Unidade I - Introdução ao Direito
Processual do Trabalho
1.1 – Estrutura: Esquematicamente,
a Justiça do Trabalho se divide em:
·
Vara
do Trabalho (Juiz do Trabalho): Formado por juízes, é a
primeira instancia da justiça do trabalho. Nas varas do trabalho, a jurisdição
será exercida por um juiz singular, juízo monocrático, conforme o artigo 116 da
CR/88, que diz que “ nas Varas do Trabalho, a juridição será exercida por
um juiz singular”. De acordo com o
artigo 113 da CR/88 “a lei disporá sobre
a constituição, investidura, jurisdição, competencia, garantias e condições de
exercicio dos orgaos da Justiça do Trabalho”.
·
Tribunal
Regional do Trabalho (TRT): Órgão competente no
julgamento de recursos ordinários contra as decisões das varas, agravos de
instrumento; ações ordinárias (dissídios coletivos de sindicatos patronais ou
de trabalhadores, mandados de segurança, ações rescisórias de decisões do
próprio TRT ou das Varas, etc). Formado por desembargadores,
atualmente temos 24 TRT’s espalhados pelo Brasil.
·
Tribunal
Superior do Trabalho (TST): Este tribunal tem a função de
uniformizar a jurisprudência trabalhista, julgando os recursos de revista,
recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT’s e
dissídios coletivos de categorias organizadas a nível nacional, mandados de
segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias. É
compostos por 27 ministros.
·
Supremo
Tribunal Federal (STF): Órgão Maximo da Justiça
brasileira, o STF é formado por 11 ministros. É este órgão que
julgam a constitucionalidade das decisões judiciais diversas.
Observação 01: O
TST está logo abaixo do STF, assim como o STJ, porém com competência material
diferente.
Observação 02:
A chamada Justiça do Trabalho só abrange os três primeiros graus de julgamento
(Varas, TRT e TST).
1.2 – Formas viáveis de composição:
1.3 – Reclamação/Reclamatória
trabalhista ou ação? Tecnicamente, o correto é ação
trabalhista. O nome reclamação/reclamatória não é, porém, incorreto, pois até
1941 as juntas de conciliação e julgamento deixaram de ser órgãos da
administração trabalhista e passaram a ser órgãos judiciários.
Unidade II – Princípios
1 – Conceito: Princípios
são proposições genéricas e abstratas que fundamentam o legislador na elaboração
da norma. Trata-se, pois, de sua função informativa. Atua, também como fonte
integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas na aplicação da lei, a
partir da sua função interpretativa.
2 – Princípios da Justiça Processual
do Trabalho: Tendo em vista o conceito citado acima,
podemos citar os seguintes princípios:
·
Princípio
da proteção: corresponde à observância rigorosa da
lei, pois o juiz deverá observar na prática de seus atos o principio da
imparcialidade. A legislação trabalhista é protetiva, e não o juiz.
·
Princípio
do duplo grau de jurisdição: trata-se do principio
de natureza constitucional que justifica a organização hierárquica do Poder
Judiciário brasileiro. É assegurado ao interessado o reexame da matéria por uma
instancia hierarquicamente superior.
·
Princípio
do contraditório e da ampla defesa: principio de natureza
constitucional que assegura às partes o direito de se manifestar frente aos
atos processuais praticados.
·
Principio
da concentração dos atos processuais: para maior alcance da
celeridade processual nos procedimentos sumário e sumaríssimo, os atos se
concentram em uma única audiência, sendo ela de conciliação, instrução e
julgamento.
·
Principio
da economia processual: aproveitar-se ao máximo os atos
processuais praticados, para aumentar a celeridade processual
·
Principio
da normatização coletiva (artigo 114, §2º, CR/88):
corresponde à uma peculiaridade do direito processual do trabalho, segundo cabe
à justiça do trabalho exercer, em determinadas circunstancias, o seu poder
regulamentador.
a)
Negociação
coletiva: é aquele feito entre sindicato dos empregados e os
empregadores.
b)
Acordo
coletivo: firmado entre uma entidade sindical laboral e uma
ou mais empresas, no qual se estabelecem regras na relação de trabalho
existente em ambas as partes.
c)
Convenção
coletiva: é um ato jurídico pactuado entre sindicatos
de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas
relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e
profissional). Diferentemente dos acordos coletivos, os efeitos das Convenções
não se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados.
d)
Dissídio
coletivo: é uma ação ajuizada quando frustrada a negociação
coletiva, e é de competência originária dos tribunais regionais do trabalho.
