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Processo Civil III - RECURSOS



1. Recursos
1.1. Conceito: Ato pelo qual a parte demonstra voluntariedade sem um conformismo, visando impugnar a decisão judicial, e ainda buscar sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. É o direito que se assegura ao vencido de exigir o reexame da decisão judicial, no mesmo processo, pela mesma autoridade ou por autoridade judiciária hierarquicamente superior.
1.2. Espécies:

Art. 496 São cabíveis os seguintes recursos:
I-Apelação
II - Agravo
III- Embargos infringentes
IV- Embargos de declarações
V- Recurso ordinário
VI- Recurso especial
VII- Recurso extraordinário
VIII- Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
2. Sucedâneo recursal: São os meios de impugnação da decisão judicial excepcionais, podendo ser Interno ou externo.
2.1. Internos: Reexame necessário, reconsideração no juiz a quo.
2.2. Externos: Ações autônomas para impugnar a decisão judicial.
3. Classificação dos Recursos:
3.1. Quanto ao âmbito/ Extensão: São matérias separadas em capítulos na sentença. À não interposição sobre a parcela ou capítulos, o julgado gera a renuncia tácita a pretensão de reforma daquele ponto da decisão. Consoante doutrina majoritária a não interposição do recurso faz com que se opere o fenômeno da coisa julgada tornando-a indiscutível.
3.1.1. Total: O sucumbente recorre em totalidade aos capítulos da sentença.
3.1.2. Parcial: O sucumbente recorre parcialmente aos capítulos da sentença.
3.2. Quanto ao momento: É uma forma de interposição dos recursos, Art. 500, CPC.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
3.2.1. Independente: Cada um dos sucumbentes que se sentem lesados interpõe seu recurso.
3.2.2. Adesivo: Só é possível interpor este recuso com a sucumbência recíproca, interpondo seu recurso ao principal. Caso o principal desista o recurso adesivo automaticamente será extinto.
3.3. Quanto à fundamentação:
3.3.1. Livre: Não existe uma restrição ao tema recursal, pode ser qualquer tema processual (art. I a V, 496 CPC).

Art. 496 São cabíveis os seguintes recursos:
I-Apelação
II - Agravo
III- Embargos infringentes
IV- Embargos de declarações

