AS
20 PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
O
novo CPC entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, sexta-feira, e trouxe
inúmeras alterações para o mundo processual cível. Contudo, as principais
alterações e mudanças ainda causam dúvidas na maioria dos operadores do
direito, sejam advogados, magistrados, servidores públicos e estudantes do
ramo.
Novo
Código de Processo Civil visa à garantia de justiça a todos os cidadãos e a
maior celeridade processual. Dentre as facilidades alcançadas, está a
simplificação dos procedimentos, que prioriza a resolução consensual de
conflitos, e os prazos unificados sendo contados somente os dias úteis.
O
presente artigo, não visa analisar minuciosamente as alterações realizadas, mas
sim, apresentar um estudo rápido e prático, somente com as principais
alterações do novo CPC.
Deste
modo, ao analisar todas as alterações, selecionamos 20 importantes e essenciais
mudanças, que com toda certeza será útil para você que tem vivido, seja na
pratica ou na teoria a utilização do Código de Processo Civil.
Assim,
vamos às mudanças objetos de análise:
1. DA CONTESTAÇÃO – AUDIÊNCIA
PRÉ-CONTESTAÇÃO - CONCILIAÇÃO;
O
art. 335, inciso I do novo Código de Processo Civil, vêm assim redigido:
Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
O
novo Código de Processo Civil estabelece que primeiro seja determinado pelo
Juiz uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente após a audiência, desde que não tenha havido transação, o prazo para apresentar
contestação terá seu início, nos moldes do art. 335, I do Novo CPC, acima
transcrito.
É
importante salientar que a audiência conciliatória poderá ser cancelada, caso o
autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual,
ou caso não seja admitida autocomposição nos moldes do art. 334, § 4º I e II do
novo CPC, abaixo transcrito:
Art. 334. Se a petição inicial preencher
os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 4o A audiência não será
realizada:
2. DEFESA DO RÉU - INCOMPETÊNCIA – SUSPEIÇÃO –
PRELIMINARES;
O novo
Código de Processo Civil extinguiu a necessidade de ação autônoma para arguir
incompetência relativa, impedimento, e impugnar o valor da causa.
Todas essas matérias de defesa, a partir de
agora, devem ser elencadas na própria contestação, nos moldes do artigo 337 do
novo CPC:
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -
inexistência ou nulidade da citação;
II -
incompetência absoluta e relativa;
III -
incorreção do valor da causa;
IV - inépcia
da petição inicial;
V -
perempção;
VI -
litispendência;
VII - coisa
julgada;
VIII -
conexão;
IX -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X -
convenção de arbitragem;
XI -
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII -
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 3o Há
litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado.
§ 5o
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz
conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência
de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste
Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
3. DESISTÊNCIA DA AÇÃO- EXTINÇÃO DO FEITO;
O art. 1040
do novo CPC, estabelece que a homologação de um pedido de desistência da ação,
deverá ser aceito pelo juiz independentemente da aceitação do réu, mesmo que
este já tenha apresentado contestação.
Assim,
transcrevo abaixo o referido art. 1040, §3º do novo CPC, para esclarecimentos:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o
independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Frisa-se que
depois da publicação do acórdão paradigma, Recurso Extraordinário, Especial e
Repetitivos, haverá condenação das custas e honorários de sucumbência.
4. SENTENÇA - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO-
CUMULAÇÃO PEDIDOS;
Outra
novidade importante do novo CPC, é a possibilidade de que o juiz, ainda no curso
do processo, desde que haja cumulação de ações, conheça e julgue uma delas
antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa
estiver madura para julgamento.
Este
julgamento parcial da ação madura ocorrerá independentemente se as demais ações
cumuladas no mesmo processo não estiverem aptas a julgamento.
Assim,
cita-se o art. 356 do novo CPC:
Art. 356. O
juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I -
mostrar-se incontroverso;
II - estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A
decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte
poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra essa interposto.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será
definitiva.
§ 4o A
liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão
ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério
do juiz.
§ 5o A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
5. SENTENÇA – DECISÕES - FUNDAMENTAÇÃO;
O Art. 489,
§1º do novo CPC, vem assim redigido:
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma
do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
§ 1o Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I - se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II -
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
O art.
supratranscrito, prevê que a fundamentação das decisões, deverá atender aos
requisitos objetivos determinados para ser considerada válida.
Com isto,
não mais será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou
acórdão, que apenas se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato
normativo, sem, contudo, relacioná-lo com a causa.
6. COISA JULGADA - QUESTÕES PREJUDICIAIS;
As questões
prejudiciais, na antigo Código de Processo Civil (1973), não faziam coisa
julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental.
