legalidade estão
sujeitos também os agentes públicos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
2) Impessoalidade
*Ausência de subjetividade
* Art. 37, § 1º CF
* Art. 2º, III, Lei.
9.784/99
"Enxergo todos de maneira igual". Tal princípio está
relacionado frente á atividade administrativa qual será dirigida a todos cidadãos, sem
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, pois o ato
administrativo não deve ser elaborado com o objetivo de beneficiar aquela
determinada pessoa ou a prejudicar outrem.
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 1º -
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
3) Moralidade
" Moralidade administrativa" Existe uma norma de
probidade. Está relacionada
ao conceito do “bom administrador” qual
irá usar de sua competência sob preceitos legais vigentes, como também pela
moral, propugnando pelo melhor interesse público.
Nessa diapasão nota-se , que qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular objetivando anular ato lesivo á moralidade
administrativa.
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
* = honestidade
Princípios éticos, boa fé
*Conceito aberto
*Art. 5º, LXXIII CF
* = Probidade Adm.
4) Publicidade
Tal princípio
torna obrigatória a divulgação de atos celebrados
pela Administração Pública Direta e indireta, qual deverá de manter plena
transparência em seus comportamentos. Pois, em um Estado Democrático
de Direito onde o poder emana do povo ( art. 1°,
parágrafo único da CF ) não pode haver ocultamento aos administrados dos
assuntos que a todos interessam. Contudo existem exceções no tocante a
publicidade quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
* = Transparência
* Exceções
A) Segurança Nacional ( 5º, XXXIII CF)
XXXIII - todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
B) Investigações Policiais (20 CPP)
Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
C) Segredo de Justiça ( 155 CPC)
Art. 155. Os atos processuais são
públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
Il - que
dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de
consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer
ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
5) Eficiência
O princípio da
eficiência, que integra o caput do artigo 37 da Constituição, por
força da Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe à Administração Pública o dever explicito de realizar
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
· Este princípio só foi adicionado à
Constituição com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998. Porém,
anteriormente, este princípio era aceito pela doutrina e pela jurisprudência,
só não estava escrito.
a) Rapidez ( Célere ) A
atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os
seus propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer ideia de
burocracia.
b) Perfeição ( Melhor técnica - tecnologia ) O
ato da administração pública deve ser satisfatório e completo. Uma Administração Pública morosa e
deficiente se compromete perante o administrado com o dever de indenização
pelos danos causados e decorrentes da falta de rapidez e perfeição.
c) Rendimento ( O melhor resultado com menor gasto de
energia - produtividade ) deve-se entender rendimento como o
melhor resultado com o menor gasto de energia, a melhor produtividade possível. A Administração Pública deve atuar de
forma menos onerosa possível, porém com a máxima produtividade, para alcançar
os melhores resultados.
· Artigo 41, §1º, III, CF/88 (dispõe
sobre a estabilidade dos servidores públicos): São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
(...)
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Ø Além
disso, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
· A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000) foi editada de forma a se efetivar o princípio da eficiência da
Administração Pública.
Art. 41 § 1º, II e § 4º CF /88
L.C Nº 101/2000
Princípios
Reconhecidos são os
princípios utilizados pela Administração Pública que não estão elencados na
Constituição. Porém, não há nenhuma tipo de hierarquia por causa deste fato, os
princípios reconhecidos são igualmente importantes e possuem diversas conexões
entre si e os princípios constitucionais.
* L. 9.784/ 99 ( Art. 2º)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento
do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
1) Princípio da supremacia do
interesse público este
princípio está expressamente previsto no caput do artigo 2º da Lei 9784/99 e
especificado no parágrafo único do mesmo artigo. Segundo este princípio, o
interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, isto ocorre
devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os
atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.
Importante destacar que, em momento nenhum, o interesse público
deve prevalecer sobre os direitos
particulares, pois estes são indisponíveis. Deve prevalecer, apenas,
aos interesses de particulares.
O poder de polícia do Estado é uma consequência do princípio da
supremacia do interesse público, pois este é responsável por fiscalizar os atos
dos particulares e impor sanções quando as regras não são seguidas.
