1.
Recursos
1.1.
Conceito: Ato
pelo qual a parte demonstra voluntariedade sem um conformismo, visando impugnar
a decisão judicial, e ainda
buscar sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. É o direito que se
assegura ao vencido de exigir o reexame da decisão judicial, no mesmo
processo, pela mesma autoridade ou por autoridade judiciária hierarquicamente
superior.
1.2.
Espécies:
Art. 496 – São cabíveis os seguintes
recursos:
I-Apelação
II - Agravo
III- Embargos infringentes
IV- Embargos de declarações
V- Recurso ordinário
VI- Recurso especial
VII- Recurso extraordinário
VIII- Embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário
2.
Sucedâneo
recursal: São os meios de impugnação da decisão judicial
excepcionais, podendo ser Interno ou externo.
2.1.
Internos:
Reexame necessário, reconsideração no juiz “a quo”.
2.2.
Externos: Ações autônomas para impugnar a
decisão judicial.
3.
Classificação dos Recursos:
3.1.
Quanto ao âmbito/ Extensão: São matérias separadas em capítulos na sentença. À não interposição sobre a parcela ou
capítulos, o julgado gera
a renuncia tácita a pretensão de reforma daquele
ponto da decisão. Consoante doutrina
majoritária a não interposição do recurso faz com
que se opere o fenômeno da coisa julgada tornando-a indiscutível.
3.1.1.
Total: O
sucumbente recorre em totalidade aos capítulos da sentença.
3.1.2.
Parcial: O
sucumbente recorre parcialmente aos capítulos da sentença.
3.2.
Quanto ao momento: É uma forma de interposição dos recursos, Art.
500, CPC.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário
e no recurso especial;
III - não será
conhecido, se houver desistência
do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições
de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
3.2.1. Independente: Cada um dos
sucumbentes que se sentem lesados interpõe seu recurso.
3.2.2. Adesivo: Só é possível interpor este
recuso com a sucumbência recíproca, interpondo seu recurso ao principal. Caso o principal
desista o recurso adesivo automaticamente será extinto.
3.3. Quanto à
fundamentação:
3.3.1. Livre: Não existe uma restrição ao tema recursal,
pode ser qualquer tema processual (art. I a V, 496 CPC).
Art. 496 – São cabíveis os seguintes
recursos:
I-Apelação
II - Agravo
III- Embargos infringentes
IV- Embargos de declarações
3.3.2. Vinculada: Está vinculado ao CPC,
incisos VI a VIII do art. 496.
VI- Recurso especial
VII- Recurso extraordinário
VIII- Embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário
3.4. Quanto ao
OBJETO:
3.4.1. Ordinário
(art. I a V, 496 CPC): tratam de qualquer matéria do processo.
3.4.2. Extraordinário
(art. VI a VIII, 496 CPC): Recurso especial, Recurso extraordinário, Embargos de
divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário
4. Juízo
de admissibilidade dos recursos: Para aceitar o recurso é necessário analisar dois
efeitos, á admissibilidade processual
ou meritória.
4.1. Admissibilidade
Processual:
Trata a sua forma como processo, observando a Regularidade, tempestividade,
preparo, levando ao seguimento ou não.
4.2. Admissibilidade
meritória: Análise mérito recurso leva
conhecimento ou não
4.3. Competência
para admissibilidade:
Classificação quando a sua admissibilidade, ou
seja, bifásica ou monofásica.
4.3.1. Bifásica: Juízo a quo (quem proferiu a
decisão) + ad quem (Juízo superior). Serão sempre admitidos na
forma bifásica os recursos interposto
em razão de decisões de mérito terminativas
(sentença e acórdãos).
4.3.2. Monofásica: Juízo ad quem ou a quo. Não necessita de uma análise posterior.
OBS:
Na Admissibilidade bifásica a regra autoriza somente regularidade formal. Exceção casos do art. 285-A,
Parágrafo 1 e art. 296,
CPC.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença
de total improcedência
em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença
e determinar o prosseguimento da ação.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
5. Requisitos genéricos
de admissibilidade:
5.1. Requisitos
subjetivos:
Relacionada à postura do sujeito.
A- Cabimento: Exigência legal de que o
recorrente, entre as modalidades recursais existentes, faça o uso da adequada
para aquela hipótese. Art. 496.
B- Legitimidade: De acordo com o Art.
499 do CPC, os legitimados são: sucumbente, MP, terceiro interessado.
