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Direito Processual do Trabalho



Unidade I - Introdução ao Direito Processual do Trabalho

1.1 – Estrutura: Esquematicamente, a Justiça do Trabalho se divide em:


·         Vara do Trabalho (Juiz do Trabalho): Formado por juízes, é a primeira instancia da justiça do trabalho. Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, juízo monocrático, conforme o artigo 116 da CR/88, que diz que “ nas Varas do Trabalho, a juridição será exercida por um juiz singular”. De acordo com o artigo 113 da CR/88 “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competencia, garantias e condições de exercicio dos orgaos da Justiça do Trabalho”.
·         Tribunal Regional do Trabalho (TRT): Órgão competente no julgamento de recursos ordinários contra as decisões das varas, agravos de instrumento; ações ordinárias (dissídios coletivos de sindicatos patronais ou de trabalhadores, mandados de segurança, ações rescisórias de decisões do próprio TRT ou das Varas, etc). Formado por desembargadores, atualmente temos 24 TRT’s espalhados pelo Brasil.
·         Tribunal Superior do Trabalho (TST): Este tribunal tem a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, julgando os recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT’s e dissídios coletivos de categorias organizadas a nível nacional, mandados de segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias. É compostos por 27 ministros.
·         Supremo Tribunal Federal (STF): Órgão Maximo da Justiça brasileira, o STF é formado por 11 ministros. É este órgão que julgam a constitucionalidade das decisões judiciais diversas.

Observação 01: O TST está logo abaixo do STF, assim como o STJ, porém com competência material diferente.

Observação 02: A chamada Justiça do Trabalho só abrange os três primeiros graus de julgamento (Varas, TRT e TST).


1.2 – Formas viáveis de composição:

1.3 – Reclamação/Reclamatória trabalhista ou ação? Tecnicamente, o correto é ação trabalhista. O nome reclamação/reclamatória não é, porém, incorreto, pois até 1941 as juntas de conciliação e julgamento deixaram de ser órgãos da administração trabalhista e passaram a ser órgãos judiciários.



Unidade II – Princípios

1 – Conceito: Princípios são proposições genéricas e abstratas que fundamentam o legislador na elaboração da norma. Trata-se, pois, de sua função informativa. Atua, também como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas na aplicação da lei, a partir da sua função interpretativa.

