Por Danilo Cordeiro Maia*
1 INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento tecnológico e a sofisticação dos estudos e análises
do dia-a-dia, relações variadas entre sujeitos se demonstraram presentes no
cenário atual do globo, relações estas necessárias de regulação jurídica
coerente.
Uma
destas relações elencadas é a consumerista de telefonia, tão debatida nos
tribunais e órgãos legislativos, uma vez que se apresenta como relação
intimamente pública, dada sua utilização em escala global. Pelo número de
integrantes de tal relação, há que se falar em uma massificação das
problemáticas entre os sujeitos e a prestação intencionada, que por ainda
possuir um grande aspecto humano, é permeada de falhas.
Com
o fito de melhor regular estas problemáticas apresentadas, cada Estado
utiliza-se do poder legislativo e judiciário a eles pertinente, configurando
padrões normativos que resultem em satisfação da relação, geralmente
contratual, por meio restitutivo e indenizatório.
Uma
possibilidade teórica, criada e sistematizada pelo sistema da Common Law, buscou não apenas a
satisfação do contrato presente, mas também a expectativa de cumprimento futuro
das relações obrigacionais entre as partes, instituto este chamado de punitive damages, ou em sua grafia
portuguesa, danos punitivos. Por meio dele, seria possível a punição do
infrator de determinada relação obrigacional, no intuito de coibir futuras
pretensões de reiteração em descumprimento, pelo intermédio de uma retaliação
patrimonial, configurada pela indenização.
Tal
tipo indenizatório tem apresentado resultados formais e plenitude de aplicação
nos entes estatais que o adotam, situação esta demonstrada pela vigência
interina deste instituto até o presente momento.
Considerando-se
os resultados alcançados, seria este mais um tipo de aplicação de responsabilização
efetiva, no sentido de que eivaria os contratos de maior força executiva, pelo
fato de o descumprimento acarretar sansão patrimonial.
No
entanto, tal instituto apenas foi inicialmente normatizado pelos países
integrantes do método jurídico-estatal da Common
Law, sendo pouco popular e, em pouco sentido normatizado, nos Estados
adotivos da Civil Law, como é o caso
do Brasil. É de praxe afirmar que tal indenização preveria uma restituição
extravagante ao dano causado, gerando uma exacerbação nos valores devidos, ou
mesmo uma aplicação de penalidades que não se estabeleceria em paralelo com a
ação infratora efetivada.
Assim
exposto, resta dúvida acerca da aplicação deste instituto no direito
brasileiro, para os casos de telefonia. O mesmo, ainda que previsto
inicialmente nos institutos da Commun Law,
seria de aplicação prática teórica no Brasil, para as relações de consumo
envolvendo telefonia, tendo em vista o alcance de resultados efetivos que o
mesmo pode alçar?
A
doutrina não é uníssona neste aspecto. Doutrinadores acreditam que, ausente a
normatização, ausente estaria também a possibilidade de aplicação do referido
instituto, além do fato narrado da possibilidade de exacerbação da punição.
Divergente destes, outros acreditam ser possível tal aplicação, considerando a
efetividade da medida, e a desnecessidade de se ater a textualização para haver
normatização.
O
objetivo precípuo deste estudo é, por meio de análise doutrinária e
jurisprudencial, demonstrar a possibilidade ou a impossibilidade de
aplicarem-se os danos punitivos, no Direito brasileiro, para os casos de
telefonia.
É
necessário entender que, devido ao número reiterado de danos gerados pelas
empresas de telefonia, danos estes com premida má-fé e intenção de lesão, pela
ausência de motivadores valorativos que incitem a prática correta, um tipo de
punição seria necessário como forma de melhor atender ao interesse social e à
adequação contratual estabelecida entre as partes.
Em
início, a resposta lógica decorrente das tradições e relacionamentos comuns,
nos dizem que essa aplicação não seria possível, vez que já existem previsões
normativas textualizadas que visam abarcar as indenizações cabíveis para a
situação em questão.
Para
comprovar ou destituir tal teoria, serão analisadas as informações
jurisprudenciais coletadas, juntamente com os ditames doutrinários, demonstrando
desde o desenvolvimento histórico até mesmo a visibilidade de casos concretos,
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1 Breve Históricos da Responsabilidade Civil
O
convívio humano, de seus primórdios até a modernidade, apresentou falhas e dissidias originárias de sua
individualidade que, em fato, ocasionaram diferentes lesões a camadas sociais e
a entes distintos. Foi, portanto, papel dos meios legislativos integrar leis ao
ordenamento vigente às determinadas épocas, que efetivassem os elementos
constitutivos do entendimento de justiça.
No
referido ponto, o início da atividade regulamentadora estatal, com a
regulamentação do meio jurídico, tornou-se o marco zero da aplicação da ideia
de justeza, como colocado a exemplo por Mazeuad et Mazeuad (1900 apud VAZ, 2009, p. 26) nos ditos que “a ação de
ressarcimento nasceu no dia em que a repressão se transferiu das mãos do
ofendido para o Estado”.
Neste
cenário, nasce a chamada Responsabilidade Civil, instituto jurídico este criado
como base fundamental à reparação de danos causados aos indivíduos, sendo
atreladas a ela a questão da reparação e a punição por meio de indenização, a
ser prestada à vítima de determinado ato.
Stoco
(2011, p. 114) apresenta o entendimento sobre o cerne da Responsabilidade Civil
da seguinte forma:
A noção
da ‘responsabilidade civil’ pode ser haurida da própria origem da palavra, que
vem do latim respondere, responder
alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por
seus atos danosos. Essa imposição estabelecida por meio social regrado, através
dos integrantes da sociedade humanada, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a
própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Ainda
podem-se completar os ditames acima com os ensinamentos de Fiuza (2011, p. 361),
que coloca a responsabilidade civil como “ideia de relação obrigacional
secundária, que surge quando a relação de débito não chega a bom termo, ou
seja, quando a obrigação não é adimplida”.
O
conceito de Responsabilidade Civil esteve, no decorrer dos tempos, diretamente
relacionado à ideia de punição do indivíduo infrator dos preceitos jurídicos, modificando
suas bases com o passar da mudança de pensamento social. Assim colocado, podem
ser identificadas duas épocas distintas de entendimento sobre os fundamentos da
Responsabilidade Civil e sobre os meios punitivos e reparatórios dela indicados,
aqui chamadas de período pré-contemporâneo e contemporâneo.
No
referido período pré-contemporâneo, tem-se a presença de uma responsabilização
pelos danos causados num aspecto arcaico, com diretrizes vingativas, já à
escuta de legislações como o Código de Hamurabi. No entanto, anteriormente a
este, os povos da antiguidade oriental já possuíam contribuições importantes à
caracterização de sanção individual, por meio de diferentes códigos
estabelecidos, como ressalta Rodrigues, Mamede e Rocha (2011).
Não há, inicialmente, uma clara e principal
ideia de ressarcimento pecuniário, ou mesmo material, mas um entendimento de
ressarcimento moral, honroso. O pensamento central era o de proporcionar ao
infrator sofrimento ou pena similar ao dano ora causado, sendo isto considerado
o ressarcimento necessário. Via-se como ponto central à responsabilização aos
danos causados, assim, um aspecto inteiramente punitivo.
Rosenvald
(2009, p. 5) coloca a matéria da seguinte forma:
Na
pré-história da responsabilidade civil, pode-se situar a vingança como a
primeira forma de reação contra comportamentos lesivos. Na ausência de um poder
central, a vendeta era levada a efeito pela própria vítima ou pelo grupo ao
qual pertencia. O passo sucessivo foi a Lei de Talião: olho por olho, dente por
dente – típico da tradição bíblica, a qual, não obstante o seu rigor,
tratava-se indubitavelmente de um temperamento dos costumes primitivos, em
função da proporcionalidade do castigo.
Assim
se mostrou até mesmo no curso das legislações gregas, mesmo que com certo desenvolvimento,
uma vez considerada a possibilidade de composição voluntária entre as partes,
estabelecida na Lei das XII Tábuas, que como exposto por Vaz (2009, p. 28), “é
mais conveniente entrar em composição com o autor da ofensa do que cobrar a
retaliação, até porque o resultado viria duplicado, pois onde era um, passavam
a ser dois lesados”.
Esse
tipo de diretriz alterou-se no chamado período contemporâneo, que se deu início
com o advento do Direito Romano, aperfeiçoado nos ditos do Direito Frances,
cuja base ainda é utilizada até o presente momento. Perde-se aqui, o caráter
proeminentemente vingativo, e a função punitiva passa a adentrar um segundo
plano, coexistindo com a nova função basilar da responsabilidade, qual seja a
reparatória, passando por uma massificada evolução com o advento da Revolução
Industrial e a translação entre a antiga Responsabilidade Subjetiva, onde
necessitava-se a comprovação de culpa do agente, e a nova e necessária
Responsabilidade Objetiva, onde tal comprovação demonstrava-se desnecessária.
Trazendo
o tema para o Direito brasileiro, é visto que iniciou-se a referida translação
não no século XIX, com a transformação do Código Criminal de 1830, em um Código
Civil e Criminal, como colocado por Gonçalves C. (2011), mas sim no Código
Civil de 1916, que aceitava a teoria da Responsabilidade Subjetiva como base de
suas culminações restitutivas.
Apenas
com entendimentos posteriores, no período da Descodificação do Direito Civil, a
teoria da culpa tão adotada foi sendo substituída por teorias que embarcavam a
Responsabilidade Objetiva, como a teoria do risco e do dano objetivo, elencadas
por Gonçalves C. (2011). Para a fixação deste modelo de Responsabilidade, é
previamente escolhido pelos legisladores às situações em que a referida
objetividade há que ser configurada; aos demais casos, permanece a regra da
necessidade de comprovação de culpa da parte lesante.
2.2 Breve Históricos dos Danos Punitivos
Ainda
assim, mesmo diante da alteração das formações basilares da Responsabilidade Civil,
não é cabível considerar que se demonstrou esquecida a função punitiva deste
instituto, senão pelo contrário; com vistas a atender as novas tendências
jurídicas, o caráter punitivo das indenizações precisou amoldar-se e adaptar-se
para dar continuidade à suas premissas, mostrando-se mais proeminente nos
países da chamada Common Law, onde sua
aplicação foi conjuntiva às demais funções precipuamente elegidas.