Art. 499. O recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.
§ 2º
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em
que é parte, como naqueles em que oficiou
como fiscal da lei.
C- Inexistência
fato impeditivo/Extensivo do direito de recorrer: (ex: desistência, renúncia, preclusão lógica).
5.2. Pressupostos
objetivos:
Trata do objeto, ou seja, o processo.
A- Tempestividade: Prazos dos recursos.
(art. 188 e 191, prazos especiais)
B- Preparo: Custas e despesas
processuais.
C- Regularidade: Sua taxatividade
processual, forma tipificada de como fazer.
6. Efeito dos
recursos:
Quando o recurso é aceito, existem repercussões processuais,
gerando efeitos.
6.1. Devolutivo: Devolução para o judiciário para a reapreciação do tema.
6.2. Suspensivo: Suspende a eficácia da sentença e sempre será taxado no CPC. O recurso dotado de
efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do
recurso. Consistirá na ineficácia da decisão até seu julgamento. Significa que a decisão não poderá ser executada nem
provisoriamente.
(Exceção: art. 520).
6.3. Translativo: Rompe a barreira da
voluntariedade, podendo o tribunal agir de ofício. (ex: a parte não é legitima, o juiz é suspeito. art. 301
CPC)
São
a apreciação pelo tribunal de matéria
cujo exame é obrigatório
por força
de lei, como as matérias de ordem pública.
Exemplos: prescrição, decadência,
pressupostos processuais, condições da ação,
nulidades, etc. Independente de recurso da parte, ou de ter abordado aquela
questão
antes. O juízo ad
quem pode
notar que a ação estava prescrita sem que o juízo a
quo tenha
notado.
6.4. Substitutivo: O recurso quando
acatado substitui a sentença anterior. Significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão, a última proferida, que
será, naturalmente, a que
julga o recurso.
6.5. Obstativo: Obsta o transito em
julgado, ou seja, não existe uma decisão terminativa.
É
um efeito comum a todos os recursos. Obstar, aqui, significa impedir o trânsito
em julgado, portanto a formação da coisa julgada e da preclusão.
A preclusão, como sabemos, é
a perda do direito da parte de praticar um ato processual. Então
falamos, no efeito obstativo, de preclusão
temporal. Em se praticando o ato (exercer o direito de recorrer) dentro do
lapso temporal, não terá
preclusão.
6.6. Regressivo: O processo regressa
ao próprio órgão julgador. Esse
efeito é o contrário do devolutivo.
Retorna a matéria impugnada ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. É o caso dos embargos
de declaração. Todos os agravos, e
a apelação em alguns casos, terão o efeito regressivo
e também o efeito devolutivo.
Significa que, ao contrário do que aparenta, esses dois efeitos não são incompatíveis entre si.
6.7. Diferido: verifica-se este
efeito somente no agravo retido e no recurso adesivo. Há uma subordinação de um recurso acessório que depende de
outro recurso principal.
7. Princípios
recursais:
7.1. Duplo grau: Reanálise da matéria justifica-se pela
existência de uma estrutura
recursal/tribunais.
A-
Vantagens: satisfaz necessidades humanas e promove conforto psicológico
B-
Desvantagens: Prejudica a unidade da jurisdição com varias decisões, afasta identidade
física do juiz.
7.2.
Taxatividade/legalidade: competência na CF para criar recursos (art. 22, I)
7.3.
Unirrecoribilidade: Para cada tipo de decisão existe um recurso,
sendo possível interpor o recurso
uma única vez.
7.4. Voluntariedade: Ato voluntário da parte que
recorre da decisão por inconformismo, exceção da fazenda pública art. 475.
7.5. Dialeticidade: Estabelece um novo
diálogo, buscar convencer
a um novo diálogo recursal. Descrição ampla, dialética para declinar a
existência de:
a)
"Error
in judicando"= Reforma, ou seja, erro no julgar o caso. Mérito.
b) "Error in
procedendo"= Anulação, ou seja, anulação/cassação do julgado. Erro no processo.