2 – Princípios da Justiça Processual do Trabalho: Tendo em vista o conceito citado acima, podemos citar os seguintes princípios:
·         Princípio da proteção: corresponde à observância rigorosa da lei, pois o juiz deverá observar na prática de seus atos o principio da imparcialidade. A legislação trabalhista é protetiva, e não o juiz.
·         Princípio do duplo grau de jurisdição: trata-se do principio de natureza constitucional que justifica a organização hierárquica do Poder Judiciário brasileiro. É assegurado ao interessado o reexame da matéria por uma instancia hierarquicamente superior.
·         Princípio do contraditório e da ampla defesa: principio de natureza constitucional que assegura às partes o direito de se manifestar frente aos atos processuais praticados.
·         Principio da concentração dos atos processuais: para maior alcance da celeridade processual nos procedimentos sumário e sumaríssimo, os atos se concentram em uma única audiência, sendo ela de conciliação, instrução e julgamento.
·         Principio da economia processual: aproveitar-se ao máximo os atos processuais praticados, para aumentar a celeridade processual
·         Principio da normatização coletiva (artigo 114, §2º, CR/88): corresponde à uma peculiaridade do direito processual do trabalho, segundo cabe à justiça do trabalho exercer, em determinadas circunstancias, o seu poder regulamentador.
a)       Negociação coletiva: é aquele feito entre sindicato dos empregados e os empregadores.
b)       Acordo coletivo: firmado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas, no qual se estabelecem regras na relação de trabalho existente em ambas as partes.
c)       Convenção coletiva: é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional). Diferentemente dos acordos coletivos, os efeitos das Convenções não se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados.
d)       Dissídio coletivo: é uma ação ajuizada quando frustrada a negociação coletiva, e é de competência originária dos tribunais regionais do trabalho. Podem as partes, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica. A este dissídio será proferido um acórdão denominado sentença normativa que terá “corpo de sentença” e “alma de lei”. A sentença normativa é fruto do poder normativo da justiça do trabalho, pois regulamentará os interesses da categoria.
·         Espécies de dissídio coletivo: Existem três espécies de dissídio coletivo:
-         Dissídio coletivo de natureza econômica: é aquele em que de discutem benefícios de natureza econômica, a serem reconhecidos a determinada categoria, tais como piso salarial, alimentação, adicionais, entre outros.
-         Dissídio coletivo de natureza jurídica: é aquela em que se busca a melhor interpretação para as clausulas de acordo coletivo ou convenção coletiva.
-         Dissídio coletivo de natureza mista: é aquele em que se tem a discussão de matéria de natureza econômica e de natureza jurídica.
e)       Interpretação do artigo 114, §2 da CR/88. Quanto à interpretação do artigo que trata da normatização coletiva, existem duas vertentes do direito, a saber:
-         Doutrina minoritária: o comum acordo entre as partes só é requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não sendo requisito para os demais dissídios.
-         Doutrina majoritária: pós EC 45/2004, não se fala mais em dissídios coletivos de natureza jurídica e mista, pois faltam-lhes uma das condições de ação, o interesse processual. Portanto, há restrição aos dissídios de natureza econômica.
·         Principio da concentração dos atos processuais: Tal princípio é visualizado, no procedimento sumário e sumaríssimo, uma vez que, em regra, as audiências serão únicas, ou seja, serão de conciliação, instrução e julgamento. Esse princípio está atrelado à celeridade processual.
-         Diferença de ritos: Lembrando que a diferença entre rito sumário, sumaríssimo e ordinário está no valor da causa. Dá-se o nome de rito sumário às causas com valor de até 2 salários mínimos. O rito sumaríssimo é aqueles cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Já o rito ordinário é para valores acima de 40 salários mínimos, causas mais complexas ou contra entes públicos.
-         Peculiaridades do rito ordinário: o número de testemunhas é de três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que são 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Existe, também, no rito ordinário, três audiências distintas: conciliação, instrução e, por fim, julgamento.
·         Principio da celeridade: a prática dos atos processuais na Justiça do Trabalho, se orienta por prazos menores, tendo em vista a natureza da parcela ali discutida, qual seja, natureza alimentar.
·         Principio da conciliação: no procedimento ordinário, o juiz é obrigado a promover a conciliação em duas oportunidades. A primeira logo após a abertura da audiência e a segunda após as razões finais ou, caso inexistentes, após o encerramento da fase de instrução. A primeira audiência será só de conciliação. No procedimento sumaríssimo, alem dessas duas tentativas, o juiz é obrigado a promover a conciliação em qualquer outra fase do processo.
·         Princípio do “jus postulandi”: corresponde ao direito reconhecido às partes para que estas pratiquem todos os atos processuais até o segundo grau de jurisdição (nesse caso, até o TRT) sem a presença de um advogado.
-         O advogado não pode atuar, ao mesmo tempo, como advogado e parte.
-         O preposto deve ser, necessariamente, empregado da empresa, salvo quando se tratar de micro e pequena empresa, em que qualquer um pode ser preposto.
·         Principio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: segundo este princípio, as decisões interlocutórias não serão objeto de recurso imediato. Serão discutidas no recurso cabível na decisão principal.


Unidade III – Competência da Justiça do Trabalho

1 – Conceito: é o exercício organizado por critérios, definidos na própria Constituição, da atividade jurisdicional. As atribuições dos órgãos e instâncias integrantes do Poder Judiciário levam em consideração a matéria a ser discutida, as pessoas envolvidas no conflito, o valor da causa, a função de cada órgão e o lugar de ajuizamento da ação.

2 – Competência material (artigo 114, CR/88): até 2004, competia à Justiça do Trabalho conciliar ações provenientes de conflitos ocorridos nas relações de emprego. Após 2004, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para processar e julgar ações provenientes das relações de trabalho. houve, portanto, ampliação da competência material, uma vez que toda e qualquer relação de trabalho será dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o STF, apesar da ampliação, não são julgados pela Justiça do Trabalho, ações que envolvam servidor ou trabalhador temporário contratado conforme o artigo 37, IX, da CR/88, que diz que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
·         Importante: a ampliação da competência material não corresponde à ampliação da aplicação do direito material do trabalho. As normas processuais serão as mesmas, mas o direito material obedecerá à lei que regulamenta tal contrato.
·         Teoria clássica das nulidades: uma vez constatada a nulidade, os efeitos desta retroagem até o momento da celebração do vinculo, ou seja, tudo será considerado nulo (efeitos ex tunc).
·         Teoria trabalhista das nulidades: constatada a nulidade, os seus efeitos não retroagirão, ou seja, tudo que aconteceu até então será considerado plenamente válido.

