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AS 20 PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

AS 20 PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

O novo CPC entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, sexta-feira, e trouxe inúmeras alterações para o mundo processual cível. Contudo, as principais alterações e mudanças ainda causam dúvidas na maioria dos operadores do direito, sejam advogados, magistrados, servidores públicos e estudantes do ramo.

Novo Código de Processo Civil visa à garantia de justiça a todos os cidadãos e a maior celeridade processual. Dentre as facilidades alcançadas, está a simplificação dos procedimentos, que prioriza a resolução consensual de conflitos, e os prazos unificados sendo contados somente os dias úteis.

O presente artigo, não visa analisar minuciosamente as alterações realizadas, mas sim, apresentar um estudo rápido e prático, somente com as principais alterações do novo CPC.

Deste modo, ao analisar todas as alterações, selecionamos 20 importantes e essenciais mudanças, que com toda certeza será útil para você que tem vivido, seja na pratica ou na teoria a utilização do Código de Processo Civil.

Assim, vamos às mudanças objetos de análise:

1. DA CONTESTAÇÃO – AUDIÊNCIA PRÉ-CONTESTAÇÃO - CONCILIAÇÃO;

O art. 335, inciso I do novo Código de Processo Civil, vêm assim redigido:
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

O novo Código de Processo Civil estabelece que primeiro seja determinado pelo Juiz uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu. Somente após a audiência, desde que não tenha havido transação, o prazo para apresentar contestação terá seu início, nos moldes do art. 335, I do Novo CPC, acima transcrito.

É importante salientar que a audiência conciliatória poderá ser cancelada, caso o autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, ou caso não seja admitida autocomposição nos moldes do art. 334, § 4º I e II do novo CPC, abaixo transcrito:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

2. DEFESA DO RÉU - INCOMPETÊNCIA – SUSPEIÇÃO – PRELIMINARES;

O novo Código de Processo Civil extinguiu a necessidade de ação autônoma para arguir incompetência relativa, impedimento, e impugnar o valor da causa.

 Todas essas matérias de defesa, a partir de agora, devem ser elencadas na própria contestação, nos moldes do artigo 337 do novo CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

3. DESISTÊNCIA DA AÇÃO- EXTINÇÃO DO FEITO;

O art. 1040 do novo CPC, estabelece que a homologação de um pedido de desistência da ação, deverá ser aceito pelo juiz independentemente da aceitação do réu, mesmo que este já tenha apresentado contestação.

Assim, transcrevo abaixo o referido art. 1040, §3º do novo CPC, para esclarecimentos:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Frisa-se que depois da publicação do acórdão paradigma, Recurso Extraordinário, Especial e Repetitivos, haverá condenação das custas e honorários de sucumbência.

4. SENTENÇA - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO- CUMULAÇÃO PEDIDOS;

Outra novidade importante do novo CPC, é a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do processo, desde que haja cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento.

Este julgamento parcial da ação madura ocorrerá independentemente se as demais ações cumuladas no mesmo processo não estiverem aptas a julgamento.

Assim, cita-se o art. 356 do novo CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

5. SENTENÇA – DECISÕES - FUNDAMENTAÇÃO;

O Art. 489, §1º do novo CPC, vem assim redigido:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O art. supratranscrito, prevê que a fundamentação das decisões, deverá atender aos requisitos objetivos determinados para ser considerada válida.

Com isto, não mais será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que apenas se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem, contudo, relacioná-lo com a causa.

6. COISA JULGADA - QUESTÕES PREJUDICIAIS;

As questões prejudiciais, na antigo Código de Processo Civil (1973), não faziam coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental.

Com o advento do novo CPC, agora a decisão que julgar parcialmente ou total o mérito ganhará força de lei nos limites da questão principal, a qual já foi expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito.

Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão prejudicial.

7. UNIFORMIZAÇÃO - RESPEITO JURISPRUDÊNCAL- SEGURANÇA JURÍDICA;

Um dos objetivos do  novo CPC é buscar a uniformização da jurisprudência. Tal preceito visa dar maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança em nosso ordenamento jurídico.

Assim está redigido o art. 926 do novo CPC:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Os juízes e tribunais, agora, conforme previsto no novo CPC, deverão respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores.

8. EXECUÇÃO - CADASTROS DE INADIMPLENTES- NEGATIVAÇÃO;

Outra grande conquista para assegurar o cumprimento da execução, nos casos que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado inadimplente em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), e que será cancelada imediatamente após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.

Neste sentido, vem assim redigido o art. 782, §3º e 4º do novo CPC:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

9. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO;

O novo CPC criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A base legal para tal ato, está descrita nos artigos 133 a 137 do novo CPC, se não vejamos:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Conforme taxativamente exposto nos artigos supratranscritos, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado tanto a pedido da parte, quanto do Ministério Público, respeitando sempre a garantia do contraditório.

É importante salientar que a desconsideração não pode ser determinada ex oficio.

