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Direito Civil VI - SUCESSÕES



Direito das sucessões
1. Conceito: Sempre que existe a substituição de um sujeito à relação jurídica. Haverá sucessão com a causa morte.
1.1. Histórico: Surgiu com a família romana como um grande núcleo familiar, herdando o pátrio poder o filho homem primogênito, herdando a posição paterna da família como um todo (patrimônio, estado religioso, profissão, etc.). Com a revolução francesa no período liberal a questão sucessiva passa a ser única e exclusivamente patrimonial.
1.2. Conteúdo:
1.2.1. Testamento - gera efeito pós-morte.
2.2.2. Lei - Instrumento tipificado.
2. Sucessão testamentária: Esta modalidade de sucessão é principal.
2.1. Sucessão testamentária - Quando o testamento abrange todos os bens.
2.2. Sucessão testamentária e legítima, ou somente legítima - Quando o testamento não abrange todos os bens.
2.2.1. Sucessão legitima: Esta modalidade é secundaria, ou seja, caso o testamento não contemple todos os bens, os faltantes serão regidos pela legitima.
2.2.2. Sucessão a titulo universal: Conjunto do acervo patrimonial de um determinado sujeito, ou seja, herança.
2.2.3. Sucessão a titulo singular: Legado de bem ou bens específicos para o legatário(s). (o legado só pode ocorrer na sucessão testamentaria).
3. Momento inicial para a sucessão: abre-se a sucessão com o evento morte e depois se abre o inventário, sendo os tipos de morte:
·         Morte natural
·         Ausente
·         Morte presumida
4. De quem são os bens: (art. 1784- Herdeiros legítimos e testamentários)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
4.1. Princípio SAISINE: No momento da morte abre-se automaticamente a sucessão e automaticamente transfere-se a pose dos bens aos herdeiros.
5. Onde se deve abrir a sucessão:
·         (art. 1785) domicilio do de cujos - regra.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·         (art. 96, I, CPC) Local onde os bens se encontram.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

·         (art. 96, II, CPC) Local da morte.
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

6. Momento dos tramites:
6.1. Abertura da sucessão: morte
6.2. Delação da herança: inventário
6.3. Aquisição: transferência da propriedade
7. Lei aplicável: art. 1787, CC. Lei vigente no momento do fato.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
8. Capacidade sucessória: diferente de capacidade civil.
8.1. Capacidade civil: É a capacidade plena de a pessoa reger seus próprios atos.
8.2. Capacidade sucessória (art. 1798, CC): pessoas nascidas ou já concebidas no momento da ação.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
8.2.1. Capacidade sucessória no testamento (art. 1799, CC): filhos não concebidos (prole eventual, prazo 2 anos), pessoas jurídicas.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

9. Ilegitimidade: Somente é legal sobre um fato comum e não sobre um todo.
9.1. Hipóteses: (art. 1801, CC)
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

10. Aceitação X Renuncia
10.1. Aceitação
10.1.1. Conceito: O herdeiro da o seu consentimento para o recebimento da herança.
10.1.2. Efeito: Ocorre o efeito retro operrant, os efeito retroagem ao momento da abertura  sucessão.
10.1.3.Tipos:
10.1.3.1. Expressa: O herdeiro expressamente se apresenta o processo de inventário.
10.1.3.2. Tácita: (Art. 1805): Quando o herdeiro toma diligencia como se proprietário fosse.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

10.1.3.3. Presumida (Art. 1807): Presumidamente existe a aceitação por parte do que não se manifestou.
Art. 1807 - O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
10.1.4. Espécies:
10.1.4.1. Direta: feita pelo próprio herdeiro.
10.1.4.2. Indireta: (Art. 1809 e 1813) Feita por terceiros.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas às dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