7.6. Fungibilidade: Possibilidade de
troca ou substituição por outra. Análise do aproveitamento do recurso interposto de forma
errada/irregular. Para tanto devem-se ater as seguintes condições:
a)
Lei confunde natureza da decisão (ex: art. 359)
b)
Divergência na doutrina e
jurisprudência sobre recurso cabível
c)
Erro do juiz ao proferir a decisão
d)
Inexistência erro grosseiro
e)
Inexistência no prazo menor
7.7. "Reformatio in
pejus": Em
regra não modifica para
piorar, ou seja, não reformo a decisão para piorar, exceto:
a) Sucumbência
recíproca: (art. 301) ambas as
partes interpõe recurso,
possibilidade de reforma.
b) Efeito
translativo:
(art. 301) "Error
in procedendo" anulação. Reconhecer de oficio e a termo.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição
inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência,
quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso.
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz
conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
7.8. Consumação: interposto o recurso,
não pode haver
complementação.
8. Recursos em espécie: Classificação dos recursos quanto
a suas espécies.
8.1. Recurso de apelação: art. 513 a 521.
Aplicação somente ao processo
civil, estando adequada a pretensão de mudar a sentença.
Art. 513. Da sentença caberá
apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de
direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1o Serão, porém,
objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação
do ato processual intimada às
partes; cumprida a diligência,
sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à
sentença, ainda não decididas.
Art. 517. As questões de fato, não
propostas no juízo
inferior, poderão
ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo
por motivo de força
maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 519. Provando o apelante justo
impedimento, o juiz relevará
a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único.
A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá
inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
8.1.1. Cabimento: Na sentença, art. 267 e 269.
8.1.2. Prazo: 15 dias, art. 508.
Apos a publicação da sentença, sendo um dia apos a
publicação
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Nomenclatura: Razão de apelação e contrarrrazões de apelação.
8.1.3.
Admissibilidade: Bifásica. Inicialmente perante o juiz da causa, analisando os
pressupostos objetivos (análise processual), pressupostos de admissibilidade do recurso.
Exceções
de análise
de mérito
perante o juiz da causa:
a)
518, parágrafo primeiro:
Sumulas ou jurisprudências STF,STJ igual ao caso.
b)
285-A: julgado igual no mesmo juízo.
c)
296, parágrafo único: recurso sobre a
inépcia da petição inicial.
8.1.4. Fundamentação: livre, desde a petição inicial até a sentença.
8.1.5. Efeitos aplicáveis: devolutivo,
suspensivo, translativo (conforme art. 520)
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
8.1.6. Regularidade: Art. 514. Qualificação das partes,
I - os nomes e a qualificação das partes;
8.1.7. Limite
objetivo:
Art. 515, parágrafo 1·e 2·. Não há um engessamento a
tese, ressalvando as exceções.
Art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1o Serão, porém,
objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
8.1.8. Causa madura: Art. 515, parágrafo 3·. É uma teoria, que
permite celeridade processual, mas causa supressão de instância.
§ 3o Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
8.1.9. Diligências
sanáveis: art. 515, parágrafo 4.
§ 4o Constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação
do ato processual intimada às
partes; cumprida a diligência,
sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação.
8.1.10. Fatos novos: art. 517. Somente
sobre documentos novos com justificativa plausível.
Art. 517. As questões de fato, não
propostas no juízo
inferior, poderão
ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo
por motivo de força
maior.
8.1.11. Contraditório: art. 518. Vistas ao
apelado para responder (Contrarrazões recursais)
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada
a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
8.1.12. Execução
provisória: art. 521 c/c art.
520. Possibilita os resultados da sentença de modo antecipado,
sem o transito e julgado.
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá
inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá
promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
9. Recurso Adesivo\Subordinado
9.1. Conceito: Trata-se de forma de
forma de interposição de recurso que visa condicionar o recurso secundário ao principal.
Recurso
adesivo não é recurso, mas sim a
forma de interposição de recurso.
9.2. Previsão: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário
e no recurso especial;
III - não será
conhecido, se houver desistência
do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições
de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
9.3. Cabimento:
Art. 500, II -
será admissível
na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinário
e no recurso especial;
9.4. Subordinação:
Art. 500, III - não será conhecido, se houver
desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
9.5. Pressupostos:
Art. 500, Parágrafo único - Ao recurso adesivo se
aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior.
9.6. Prazo:
Art. 500, I - será interposto perante a
autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte
dispõe para responder;
9.7. Pertinência
temática: Só é possível recorrer
adesivamente o tema do recurso principal.
10. Embargo de
declaração: Recurso destinado ao
aperfeiçoamento da decisão.
