Direito
Processual Penal II
Compatibilização
Teoria da recepção constitucional
No estudo do direito processual penal,
em face de sua complexidade, torna-se, num primeiro instante, importante
interpretarmos sua estrutura numa visão macro sistêmica e, nesse caso, em
consonância com o micro sistema, atentarmos para o fenômeno da
compatibilização, juridicamente (teoria da recepção constitucional).
O caráter dinâmico do Direito Processual
Penal tem por finalidade dar efetividade ao direito penal. Por efetividade,
devemos pensar o seguinte: se o processo é útil, torna-se necessário, tendo em
vista que se busca o resultado prático do mesmo.
A esse raciocínio podemos, de forma
ampla, resgatar, no núcleo de direito fundamentais (inciso XXXV) que noticia trata-se
do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sempre que houver
lesão ou ameaça a direito próprio ou de terceiro.
A
prova penal
1 – Conceito:
a doutrina, em geral, conceitua prova como elemento (ou elementos) que, no
processo penal, buscam demonstrar a autoria do fato criminoso. E a respectiva
materialidade, com o objetivo de agregar elementos para os participantes do
processo (Juiz, Ministério Público, defensor, delegado, advogado) para formar a
convicção e a construção jurídica das respectivas argumentações. Em regra, as
provas são colhidas na fase do procedimento administrativo, denominado
inquérito policial.
·
Na fase processual, realiza-se a produção
de provas (testemunhas, documentos, pericia, exame grafotécnico, DNA, exames
radiográficos, etc.) observando-se o principio do contraditório.
·
Vedação
de provas ilícitas: diz o artigo 5º, inciso LVI que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos”. Portanto, podemos concluir que todas as provas obtidas
por meio lícitos podem ser usadas.
2
– Objeto da prova: são todos os fatos, principais ou
secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Todavia, existem determinados fatos que se excluem da necessidade de
comprovação, que são:
·
Fatos
axiomáticos: são aqueles considerados evidentes, que
decorrem da própria intuição, gerando grau de certeza irrefutável. São fatos
indiscutíveis, induvidosos, que dispensam questionamentos de qualquer ordem.
·
Fatos
notórios: assim considerados os que fazem parte do patrimônio
cultural de cada pessoa. São fatos que todo mundo sabe serem verdadeiros. O que
é notório dispensa prova.
·
Presunções
legais: são juízos de certeza que decorrem da lei.
Classificam-se em absolutas (que não
aceitam prova em contrário) e relativas (admitem
a produção de prova em sentido oposto).
·
Fatos
inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na
decisão da causa, dispensando, inclusive, analise pelo julgador.
·
Fatos
incontroversos: ao contrario do Processo Civil, os
fatos incontroversos não dispensam a prova, podendo o juiz,
inclusive, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a
realização de diligencias para dirimir a duvida sobre ponto relevante.
3
– Tipos de prova:
3.1
– Quanto ao objeto:
·
Provas
diretas: são aquelas que por si sós demonstram mo próprio
fato objeto da investigação.
·
Provas
indiretas: são aquelas que não demonstram,
diretamente, determinado ato ou fato, mas que permitem deduzir tais
circunstâncias a partir de um raciocínio lógico.
3.2 – Quanto ao valor:
·
Provas
plenas: são aquelas que permitem um juizo de certeza quanto
ao fato investigado, podendo ser utilizadas, inclusive, como elemento principal
na formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade penal do
acusado.
·
Provas
não plenas: são aquelas que, inseridas em condição
de provas circunstanciais, podem reforçar a convicção do magistrado quanto a
determinado fato, não podendo, porem, ser consideradas como o fundamento
principal do ato decisório.
4 – Sistema de
apreciação das provas: o direito pátrio adota o chamado sistema do livre convencimento motivado (ou
persuasão racional) para a apreciação das provas. O mesmo está previsto no
artigo 155 do CPP, que diz que “O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.” Assim, pode-se concluir com relação a esse
sistema:
1)
Não
limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei.
Isso que dizer que, sendo licitas e legitimas, mesmo as formas inominadas de
prova poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.
2) Caracteriza-se pela ausência de
hierarquia entre os meios de prova. O livre convencimento
motivado não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova,
nada impedindo, portanto, que o julgador venha a conferir maior valor a
determinadas provas em detrimento de outras. Entretanto, essa liberdade não e
absoluta, encontrando restrições impostas na Lei e na Constituição, quais
sejam:
a)
Necessidade
de motivação: essa exigência decorre, principalmente,
da Constituição, a qual, no artigo 93, IX, obriga à motivação das decisões
judiciais. Mas também está no próprio CPP, que diz, em seu artigo 381, I, que “a sentença conterá a indicação dos motivos
de fato e de direito em que se fundar a decisão”.
b)
As
provas deverão constar nos autos do processo judicial: não
pode, assim, o magistrado formar sua convicção com base em elementos estranhos
ao processo criminal.
3)
Exige,
para fins de condenação, que as provas nas quais se fundar o juiz tenham sido
produzidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
4.1 – Sistema da intima
convicção (ou prova livre): trata-se do sistema que confere ao
julgado total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-se
qualquer motivação sobre as razoes que o levaram a esta ou àquela decisão. Esse
sistema não é a regra do CPP, sendo usado apenas nos julgamentos feitos pelo
Tribunal do Júri, caso em que o veredicto absolutório ou
condenatório tem origem em um Conselho de Sentença, integrado por pessoas do
povo (os jurados).
5 – Fases do
procedimento probatório: são quatro as etapas que compõem o
procedimento de produção de provas no processo penal. São os seguintes
momentos:
1)
Proposição:
é a fase na qual as provas são requeridas pelas partes ao julgador ou por elas
trazidas à sua admissão. Existem dois momentos de propositura das provas: no
pólo acusatório, no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa
crime e, no pólo defensivo, à fase de resposta à acusação ou defesa prévia;
e nos momentos extraordinários, que são aquelas oportunidades de requerimentos
de provas depois de já iniciada ou encerrada a instrução criminal.
2) Admissão:
momento na qual as provas produzidas ou requeridas pelas partes serão deferidas
ou não pelo magistrado. Nos momentos ordinários, as provas só poderão ser
indeferidas se forem impertinentes ao processo. Nos
momentos extraordinários, poderão ser indeferidas pelo juiz a partir que esse
se convença de que são desnecessárias para a formação de
seu convencimento, fazendo-o, é lógico, sempre fundamentadamente.
3) Produção:
atos processuais destinados a trazer para dentro do processo as provas
propostas pelas partes e admitidas pelo magistrado. Exemplo: oitiva de testemunhas, requisição de documentos, etc.
4)
Valoração:
normalmente, é o momento da própria sentença, no qual o juiz, valendo-se de seu
livre convencimento e sempre motivando seu entendimento, apreciará cada uma das
provas produzidas, conferindo-lhes o valor que julgar pertinente.
6 – Ônus da prova:
cabem às duas partes, sendo:
·
Acusação:
provas os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta,
autoria, materialidade, dolo ou culpa, etc.)
·
Defesa:
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva
(inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas
de diminuição da pena, privilegio, desclassificação, causas extintivas da
punibilidade, etc.).
7 – As provas em
espécie:
7.1 – Perícia (artigos
158 a 184 do CPP)
a)
Conceito:
exame de alguma coisa ou alguém, para comprovar a materialidade das infrações
que deixam vestígios.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
exige-se pericia sempre que o delito deixar vestígios materiais.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial ou judiciária. Diz o artigo 159
do CPP que o perito deve ser oficial e portador de diploma universitário. Na
falta deste, poderão ser duas pessoas idôneas, portadora de curso superior,
preferencialmente na área especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame (artigo 159, §1º). Se for matéria complexa,
que abrange mais de uma área de conhecimento, poderá ser designado mais de um
perito (artigo 159, §7º).
e) Momento:
na investigação, pela autoridade policial e no processo, com determinação do
juiz.
f)
Meio
de produção: é direto quando realizado
diante do vestígio deixado pela infração penal. Exemplo: necropsia do cadáver. Será indireto quando
for realizado com base em informações fornecidas aos peritos quando não
houverem o vestígio deixado pelo delito, inviabilizando-o.
g) Outras considerações:
·
Serão facultados ao Ministério Público,
ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 159, §3º). Se for matéria
complexa, que envolva mais de uma área de conhecimento, poderão as partes
apresentarem mais de um assistente técnico (artigo 159, §7º, parte final).