À
chamada função punitiva, nos moldes acima colocados, foi primeiramente
explorada e aperfeiçoada no Direto Inglês, e a ela foi dado reconhecimento
aberto por meio dos punitive damages,
como colocado por Vaz (2009, p. 43):
As
funções dissuasória e punitiva da responsabilidade civil tornaram-se conhecidas
por meio dos punitive (ou exemplary) damages , expressão utilizada pela primeira vez em 1763, nos casos Huckle vs. Money, quando uma pessoa foi
presa sem motivo, tendo permanecido no cárcere por seis horas. Os julgadores
entenderam oportuno conceder a ele uma quantia de trezentas Libras excedentes
ao dano efetivamente sofrido; e, no mesmo ano, no processo Wilkes vs. Wood, contra a mesma vítima, só que, desta feita, os
funcionários do Rei George III arrombaram e fizeram buscas ilegais na
residência, sem qualquer mandado judicial. Em ambos os casos, o lesado era um
tipógrafo que tornava públicas as suas opiniões desfavoráveis ao Rei George
III, através da publicação de seus artigos. A imposição dos punitive damages foi justificada como
forma de punir os funcionários do Rei e também para impedir que eles voltassem
a violar os direitos dos cidadãos.
Com
essas aplicações iniciais, abriram-se as possibilidades de utilização deste
aspecto das tendências contemporâneas da Responsabilidade Civil como forma de
impedir práticas abusivas do Estado perante particulares, sendo desenvolvida
mais tarde também no próprio Direito Inglês, por meio de jurisprudência, a
necessidade de utilizar-se para a proteção da própria liberdade do ofendido.
Ao
contrapasso, foram nos Estados Unidos que os Danos Punitivos se mostram mais
interessantes no ponto de desenvolvimento da própria Responsabilidade Civil. Com o desenvolvimento das Treze Colônias, cada
vez mais desligadas da Inglaterra, e com problemas deveras mais pontuais
relativos a seu crescimento social, necessário se mostrou uma adaptação
jurídica do ordenamento vigente aos novos interesses da coletividade ali
englobada.
Assim,
deu-se início ao processo de adaptação da utilização da Commun Law, por meio da introdução da Responsabilidade Civil,
incorporada pelo instituto conhecido como Tort
Law. Vaz (2009, p.. 46) elenca os principais pontos do Direito Estadunidense
da seguinte maneira:
O
Direito Norte-Americano tem como fontes precípuas a doutrina dos precedentes, stare decisis, pela qual as decisões
devem estar baseadas na jurisprudência estabelecida em casos anteriores (stare decisi et non quieta movere), além
da Lei escrita editada pelo Congresso e legislaturas estaduais do país, Statute Law, e da Equity, conjunto de regras e modo de decidir que, baseados em
princípios de justiça, são mais adequados a casos concretos, vindo algumas
dessas regras a constituir regras gerais, Utilizam-se, ainda, do Standard, da Consumary Law, e do Restatement.
No
que tange a Tort Law, que seria o
paralelo do Direito Americano com a Responsabilidade Civil brasileira, visto
que ambos visam reparar danos causados por atos ilícitos, fez-se a
diferenciação em dois institutos constituintes, de aplicação conjunta: os
chamados compensatory damages, que
visam a restituição do lesado, e os exemplary
damages ou punitive damages, como
aplicação de penalidades civis, evitando ou buscando evitar novas praticas
abusivas ou ilícitas.
Importante
lembrar que, até mesmo por uma base social concretizada de forma capitalista,
estes institutos tanto se valiam de aplicabilidade nos danos relativos às
pessoas, englobando aqui sua identidade e integridade física, como nos danos
relativos ao patrimônio, de forma que ambas as esferas se pautaram numa
restituição indenizatória similar.
Coloca
a doutrina norte-americana que o sistema de Tort
Law apresenta diferenciações básicas do sistema de reparação inglês, vez
que abarca uma maximização da questão de Responsabilidade Objetiva, no que
tange a reparação de danos, podendo a mesma ser caracterizada nos casos de dano
intencional, na negligência do agente, ou até mesmo na inobservância de conduta
obrigatória. Esta maximização permitiu aos institutos jurídicos americanos se
tornarem, mormente mais aplicáveis nas situações cotidianas, e, portanto, mais
rapidamente difundidas, desligando-se cada vez mais da raiz inglesa.
Ainda
se falando em Responsabilidade Objetiva, em início, a mesma apenas se pautou na
questão da restituição, sendo que a operabilidade punitiva e exemplar,
anteriormente descrita, se mostrou em pauta de discussão durante tempos.
Considerou-se que, para a função punitiva da Responsabilidade Civil, necessária
seria a aplicação de uma Responsabilidade Subjetiva, à exceção de casos já
especificados de forma jurisprudencial, onde o afrontamento foi deveras ilícito
e danoso, com observância aos pontos de aplicabilidade já colocados à função
restitutiva.
Uma
das maiores problemáticas da questão de aplicabilidade deste instituto seria a utilização
do Tribunal de Júri como definidor do quantum
indenizatório, como exposto por Vaz (2009, p.59):
Nos
Estados Unidos, essas indenizações advindas da law of torts, normalmente são concedidas pelo Tribunal do Júri, que
lá também é convocado para analisar e julgar ações de esfera cível, consoante
prevê a Sétima Emenda à Constituição Federal daquele país. Entretanto, os
doutrinadores relatam a dificuldade para selecionar, os jurados que irão
decidir e conceder os punitive damages,
principalmente porque as instruções dadas pelos Juízes Togados são vagas, além
de utilizar termos extremamente indefinidos para o desempenho deste mister. Em
virtude disso, muitas vezes, o Júri chega a valores astronômicos, ate mesmo
incompreensíveis pelos operadores do Direito e, mais ainda, pelas partes do
processo.
Assim,
começou-se uma tendência indenizatória descompassada com os princípios gerais
aplicáveis, visto que se pautavam em indenizações demasiadamente altas. No
entendimento de Martins-Costa e Pargendler (2005, p. 18):
Em
1760, algumas cortes inglesas começaram a explicar grandes somas concedidas
pelos júris em casos graves como compensação ao autor por mental suffering, wounded dignity e injured
feelings. Essa indenização adicional por dano à pessoa era referida como exemplary damages pelas cortes que
justificavam a condenação, afirmando-se que as indenizações elevadas tinham por
objetivo não só compensar o lesado pelo prejuízo intangível sofrido, mas também
punir o ofensor pela conduta ilícita.
Em contrapartida, iniciou-se na doutrina um
processo de oposição aos danos punitivos em sua aplicação à época, em um
aspecto lógico: as indenizações fornecidas se mostraram por vezes muito além
dos danos praticados, incentivando não a simples impraticabilidade do ato
lesivo, mas sim a parcimônia do lesado, que melhor teria proveito na própria
ação lesiva. Desta forma, a principiológica função do instituto estaria
deturpada, não abrangendo o desestímulo como de fato deveria ser ocorrente.
A
esta problemática apresentada, a jurisprudência forneceu a resposta não
tardiamente. Foram fixados, para aplicação dos danos punitivos, alguns
parâmetros de julgamento que, hoje, mostram-se reguladores do próprio
instituto, e consequentemente, parte integrante de seu atual conceito.
Avalia-se assim, para sua aplicação, o grau de reprovabilidade da conduta ora
praticada, a proporcionalidade entre os punitive
e os compensatory damages, bem como a
previsão normativa de pena para ilícitos similares.
Feitas
estas considerações iniciais, formou-se um entendimento uníssono sobre o
conceito de danos punitivos, difundido mundialmente e amplamente aceito, num
patamar jurisprudencial tal que não restam dúvidas acerca de sua natureza, mas
apenas de sua aplicabilidade.
3 DANO PUNITIVO
3.1 Conceito
Ao
longo do desenvolvimento histórico, foi permitida a análise de variados
aspectos do intuito punitivo da Responsabilidade Civil, até obter-se um
resultado final sobre o conceito de danos punitivos, permitindo à doutrina a
sistematização do mesmo.
Podemos definir como Dano Punitivo o
meio pelo qual o Estado pode aplicar uma pena coercitiva e patrimonial sobre um
determinado agente causador de dano reiterado, englobado aqui também dos
descumprimentos contratuais, desde que acompanhados de conduta flagrantemente
maliciosa, como é o caso da reiteração de pratica abusiva.
Define Rosenvald (2011, p. 143) as
seguintes colocações:
Os punitive
damages são concedidos para punir a malícia ou uma conduta arbitrária. A
finalidade do remédio é deter o ofensor, evitando a reiteração de condutas
similares no futuro, bem como desestimulando outros a se engajar desta maneira.
Há que se lembrar de que este tipo
de indenização é regulador de relações civis, com possibilidade de abarcarem-se
as relações contratuais apenas se atendidos requisitos próprios, como exposto
por Martins-Costa e Pagendler (2005, p. 19):
Também
como regra geral, não é possível a condenação em punitive damages por violação de um contrato, independentemente dos
motivos que levaram ao réu a fazê-lo, sendo seu domínio tão-somente o que, em
nossa tradição, denomina-se responsabilidade extracontratual (law of torts). Em outras palavras, os punitive damages só podem ser concedidos
na relação extracontratual quando provadas circunstâncias subjetivas que se
assemelham à categoria continental do dolo, quais sejam: malice, wantonness,
willfulness, oppression, fraud, entre outras. A mera negligência, na
ausência das circunstâncias agravantes, não é razão suficiente para a
condenação de punitive damages,
porém, a gross negligence
(negligência grave), em alguns estados, os enseja.
Deve-se pensar no instituto dos
danos punitivos como uma forma de refrear as práticas efetivamente lesivas e
danosas, inclusive nas relações contratuais, praticadas pelos agentes elas
integrantes.
Assim sendo, não é cabível colocar,
em seu modelo inicial, este tipo de indenização como integrante de outras
modalidades de aplicação da responsabilização, tal qual a indenização por danos
morais, mas sim como uma forma paralela desta, vista como ramo autônomo dentro
do gênero Responsabilidade Civil. Neste sentido, manifesta-se Leite (2010, p.