3.3.2. Vinculada: Está vinculado ao CPC, incisos VI a VIII do art. 496.

VI- Recurso especial
VII- Recurso extraordinário
VIII- Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
3.4. Quanto ao OBJETO:
3.4.1. Ordinário (art. I a V, 496 CPC): tratam de qualquer matéria do processo.
3.4.2. Extraordinário (art. VI a VIII, 496 CPC): Recurso especial, Recurso extraordinário, Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
4. Juízo de admissibilidade dos recursos: Para aceitar o recurso é necessário analisar dois efeitos, á admissibilidade processual ou meritória.
4.1. Admissibilidade Processual: Trata a sua forma como processo, observando a Regularidade, tempestividade, preparo, levando ao seguimento ou não.
4.2. Admissibilidade meritória: Análise mérito recurso leva conhecimento ou não
4.3. Competência para admissibilidade: Classificação quando a sua admissibilidade, ou seja, bifásica ou monofásica.
4.3.1. Bifásica: Juízo a quo (quem proferiu a decisão) + ad quem (Juízo superior). Serão sempre admitidos na forma bifásica os recursos interposto em razão de decisões de mérito terminativas (sentença e acórdãos).
4.3.2. Monofásica: Juízo ad quem ou a quo. Não necessita de uma análise posterior.
OBS: Na Admissibilidade bifásica a regra autoriza somente regularidade formal. Exceção casos do art. 285-A, Parágrafo 1 e art. 296, CPC.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
5. Requisitos genéricos de admissibilidade:
5.1. Requisitos subjetivos: Relacionada à postura do sujeito.
A- Cabimento: Exigência legal de que o recorrente, entre as modalidades recursais existentes, faça o uso da adequada para aquela hipótese. Art. 496.
B- Legitimidade: De acordo com o Art. 499 do CPC, os legitimados são: sucumbente, MP, terceiro interessado.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
C- Inexistência fato impeditivo/Extensivo do direito de recorrer: (ex: desistência, renúncia, preclusão lógica).
5.2. Pressupostos objetivos: Trata do objeto, ou seja, o processo.
A- Tempestividade: Prazos dos recursos. (art. 188 e 191, prazos especiais)
B- Preparo: Custas e despesas processuais.
C- Regularidade: Sua taxatividade processual, forma tipificada de como fazer.
6. Efeito dos recursos: Quando o recurso é aceito, existem repercussões processuais, gerando efeitos.
6.1. Devolutivo: Devolução para o judiciário para a reapreciação do tema.
6.2. Suspensivo: Suspende a eficácia da sentença e sempre será taxado no CPC. O recurso dotado de efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Consistirá na ineficácia da decisão até seu julgamento. Significa que a decisão não poderá ser executada nem provisoriamente.
(Exceção: art. 520).
6.3. Translativo: Rompe a barreira da voluntariedade, podendo o tribunal agir de ofício. (ex: a parte não é legitima, o juiz é suspeito. art. 301 CPC)
São a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública. Exemplos: prescrição, decadência, pressupostos processuais, condições da ação, nulidades, etc. Independente de recurso da parte, ou de ter abordado aquela questão antes. O juízo ad quem pode notar que a ação estava prescrita sem que o juízo a quo tenha notado.
6.4. Substitutivo: O recurso quando acatado substitui a sentença anterior. Significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão, a última proferida, que será, naturalmente, a que julga o recurso.
6.5. Obstativo: Obsta o transito em julgado, ou seja, não existe uma decisão terminativa.
É um efeito comum a todos os recursos. Obstar, aqui, significa impedir o trânsito em julgado, portanto a formação da coisa julgada e da preclusão. A preclusão, como sabemos, é a perda do direito da parte de praticar um ato processual. Então falamos, no efeito obstativo, de preclusão temporal. Em se praticando o ato (exercer o direito de recorrer) dentro do lapso temporal, não terá preclusão.
6.6. Regressivo: O processo regressa ao próprio órgão julgador. Esse efeito é o contrário do devolutivo. Retorna a matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. É o caso dos embargos de declaração. Todos os agravos, e a apelação em alguns casos, terão o efeito regressivo e também o efeito devolutivo. Significa que, ao contrário do que aparenta, esses dois efeitos não são incompatíveis entre si.
6.7. Diferido: verifica-se este efeito somente no agravo retido e no recurso adesivo. Há uma subordinação de um recurso acessório que depende de outro recurso principal.
7. Princípios recursais:
7.1. Duplo grau: Reanálise da matéria justifica-se pela existência de uma estrutura recursal/tribunais.
A- Vantagens: satisfaz necessidades humanas e promove conforto psicológico
B- Desvantagens: Prejudica a unidade da jurisdição com varias decisões, afasta identidade física do juiz.
7.2. Taxatividade/legalidade: competência na CF para criar recursos (art. 22, I)
7.3. Unirrecoribilidade: Para cada tipo de decisão existe um recurso, sendo possível interpor o recurso uma única vez.
7.4. Voluntariedade: Ato voluntário da parte que recorre da decisão por inconformismo, exceção da fazenda pública art. 475.
7.5. Dialeticidade: Estabelece um novo diálogo, buscar convencer a um novo diálogo recursal. Descrição ampla, dialética para declinar a existência de:
a) "Error in judicando"= Reforma, ou seja, erro no julgar o caso. Mérito.
b) "Error in procedendo"= Anulação, ou seja, anulação/cassação do julgado. Erro no processo.
7.6. Fungibilidade: Possibilidade de troca ou substituição por outra. Análise do aproveitamento do recurso interposto de forma errada/irregular. Para tanto devem-se ater as seguintes condições:
a) Lei confunde natureza da decisão (ex: art. 359)
b) Divergência na doutrina e jurisprudência sobre recurso cabível
c) Erro do juiz ao proferir a decisão
d) Inexistência erro grosseiro
e) Inexistência no prazo menor
7.7. "Reformatio in pejus": Em regra não modifica para piorar, ou seja, não reformo a decisão para piorar, exceto:
a) Sucumbência recíproca: (art. 301) ambas as partes interpõe recurso, possibilidade de reforma.
b) Efeito translativo: (art. 301) "Error in procedendo" anulação. Reconhecer de oficio e a termo.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
I - inexistência ou nulidade da citação; 
 II - incompetência absoluta; 
III - inépcia da petição inicial; 
IV - perempção;
V - litispendência;  
Vl - coisa julgada;  
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; 
X - carência de ação;  
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


7.8. Consumação: interposto o recurso, não pode haver complementação.
8. Recursos em espécie: Classificação dos recursos quanto a suas espécies.
8.1. Recurso de apelação: art. 513 a 521. Aplicação somente ao processo civil, estando adequada a pretensão de mudar a sentença.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual intimada às partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. 