·
O assistente técnico atuará a partir de
sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão (artigo 159,
§4º).
·
O perito pode ser convocado para prestar
esclarecimentos em audiência, caso haja duvidas sobre suas considerações. Para
isso, o mandado deve ser encaminhado com antecedência mínima de dez dias da
data da audiência (artigo 159, §5º, I).
·
Os assistentes apresentarão seus laudos
em data a ser fixada pelo juiz (artigo 159, §5º, II).
·
Salvo se for impossível sua conservação,
o material que for alvo de pericia poderá ser apresentado em audiência para
melhores esclarecimentos, desde que haja requerimento por alguma das partes.
(artigo 159, §6º).
·
O laudo pericial será elaborado de forma
a descrever minuciosamente a matéria alvo de exame (artigo 160). O perito terá
10 dias para apresentar o laudo, mas esse prazo pode ser estendido a
requerimento deste e deferimento pelo juiz responsável (artigo 160, §único).
h) Pericias em casos especiais:
o CPP enumera vários casos de pericias especiais, a saber:
·
Necropsia:
trata-se
do exame interno do cadáver, sendo obrigatório nos casos de morte violenta.
Existem três exceções:
1. Quando
a causa mortis for absolutamente
certa.
2. Quando
não houver indicativos para a prática de infração penal.
3. Quando
não for possível a realização da necropsia em face do desaparecimento dos
vestígios. Nesse caso, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame, nos
termo do artigo 167 do CPP.
·
Exumação
(artigo 163, CPP): ato de retirar o corpo da sepultura, ou
desenterrá-lo. Este procedimento exige justa causa, ou seja, buscar evidencias
acerca da morte do individuo. Inumação é o ato contrario da exumação, é quando
se enterra um individuo. tanto a exumação quanto a inumação, se for realizadas
sem a observância das formalidade legais, importarão na legitimidade da prova,
sem prejuízo de se configurar na contravenção penal do artigo 67, da lei
3688/41.
·
Lesões
corporais graves (artigo 168, §§ 2º e 3º, CPP): entende-se
como lesões corporais graves, aquelas que incapacitam a vitima para as suas
ocupações habituais por mais de 30 dias. A constatação da incapacidade deve
ocorrer a partir do exame complementar realizado logo que ocorram os 30 dias
(artigo 168, §2º). Se não for possível a realização do exame complementar após o decurso
dos 30 dias, a doutrina majoritária entende que a prova testemunhal suprirá
essa falta. Se a natureza da lesão, por si só não permite a afirmação
de que o ofendido ficou, efetivamente, incapaz para as ocupações habituais,
impõe-se a desclassificação do crime da forma qualificada do artigo 129, §1º,
I, do CP para a forma simples do artigo 129, caput, desse artigo.
·
Furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 171, 1ª
parte, CPP): trata-se do furto cometido mediante
arrombamento de portas e janelas, destruição de telhas, corte de cercas e
qualquer outra forma de violação de obstáculos. A pericia será necessária para
constatação do rompimento do obstáculo à subtração da coisa. Se esta pericia
não for realizada, entende a jurisprudência dominante que , se a não realização
da pericia ocorreu da circunstancia de que os vestígios desapareceram,
admitir-se-a a comprovação do rompimento por meio de prova testemunhal (artigo
167, CPP).
·
Furto
qualificado pela escalada (artigo 171, 2ª parte, CPP): a
escalada compreende no ingresso em determinado lugar por meio anormal e com
emprego de meios artificiais de particular habilidade ou de esforço sensível.
Em tais casos, a exigência de pericia depende do caso concreto. Caso não seja
possível a pericia, entende o STJ que a
prova pericial não é o único meio para comprovar a qualificadora da escalada,
podendo ser suprida por outros meios.
·
Incêndio
(artigo 173, CPP): o artigo 173 do CPP diz que no caso de incêndio, os peritos verificarão
a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado
para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as
demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Em tese, a
realização da pericia técnica é necessária para a comprovação do caráter
criminoso do incêndio. No entanto, se o conjunto probatório, ai se incluindo a
prova testemunhal, permitir essa conclusão, a perícia pode ser dispensada.
·
Porte
ilegal de arma de fogo (artigo 175, CPP): dispõe o artigo
175 que serão sujeitos a exame os
instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar
a natureza e a eficiência. Aplicando esse dispositivo ao crime de porte
ilegal de arma de fogo infere-se que, em principio, a arma utilizada deverá ser
apreendida e submetida a exame para verificação de sua potencialidade ofensiva.
Não há doutrina dominante quando à possibilidade de condenação pelos crimes dos
artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 na hipótese de não ocorrerem apreensão e
periciamento. Porém, entende-se que não é necessário que a arma esteja
municiada para a configuração do crime de porte ilegal de arma.
·
Roubo
majorado pelo uso de arma de fogo (artigo 157, §2º do CP C/C artigo 175 do
CPP): seguindo o dispositivo do artigo 175 do CPP, a
pericia da arma utilizada nos crimes de roubo é necessária. Na hipótese de
ausência dessa pericia, compreende a jurisprudência do STF, assim como o do
STJ, entende que o reconhecimento de causa de aumento prevista no artigo 157,
§2º, I, do CP, prescinde da apreensão e da realização de pericia da arma quando
provado seu uso no roubo, por outros meios de prova.
·
Grafia
em escritos (artigo 174, CPP): trata-se da pericia
que tem a finalidade de confrontar a grafia incorporada a um determinado
documento com a letra da pessoa suspeita de tê-lo produzido. Para a sua
realização, a autoridade policial poderá requisitar documentos existentes em
órgãos públicos para fins de confrontação. Na ausência de documentos para fins
de confrontação, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for
ditado. É entendimento consolidado que o indiciado ou acusado não pode ser
obrigado a fornecer o material gráfico, sob pena de violação do principio da
não autoincriminação.
·
Falsificação
de documentos (artigo 158, CPP): a exigência da
pericia fundamenta-se no artigo 158, que obriga esse exame quando se tratar de
um crime que deixa vestígio. Em tal situação, a perícia é indispensável, sob
pena de inviabilizar o prosseguimento da ação penal e a prolação da sentença
penal condenatória.
·
Dano:
compreende a jurisprudência que a falta do exame de corpo de delito não impede
a propositura da ação, não só porque ele pode ser produzido na fase
instrutória, mas, também, porque pode ser suprido por prova testemunhal.
·
Tortura
(Lei 9455/97): é possível o suprimento da pericia por
outros meios de prova quando os vestígios houverem desaparecido.
·
Crimes
contra a dignidade sexual: a materialidade dos crimes contra
a dignidade sexual, havendo vestígios, deverá ser atestada mediante exame de
corpo de delito. Não obstante, é tranqüila a jurisprudência no sentido de que
os crimes contra a dignidade sexual, a despeito da previsão do artigo 158 do
CPP, pode o exame de corpo de delito ser suprido por outros meios de prova
quando tiverem desaparecido os vestígios.
7.2 – Interrogatório do
réu (artigos 185 a 196 do CPP)
a) Conceito:
ato de inquirição do denunciado, para que este narre sua versão dos fatos.
b) Natureza jurídica:
é um meio de defesa.
c) Fundamento jurídico:
é um ato obrigatório, personalíssimo, oral, público e individual. Assim, temos
que analisar os seguintes requisitos:
·
Ato
obrigatório: tratando-se da oportunidade de que
dispõe o denunciado de informar ao juízo sua versão quanto aos fatos, o
aprazamento do interrogatório no curso do processo penal é imprescindível, sob
pena de nulidade processual.