26):
É certo
que o principal foco da indenização punitiva é o agente e sua intenção. Com
isso o fim de punir este agente é a mola propulsora da indenização punitiva,
pois o dano em si é reparado com a compensação, restituição ou outro meio
eficaz de satisfação do vitimado. A indenização punitiva visa causar ao
responsável a sensação de punição pura e simples.
Fala-se ainda, no tocante ao próprio
conceito de dano punitivo, que o referido passou, em sua fase histórica, por
mudanças significativas no que tange a sua própria limitação. Em observância
aos princípios constitucionais vigentes da proporcionalidade e razoabilidade,
as Cortes dos Estados Unidos, entre outras dos países que apresentam o modelo
da Common Law, adotaram inicialmente dois
sistemas de barreira, como nos apresenta Rosenvald (2011):
a) Fixação
de tetos aos punitives damages: nesta
hipótese, os valores das indenizações correntes já se mostrariam previamente
estabelecidos, não sendo necessária outra atitude que a alocação do próprio
caso à letra da própria lei; esta ideia foi tacitamente refutada, vez que a
efetivação do instituto não se mostraria plena, dado que a fixação de valores
poderia ser demais onerosa a uns e por menos a outros, em mente a capacidade
econômica de cada um;
b) Estipulação
de uma relação entre compensatórios e punitivos que não pode ser ultrapassada:
aqui, ainda mais subjetivo, a Corte julgadora busca dar ao caráter punitivo da
indenização, autonomia tal que sua distinção seja clara dos demais danos ditos
compensatórios, bem como seus valores não se desvirtuem no momento do
cumprimento, mantendo uma proporcionalidade no momento da definição de valores,
buscando uma monta que vise, no caso, apenas fomentar-se como meio literal de
punição.
Ainda
é premido referir-se aqui sobre o destinatário da referida indenização. Tendo
em vista a finalidade do instituto, os teóricos não acharam por certo
direcionar tal indenização ao próprio lesado, uma vez que o objetivo punitivo
não se finda em apenas uma relação, mas sim num todo comunitário, evitando
novas práticas abusivas ou, no caso das relações contratuais, reiteradas, com
um cunho social.
Neste
viés, precisou-se encontrar um indenizado justo, ou seja, um ente cuja
indenização não acarretasse nenhum tipo de enriquecimento ilícito no cunho
moral e que, ao mesmo tempo, fosse-lhe a indenização cabível de aproveitamento,
tendo em vista sua relação com o bem jurídico que foi lesado. Para tanto, as
culminações destas sanções tiveram como foco a transposição do valor ora pago
pelo causador da lesão ou à vítima, quando não elencada de forma deveras
desproporcional, por exemplo, às restituições ou indenizações morais pagas, ou
a alguma fundação, órgão ou instituição que de caráter social, cuja finalidade
ou mesmo interesse vincule-se ao bem tutelado ora ferido.
Vaz
(2009, p. 85) coloca ainda coloca:
[...] o mesmo ocorre no próprio Direito
Penal, no que concerne ao destinatário, pois as sanções pecuniárias (pena de
multa) são devidas ao Estado (Fazenda Pública) e não à vítima do crime pelo
qual o agente foi condenado.
Diz-se
que a prestação pecuniária é a forma mais utilizada, mas não a única, de se
palpar tal instituto. Coelho (2009, p. 305) coloca que a indenização aqui
exposta pode ser efetivada por meio de “prestações de dar, fazer e não fazer”.
Deve existir uma análise do caso concreto, com o objetivo de que a prestação
escolhida seja de fato efetiva para punir o agente, atendendo às demais
alocações do próprio instituto.
Há
ainda que se colocar a natureza exemplar deste dano, no sentido de que a
punição entrará no sistema da responsabilidade não apenas como modo de efetuar
uma penalidade ao infrator, sendo este seu caráter objetivo de atuação, mas
também como forma de se desestimular outros agentes, e até mesmo o próprio
descumpridor, a praticarem atos de fato parecidos ou com mesmo caráter
pretencioso de infração, formando lhe o caráter subjetivo.
Por este motivo, os punitive damages também
são conhecidos como exemplary damages,
ou danos exemplares em grafia nacional, como coloca Leite (2010, p. 29), ao
afirmar:
[...] a questão da nomenclatura entre punitive damages e exemplary damages é apenas com relação ao local em que são
empregados. O termo punitive damages
é utilizado nos Estados Unidos, enquanto que exemplary damages é o termo adotado fora deste país.
3.2 Teoria do Desestimulo
Quando
se fala da aplicação dos punitive damages,
há que se pensar em dois tipos distintos de objetivos em sua existência teórica,
podendo ser colocados como:
a) O
objetivo próximo, qual seja o da própria punição da parte infratora, e
b) O
objetivo distal, qual seja o de evitar a prática de novos danos iguais ou
semelhantes, pelo mesmo agente ou por terceiros.
A
esta segunda parte dos objetivos é definida na doutrina como Teoria do Valor do
Desestímulo, ou simplesmente Teoria do Desestimulo, e está presente não apenas
no aspecto teórico dos danos punitivos, mas também nas aplicações de outros
institutos da Responsabilidade Civil, tal qual a indenização a título de danos
morais.
Leite
(2005, pg. 32) define que “o desestímulo se preocupa com o dano superveniente,
que poderá vir a acontecer, visa gerar no agressor um sentimento de
desencorajamento para a prática do dano”.
Ainda
como forma conceitual da Teoria do Desestimulo, Bittar (2009) coloca os
seguintes ditames:
De
maneira abrangente, podemos definir que a Teoria do Valor do Desestímulo é um
instituto, onde devido ao cometimento de uma conduta lesiva, seja ela no âmbito
do direito moral ou material, o lesante venha a ser ademais de responsável pelo
ressarcimento ou compensação de sua conduta, terá de pagar ainda uma soma a ser
arbitrada pelo magistrado a título de punição, para que esta sua conduta não
venha a ser tornar repetitiva, servindo assim de exemplo a toda sociedade, para
que a mesma também não venha a dar ensejo à mesma ou similar conduta.
Em
análise, pode-se observar que a referida Teoria busca abarcar não apenas os
sujeitos da relação em comento. Como o objeto discutido é, na verdade,
desestimular novas ofensas, este figura-se como um tipo de restrição erga omnes, ou seja, um desestimulo
genérico, que afete também terceiros em relações jurídicas semelhantes, que
possam causar semelhante dano.
Para
alçar seu alcance máximo e, por consequente sua maior efetividade, dando razão à
sua aplicação, dá-se um maior enfoque a esta característica no momento em que
se decide pela aplicação dos danos punitivos.
Colocado
desta forma, é premido ressaltar que, devido à Teoria do Desestímulo, a questão
da valorização fixa do dano, ou seja, a ideia de determinação prévia dos
valores de punição, considerando a conduta praticada, fica relativizada, não
havendo uma barreira-limite para o arbitramento desta utilização, além da
própria razoabilidade.
Interessante
ressaltar, como dito por Leite (2005, pg. 33), que “o valor do desestímulo é um
valor agregado ao da indenização, que cause no agente sentimento de não querer
mais praticar o dano”. Assim sendo, atrela-lo a um valor único ou basilar,
mesmo com abrangência significativa, seria o mesmo que ferir de morte o
objetivo final do instituto, como anteriormente colocado. Uma indenização
punitiva que tenha um patamar econômico elevado para um infrator com uma
condição financeira seria por demais oneroso ao mesmo, desvirtuando a pena para
a condição de vingança e, para o mesmo caso, poderia ser compensatório a uma
empresa infratora com um capital engrandecido a continuidade na prática
infracional, vez que a punição não lhe causaria dano relevante.
Como
uma função ampla, o Desestimulo existe inserido no teor conceitual dos punitive damages, em teoria, como uma
maneira de se expandir os efeitos, no caso subjetivo, a toda uma coletividade
onde encontra-se inserido. Assim sendo, não há que se falar em uma aplicação
resumida à mera transcrição literal, vez que o simples ato de resumir este tipo
de responsabilização a tal meio, ao mesmo passo do ocorrido com as indenizações
por danos morais, que levam em conta fatores também internos dos sujeitos, seria
transformar o instituto em matéria irrelevante ou inobservável.
Coloca-se
ainda que não se poderia aplicar, de plano, a Teoria do Desestímulo em
situações que envolvam Responsabilidade Objetiva, uma vez que em tais situações
não há análise de culpa. De imediato, como já explanado, a aplicação dos danos
punitivos ou exemplares se pauta em um parâmetro singular de análise, a
exemplo, de fraude intencional, ou de conduta maliciosa; a imputação do caráter
dissuasório ou desestimulador estaria ai afetado, vez que a ausência do quesito
culpa como motivo concreto de aplicação do instituto não geraria desejo algum
de se interromper a prática de lesões a direitos. Não o faria pois não geraria
sentimento de instabilidade ao infrator; não havendo análise de culpa, qualquer
das condutas lesivas seria vista como passível de aplicação deste instituto,
banalizando o mesmo.
Como
solução, os teóricos, tais qual o próprio Coelho (2009) colocam que a regra em
questão poderá ser relativizada, dependendo do caso concreto colocado. Ou seja,
assim como a característica do valor ao dano punitivo a seu caráter
dissuasório, deverá ser analisado o próprio caso concreto para a aplicação do
instituto e seus dois objetivos, para as situações que se configurarem Responsabilidade
Objetiva.
Feitas
estas remissões conceituais, deve-se passar à análise do instituto dada sua
inserção no Direito Brasileiro, observando-se desde seu movimento histórico até
a aplicação imediata em situações concretas, entendendo que o referido método
de indenização sofreu algumas adaptações ao longo do tempo para sua alocação no
ordenamento jurídico pátrio.
4.1 Interpretações e Aplicações no Direito Brasileiro
Apesar
deste instituto figurar originalmente como uma função específica dos Estados
que adotam o sistema da Common Law,
seus resultados mostraram-se por demais interessantes para inserção no sistema
da Civil Law, com algumas devidas alterações
e adequações.
Não
foi de forma clara que o ordenamento jurídico brasileiro se prestou a
considerar a existência da indenização punitiva em seu rol de aplicações. Não há, por exemplo, nenhuma denominação
fática ou direta no Código Civil Brasileiro de 2002 a uma indenização
unicamente punitiva; no entanto, a ideia basilar do mesmo não foi totalmente
abandonada no sistema nacional.