Com o
advento do novo CPC, agora a decisão que julgar parcialmente ou total
o mérito ganhará força de lei nos limites da questão principal, a qual já foi
expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o
julgamento do mérito.
Não haverá a
coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão
prejudicial.
7. UNIFORMIZAÇÃO - RESPEITO JURISPRUDÊNCAL-
SEGURANÇA JURÍDICA;
Um dos
objetivos do novo CPC é buscar a uniformização da jurisprudência.
Tal preceito visa dar maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo
a insegurança em nosso ordenamento jurídico.
Assim está
redigido o art. 926 do novo CPC:
Art. 926. Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1o Na
forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência
dominante.
§ 2o Ao
editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Os juízes e
tribunais, agora, conforme previsto no novo CPC, deverão respeitar os
julgamentos dos Tribunais superiores.
8. EXECUÇÃO - CADASTROS DE INADIMPLENTES-
NEGATIVAÇÃO;
Outra grande
conquista para assegurar o cumprimento da execução, nos casos que envolvam
pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a
inclusão do nome do executado inadimplente em cadastros de inadimplentes
(SPC/SERASA), e que será cancelada imediatamente após o pagamento, a garantia
da execução ou a sua extinção.
Neste
sentido, vem assim redigido o art. 782, §3º e 4º do novo CPC:
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o
oficial de justiça os cumprirá.
§ 3o A
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A
inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for
garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
9. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO;
O novo CPC
criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A base legal
para tal ato, está descrita nos artigos 133 a 137 do novo CPC, se não vejamos:
Art. 133. O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos
previstos em lei.
§ 2o
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
Art. 134. O
incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
§ 1o A
instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as
anotações devidas.
§ 2o
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade
jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio
ou a pessoa jurídica.
§ 3o A
instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O
requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória.
Parágrafo
único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida
em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Conforme
taxativamente exposto nos artigos supratranscritos, o incidente da
desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado tanto a pedido
da parte, quanto do Ministério Público, respeitando sempre a garantia do
contraditório.
É importante
salientar que a desconsideração não pode ser determinada ex oficio.
Além disso,
a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica é
dispensada, caso seja requerida na petição inicial, devendo assim, ser o sócio
ou a pessoa jurídica, citados.
10. EXECUÇÃO - PENHORA – SALÁRIO – REMUNERAÇÃO
MENSAL - TETO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;
Um novo rol
de taxativo, foi criado para exceções à regra de impenhorabilidade.
A grande
novidade foi reservada para o advento dos valores a serem penhorados no que se
refere a remuneração mensal. A partir de agora, a remuneração mensal que
exceder 50 salários-mínimos, poderá ser penhorada.
Neste
sentido, elucidativo o art. 833 do novo CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os
móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os
livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
IX - os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
XII - os
créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A
impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O
disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§ 8o, e no art. 529,
§ 3o.
§ 3o Incluem-se
na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos,
os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a
empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto
de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando
respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
11. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – MAJORAÇÃO - FASE
RECURSAL;
O art. 85, §
11º, do novo CPC, estabelece que os honorários sucumbências também serão
devidos na fase de recursos, além de serem majorados na medida em que forem
julgados os recursos interpostos no processo, se não vejamos:
Art. 85. A
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de
conhecimento.
Insta
salientar que também incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O tribunal
ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados em primeira instância e analisará
o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado, no cálculo geral
da fixação de honorários sucumbências, exceder a porcentagem de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não
seja possível mensurar nenhum destes, o cálculo será realizado sobre o valor da
causa.
12. PRAZOS
PROCESSUAIS - RECURSOS- TEMPESTIVIDADE;
Uma das
grandes inovações do novo CPC, foi a forma de contagem dos prazos, que será
feita em dias úteis, nos moldes do art. 219 do novo CPC:
Art. 219. Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Além desta
novidade, agora qualquer prazo ficará suspenso nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, período este correspondente a um mês, na forma do
art. 220 do novo CPC:
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Por fim, os
prazos para recursos e as respectivas respostas foram quase todos unificados em
15 dias, conforme art. 1.003, §5º do novo CPC, com exceção os embargos de
declaração, cujo prazo será de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023 do novo
CPC, consoante transcrição abaixo:
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se
sujeitam a preparo.
13. AMICUS CURIAE – INTERVENÇÃO;
Outra
novidade estabelecida pelo novo CPC, foi a introduziu o amicus curiae como um instrumento que visa incrementar a discussão
de temas controversos.
A participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada como amicus
curiae, poderá ser solicitada ou admitida pelo juiz ou relator, ficando a
cargo do magistrado, definir os poderes do amicus
curiae, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção.