Podem as partes, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica. A
este dissídio será proferido um acórdão denominado sentença normativa que terá “corpo de sentença” e “alma de lei”. A
sentença normativa é fruto do poder normativo da justiça do trabalho, pois
regulamentará os interesses da categoria.
·
Espécies
de dissídio coletivo: Existem três espécies de dissídio
coletivo:
-
Dissídio
coletivo de natureza econômica: é aquele em que de discutem
benefícios de natureza econômica, a serem reconhecidos a determinada categoria,
tais como piso salarial, alimentação, adicionais, entre outros.
-
Dissídio
coletivo de natureza jurídica: é aquela em que se
busca a melhor interpretação para as clausulas de acordo coletivo ou convenção
coletiva.
-
Dissídio
coletivo de natureza mista: é aquele em que se tem a discussão
de matéria de natureza econômica e de natureza jurídica.
e)
Interpretação
do artigo 114, §2 da CR/88. Quanto à interpretação do
artigo que trata da normatização coletiva, existem duas vertentes do direito, a
saber:
-
Doutrina
minoritária: o comum acordo entre as partes só é
requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não
sendo requisito para os demais dissídios.
-
Doutrina
majoritária: pós EC 45/2004, não se fala mais em
dissídios coletivos de natureza jurídica e mista, pois faltam-lhes uma das
condições de ação, o interesse processual. Portanto, há restrição aos dissídios
de natureza econômica.
·
Principio
da concentração dos atos processuais: Tal princípio é
visualizado, no procedimento sumário e sumaríssimo, uma vez que, em regra, as
audiências serão únicas, ou seja, serão de conciliação, instrução e julgamento.
Esse princípio está atrelado à celeridade processual.
-
Diferença
de ritos: Lembrando que a diferença entre rito sumário,
sumaríssimo e ordinário está no valor da causa. Dá-se o nome de rito
sumário às causas com valor de até 2 salários mínimos. O rito
sumaríssimo é aqueles cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Já o rito
ordinário é para valores acima de 40 salários mínimos, causas mais complexas
ou contra entes públicos.
-
Peculiaridades
do rito ordinário: o número de testemunhas é de três por
parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que são 6 seis
testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de
relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Existe,
também, no rito ordinário, três audiências distintas: conciliação, instrução e,
por fim, julgamento.
·
Principio
da celeridade: a prática dos atos processuais na
Justiça do Trabalho, se orienta por prazos menores, tendo em vista a natureza
da parcela ali discutida, qual seja, natureza alimentar.
·
Principio
da conciliação: no procedimento ordinário, o juiz é
obrigado a promover a conciliação em duas oportunidades. A primeira logo após a
abertura da audiência e a segunda após as razões finais ou, caso inexistentes,
após o encerramento da fase de instrução. A primeira audiência será só de
conciliação. No procedimento sumaríssimo, alem dessas duas tentativas, o juiz é
obrigado a promover a conciliação em qualquer outra fase do processo.
·
Princípio
do “jus postulandi”: corresponde ao direito reconhecido às
partes para que estas pratiquem todos os atos processuais até o segundo grau de
jurisdição (nesse caso, até o TRT) sem a presença de um advogado.
-
O
advogado não pode atuar, ao mesmo tempo, como advogado e parte.
-
O
preposto deve ser, necessariamente, empregado da empresa, salvo quando se
tratar de micro e pequena empresa, em que qualquer um pode ser preposto.
·
Principio
da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: segundo
este princípio, as decisões interlocutórias não serão objeto de recurso
imediato. Serão discutidas no recurso cabível na decisão principal.
