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Direito Administrativo I - Resumo



Direito Administrativo I

1) Apresentação
2) Nosso curso
3) A disciplina
3.1) O Direito Administrativo
3.2) A Administração Pública
3.3) A atividade administrativa

1) Sistemas administrativos

1.1 Sistema na jurisdição Una
ou Inglês.

1.2 Sistema da dupla jurisdição
ou sistema Francês.

Administração Pública direta x indireta

Administração pública direta (União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. (Mazza, Ob. Cit., p. 132).

1)     Descentralização: “Já na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As pessoas políticas (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).

Administração pública indireta (vinculada a União, Estados, DF, Municípios): “O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos. As entidades da administração pública indireta são:

a) Autarquias: “São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06).

b) Fundações: “É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma finalidade específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161). 

c) Empresas Públicas: “Como expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454).

d) Sociedades de Economia Mista: “são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).

Princípios da Administração Pública

I) Princípios Expressos

LIMPE

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

1) Legalidade (Reserva da lei)

* O Estado de direito
* Lei + Interesse público
                         +
             Moralidade
* ( diferente) Reserva Legal - São matérias que precisam ser reguladas por lei.
* Art.’s, 5º, II; 150, I CF

O princípio da legalidade busca limitar o poder do Estado, pois sua atividade está presa aos mandamentos da lei, ou seja, qualquer ato sem devido respaldo legal, ou que exceda ao que a lei lhe impõe será nula. A atividade pública se difere do particular pois este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe, ao passo, que a administração pública está vinculada a lei não podendo atuar de forma contraria, vale dizer que mesmo quando a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, exceto em situações excepcionais ( grave perturbação da ordem e guerra ). Frente ao princípio da legalidade estão sujeitos também os agentes públicos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

2) Impessoalidade

*Ausência de subjetividade
* Art. 37, § 1º CF
* Art. 2º, III,  Lei. 9.784/99

"Enxergo todos de maneira igual". Tal princípio está relacionado frente á atividade administrativa  qual  será dirigida a todos cidadãos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza, pois o ato administrativo não deve ser elaborado com o objetivo de beneficiar aquela determinada pessoa ou a prejudicar outrem.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§  - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

3) Moralidade

" Moralidade administrativa" Existe uma norma de probidade.  Está relacionada ao conceito do “bom administrador”  qual irá usar de sua competência sob preceitos legais vigentes, como também pela moral, propugnando pelo melhor interesse público.

Nessa diapasão nota-se , que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular objetivando anular ato lesivo á moralidade administrativa.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

* = honestidade
Princípios éticos, boa fé
*Conceito aberto
*Art. 5º, LXXIII CF
* = Probidade Adm.

4) Publicidade

Tal  princípio torna  obrigatória  a  divulgação de atos celebrados pela Administração Pública Direta e indireta, qual deverá de manter plena transparência em seus comportamentos. Pois, em um Estado Democrático  de  Direito  onde  o  poder  emana do povo ( art. 1°, parágrafo único da CF ) não pode haver ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam.  Contudo existem exceções no tocante a publicidade quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.

* = Transparência
* Exceções
A) Segurança Nacional ( 5º, XXXIII CF)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

B) Investigações Policiais (20 CPP)

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
C) Segredo de Justiça ( 155 CPC)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
5) Eficiência

O princípio da eficiência, que integra o caput do artigo 37 da Constituição, por força da Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe à Administração Pública o dever explicito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

·                     Este princípio só foi adicionado à Constituição com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998. Porém, anteriormente, este princípio era aceito pela doutrina e pela jurisprudência, só não estava escrito.

a) Rapidez ( Célere ) A atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer ideia de burocracia.

b) Perfeição ( Melhor técnica - tecnologia ) O ato da administração pública deve ser satisfatório e completo. Uma Administração Pública morosa e deficiente se compromete perante o administrado com o dever de indenização pelos danos causados e decorrentes da falta de rapidez e perfeição.

c) Rendimento ( O melhor resultado com menor gasto de energia - produtividade ) deve-se entender rendimento como o melhor resultado com o menor gasto de energia, a melhor produtividade possível. A Administração Pública deve atuar de forma menos onerosa possível, porém com a máxima produtividade, para alcançar os melhores resultados.

·                     Artigo 41, §1º, III, CF/88 (dispõe sobre a estabilidade dos servidores públicos): São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Ø     Além disso, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
·                     A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) foi editada de forma a se efetivar o princípio da eficiência da Administração Pública.