É
um recurso que, na verdade, não busca como objetivo principal, a
alteração
de uma decisão. A idéia
dos embargos de declaração é complementar uma
decisão
judicial, integrá-la. Não
tem como objetivo alterá-la. Somente como exceção
os embargos de declaração terão
o objetivo de alterar uma sentença. Os embargos são
usados quando numa decisão falta um detalhe, ou não
está
muito clara, difícil de entender, contraditória.
Então
se busca o esclarecimento, integração,
correção
desse vício.
Art. 535 - Cabem embargos de
declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
10.1. Cabimento: Art. 535 CPC e art.
48 da Lei 9099\95, Sentença viciada, falta algo por omissão, obscuridade ou
contradição.
10.2. Prazo:
Art. 536. (5 dias) -
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo.
10.3. Prazo
julgamento:
Art. 537- O juiz
julgará os embargos em 5
(cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa
na sessão subseqüente, proferindo voto.
10.4. Interrupção
Prazo:
Art. 538 - Os embargos de
declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes.
10.5. Embargos
protelatórios:
Art. 538, Parágrafo único - Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o
juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento),
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.
10.6. Embargos para
alterar decisão: Excepcionalmente, os
embargos de declaração podem acarretar a alteração de uma decisão. São os conhecidos efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de
declaração. Muita gente acha
que pode pedir o efeito infringente em qualquer caso, mas não pode. Em algumas hipóteses é possível conseguir a
modificação de uma decisão judicial via
embargos de declaração. É raro, mas possível.
Resumo das hipóteses
em que embargos de declaração podem ser interpostos para alterar a
decisão:
A) Quando a alteração
decorre naturalmente da correção do vício;
B) Quando há
erro manifesto;
C) Quando o juiz parte de premissa
equivocada;
D) Quando há
fato ou direito novo.
11. Agravo
11.1. Cabimento: Decisões interlocutórias cujo conteúdo decisório possa causar dano
grave de difícil reparação na inadmissão da apelação ou relativo aos seus
efeitos.
11.2. Finalidade: Evitar preclusão sobre tema decidido
incidentalmente pela decisão interlocutória.
11.3. Modalidades:
a) Agravo retido: Esta é a regra geral onde
aguarda interposição de outro recurso para que seja processado (efeito diferido,
art. 523)
Art. 523 - Na modalidade de
agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da
apelação.
OBS:
O prazo para interposição para esta modalidade de agravo é de 10 dias.
b) Agravo oral: Art. 523§3°
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma
retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo
termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.
OBS:
Para a interposição do agravo oral e admissibilidade é feita perante o juízo a quo; dispensam preparo é feita imediatamente.
c) Agravo de
instrumento: (Art. 524)
O
agravo de instrumento é interposto diante de uma decisão interlocutória, que pode causar
um dano e é necessário urgência, o agravo segue
diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um
instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.
O
agravo de instrumento também é interposto nas decisões interlocutórias após a sentença, como por exemplo,
nas decisões de liquidação de sentença, decisões de impugnação a execução, decisões de inadmissão de apelação, decisão que julga os efeitos
da apelação.
Art. 524. O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes
requisitos:
I - a exposição do fato e do
direito;
II - as razões do pedido de
reforma da decisão;
III - o nome e o
endereço completo dos
advogados, constantes do processo.
Proposto
perante o tribunal ad quem, com prazo de 10 dias.
Requisitos formais:
-
Exposição fato e de direito
-
Fundamentação
-
Qualificação das partes
Formação
do instrumento:
I - Peças
obrigatórias (art. 525, I)
Art. 525. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II) Peças
facultativas
(art. 525, II)
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
III) Guia de
recolhimento do preparo (art. 525, §° 1 e 2)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do
recurso, a petição será protocolada no
tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposto por outra forma prevista na lei local.
IV) Comprovação
perante o juiz a quo
da interposição (art. 526)
Art. 526. O agravante,
no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
11.3.1. Conseqüências
ao agravo de instrumento (art. 527)
Art. 527. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator:
I - negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa,
que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art.
525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as
providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso,
para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.
a) Negar seguimento (art. 557 e art. 527,
I)
Art. 557. O relator
negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa
entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
b) Converter em
retido
Pode, entretanto, o
julgador do juízo ad
quem, quando verifica que
o agro de instrumento não preenche os requisitos ele pode
mandar converter o agravo em retido. Art. 527, II.
