Direito tributário
Linda
do tempo
·
Situação hipotética,
elencada pela qual, se realizada, gera o fato gerado;
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Quando a hipótese de
incidência se torna fato, materializada a partir da hipótese;
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Obrigação principal ou
acessória. SUJEITOS: * Sujeito Ativo – Arts 7º e 119, CTN (Credor) Sujeito passivo – Arts. 121 e 123, CTN (Devedor) Objeto – Art. 113, CTN (Principal/Acessória) Causa – Arts. 114. 115, CTN (Vínculo Jurídico)
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A obrigação tributária
será quantificada e qualificada pelo
Lançamento.
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Devidamente lançada
temos o crédito tributário.
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Caso não haja o
pagamento administrativo do crédito o mesmo será inscrito.
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Não pago, se tornará dívida
ativa.
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·
Meio pelo qual o estado
cobra o crédito tributário de forma judicial.
Direito Financeiro e Tributário
Segundo leciona Eduardo Sabbag em seu livro
“Manual de Direito Tributário” :
“O Estado necessita, em sua atividade
financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura,
disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como
autêntico provedor das necessidades coletivas”.
À principal fonte das receitas do Estado se dão
através de cobrança de tributos conforme preceitua nosso Código Tributário
Nacional (CTN, art. 3°) quais serão voltados para construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a
erradicação da pobreza e da marginalização, tendente a redução das
desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da
coletividade.
Sendo pois o Direito
Tributário regulador e normatizador nas relações tributárias entre o fisco e o
contribuinte.
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Tributo: É toda prestação pecuniária (Obrigação de pagar), em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Obs: Não confundir sanção com multa, pois na verdade a obrigação
de pagar tributo vem através de um fato gerador do tributo a ser pago não e uma
sanção (pena).
Espécies de obrigação:
a) Principal: Prestação de pecúnia pagar imposto. Exemplo:
Comprei um carro e pago IPVA.
b) Acessória: Visa dar um suporte para a fazenda pública para
que se tenha uma noção do quanto se tem que receber. Exemplo
Declaração de imposto de renda, nota fiscal etc.
Obs: Somente Pessoa Jurídica de direito público poderá instituir
tributos,sendo que essa atividade não poderá ser discricionária, ou seja, não
poderá deixar de ser aplicada, pois esta vinculada a lei. Exemplo:
Deixar de atuar, ou atuar em valor menor do fixado é vedado.
Espécies tributárias
Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia PI pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art5 ° (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria
a) Impostos: Tributo
não é vinculado a nenhuma atividade estatal. Pois o imposto vai
para o caixa do Estado, podendo ser gasto com qualquer atividade. Não
posso cobrar uma contraprestação do Estado. O fato gerador do imposto é uma
situação independente de qualquer atividade do Estado especificamente dirigida
ao contibuinte, por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.
Para que o Estado exiga imposto do contribuinte não é necessário que o mesmo
lhe preste algo determinado.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica, relativa
ao contribuinte.
(Há Contraprestação) Exercício
do poder de polícia, efetivo ou potencial.
As taxas são tributos cujo fato gerador é
configurado por uma autação estatal espécífica, referível ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto
nem ser calculada em função do capital das empresas.
O fato gerador da taxa não é um fato do
contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determidada atividade e,
por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.
c) Contribuições: Arrecadação vinculada
Ta contribuição está atrelada a determinada
atuação do estatal, qual seja, a realização de uma obra pública de que decorra,
para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de
suas propriedades. Eleva algo paraum estado ou condição superior.
Exemplo:
c.1) Contribuição
de melhoria. ( O poder público
gera obras quais irão trazer melhorias ao bem particular, sendo assim, em
contra partida poderá cobrar as chamadas contribuições de melhoria -
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
c.2) Contribuições
para entidades de classe;
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