Art. 41 § 1º, II e § 4º CF /88
L.C Nº 101/2000

Princípios Reconhecidos são os princípios utilizados pela Administração Pública que não estão elencados na Constituição. Porém, não há nenhuma tipo de hierarquia por causa deste fato, os princípios reconhecidos são igualmente importantes e possuem diversas conexões entre si e os princípios constitucionais.

* L. 9.784/ 99 ( Art. 2º)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.      
1)                   Princípio da supremacia do interesse público este princípio está expressamente previsto no caput do artigo 2º da Lei 9784/99 e especificado no parágrafo único do mesmo artigo. Segundo este princípio, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, isto ocorre devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.

Importante destacar que, em momento nenhum, o interesse público deve prevalecer sobre os direitos particulares, pois estes são indisponíveis. Deve prevalecer, apenas, aos interesses de particulares.

O poder de polícia do Estado é uma consequência do princípio da supremacia do interesse público, pois este é responsável por fiscalizar os atos dos particulares e impor sanções quando as regras não são seguidas.

O Estado de Direito: seguindo ideais Iluministas, a Constituição, no parágrafo único do artigo primeiro, diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Aplicando-se este conceito no princípio da soberania do interesse público, se entende que esse interesse emana do próprio povo, que escolheu a busca do bem comum através de seus representantes, escolhidos através do voto.

O Estado Democrático: nenhum ato administrativo, mesmo que agindo sobre este princípio, deve ferir o respeito das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais (pois esta é a base do Estado Democrático de Direito).

* O poder de polícia (art. 78 CTN )

 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

2) Princípio da indisponibilidade do interesse público

Segundo Dirley da Cunha Júnior sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação. Aos sujeitos da Administração não cabe a disponibilização dos bens públicos, haja vista que incube tão somente curá-lo (administrá-lo) no desempenho de um dever. Na Administração Pública os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao mesmo o dever de protege-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos

·                     Assim, conclui-se que o administrador não pode simplesmente disponibilizar um bem público, podendo fazê-lo apenas em virtude e do que determina em lei, pois o Estado não goza de vontade própria.
·                 Alienação de bens públicos: seguindo o conceito do princípio da indisponibilidade do bem público, o agente administrativo não pode alienar nenhum bem público, salvo quando existir uma lei que o permita.

3) O Princípio da continuidade do serviço público  " O Estado não deixa de prestar a atividade administrativa em momento algum, sendo tal atividade ininterrupita pois os anceios da coletividade não param, por isso não se admite a paralisação dos serviços públicos considerados imprescindíveis devendo ser observado disposto no art 37, VII, qual dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica.

= Obrigatoriedade da atividade administrativa
* Corte de energia... (Art. 6º, §3º Lei. 8.987/95)

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
* Contratos públicos ( Se o adm pública não pagar o licitante o mesmo não pode largar o serviço público pelo prazo de 90 dias, nao podendo invocar a exceção do contrato não cumprido antes de findo os 90 dias).

4) Princípio da segurança jurídica

Direito adquirido (lei)
Ato jurídico perfeito ( vontade )

Coisa julgada.           Ação rescisória
                   
                                        Revisão criminal

5) Princípio da finalidade pública

Os atos da Administração pública serão somente voltados para o interesse público, caso algum ato não atenda o interesse público denomina-se desvio de finalidade. Resta-nos saber o que é interesse público. Este é o que se refere a toda a sociedade. “ É o interesse de todo social, da comunidade considerada por inteiro. Nesse sentido é a lição de DE Plácio e Silva (Vocabulário jurídico, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 2,p. 498): “Ao contrário do particular, é o que se assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham para uma necessidade coletiva”. É o “pertinente á sociedade como um todos”, assegura Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso, cit., p.90). Sendo assim é vedado ao atendimento de interesses de particulares dada a não pertinência aos interesse público, pois tendo em vista que todo poder emana do povo esse exercício deverá em proveito desse povo. ( Interesse primário - ) Na impede que alguns interesses particulares (Interesse secundário – não condiz com o interesse de toda a coletividade (Renato Alessi – Instituciones, cit., p. 184) sejam atendidos desde que em consonância com o princípio primário

* Art 2º, III e XIII da Lei 9.784/99
                                                           
 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

6) Princípio da auto tutela

Tal princípio está baseado no dever da administração pública em policiar, atos inerentes á legalidade dos atos administrativos. Devendo pois retirar os todos os atos inconvenientes e inoportunos bem como os ilegítimos, através de revogação ou por via de invalidação. A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit., p. 196) que “ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar  o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesse escusos de seus agentes a atividade do Poder Público degarra-se da lei, divorcia-se da moral, ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário
à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal”.