Unidade III – Competência da
Justiça do Trabalho
1 – Conceito: é
o exercício organizado por critérios, definidos na própria Constituição, da
atividade jurisdicional. As atribuições dos órgãos e instâncias integrantes do
Poder Judiciário levam em consideração a matéria a ser discutida, as pessoas
envolvidas no conflito, o valor da causa, a função de cada órgão e o lugar de
ajuizamento da ação.
2 – Competência material (artigo
114, CR/88): até 2004, competia à Justiça do Trabalho
conciliar ações provenientes de conflitos ocorridos nas relações de emprego. Após 2004, a Justiça do Trabalho
tornou-se competente para processar e julgar ações provenientes das relações de trabalho. houve,
portanto, ampliação da competência material, uma vez que toda e qualquer
relação de trabalho será dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o STF,
apesar da ampliação, não são julgados pela Justiça do Trabalho, ações que
envolvam servidor ou trabalhador temporário contratado conforme o artigo 37,
IX, da CR/88, que diz que “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”.
·
Importante:
a
ampliação da competência material não corresponde à ampliação da aplicação do
direito material do trabalho. As normas processuais serão as mesmas, mas o
direito material obedecerá à lei que regulamenta tal contrato.
·
Teoria
clássica das nulidades: uma vez constatada a nulidade, os
efeitos desta retroagem até o momento da celebração do vinculo, ou seja, tudo
será considerado nulo (efeitos ex tunc).
·
Teoria
trabalhista das nulidades: constatada a nulidade, os seus
efeitos não retroagirão, ou seja, tudo que aconteceu até então será considerado
plenamente válido.
3 – Competência em razão da pessoa:
ampliada
a competência em razão da matéria, ampliou-se automaticamente a competência em
razão da pessoa. Reclamante e reclamado não serão apenas empregado e
empregador, serão, pois, os participantes de uma relação de trabalho, exceto
servidor temporário do artigo 37, IX, da CR/88. Alem disso, integrarão o poder
ativo e passivo sindicatos em conflito com empregado ou empregador por ele
representado, controvérsias relacionadas ao recolhimento de contribuição
sindical serão discutidas também na Justiça do Trabalho.
4 – Competência em razão do valor: na
Justiça do Trabalho, a definição de competência em razão do valor é
irrelevante, pois não se fala em Juizado Especial do Trabalho. porem, é
obrigatória a identificação do valor da ação na petição inicial, pois, é este
valor que definirá o tipo de procedimento ao qual a demanda será submetida.
5 – Competência em razão do lugar
(artigo 651, CLT): regra geral, será competente a Vara do
Trabalho do loca de prestação do serviço e não o local da celebração do
contrato. Trata-se de uma competência relativa, pois o juiz,
reconhecendo-se incompetente, não pode arguí-la de oficio. O artigo 651 da CLT possui três exceções,
que estão nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da mesma, a seguir:
·
§1º:
Tratando-se de agente ou viajante comercial, será competente a vara do trabalho
da localidade em que a empresa tenha agencia ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado. Caso não seja
possível identificar a subordinação do empregado em relação a alguma agencia da
filial, será competente a vara da localização em que o empregado tenha
domicilio mais próximo. Para alguns doutrinadores, se o empregado prestar
serviço em varias localidades, será competente a vara do ultimo local da
prestação do serviço.
·
§2º:
Para
conflitos ocorridos em agência ou filial situada no exterior, será competente a
vara do trabalho brasileira, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrario. Para
tanto, a empresa deverá ter sede, filial, agencia ou representante no Brasil,
sob pena de impossibilidade de ajuizamento da ação. Uma vez reconhecida a
competência da Justiça do Trabalho brasileira, aplica-se o direito processual
brasileiro. Quanto ao direito material, aplica-se aquele que for mais favorável
ao empregado (Súmula 207, TST foi cancelada).
·
§3º:
empresas
que promovem atividades fora do lugar de celebração do contrato (atividades circenses,
feiras agropecuárias, motoristas de ônibus intermunicipais, entre outros), será
assegurado ao trabalhador ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do
contrato ou no local da prestação dos serviços.