O Estado de Direito: seguindo
ideais Iluministas, a Constituição, no parágrafo único do artigo primeiro, diz
que todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição. Aplicando-se
este conceito no princípio da soberania do interesse público, se entende que
esse interesse emana do próprio povo, que escolheu a busca do bem comum através
de seus representantes, escolhidos através do voto.
O Estado Democrático: nenhum
ato administrativo, mesmo que agindo sobre este princípio, deve ferir o
respeito das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e pelas
garantias fundamentais (pois esta é a base do Estado Democrático de Direito).
* O poder de polícia (art. 78 CTN )
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
2) Princípio da
indisponibilidade do interesse público
Segundo Dirley da Cunha Júnior sendo
o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se
encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de
apropriação. Aos sujeitos da Administração não cabe a disponibilização dos bens
públicos, haja vista que incube tão somente curá-lo (administrá-lo) no
desempenho de um dever. Na
Administração Pública os bens e os interesses não se acham entregues à livre
disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao mesmo o dever
de protege-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos
· Assim, conclui-se que o administrador
não pode simplesmente disponibilizar um bem público, podendo fazê-lo apenas em
virtude e do que determina em lei, pois o Estado não goza de vontade própria.
· Alienação
de bens públicos: seguindo o
conceito do princípio da indisponibilidade do bem público, o agente
administrativo não pode alienar nenhum bem público, salvo quando existir uma
lei que o permita.
3) O Princípio da
continuidade do serviço público " O Estado não deixa
de prestar a atividade administrativa em momento algum, sendo tal atividade
ininterrupita pois os anceios da coletividade não param, por isso não se admite
a paralisação dos serviços públicos considerados imprescindíveis devendo ser observado
disposto no art 37, VII, qual dispõe que o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites estabelecidos em lei específica.
= Obrigatoriedade da atividade administrativa
* Corte de energia... (Art. 6º,
§3º Lei. 8.987/95)
Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.
* Contratos públicos ( Se
o adm pública não pagar o licitante o mesmo não pode largar o serviço público
pelo prazo de 90 dias, nao podendo invocar a exceção do contrato não cumprido
antes de findo os 90 dias).
4) Princípio da
segurança jurídica
Direito adquirido (lei)
Ato jurídico perfeito ( vontade
)
Coisa
julgada. Ação rescisória
Revisão criminal
5) Princípio da finalidade pública
Os atos da Administração pública serão somente voltados para o interesse público, caso algum ato não
atenda o interesse público denomina-se desvio
de finalidade. Resta-nos saber o que é interesse
público. Este é o que se refere a
toda a sociedade. “ É o interesse de todo social, da comunidade considerada por
inteiro. Nesse sentido é a lição de DE Plácio e Silva (Vocabulário jurídico, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 2,p. 498): “Ao
contrário do particular, é o que se assenta em fato ou direito de proveito
coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas
que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham
para uma necessidade coletiva”. É o “pertinente á sociedade como um todos”,
assegura Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso,
cit., p.90). Sendo assim é vedado ao atendimento de interesses de
particulares dada a não pertinência aos interesse público, pois tendo em vista
que todo poder emana do povo esse exercício deverá em proveito desse povo. (
Interesse primário - ) Na impede que alguns interesses particulares (Interesse secundário
– não condiz com o interesse de toda a coletividade (Renato Alessi – Instituciones, cit., p. 184) sejam
atendidos desde que em consonância com o princípio primário
* Art 2º, III e XIII da Lei 9.784/99
Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
(...)
XIII - interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
6) Princípio da auto tutela
Tal princípio está baseado no dever da
administração pública em policiar, atos inerentes á legalidade dos atos
administrativos. Devendo pois retirar os todos os atos inconvenientes e
inoportunos bem como os ilegítimos, através de revogação ou por via de
invalidação. A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 196) que “ A Administração
Pública, como instituição destinada a realizar
o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas
jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação
se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesse escusos de seus agentes a
atividade do Poder Público degarra-se da lei, divorcia-se da moral, ou
desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou
mediante provocação, o próprio ato, contrário
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.