·
Ato
personalíssimo: somente o imputado pode e deve ser
interrogado, não sendo possível sua representação, substituição ou sucessão
neste ato por qualquer pessoa.
·
Ato
oral: a regra é que seja o interrogatório realizado por
meio de perguntas e respostas orais. Entretanto, tal oralidade não chega a ser
essencial ao ato, tanto é que o próprio CPP expõe exceções para o caso do
imputado ser surdo, mudo, surdo-mudo ou estrangeiro.
·
Ato
público: o interrogatório, em regra, será um ato público,
podendo qualquer pessoa assistir a ele. Destina-se essa publicidade à
constatação de que as declarações feitas pelo acusado foram feita
espontaneamente, sem nenhuma forma de pressão. Entretanto, se a publicidade do
interrogatório causa escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da
ordem, o juiz pode determinar que o ato seja realizado às portas fechadas.
·
Ato
individual: na hipótese de existirem dois ou mais
denunciados no mesmo processo, não permite o CPP o interrogatório conjunto.
Assim sendo, nesse caso, cada denunciado será ouvido em separado e, caso hajam
contradições nas versões, o juiz pode realizar uma acareação entre eles.
d)
Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
e)
Momento:
investigação e processo
f)
Meio
de produção: direto, por ser um ato personalíssimo.
g)
Procedimento:
1.
Será
feita a qualificação do acusado (artigo 185);
2.
O
juiz advertirá o acusado quanto ao direito de silencio (artigo 186);
3.
Realização,
pelo juiz, de perguntas ao acusado (artigo 187).
Inicialmente, serão feitas as perguntas subjetivas (ou seja, sobre o próprio
denunciado). Logo em seguida, serão feitas as perguntas objetivas (sobre o
fato), que são aquelas contidas no artigo 187, §2º, I a VIII.
4.
O
juiz facultará às partes a realização de perguntas ao interrogando, apenas podendo
indeferi-las se impertinente ou irrelevantes (artigo 188).
h)
Outras
considerações:
·
A presença do defensor no ato do
interrogatório é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. Ausente o advogado
constituído pelo acusado, o juiz nomeara um defensor para assisti-lo.
·
O artigo 185, §5º, 1ª parte, CPP,
assegura a acusado, antes do inicio de seu interrogatório, o direito a
entrevistar-se individualmente com seu advogado.
·
O acusado tem o direito de permanecer em
silencio, sendo que tal silencio não pode ser interpretado como confissão e nem
pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
·
A qualquer tempo, poderá ser feito um
novo interrogatório do acusado.
·
Encontrando-se preso o acusado, o
interrogatório será realizado em sala própria, no estabelecimento em que o
acusado estiver recolhido. Em caráter excepcional, poderá o acusado ser ouvido
por videoconferência.
7.3 – Confissão
(artigos 197 a 200, CPP)
a) Conceito:
trata-se da admissão de culpa feito pelo acusado da imputação que lhe foi
feita. É um ato voluntário (sem coação), expresso e formal.
b) Natureza jurídica:
é um meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
direito do indiciado de admitir o fato, para conseguir o beneficio de atenuante.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial ou judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f)
Meio
de produção: direto.
g) Classificação:
·
Quanto
ao momento: se não é realizada perante o juízo, é
conhecida como extrajudicial. Se for
realizada perante o juiz, será chamada judicial.
·
Quanto
à natureza: a confissão será real quando for efetivamente realizada pelo investigado ou acusado,
perante autoridade, revelando a ele a autoria, circunstancias e motivação do
delito cometido. A confissão será ficta
quando for feita através de ação ou omissão que leve à interpretação que o
acusado é o autor do fato. Essa forma
de confissão não é reconhecida como prova no direito processual penal
brasileiro, uma vez que não foi recepcionada pela Constituição.
·
Quanto
à forma: será escrita quando
realizada pelo próprio acusado por meio de carta, bilhete ou qualquer outro
documento escrito que venha a ser juntado aos autos ou, então, por meio de
petições redigidas pelo advogado, reconhecendo total ou parcialmente a acusação
inserta na inicial acusatória. A confissão oral
é aquela que decorre da verbalização do acusado, perante autoridade policial ou
judiciária ou por meio de interceptações telefônicas ou ambientais (dentro do
limite legal, obviamente).
·
Quanto
ao conteúdo: a confissão será simples quando o acusado limita-se a admitir os fatos que lhe são
atribuídos. E será qualificada quando
o acusado atribui para si a pratica da infração, mas agrega, em seu favor,
fatos ou circunstancias que excluem o crime ou que o isentem de pena.
h)
Delação
premiada: por delação premiada compreende-se o beneficio
concedido ao criminoso que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo
crime que lhe está sendo imputado, em troca de redução ou até mesmo isenção da
pena imposta. No direto brasileiro,a
delação premiada está prevista em diversas leis, a saber:
·
Lei
dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7492/86):
redução da pena de um a dois terços (artigo 25, §2º).
·
Código
Penal: nos crimes de seqüestro, se houver concurso de
agentes na sua prática, o que delatar os outros, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços (artigo 159, §4º).
·
Lei
dos crimes hediondos (Lei 8072/90): o participante que
denunciar bando o quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida
de um a dois terços (artigo 8º, § único).
·
Lei
dos crimes contra a ordem tributária e relações de consumo (Lei 8137/90):
redução de um a dois terços (artigo 16, § único).
·
Lei
do crime organizado (Lei 9034/95): nos crimes praticados
em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a
colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e
sua autoria (artigo 6º).
·
Lei
da lavagem de capitais (Lei 9613/90): A pena será reduzida
de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz
deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos (artigo 1º,
§5º).
·
Lei
de proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9807/99):
o juiz pode conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da
punibilidade, se a colaboração, voluntária e efetiva, resultar na
identificação dos demais coautores ou participes, na localização da vitima ou
na localização total ou parcial do produto do crime (artigo 13). A pena será
reduzida de um a dois terços se o mesmo colaborar voltariamente (artigo 14).
·
Lei
de drogas (Lei 11343/2006): redução da pena de um a
dois terços (artigo 41).
7.4 – Perguntas ao
ofendido (artigo 201, CPP):
a) Conceito:
declarações prestadas pela vitima, dando sua versão in loco sobre os fatos.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
mecanismo de captação de informação.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial ou judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f)
Meio
de produção: direto.
g) Outras considerações:
·
O ofendido faz
declaração.
·
A oitiva do ofendido é individual. Ou
seja, caso haja mais de uma vitima, cada uma será ouvida separadamente.
·
O ofendido deve ser avisado quanto ao
ingresso e a saída do acusado da prisão.
·
As comunicações ao ofendido deverão ser
feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção, o uso de meio
eletrônico.
·
O ofendido também deve ser avisado
acerca de audiência, sentença e acórdãos modificadores ou mantedores de
sentenças.
·
Antes do inicio da audiência e durante a
sua realização, será reservado ao ofendido espaço separado. Essa regra visa
preservar a integridade física e moral da vitima, não apenas nos momentos que
antecedem o seu ingresso na sala de audiências, como também no curso de sua
inquirição pelo juiz, a fim de que possa o depoimento ser prestado ser o efeito
de constrangimentos ou intimidações de qualquer ordem.
·
O espaço referido no tópico anterior não
é, necessariamente, um lugar distinto da sala de audiências, podendo e devendo
ser nesse mesmo local, apenas determinando o juiz que se retirem da sala o
indiciado e terceiros que lá eventualmente se encontrem, permanecendo apenas
advogados, Ministério Público e serventuários da justiça.
® Se a declaração da vitima for em
Tribunal do Júri e estiverem presentes um número grande de pessoas, o juiz
poderá ouvir o ofendido em sala separada, junto com o Promotor de Justiça,
advogados e servidores, também os jurados.
·
O ofendido pode ser encaminhado para
acompanhamento multidisciplinar (psicólogo, assistentes sociais, etc.), às
custas do ofensor ou do Estado.
·
Normalmente, os processos são públicos.