6 – Incompetência relativa: deve
ser arguida pela parte interessada, ou seja, o juiz não pode reconhecê-la de
oficio. Cabe ao reclamado se manifestar
frente a tal incompetência na primeira oportunidade que tiver para falar no
processo, qual seja, na contestação (preliminar de defesa). Caso não
arguida no momento oportuno, haverá prorrogação de competência, ou seja, o juiz
relativamente incompetente torna-se competente para a prática de todos os atos
processuais. Recai sobre o valor e sobre o lugar.
7 – Conflito positivo:
configura-se conflito positivo quando dois juízes se acham incompetentes para
julgar a demanda.
8 – Conflito negativo: quando
dois juízes se acham competentes para decidir o conflito.
Unidade IV – Procedimentos
1 – Procedimento ordinário: É
aquela cuja definição se dá para causas cujo valor ultrapasse os 40 salários mínimos. As audiências serão
fracionadas, sendo a primeira de conciliação, a segunda de instrução e a
terceira de julgamento. As partes poderão apresentar, no máximo, três
testemunhas, que não precisam ser arroladas com antecedência. Na petição
inicial, embora obrigatória a identificação do valor da causa, não é
obrigatória a identificação precisa dos valores devidos (embora também
não possa ser um valor que ultrapasse demais o valor correto, pois o juiz pode
alegar litigância de má fé).
2 – Procedimento sumaríssimo:
é aquele cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. A audiência será
uma, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento, podendo as partes
apresentar, no máximo, duas testemunhas. É obrigatório a apresentação, junto da
inicial, dos valores exatos que justificam o valor da ação (por
causa da audiência única).
·
Observação:
o procedimento sumaríssimo possui ampla possibilidade recursal.
3 – Procedimento sumário: ações
de até
dois salários minimos. Audiência uma. Máximo duas testemunhas.
Exceção ao duplo grau de jurisdição na medida em que há restrição quanto às
possibilidades recursais. Só é cabível
recurso para discutir matérias de natureza constitucional.
Importante: inquérito para apuração
de falta grave do dirigente sindical, até 06 testemunhas.
Unidade V – Atos, termos e prazos
processuais
1 – Conceito de atos processuais:
espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou a extinção das relações processuais. Podem
ser praticados pelo reclamante, pelo reclamado, juiz e órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, tais como peritos, Ministério Público do trabalho, Ministério do
Trabalho e Emprego, entre outros.
2 – Citação:
A CLT utiliza a expressão “notificação” como forma de
comunicação da prática dos atos processuais.
2.1 – Forma de realização da
citação:
·
Reclamante:
o reclamante será citado no momento de distribuição da ação.
·
Reclamado:
será citado pelo correios, com aviso de recebimento. Caberá ao servidos da
secretaria enviá-la no prazo de até 48 horas o seu recebimento pela secretaria
da vara. Em procedimento ordinário, caberá citação por edital quando for
local incerto ou não sabido. Nos procedimento sumário e sumaríssimo,
não é cabível a citação por edital. Em qualquer um dos procedimentos a
citação poderá ser feita por oficial de justiça, desde que a localidade não
seja servida pelos serviços dos correios. Enviada pelos correios, presume-se o
seu recebimento 48 horas após o envio. Não
se exige pessoalidade no recebimento da notificação.
-
Observação:
Entre
o recebimento da notificação e a data da audiência deve haver um prazo de, no
mínimo, 05 dias.
3 – Prazos
3.1 – Classificação: podem
ser dilatórios ou peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que admitem
prorrogação pelo juiz (também denominado prazos processuais). Os prazos
peremptórios são prazos fatais que não admitem prorrogação (são os prazos
legais).
·
Inicio
do prazo: o inicio do prazo ocorre no momento em que o
interessado toma ciência do ato processual a ser realizado. O inicio da
contagem do prazo ocorre com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do
término.
·
Observação:
no direito processual do trabalho não se
aplica o artigo 191 do CPC, segundo o qual litisconsortes com procuradores
distintos, o prazo será considerado em dobro.