3 – Competência em razão da pessoa: ampliada a competência em razão da matéria, ampliou-se automaticamente a competência em razão da pessoa. Reclamante e reclamado não serão apenas empregado e empregador, serão, pois, os participantes de uma relação de trabalho, exceto servidor temporário do artigo 37, IX, da CR/88. Alem disso, integrarão o poder ativo e passivo sindicatos em conflito com empregado ou empregador por ele representado, controvérsias relacionadas ao recolhimento de contribuição sindical serão discutidas também na Justiça do Trabalho.

4 – Competência em razão do valor: na Justiça do Trabalho, a definição de competência em razão do valor é irrelevante, pois não se fala em Juizado Especial do Trabalho. porem, é obrigatória a identificação do valor da ação na petição inicial, pois, é este valor que definirá o tipo de procedimento ao qual a demanda será submetida.
5 – Competência em razão do lugar (artigo 651, CLT): regra geral, será competente a Vara do Trabalho do loca de prestação do serviço e não o local da celebração do contrato. Trata-se de uma competência relativa, pois o juiz, reconhecendo-se incompetente, não pode arguí-la de oficio. O artigo 651 da CLT possui três exceções, que estão nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da mesma, a seguir:
·         §1º: Tratando-se de agente ou viajante comercial, será competente a vara do trabalho da localidade em que a empresa tenha agencia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Caso não seja possível identificar a subordinação do empregado em relação a alguma agencia da filial, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicilio mais próximo. Para alguns doutrinadores, se o empregado prestar serviço em varias localidades, será competente a vara do ultimo local da prestação do serviço.
·         §2º: Para conflitos ocorridos em agência ou filial situada no exterior, será competente a vara do trabalho brasileira, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrario. Para tanto, a empresa deverá ter sede, filial, agencia ou representante no Brasil, sob pena de impossibilidade de ajuizamento da ação. Uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira, aplica-se o direito processual brasileiro. Quanto ao direito material, aplica-se aquele que for mais favorável ao empregado (Súmula 207, TST foi cancelada).
·         §3º: empresas que promovem atividades fora do lugar de celebração do contrato (atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus intermunicipais, entre outros), será assegurado ao trabalhador ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços.

6 – Incompetência relativa: deve ser arguida pela parte interessada, ou seja, o juiz não pode reconhecê-la de oficio. Cabe ao reclamado se manifestar frente a tal incompetência na primeira oportunidade que tiver para falar no processo, qual seja, na contestação (preliminar de defesa). Caso não arguida no momento oportuno, haverá prorrogação de competência, ou seja, o juiz relativamente incompetente torna-se competente para a prática de todos os atos processuais. Recai sobre o valor e sobre o lugar.

7 – Conflito positivo: configura-se conflito positivo quando dois juízes se acham incompetentes para julgar a demanda.

8 – Conflito negativo: quando dois juízes se acham competentes para decidir o conflito.






Unidade IV – Procedimentos

1 – Procedimento ordinário: É aquela cuja definição se dá para causas cujo valor ultrapasse os 40 salários mínimos. As audiências serão fracionadas, sendo a primeira de conciliação, a segunda de instrução e a terceira de julgamento. As partes poderão apresentar, no máximo, três testemunhas, que não precisam ser arroladas com antecedência. Na petição inicial, embora obrigatória a identificação do valor da causa, não é obrigatória a identificação precisa dos valores devidos (embora também não possa ser um valor que ultrapasse demais o valor correto, pois o juiz pode alegar litigância de má fé).

2 – Procedimento sumaríssimo: é aquele cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. A audiência será uma, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento, podendo as partes apresentar, no máximo, duas testemunhas. É obrigatório a apresentação, junto da inicial, dos valores exatos que justificam o valor da ação (por causa da audiência única).
·         Observação: o procedimento sumaríssimo possui ampla possibilidade recursal.