Neste
sentido, elucidativo a leitura do art. 138 do novo CPC:
Art. 138. O
juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por
decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural
ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada,
no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A
intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá
ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,
definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O
amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
É importante
ressaltar, que a intervenção do amicus
curiae não implica alteração de competência.
14. RECURSO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES;
O recurso de
embargos infringentes, na vigência do novo CPC, fica substituído por uma
técnica de julgamento.
A partir de
agora, quando uma decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações
rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de
instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito)
for proferida, serão convocados, após a decisão, os membros do colegiado para
outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do
julgamento.
O
prosseguimento da técnica de julgamento só será possível quando houver
magistrados em número suficiente, facultado aqueles que tiverem votado, rever
seus votos.
Ademais, de
acordo com o artigo 941, § 3º do novo CPC, o voto vencido será considerado
parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a
Súmula 320 do STJ, se não vejamos:
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente
anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o
relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1o O
voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo
presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2o No
julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no
órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3o O
voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
15. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO DO
AGRAVO RETIDO;
Além da
extinção do agravo retido, o novo CPC manteve somente o agravo de instrumento.
Contudo, as hipóteses de cabimento agora são taxativas e reservadas às
hipóteses especificadas na lei.
Neste
sentido, assim vêm descrito o art. 1.015 do novo CPC:
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
I - tutelas
provisórias;
II - mérito
do processo;
III -
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV -
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI -
exibição ou posse de documento ou coisa;
VII -
exclusão de litisconsorte;
VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI -
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII -
(VETADO);
XIII -
outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Assim, com
estas inovações e alterações ao agravo de instrumento, o sistema de preclusões
foi radicalmente alterado. Agora as decisões que não puderem ser objeto do
agravo de instrumento, por não estarem elencadas nas hipóteses de cabimento do
artigo supracitado, devem ser tratadas como preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação.
16. RECURSO – RECLAMAÇÃO – AMPLIAÇÃO;
Agora, com o
advento do novo CPC, a Reclamação é cabível em qualquer Tribunal e não somente
no STF, desde que atenda aos requisitos taxativos do art. 988, do novo CPC,
elencados abaixo:
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
§
1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§
3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída
ao relator do processo principal, sempre que possível.
§
4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
I – proposta
após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
II –
proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias
ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
§
6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto
contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
17. INCIDENTE PROCESSUAL – IRDR (INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS);
O Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, é uma das novidades do novo CPC.
O referido
instituto é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e sempre
que houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Outrossim, o
art. 976 do novo CPC, está assim redigido:
Art. 976. É cabível a instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
§ 2o Se
não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no
incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono.
§ 3o A
inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez
satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É
incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva.
Cumpre
esclarecer, que o pedido de instauração do incidente, estimulará a
uniformização da jurisprudência.
18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – OBRIGATÓRIDADE;
O novo CPC, em seu art. 496, § 3º, elenca os
casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, as
hipóteses, conforme abaixo:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I -
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 1o Nos
casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 3o Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000
(mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100
(cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV -
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
19. SUSTENTAÇÃO ORAL – POSSIBILIDADES - ADEQUAÇÃO;
O
artigo 937, inciso
VIII, do novo
CPC, trouxe a permissão da sustentação oral no agravo de instrumento
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência.
Outra
novidade a respeito do tema, é que nos processos de competência originária do
Tribunal, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão
de relator que o extinga.
Ao advogado
com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o
tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Elucidativo
o artigo 937, transcrito abaixo:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
VIII - no
agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
§ 1o A
sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o
disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O
procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início
da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.
§ 3o Nos
processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É
permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde
está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
20. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS – CONVENÇÃO DAS
PARTES;
Ao negócio
processual, foram reservadas muitas regras disciplinando e autorizando as
partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que
alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da
prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Cumpre
ressaltar a possibilidade, caso o processo verse sobre direitos que admitam
autocomposição, que as partes, desde que plenamente capazes, estipulem mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da demanda.
Outrossim,
abaixo o art. 190 do novo CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos
que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo.
Parágrafo
único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das
convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos
de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte
se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CONCLUSÃO:
As
regras do novo Código de Processo Civil, como já dito na introdução, entraram
em vigor neste mês (março de 2016). Deste modo, inevitável é não discutirmos a
cerca do referido advento processual.
É
importante salientar que o novo CPC trouxe uma série de mudanças que visam
atribuir uma nova mobilidade ao Processo Civil brasileiro.
Deste
modo, aqui foram listadas apenas algumas das principais novidades, contudo,
ainda existem outras a serem analisadas.
0 Comentários