Além disso, a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica é dispensada, caso seja requerida na petição inicial, devendo assim, ser o sócio ou a pessoa jurídica, citados.

10. EXECUÇÃO - PENHORA – SALÁRIO – REMUNERAÇÃO MENSAL - TETO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;

Um novo rol de taxativo, foi criado para exceções à regra de impenhorabilidade.

A grande novidade foi reservada para o advento dos valores a serem penhorados no que se refere a remuneração mensal. A partir de agora, a remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos, poderá ser penhorada.

Neste sentido, elucidativo o art. 833 do novo CPC:

Art. 833.  São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

11. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – MAJORAÇÃO - FASE RECURSAL;

O art. 85, § 11º, do novo CPC, estabelece que os honorários sucumbências também serão devidos na fase de recursos, além de serem majorados na medida em que forem julgados os recursos interpostos no processo, se não vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Insta salientar que também incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O tribunal ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados em primeira instância e analisará o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado, no cálculo geral da fixação de honorários sucumbências, exceder a porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar nenhum destes, o cálculo será realizado sobre o valor da causa.

12. PRAZOS PROCESSUAIS - RECURSOS- TEMPESTIVIDADE;

Uma das grandes inovações do novo CPC, foi a forma de contagem dos prazos, que será feita em dias úteis, nos moldes do art. 219 do novo CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Além desta novidade, agora qualquer prazo ficará suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período este correspondente a um mês, na forma do art. 220 do novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Por fim, os prazos para recursos e as respectivas respostas foram quase todos unificados em 15 dias, conforme art. 1.003, §5º do novo CPC, com exceção os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023 do novo CPC, consoante transcrição abaixo:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

13. AMICUS CURIAE – INTERVENÇÃO;

Outra novidade estabelecida pelo novo CPC, foi a introduziu o amicus curiae como um instrumento que visa incrementar a discussão de temas controversos.

A participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, poderá ser solicitada ou admitida pelo juiz ou relator, ficando a cargo do magistrado, definir os poderes do amicus curiae, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção.

Neste sentido, elucidativo a leitura do art. 138 do novo CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

É importante ressaltar, que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.

14. RECURSO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES;

O recurso de embargos infringentes, na vigência do novo CPC, fica substituído por uma técnica de julgamento.

A partir de agora, quando uma decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito) for proferida, serão convocados, após a decisão, os membros do colegiado para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento.

O prosseguimento da técnica de julgamento só será possível quando houver magistrados em número suficiente, facultado aqueles que tiverem votado, rever seus votos.

Ademais, de acordo com o artigo 941, § 3º do novo CPC, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ, se não vejamos:

Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

15. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO;

Além da extinção do agravo retido, o novo CPC manteve somente o agravo de instrumento. Contudo, as hipóteses de cabimento agora são taxativas e reservadas às hipóteses especificadas na lei.

Neste sentido, assim vêm descrito o art. 1.015 do novo CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, com estas inovações e alterações ao agravo de instrumento, o sistema de preclusões foi radicalmente alterado. Agora as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, por não estarem elencadas nas hipóteses de cabimento do artigo supracitado, devem ser tratadas como preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.

16. RECURSO – RECLAMAÇÃO – AMPLIAÇÃO;

Agora, com o advento do novo CPC, a Reclamação é cabível em qualquer Tribunal e não somente no STF, desde que atenda aos requisitos taxativos do art. 988, do novo CPC, elencados abaixo:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;    (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

17. INCIDENTE PROCESSUAL – IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS);

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, é uma das novidades do novo CPC.

O referido instituto é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e sempre que houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Outrossim, o art. 976 do novo CPC, está assim redigido:

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Cumpre esclarecer, que o pedido de instauração do incidente, estimulará a uniformização da jurisprudência.

18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – OBRIGATÓRIDADE;

novo CPC, em seu art. 496§ 3º, elenca os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, as hipóteses, conforme abaixo:

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

19. SUSTENTAÇÃO ORAL – POSSIBILIDADES - ADEQUAÇÃO;

O artigo 937, inciso VIII, do novo CPC, trouxe a permissão da sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Outra novidade a respeito do tema, é que nos processos de competência originária do Tribunal, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Elucidativo o artigo 937, transcrito abaixo:

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

20. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS – CONVENÇÃO DAS PARTES;

Ao negócio processual, foram reservadas muitas regras disciplinando e autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.

Cumpre ressaltar a possibilidade, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que plenamente  capazes, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.

Outrossim, abaixo o art. 190 do novo CPC:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

CONCLUSÃO:

As regras do novo Código de Processo Civil, como já dito na introdução, entraram em vigor neste mês (março de 2016). Deste modo, inevitável é não discutirmos a cerca do referido advento processual.

É importante salientar que o novo CPC trouxe uma série de mudanças que visam atribuir uma nova mobilidade ao Processo Civil brasileiro.

Deste modo, aqui foram listadas apenas algumas das principais novidades, contudo, ainda existem outras a serem analisadas.


Fonte: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)

Autor: Isaías Fernandes (Advogado)



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