Avaliação - Ilegalidade
Revogação - Conveniência e oportunidade
* Prazo 5 anos (decadencial)
* Súmula 346 e 473 STF
SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
* Art.53 art. 54 L 9784/99
7) Princípio da especialidade
* As autarquias: São
pessoas jurídicas de Direito Público, qual integram a Admininstração Pública
Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Obs: Sua relação com o princípio da
especialidade esta relacionado que a Autarquia não pode fazer nada àlem do que
sua instituição ordena. Exemplo: Ao CREA é vedado exercer funções
previdenciárias.
8) Princípio da motivação
Os atos administrativos precisam ser motivados. Devem ser
mencionadas para a prática de qualquer ato administrativo as razões de fato e
de direito que levaram a Administração a proceder daquele modo. A Constituição
Federal exige até que as decisões administrativas sejam motivadas consonante
art. 93, X
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Portanto pode-se afirmar que a falta de
motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo
Razões de fato:
- De fato
- De direito
* Ato discricionário
* Art. 93, X CF
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
* Art. 50 L.9.784/99
Teoria do motivo determinante
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame de
ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
Poderes
da Administração pública pública
1)
Os poderes da
Administração pública
Conceito:
2)
O poder vinculado
2.2) O
poder Discricionário
2.3Poder Hierárquico
Conceito: É aquele que confere á administração
pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir os seus atos.
a)
Ordenar – Subordinação, implica
em dar ordens.
b)
Coordenar – Harmonia, coordenar
para que as funções sejem alcançadas de forma harmonica.
c)
Corrigir – Controlar se todos
estão cumprindo a lei. É um atributo hierarquico “corrigir” o ato lesivo a
Administração Pública (Sanar) qual é diferente de aplicar penalidade (poder
disciplinar)
d)
Delegar/Avocar
Delegar: Nomeio o exercício.
Avocar: Retira o poder delegado
2.4)Poder
disciplinar
Conceito:
É
aquele que confere aos chefes do poder Executivo atribuição privativa para
explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da
expedição de atos normativos gerais e abstratos.
Poder disciplinar
X
Poder Hierárquico
*Proporcionalidade
Adequar
meios aos fins
2.5)Poder
regulamentar
2.5.1 Conceito: É aquele que confere aos chefes do Poder
Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir
fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e
abastratos.
2.5.2
Características
a) Privativo do executivo (Art 84, IV CF) Pode ser delegada
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
(..)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
b) Prerrogativa de Direito Público
c) É atribuição
d) Por decreto (Regra) e atos normativos
(Portarias, regulamentos)
2.6)Poder
de polícia
2.6.1)Sentido
Amplo: É
o instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar,
restringuir, frenar o exercício da atividade, o uso e o goso de bens e direitos
pelos particulares em face do interesse público.
2.6.2)Sentido Estrito: É a atividade exercida pela
Administração pública, através de atos normativos ou conretos, com fundamento
na supremácia geral e, na forma da lei, no sentido de condicionar a liberdade e
a propriedade dos individuos mediante de ações fiscalizadoras, preventivas e
repressivas, impondo aos administrados comportamentos compativeis com os
interesses sociais.
2.6.3)Sede Normativa
*Art 78 CTN
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
2.6.4) Proporcionalidade: Adequação dos meios
aos fins.
2.6.5) Polícia Administrativa x Polícia
Judiciária: A
polícia administrativa visa o bem
estar social, incindindo sobre bnes, direitos ou atividades dos particulares
caracterizando ilicito administrativo, e a polícia judicilária visa a ordem
pública, incindindo sobre pessoas, punindo o ilicito penal, sendo regida pela
legislação penal e processual penal.
Polícia Admininstrativa:
Polícia Judiciária:
5)Deveres
do agente público
5.1Dever
de agir
5.2Dever de eficiência
5.3Dever de probidade
5.4)Dever
de prestar contas
*Art
668 cc/02
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de
sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
- Teoria
geral do atos administrativos (Atividade administrativa)
1)Conceito: É a declaração do
Estado ou de quem o represente que produz efeitos imediatos, com a observância
da lei, dos regimes jurídicos de Direito e sujeita a controle pelo poder
judiciário. Produz efeitos imediatos em plena observância da lei.