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. 

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
8.1.1. Cabimento: Na sentença, art. 267 e 269.
8.1.2. Prazo: 15 dias, art. 508. Apos a publicação da sentença, sendo um dia apos a publicação

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Nomenclatura: Razão de apelação e contrarrrazões de apelação.
8.1.3. Admissibilidade: Bifásica. Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os pressupostos objetivos (análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso.
Exceções de análise de mérito perante o juiz da causa:
a) 518, parágrafo primeiro: Sumulas ou jurisprudências STF,STJ igual ao caso.
b) 285-A: julgado igual no mesmo juízo.
c) 296, parágrafo único: recurso sobre a inépcia da petição inicial.
8.1.4. Fundamentação: livre, desde a petição inicial até a sentença.
8.1.5. Efeitos aplicáveis: devolutivo, suspensivo, translativo (conforme art. 520)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

8.1.6. Regularidade: Art. 514. Qualificação das partes,
I - os nomes e a qualificação das partes;
8.1.7. Limite objetivo: Art. 515, parágrafo 1·e 2·. Não há um engessamento a tese, ressalvando as exceções.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
8.1.8. Causa madura: Art. 515, parágrafo 3·. É uma teoria, que permite celeridade processual, mas causa supressão de instância.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 
8.1.9. Diligências sanáveis: art. 515, parágrafo 4.

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual intimada às partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. 
8.1.10. Fatos novos: art. 517. Somente sobre documentos novos com justificativa plausível.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
8.1.11. Contraditório: art. 518. Vistas ao apelado para responder (Contrarrazões recursais)
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 
8.1.12. Execução provisória: art. 521 c/c art. 520. Possibilita os resultados da sentença de modo antecipado, sem o transito e julgado.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
9. Recurso Adesivo\Subordinado
9.1. Conceito: Trata-se de forma de forma de interposição de recurso que visa condicionar o recurso secundário ao principal.
Recurso adesivo não é recurso, mas sim a forma de interposição de recurso.
9.2. Previsão: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

9.3. Cabimento:
Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
9.4. Subordinação:
Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
9.5. Pressupostos:
Art. 500, Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 
9.6. Prazo:
Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
9.7. Pertinência temática: Só é possível recorrer adesivamente o tema do recurso principal.
10. Embargo de declaração: Recurso destinado ao aperfeiçoamento da decisão.
É um recurso que, na verdade, não busca como objetivo principal, a alteração de uma decisão. A idéia dos embargos de declaração é complementar uma decisão judicial, integrá-la. Não tem como objetivo alterá-la. Somente como exceção os embargos de declaração terão o objetivo de alterar uma sentença. Os embargos são usados quando numa decisão falta um detalhe, ou não está muito clara, difícil de entender, contraditória. Então se busca o esclarecimento, integração, correção desse vício.