O
artigo 944 do Código Civil (BRASIL, 2002) prevê que “a indenização mede-se pela
extensão do dano”. Analisando-se apenas este dispositivo, nada é possível
auferir acerca de uma indenização punitiva, de imediato, vez que há menção
apenas ao método de auferir-se valor para indenização correspondente ao ato
praticado. Não foi, portanto, do momento da criação do Código Civil que se
interpretou pioneiramente os danos punitivos como método de indenização.
Há
que se falar aqui do entendimento acerca do artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal (BRASIL, 1988), que se mostram especificamente a proteção
dos direitos da personalidade e do direito à indenização moral. Estes incisos
do referido artigo, nas palavras de Andrade (2014, p. 9), “ao mesmo tempo que
consagram direitos de natureza fundamental determinam ao operador jurídico que
empregue todos os meios possíveis para a proteção desses direitos.”
Assim,
ainda citando-se Andrade (2014, p. 9), têm-se o entendimento que a indenização
com caráter punitivo incorpora-se ao ordenamento pátrio como meio de
assegurar-se a efetivação de direitos fundamentais, como exposto:
A
indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação
legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios
constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a
efetiva proteção desses princípios. Com efeito, não é possível, em certos
casos, conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da
personalidade se não através da imposição de uma sanção que constitua fator de
desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor, ou de terceiros
que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável. Não é possível contar
apenas com a lei penal e com penas públicas para prevenir a prática de
atentados aos direitos da personalidade.
Foi
apenas na IV Jornada de Direito Civil que se unificou o pensamento, ainda que
de forma discreta, de uma indenização punitiva. O Enunciado 379 (BRASIL, 2010) expõe
que “o art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer
a função punitiva ou pedagógica da Responsabilidade Civil”.
A
partir desta colocação, utilizou-se a interpretação dogmática extensiva,
trazendo o conceito de dano punitivo do Direito Norte-Americano e Inglês ao
ordenamento brasileiro, para explicar o real método e aplicando o mesmo com
algumas adaptações.
A
principal destas adequações se dá no intuito de alocação do dano punitivo a
outro tipo indenizatório. Tendo em vista o Enunciado anteriormente colocado,
comum se faz a colocação não de um dano punitivo individual, mas sim de um
conjunto indenizatório, aliando-se as funções reparativas, restitutivas e
punitivas, a exemplo.
Em
que pese às adequações colocadas se mostrem de tamanha forma que altere até
mesmo a nomenclatura do tipo indenizatório, importante é ressaltar que os
requisitos necessários a sua estipulação e culminação ainda se mostram
presentes, e foram importados dos países originários deste instituto, não
havendo alteração séria para o mesmo. Assim sendo, ainda no Brasil, é
necessário que, além da conduta arbitrária reiterada e lesiva, a relação seja
extracontratual, quando não inclusa na exceção elencada anteriormente, considerado
o dolo da parte que lesa.
Há
ainda, segundo Martins-Costa e Pargendler (2005, p. 23), a adequação ao
critério da culminação de valores ou de prestações a serem colocadas para o
lesante, considerando-se “o grau de culpa do ofensor; a condição econômica do
responsável pela lesão e o enriquecimento obtido com o fato ilícito”. Em um
entendimento geral, seria a transmutação da utilização do princípio da
razoabilidade como meio de se refrear e estabelecer limites à indenização
relativa.
Martins-Costa
e Pargendler (2005, p. 24) lembram que não se pode confundir o “caráter
punitivo da indenização” com a chamada indenização punitiva. Aqui, os
entendimentos não se pautam nesta colocação; o que se vê é uma clara utilização
dos ditames do próprio sistema da Responsabilidade Civil como aquele que abre
precedentes dogmáticos, uma vez que aceita um caráter punitivo da indenização,
em contrapartida à utilização de um novo tipo indenizatório nas decisões, mesmo
que de forma implícita ou como já citada anteriormente, discreta, que se adeque
ao precedente ora aberto, e para o caso, os punitive
damages.
As
formas mais comuns de cominação destas indenizações se dão com base na
reparação por dano moral com função punitiva, entendida esta não como aplicação
direta do dano punitivo, mas sim como um desmembramento da função dissuasória
do próprio dano moral, tendo em vista que, como colocado por Martins-Costa e Pargendler
(2005), estes se afiguram como casos de dano sem natureza de dano econômico,
mas basilarmente como lesão a direito da personalidade, onde a má-fé ou
dissidia da parte lesante mostra-se por demais reiterada, causando lesões
gerais nessas esferas a seus correlacionados.
4.1.1 Danos Morais com Função Punitiva
As
culminações por danos morais, em variadas situações, têm sido amplamente
colocadas, vez que sua definição é estritamente subjetiva. Como colocado por Gonçalves
C. (2008, p. 359),
Dano
moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É
lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a
dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º,
III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim
sendo, considerando-se a subjetividade do mesmo, vez que não afeta bem palpável
e sim elementos intrínsecos ao sujeito, como a honra, a sua difusão se deu na
maior parte das situações em que haja um desconforto ou dessabor ao autor, seja
esse realmente indenizável.
Ao
contrapasso, como os juízos de primeira instância e os tribunais recursais se
mostraram favoráveis à aplicação destas indenizações, com possibilidades baixas
de reversão à negativa, iniciou-se a aplicação de uma função não apenas reparativa,
mas também punitiva, como forma de refrear inicialmente a pratica de novos
danos que afetem diretamente esta esfera.
É
fácil perceber este tipo de aplicação punitiva da indenização por danos morais
da análise do acórdão abaixo colocado:
COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FATO IMPREVISÍVEL
OCORRIDO NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - RISCO DO
EMPREENDIMENTO - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
RESPEITADAS - INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA FIXAÇÃO DOS DANOS
MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGALMENTE
ESTABELECIDOS - MAJORAÇÃO INCABÍVEL. É cabível a compensação por danos morais
quando ocorrer negativação indevida ante a comprovação de que não houve
celebração de negócio jurídico entre as partes litigantes. Consoante
posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a culpa
exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do
fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato
que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo
absolutamente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, assim
entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz
parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento. Na fixação do
valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a
proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter
punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como
exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido
caráter compensatório. Os juros de mora e a correção monetária referentes à
reparação de dano moral deverão ser contados a partir da decisão que determinou
o valor da compensação. Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a
título de sucumbência quanto aos honorários advocatícios atende aos parâmetros
insculpidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não é
cabível a sua majoração. 1º e 2º Recursos parcialmente providos. (TJ-MG - AC:
10701092586018001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento:
05/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
15/02/2013)
Observando-se
a decisão colocada, é de se ressaltar que a análise feita pelos Desembargadores
mais o foi em razão da reconhecida função punitiva do dano moral, em que pese o
caso em que o mesmo foi aplicado.
Da
forma como foi exposto, claro fica a relevância do aspecto punitivo para os
casos em que este for necessário, situação esta também explicada por Vaz (2009,
p. 81) quando diz:
Dessarte,
constata-se ser considerada a função de punir e/ou prevenir, na jurisprudência
brasileira, delimitadas pelos estreitos canais da compensação dos danos
extrapatrimoniais, servindo mesmo de baliza para determinar a elevação do
quantum a ser pago à vítima do prejuízo.
Dados
os entendimentos aqui desenvolvidos, há que se falar em abertura de precedentes
no que tange a cumulatividade das funções da indenização a título de danos
morais. Ao passar da esfera meramente restitutiva para abarcar-se também o
campo da punição, o legislador deixa a trilha para o entendimento das
aplicações dos danos punitivos, vez que estes, devidamente caracterizados,
regulamentariam uma questão hoje tratada como mera abertura construtiva
doutrinária e jurisprudencial.
4.2 Problemáticas já Superadas
Apesar
de todas as aberturas legislativas e doutrinárias, baseadas nos precedentes
colocados pela jurisprudência e pelo Enunciado anteriormente eleito, muitas
ainda são as questões levantas pelos doutrinadores como forma de colocar
inaplicabilidade dos danos punitivos no Direito Brasileiro.
Tais
teóricos utilizam de jargões doutrinários para fazer suas afirmações, pensamentos
estes advindos quase que unicamente de construções arcaicas. Identificamos como
principais críticas ao sistema as seguintes colocações:
a) A
caracterização desta indenização como sanção penal;
b) Enriquecimento
ilícito;
c) Culminações
exageradamente altas
A
cada uma destas posições, já existe o correto debate contrário, e com ele, a
resposta esperada a cada uma destas posições, o que passará a ser descrito
abaixo.
4.2.1 Caracterização da Indenização como Sanção Penal
A
primeira das críticas nasce da ideia de considerar-se o dano punitivo uma
indenização com caráter tipicamente penal. Para alguns doutrinadores, a
característica subjetiva deste tipo indenizatório seria eminentemente do
Direito Penal, vez que visa punir o ofensor por um ato ilícito praticado, correndo
ainda o risco de se praticar uma punição com base no bis in idem, posto que o referido infrator seria efetivamente
punido duas vezes, uma na esfera civil e outra na esfera penal, por um mesmo
ato, nos casos em que houvesse, a exemplo, lesão corporal ou violação a direito
de imagem.
Martins-Costa
e Pargendler (2005, p. 22) colocam ainda a situação a título de paradoxo, como
visto em seus ditames abaixo:
O
paradoxo está em que, presente o efetivo modelo brasileiro de reparação do dano
extrapatrimonial, vigente desde 1988, não há como explicar a fortuna critica da
doutrina dos punitive damages senão
por certos traços culturais, que fazem da imitação do “estrangeiro” (antes, o
francês; agora, o alemão e o norte- americano) um critério de virtude
intelectual, quiçá cívica.
Rechaça-se
de pronto esta ideia. Aqui, não há que se falar em confusão de instituto de
Direito Civil ou Direito Penal, dado que esta construção é meramente educativa
e didática. A função penal do Direito, como mais correto de dizer, existe em
qualquer âmbito, tanto administrativo quanto mesmo no cível. Assim não o fosse,
desnecessária seria a regulação de multas pelo Código de Processo Civil, a
exemplo.
