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Reflexão sobre ICMS – Os benefícios tributários em face à Guerra Fiscal.



Por Bruno Tourino Damata*



Não é surpresa para ninguém que o tributo campeão em arrecadação, no âmbito estadual, é o ICMS. O imposto, previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, incide sobre a circulação de bens e mercadorias, transportes interestaduais e intermunicipais, e serviços de comunicação, sendo este de competência dos Estados e Distrito Federal. Por ser um tributo estadual de alta relevância, tais entes da federação tem autonomia para definir suas hipóteses de cobrança.
Na Lei Complementar nº 87 de 1996, responsável pela regulamentação do ICMS, tem-se estabelecido no artigo 2º, parágrafo 1º, o seguinte:

§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – (omissis)

Analisando o texto legislativo acima se conclui que, o imposto estadual também incidirá sobre as importações, tanto naqueles bens importados por pessoas físicas ou jurídicas quanto nos serviços prestados no exterior ou que tal prestação tenha se iniciado no exterior.
O ICMS é um tributo que possui um alto grau de complexidade, tanto na questão legislativa quanto desembaraço operacional. Uma de seus pilares de complexidade está a autonomia, conforme mencionado no começo do presente, para estabelecer e regular de forma particular suas normas específicas de cobrança, através dos conhecidos Regulamentos do ICMS (RICMS).
Devido a tal autonomia, as normas estaduais específicas estabelecem alíquotas e benefícios fiscais distintos, visando atrair investimentos, porque não receita para si, que geram conflitos fiscais entre os estados membros, a tão conhecida “Guerra Fiscal”. No presente artigo iremos tratar sobre ICMS nas importações e seus desembaraços diante dos benefícios fiscais de estados portuários, chegando à conhecida história da “Guerra dos Portos”.
A importação consiste na entrada de mercadorias e bens de outros Países, seja esta realizada por qualquer tipo de pessoa. Atualmente está em alta, “na moda”, tal pratica, tanto por empresas quanto por pessoas físicas, visando aumento de qualidade de serviços e acesso a produtos interessantes ao mercado atual.
A operação de importação é fomentada pelos estados membros situados em zonas portuárias, que sob respaldo de sua autonomia tributária, oferecem incentivos e benefícios fiscais para atrair os importadores para sua zona de cobrança tributária, aumentando assim a receita de seus cofres públicos.
Todavia, os benefícios oferecidos pelos estados portuários sobre o desembaraço aduaneiro e posterior circulação de mercadoria, seja por diminuição de alíquota, ou o crédito presumido (modalidade mais corriqueira), gera conseqüências negativas a outros estados membros, originando atrito entre as esferas governamentais.
Vejamos:
Quando uma empresa se desloca para um estado localizado em zona portuária, sob a condição de receber benefícios fiscais, aqui em específico ICMS, e assim o faz, quando o fisco estadual concede, por exemplo, um crédito presumido, ao realizar-se o desembaraço operacional do ICMS da empresa com outros estados, pelo fato específico da não cumulatividade de tal tributo (suas operações de crédito e débito), gera ao estado de destino um déficit na sua arrecadação, visto a realização aritmética da operação de crédito e débito sobre a alíquota interestadual e a interna originária acoplada a um crédito presumido.
Em síntese, o estado final da operação de circulação que iria arrecadar um montante suficiente ou pelo menos esperado pelo orçamento estadual, acaba por auferir uma porcentagem a menor em decorrência do benefício na origem, gerando conflitos e espécie de competitividade entre os estados membros, a então “Guerra Fiscal”.
Em um passado recente, o Senado Federal, através da Resolução 13 de 2012, estabeleceu a unificação da alíquota interestadual decorrente da circulação de bens e mercadorias importadas do exterior.
Conforme disposto no texto legislativo acima mencionado, fica estabelecido que a alíquota interestadual, em relação a produtos e mercadorias derivados de importação, será fixa, correspondente a 4%, sendo esta, incidente também sobre mercadorias que após o desembaraço aduaneiro não tenham sofrido processo de industrialização, e quando submetidas a procedimentos modificativos de natureza e forma, seu conteúdo de importação seja superior a 40%.
É até possível acreditar no bom intento do legislador, visando ceifar a eminência de guerras fiscais, porém a promulgação da Resolução possui efeitos questionáveis para com os estados portuários e os demais estados.
A resolução do Senado afetou cerca de 11 estados, oscilando seus efeitos entre aumento de arrecadações para uns e prejuízos aos cofres públicos de outros, sendo ainda desencadeado um aumento da taxa de desemprego de certas regiões.
Muitas pessoas jurídicas optaram por se instalar nas zonas portuárias a fim de desfrutar dos benefícios fiscais, porém, a resolução interrompeu os planos econômicos de tais empresas, sendo que muitas vezes, essas mesmas retornaram para os seus estados de origem, principalmente São Paulo, a fim de gozar a alíquota única, tornando mais viável, economicamente falando, sua manutenção nos grandes centros comerciais.
Os incentivos fiscais que desencadearam a “Guerra dos Portos”, já não são mais viáveis, e já não existem em sua integralidade conforme pretendido inicialmente. Diante da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, operou-se uma espécie de “feitiço contra o feiticeiro”, como diriam os populares, os estados membros antes lesados agora são os beneficiados, e os estados portuários antes beneficiados agora estão na linha de risco e lesão fiscal.
Portanto, sintetizando as informações trazidas pelo presente, chega-se a um produto de que a concessão de benefícios fiscais, no presente caso ICMS, pode vir a acarretar conflitos entre as esferas governamentais, o que por si só gera manifestação legislativa reguladora, acarretando inversão de pólos fiscais, ocasionando novamente um novo desconforto entre os entes federados que se perpetua em um fluxo sucessivo, ou seja, a Guerra Fiscal se torna um “ciclo vicioso”, difícil de visualizar um fim pleno, perfeito e equilibrado para os estados membros da República Federativa do Brasil e Contribuintes.

Referências:
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Brasil. Resolução 13 de 26 de abril de 2012. Estabelece alíquotas sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=264825. Acesso em 09 de março de 2016.




* Bruno Tourino Damata é advogado tributarista, inscrito na OAB/MG 153.902, Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG), Pós Graduado em Direito Constitucional pelo IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Direito Público pelo IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Cursando Capacitação à Docência Acadêmica – Módulo 01 pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG).

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