Avaliação    - Ilegalidade
Revogação - Conveniência e oportunidade
* Prazo 5 anos (decadencial)
* Súmula 346 e 473 STF

SÚMULA Nº 346
 
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA Nº 473
 
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

* Art.53 art. 54 L 9784/99            

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


7) Princípio da especialidade

* As autarquias: São pessoas jurídicas de Direito Público, qual integram a Admininstração Pública Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Obs: Sua relação com o princípio da especialidade esta relacionado que a Autarquia não pode fazer nada àlem do que sua instituição ordena. Exemplo: Ao CREA é vedado exercer funções previdenciárias.

8) Princípio da motivação
Os atos administrativos precisam ser motivados. Devem ser mencionadas para a prática de qualquer ato administrativo as razões de fato e de direito que levaram a Administração a proceder daquele modo. A Constituição Federal exige até que as decisões administrativas sejam motivadas consonante art. 93, X

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Portanto pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo

Razões de fato:

- De fato
- De direito

* Ato discricionário
* Art. 93, X CF

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

* Art. 50 L.9.784/99          
 Teoria do motivo determinante
 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Poderes da Administração pública pública
1)             Os poderes da Administração pública
Conceito:
2)             O poder vinculado
2.2) O poder Discricionário

2.3Poder Hierárquico

Conceito: É aquele que confere á administração pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir os seus atos.
a)            Ordenar – Subordinação, implica em dar ordens.
b)            Coordenar – Harmonia, coordenar para que as funções sejem alcançadas de forma harmonica.
c)            Corrigir – Controlar se todos estão cumprindo a lei. É um atributo hierarquico “corrigir” o ato lesivo a Administração Pública (Sanar) qual é diferente de aplicar penalidade (poder disciplinar)
d)            Delegar/Avocar

Delegar: Nomeio o exercício.
Avocar: Retira o poder delegado

2.4)Poder disciplinar
Conceito:  É aquele que confere aos chefes do poder Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e abstratos.

Poder disciplinar          
             X
Poder Hierárquico
*Proporcionalidade Adequar meios aos fins
2.5)Poder regulamentar
2.5.1 Conceito: É aquele que confere aos chefes do Poder Executivo atribuição privativa para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis por meio da expedição de atos normativos gerais e abastratos.
2.5.2 Características
a) Privativo do executivo (Art 84, IV CF) Pode ser delegada
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(..)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
b) Prerrogativa de Direito Público
c) É atribuição
d) Por decreto (Regra) e atos normativos (Portarias, regulamentos)

2.6)Poder de polícia
2.6.1)Sentido Amplo: É o instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringuir, frenar o exercício da atividade, o uso e o goso de bens e direitos pelos particulares em face do interesse público.
2.6.2)Sentido Estrito: É a atividade exercida pela Administração pública, através de atos normativos ou conretos, com fundamento na supremácia geral e, na forma da lei, no sentido de condicionar a liberdade e a propriedade dos individuos mediante de ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compativeis com os interesses sociais.
 2.6.3)Sede Normativa
  *Art 78 CTN
 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
2.6.4) Proporcionalidade: Adequação dos meios aos fins.

2.6.5) Polícia Administrativa x Polícia Judiciária: A polícia administrativa visa o bem estar social, incindindo sobre bnes, direitos ou atividades dos particulares caracterizando ilicito administrativo, e a polícia judicilária visa a ordem pública, incindindo sobre pessoas, punindo o ilicito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal.