2)Ato
Administrativo x Fato Administrativo
Enquanto o Ato
administrativo é uma condição humana relevante para a administração pública e
que importa na criação, modificação ou extenção de direito a fato
administrativo é a atividade material ao acontecimento relevante para a
administração pública que produz efeitos de ordem prática.
Obs: “ O fato não se
revoga”.
Ex: Adiquiri férias
por tempo de serviço (Fato)
A concessão do
direito á férias pela Administração Pública (Ato administrativo)
3)Requisitos
(Elementos
3.1 Territorial: Territorial, hierárquica, material.
Competência é o
pressuposto subjetivo de validade que autoriza
o agente público a praticar o ato administrativo sem o qual o ato é
ilegal e deve ser retirado do ordenamento jurídico.
=
Pressupostos subjetivo de validade
*Obrigatória
e irrenunciável
*Imodificável
e imprescritível
*Improrrogável
3.2
Finalidade (Visa a finalidade pública)
3.3 Forma: Prescrita em lei -- Não proibida
Art. 60. Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
3.4
Motivo
São os fundamento de
fato e de direito que norteiam aquele ato administrativo.
= Fato
+ Fundameneto jurídico
3.5
Objeto
4) Atributos
(Características)
4.1
Presunção de legitimidade
4.2
Imperatividade
4.3
Exgibilidade
4.4
Auto Executoriedade ou executoriedade
1)
Atributos do ato Admininstra tivo
1.1
Presunção de legitimidade
É a qualidade de todo
ato Admininstrativo de sertido como presumidamente verdadeito e conforme o
direito.
Obs: Admite prova ao
contrário.
1.2
Imperatividade
É a quelidade de que
dispõe o ato Administrativo de impor obrigações ao administrado
independentemente a aquiescencia deste “Poder extroverso” (“Cumprimos o que a
administração pública pode sem contrato”).
1.3
Auto executoriedade
É a qualidade em face
da qual á administração pública pode, por si só, conferir imediata efetividade
aos seus atos admininstrativos (Não necesita de outra decisão para que os atos
admininstrativos tenham validade).
1.4 Exigibilidade
É o atributo que
confere á admininstração pública o poder de exigir do administrado as
obrigações que ela unilateralmente lhe impos, sob pena de lhes infligir uma
penalidade Admininstrativa “Meio indireto de coação”.
2)
Perfeição, validade e eficácia
2.1 A Administração perfeita
É aquele que já
completou seu ciclo e tem todos os seus elementos.
2.2 A
Admininstração Válida
É Aquele editado em
conformidade com a lei ou compatível com ela.
2.3 A Admininstração Eficaz
É aquele que já
existe permitindo a utilização para os quais esta pré ordenado (Já esta apto
para produzir seus efeitos).
3)
Classificação
3.1 Quanto
a natureza do conteúdo
a)
Conceito: Ex: Exoneração
b)Abstrato:
Ex: IR
3.2 Quanto
aos efeitos
a)Constitutivos:
Ex: Férias
b)
Declaratórios: Ex: Certidões
3.3 Quando
a abrangência dos efeitos
a)
Internos: São
aqueles atos admininstrativos cujo efeitos são produzidos no interior da
admininstração.
Ex: Regulamento interno
b)
Externos: São
aqueles cujo os efeitos são sentidos por toda coletividade.
Ex:
Naturalização
3.4 Quanto
aos destinatários do ato
a)
Individuais: São
aqueles que tem destinatários certos.
Ex: Delegação de atribuição
b)
Gerais: À
que interessa.
Ex:
Abono de Férias
3.5 Quanto
a composição de vontade
Simples:
Singulares, Colegiais.
Complexos
*Simples:
São
aqueles oriundos da manisfestação de um único òrgão.
*Complexo: São aqueles que resulta da conjugação de
vontades de mais de um òrgão.