Porem, a norma comporta algumas exceções. No caso da oitiva do ofendido,
determinados atos serão públicos apenas para as partes, seus procuradores e um
número reduzido de indivíduos.
7.6 – Prova testemunhal
(artigos 202 a 225):
a) Conceito:
depoimento de uma pessoa que sabe algo relevante sobre a imputação feita contra
o acusado.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
qualquer pessoa pode ser testemunha. Diz o artigo 202 que qualquer pessoa capaz
de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas
percepções pode testemunhar.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial e jurídica.
e) Momento:
investigação e processo.
f)
Meio
de produção: direto.
g) Classificação das testemunhas:
doutrinariamente, tem-se aplicado a seguinte classificação das testemunhas:
·
Testemunha
referida: é aquela que, embora não tenha sido arrolada nos
momentos ordinários (denúncia ou queixa para acusação, resposta à acusação,
para o réu), poderá ser inquirida pelo juiz ou a requerimento das partes por
ter sido citada por outra testemunha.
·
Testemunha
judicial: aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter
sido arrolada por qualquer das partes ou de ter sido requerida na oitiva.
·
Testemunha
própria: é a testemunha chamada para ser ouvida sobre o fato
objeto do processo, seja porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu
dizer.
·
Testemunha
imprópria ou instrumental: é a que prestada depoimento sobre
fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Neste caso, a
testemunha não estará depondo sobre algo que presenciou ou soube do ocorrido, e
sim sobre um ato de persecução criminal que tenha assistido ou participado.
·
Testemunha
numérica: corresponde à testemunha regularmente compromissada
na forma do artigo 203 do CPP.
·
Testemunha
não compromissada ou informante: contempladas no artigo
208 do CPP, são aquelas dispensadas do compromisso em razão da presunção de
serem suspeitas as suas declarações.
·
Testemunha
direta: trata-se da testemunha que presenciou os fatos por
meio dos sentidos.
·
Testemunha
indireta: é aquela que declara ao magistrado sobre o que não
presenciou, mas soube ou ouviu dizer.
h)
Numero
de testemunhas: a quantidade de testemunhas que podem
ser arroladas pelas partes depende do procedimento, a saber:
·
Oito
testemunhas: procedimento comum ordinário;
procedimento do júri; procedimento dos crimes de responsabilidade de
funcionário público; procedimento dos crimes contra a honra; procedimento dos
crimes contra a propriedade imaterial; procedimento dos crimes de competência
dos tribunais dos Estados, tribunais regionais federais e tribunais superiores;
procedimento dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima superior a
quatro anos.
·
Cinco
testemunhas: procedimento comum sumário;
procedimento dos crimes falimentares; procedimento dos juizados especiais
criminais, por analogia ao artigo 522 do CPP (inaplicável o artigo 34 da lei
9099/95, por ser especifico dos juizados especiais cíveis); procedimento
previsto na lei de drogas (artigos 54 e 55 da lei 11343/2006); procedimentos
dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima de inferior a quatro
anos.
·
Três
testemunhas: procedimento do crime de abuso de
autoridade.
·
Importante: o numero de testemunhas
deve levar em consideração a quantidade de crimes imputados (para o Ministério
Publico) e da quantidade de réus no processo (para a defesa).
i)
Características
da prova testemunhal:
·
Oralidade:
em regra, o depoimento da testemunha deverá ser prestado oralmente perante a
autoridade responsável.
·
Objetividade:
a
testemunha deverá depor objetivamente sobre os fatos, não lhe sendo permitido
fornecer impressões pessoais, salvo quando forem essas inseparáveis da narrativa.
·
Individualidade:
as testemunhas serão ouvidas individualmente.
·
Incomunicabilidade:
não
é permitido que as testemunhas se comuniquem entre si.
·
Retrospectividade:
a
testemunha prestará depoimento sobre fatos passados, nunca sobre fatos futuros.
j)
Outras
considerações:
·
Testemunha faz depoimento.
·
Toda testemunha é advertida pelo
julgador que poderá ser presa se mentir ou omitir algum fato. É o chamado compromisso. Estão isentos do
compromisso:
® Os
menores de 14 anos;
® Doentes
mentais;
® Parentes
do réu enumerados no artigo 206 do CPP: ascendente, descendente, irmão e
cônjuge, ainda que separado judicialmente; pai, mãe ou filho adotivo e os afins
em linha reta (sogro, sogra, enteado, etc.).
·
É possível a contradita nesses casos:
® Em
relação aos menores de 14 anos, doentes mentais ou parentes do réu. Estas
pessoas são dispensadas do comprimisso, podendo ser ouvidas como informantes.
® Em
relação à pessoa que seja proibida de depor, que são aquelas que têm ciência do
fato em virtude da profissão (exemplo: padre, psicólogo, etc.), se acolhida a
contradita pelo juiz, essa testemunha deve ser excluída do processo. Vale
dizer, não deve ser tomado seu depoimento pelo juiz.
·
No caso das testemunhas cujo depoimento,
apesar de não ser impedido ou suspeito, possa sugerir não ser isenta (como no
caso de amigos íntimos, por exemplo), a parte contrária pode-se fazer a
argüição de defeito.
·
Uma vez regularmente notificada para
depor, a testemunha tem obrigação de comparecer a juízo, sob pena de condução
coercitiva, pagamento das despesas da condução, multa e, até mesmo, processo
criminal por desobediência. Esta regra possui duas exceções:
® Pessoas que, em razão
de doença ou idade, estiverem impossibilitadas de comparecer a juízo.
® Presidente,
Vice Presidente, senadores, deputados federais, ministros de estado,
governadores de estado, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais,
membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como do Tribunal Marítimo.
·
Uma vez compromissada, a testemunha não
pode mentir, sob pena de responder processo criminal por falso testemunho
(artigo 342, CP).
7.7 – Reconhecimento de
pessoas e coisas (artigos 226 a 228):
a) Conceito:
ato pelo qual uma pessoa afirma certa a identidade ou qualidade de algo ou
alguém (auto de reconhecimento).
b)
Formalidades:
o
artigo 226 do CPP estabelece as formalidades de efetivação do reconhecimento
(tanto de pessoas quanto de coisas), quais sejam:
·
A pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
·
A pessoa, cujo reconhecimento se
pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando‑se
quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá‑la;
·
Se houver razão para recear que a pessoa
chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,
não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
·
Do ato de reconhecimento lavrar‑se‑a auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
e por duas testemunhas presenciais.
c) Natureza jurídica:
meio de prova.
d) Fundamento jurídico:
necessidade de reconhecimento.
e) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial e judiciária.
f)
Meio
de produção: direta.
g) Outras considerações:
·
O reconhecimento por meio de fotografia
é um meio legitimo de prova.
·
Havendo mais de uma pessoa que deva
proceder ao reconhecimento, cada uma fará a prova em separado, impedindo-se
qualquer comunicação entre elas.
·
Se a pessoa estiver presa, pode-se
proceder o reconhecimento através de videoconferência.
7.8 – Acareação
(artigos 229 e 230):
a) Conceito: ato
procedimental de confronto entre pessoas, para que esclareçam, mediante confirmação
ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
detectar a contradição e esclarecê-la.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial, na fase de inquérito, que pode
ser por intermédio de sua própria iniciativa ou provocada por requisição do juiz
ou do Ministério Público; e judiciária, na fase processual, determinada pelo
juiz de ofício ou a requerimento das partes.
e) Momento: investigação
e processo.
f)
Meio
de produção: direta.
g) Outras considerações:
·
Podem ser acareados os acusados, as
testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros.
·
Peritos não são sujeitos a acareação.
·
Não se deve constranger alguém a ser
acareada. Porem, nada impede que essas pessoas sejam conduzidas à Delegacia de
Polícia ou ao Juízo na hipótese do não comparecimento injustificado.
7.9 – Prova documental
(artigos 231 a 238):
a) Conceito:
o artigo 232 do CPP define documento como quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, e tem como
finalidade servir de base material de informações.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
prova direta sobre fato ou ato.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
·
Segundo dispõe o artigo 231 do CPP,
documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo.