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
10.1. Cabimento: Art. 535 CPC e art. 48 da Lei 9099\95, Sentença viciada, falta algo por omissão, obscuridade ou contradição.
10.2. Prazo:
Art. 536. (5 dias) - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 
10.3. Prazo julgamento:
Art. 537- O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 
10.4. Interrupção Prazo:
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
10.5. Embargos protelatórios:
Art. 538, Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
10.6. Embargos para alterar decisão: Excepcionalmente, os embargos de declaração podem acarretar a alteração de uma decisão. São os conhecidos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração. Muita gente acha que pode pedir o efeito infringente em qualquer caso, mas não pode. Em algumas hipóteses é possível conseguir a modificação de uma decisão judicial via embargos de declaração. É raro, mas possível.
Resumo das hipóteses em que embargos de declaração podem ser interpostos para alterar a decisão:
A) Quando a alteração decorre naturalmente da correção do vício;
B) Quando há erro manifesto;
C) Quando o juiz parte de premissa equivocada;
D) Quando há fato ou direito novo.
11. Agravo
11.1. Cabimento: Decisões interlocutórias cujo conteúdo decisório possa causar dano grave de difícil reparação na inadmissão da apelação ou relativo aos seus efeitos.
11.2. Finalidade: Evitar preclusão sobre tema decidido incidentalmente pela decisão interlocutória.
11.3. Modalidades:
a) Agravo retido: Esta é a regra geral onde aguarda interposição de outro recurso para que seja processado (efeito diferido, art. 523)
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
OBS: O prazo para interposição para esta modalidade de agravo é de 10 dias.
b) Agravo oral: Art. 523§3°
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.
OBS: Para a interposição do agravo oral e admissibilidade é feita perante o juízo a quo; dispensam preparo é feita imediatamente.
c) Agravo de instrumento: (Art. 524)
O agravo de instrumento é interposto diante de uma decisão interlocutória, que pode causar um dano e é necessário urgência, o agravo segue diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.
O agravo de instrumento também é interposto nas decisões interlocutórias após a sentença, como por exemplo, nas decisões de liquidação de sentença, decisões de impugnação a execução, decisões de inadmissão de apelação, decisão que julga os efeitos da apelação.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: 
I - a exposição do fato e do direito; 
II - as razões do pedido de reforma da decisão; 
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Proposto perante o tribunal ad quem, com prazo de 10 dias.
Requisitos formais:
- Exposição fato e de direito
- Fundamentação
- Qualificação das partes
Formação do instrumento:
I - Peças obrigatórias (art. 525, I)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II) Peças facultativas (art. 525, II)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
III) Guia de recolhimento do preparo (art. 525, §° 1 e 2)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposto por outra forma prevista na lei local.
IV) Comprovação perante o juiz a quo da interposição (art. 526)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 
11.3.1. Conseqüências ao agravo de instrumento (art. 527)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;  
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; 
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
a) Negar seguimento (art. 557 e art. 527, I)
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 
b) Converter em retido
Pode, entretanto, o julgador do juízo ad quem, quando verifica que o agro de instrumento não preenche os requisitos ele pode mandar converter o agravo em retido. Art. 527, II.
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;  
c) Atribuição efeito suspensivo (e ativo)
Não há efeito suspensivo, como vimos. Mas todo recurso tem efeito devolutivo, como regra, pois algo é devolvido à apreciação do Poder Judiciário. Logo o agravo tem efeito devolutivo.
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
d) Deferir a tutela total ou parcialmente
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

e) Requisitura informações (Facultativo)
O desembargador pode sentir-se inapto para julgar e, então, requisita informações ao juiz da causa (o juiz de primeira instância) Art. 527, IV.

IV poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
f) Intimação do agravado para manifestar-se
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 
OBS1: Decisões do art. 527, II e III irrecorríveis.
OBS2: Prejudicialidade, art. 527
11.4. Agravo para destrancar recurso
a) Apelação: art. 522
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. 
b) Recurso em sentido Estrito: art. 544: não é bifásica e é interposto no juiz a quo que passa para o ad quem.
Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. 
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 
§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:  
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 
11.5. Agravo interno: É aquele que cabe contra as decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Deve ser interposto no prazo de cinco dias, podendo o relator exercer o juízo de retratação. Se não o fazer, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora a quem caberia o julgamento do agravo de instrumento. Também chamado de agravo inominado.
11.5.1. Características:
a) Previsão específica do cabimento
b) Transformar decisão monocrática em colegiada:
c) Cabível nas seguintes hipóteses:
I - Julgamento do conflito de competência. Art. 120, parágrafo único.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. 
II - Inadmissão recurso agravo de instrumento. Art. 545
Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
11.6. Agravo regimental: (regimento interno art. 330) Resolve questões políticas.
11.6.1. Características: Cabível contra decisão do relator sem recurso processualmente cabível, mas com disciplina cabível.
12. Embargos infringentes
Os embargos infringentes servem para dar chance à parte de rediscutir a questão em razão de o acórdão não ter sido unânime.
12.1. Cabimento: Art. 530
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
a) Acórdão não unânime.
b) Julgar mérito.
c) Apelação.
12.2. Finalidade: converter voto vencido em vencedor nas hipóteses da lei.
- Julgamento, art. 533, 534.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

- Inadmissão, art. 532.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
13. Recurso ordinário constitucional (art. 539 a 540)
É um recurso previsto na Constituição Federal, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou a Supremo Tribunal Federal. O recurso ordinário serve, em regra, para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. 