II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa;
c) Atribuição
efeito suspensivo (e ativo)
Não
há
efeito suspensivo, como vimos. Mas todo recurso tem efeito devolutivo, como
regra, pois algo é devolvido à
apreciação
do Poder Judiciário. Logo o agravo tem efeito
devolutivo.
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
d) Deferir a tutela
total ou parcialmente
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
e) Requisitura
informações
(Facultativo)
O desembargador pode
sentir-se inapto para julgar e, então, requisita informações
ao juiz da causa (o juiz de primeira instância)
Art. 527, IV.
IV – poderá
requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias;
f) Intimação
do agravado para manifestar-se
V - mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro
e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525,
§ 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas
comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
OBS1:
Decisões do art. 527, II e
III irrecorríveis.
OBS2:
Prejudicialidade, art. 527
11.4. Agravo para
destrancar recurso
a) Apelação: art. 522
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido
independe de preparo.
b) Recurso em sentido
Estrito:
art. 544: não é bifásica e é interposto no juiz a quo que passa para o ad quem.
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo
para cada recurso não admitido.
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do
pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de
imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma
regimental.
§ 3o O agravado será intimado, de
imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os
autos serão remetidos à superior instância, observando-se o
disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio
de 2008.
§ 4o No Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do
agravo para:
a) negar-lhe
provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no
tribunal;
c) dar provimento ao
recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no
tribunal.
11.5. Agravo interno: É aquele que cabe
contra as decisões unilaterais do
relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece
e lhe nega provimento. Deve ser interposto no prazo de cinco dias, podendo o
relator exercer o juízo de retratação. Se não o fazer, o recurso será examinado pela mesma
turma julgadora a quem caberia o julgamento do agravo de instrumento. Também chamado de agravo
inominado.
11.5.1. Características:
a)
Previsão específica do cabimento
b)
Transformar decisão monocrática em colegiada:
c)
Cabível nas seguintes hipóteses:
I - Julgamento do
conflito de competência. Art. 120, parágrafo único.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento
de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja
sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o
conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
II - Inadmissão
recurso agravo de instrumento. Art. 545
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo,
negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem,
caberá agravo, no prazo de 5
(cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
11.6. Agravo
regimental:
(regimento interno art. 330) Resolve questões políticas.
11.6.1. Características: Cabível contra decisão do relator sem
recurso processualmente cabível, mas com disciplina cabível.
12. Embargos
infringentes
Os
embargos infringentes servem para dar chance à parte de rediscutir a
questão em razão de o acórdão não ter sido unânime.
12.1. Cabimento: Art. 530
Art. 530. Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado,
em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
a)
Acórdão não unânime.
b)
Julgar mérito.
c)
Apelação.
12.2. Finalidade: converter voto
vencido em vencedor nas hipóteses da lei.
-
Julgamento, art. 533, 534.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534. Caso a norma regimental
determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível,
em juiz que não haja participado do julgamento
anterior.
-
Inadmissão, art. 532.
Art. 532. Da decisão que não
admitir os embargos caberá
agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
13. Recurso ordinário
constitucional (art.
539 a 540)
É um recurso previsto
na Constituição Federal, dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça ou a Supremo Tribunal Federal. O recurso ordinário serve, em regra,
para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
Art. 539. Serão julgados em recurso
ordinário:
I - pelo Supremo
Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior
Tribunal de Justiça:
a) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
Parágrafo único. Nas causas
referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540. Aos recursos
mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o
disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se,
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos.
Previsão
Constitucional:
art. 102, II e 105, II CF
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
II - julgar, em
recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em
recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País;
Cabimento: decisão denegatória de Habeas Corpus,
Mandato de Segurança, Mandato de Injunção, quando julgado por instância única nos TRF, TRT, TJ;
causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organização internacional.
Competência: STJ e STF
Admissibilidade: bifásica
Fundamentação: livre
Prazo: 15 dias
Processamento: art. 540 CPC.
Efeitos: Suspensivo,
devolutivo, translativo, obstativo.
Av2
– 14. Recurso extraordinário: Os
recursos podem ser distinguidos em ordinários e extraordinários lato sensu. São ordinários os
recursos que têm por fim permitir ao tribunal que reexamine a decisão, porque o
recorrente não está conformado com a que foi proferida (ou, no caso dos embargos
de declaração, para que seja sanado algum vício). Esse tipo de recurso serve
para discutir a correção ou a justiça da decisão.
Já os recursos extraordinários
lato sensu têm outra finalidade:
impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis
federais, mantendo a uniformidade de interpretação, em todo país, de uma e outras.