·
A exceção a essa regra está no artigo
479, restringindo, no Tribunal do Júri, a exibição de documento aos jurados. De
acordo com o dispositivo, é vedado apresentar os documentos aos jurados na hora
da audiência. Estes devem ser apresentados com, no mínimo, três dias de
antecedência da audiência, para ser dado à outra parte tempo para analisar o
documento.
f)
Meio
de produção: indireto.
g) Outras considerações:
·
Não é licito ao juiz autorizar a
apreensão de documentos que se encontrem em poder do advogado.
·
Quanto ao valor probante dos documentos,
deve ser levado em conta se o documento é publico ou particular:
® Se
é público, tem força probante não
apenas entre as partes, mas também em relação a terceiros.
® Se
é particular, desde que subscritos
pelas partes e sendo assinado por, no mínimo, duas testemunhas, tem força
probante quanto às obrigações nele contidas.
·
Se o documento for provadamente falso,
deve-se fazer o incidente de falsidade
documental.
·
O destinatário pode utilizar, como prova
de defesa de seu direito, a correspondência que lhe foi encaminhada, ainda que
não haja o consentimento do remetente (artigo 233, §único).
·
Quanto à utilização de documento por
terceiros deve-se diferenciar as situações:
® Terceiro obtém a carta por meios
fraudulentos, subtraindo-a, por exemplo, do respectivo destinatário.
A prova será ilícita, tendo
em vista a evidente violação do artigo 5º, XII, da CR/88, bem como o artigo
233, caput, do CPP.
® Se o destinatário, pessoa conhecida
do subscritor, mas que não tem relações de confiança, entregar a carta para
terceiro. O terceiro pode utilizar a correspondencia de
forma licita, desde que não haja quebra de confiança.
® Se o destinatário da carta, pessoa
conhecida do subscritor e que com ele mantém relações de confiança, entrega
carta que lhe foi encaminhada confidencialmente a terceiro.
Considera-se violado o artigo 5º, X, da CR/88, em razão da quebra de confiança
levada a efeito pelo destinatário em relação ao subscritor. O documento não
poderá ser usado contra o subscritor. Mas pode ser usada para evitar condenação
se o acusado for o terceiro.
7.10 – Indícios (artigo
239):
a) Conceito:
circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das quais, por dedução,
conclui-se sobre um fato determinado.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico:
fatos secundários relacionados ao principal.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f)
Meio
de produção: direto.
g) Outras considerações:
·
Indícios não se confundem com
presunções. Estas, com efeito, são estabelecidas
pela lei e, por isso, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por
si, a fundamentar juízo de condenação.
7.11 – Busca e
apreensão (artigos 240 a 250):
a) Conceito:
por busca compreendem-se as
diligências realizadas com o objetivo de investigação e descoberta de materiais
que possam ser utilizados no inquérito policial ou no processo criminal. É uma
atitude de procura, a ser realizada em lugares ou em pessoas. Já a apreensão depreende-se o ato de retirar
alguma coisa que se encontre em poder de uma pessoa ou em determinado lugar, a
fim de que possa ser utilizada com caráter probatório ou assecuratório de
direitos.
b) Natureza jurídica:
meio de prova.
c) Fundamento jurídico: descobrir
algo.
d) Autoridade responsável pela
captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f)
Meio
de produção: direto.
g) Considerações sobre a busca
domiciliar:
·
A busca e a apreensão poderá ser
realizada na casa do investigado ou acusado (artigo 240, §1º), a chamada busca domiciliar. Também pode ser
realizada no corpo da pessoa ou em objetos que traga consigo, é a chamada busca pessoal (artigo 240, §2º).
® A
busca e a apreensão domiciliar só podem ser feitas se atendidas as exigências
constitucionais (artigo 5º, XI, da CR/88). Como casa, devemos utilizar os
conceitos dos artigos 70 e 72 do Código Civil (local onde a pessoa se estabelece
com animo definitivo ou onde exerce sua profissão) e as definições dos artigos
150, §4º, do CP e 246 do CPP.
® O
pátio da casa deve ter o mesmo tratamento.
® Os
veículos não, pois se trata de coisas que pertencem à pessoa.
® Trailers,
cabine de barcos, barracas, motor homes e afins só terão proteção
constitucional se forem destinados à habitação.
® Repartições
públicas se equiparam ao domicilio. Sendo necessária a autorização da
autoridade competente para o seu ingresso.
® Quarto
ocupado de hotel, motel, pensão, hospedaria e congêneres também podem ser
considerados como domicilio se forem ocupadas para este fim.
® O
STF afastou a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação
aos escritórios, consultórios, gabinetes de trabalho e similares quando não ocupados por qualquer pessoa
no momento da busca.
·
A busca e apreensão domiciliar,
obviamente, só podem ser realizadas com autorização judicial, devidamente
fundamentada.
·
A busca e a apreensão domiciliar só
podem ser feitas durante o dia, salvo nos casos de flagrante, desastre e
socorro, ou a qualquer hora, se houver consentimento do morador.
·
O artigo 240, §1º, do CPP estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de
cabimento de busca e apreensão domiciliar. Consistem tais hipóteses:
a) Prisão
de criminosos;
b) Apreender
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) Apreender
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) Apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e) Descobrir
objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f)
Apreender cartas, abertas ou não,
destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) Apreender
pessoas vítimas de crimes;
h) Colher
qualquer elemento de convicção.
·
Comparecendo a autoridade ou seus
agentes ao local da busca, deverão declarar ao morador as respectivas
condições, bem como o objeto da diligencia. Em caso de desobediência do morador,
o artigo 245, §2º, do CPP, autoriza o ingresso forçado.
·
No caso de recalcitrância (o morador
atrapalha a busca dentro do domicilio), a autoridade pode dar voz de prisão ao
morador e conduzi-lo à delegacia de policia para os devidos fins.
·
Se o morador estiver ausente, a
autoridade poderá arrombar as portas e empregar violência contra coisas que
estejam fechadas ou lacradas. Nesse caso, deve-se solicitar a algum vizinho que
acompanhe a diligência e este não poderá recusar, visto que a intimação para
assistir o ato configura ordem legal.
·
Assim que terminado o ato de busca
domiciliar, os executores devem lavrar auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais, registrando detalhadamente os fatos ocorridos no
curso da diligência, alegações de abusos, ou indagações quanto ao objeto de
apreensão.
·
No caso de foro privilegiado (juízes), a
busca só poderá ser realizada em função de mandado expedido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, ou por determinação do Órgão Especial, ou ainda por quem
estes delegarem.
·
O mesmo será feito com relação ao membro
do Ministério Público. Porém, quem expedirá o mandado será o Procurador Geral.
i)
Considerações
sobre a busca pessoal:
·
Não é necessária autorização judicial
para se fazer busca pessoal, bastando a suspeita, desde que fundada.
·
Mulher só pode ser revistada por mulher,
se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (artigo 249).
·
Em regra, a busca deve ser realizada em
território de sua própria circunscrição. Mas o artigo 250 do CPP possibilita
que a autoridade ou seus agentes penetrem no território de jurisdição distinta
quando estiverem em atitude de seguimento de pessoas ou coisas.
·
No caso de foro privilegiado, a busca
(de caráter geral) pode ser feita. Sendo constatada a atividade ilícita pelo
detentor do foro privilegiado, seguir-se-á, então o seu encaminhamento à
autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e adoção
das medidas investigatórias cabíveis.
® No
caso dos magistrados, eles deverão ser encaminhados ao Presidente do Tribunal
que são vinculados para fins de lavratura do respectivo auto (artigo 33, II, da
Lei Complementar 35/79).
® Os
membros do Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral de
Justiça com idêntica finalidade (artigo 40, III, da Lei 8625/93).
® Importante:
a prisão em flagrante de juízes e membros do MP é restrita aos crimes
inafiançáveis.
·
Ainda em relação ao foro privilegiado,
se a busca pessoal for realizada com o propósito de investigar determinada
pessoa, a diligência exige determinação da autoridade legalmente incumbida ao
poder de investigá-la.