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Previsão Constitucional: art. 102, II e 105, II CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Cabimento: decisão denegatória de Habeas Corpus, Mandato de Segurança, Mandato de Injunção, quando julgado por instância única nos TRF, TRT, TJ; causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organização internacional.
Competência: STJ e STF
Admissibilidade: bifásica
Fundamentação: livre
Prazo: 15 dias
Processamento: art. 540 CPC.
Efeitos: Suspensivo, devolutivo, translativo, obstativo.
Av2 – 14. Recurso extraordinário: Os recursos podem ser distinguidos em ordinários e extraordinários lato sensu. São ordinários os recursos que têm por fim permitir ao tribunal que reexamine a decisão, porque o recorrente não está conformado com a que foi proferida (ou, no caso dos embargos de declaração, para que seja sanado algum vício). Esse tipo de recurso serve para discutir a correção ou a justiça da decisão.
Já os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo a uniformidade de interpretação, em todo país, de uma e outras. Aquele que apresenta um desses recursos está insatisfeito, e pretende que a decisão seja revista. Mas o fundamento que irá apresentar não poderá ser de que a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de “terceira instância” que visa a assegurar a justiça das decisões. São excepcionais, e só cabem quando preenchidas as condições estabelecidas na Constituição Federal, relacionadas à proteção e unidade de interpretação da própria Constituição ou das leis federais. Só podem ter os fundamentos previstos na CF.
14.1. Finalidade: Análise de teses jurídicas cujo contesto extrapola os limites subjetivos da lide.
14.2. Classificação:
A) extraordinário
B) vinculado: constitucionais (Extraordinário Strito Sensu), e infraconstitucional (Recurso Especial).
C) Efeito: somente devolutivo
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
D) Aplicável unirecorribilidade:
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
14.3. Espécies:
A) Especial: art. 105, III, CF c\c art. 541 e SS.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; 
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 
B) Extraordinário (strito sensu): art. 105, III, CF c\c art. 541 e SS.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
14.4. Particularidades
A) Repercussão geral: Questões que ultrapassem os limites subjetivos da causa, por envolver controvérsias que vão além do direito individual ou pessoal das partes (Art. 102, parágrafo 3 CF e art. 543-A, CPC).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
B) Pré-questionamento: “Pré-questionamento” diz respeito à existência da questão constitucional ou federal-infraconstitucional na decisão proferida pelo Tribunal de origem, que deve ser uma decisão “final”, isto é, a última decisão suscetível de ser proferida na instância local.
14.5. Inadmissão recursos: Caso o recurso seja inadmitido,  caberá a parte interpor o Agravo, (Art. 544).
Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
15. Embargos de divergência 21/10/2013
A) Em recurso especial: (art. 546, I).
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: 
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
B) Em recurso extraordinário: (art. 546, II).
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parte II Procedimentos especiais 22/10/2013

1. Teoria Geral

1.1. Finalidade: Reger situações especiais com soluções e prazos diferenciados. Situações especiais com decisões e procedimentos especiais.

1.2. Características:

A) Delimitação

B) Plano Material com equivalente processual

C) Alteração do prazo de resposta
D) Natureza dúplice

2. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
a) ação de consignação em pagamento (arts. 890 – 900 do CPC);

b) ação de depósito (arts. 901/906 do CPC);

c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907-913 do CPC);

d) ação de prestação de contas (arts 914 – 919 do CPC);

e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);

f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);

g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);

h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);

i) inventário e partilha (arts. 982 e 1.045 do CPC);

j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);

l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);

m) vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070-1.071 do CPC);

n) arbitragem (Lei 9.307/96);

o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).