Aquele que apresenta um desses recursos está insatisfeito, e pretende que a
decisão seja revista. Mas o fundamento que irá apresentar não poderá ser de que
a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de “terceira
instância” que visa a assegurar a justiça das decisões. São excepcionais, e só
cabem quando preenchidas as condições estabelecidas na Constituição Federal,
relacionadas à proteção e unidade de interpretação da própria Constituição ou
das leis federais. Só podem ter os fundamentos previstos na CF.
14.1.
Finalidade:
Análise de teses jurídicas cujo contesto extrapola os limites subjetivos da
lide.
14.2.
Classificação:
A)
extraordinário
B)
vinculado:
constitucionais (Extraordinário Strito
Sensu), e infraconstitucional (Recurso Especial).
C)
Efeito:
somente devolutivo
Art. 542. Recebida a petição
pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista,
para apresentar contra-razões.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial
serão recebidos no efeito devolutivo.
D)
Aplicável unirecorribilidade:
Art. 543. Admitidos ambos os
recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
14.3.
Espécies:
A) Especial: art. 105, III, CF c\c art. 541 e SS.
Art. 105. Compete
ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão
junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do
direito;
Il - a demonstração do cabimento
do recurso interposto;
III - as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida.
B)
Extraordinário (strito sensu):
art. 105, III, CF c\c art. 541 e SS.
Art. 105. Compete
ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão
junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 541. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do
direito;
14.4.
Particularidades
A)
Repercussão geral: Questões que ultrapassem os limites subjetivos da
causa, por envolver controvérsias que vão além do direito individual ou pessoal
das partes (Art. 102, parágrafo 3 CF e art. 543-A, CPC).
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá
do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
B)
Pré-questionamento: “Pré-questionamento” diz respeito à existência da questão
constitucional ou federal-infraconstitucional na decisão proferida pelo
Tribunal de origem, que deve ser uma decisão “final”, isto é, a última decisão
suscetível de ser proferida na instância local.
14.5.
Inadmissão recursos: Caso o recurso seja inadmitido, caberá a parte interpor o Agravo, (Art. 544).
Art. 544.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos
próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
15.
Embargos de divergência 21/10/2013
A)
Em recurso especial: (art. 546, I).
Art. 546. É
embargável a decisão da turma que:
I - em recurso
especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
B)
Em recurso extraordinário: (art. 546, II).
Art. 546. É
embargável a decisão da turma que:
Il - em recurso
extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parte
II – Procedimentos
especiais
22/10/2013
1.
Teoria Geral
1.1.
Finalidade:
Reger situações especiais com soluções e prazos diferenciados.
Situações especiais com decisões e procedimentos
especiais.
1.2.
Características:
A)
Delimitação
B)
Plano Material com equivalente processual
C)
Alteração do prazo de resposta
D) Natureza dúplice
2. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
a) ação de consignação em
pagamento (arts. 890 – 900 do CPC);
b) ação de depósito (arts. 901/906 do CPC);
c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907-913 do CPC);
d) ação de prestação de contas (arts 914 – 919 do CPC);
e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);
f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);
g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);
h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);
i) inventário e partilha (arts. 982 e 1.045 do CPC);
j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);
l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);
m) vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070-1.071 do CPC);
n) arbitragem (Lei 9.307/96);
o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).
b) ação de depósito (arts. 901/906 do CPC);
c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907-913 do CPC);
d) ação de prestação de contas (arts 914 – 919 do CPC);
e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);
f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);
g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);
h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);
i) inventário e partilha (arts. 982 e 1.045 do CPC);
j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);
l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);
m) vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070-1.071 do CPC);
n) arbitragem (Lei 9.307/96);
o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).
3. Procedimentos juizados especiais: Os juizados especiais são um importante meio de acesso à
justiça, pois permitem cidadãos buscarem soluções para seus conflitos
cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder
Judiciário, disciplinados pela Lei nº 9.099/95. Leis estaduais criam e
regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei nº 10.259/01.
2.3.1. Leis
A) Estadual civil. Lei 9099/95.
B) Federal lei 10259/01.
C) Estadual Fazenda Pública Lei 12193/09.
2.3.2. Competência
A) JEC (Estadual civil): Art. 3 da lei 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial
Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art.