Polícia Admininstrativa:

Polícia Judiciária:
5)Deveres do agente público
5.1Dever de agir
5.2Dever de eficiência

5.3Dever de probidade
5.4)Dever de prestar contas
*Art 668 cc/02
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

- Teoria geral do atos administrativos (Atividade administrativa)
1)Conceito: É a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos imediatos, com a observância da lei, dos regimes jurídicos de Direito e sujeita a controle pelo poder judiciário. Produz efeitos imediatos em plena observância da lei.
2)Ato Administrativo x Fato Administrativo
Enquanto o Ato administrativo é uma condição humana relevante para a administração pública e que importa na criação, modificação ou extenção de direito a fato administrativo é a atividade material ao acontecimento relevante para a administração pública que produz efeitos de ordem prática.
Obs: “ O fato não se revoga”.
Ex: Adiquiri férias por tempo de serviço (Fato)
A concessão do direito á férias pela Administração Pública (Ato administrativo)

3)Requisitos (Elementos

3.1 Territorial: Territorial, hierárquica, material.

Competência é o pressuposto subjetivo de validade que autoriza  o agente público a praticar o ato administrativo sem o qual o ato é ilegal e deve ser retirado do ordenamento jurídico.
= Pressupostos subjetivo de validade
*Obrigatória e irrenunciável
*Imodificável e imprescritível
*Improrrogável
3.2 Finalidade (Visa a finalidade pública)

3.3 Forma: Prescrita em lei -- Não proibida

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
3.4 Motivo
São os fundamento de fato e de direito que norteiam aquele ato administrativo.
= Fato + Fundameneto jurídico
3.5 Objeto
4) Atributos (Características)
4.1 Presunção de legitimidade
4.2 Imperatividade
4.3 Exgibilidade
4.4 Auto Executoriedade ou executoriedade
1) Atributos do ato Admininstra          tivo
1.1 Presunção de legitimidade
É a qualidade de todo ato Admininstrativo de sertido como presumidamente verdadeito e conforme o direito.
Obs: Admite prova ao contrário.
1.2 Imperatividade
É a quelidade de que dispõe o ato Administrativo de impor obrigações ao administrado independentemente a aquiescencia deste “Poder extroverso” (“Cumprimos o que a administração pública pode sem contrato”).
1.3 Auto executoriedade
É a qualidade em face da qual á administração pública pode, por si só, conferir imediata efetividade aos seus atos admininstrativos (Não necesita de outra decisão para que os atos admininstrativos tenham validade).
1.4 Exigibilidade          
É o atributo que confere á admininstração pública o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impos, sob pena de lhes infligir uma penalidade Admininstrativa “Meio indireto de coação”.
2) Perfeição, validade e eficácia
2.1 A Administração perfeita         
É aquele que já completou seu ciclo e tem todos os seus elementos.
2.2 A Admininstração Válida
É Aquele editado em conformidade com a lei ou compatível com ela.
2.3 A Admininstração Eficaz        
É aquele que já existe permitindo a utilização para os quais esta pré ordenado (Já esta apto para produzir seus efeitos).
3) Classificação
3.1 Quanto a natureza do conteúdo
a) Conceito: Ex: Exoneração
b)Abstrato: Ex: IR
3.2 Quanto aos efeitos
a)Constitutivos: Ex: Férias
b) Declaratórios: Ex: Certidões
3.3 Quando a abrangência dos efeitos
a) Internos: São aqueles atos admininstrativos cujo efeitos são produzidos no interior da admininstração.
 Ex: Regulamento interno
b) Externos: São aqueles cujo os efeitos são sentidos por toda coletividade.
Ex: Naturalização
3.4 Quanto aos destinatários do ato
a) Individuais: São aqueles que tem destinatários certos.
 Ex: Delegação de atribuição
b) Gerais: À que interessa.
Ex: Abono de Férias
3.5 Quanto a composição de vontade
             
Simples: Singulares, Colegiais.
                                  
Complexos
*Simples: São aqueles oriundos da manisfestação de um único òrgão.
*Complexo: São aqueles que resulta da conjugação de vontades de mais de um òrgão.          
*Singulares: São queles que provem de um único agente. Ex: Multa de transito.
*Colegial: Vontades conjugadas de mais de um agente.                                                         

3.6 Quanto a vontade administrativa
Negociais. São aqueles voltados necessariamente para a produção de um determinado resultado jurídico  Ex: Demissão
Meros Atos: São aqueles que apenas certificam ou exteriorizam um conhecimento Ex: Voto do membro colegiado

4)   Extinção do Ato Administrativo
·         Ato Administrativo eficaz

4.1 Cumprimentos dos efeitos
a) Esgotamento do prazo: Concessão de uso por determinado tempo.
b) Execução do Ato
c) Alcançe do Objetivo

4.2) Desaparecimento do Sujeito/Objeto

4.3) Retirada do Ato
a) Revogação: Retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade (Estão ligadas ao merito)
b) Invalidação (Ou anulação) Estão ligados a critérios de legalidade
c) Cassação: Ocorre quando o beneficiário do ato deixou de cumprir condições essenciais para a conçessão daquele ato.
d) Caducidade: Ocorre quano em razão de mora a legislação o ato não pode mais produzir seus efeitos.

