Dentre as diretrizes jurídicas, há que se explorar a
relação estipulada de responsabilidade do grupo econômico de fato na ótica do
Direito do Trabalho, ramo este que segue diretrizes próprias frente aos demais âmbitos
jurídicos, tanto para a determinação conceitual de grupo econômico, quanto para
a delimitação de sua responsabilização.
Em início, vemos que o artigo 2º, §2º da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho, exposta no Decreto-Lei 5.452/43), caracteriza
o grupo econômico para efeitos das decorrências trabalhistas da seguinte forma:
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
[...]
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Observando-se a alocação textual acima, Martins
(2013, p.12) discorre que, para efeitos desta legislação, “o grupo econômico
pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas, que estejam sob
comando único”, sendo esta, doutrinariamente, a única necessidade precípua para
tal determinação.
Desta forma, não se pressupõe a formalização do
grupo econômico, característica dos grupos econômicos de direito, nos termos
legais, podendo então incluir-se o grupo econômico de fato na esfera de
responsabilização que preceitua o artigo elencado. Martins (2013, p.12) também
afirma esta questão, ao colocar que “o grupo não precisa ser formalizado”.
Este conceito é
novamente alocado na Lei nº 5.889/73, dispositivo legal que regulamenta o
trabalho rural, em seu artigo 3º, §2º, nos seguintes termos:
Art.
3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
[...]
§
2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Aqui novamente, não é apresentado nenhum requisito
de formalidade do grupo econômico para sua definição, considerando que não fora
exigido nada diferente do anteriormente elencado, o que nos permite atribuir os
efeitos em voga também ao grupo econômico de fato.
A jurisprudência busca atender a ideia de amplitude,
considerando vários vínculos, mesmo que leves, como ensejadores da
caracterização como grupo econômico para efeitos da aplicação da legislação em
comento. É fácil depreender isto do julgado abaixo, proferido pelo TRT da 3ª
Região:
GRUPO ECONÔMICO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração
do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões
distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja
estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou
organização horizontal, em sistema de cooperação "com
unidade de objetivo" (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das
Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),
"participando todas de um empreendimento global" (Alice Monteiro de
Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, pág. 360), não sendo necessária
a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica de uma sobre a
outra. Esta é a conceituação mais condizente com a finalidade do instituto, que
é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, estando amparada na concepção
do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do
mesmo grupo econômico sejam consideradas um só empregador,
assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus
empregados.
(BRASIL,
TRT da 3.ª Região; Processo: 0001857-90.2010.5.03.0012 RO; Data de
Publicação: 25/11/2011; Disponibilização: 24/11/2011, DEJT, Página 180;
Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira;
Revisor: Emerson Jose Alves Lage)
Juntamente com a definição, e congruente em ambas as
textualizações legais, nos é trazido também a regra da responsabilidade a
responsabilidade a ser aplicada nestas questões.
Temos como regra a solidariedade entre as empresas
integrantes do grupo econômico em questão, ocorrendo tanto entre as
subordinadas e a principal, solidariedade esta relativa às obrigações
trabalhistas.
Inicialmente, observa-se o atendimento ao disposto
no artigo 264 do Código Civil (BRASIL, 2016), que somente permite a atribuição
do instituto da responsabilidade solidária quando da previsão em lei, como é o
caso, ou em decurso da vontade das partes.
A instalação deste instituto decorre, de um ponto de
vista analítico do grupo econômico, da ideia de unicidade de empregador; para
Martins (2013, p.13), “embora cada empresa seja autônoma das demais, tendo
personalidade jurídica própria (§2º do artigo 2º da CLT), o empregador é uma só
pessoa: o grupo[...]”.
Entende-se, portanto, que como as empresas se
constituíram de forma a criar um único ente contratante, todas elas podem ser
afetadas numa eventual demanda trabalhista, dada a ausência de personalidade
jurídica e de patrimônio do grupo em si.
Esta solidariedade também é derivada da própria
natureza creditória das obrigações trabalhistas, que nas palavras de Machado
(2009, p.55), “são dotados de natureza alimentar e preferencial, §1º - A do
art. 100 da CR/88 c/c art. 186 do CTN, porquanto constituem patrimônio social
mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas
vitais, art. 6º c/c 7º da CR/88”.
Assim, devem-se buscar todos os meios garantidores
da efetivação do referido crédito, no intuito de manter-se a preservação da
dignidade e subsistência do trabalhador; de forma decorrente, a ideia de
solidariedade é aplicada neste campo, efetivando-se o crédito da forma menos
gravosa ao empregado.
Por
fim, também como forma de reafirmar a ideia de unicidade de empregador,
necessário se faz comentar o disposto na Súmula 129 do TST. Baseada neste
princípio, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que “a prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Deste entendimento, depreende-se que o empregado
apenas pode pleitear, junto ao grupo econômico, uma remuneração única pelos
serviços prestados; no entanto, se estipularem o contrário, como colocado pela
súmula, o trabalhador poderá ter dois ou mais contratos e trabalho, e
consequentemente, duas ou mais remunerações.
Nesta hipótese, Martins (2013, p.13) coloca que
“mesmo que o empregado não tenha trabalhado para uma das empresas do grupo,
esta será responsável pelas dívidas trabalhistas de outra ou outras empresas do
grupo, pois o empregador é o grupo econômico. A solidariedade tanto é passiva
como ativa, pois vale ‘para os efeitos da relação de emprego’, visto que o
empregador é o grupo”.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Decreto-Lei n.5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 11 jul. 2016.
BRASIL. Lei
n.5.889, de 8 de jun. de 1973. Estatui
normas reguladoras do trabalho rural. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm>. Acesso em 11 jul. 2016.
BRASIL. Lei
n.10.406, de 10 de jan. de 2002. Institui
o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 11 jul. 2016.
BRASIL,
Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região; Processo: 0001857-90.2010.5.03.0012
RO; Data de Publicação: 25/11/2011;
MARTINS, Sérgio
Pinto. Comentários à CLT. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2013.
MACHADO,
Marcel Lopes. A Natureza Social dos
Créditos d Trabalho e a Incidência do IRRF nas Execuções Trabalhistas. Revista
do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (Belo Horizonte). V.50, n.80, p. 55-60,
jul/dez.2009.
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