275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo
para uso próprio;
IV - as ações possessórias
sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado
Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos
extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o
disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
§ 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do
Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II - sobre bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto
a impugnação da pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as
causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta.
A) JEF: (Art. 3 par 2).
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta.
2.3.4.1. Lei 9099\95
A- competência territorial: (art. 4).
Art. 4º É competente, para
as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro
previsto no inciso I deste artigo.
Art. 6º O
Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os
segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante
os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
- as pessoas
físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor,
nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001.
§ 2º O
maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Art. 12. Os atos
processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e
demais documentos que o instruem.
Art. 14. O processo
instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do
Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,
desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo
ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a
contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 18. A citação
far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou
carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento
do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações
serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21. Aberta a sessão, o
Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será
conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a
conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o
demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a
conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na
forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será
escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro
conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e
6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
Art. 26. Ao término da
instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao
Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 27. Não instituído o
juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo
possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos
quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas
eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e
julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a
sentença.
Art. 29. Serão decididos de
plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da
audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os
documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a
parte contrária, sem interrupção da audiência.
I)
Contestação
II)
Pedido contraposto
K-
Provas: (art. 32 a 37).
Art. 32. Todos os meios de prova
moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à
Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua
imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar
que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o
verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir,
no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de
Juiz togado.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz,
com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida,
ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e
imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir
outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de
atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo
arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética
a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as
despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se
a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
I)
Embargos de declaração
II)
Recurso inominado
III)
Recurso Extraordinário
N-
Extinção: (art. 51 e 53).
Art. 51. Extingue-se o
processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der
no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no
prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia
intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre
de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das
custas.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á
no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de
Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus
do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras
parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos
efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo
havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde
logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com
as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não
cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do
julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,
fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o
credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual
se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o
preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for
à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou
hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de
título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador
propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a
prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor.
2.3.3.2.1 Leis 10.259/01 – JEF (Federal) e 12.153/09 – JEFE (Fazenda Pública Estadual)
A) Prazos: Fazenda Publica sem prazos especiais
B) Perícia: (art. 12 – 10.259/01 JEF), (art. 10 – 12.153/09 JEFPE)
Art. 12. Para efetuar o
exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da
audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão
antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando
vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas
à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas
para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 10. Para efetuar o
exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 13. Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 11. Nas causas de que
trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre
Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito,
sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula
ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em
cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o,
presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano
de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização
idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão
retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de
Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais
interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no
prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o,
o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os
demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os
mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os
pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados,
se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais
Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no
âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos
órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento
do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art.
18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de
direito material.
§ 1o
O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o
No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o
Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.
Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o
Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos
subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos,
aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o
Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade
do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação,
poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida
liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3o
Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o
Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator
incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais
feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o
Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados,
se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.1. Cabimento: (art. 1, da lei 12016\09 c\c art. 5 LXIX, CF)
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.
§ 2o
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
A) Coagido\ impetrante: (art. 1, par 3), (art. 3)
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 3o
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 3o
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado
judicialmente.
Parágrafo
único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao
prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
Art. 5o
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato
do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente
de caução;
II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de
decisão judicial transitada em julgado.
3.4. Requisitos petição inicial: (art. 6)
Art. 6o
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.
§ 1o
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição
ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a
ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
§ 6o
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
3.6. Liminar: Lesão grave de difícil
reparação
Exceção
art. 7, par 2.
Art. 7o
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
3.7. Recursos: Agravo (art. 7,
par. 1)
Art. 7o
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 1o Da
decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
3.8. Apelação: (art. 14).
Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição.
§ 2o
Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
liminar.
§ 4o
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
3.9 Litispendência:
(art. 19).
Art.
19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir
o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
3.10.
Coisa julgada coletiva: (art. 22).
Art.
22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
§ 1o
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a
título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
§ 2o
No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
3.11.
Prazo:
(art. 23)
Art. 23. O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
4. JUIZADOS ESPECIAIS:
A) Competências
dos juizados especiais.
B) Recursos
dos juizados especiais.
C) Leis
dos juizados especiais:
I - Lei 9.099\95, (Juizado Especial Civil) Competência
e recursos.
II - Lei 12.153\09, (Juizado Especial Fazenda Publica
Estadual) Competência e recursos.
III - Lei 10.259\01, (Juizado Especial Justiça
Federal) Competência
e recursos.
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