3 – Procedimento sumário: ações de até dois salários minimos. Audiência uma. Máximo duas testemunhas. Exceção ao duplo grau de jurisdição na medida em que há restrição quanto às possibilidades recursais. Só é cabível recurso para discutir matérias de natureza constitucional.

Importante: inquérito para apuração de falta grave do dirigente sindical, até 06 testemunhas.



Unidade V – Atos, termos e prazos processuais

1 – Conceito de atos processuais: espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção das relações processuais. Podem ser praticados pelo reclamante, pelo reclamado, juiz e órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como peritos, Ministério Público do trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, entre outros.

2 – Citação: A CLT utiliza a expressão “notificação” como forma de comunicação da prática dos atos processuais.

2.1 – Forma de realização da citação:
·         Reclamante: o reclamante será citado no momento de distribuição da ação.
·         Reclamado: será citado pelo correios, com aviso de recebimento. Caberá ao servidos da secretaria enviá-la no prazo de até 48 horas o seu recebimento pela secretaria da vara. Em procedimento ordinário, caberá citação por edital quando for local incerto ou não sabido. Nos procedimento sumário e sumaríssimo, não é cabível a citação por edital. Em qualquer um dos procedimentos a citação poderá ser feita por oficial de justiça, desde que a localidade não seja servida pelos serviços dos correios. Enviada pelos correios, presume-se o seu recebimento 48 horas após o envio. Não se exige pessoalidade no recebimento da notificação.
-         Observação: Entre o recebimento da notificação e a data da audiência deve haver um prazo de, no mínimo, 05 dias.

3 – Prazos
3.1 – Classificação: podem ser dilatórios ou peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que admitem prorrogação pelo juiz (também denominado prazos processuais). Os prazos peremptórios são prazos fatais que não admitem prorrogação (são os prazos legais).
·         Inicio do prazo: o inicio do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado. O inicio da contagem do prazo ocorre com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do término.
·         Observação: no direito processual do trabalho não se aplica o artigo 191 do CPC, segundo o qual litisconsortes com procuradores distintos, o prazo será considerado em dobro.
·         Principais prazos processuais: envio da petição inicial ao reclamado: 48 horas; defesa verbal: 20 minutos; prazo para impugnação da contestação: a ser definido pelo juiz. Importante lembrar que o direito processual do trabalho se rege pelo principio da oralidade. Ou seja, em regra, as defesas e impugnações devem ser feitas verbalmente, no momento da audiência. O juiz pode conceder um prazo para apresentação de defesa e impugnação escrita, mas a regra não é essa; recurso ordinário: 8 dias; recurso de revista: 8 dias; embargos declaratórios: 5 dias; agravo: 8 dias; duração da audiência: 5 horas, podendo o juiz prorrogar se achar necessário; prazo para o Ministério Público recorrer: em dobro; prazo para oficial de justiça cumprir mandados: 9 dias; prazo mínimo entre o recebimento de notificação pelo reclamado e a data de audiência: 5 dias.


Unidade VI – Capacidade das partes (autor e réu)

1 – Capacidade de ser parte: também denominado capacidade de direito, diz respeito à possibilidade de a pessoa física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu. Para tanto, exige-se a personalidade civil que, no caso de pessoa física, é adquirida com o seu nascimento com vida e, no caso de pessoas jurídicas, com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. É relacionado com a personalidade civil.

2 – Capacidade processual: também conhecido como capacidade de estar em juízo, ou capacidade de fato ou de exercício. É outorgada pelo artigo 7º do CPC que assim determina que toda pessoa que se ache no exercício do seu direito tem capacidade de estar em juízo.  É relacionado ao titular do direito.

3 – Capacidade postulatória: a capacidade postulatória é reconhecida àqueles que possuem capacidade civil plena. Possuindo tal capacidade, poderá, a parte, praticar todos os atos processuais. Portanto, exercer sua capacidade postulatória. De acordo com o artigo 3º e 4º do Código Civil, não possuem capacidade postulatória: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo que por causas temporárias, não conseguirem exprimir suas vontades; ébrios habituais, viciados em tóxicos ou os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, entre outros.

Observação 01: Nas pessoas jurídicas, é possível ter capacidade processual sem ter capacidade de ser parte.