Vaz
(2009, p. 84) é categórica ao afirmar que, para se diferenciar a função penal
do Direito e a função restitutiva, basta entender que aquela “tem como
consequência, dada sua aplicação à restrição de liberdade ou, no mínimo, de
direitos do agente causador de um fato que, além de ilícito, e tipicamente
penal”.
Apesar
da similitude de ambas as esferas, no que tange os danos punitivos, é clara sua
diferenciação, uma vez que o objetivo primeiro dos danos punitivos se enseja
não em restringir uma liberdade, mas em punir uma ação ilícita praticada por
determinado agente e que, com base na prestação pecuniária, restará
desencorajado a efetuar nova prática semelhante.
É
ainda de se considerar que não aplica-se a ideia de bis in idem para este instituto, nas situações em que se tenha uma
condenação de caráter eminentemente penal. O princípio da independência das
instâncias, colocado por Vaz (2009, p. 87), coloca que “poderá haver incidência
de responsabilização criminal, civil e administrativa, quanto ao mesmo fato, se
este configurar ilícito nas três esferas”.
Desta
forma, se um fato ilícito de caráter cível também o for à instância penal, não
se pode eximir-se de aplicar os determinados institutos competentes para cada
caso, incluindo aqui a indenização punitiva e a própria pena que limite
liberdades ou restrinja direitos.
4.2.2 Enriquecimento Ilícito
Seguinte
à crítica anterior, temos a exposição dos teóricos acerca do enriquecimento
ilícito causado pela possível aplicação deste instituto no ordenamento pátrio. Leite
(2010, p. 39), coloca esta questão da seguinte forma:
Ao
tratar-se do confronte entre o enriquecimento sem causa e a indenização
punitiva, chega-se a um paradoxo do raciocínio, posto que a norma impede que
seja repassada ao indenizado valor superior ao do dano sob pena de configuração
de enriquecimento sem causa. Todavia, o instituto da indenização punitiva
permeia-se exatamente no pagamento de indenização superior ao valor do dano com
finalidade de punir o agente.
Há
que se falar aqui em mais um erro doutrinário, referente à própria aplicação
dos danos punitivos e sua destinação. Como já anteriormente exposto, o dano
punitivo se mostra desligado das indenizações demais, por não possuir
características reparatórias, mas sim punitivas consideradas dentro da própria
conduta do agente e sua culpabilidade. De início, portanto, não há que se falar
em ganho ilícito no que tange à indenização punitiva, vez que a mesma é
limitada pelo grau de culpabilidade do próprio infrator.
Ademais,
ainda existe a questão da destinação dos danos punitivos. Também já
demonstrado, este tipo indenizatório possui dois destinatários, podendo ser
encaminhado tanto ao lesado quanto à sociedade em que o mesmo esteja inserido;
no entanto, quando encaminhada ao próprio ente com o direito violado, esta
indenização não sopesa os valores efetivamente devidos e considerados razoáveis
à sua situação fática.
Assim
é analisado por Vaz (2009, p. 84), nos ditos abaixo elencados:
A
pessoa ou grupo de pessoas que foram lesadas, ainda que questionável caso
houvesse um enriquecimento destas, seria ele efetivamente sem causa, receberão
indenização e eventualmente, compensação pelo que sofreram e tão-somente. O
valor a mais se destinaria a pessoa jurídica, oficial ou não, desde que
passível de fiscalização pelo órgão cedente do valor.
Como
colocado, o fato da indenização ser destinada à parte lesada, não quer dizer
por si só um aferimento ilegal de valores, visto que o objetivo dos mesmos não
é o de restituir, mas sim o de punir alguma conduta lesiva. Novamente lembrando
a aplicação das multas previstas no Código de Processo Civil, se considerada
fosse como enriquecimento ilícito, a aplicação destas seria também considerada
abusiva e por demais, ilegal.
4.2.3 Culminações Exageradamente Altas
Há
ainda o debate acerca dos valores arbitrados pelas indenizações punitivas. Com
base na doutrina passada dos Estados Unidos, há que se observar a indenização
como estipulada de forma desmedida, com valores muito acima do dever-ser. Mais
uma vez, esta hipótese deverá ser desconsiderada.
Observa-se
que no Direito Norte-Americano, existem condenações de fato exacerbadas no
quesito dos valores estipulados; no entanto, estes valores apenas foram
arbitrados por uma construção social previamente estabelecida, que levou em
consideração aspectos econômicos da parte lesadora. Esta diferenciação é
deveras importante, pois assim não há que se falar em indenizações com valores
demasiados, mas sim penalidades cíveis baseadas na razoabilidade e
proporcionalidade, que levam em consideração aspectos relevantes das partes
para estabelecimento dos valores comentados.
Vaz
(2009, p. 86) coloca em voga o seguinte entendimento:
Para
aplicação de tais funções à responsabilidade civil no sistema brasileiro,
deverão observar-se parâmetros concordes com a realidade financeira, econômica,
cultural, social do Brasil; e não com a norte-americana, assim como ocorre
atualmente com os parâmetros utilizados para fixação da compensação dos danos
extrapatrimoniais (entendendo-se estes como gênero de que são espécies os danos
morais puros, dano estético, dano à imagem, entre outros).
Nas palavras de Leite (2010, p. 36),
“a aplicação das punitive damages
exige um juízo de proporcionalidade entre dano e indenização (compensação e
punição) juntamente com uma noção de razoabilidade por parte dos magistrados”.
Desta forma, a crítica desenvolvida mais faria jus à realidade se feita fosse
ao Direito Americano, vez que considera diretrizes próprias do mesmo para a
análise do instituto; aplicado no Brasil, a mesma crítica não mereceria
prosperar, estando entendido o critério de análise e culminação ser
estritamente diferente do sistema estadunidense.
4.3 Novas Tendências De Aplicação – O Processo Como Reconhecedor De Direito Fundamental
Há, como crítica última, e talvez a
mais concernente, a crítica relativa a ausência de textualização da indenização
punitiva. É certo que, apesar de não ser exigível a textualização de uma norma
para sua vigência e validade, não se pode aplicar à questão das penas ou
punições um entendimento tão amplo, sob o risco de ferir-se de morte a própria
segurança jurídica.
Esta sistemática é trazida pela
própria Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 5º, XXXIX, quando é
colocado que não há pena sem prévia cominação legal; de fato, a hipótese de se
auferir uma condenação sem a prévia construção social é deveras ilegítima.
Cabe aqui então, uma análise mais profunda
no referente à própria elaboração legislativa. É fato que possuímos vários
fatores de criação de lei, conhecidos como fontes do direito. Podemos elencar,
como formas dessas fontes, as Fontes Materiais e as Fontes Formais. As chamadas
Fontes Materiais são aquelas baseadas nos usos e necessidades das sociedades
nas quais se mostram inseridas as normas; podemos dizer que, pela necessidade e
pelo costume da comunidade, existe uma adequação da norma para abranger os
problemas ali suscitados.
Neste viés, melhor explica Nader (2014,
p. 159) sobre o conceito de Fontes Materiais:
O
Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas uma criação
que se lastreia no querer social. É a sociedade, como centro de relações de
vida, como sede de acontecimentos que envolvem o homem, quem fornece ao
legislador os elementos necessários à formação dos estatutos jurídicos. Como
causa produtora do Direito, as fontes materiais são constituídas pelos fatos
sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos
chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.
Assim, depreende-se que o Direito,
mais precisamente a norma, será criada a partir da necessidade de uma
determinada comunidade em que nela se encontre inserida um problema, com base
nos costumes do local. Em se falando de costumes, podemos entender que os
mesmos seriam necessários como forma de se abrir precedentes para a determinada
legislação a ser criada.
Vê-se que o Enunciado 379 (BRASIL,
2010), anteriormente colocado, entende que deve existir uma função
indenizatória punitiva, como forma de atender a uma necessidade social, qual
seja a não reiteração dos atos lesivos e a punição do agente causador do
referido ato. Tanto assim o foi, que passou-se a considerar o lado punitivo das
indenizações a título de danos morais, a exemplo, buscando sempre a punição do
ente lesador.
Com os ditos deste dispositivo
legal, é imperioso ressaltar que uma necessidade social, qual seja a punição do
agente, mostrou-se de tal forma relevante que foi utilizada como justificativa
a uma interpretação maior de um texto normativo, abarcando uma função
indenizatória punitiva. Este foi o primeiro passo para a aplicação dos danos
punitivos, visto que o precedente aberto para a “punição pela indenização” não
se limita a uma mera característica do dano.
Tanto assim o foi, que possui-se
situação em primeira e segunda instância federais, referentes ao mesmo caso,
onde há o reconhecimento dos punitive
damages, como será demonstrado.
O caso em comento, denominado Nivea Maria Pereira Souza e Outros x União
Federal, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais pelo
uso indevido de obra feita por ente falecido da autora, em que houve a
procedência do pedido de indenização a título de danos morais e materiais
formulados.
Em fase de liquidação de sentença, o
juiz de primeira instância determinou os valores a serem pagos pela parte
demandada como previsto em laudo pericial, considerando o valor referente aos
danos morais, aos danos materiais e, aliado a estes, aos punitive damages, como observa-se dos ditames do referido laudo:
Conforme
informações obtidas, como acima exposto, em média, para obras de sucesso, com
texto poético e para utilizações por um mês em todo o território nacional, o
valor cobrado oscila entre R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00. Para obras ditas
'instrumentais', como é o caso da obra musical em questão, o valor oscila entre
R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00. Tal diferença de valor está em que a música
instrumental popular no Brasil tem pouca repercussão pública e poucas execuções
em rádio e televisão. De qualquer modo, para transações havidas
extrajudicialmente, os valores acima, como dito, são onerados, em média, em
60%, como punitive damages. Assim
que, para efeito de arbitramento da verba indenizatória, S.M.J., entendemos
pela fixação do valor nesta data de R$ 96.000,00 (...), a título de danos
patrimoniais ou seja, o valor máximo que tem sido regularmente cobrado pelos
editores musicais, para obras similares, acrescido de 60% (...). Acresça-se que
tal valor não remuneraria o valor devido ao intérprete musical, mas, tão
somente, o autor da obra, pois os editores não trabalham com os direitos
conexos de intérprete. Quanto à indenização por danos morais cabíveis, sua
fixação não é da competência do perito.