*Singulares: São queles que provem de um único agente.
Ex: Multa de transito.
*Colegial: Vontades conjugadas de mais de um agente.
3.6 Quanto
a vontade administrativa
Negociais.
São
aqueles voltados necessariamente para a produção de um determinado resultado
jurídico
Ex: Demissão
Meros
Atos: São
aqueles que apenas certificam ou exteriorizam um conhecimento Ex: Voto do membro colegiado
4) Extinção do Ato Administrativo
·
Ato Administrativo
eficaz
4.1 Cumprimentos dos efeitos
a) Esgotamento do prazo: Concessão de uso por
determinado tempo.
b) Execução do Ato
c) Alcançe do Objetivo
4.2) Desaparecimento do Sujeito/Objeto
4.3) Retirada do Ato
a) Revogação: Retirada do ato por
razões de conveniência e oportunidade (Estão ligadas ao merito)
b) Invalidação (Ou anulação) Estão ligados a critérios de legalidade
c) Cassação: Ocorre quando o
beneficiário do ato deixou de cumprir condições essenciais para a conçessão
daquele ato.
d) Caducidade: Ocorre quano em razão
de mora a legislação o ato não pode mais produzir seus efeitos.
4.4) Renúncia do ato
* Ato Administrativo ineficaz
Mera retirada :Mérito, Capacidade
Recusa
Licitação
1)Conceito:
É o
procedimento admininstrativo através do qual os entes da Admininstração pública
e aqueles por ela controlados selecionam em razão de critérios objetivos
previamente estabelecidos a melhor proposta entre as oferecidas pelos
interessados que responderam à convocação com intuíto de celebrar contrato.
2)Direito
Positivo
a) Art.
22, XXVII CF
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
b) Art.37, XXI CF
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
c) Lei 8.666/93
3)Finalidades:
Art 3º L.L
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
a)
Escolher a prposta mais vantajosa
b)
Isonomia
4)Natureza
Jurídica: Procedimento
admininstrativo com fim seletivo.
5)Objeto
(Art 1º)
*Art.
40, I L.L (Suscinto, claro preciso):
Rol meramente exemplificativo
*A
divisibilidade
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
6)Princípios
a)Vinculação
ao Edital
b)Julgamento
Objetivo
c)Obrigatoriedade
(?) da observância da lei
d)Isonomia
7)Fases
da licitação
7.1)
Abertura
Conceito:
É a
etapa que notícia a respeito do procedimento licitatório, após exame quanto á
necessidade da realização da licitação, pela acessória jurídica na
administração pública. É realizada via edital ou carta convite, no prazo de 30
a 45 dias para viabilizar o ato.
a)Edital
b)Carta
Convite
7.2)Habilitação
Conceito:
É a
qualidade de tpda éssoa física ou jurídica para contrair obrigações, comprovada
através de cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto
ou contrato social registrado, bem como todos os outros documentos necessários
a essa comprovação.
a)Jurídica;
b)Qualificação
técnica;
c)Qualificação
Econômica Financeira;
d)Regularidade
Fiscal;
e)Art.
7, XXXIII, da CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
7.3)Classificação
e Julgamento
7.4)Homologação;
7.5)Adjudicação;
Dispensa
e inexigibilidade de licitação
1)Dispensa
de licitação (Art 17 e 24 L.L)
Art. 17. A alienação de bens
da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h
e i; (Redação dada pela
Lei nº 11.952, de 2009)
d) investidura;
e) venda a outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
f) alienação gratuita
ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de
legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
h) alienação gratuita
ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da
legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os
imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso
destinar-se: (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada
na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze)
módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos
hectares); (Redação dada pela
Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o
ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos: (Redação dada pela
Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que
a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o
de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e
impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de
exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da
concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona
rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II – fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite; (Redação dada pela
Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de
área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
I - a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23
desta lei; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - a alienação, aos
legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 4o A
doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na
hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6o Para
a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de
engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que
intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços; (Vide § 3º do
art. 48)
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para
a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para
a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XVII - para
a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIX - para
as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente
à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela
Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
XXII
- na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
XXVI – na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela
Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII
– para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído pela Lei nº
11.484, de 2007).