·
Principais
prazos processuais: envio da petição inicial ao reclamado: 48 horas; defesa verbal: 20 minutos; prazo para impugnação da
contestação: a ser definido pelo juiz. Importante lembrar que o direito processual
do trabalho se rege pelo principio da oralidade. Ou seja, em regra, as defesas
e impugnações devem ser feitas verbalmente, no momento da audiência. O juiz
pode conceder um prazo para apresentação de defesa e impugnação escrita, mas a
regra não é essa; recurso ordinário: 8
dias; recurso de revista: 8 dias;
embargos declaratórios: 5 dias;
agravo: 8 dias; duração da
audiência: 5 horas, podendo o juiz
prorrogar se achar necessário; prazo para o Ministério Público recorrer: em dobro; prazo para oficial de justiça
cumprir mandados: 9 dias; prazo
mínimo entre o recebimento de notificação pelo reclamado e a data de audiência:
5 dias.
Unidade VI – Capacidade das partes
(autor e réu)
1 – Capacidade de ser parte: também
denominado capacidade de direito, diz
respeito à possibilidade de a pessoa física ou jurídica se apresentar em juízo
como autor ou réu. Para tanto, exige-se a personalidade civil que, no caso de
pessoa física, é adquirida com o seu nascimento com vida e, no caso de pessoas
jurídicas, com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. É
relacionado com a personalidade civil.
2 – Capacidade processual:
também conhecido como capacidade de estar em juízo, ou capacidade de fato ou de
exercício. É outorgada pelo artigo 7º do CPC que assim determina que toda
pessoa que se ache no exercício do seu direito tem capacidade de estar em
juízo. É relacionado ao titular do
direito.
3 – Capacidade postulatória:
a capacidade postulatória é reconhecida àqueles que possuem capacidade civil
plena. Possuindo tal capacidade, poderá, a parte, praticar todos os atos
processuais. Portanto, exercer sua capacidade postulatória. De acordo com o
artigo 3º e 4º do Código Civil, não possuem capacidade postulatória: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade
ou doença mental, não tiverem discernimento para a prática desses atos; os que,
mesmo que por causas temporárias, não conseguirem exprimir suas vontades;
ébrios habituais, viciados em tóxicos ou os que, por deficiência mental, tenham
o discernimento reduzido, entre outros.
Observação
01: Nas pessoas jurídicas, é possível ter capacidade processual sem ter
capacidade de ser parte.
Observação
02: os
absolutamente incapazes serão representados
judicialmente pelos seus representantes legais. São responsáveis os
pais, o Ministério Público, sindicato da categoria ou curador nomeado em juízo.
Tendo em vista o vicio total da sua manifestação de vontade, os atos praticados
pelo representante independem da
vontade do representado.
Observação
03: para
os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (os relativamente incapazes), serão
eles assistidos pelo
representante legal, quais seja, os pais, o MP, o sindicato ou o curador
nomeado em juízo. Tendo em vista o vicio parcial
de sua manifestação de vontade, a prática dos atos pelo assistente dependem da manifestação de vontade do
menor.
Observação
04: após
a EC 45/2004, a doutrina interpretou literalmente o artigo 791 da CLT, ou seja,
mesmo tendo sido ampliada a competência material, o “jus postulandi” se
restringe às relações de emprego.
4 – Substituição processual: prerrogativa
constitucional, segundo a qual a parte pleiteia, em nome próprio, direito
alheio. Assim, pode o substituto, praticar todos os atos processuais, tais
como, apresentar petição inicial, defesa, recursos, entre outros. Porem, não
poderá, o substituto, de atos de disposição de direito como transação e
renuncia, vez que a pretensão discutida em juízo não lhe pertence. Após a
CR/88, apenas os sindicatos possuem a prerrogativa de atuarem na condição de
substituto processual, para fim de assegurar direitos e interesses individuais
ou da categoria, judicial ou administrativamente. São vantagens da substituição
processual:
1) Diminui
o número de ações individuais distribuídas pela Justiça do Trabalho, uma vez
que, na condição de substituto, o sindicato, por meio de uma única ação
proposta, possibilita, ao judiciário, resolver centenas de conflitos.
2) Evita
o proferimento de decisões conflitantes.