Observa-se aqui o uso de duas
questões: de início, o reconhecimento dos punitive
damages, e a sua aplicabilidade, tão questionada, sendo efetivamente
realizada; e o uso da razoabilidade para o arbitramento referente, tanto pelo
perito que elabora o laudo em comento quanto pelo juízo de primeira instância
que considera o arbitramento.
Descontente com a decisão, a Fazenda
Pública interpôs Agravo de Instrumento acerca dos valores arbitrados, tanto a
título de danos morais, quanto à indenização punitiva arbitrada, considerando-a
existente, mas por deveras elevada.
Em decisão de segunda instância, a
desembargadora relatora Maria Helena Cisne, tomou por base os seguintes
ditames:
O
decisum deve ser reformado parcialmente.
A
fixação do quantum indenizatório por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) está em consonância com o bem jurídico ofendido, a posição
socioeconômica da vítima, o grau de repercussão na esfera do abalado, a
possibilidade de superação psicológica, a dimensão e duração dos efeitos da
ofensa, e o potencial inibitório do valor positivado.
Por
outro lado, a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano
material encontra fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de
liquidação de sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música
instrumental de sucesso por um mês em todo o território nacional, a qual se
coaduna com a coisa julgada.
Todavia,
aplicar 60% (sessenta por cento) sobre o valor de dano material, como punitive damages, tal como propugnado
pelo referido Laudo do perito judicial, encontra óbice no ordenamento jurídico
pátrio, desde o Código Civil anterior, que veda o enriquecimento sem causa.
Novamente, a decisão pauta-se, para
a reforma dos danos materiais estipulados, nas duas correntes originárias da
primeira instância, quais sejam a existência dos danos punitivos, e ao
contrapasso, a razoabilidade para o arbitramento do mesmo. Entendeu a
desembargadora por ser elevado o valor da indenização punitiva arbitrada, e que
seu uso irrestrito geraria o enriquecimento sem causa, exercendo assim a
limitação já trabalhada neste estudo, acerca da razoabilidade e
proporcionalidade do dano ao referente ente lesante.
Assim sendo, restou-se a ementa
abaixo:
PROCESSO
CIVIL E CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TÍTULO JUDICIAL
- USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA INSTRUMENTAL EM PROPAGANDA DE ÓRGÃO PÚBLICO
FEDERAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PUNITIVE
DAMAGES. I - Hipótese em que se discute as quantias fixadas em liquidação de
sentença que condenou a Legião Brasileira de Assistência - LBA a indenizar por
danos morais e materiais herdeiros de músico brasileiro, pelo uso não
autorizado de música instrumental de sua autoria, em propaganda veiculada em
emissoras de televisão. II - A fixação do quantum indenizatório por dano moral
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está em consonância com o bem jurídico
ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de repercussão na esfera
do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a dimensão e duração dos
efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor positivado. III - A
fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano material encontra
fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de liquidação de
sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música instrumental de
sucesso por um mês em todo o território nacional, a qual se coaduna com a coisa
julgada. IV - A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento
jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o
enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel
codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais
especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002 (STJ - AGA 850.273, Rel.
Desemb. Convoc. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, DJE de 24/08/2010).
Doutrina. V - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Este acórdão, em especial,
demonstra-se amplamente importante para a doutrina dos danos punitivos no Direito
Brasileiro, pelo aspecto que restará demonstrado abaixo.
Não é mais recorrente pensar-se,
hoje, em um Processo Civil brasileiro como entidade estática. Este se amolda e
se instrumentaliza de acordo com a necessidade do próprio Direito. Dentre as
teorias que tratam do Processo Civil como entidade, merece uma ressalva a
teoria do Processo Civil como reconhecedor de direito a partir da formulação de
jurisprudências.
Nas palavras de Coutinho (2012),
podemos entender que, no Estado Democrático de Direito, possuímos o Processo em
geral como meio de se reconhecer a existência de determinado preceito ou
direito fundamental, nos limites já colocados neste estudo, estabelecidos pela
própria Constituição Federal, qual seja a necessidade precípua do Estado em
regulamentar tal matéria. Diz da seguinte forma:
Em uma
apropriação da teoria do modelo constitucional de processo que seja coerente
com o Estado Democrático de Direito, principalmente, no marco procedimentalista
(HABERMAS, 1997), em que se entende que o processo é uma metodologia de
garantia de direitos fundamentais (BARACHO, p. 47), é possível considerar os
princípios integrantes do modelo constitucional como aplicáveis a qualquer tipo
de processo e não somente ao processo civil. (COUTINHO, 2012, p. 341)
É fato de decorrência lógica que o
referido método de se reconhecer o direito fundamental é extremamente próximo
ao da formação e formalização de jurisprudência, se distinguindo destes no
passo de seu objetivo: porquanto a jurisprudência busca a solução para
conflitos, dúvidas ou questões de abrangência de determinada norma, a
metodologia de reconhecimento de direito fundamental descrita aqui busca
afirmar o próprio direito material, a existência ou não deste referido dogma
jurídico.
Ainda assim, premido ressaltar um ponto comum
entre ambas as teses, qual seja a investidura reiterada no determinado
entendimento; ou seja, necessita-se, para qualquer um dos dois institutos, um
entendimento reiterado no mesmo sentido.
É valido ainda colocar que, este
entendimento reiterado não necessariamente se faz por via recursal; nas
palavras de Neto (2002, p. 51), “a sentença é algo semelhante a uma nova lei: a
lei especial do caso concreto.” Semelhante à lei porque gera novo entendimento,
ou mesmo reconhece novo direito.
Assim o é no caso exposto; para a
situação aqui comentada, temos a clara observância do reconhecimento da
existência dos punitive damages, e
não apenas em uma sentença, mas também em um julgado recursal, sobre a mesma
matéria, onde além de observar-se a utilização de danos punitivos, ainda
utiliza-se das próprias características já descritas do mesmo, afim de regular
o instituto e adequá-lo à aplicação da situação analisada.
Desta forma, as tendências de
aplicação dos danos punitivos, no Direito Brasileiro, se pautarão cada vez mais
no reconhecimento destes como direito fundamental pelo próprio Processo Civil,
uma vez que sua presença reguladora se fez necessária, e já superadas as
críticas doutrinárias anteriormente colocadas.
4.4 Aplicações para os Casos de Telefonia
Tendo em vista o exposto, há que se falar agora dos casos que envolvam as
relações de telefonia. Aqui, falamos das relações de consumo propriamente
ditas, relações que envolvam contratos consumeristas, com problemáticas
envolvendo más prestações de serviço e danos causados por negligencias
intencionais das empresas.
Como
já demonstrado, é necessário, antes de se falar em aplicação dos danos
punitivos, verificar-se a abertura de precedentes para o mesmo e a adequação
aos requisitos necessários para os casos de dano praticado dentro da esfera
contratual.
No
que toca ao primeiro apontamento, basta relembrar que a premida abertura de
precedentes se dá não só por meio jurisprudencial, mas também por entendimento
doutrinário. A exemplo, nas palavras de Almeida (2005), pode-se existir tal
entendimento quando passa-se a considerar a restituição de indébito como uma
forma punitiva de indenização a título de danos materiais.
Ainda
em se tratando de precedentes, premido ressaltar a existência jurisprudencial
favorável à punição do agente lesador. Em real fato, é reconhecido pelos juízes
e desembargadores a função punitiva do dano moral aplicado, geralmente
majorando o valor deste considerando seu caráter punitivo. O que se observa, na
verdade, é uma utilização tênue do instituto dos danos punitivos, como colocado
abaixo:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE NÃO PAGAMENTO DE
CONTA TELEFÔNICA. LINHA SOLICITADA POR TERCEIRO UTILIZANDO-SE DA QUALIFICAÇÃO
DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. ILÍCITO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO. PEÇA RECURSAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I - Cabe à empresa, no
exercício de suas atividades, certificar-se de que a prestação do serviço está
sendo efetuada à pessoa cujos dados constam da solicitação, devendo responder
civilmente por qualquer desídia neste sentido, principalmente se culmina com a
inscrição indevida do nome do pseudo-consumidor em banco de dados de proteção
ao crédito. II - Considerando-se a natureza compensatória do montante
pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão
judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do
prejuízo sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade
financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica
e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação
pelos danos morais experimentados pelo autor. III - Não há exigência legal no
sentido de que a matéria objeto do recurso adesivo esteja diretamente
relacionada e em contraposição a todos os argumentos insculpidos no recurso
principal. Ademais, a peça recursal adesiva preenche os requisitos assinalados
no art. 514 do CPC, bem como demonstra o seu objetivo de ver
minorado o quantum compensatório estabelecido na sentença
objurgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n., da
comarca de Itajaí/1ª Vara Cível, em que é apte/rdoad Márcio José Germani Me,
sendo apdo/rtead Brasil Telecom S/A: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito
Civil, por votação unânime, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao
recurso principal e negar provimento ao recuso adesivo, e, de ofício, corrigir
a parte dispositiva da sentença para acolher integralmente o pedido formulado
na inicial. Custas na forma da lei. (TJ-SC, Relator: Joel Figueira Júnior, Data
de Julgamento: 12/11/2007, Primeira Câmara de Direito Civil)
Percebe-se na jurisprudência
colacionada, a alocação da função punitiva dos danos morais, fator este como
anteriormente explicitado, de primordial importância para uma possível
aplicação de danos punitivos, entendido este como Direito já existente e reconhecido
em nosso ordenamento pátrio.
Ademais, o segundo apontamento
necessário, qual seja a adequação propriamente dita do caso, para aplicação do
instituto dos danos punitivos, mostra-se intrínseca ao próprio caso.
Como é sabido, nos dias de hoje,
vê-se uma clara deturpação de valores por parte das empresas de telefonia que
tentam a todo momento obter vantagem da hipossuficiência do consumidor, seja
por meio de instituição de cláusulas temerárias em seu contrato de prestação de
serviço, seja por mera incapacidade de atendimento correto a seu cliente.
Como forma de refrear essa obtenção
de vantagem, o legislador brasileiro, por meio do Código de Defesa do
Consumidor, colocou estas empresas sob o pálio da Responsabilidade Objetiva,
não sendo necessário ao consumidor demonstrar mesmo a culpa da parte contrária
em suas demandas judiciárias.