XXIX – na
aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº
11.783, de 2008).
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão
rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal. (Incluído pela Lei nº
12.188, de 2.010)
Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais
de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
XXXII -
na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da
direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos
durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de
entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou
outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de
alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela
seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos
I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e
serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
§ 2o
O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração
pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos
órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da
Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da
direção nacional do SUS.
1.1)Licitação
dispensada (Art 17 L.L)
São aquelas situações
nas quais a admininstração pública esta liberada da obrigação de licitar por
expressa determinação da lei, daí que essa dispensa não exiga qualquer ato,
medida ou procedimento para liberar-se a licitação.
*Obrigatoriedade
da dispensa? Não tem motivação
a)Bens
imóveis (Art 17, I)
b)Bens
móveis (Art17, II)
1.2)Licitação
dispensável(Art 24 L.L)
São aquelas situações
onde á Admininstração publica tem a faculdade de licitar ou não, mas embora não
haja obrigatoriedade e necessário justificar a dispensa com base nos critérios
de conveniência e oportunidade.
a)Em
razão de pequeno valor
*Obras/serviços
de até R$15 mil
b)Em
situações excepcionais
*Guerra,
pertubação de ordem etc.
2)Inexigibilidade
de licitação
É aquela situação
caracterizada pela impossibilidade de competição em razão da singularidade do
objeto ou exclusividade do ofertante.
*Art25
L.L
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
*Conceito
*Hipóteses
(Exemplificativas)
Modalidades
de licitação
Conceito:
É um
processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que
quiserem realizar um contrato com o poder público.
Princípios:
*Moralidade: Comportamento
escorreito lícito e honesto.
*Impessoalidade: Proibição de
critério sibjetivo, tratamento diferenciado ou preferencial durante o processo
licitatório.
*Legalidade: Disciplina licitação
como uma atividade vinculada.
*Probidade:
Estrita
obediência as pautas da moralidade, e não só a correção defensiva dos
interesses de quem a promove, bem exigências exigências de lealdade e boa fé no
trato com os licitantes.
*Publicidade:
Tornar
público o ato e o edital, transparência dos atos da admininstração pública.
*Julgamento
objetivo Art. 44 da L.L
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não
se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
*Vinculação
ao Inst. Convocatório Art. 41
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§ 2o Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A
impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A
inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
*Sigilo
das propostas – Igualdade
dos licitantes
*Competitividade
*Tipos
de licitação
(*Modalidade)
Art 22 e Art 23
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada
de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na
hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais
de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para
objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9o Na
hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos
arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A
concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As
organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 7o Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§
8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos
valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes
da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
*Concorrência:
*Tomada
de preço:
*Convite:
*Concurso:
*Leilão:
Art
25§ 5º
*Pregão:
(Lei
10.520/02)
Tpo:
Art 45
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de
menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor
técnica;
III - a de
técnica e preço.
IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso.
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2o No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É
vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Modalidades
|
Obras e serviços de
engenharia
|
Compras e serviços
|
Concorrência
|
Acima de 1.500,00
|
Acima de 650.000,00
|
Tomada de Preço
|
Até 1.500,000,00
|
Até 650.000,00
|
Convite
|
Até 150.000,00
|
Até 80.000,00
|
Leilão
|
Alienação de bens móveis inserviveis
|
xxxxx
|
Concurso
|
Não há valor específico
|
xxxxx
|
Pregão
|
Lei 10.50/02
|
xxxxx
|
Contratos
Administrativos
1) Conceito: São os ajustes que a Admininstração Pública
celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a
concecussão dos fins públicos, seguindo regime jurídico de Direito público.
Todo
contrato admininstrativo se rege pelo regime juridico de Direito Público (Verticalidade) Mais nem todo contrato da
Admininstração pública segue regime jurídico de Direito Público.