3) Contribui
para a celeridade processual.
4) Possibilita
que o trabalhador, por meio de sua entidade de classe, tenha acesso ao
Judiciário antes da extinção do vinculo empregatício, pois o sindicato protege
sua identidade.
5 – Sucessão processual:
consiste na substituição das partes no curso do processo, podendo
ocorrer de ato inter vivos ou mortis causa. Nesse sentido, o sucessor assume a
titularidade da ação, podendo ocorrer tanto em relação ao empregado quanto em
relação ao empregador. No caso de pessoa física, a sucessão se dá com a morte,
sendo substituída pelo espólio no figura do inventariante. No caso de pessoa
jurídica, a sucessão ocorre nos moldes do artigo 10 e do artigo 448 da CLT. Na sucessão processual, os substitutos ocupam
o polo ativo ou passivo no curso do processo. Na substituição processual o
sindicato atua como autor da demanda desde o inicio do processo.
6 – Assistência judiciária:
conforme a Lei 5584/70, a assistência judiciária no segmento trabalhista será
prestada exclusivamente ao trabalhador por intermédio da categoria profissional
à qual pertence. Essa assistência será prestada mesmo não sendo trabalhador
associado, desde que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.
Para o trabalhador que recebe mais que o dobro, fica assegurado a assistência
judiciária desde que provada por simples declaração, feita de próprio punho ou
de advogado, que sua situação econômica não permite assumir as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes.
·
A
assistência judiciária engloba as seguintes isenções:
taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas, honorários de advogados e
peritos, despesas com realização de exame de DNA.
Unidade VII – Nulidades processuais
1 – Considerações iniciais:
Para a doutrina cível, afirma-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe
falta algum requisito que a lei prescreve ser necessário para a sua validade.
Porem, alguns atos processuais, embora nulos, continuam produzindo efeitos,
sendo necessário o ajuizamento de uma ação própria para que deixe de
produzi-los. Exemplo: sentença proferida
por juiz absolutamente incompetente é necessário o ajuizamento de uma ação
rescisória, para declará-la nula. De acordo com o artigo 9º da CLT, são
considerados nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Pensando-se nos princípios de
celeridade e da economia processual, alguns atos, mesmo sendo viciados, serão
aproveitados.
2 - Classificação das
irregularidades processuais:
·
Meras
irregularidades: são aquelas que não trazem qualquer
consequência. A ausência de formalidade não traz prejuízo para as partes. Exemplo: uso de abreviaturas em peças
processuais.
·
Irregularidades
com sanções extraprocessuais: algumas
irregularidades acarretem sanções às partes, inclusive ao juiz, principalmente
quando este retarda a prática de atos processuais.
·
Irregularidades
que acarretam nulidades processuais: as nulidades podem ser
relativas ou absolutas. A nulidade relativa deve ser arguida
no momento oportuno e, caso a parte interessada não a questione, todos os atos
serão considerados plenamente válidos. Já a nulidade absoluta deve
ser declarada de oficio pelo juiz e, caso esse venha a proferir decisão, esta
só deixará de produzir efeitos depois que transitar em julgado, mediante o
ajuizamento de ação rescisória.
·
Irregularidades
que acarretam a inexistência do ato processual:
nesse caso, não se fala em nulidade porque o ato nem chega a existir. Porem o
defeito pode ser sanado e o ato gerar todas as consequências jurídicas. Exemplo: sentença sem a assinatura do juiz e
peças assinadas por advogado sem procuração nos autos.
3 – Princípios:
·
Princípio
da instrumentalidade das formas, ou princípio da finalidade: segundo
tal principio, será considerado válido um ato quando, mesmo viciado, tenha
alcançado sua finalidade. A forma é apenas um instrumento para alcançar a
finalidade.
·
Principio
do prejuízo ou principio da transcendência: somente haverá
nulidade do ato se houver manifesto prejuízo processual às partes. Deve-se
aproveitar ao máximo os atos processuais praticados. Exemplo: se o reclamado não é notificado com antecedência de, no
mínimo, 5 dias, da data da audiência mas, mesmo assim, comparece e apresenta
defesa, o vicio será considerado sanado, pois não causou prejuízo à parte.