Ainda assim, percebeu-se uma
continuidade das infrações por parte das empresas de telefonia, uma vez que
mesmo diante de sua Responsabilidade Objetiva, havia culminações baixas a
título de reparação por danos causados, sendo mais vantajoso a reiteração da
prática abusiva do que a correção dos meios danosos.
Desta forma, configurada a má-fé por
parte das empresas de telefonia, com base na reiteração de erros de prestação e
a ausência de busca de solução aos mesmos, mas sim a manutenção destes como
forma de se beneficiar, estaria aqui configurada a possibilidade contratual de
aplicação dos punitive damages.
Nas palavras de Favaretto (2008, p. 75):
Importa
ressaltar, ainda, que essa modalidade de dano tem o potencial de repetir-se com
outros consumidores caso a empresa continue adotando o mesmo procedimento de
contratação, razão pela qual a função dissuasora merece ênfase especial, a fim
de pôr fim à atitude temerária do agente lesante.
Desta forma, como objeto deste capítulo,
têm-se a aplicação dos danos punitivos, em se tratando de direito brasileiro,
como possível para as relações de consumo, mais especificamente para as
relações de telefonia, uma vez que a configuração lógica do referido instituto,
pela má-fé das empresas de telefonia, mostra-se recorrentemente presente, sendo
este instituto necessário à correta efetivação da justiça.
5 CONCLUSÕES
A
conclusão deste estudo passa por diretrizes diversas e, consequentemente,
distintas. Em início, analisando-se a Responsabilidade Civil num âmbito
histórico, é visto que a ideia de punição sempre foi aplicada, dos conceitos e
predisposições iniciais sobre o que é Direito até os tempos contemporâneos,
passando sim por diversas modificações, e se adaptando para as aplicações hoje
necessárias. Mesmo com a mudança da função fundamental da Responsabilidade
Civil, mudança tal pautada no desligamento da diretriz punitiva-vingativa para
a utilização do meio restitutivo-compensatório, ainda assim não houve o
abandono total da ideia punitiva das indenizações, como confirmado pelas
doutrinas inglesa e norte-americana, que utilização os sistemas punitivos em
suas responsabilizações.
Analisa-se
também as duas funções precípuas dos exemplary
damages, quais sejam a de, em um primeiro momento, punir o ofensor, e após,
desestimular a prática de atos parecidos em outros casos, evitando-se assim
novas condutas negativas pelos agentes.
Entendido
como é hoje, o instituto dos danos punitivos fazem parte de uma enérgica cadeia
indenizatória, fazendo-se presente em variados países, e utilizando-se de
formas diferentes a partir das necessidades precípuas daqueles Estados,
funcionando sempre como um método de punição civil nos casos de relações
extracontratuais ou, nos casos em que há efetivamente um contrato firmado,
desde que o ato lesivo seja eivado de má-fé, incorporada esta, a exemplo, pela
reiteração de condutas arbitrárias ou negligentes da parte lesante.
Em
que pese às análises feitas pelos doutrinadores contrários à aplicação do
instituto dos punitive damages no
Direito Brasileiro, exposto foi que o conceito dos danos punitivos já está presente
nos raciocínios jurídicos e diretrizes jurisprudenciais pátrios. Os
questionamentos iniciais acerca da incorporação dos danos punitivos ao
ordenamento brasileiro já foram jurisprudencial e doutrinariamente superados,
com argumentos deveras relevantes.
Não
há que se falar em confusão de âmbitos civil e penal, quando se toca no assunto
dos punitive damages, visto que as
diferenças básicas de seus objetivos, quais sejam deste a de repressão ou
supressão de liberdade do ente lesante, e daquele a restrição patrimonial do
referido infrator, em que pese a punição deste e um desestímulo a toda uma
coletividade. Não há ainda que se falar em exagero de culminação, gerando
enriquecimento ilícito, vez que os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade já estão deveras arraigados nos pressupostos legais do Estado, e
de forma unanime, sendo aplicadas às indenizações que possuem caráter punitivo
ou mesmo nos próprios danos punitivos.
Ainda
é de se ressaltar que o fato de inexistir-se norma textualizada não impede a
norma de existir. Neste aspecto, ressalta-se que a inexistência de previsão
legal que baseie o dano punitivo não gera ao mesmo impossibilidade de
aplicação, pois os costumes, as necessidades sociais e a abertura de
precedentes feita pela própria legislação e jurisprudência são fatos mormente
relevantes para a instituição do tipo indenizatório, possibilidade esta
prevista na própria Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Como
teoria correlata e explicativa a este pressuposto legal, temos a teoria do
Processo Civil como criador e reconhecedor de direito fundamental. Este
instituto, presente no Estado Democrático de Direito como fundamento à própria
formulação legal, permite incluir-se ao sistema jurídico, algum entendimento
julgadores que criem ou reconheçam algum Direito anteriormente negligenciado. Assim,
a título exemplificativo, com base na abertura de precedentes já expostos,
poderia, com utilizar de um entendimento de determinado juízo ou instância de
julgamento, para atribuir efeito e força de lei a certo instituto ou parâmetro,
como é o caso dos punitive damages, tomando
por base as decisões expostas neste estudo.
Assim
está a nova tendência dos julgadores brasileiros em reconhecerem a existência
dos danos punitivos em se tratando de sua aplicação no Direito Brasileiro, com
base, inicialmente, na superação das anteriores colocações doutrinárias acerca
das impossibilidades de sua utilização, e posteriormente na abertura de
precedentes feita pela conveniência e necessidade sociais, motivos estes que
ensejam a utilização do instituto mesmo que sem normativização textualizada.
Vigente
a indenização punitiva no ordenamento brasileiro, sua aplicação aos casos de
relação de telefonia é de fato possível, uma vez que os pressupostos
necessários à sua aplicação se mostram existentes nestes casos, tais como a
abertura de precedentes, a exemplo a indenização por dano moral com caráter
punitivo, e as práticas reiteradas de ações lesivas aos consumidores.
A
maior dificuldade relativa a este entendimento gira em torno do pouco debate
acerca do tema. Jurisprudencial e doutrinariamente, poucos são os autores que
de fato reconhecem a necessidade de utilizar-se a indenização punitiva.
Com
um estudo mais aprofundado das teorias expostas, o sistema judiciário poderia
se ater ao binômio necessidade-possibilidade, referindo-se à necessidade de
instituição de uma modalidade de dano que refreie as atitudes lesivas
praticadas e ao mesmo tempo à possibilidade de se expor este instituto no
ordenamento pátrio, ou mesmo no aspecto jurisprudencial.
Assim
sendo, sugere-se uma tendência dos julgadores, até mesmo em âmbito federal, de
se pautarem nesta regra como forma de aplicação de indenizações com caráter
punitivo. É esperado que, esses precedentes colocados gerem um novo
entendimento acerca dos punitive damages,
mais concisamente em suas diretrizes punitivas aos casos de telefonia,
permitindo sua aplicação plena e inquestionável, levando a uma maior difusão da
efetividade das normas em seu caráter exemplar e mesmo em sua posição punitiva.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
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Acórdão Do Agravo De Instrumento
Nº
CNJ
|
:
|
0002243-65.2013.4.02.0000
|
RELATOR
|
:
|
DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA HELENA CISNE
|
AGRAVANTE
|
:
|
UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
|
AGRAVADO
|
:
|
NIVEA
MARIA PEREIRA SOUZA E OUTROS
|
ADVOGADO
|
:
|
LUIZ
AFFONSO CHAGAS FILHO E OUTROS
|
ORIGEM
|
:
|
DÉCIMA
OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8800181104)
|
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de NIVEA MARIA PEREIRA
SOUZA e OUTROS, objetivando a reforma da decisão que julgou a liquidação de
sentença, no que tange ao quantum
indenizatório fixado a título de dano moral.
Alega,
inicialmente, ser incabível, in casu,
a majoração em 60% do valor dos danos materiais mediante a aplicação do
critério dos "punitive damages".
Aduz dever o juiz atentar aos princípios gerais do direito na quantificação da
indenização por Responsabilidade Civil, evitando o enriquecimento ilícito,
segundo inteligência do art. 944 do Código Civil atual, e obedecer a
parâmetros, tais como a condição social do ofendido, a repercussão no meio em
que vive e as circunstâncias que deram origem ao evento danoso, sendo que, no
caso, a fixação do dano moral em R$ 80.000,00 desatende aos princípios e
parâmetros. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final,
pelo provimento do recurso.
Foram
juntadas, entre outras peças, a procuração e o respectivo substabelecimento dos
agravados, às fls. 11/12, a decisão agravada, às fls. 69/71, e a intimação, à
fl. 71v.
Pela
decisão de fls. 75/77 foi deferido o efeito suspensivo.
Resposta
dos agravados, às fls. 85/89, sustentando a conformidade com a jurisprudência e
a doutrina do acréscimo de 60% sobre o valor do dano material, bem como a
adstrição da quantia fixada a título de dano moral aos parâmetros aplicáveis ao
caso vertente.
Informações
prestados pelo MM. Juízo a quo, à fl.
91.
É o
relatório.
MARIA
HELENA CISNE
Desembargadora Federal
VOTO
Conheço
do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, mormente
levando em consideração o disposto no art. 475-H do CPC.
O
título executivo judicial conferiu aos agravados o direito ao "ressarcimento por danos patrimoniais e
morais (...) pelo uso desautorizado da música 'Ginga' em propaganda divulgada
em meio de comunicação (...) a ser obtido em liquidação do julgado por
arbitramento, para o qual deverá ser oficiado ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD, que deverá indicar profissional para
realizar a liquidação" (fls. 18 e 25).
A
conclusão do Laudo do perito judicial, na fase de liquidação de sentença, foi a
seguinte (fls. 35/36):
"A fixação do valor a ser arbitrado
deve considerar que se trata do uso indevido - como sentenciado - de uma obra
musical com plena disponibilidade comercial, em um anúncio utilizado para
suportar uma campanha promovida pela União. Recentes campanhas similares, encomendadas pela União,
para divulgar ações de ministérios, têm se utilizado de obras musicais ou
lítero-musicais, devidamente autorizadas por editores de música. Assim que,
para a fixação do valor arbitrado, utilizamo-nos de informações obtidas junto a
tais editores, em especial a Sony Publishing (Brazil) Edições Musicais Ltda,
Warner Chappell Edições Musicais Ltda., Universal Music Publishing Ltda. e
Universal Music Publishing MGB Ltda., todas instaladas na cidade do Rio de
Janeiro. Certamente, a pesquisa entre tais editores se fez de modo informal, já
que não se poderiam divulgar dados financeiros de seus autores musicais, em
especial os valores que os mesmos receberam pela utilização de suas obras. Tais
valores, diga-se, não incluem o montante que seria devido para o intérprete, o
qual, no caso em tela, confunde-se com a figura do compositor musical.