Diferentes contratos
“da” admininstração
2) Sede normativa
a) Constituicional Art 22, XXV
Art. 22
Compete privatimante á União legislar sobre:
(...)
b) Infra constitucional L. 8666/93
3) Objeto (Art 38 caput l. 8666/93) – Tem que ser sucinto
- Licito
- Possivel
- Sucetivel de
apreciação pecuniária
(Valor monetário)
4) Características
a)
Formalismo: O contrato se dá por
instrumento, com requisitos de forma conforme arts.60 a 64 da lei. 8.666.
b)
Comutividade: Deve
haver equivalência entre as obrigações pactuadas.
c)
Consensualismo: O Contrato é previamente acordado entre os contratantes.
d) Onerosidade:
Para
cada prestação haverá uma contra prestação a título de remuneração.
e) Intuíto
Personae: O
contrato é personalissimo
f ) Bi ou
pluralidade: A
existência de duas partes contratantes pelo menos.
5) Cláusulas exorbitantes = de privilégio
*Art – 58 L. 8.666/93.
5.1) Conceito: São prerrogativas
especiais conferidas à Administração no contrato Adimininstrativo em virtude de
sua supremacia em relação à parte
contratada.
5.2) Prerrogativas
a) Alteração
unilateral do contrato (Art. 65.L.L)
*§º1 e §º6
b)
Rescisão Unilateral
(Art 77,78, I, XVIII L.L)
*impossibilidade da cláusula de exceção de contrato não
cumprido
c)
Fiscalização da
execução (C/ isenção !)
d)
Ocupação provisória:
6) Formalização (Art. 62 L.L)
*Por escrito (V.R)
*Termo do contrato,
carta contrato etc.
7) Cláusulas essenciais (Art 55 L.L)
8) Duração do contrato (Art 57 L.L)
*Créditos
orçamentários: Regra – 1 ano
*Plano Plurianual +
ou – 1 ano
9) Prorrogração (Art 57, § 1º L.L)
*Exige a justificação
10) Modalidades
10.1 De obra pública
*Espécies (Art 6º L.L
e alíneas)
É o ajuste entre á
admininstração pública e o particular que tem por objeto a construção, reforma
ou ampliação de obra pública, necessariamente acompanhada por profissional ou
empresa chancelada pelo Conselho de Engenharia.
10.2 De prestação e
serviços
* Técnicos - Profissionais
* Técnicos –
Profissionais especializados
É o acordo celebrado
pela Admininstração pública ou por quem lhe faça as vezes com o particular
mediante o qual este particular lhe presta utiliadde concreta de seu interesse.
*Técnico
profissional: São aqueles que exigem habilitação especial e são privativos de
certa profissão ou categoria profissional (Bombeiro, Eletricista, manutenção de
elevadores etc.)
*Técnicos especializados:
São aqueles que exigem para asua execução profissionais habilitados
selecionados mediante concurso público.
10.3 De gestão
É o ajuste celebrado pelo pode público com
órgãos e entidades da Administração direita, indireta e entidades privadas
qualificadas como organizações sociais proporcionando-lhes autonomia gerencial
orçamentária e financeira.
11)Extinção do
contrato
a)Cumprimento do
objeto
b)Termino do prazo
c) Impossibilidade
material ou jurídica
d) Recisão –
Amigável; Judicial; Admininstrativa; Por arbitragem.
Concessão de serviço
público
1) Fundamento: Eficiência
2) Conceito: É o contrato Admininstrativo pelo qual á
admininstração pública (Concedente) transfere a execução e a exploração de
certo serviço público privativo a um particular interessado (Concessionária),
mediante remuneração sob a forma de tarifa previamente aprovada cobrada aos
usuário.
3) Fontes normativas
a) Art 175 CF
b) L. 8.987/95
L. 9.074/95 (Energia)
L. 11.079/2004
4) Natureza jurídica: Contrato Adm.
5) Modalidades
1.1Simples
5.1 Comum
1.2 Precedidas
de obra pública
5.1 Concessão do serviço público: O poder concernente
não oferece qualquer contraprestação pecuniária ao concessionário e todos os
recursos provém das tarifas.