Este principio está intimamente ligado com o principio da instrumentalidade.
·
Principio
da convalidação ou principio da preclusão: de acordo com o
artigo 795 da CLT, as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação
da parte interessada. Tal regra só se aplica para nulidades relativas, uma
vez que as absolutas devem ser declaradas de oficio pelo juiz.
·
Principio
da economia processual: só serão anulados os atos que não
possam ser aproveitados (artigo 796-A e 797 da CLT).
·
Principio
do interesse: a nulidade do ato processual não será
pronunciada quando arguida por quem lhe tenha dado causa, não podendo a parte
se beneficiar da própria torpeza.
·
Principio
da utilidade: artigo 798 da CLT. A nulidade
processual não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependem ou
tenham sido causa, ou seja, a nulidade só se aplica em atos interdependentes.
Resposta
do réu
Correspondem as formas
de exercício do contraditório e da ampla defesa.
A) Contestação:
Também denominada PEC de resistência ou de bloqueio, é a única que tem como
finalidade evitar a revelia podendo ser verbal ou escrita, se for verbal terá a
parte 20 minutos para apresenta-la, Deve ser elaborada em conformidade com dois
princípios:
1 – Principio da eventualidade
jurídica: Não se admite a contestação por etapas. Todos os meios de defesa devem ser apresentados em
uma única oportunidade processual salvo se tratar de direito superveniente,
questão de ordem publica ou matérias que a lei permita serem conhecidas a
qualquer tempo.
2 – Principio da Impugnação
especificada: A defesa deve ser pormenorizada a contestação por negativa geral
é considerada ineficaz.
B) Exceção:
Espécie de defesa do reclamado que objetiva solucionar determinada questão
pendente relacionada a suspensão ou a incompetência do juízo. No direito
processual do trabalho frente ao principio da simplicidade a exceção será
processada nos próprios autos da ação principal e será alegada como preliminar
de contestação.
C) Reconvenção: Modalidade
de defesa que de acordo com a doutrina se caracteriza por ser uma forma de
contra-ataque. O processo será único, mas englobara duas demandas a principal e
a reconvencional. É uma medida de economia processual facultada ao reclamado. O
sindicato na condição de substituto processual não pode reconvir.
-
Requisitos:
1- O juízo da causa principal deve
ser competente para julgar a demanda reconvencional.
2- Deve haver compatibilidade de
procedimentos.
3- Estar pendente o julgamento da
ação principal
4- No direito processual do
trabalho a reconvenção deverá ser entregue junto com a contestação, mas em
peças separadas.
OBS:
-Não é cabível reconvenção na
execução
-A extinção da ação principal não
afeta o andamento da ação reconvencional e vice versa.
-A ação principal e a
reconvencional serão julgadas na mesma sentença e podem ser discutidas no mesmo
recurso.
Provas
1)
Conceito:
São os meios utilizados para demonstrar a veracidade de uma proposição ou a realidade
de um fato
2)
Princípios
-
Principio da necessidade da prova:
Fato alegado pela parte deve ser irrefutavelmente provado, fatos não provados
serão considerados inexistentes.
- Principio da unidade
da prova: A prova deve ser apreciada no seu conjunto não
devendo ser considerada isoladamente.
-Principio da primazia da realidade sobre a
forma: A realidade dos fatos é comprovada diante das provas testemunhal.
-
Principio da lealdade da prova ou da
probidade: Segundo esse principio as provas devem ser produzidas com ética
e lealdade, são inadmissíveis no processo as provas produzidas por meios
ilícitos. Identificadas as provas ilícitas serão elas retiradas dos autos
identificando os atos delas provenientes e dando continuidade ao processo desde
que existam provas licitas autônomas (Teoria dos frutos da arvore envenenada).
- Principio do
Contraditório: Apresentada por uma parte tem a outra o
direito de impugnação.
-
Igualdade de oportunidade: Deve ser
conferida a parte igualdade de oportunidade para apresentação das provas no
momento processual oportuno.