Por outro lado, os valores apurados se
referem a obras musicais ou lítero-musicais previamente autorizadas, eis que,
em se tratando de obras utilizadas sem a prévia e expressa autorização de seus
titulares, o valor, em geral, é onerado, em média em 60% (sessenta por cento) -
como tem ocorrido quando usuários não autorizados venham a transacionar com os
editores responsáveis pelas obras.
Conforme informações obtidas, como acima
exposto, em média, para obras de sucesso, com texto poético e para utilizações
por um mês em todo o território nacional, o valor cobrado oscila entre R$
150.000,00 e R$ 180.000,00. Para obras ditas 'instrumentais', como é o caso da
obra musical em questão, o valor oscila entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00. Tal
diferença de valor está em que a música instrumental popular no Brasil tem
pouca repercussão pública e poucas execuções em rádio e televisão. De qualquer
modo, para transações havidas extrajudicialmente, os valores acima, como dito,
são onerados, em média, em 60%, como punitive damages. Assim que, para efeito
de arbitramento da verba indenizatória, S.M.J., entendemos pela fixação do
valor nesta data de R$ 96.000,00 (...), a título de danos patrimoniais ou seja,
o valor máximo que tem sido regularmente cobrado pelos editores musicais, para
obras similares, acrescido de 60% (...). Acresça-se que tal valor não
remuneraria o valor devido ao intérprete musical, mas, tão somente, o autor da
obra, pois os editores não trabalham com os direitos conexos de intérprete.
Quanto à indenização por danos morais cabíveis, sua fixação não é da
competência do perito."
A
decisão agravada adotou a indenização por dano material tal como fixada no
Laudo e em relação ao dano moral, fixou o quantum
em R$ 80.000,00, perfazendo um total de R$ 176.000,00, acrescido de R$
17.600,00, a título de honorários de sucumbência, além do reembolso das custas,
incluindo os honorários periciais, pelos seguintes fundamentos (fl. 70):
"Na ausência de qualquer estipulação
legal, entendo que o índice utilizado pelo perito tem razoabilidade na medida
em que é comumente aplicado para remunerar os autores em situação semelhante
quando existe composição extrajudicial.
Vale notar que tal valor não se confunde
com a indenização pelos danos morais que serão fixados a seguir. Isso porque na
avaliação pericial para os danos materiais é preciso ter em mente e que a
veiculação da música foi desautorizada o que retirou do seu compositor a
possibilidade de tratativas com a instituição que veiculou a propaganda,
inclusive sobre os valores que lhe interessavam para permitir o uso de sua
obra. É portanto mais uma etapa do arbitramento a fixação deste índice de forma
a permitir a efetiva indenização pelos danos materiais correspondentes.
Os danos morais, outrossim, possuem
outros parâmetros para sua fixação posto que devem considerar referenciais como
o bem jurídico ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de
repercussão na esfera do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a
dimensão e duração dos efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor
positivado. Ora, não há dúvidas de que o ato ilícito cometido pela ré importou
em grave abalo psicológico para o autor e sua família na medida em que o fruto
de seu trabalho e esforço profissional foi 'furtado' por instituição ligada ao
Governo Federal, o que agrava sobremaneira o fato em si e sua repercussão.
Desta forma, analisando o ato ilícito e
todos os seus efeitos, sob a égide dos caracteres pedagógico, punitivo, preventivo
e ressarcitório, arbitro quantum debeatur a título do dano imaterial
experimentado no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)."
O decisum deve ser reformado parcialmente.
A
fixação do quantum indenizatório por
dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está em consonância com o bem
jurídico ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de repercussão na
esfera do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a dimensão e
duração dos efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor positivado.
Por
outro lado, a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano
material encontra fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de
liquidação de sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música instrumental
de sucesso por um mês em todo o território nacional, a qual se coaduna com a
coisa julgada.
Todavia,
aplicar 60% (sessenta por cento) sobre o valor de dano material, como punitive damages, tal como propugnado
pelo referido Laudo do perito judicial, encontra óbice no ordenamento jurídico
pátrio, desde o Código Civil anterior, que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse
sentido:
"EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cingindo-se, a
hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros
legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual
sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide.
2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do
valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e
econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e
razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de
forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para
desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita
das "punitive damages"
encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à
entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio
informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a
prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil
de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se
revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés
em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor
entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os
critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa
forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os
critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório
a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$
145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo
ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta
e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. 7.
Evidencia-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento capaz de
infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual
entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(STJ
- AGA 850.273, Rel. Desemb. Convoc. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma,
DJE de 24/08/2010)
A
doutrina de Paulo Nader assevera que a "prática semelhante à norte-americana dos punitive damages, também
chamados exemplary damages ou smart money, que são a parcela adicional de
condenação, acrescida aos compensatory damages...induz ao enriquecimento sem
causa" (Curso de Direito Civil - Vol. 7 - Responsabilidade Civil -
Paulo Nader - 3ª edição - 2010 - Editora Forense - fls. 16/17), in verbis:
A finalidade punitiva da
responsabilidade, em nossa experiência, é própria da esfera criminal. No âmbito
civil é bastante relativa, pois nem sempre o dever de ressarcir impõe
sacrifícios pessoais ao ofensor, especialmente quando integrante de classe social
favorecida. Para Massimo Bianca, a responsabilidade civil não possui função
punitiva: "Una diffusa opinione assegna al risarcimento del danno non
patrimoniale una funzione in tutto o in parte punitiva. Questa opinione non può
essere condivisa poiché il riferimento normativo al 'risarcimento' sta a
significare che il rimedio è estraneo al tema delle punizioni, riservato al
diritto penale."
Reportando-se ao Direito Romano, onde as
actiones poenalis permitiam a condenação do culpado pela prática de ato ilícito
ao pagamento de valor correspondente até ao quádruplo do valor dos danos,
alguns autores sustentam a tese de que não basta a reparação pela restitutio in
integrum ou pela indenização equivalente à medida da ofensa. Preconizam a
adoção de prática semelhante à norte-americana dos punitive damages, também
chamados exemplary damages ou smart money, que são a parcela adicional de
condenação, acrescida aos compensatory damages, quando, no dizer de André
Gustavo Corrêa de Andrade, "o dano é decorrência de um comportamento
lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão".
Os punitive damages exercem, também, uma
função preventiva em relação à responsabilidade civil, especialmente quanto à
gravidade de determinados tipos de danos. Como Reglero Campos enfatiza, para
que os punitive damages atuem como desestímulo às infrações civis não basta a
criação isolada de condenações por valores elevados. Estas devem ser
acompanhadas de outras medidas legais, como o impedimento da cobertura de
certos danos pelas companhias de seguro e a possibilidade de se embutirem
valores adicionais no custo de produtos e serviços.
Nos moldes do Direito norte-americano, a
função punitiva induz ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, nas ofensas mais
graves aos direitos, em que se verificam a tangibilidade da dignidade humana, o
quantum indenizatório pode alcançar cifras substanciais, dependendo das
circunstâncias, especialmente da fortuna do ofensor e da extensão dos danos. Em
nossa experiência, admite-se, ainda, a reparação cumulativa por danos materiais
e morais, que produz, também, efeito punitivo. Embora o sistema jurídico pátrio
rejeite o enriquecimento sem causa, não comportando, pois, os punitive damages,
em contrapartida, na esfera processual civil admite as astreintes - penalidade
estipulada pelo juízo para a hipótese de descumprimento de obrigação,
geralmente de fazer ou não fazer, cujo valor é progressivo, pois fixado em
dias-multa ou periodicidade diversa. Como o descumprimento prolongado da
obrigação pode elevar a pena pecuniária a valores exorbitantes, as astreintes
possuem efeito preventivo contra a inadimplência. E, como tais valores são
revertidos ao creditor, tem-se a possibilidade da configuração do
enriquecimento injusto na prática.
Diante
do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para suprimir do quantum apurado em liquidação de
sentença a parcela relativa aos "punitive
damages".
É
como voto.
MARIA
HELENA CISNE
Desembargadora Federal
EMENTA
PROCESSO
CIVIL E CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TÍTULO JUDICIAL
- USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA INSTRUMENTAL EM PROPAGANDA DE ÓRGÃO PÚBLICO
FEDERAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PUNITIVE DAMAGES.
I -
Hipótese em que se discute as quantias fixadas em liquidação de sentença que
condenou a Legião Brasileira de Assistência - LBA a indenizar por danos morais
e materiais herdeiros de músico brasileiro, pelo uso não autorizado de música
instrumental de sua autoria, em propaganda veiculada em emissoras de televisão.
II -
A fixação do quantum indenizatório
por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está em consonância com o
bem jurídico ofendido, a posição socioeconômica da vítima, o grau de
repercussão na esfera do abalado, a possibilidade de superação psicológica, a
dimensão e duração dos efeitos da ofensa, e o potencial inibitório do valor
positivado.
III
- A fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano material
encontra fundamento no Laudo do perito judicial, produzido na fase de
liquidação de sentença, tendo por pressuposto o valor da utilização de música
instrumental de sucesso por um mês em todo o território nacional, a qual se
coaduna com a coisa julgada.
IV -
A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra
óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do
Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio
informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a
prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil
de 2002 (STJ - AGA 850.273, Rel. Desemb. Convoc. Honildo Amaral de Mello
Castro, 4ª Turma, DJE de 24/08/2010). Doutrina.
V -
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR parcial provimento
ao recurso, nos termos do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
(data do julgamento).
MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal
*Danilo Cordeiro Maia é Advogado, Presidente da ANPROCON - Associação Nacional de Proteção ao Consumidor e Pós Graduando em Direito de Empresa pela PUC/MG.
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