4.4) Renúncia do ato
* Ato Administrativo ineficaz

Mera retirada :Mérito, Capacidade
Recusa                               


Licitação

1)Conceito: É o procedimento admininstrativo através do qual os entes da Admininstração pública e aqueles por ela controlados selecionam em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos a melhor proposta entre as oferecidas pelos interessados que responderam à convocação com intuíto de celebrar contrato.

2)Direito Positivo
a) Art. 22, XXVII CF

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

b) Art.37, XXI CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

c) Lei 8.666/93

3)Finalidades: Art 3º L.L

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

a) Escolher a prposta mais vantajosa
b) Isonomia

4)Natureza Jurídica: Procedimento admininstrativo com fim seletivo.

5)Objeto (Art 1º)
*Art. 40, I L.L (Suscinto, claro preciso):     Rol meramente exemplificativo
*A divisibilidade

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;



6)Princípios
a)Vinculação ao Edital
b)Julgamento Objetivo
c)Obrigatoriedade (?) da observância da lei
d)Isonomia

7)Fases da licitação
7.1) Abertura
Conceito: É a etapa que notícia a respeito do procedimento licitatório, após exame quanto á necessidade da realização da licitação, pela acessória jurídica na administração pública. É realizada via edital ou carta convite, no prazo de 30 a 45 dias para viabilizar o ato.
a)Edital
b)Carta Convite

7.2)Habilitação
Conceito: É a qualidade de tpda éssoa física ou jurídica para contrair obrigações, comprovada através de cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado, bem como todos os outros documentos necessários a essa comprovação.
a)Jurídica;
b)Qualificação técnica;
c)Qualificação Econômica Financeira;
d)Regularidade Fiscal;
e)Art. 7, XXXIII, da CF

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

7.3)Classificação e Julgamento
7.4)Homologação;
7.5)Adjudicação;

Dispensa e inexigibilidade de licitação
1)Dispensa de licitação (Art 17 e 24 L.L)

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:      (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:     (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;   (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;   (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.


1.1)Licitação dispensada (Art 17 L.L)
São aquelas situações nas quais a admininstração pública esta liberada da obrigação de licitar por expressa determinação da lei, daí que essa dispensa não exiga qualquer ato, medida ou procedimento para liberar-se a licitação.
*Obrigatoriedade da dispensa? Não tem motivação
a)Bens imóveis (Art 17, I)
b)Bens móveis (Art17, II)

1.2)Licitação dispensável(Art 24 L.L)
São aquelas situações onde á Admininstração publica tem a faculdade de licitar ou não, mas embora não haja obrigatoriedade e necessário justificar a dispensa com base nos critérios de conveniência e oportunidade.
a)Em razão de pequeno valor
*Obras/serviços de até R$15 mil
b)Em situações excepcionais
*Guerra, pertubação de ordem etc.

2)Inexigibilidade de licitação
É aquela situação caracterizada pela impossibilidade de competição em razão da singularidade do objeto ou exclusividade do ofertante.
*Art25 L.L

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

*Conceito
*Hipóteses (Exemplificativas)

Modalidades de licitação
Conceito: É um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que quiserem realizar um contrato com o poder público.

Princípios:

*Moralidade: Comportamento escorreito lícito e honesto.
*Impessoalidade: Proibição de critério sibjetivo, tratamento diferenciado ou preferencial durante o processo licitatório.
*Legalidade: Disciplina licitação como uma atividade vinculada.
*Probidade: Estrita obediência as pautas da moralidade, e não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem exigências exigências de lealdade e boa fé no trato com os licitantes.
*Publicidade: Tornar público o ato e o edital, transparência dos atos da admininstração pública.