8 – Observações gerais:
O acervo probatório colhido na fase pré
processual servirá de elemento para sustentar a futura ação penal. Em regra, as
provas são a materialização, no inquérito policial, onde a atribuição da
policia civil, federal e judiciária militar, em acatamento ao preceito do
artigo 144, terão suas atribuições especificas. Por derradeiro, o fundamento
processual localiza-se no artigo 12 do CPP.
O termo policia judiciária não pode ser
confundido com a função jurisdicional do Estado (poder judiciário). Na verdade,
a policia judiciária integra o Poder Executivo, atuando como auxiliar do judiciário,
no levantamento do acervo probatório.
Na produção de provas na fase
processual, torna-se imprescindível o conhecimento técnico da prova a ser
examinada, podendo a parte interessada, contratar profissional com notória
capacidade técnica na área especifica, tendo por objetivo formar elementos de
convicção para construção da tese jurídica a ser ministrada no momento
adequado.
Comunicação
dos atos processuais
Citação
1 – Conceito:
chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento de ação penal e
oferecendo-lhe oportunidade de defesa. Quando realizada a citação é que o
processo tem completada a sua formação.
·
O destinatário da citação é o réu. Logo,
não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado.
·
Aplica-se não apenas ao procedimento
comum ordinário, mas, também, a todos os demais procedimentos de primeiro grau,
ainda que regulados em leis especiais.
2 – Espécies de
citação: a citação é classificada em três formas: citação
real, citação ficta (ou presumida) e por oficio.
2.1 - Citação real:
é aquela realizada na pessoa do réu, tendo sido efetivada por meio de uma das
seguintes formas: mandado, cumprido por oficial de justiça, no âmbito da
jurisdição do juiz perante o qual responde o acusado o processo criminal; carta
precatória e carta rogatória.
a) Citação por mandado:
encontrando-se o réu no território do juiz que preside o processo criminal e
nessa condição, ordenado a citação, deve o réu ser citado por mandado, cumprido
por oficial de justiça. Nesse contexto, deverá conter os requisitos intrísecos
e extrínsecos previstos, respectivamente, nos artigo 352 e 357 do CPP.
·
Requisitos
intrísecos: estão previstos no artigo 352 do CPP,
quais sejam:
I.
O nome do juiz;
II.
O nome do querelante nas ações
iniciadas por queixa;
III.
O nome do réu ou, se for
desconhecido, os seus sinais característicos;
IV.
A residência do réu;
V.
O fim para que é feita a citação;
VI.
O juízo e o lugar, dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII.
As subscrições do escrivão e a
rubrica do juiz.
·
Requisitos
extrínsecos: estão elencados no artigo 357 do CPP, a
saber: leitura do mandado de citação ao réu e entrega para ele da contrafé na
qual constarão dia e hora da citação, como a respectiva certificação quanto à
entrega desta contrafé ao réu e sua aceitação ou recusa.
b) Citação por carta precatória:
destina-se a carta precatória citatória ao réu que se encontra em território
nacional, porem fora da jurisdição do juiz que preside o processo criminal.
Esta prevista no artigo 353 do CPP.
·
Procedimento:
1)
Ordenada sua expedição pelo juiz
deprecante, conterá os requisitos do artigo 354 do CPP, a saber:
I.
O
juiz deprecado e o juiz deprecante;
II.
A
sede da jurisdição de um e de outro;
III.
O
fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV.
O
juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
2)
Chegando nesse local, juiz
deprecado determinará a sua execução mediante despacho de “cumpra-se”.
3)
Ato continuo, caberá ao escrivão expedir
o competente mandado, observando os requisitos do artigo 352 do CPP,
alcançando-o ao oficial de justiça para cumprimento.
4)
Localizado o citando pelo oficial
de justiça e executado o objeto do mandado, a carta precatória será restituída
ao juiz deprecante devidamente cumprida (artigo 355).
5)
Se, contudo, o oficial não
localizar o indiciado e nem tiver noticias do seu paradeiro, a carta será
devolvida à origem sem cumprimento, com certidão narrativa quanto à
impossibilidade de ser efetivada a citação do acusado.
6)
Se o oficial tomar conhecimento que
o indiciado está se ocultando para não ser citado, o mesmo poderá determinar a
citação por hora certa.
7)
Se o oficial tomar conhecimento que
o citado mora em algum outro lugar fora da jurisdição de outro juiz, o juiz
deprecado deve enviá-la àquele novo local.
c)
Citação
por carta rogatória: é a citação feita em território
estrangeiro. Conforme o artigo 368 “estando
o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo‑se
o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.
·
De acordo com o artigo 222-A do CPP “As cartas rogatórias só serão expedidas se
demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio”.
·
O parágrafo único do artigo 222-A diz
que devem ser aplicadas às carta rogatórias, os dispostos nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 222, a saber:
® Parágrafo primeiro:
A expedição da rogatória não suspenderá a instrução criminal.
® Parágrafo segundo: Findo
o prazo marcado, poderá realizar‑se
o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta
aos autos. Essa marcação de tempo para cumprimento da carta rogatória não deve
ser levada em conta, pois o juiz rogado não tem obrigação de realizá-la dentro
de prazo fixado (não tem obrigação nem mesmo de aceitar em fazê-la, devido ao
princípio da soberania dos Estados), tampouco o juiz brasileiro tem autoridade
para determinar prazos para o seu cumprimento.
2.2 - Citação por
oficio (ou citação militar): conforme estabelece o
artigo 358 do CPP, a citação do militar (somente o militar da ativa) é
realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço.
2.3 – Citação ficta:
a citação ficta, ou citação por edital, consiste em um mandado de citação que
não é feito pessoalmente. Essa citação se dá através de edital (publicado na
imprensa oficial) ou afixado em locais específicos junto ao edifício do Fórum.
2.3.1 – Hipóteses de
citação por edital:
·
Não
localização do réu (artigos 361 e 363, §1º, CPP):
a citação ficta se dá quando todas as tentativas de localização do réu forem
exauridas destarte, impõe-se que tenha sido o acusado procurado por oficial de
justiça em todos os endereços existentes nos inquéritos e no processo. Deve-se
atentar se o acusado não está preso pois, se estiver e for citado por edital,
esta citação será nula.
·
O
acusado estar no estrangeiro ou em local não conhecido:
o artigo 368 do CPP estabelece que estando o acusado no estrangeiro, em lugar
conhecido, será citado por meio de carta rogatória. De forma contrária, se não
for conhecido seu paradeiro, será citado por edital.
2.3.2 – Elementos da
citação por edital: de acordo com o artigo 365 do CPP, a
citação por edital constará:
·
O
nome do juiz que a determinar;
·
O
nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
·
O
fim para que é feita a citação;
·
O
juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
·
O
prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver,
ou da sua afixação.
2.3.3 – Não comparecimento do acusado: na ampla
maioria das vezes, a citação por edital não surte efeitos, deixando o réu de
atender o seu comando e de constituir defensor para patrocinar seus interesses.
Nestes casos, o artigo 366 do CPP diz que o processo criminal deve permanecer suspenso,
assim como o prazo prescricional, sem prejuízo da possibilidade do juiz ordenar
a produção de provas urgentes e, se for o caso, de decretar a prisão preventiva
do acusado.
Artigo 363: O processo terá completada a sua
formação quando realizada a citação do acusado.
Intimação
1 – Conceito: ato processual para cientificar as
partes de algum outro ato realizado ou a realizar.
2 – Formas:
·
Pessoal: através de
mandado judicial. Feito por oficial de justiça. Serão intimados pessoalmente o
Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz (artigo 370, §4º, CPP). Alem
disso, o defensor público também deverá ser intimado pessoalmente (artigo 128,
I da Lei Complementar 80/1994).
·
Através de
publicação:
o defensor constituído pelo réu, o advogado do querelante e o assistente de
acusação serão intimados através de publicação no órgão incumbido de
publicidade dos atos judiciais na comarca (artigo 370, §1º). É imprescindível que, nas publicações,
conste o nome do acusado, sob pena da intimação ser nula.