Observação 02: os absolutamente incapazes serão representados judicialmente pelos seus representantes legais. São responsáveis os pais, o Ministério Público, sindicato da categoria ou curador nomeado em juízo. Tendo em vista o vicio total da sua manifestação de vontade, os atos praticados pelo representante independem da vontade do representado.

Observação 03: para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (os relativamente incapazes), serão eles assistidos pelo representante legal, quais seja, os pais, o MP, o sindicato ou o curador nomeado em juízo. Tendo em vista o vicio parcial de sua manifestação de vontade, a prática dos atos pelo assistente dependem da manifestação de vontade do menor.

Observação 04: após a EC 45/2004, a doutrina interpretou literalmente o artigo 791 da CLT, ou seja, mesmo tendo sido ampliada a competência material, o “jus postulandi” se restringe às relações de emprego.

4 – Substituição processual: prerrogativa constitucional, segundo a qual a parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Assim, pode o substituto, praticar todos os atos processuais, tais como, apresentar petição inicial, defesa, recursos, entre outros. Porem, não poderá, o substituto, de atos de disposição de direito como transação e renuncia, vez que a pretensão discutida em juízo não lhe pertence. Após a CR/88, apenas os sindicatos possuem a prerrogativa de atuarem na condição de substituto processual, para fim de assegurar direitos e interesses individuais ou da categoria, judicial ou administrativamente. São vantagens da substituição processual:
1)       Diminui o número de ações individuais distribuídas pela Justiça do Trabalho, uma vez que, na condição de substituto, o sindicato, por meio de uma única ação proposta, possibilita, ao judiciário, resolver centenas de conflitos.
2)       Evita o proferimento de decisões conflitantes.
3)       Contribui para a celeridade processual.
4)       Possibilita que o trabalhador, por meio de sua entidade de classe, tenha acesso ao Judiciário antes da extinção do vinculo empregatício, pois o sindicato protege sua identidade.

5 – Sucessão processual: consiste na substituição das partes no curso do processo, podendo ocorrer de ato inter vivos ou mortis causa. Nesse sentido, o sucessor assume a titularidade da ação, podendo ocorrer tanto em relação ao empregado quanto em relação ao empregador. No caso de pessoa física, a sucessão se dá com a morte, sendo substituída pelo espólio no figura do inventariante. No caso de pessoa jurídica, a sucessão ocorre nos moldes do artigo 10 e do artigo 448 da CLT.  Na sucessão processual, os substitutos ocupam o polo ativo ou passivo no curso do processo. Na substituição processual o sindicato atua como autor da demanda desde o inicio do processo.

6 – Assistência judiciária: conforme a Lei 5584/70, a assistência judiciária no segmento trabalhista será prestada exclusivamente ao trabalhador por intermédio da categoria profissional à qual pertence. Essa assistência será prestada mesmo não sendo trabalhador associado, desde que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Para o trabalhador que recebe mais que o dobro, fica assegurado a assistência judiciária desde que provada por simples declaração, feita de próprio punho ou de advogado, que sua situação econômica não permite assumir as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes.
·         A assistência judiciária engloba as seguintes isenções: taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas, honorários de advogados e peritos, despesas com realização de exame de DNA.


Unidade VII – Nulidades processuais

1 – Considerações iniciais: Para a doutrina cível, afirma-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve ser necessário para a sua validade. Porem, alguns atos processuais, embora nulos, continuam produzindo efeitos, sendo necessário o ajuizamento de uma ação própria para que deixe de produzi-los. Exemplo: sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é necessário o ajuizamento de uma ação rescisória, para declará-la nula. De acordo com o artigo 9º da CLT, são considerados nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Pensando-se nos princípios de celeridade e da economia processual, alguns atos, mesmo sendo viciados, serão aproveitados.

2 - Classificação das irregularidades processuais:
·         Meras irregularidades: são aquelas que não trazem qualquer consequência. A ausência de formalidade não traz prejuízo para as partes. Exemplo: uso de abreviaturas em peças processuais.
·         Irregularidades com sanções extraprocessuais: algumas irregularidades acarretem sanções às partes, inclusive ao juiz, principalmente quando este retarda a prática de atos processuais.
·         Irregularidades que acarretam nulidades processuais: as nulidades podem ser relativas ou absolutas. A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno e, caso a parte interessada não a questione, todos os atos serão considerados plenamente válidos. Já a nulidade absoluta deve ser declarada de oficio pelo juiz e, caso esse venha a proferir decisão, esta só deixará de produzir efeitos depois que transitar em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória.
·         Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual: nesse caso, não se fala em nulidade porque o ato nem chega a existir. Porem o defeito pode ser sanado e o ato gerar todas as consequências jurídicas. Exemplo: sentença sem a assinatura do juiz e peças assinadas por advogado sem procuração nos autos.