*Julgamento objetivo Art. 44 da L.L
Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
*Vinculação ao Inst. Convocatório Art. 41
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
*Sigilo das propostas – Igualdade dos licitantes
*Competitividade
*Tipos de licitação
(*Modalidade) Art 22 e Art 23

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
*Concorrência:
*Tomada de preço:
*Convite:
*Concurso:
*Leilão: Art 25§ 5º
*Pregão: (Lei 10.520/02)


Tpo: Art 45
Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o  É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

Modalidades
Obras e serviços de engenharia
Compras e serviços



Concorrência
Acima de 1.500,00
Acima de 650.000,00
Tomada de Preço
Até 1.500,000,00
Até 650.000,00
Convite
Até 150.000,00
Até 80.000,00
Leilão
Alienação de bens móveis inserviveis
xxxxx
Concurso
Não há valor específico
xxxxx
Pregão
Lei 10.50/02
xxxxx


Contratos Administrativos

1)     Conceito: São os ajustes que a Admininstração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a concecussão dos fins públicos, seguindo regime jurídico de Direito público.
Todo contrato admininstrativo se rege pelo regime juridico de Direito Público  (Verticalidade) Mais nem todo contrato da Admininstração pública segue regime jurídico de Direito Público.

Diferentes contratos “da” admininstração

2)     Sede normativa

a)     Constituicional Art 22, XXV

Art. 22 Compete privatimante á União legislar sobre:
(...)


b)    Infra constitucional L. 8666/93

3)     Objeto (Art 38 caput l. 8666/93) – Tem que ser sucinto
- Licito
- Possivel
- Sucetivel de apreciação pecuniária
(Valor monetário)

4)     Características
a)            Formalismo: O contrato se dá por instrumento, com requisitos de forma conforme arts.60 a 64 da lei. 8.666.
b)         Comutividade: Deve haver equivalência entre as obrigações pactuadas.
c)         Consensualismo: O Contrato é previamente acordado entre os contratantes.
d)     Onerosidade: Para cada prestação haverá uma contra prestação a título de remuneração.
e)         Intuíto Personae: O contrato é personalissimo
f )         Bi ou pluralidade: A existência de duas partes contratantes pelo menos.

5)     Cláusulas exorbitantes = de privilégio
*Art – 58 L. 8.666/93.
             5.1) Conceito: São prerrogativas especiais conferidas à Administração no contrato Adimininstrativo em virtude de sua supremacia  em relação à parte contratada.
5.2) Prerrogativas

a) Alteração unilateral do contrato (Art. 65.L.L)
*§º1 e §º6
b)            Rescisão Unilateral (Art 77,78, I, XVIII L.L)
*impossibilidade da cláusula de exceção de contrato não cumprido
c)            Fiscalização da execução (C/ isenção !)
d)            Ocupação provisória:

6)     Formalização (Art. 62 L.L)
*Por escrito (V.R)
*Termo do contrato, carta contrato etc.

7)     Cláusulas essenciais (Art 55 L.L)
8)     Duração do contrato (Art 57 L.L)
*Créditos orçamentários: Regra – 1 ano
*Plano Plurianual + ou – 1 ano

9)     Prorrogração (Art 57, § 1º L.L)
*Exige a justificação

10)  Modalidades

10.1 De obra pública
*Espécies (Art 6º L.L e alíneas)
É o ajuste entre á admininstração pública e o particular que tem por objeto a construção, reforma ou ampliação de obra pública, necessariamente acompanhada por profissional ou empresa chancelada pelo Conselho de Engenharia.
10.2 De prestação e serviços
* Técnicos -  Profissionais
* Técnicos – Profissionais especializados
É o acordo celebrado pela Admininstração pública ou por quem lhe faça as vezes com o particular mediante o qual este particular lhe presta utiliadde concreta de seu interesse.

*Técnico profissional: São aqueles que exigem habilitação especial e são privativos de certa profissão ou categoria profissional (Bombeiro, Eletricista, manutenção de elevadores etc.)
*Técnicos especializados: São aqueles que exigem para asua execução profissionais habilitados selecionados mediante concurso público.

10.3 De gestão
É o ajuste celebrado pelo pode público com órgãos e entidades da Administração direita, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais proporcionando-lhes autonomia gerencial orçamentária e financeira.

11)Extinção do contrato
a)Cumprimento do objeto
b)Termino do prazo
c) Impossibilidade material ou jurídica
d) Recisão – Amigável; Judicial; Admininstrativa; Por arbitragem.  