® Se a localidade não possuir Diário Oficial, diz o
artigo 370, §2º que caso não haja órgão
de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far‑se‑a diretamente
pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou
por qualquer outro meio idôneo.
® Não logrando
êxito, deverá ser expedido mandado de intimação a ser cumprido por oficial de
justiça.
Considerações
gerais
Na
comunicação dos atos processuais, tendo em vista a leitura “acanhada” do CPP,
no que tange o conceito de citação e intimação, é razoável, desde que guardada
a devida especificidade, possamos, no CPC, enfrentarmos o conceito legal de
ambos.
De
outro ângulo, considerando o que o CPP esclarece: o processo terá completada a
sua formação quando realizada a citação do acusado, é importante
hermeneuticamente diagnosticar que a fase processual e a fase recursal,
compreendem atos processuais (citação e intimação), porém, cada um com finalidade
especifica.
No
processo penal, tendo como referencia o comando registrado no artigo 396, será
o denunciado citado para oferecer resposta à acusação.
Ademais,
a leitura do CPP (artigo 362), é possível a citação por hora certa, sendo que,
para tanto, o próprio dispositivo direciona a parte da diligencia para o CPC. A
idéia central é partir do pressuposto de efetividade sob a ótica constitucional
do denominado principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Principio este que, na perspectiva da CR/88, tem a função de norma garantia ou
norma assecuratória de aplicação imediata, cujo fundamento jurídico tem como
respaldo o parágrafo primeiro do artigo 5º da CR/88.
Os ritos
processuais
Considerações
iniciais
A
instrução criminal (ou instrução processual) tem como objetivo, de ordem
técnica, formar a convicção do julgador como ato preparatório para futura
sentença. Nela, os participantes da relação processual, exercitando o princípio
do contraditório e da ampla defesa irão explorar as provas (oitiva de
testemunhas, quesitos aos peritos, questionamentos ao denunciado, declaração da
vitima, reconhecimento de pessoas ou coisas, discussão acerca dos documentos,
etc.). cada um sustentando a tese jurídica que entender melhor ao caso
concreto.
Ao
estudarmos o procedimento como um todo, necessário se faz a compreensão, na
perspectiva constitucional, tendo como parâmetro o artigo 5º, LXXVIII, quando
localizarmos hermeneuticamente a construção normativa suscitando a razoável
duração do processo e celeridade.
Ademais,
como o processo penal trabalha com a liberdade do infrator, mostra-se razoável
entendermos a reflexão jurídica para a possibilidade de erro judiciário, nos
termo do artigo 5º, LXXV, que há previsão de indenização.
Regras gerais
dos procedimentos
1 – Procedimento comum e especial: temos, no nosso
ordenamento jurídico, duas formas de procedimento: o comum, que envolve os ritos
ordinário, sumário e sumaríssimo; e o especial, que estão previsto no CPP ou em
leis especiais, para as hipóteses legais especificas, incorporando regras
próprias de tramitação processual, visando a apuração dos crimes que constituem
o objeto de sua disciplina.
1)
Procedimento
comum:
é o rito padrão ditado pelo CPP para ser aplicado residualmente, ou seja, na
apuração de crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei
(artigo 394, §2º). O procedimento comum divide-se em três espécies:
·
Procedimento
ordinário:
para a apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que quatro anos de pena.
·
Procedimento
sumário:
para a apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que dois e menor que
quatros anos.
·
Procedimento
sumaríssimo:
para a apuração de crimes cuja pena seja menor que dois anos (os chamados
crimes de menor potencial ofensivo).
·
Importante: existem delitos
que serão submetidos ao procedimento comum, mas que existe previsão legal
expressa determinando regras específicas. Isso
ocorre nas seguintes hipóteses:
® Crimes tipificados no Estatuto do Idoso, cuja pena
máxima não ultrapasse quatro anos de prisão (Lei 10741/2003);
® Crimes praticados mediante violência doméstica e
familiar contra a mulher (Lei11430/2006).
® Crimes falimentares (Lei 11101/2005).
2 – Hipóteses de rejeição da denúncia e da queixa
crime (artigo 395, CPP): o artigo 395 do CPP estabelece as causas de
rejeição da denúncia ou da queixa crime (que são comuns em qualquer procedimento).
Essa rejeição ocorrerá nos casos em que:
1)
For
manifestadamente inepta: dá-se a inépcia da inicial quando lhe faltarem os
requisitos essenciais previstos no artigo 41 do CPP, quais seja, a exposição do
fato criminoso com todas as circunstancias e a qualificação mínima do acusado
ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, alem de outros exigidos pela
doutrina, como o endereçamento ao juízo competente, a assinatura do membro do
Ministério Público, ou do advogado do querelante e redação em vernáculo.
2)
Faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: considera-se como
pressupostos processuais o
desencadeamento da ação penal por meio da denúncia ou da queixa crime
(competência do juízo, originalidade da demanda, etc.). Já as condições para o exercício da ação penal
tem pertinência relação as condições de procedibilidade.
3)
Faltar justa
causa para o exercício da ação penal: respeitar um lastro probatório mínimo
que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa.
Havendo qualquer
das três hipóteses acima, o juiz deve rejeitar liminarmente a exordial.
3 – Citação do acusado e resposta à acusação: o artigo 396 do
CPP dispõe que nos procedimentos ordinário
e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê‑la‑á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
·
Se
não houver nenhuma das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP, o juiz
aceitará a inicial e mandará citar o acusado para que este ofereça resposta, no
prazo de dez dias.
·
Não
localizando o acusado para citação pessoal, aplica-se as hipóteses de citação
colocadas no capítulo sobre o tema.
4 – Conteúdo da resposta do acusado: segundo
estabelece o artigo 396-A, na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo
sua intimação, quando necessário.
5 – Possibilidade de absolvição sumária do réu
(artigo 397, CPP):
oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, em
que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o
resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com
fundamento no artigo 397 do CPP. Nos termos do dispositivo, as causas de
absolvição sumária são:
1)
Existência
manifesta de causa excludente de ilicitude: é preciso que os elementos de
convicção até então angariados ao processo permitam ao magistrado certeza
absoluta quanto a ter o acusado praticado a conduta ao abrigo das causas de
exclusão de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa,
exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.
Se o juiz tiver dúvidas quanto a efetiva ocorrência de excludentes de
ilicitude, ele deverá dar seguimento ao processo.
2)
Existência
manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: aqui também é
necessário juízo de certeza. As causas de excludente de culpabilidade são: erro
sobre os elementos do tipo, as descriminantes putativas, erro de proibição
inevitável, coação irresistível, obediência hierárquica e embriaguez fortuita
completa.
3)
Não constituir o
fato infração penal:
trata-se da hipótese de atipicidade da conduta.
4)
Encontrar-se
extinta a punibilidade: é o que ocorre com a prescrição, com o réu que
morre durante o curso do processo, etc.
Não sendo
hipóteses de absolvição sumária, o processo deve ter prosseguimento normal.
O rito ordinário
(artigos 394, §1º, I C/C 395 a 405, CPP)
Conforme visto anteriormente, o rito será o
ordinário quando a pena máxima exceder os quatro anos de prisão.
É constituído das seguintes etapas:
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa crime: a inicial
acusatória deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP, instruída, ainda com
o mínimo de lastro probatório quanto à autoria e à materialidade do fato.
·
Neste
momento, deverão ser arroladas as testemunhas de acusação, até o máximo de oito,
abstraídas desse número as não compromissadas, além do o ofendido e os peritos
que tenham atuado no feito.
® Se dois crimes
forem atribuídos a um mesmo réu ou a dois ou mais réus, poderão ser arroladas
até 16 testemunhas.
2 – Rejeição liminar ou recebimento: conclusa a peça
vestibular ao juiz, este poderá rejeitá-la liminarmente, caso haja alguma das
hipóteses previstas no artigo 395 do CPP (elencadas na parte anterior). Não
sendo o caso de rejeição liminar, o magistrado dará prosseguimento ao processo,
recebendo a inicial.