3 – Princípios:
·         Princípio da instrumentalidade das formas, ou princípio da finalidade: segundo tal principio, será considerado válido um ato quando, mesmo viciado, tenha alcançado sua finalidade. A forma é apenas um instrumento para alcançar a finalidade.
·         Principio do prejuízo ou principio da transcendência: somente haverá nulidade do ato se houver manifesto prejuízo processual às partes. Deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais praticados. Exemplo: se o reclamado não é notificado com antecedência de, no mínimo, 5 dias, da data da audiência mas, mesmo assim, comparece e apresenta defesa, o vicio será considerado sanado, pois não causou prejuízo à parte. Este principio está intimamente ligado com o principio da instrumentalidade.
·         Principio da convalidação ou principio da preclusão: de acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades só serão declaradas senão mediante provocação da parte interessada. Tal regra só se aplica para nulidades relativas, uma vez que as absolutas devem ser declaradas de oficio pelo juiz.
·         Principio da economia processual: só serão anulados os atos que não possam ser aproveitados (artigo 796-A e 797 da CLT).
·         Principio do interesse: a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tenha dado causa, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza.
·         Principio da utilidade: artigo 798 da CLT. A nulidade processual não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependem ou tenham sido causa, ou seja, a nulidade só se aplica em atos interdependentes.

Resposta do réu
Correspondem as formas de exercício do contraditório e da ampla defesa.
A)      Contestação: Também denominada PEC de resistência ou de bloqueio, é a única que tem como finalidade evitar a revelia podendo ser verbal ou escrita, se for verbal terá a parte 20 minutos para apresenta-la, Deve ser elaborada em conformidade com dois princípios:
1 – Principio da eventualidade jurídica: Não se admite a contestação por etapas. Todos  os meios de defesa devem ser apresentados em uma única oportunidade processual salvo se tratar de direito superveniente, questão de ordem publica ou matérias que a lei permita serem conhecidas a qualquer tempo.
2 – Principio da Impugnação especificada: A defesa deve ser pormenorizada a contestação por negativa geral é considerada ineficaz.

B)      Exceção: Espécie de defesa do reclamado que objetiva solucionar determinada questão pendente relacionada a suspensão ou a incompetência do juízo. No direito processual do trabalho frente ao principio da simplicidade a exceção será processada nos próprios autos da ação principal e será alegada como preliminar de contestação.

C)      Reconvenção: Modalidade de defesa que de acordo com a doutrina se caracteriza por ser uma forma de contra-ataque. O processo será único, mas englobara duas demandas a principal e a reconvencional. É uma medida de economia processual facultada ao reclamado. O sindicato na condição de substituto processual não pode reconvir.

- Requisitos:
1- O juízo da causa principal deve ser competente para julgar a demanda reconvencional.
2- Deve haver compatibilidade de procedimentos.
3- Estar pendente o julgamento da ação principal
4- No direito processual do trabalho a reconvenção deverá ser entregue junto com a contestação, mas em peças separadas.

OBS:
-Não é cabível reconvenção na execução
-A extinção da ação principal não afeta o andamento da ação reconvencional e vice versa.
-A ação principal e a reconvencional serão julgadas na mesma sentença e podem ser discutidas no mesmo recurso.