10.2. Renuncia:
10.2.1. Conceito: Diferente da aceitação existe uma renuncia dentro da forma prescrita em lei.
10.2.2. Efeito: Retroage ao evento da morte e é abdicativo, ou seja, existe no momento da morte a renuncia. Não existe renuncia para determinado herdeiro, mas sim para todos, obtendo a partilha do renunciado à todos os outros herdeiros.
10.2.3. Tipo:
10.2.3.1. Expressa: Instrumento público ou declaração judicial
10.3. Capacidade: só é possível a renuncia do capaz, os incapazes pedem suprimento judicial pra pedir tal pleito
10.4. Outorga uxória\ Marital: No caso de comunhão do patrimônio é preciso autorização do conjugue.
10.5. Características gerais:
10.5.1. Irrevogável: Aceitação e renuncia tem características irrevogáveis
10.5.2. Impossibilidade de manifestação parcial: não posso aceitar herança parcial.
11. Indignidade:
11.1. Conceito: É uma pena imposta aos herdeiro que cometeram ofensa grave prevista em lei contra o autor da herança (de cujos, ou seja, quem morreu)
11.2. Hipóteses (1814):
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

11.3. Legitimados: O judiciário só pode agir por provocação, o que provocou sendo legitimo, qualquer herdeiro ou interessado pode agir.
11.4. Prazo decadencial: 04 anos contados a partir da abertura da sucessão
11.5. Efeitos: "Ex tunc", efeitos pessoais, não se pode impedir a transmissão da herança para os herdeiros dos indignos.
OBS: Existe perdão para á indignação, desde que seja por testamento ou documento autenticado, de forma expressa ou perdão presumido, de forma tácita, deixando uma parcela no testamento.
12. Deserdação:
12.1. Conceito: Penalização ao herdeiro necessário imposto pelo próprio autor da herança, de maneira expressa no testamento.
12.2. Herdeiros necessários: Ascendentes, descendentes, conjugue ou companheiros.
12.3. Hipóteses (1961, 1962, 1963):
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

12.4. Meio: Testamento
12.5. Prazo decadencial (1964):Decadencial de 04 anos a partir da abertura do testamento
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

13. Sucessão legitima
13.1. Hipóteses
a) De cujos falecer sem deixar testamento
b) Tiver herdeiros necessários (art.1845)
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
13.2. Legitima: 50% são resguardados aos herdeiros partilhados.
a) Testamento não abrange a totalidades de bens do de cujos
b) Testamento caducar\invalido ou for revogado
13.3. Critérios
a) Preferência de classe
b) Preferência de graus
14.4. Previsão legal: art. 1829 CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

15. Ordem da Sucessão legitima
1º Descendente + conjugue>por cabeça, por estripe ou por resp.
15.1. Regimes que Concorrem:
·         Separação total de bens
·         Participação final dos aquestos
·         Comunhão parcial, com bens particulares.
15.2. Regimes que Não concorrem:
·         Comunhão universal
·         Separação obrigatória
·         Comunhão parcial, sem bens particulares.
16. Partilha para sucessão no caso de conjugue
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
16.1. Ascendente + conjugue
OBS1: Na classe de ascendente não existe direito de representação.
OBS2: Na classe de ascendente o mais próximo exclui o mais remoto.
16.2. Conjugue
17. Ordem de vocação hereditária
IV - Colateral
17.1.Cograu: Vai até o 4° grau.
17.2. Regra básica: O mais próximo exclui o mais remoto
17.3. Direito de representação: Existe um único tipo de representação, do sobrinho ao irmão
17.4. Irmãos bilaterais x Irmãos unilaterais:
a) Herança vacante
b) Herança jacente
18. Sucessão Testamentaria:
18.1. Conceito: Disposição (um ato) de ultima vontade.
18.2. Testamento (1857, cc): Disposição de caráter patrimoniais e extra patrimoniais.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

18.3. Interpretação (1910, cc): De forma restritivas, adequando-se a legitima.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
18.4. Características: Negócio jurídico personalíssimo
18.5. Testamento conjuntivo (1863, cc)
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou cor respectivo.
- Simultâneo
- Recíproco
- Cor respectivo
- Unilateral
- Solene
- Causa Morte
18.6. Pressupostos da sucessão testamentária:
18.7. Atendimento as formalidades:
18.8. Observância aos limites da legitima:
18.9. Formas de testamento
A) Ordinários ou comuns, B) Público, C) Cerrado, D) Particular

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