Concessão de serviço público

1)     Fundamento: Eficiência
2)    Conceito: É o contrato Admininstrativo pelo qual á admininstração pública (Concedente) transfere a execução e a exploração de certo serviço público privativo a um particular interessado (Concessionária), mediante remuneração sob a forma de tarifa previamente aprovada cobrada aos usuário.
3)     Fontes normativas
a)     Art 175 CF
b)    L. 8.987/95
L. 9.074/95 (Energia)
L. 11.079/2004
4) Natureza jurídica: Contrato Adm.
5) Modalidades
                                    1.1Simples
5.1 Comum
                                    1.2 Precedidas de obra pública

5.1 Concessão do serviço público: O poder concernente não oferece qualquer contraprestação pecuniária ao concessionário e todos os recursos provém das tarifas.
1.1 –Simples:
1.2 – Precedidas de obra pública: É o contrato Admininstrativo através do qual o poder público agusta com o particular a execução de determinada obra pública, por sua conta e risco, delegando ao construtor ao final sua exploração por prazo determinado

5.2 Especiais: São aquelas onde o concessionário recebe uma contraprestação pecuniária conforme o regime jurídico das parcerias público privadas (Lei 11.079/04).

6. Forma e condição de concessão
                                                                        Conveniência
*Procedimento admininstrativo
                                                                        Oportunidade
                       Menor tarifa
*Edital            Maior oferta
                       Melhor técnica


7. Prazo: Determinado (=licitação)
8. Poderes do concedente (Art 29, L. 8.987/95)
9. Direito e encargos do concessionário
a) Executar e explorar os serviços
b) Arbitragem
c) Justa remuneração

10. Direito e obrigação do usuário

·         Art. 175 CF
·         Art 6º L. 8.987/95

11. Subconseção
11.1 Conceito: É o contrato celebrado entre o titular da concessão de serviço publico e um terceiro escolhido mediante concorrência para transferir lhe parte dos direitos e obrigações que detem no contrato administrativo.
11.2 Condições (Art. 26 L. 8.987/95)
a) Deve ser precedida de concorrência
b) Deve ser expressamente autorizada pelo poder concedente
c) O sub concessionário se subrrogará nos direitos e obrigações do subconcedente nos limites da subconcessão.

        Estado


Concessionária


Sub- Concessionária

11.3 Efeitos
a) Não se trata de uma nova concessão
b) O sub concessionário se subrroga nos direitos e obrigações do sub concedente
c) A anuência da administração pública não torna responsável perante o sub concessionário, apenas reafirma a titularidade do serviço público para o Estado.
d)
12. Extinção do censeção
                                         Prazo
12.1 Pro fato jurídico
                                         Desaparecimento do concessionário

                                                           Interesse público
       12.2 Por ato do concedente       Desafetação do serviço (O serviço não é mais da adm pública)
                                                                        Inadimplemento/ilegalidade

       12.3 Acordo/Senteça

Noções de Admininstração indireta

1)     Introdução


Admininstração direita: (União, Estado, Municípios e Distrito Federal)
Administração indireta: É aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria criadas para desempenhar atividades de governio de forma descentralizada, Art 5º decreto Lei. 200/67
- Autarquias: É a pessoa jurídica de direito público integrante da Admininstração indireta criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, despidas de caráter econômico de maneira descentralizada e mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
- Fundações;
- Empresas públicas;
- Sociedade de economia mista,
- Associações públicas.

2)     Entes da admininstração indireta
2.1 Autarquias
                                                  Legal – Art 5º, I, lei 200/67
·         Conceito
                                     Doutrinário


·         Criação: Lei de iniciativa do chefe do executivo
·         Características
a)     Personalidade jurídica de direito público
b)    Capacidade de auto administração
c)     Especialização
d)    Sujeição ao controle dos fins
e)     Regime estaturário
f)      Bens públicos – Art 17, I Lei. 8.666 ( Requisitos necessários para alienação dos bens pertencentes da admininstração direta e indireta)
* As agências reguladores
Conceito: São autarquias em regime especial instituídas em razão do fim do monopólio estatal, onde predominam a função de regulamentação, fiscalização e controle dos serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Art 21, inciso XI.


      * Agências Executivas
Conceito: São entidades destinadas á regulação econômica ou social e que uma vez preenchidos requisitos legais recebem essa qualificação por serem consideradas mais apropriadas para o desempenho de atividades especificas do Estado (Exemplo: Inmetro)
2.2 Fundações - Art 5º, inciso IV Dec. Lei 200/67
Conceito: Entidades de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada mediante autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido peos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes.
                                                   Fundações públicas – Estado – Direito público - Estatutário
·         Natureza jurídica
                                            Fundações privadas – Particular – Direito privado – CLT
               
                                             Estatutário/Celetista
·         Regime de pessoal
                                      Celetista

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