Provas
1)       Conceito: São os meios utilizados para demonstrar a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato
2)       Princípios
- Principio da necessidade da prova: Fato alegado pela parte deve ser irrefutavelmente provado, fatos não provados serão considerados inexistentes.
- Principio da unidade da prova: A prova deve ser apreciada no seu conjunto não devendo ser considerada isoladamente.
-Principio da primazia da realidade sobre a forma: A realidade dos fatos é comprovada diante das provas testemunhal.
- Principio da lealdade da prova ou da probidade: Segundo esse principio as provas devem ser produzidas com ética e lealdade, são inadmissíveis no processo as provas produzidas por meios ilícitos. Identificadas as provas ilícitas serão elas retiradas dos autos identificando os atos delas provenientes e dando continuidade ao processo desde que existam provas licitas autônomas (Teoria dos frutos da arvore envenenada).
- Principio do Contraditório: Apresentada por uma parte tem a outra o direito de impugnação.
- Igualdade de oportunidade: Deve ser conferida a parte igualdade de oportunidade para apresentação das provas no momento processual oportuno.
- Legalidade: Devem ser observados alguns requisitos para a produção das provas tais como: Momento, lugar, meios admitidos e prova adequada a natureza do fato a ser provado.
- Principio da imediação: As provas devem ser dirigidas para o juiz determinando e estes aquelas consideradas essenciais de acordo com o caso concreto.
- Livre convencimento ou persuasão racional: O juiz deve formar seu convencimento mediante a livre apreciação do valor das provas contidas nos autos considerando-se o principio da unidade da prova

3)       Objeto da prova: São os fatos relevantes pertinentes e controvertidos narrados no processo pelo reclamante e pelo reclamado. Apenas os fatos devem ser provados pelas partes uma vez que o direito não depende de prova, o  direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz, mas em relação ao direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou consuetudinário poderá o juiz determinar que a parte interessada faça prova do teor e da vigência da legislação mencionada, tal regra se aplica também para acordos coletivos e convenções coletivas. De acordo com o art. 344 do CPC  não dependem de prova os fatos notórios, fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra, os fatos admitidos no processo como incontroverso ou fatos a cuja o favor milita presunção legal de existência ou de veracidade do fato.
4)       Ônus da prova: De acordo com os art. 818, CLT e 333, CPC o ônus de provar as alegações incumbe a parte que as fizer cabe a autor a demonstração dos fatos constitutivos e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
5)       Inversão do ônus da prova: Aplicando-se subsidiariamente o art. 6, inciso 8 do código de defesa do consumidor é possível a inversão desde que seja a favor do hipossuficiente.
6)       Finalidade da prova: Consiste no convencimento do magistrado considerado o destinatário da prova.
7)       Meios de prova:
1)       Depoimento pessoal: deve ser requerido pela parte contraria na audiência de instrução e julgamento, ou seja, ocorrerá em um único momento processual, tem como objetivo principal a confissão embora não despreze os esclarecimentos já o interrogatório era sempre determinado de oficio pelo juiz em qualquer fase do processo tem como pretensão a obtenção de certos esclarecimentos sobre os fatos.
2)       Confissão: a parte admite a verdade de um fato contrario ao seu interesse e favorável ao adversário, pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial pode ser espontânea ou provocada já a confissão ficta ocorre quando a parte não comparece na audiência. Podem confessar: preposto, ou os advogados com poderes específicos para tanto. É indivisível e irrevogável, salvo se proveniente de erro, dolo ou coação nesse caso pode ser revogada por ação anulatória no curso do processo ou por ação rescisória depois de transitado em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento (art. 352, CPC, 843,1§° CLT, 214, CC).
3)       Prova testemunhal: É o meio de prova mais antigo e mais utilizado na justiça do trabalho, legalmente limitado conforme tipo de procedimento no qual a demanda foi submetida. Serão no Máximo duas testemunhas no procedimento sumario e sumaríssimo, três testemunhas no ordinário e ate seis testemunhas no inquérito judicial para apuração de falta grave. Se o juiz achar necessário poderá determinar a oitiva de um numero superior de testemunhas. Não há obrigatoriedade de as partes indicarem com antecedência as testemunhas a serem ouvidas porem ficam a cargo da parte interessada, demonstrar que a testemunha assumiu o compromisso embora não tenha comparecido. A testemunha ao aceitar o convite assume um compromisso de ordem publica não sendo seu comparecimento uma mera faculdade, caso não compareça ficará sujeita a condução coercitiva, multa e ate mesmo prisão. A testemunha não pode ter interesse na causa, no caso de qualquer suspeita deve ser arguido o seu impedimento ou suspensão nos termos do art. 405, CPC. Nesse caso a testemunha deve ser contraditada. Contradita é a denuncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha, deve ser feita antes de o depoente ser compromissado e logo após a sua qualificação.
4)       Prova documental
5)       Prova pericial
6)       Inspeção judicial

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