3. Procedimentos juizados especiais: Os juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem cidadãos buscarem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei nº 9.099/95. Leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei nº 10.259/01. 
2.3.1. Leis
A) Estadual civil. Lei 9099/95.
B) Federal lei 10259/01.
C) Estadual Fazenda Pública Lei 12193/09.
2.3.2. Competência
A) JEC (Estadual civil): Art. 3 da lei 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
 I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
B) JEF (Federal): Art. 3 da lei 10259/01
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
C) JEFPE (Fazenda Pública Federal): Art. 2 da lei 12153/09
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
2.3.3. Competência absoluta nos juizados especiais:
A) JEF: (Art. 3 par 2).
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
B) JEFPE: (Art. 2 par 4).
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
2.3.4. Procedimento do JESP (Juizado Especial Civil) 29.10.13
2.3.4.1. Lei 9099\95
A- competência territorial: (art. 4).
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
B- Julgamento por equidade: (art. 6).
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
C- Juízes: (art.7).
  Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
        Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
D- Partes: (art. 8).
        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 
 - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001
        § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
E- Atos processuais: (art. 12 e 13).
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
        Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
        § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
        § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
F- Pedido: (art. 14 e 17).
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
        III - o objeto e seu valor.
        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
 Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
        Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
G- Citação e intimação: (art. 18 e 19).
  Art. 18. A citação far-se-á:
        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
        § 2º Não se fará citação por edital.
        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
        § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
        § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
H- Revelia: (art. 20).
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
I- Audiência: (art. 21 a 26 - conciliação), (art. 27 a 29 - AIJ)
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
 Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
J- Resposta do réu:
I)              Contestação
II)            Pedido contraposto
K- Provas: (art. 32 a 37).
        Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
        Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
        Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
        Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
        Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
L- Sentença: (art. 38 a 46).
     Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
        Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
        Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
        Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
        Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
        Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
        Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
        Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
M- Recursos:
I)              Embargos de declaração
II)            Recurso inominado
III)           Recurso Extraordinário
N- Extinção: (art. 51 e 53).
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
        II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
        IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
        V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
        VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
        § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
        § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
 Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
        II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
        III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
        IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
        V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
        VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
        VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
        VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
        IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
        a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
        b) manifesto excesso de execução;
        c) erro de cálculo;
        d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
        § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
        § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
        § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
        § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O- Custas e despesas: (art. 54 e 55).
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
        Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
        Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
        I - reconhecida a litigância de má-fé;
        II - improcedentes os embargos do devedor;
        III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
2.3.3.2. JESP (Juizados Especial) Federal e Fazenda Estadual
2.3.3.2.1 Leis 10.259/01 – JEF (Federal) e 12.153/09 – JEFE (Fazenda Pública Estadual)
A) Prazos: Fazenda Publica sem prazos especiais
B) Perícia: (art. 12 – 10.259/01 JEF), (art. 10 – 12.153/09 JEFPE)
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
D) Inexistência reexame: (art. 13 – 10.259/01 JEF), (art. 11 – 12.153/09 JEFPE).
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
D) Recursos Uniformização: (art. 14 – 10.259/01 JE’F), (art. 18 – 12.153/09 JEFPE).
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Mandato de segurança (lei 1206\09) 18/11/2013
3.1. Cabimento: (art. 1, da lei 12016\09 c\c art. 5 LXIX, CF)
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 
3.2. Legitimado Ativo:
A) Coagido\ impetrante: (art. 1, par 3), (art. 3)
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 
Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
3.3. Vedação mandato: (art. 1, par. 2 e art. 5).
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
III - de decisão judicial transitada em julgado. 
3.4. Requisitos petição inicial: (art. 6)
Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

3.6. Liminar: Lesão grave de difícil reparação
Exceção art. 7, par 2.
Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

3.7. Recursos: Agravo (art. 7, par. 1)
Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

3.8. Apelação: (art. 14).
Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 
§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 
§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

3.9 Litispendência: (art. 19).
Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
3.10. Coisa julgada coletiva: (art. 22).
Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
3.11. Prazo: (art. 23)
Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.




4. JUIZADOS ESPECIAIS:
A) Competências dos juizados especiais.
B) Recursos dos juizados especiais.
C) Leis dos juizados especiais:

I - Lei 9.099\95, (Juizado Especial Civil) Competência e recursos.
II - Lei 12.153\09, (Juizado Especial Fazenda Publica Estadual) Competência e recursos.
III - Lei 10.259\01, (Juizado Especial Justiça Federal) Competência e recursos.

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