- Legalidade:
Devem ser observados alguns requisitos para a produção das provas tais como:
Momento, lugar, meios admitidos e prova adequada a natureza do fato a ser
provado.
-
Principio da imediação: As provas
devem ser dirigidas para o juiz determinando e estes aquelas consideradas
essenciais de acordo com o caso concreto.
- Livre convencimento
ou persuasão racional: O juiz deve formar seu
convencimento mediante a livre apreciação do valor das provas contidas nos
autos considerando-se o principio da unidade da prova
3)
Objeto
da prova: São os fatos relevantes pertinentes e
controvertidos narrados no processo pelo reclamante e pelo reclamado. Apenas os
fatos devem ser provados pelas partes uma vez que o direito não depende de
prova, o direito federal é de
conhecimento obrigatório do juiz, mas em relação ao direito estrangeiro,
municipal, estadual, distrital ou consuetudinário poderá o juiz determinar que
a parte interessada faça prova do teor e da vigência da legislação mencionada,
tal regra se aplica também para acordos coletivos e convenções coletivas. De
acordo com o art. 344 do CPC não
dependem de prova os fatos notórios, fatos afirmados por uma parte e
confessados pela outra, os fatos admitidos no processo como incontroverso ou
fatos a cuja o favor milita presunção legal de existência ou de veracidade do
fato.
4)
Ônus
da prova: De acordo com os art. 818, CLT e 333, CPC o ônus de
provar as alegações incumbe a parte que as fizer cabe a autor a demonstração
dos fatos constitutivos e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos.
5)
Inversão
do ônus da prova: Aplicando-se subsidiariamente o art. 6,
inciso 8 do código de defesa do consumidor é possível a inversão desde que seja
a favor do hipossuficiente.
6)
Finalidade
da prova: Consiste no convencimento do magistrado considerado
o destinatário da prova.
7)
Meios
de prova:
1) Depoimento pessoal:
deve ser requerido pela parte contraria na audiência de instrução e julgamento,
ou seja, ocorrerá em um único momento processual, tem como objetivo principal a
confissão embora não despreze os esclarecimentos já o interrogatório era sempre
determinado de oficio pelo juiz em qualquer fase do processo tem como pretensão
a obtenção de certos esclarecimentos sobre os fatos.
2) Confissão:
a parte admite a verdade de um fato contrario ao seu interesse e favorável ao
adversário, pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial pode ser espontânea
ou provocada já a confissão ficta ocorre quando a parte não comparece na
audiência. Podem confessar: preposto, ou os advogados com poderes específicos
para tanto. É indivisível e irrevogável, salvo se proveniente de erro, dolo ou
coação nesse caso pode ser revogada por ação anulatória no curso do processo ou
por ação rescisória depois de transitado em julgado a sentença da qual
constituir o único fundamento (art. 352, CPC, 843,1§° CLT, 214, CC).
3) Prova testemunhal:
É o meio de prova mais antigo e mais utilizado na justiça do trabalho,
legalmente limitado conforme tipo de procedimento no qual a demanda foi submetida.
Serão no Máximo duas testemunhas no procedimento sumario e sumaríssimo, três
testemunhas no ordinário e ate seis testemunhas no inquérito judicial para
apuração de falta grave. Se o juiz achar necessário poderá determinar a oitiva
de um numero superior de testemunhas. Não há obrigatoriedade de as partes
indicarem com antecedência as testemunhas a serem ouvidas porem ficam a cargo
da parte interessada, demonstrar que a testemunha assumiu o compromisso embora
não tenha comparecido. A testemunha ao aceitar o convite assume um compromisso
de ordem publica não sendo seu comparecimento uma mera faculdade, caso não
compareça ficará sujeita a condução coercitiva, multa e ate mesmo prisão. A
testemunha não pode ter interesse na causa, no caso de qualquer suspeita deve
ser arguido o seu impedimento ou suspensão nos termos do art. 405, CPC. Nesse
caso a testemunha deve ser contraditada. Contradita é a denuncia pela parte
interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha,
deve ser feita antes de o depoente ser compromissado e logo após a sua qualificação.
4) Prova documental
5) Prova pericial
6) Inspeção judicial
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