1.1 –Simples:
1.2 – Precedidas de obra pública: É o contrato Admininstrativo
através do qual o poder público agusta com o particular a execução de
determinada obra pública, por sua conta e risco, delegando ao construtor ao
final sua exploração por prazo determinado
5.2 Especiais: São aquelas onde o concessionário recebe uma
contraprestação pecuniária conforme o regime jurídico das parcerias público
privadas (Lei 11.079/04).
6. Forma e condição de concessão
Conveniência
*Procedimento admininstrativo
Oportunidade
Menor tarifa
*Edital
Maior oferta
Melhor técnica
7. Prazo: Determinado (=licitação)
8. Poderes do concedente (Art 29, L. 8.987/95)
9. Direito e encargos do concessionário
a) Executar e explorar os serviços
b) Arbitragem
c) Justa remuneração
10. Direito e obrigação do usuário
·
Art. 175 CF
·
Art 6º L. 8.987/95
11. Subconseção
11.1 Conceito: É o contrato celebrado entre o titular da
concessão de serviço publico e um terceiro escolhido mediante concorrência para
transferir lhe parte dos direitos e obrigações que detem no contrato
administrativo.
11.2 Condições (Art. 26 L. 8.987/95)
a) Deve ser precedida de concorrência
b) Deve ser expressamente autorizada pelo poder
concedente
c) O sub concessionário se subrrogará nos direitos e
obrigações do subconcedente nos limites da subconcessão.
Estado
Concessionária
Sub- Concessionária
11.3 Efeitos
a) Não se trata de uma nova concessão
b) O sub concessionário se subrroga nos direitos e
obrigações do sub concedente
c) A anuência da administração pública não torna
responsável perante o sub concessionário, apenas reafirma a titularidade do
serviço público para o Estado.
d)
12. Extinção do censeção
Prazo
12.1 Pro fato jurídico
Desaparecimento do concessionário
Interesse público
12.2 Por ato do concedente Desafetação do serviço (O serviço não é mais
da adm pública)
Inadimplemento/ilegalidade
12.3
Acordo/Senteça
Noções de Admininstração indireta
1) Introdução
Admininstração direita: (União, Estado, Municípios e
Distrito Federal)
Administração indireta: É aquela composta por
entidades com personalidade jurídica própria criadas para desempenhar
atividades de governio de forma descentralizada, Art 5º decreto Lei. 200/67
- Autarquias: É a pessoa jurídica de direito público
integrante da Admininstração indireta criada por lei para desempenhar funções
típicas do Estado, despidas de caráter econômico de maneira descentralizada e
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
- Fundações;
- Empresas públicas;
- Sociedade de economia mista,
- Associações públicas.
2) Entes da admininstração indireta
2.1 Autarquias
Legal – Art 5º, I, lei 200/67
·
Conceito
Doutrinário
·
Criação: Lei de
iniciativa do chefe do executivo
·
Características
a) Personalidade jurídica de direito público
b) Capacidade de auto administração
c) Especialização
d) Sujeição ao controle dos fins
e) Regime estaturário
f) Bens públicos – Art 17, I Lei. 8.666 ( Requisitos
necessários para alienação dos bens pertencentes da admininstração direta e
indireta)
* As agências
reguladores
Conceito: São autarquias em regime especial instituídas
em razão do fim do monopólio estatal, onde predominam a função de
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços públicos, atividades e
bens transferidos ao setor privado. Art 21, inciso XI.
* Agências
Executivas
Conceito: São entidades destinadas á regulação
econômica ou social e que uma vez preenchidos requisitos legais recebem essa
qualificação por serem consideradas mais apropriadas para o desempenho de
atividades especificas do Estado (Exemplo: Inmetro)
2.2 Fundações - Art 5º, inciso IV Dec. Lei 200/67
Conceito: Entidades de personalidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, criada
mediante autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido peos respectivos órgãos de
direção e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes.
Fundações públicas – Estado – Direito público - Estatutário
·
Natureza jurídica
Fundações privadas – Particular – Direito privado – CLT
Estatutário/Celetista
·
Regime de pessoal
Celetista
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