3 – Recebimento pelo magistrado (artigo 396): momento
processual importante, eis que constitui marco interruptivo da prescrição.
Nesse momento, o juiz verificará se a exordial atende todos os pressupostos
legais e, caso esteja tudo certo, receberá a denúncia ou a queixa crime. Após o
recebimento, o juiz mandará citar o acusado para oferecimento de resposta.
4 – Resposta do acusado (artigo 396-A): preceitua o
artigo 396-A que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua
intimação.
·
Se
o acusado não apresentar resposta a acusação, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo vista aos autos por dez dias.
5 – Possibilidade de absolvição sumária (artigo
397):
com a resposta do acusado, sobrevem ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento
antecipado da demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP (colocados
no capítulo anterior).
·
Havendo
a absolvição sumária, o processo se extingue, uma vez que o juiz prolatou a
sentença absolutória.
6 – Audiência de instrução, interrogatório e
julgamento (artigo 399): recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia
e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do
Ministério Público, das testemunhas e, se for o caso, do querelante e do
assistente. É necessário dar ciência ao ofendido quanto ao ato a ser realizado,
mesmo que este não seja querelante.
·
A
prova oral será produzida unicamente nessa audiência,
cabendo ao juiz indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
·
Na
ordem, deve-se ouvir:
1.
O ofendido: sempre que
possível, o ofendido será ouvido para dar sua versão dos fatos, tomando-se por
termos as declarações que fizer. Por outro lado, se for intimado para este fim
e não comparecer, poderá ser conduzido à autoridade.
2.
Inquirição das
testemunhas, primeiro as da acusação, segundo pelas da defesa. Obviamente, a
testemunha que não mora na comarca do julgamento será ouvida por precatória.
Nada impede, porém, que as outras testemunhas sejam ouvidas enquanto a
precatória estiver pendente. As partes poderão desistir da inquirição de
qualquer das testemunhas arroladas. De
acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra
já respondida. O juiz pode completar a inquirição, caso julgue que a pergunta
não está completamente respondida.
3.
Esclarecimentos
dos peritos.
É preciso, nesse caso, que a parte interessada tenha requerido a notificação
dos peritos.
4.
Acareações. Antes do inicio
da audiência e no curso de sua realização, será reservado espaço separado para
a vitima e para as testemunhas, a fim de que se evitem intimidações ou
constrangimentos, caso o juiz verifique que a acareação será necessária.
5.
Reconhecimento
de pessoas e coisas.
Deverá ser feito em observância ao disposto nos artigos 226 a 228 do CPP.
6.
Interrogatório
do acusado.
Como se vê, é relegado à providência final e deve ser realizada de acordo com
as regras estatuídas nos artigos 185 a 196 do CPP.
7 – Requerimento de diligências: depois de
produzidas as provas orais em audiência, sendo encerrada a instrução, facultará
ao juiz, ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente e, a seguir, ao
acusado, requererem as diligencias cuja necessidade se origine de
circunstancias ou fatos apurados na instrução (artigo 402), as quais poderão ser
indeferidas pelo juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (simetria ao artigo 400, §1º).
·
Prazo de
realização:
60 dias, tanto para réu preso ou solto.
8 – Alegações finais: na fase que se
segue à produção da prova oral em audiência, duas situações poderão ocorrer:
·
As partes não
requererem nenhuma diligencia ou são indeferidas pelo juiz as diligencias
postuladas.
Em tal situação, o juiz oportunizará, imediatamente, às partes, a apresentação
de alegações finais orais,
concedendo, primeiro à acusação e, após, à defesa, o prazo de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez (artigo 403). O
juiz poderá conceder às partes o prazo de cinco dias para apresentação de
memoriais escritos, dependendo da complexidade do caso.
·
O juiz determina
diligencias de oficio ou defere as que tenham sido requeridas pelas partes. Nessa
hipótese,a audiência será concluída sem as alegações finais orais (artigo 404, caput). Finalizadas as diligencias
requeridas, o juiz notificará acusação e defesa para apresentarem memoriais
escritos no prazo de cinco dias, sucessivamente.
9 – Sentença: se realizadas as alegações finais em
audiência, de forma oral, poderá o juiz, na própria solenidade judicial,
proferir a decisão (artigo 403, caput).
Caso o magistrado substitua as alegações orais por memoriais escritos em face
da complexidade do caso, do numero de acusados ou da necessidade de se
realizarem diligencias, faculta-se ao juiz o prazo de dez dias, após lhe serem
conclusos os autos, para proferir sentença.
·
Atendendo
o principio da identidade física do juiz, o mesmo que presidiu a audiência de
instrução deverá proferir a sentença, sob pena de nulidade. O magistrado só
será substituído nos casos de promoção, licença, convocação, afastamento por
qualquer motivo ou aposentadoria. Nesses casos, deverá passar ao seu
substituto.
Rito sumário
(artigos 394, §1º, II C/C 531 a 536, CPP)
O procedimento sumário será aplicado ao processo
criminal quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
superior a dois e inferior a quatro anos.
Será constituído dos seguintes procedimentos (as
definições dos procedimentos são, basicamente, as mesmas do procedimento
ordinário):
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa: observados os
requisitos do artigo 41 do CPP. A diferença entre esse e o procedimento
ordinário são o numero de testemunhas: no procedimento sumário serão cinco.
2 – possibilidade de rejeição liminar: caso ocorram as
situações contempladas no artigo 395, o juiz rejeitará a inicial.
3 – Recebimento da denúncia ou queixa: não sendo o
caso de rejeição liminar, o juiz receberá a denúncia ou queixa.
4 – Resposta do acusado: recebendo a
denuncia ou queixa, o juiz determinará a citação do acusado para apresentar
resposta em dez dias, momento em que poderá argüir preliminares e alegar tudo
que interesse à sua defesa, além de arrolar testemunhas, sendo o máximo de
cinco.
·
Se,
em dez dias, o acusado não apresentar defesa, o juiz procederá a nomeação de um
defensor dativo (artigo 5º, LXXIV, CR/88).
5 – Possibilidade de absolvição sumária: com a resposta
do acusado, sobrevém ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado
da demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
6 – Designação de dia e hora para audiência (artigo
395):
vencidas as etapas anteriores e não tendo ocorrido a absolvição sumária
prevista no artigo 397, segue-se a marcação da audiência para colheita de prova
oral, que deve ser aprazada para, no máximo, 30 dias.
·
Aqui
também devem ser intimadas todas as partes do processo: Ministério Público,
defesa e demais participantes.
7 – Audiência de instrução, interrogatório e
julgamento:
nessa oportunidade, procederá o juiz à tomada de declarações do ofendido (se
possível), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
(nessa ordem), esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento
de pessoas ou coisas. Em seguida, interroga-se o acusado e, finalmente, debate
oral entre as partes.
·
Serão
aplicados ao rito sumário as mesmas regras do rito ordinário.
·
Neste
procedimento, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova
faltante.
8 – Alegações orais: funcionará do
mesmo jeito que no rito ordinário. O juiz poderá substituir as alegações orais
por memoriais escritos.
9 – Sentença: mesma forma do rito ordinário.
10 – Considerações:
Basicamente,
o que difere o rito ordinário do sumário é: a) quantidade de pena; b)
realização de atos processuais em menor proporção e, comparação ao rito
ordinário; c) ausência de diligencias; d) número de testemunhas, sendo que no
rito sumário serão cinco, no ordinário, serão oito.
Quando
se fala em concentração da provas ou comunhão, percebe-se, etimologicamente,
que o objetivo da audiência de instrução é fornecer subsídios (informações)
para a formação e convicção do julgado. Nesta fase (instrução processual),
tanto o MP, quanto a defesa sustentarão suas teses jurídicas, explorando as
provas e argumentando de forma objetiva, lógica, no tentame de resgatar o que
se pretende, cada um com seu propósito.
Na
leitura do processo penal constitucional, torna-se necessário a hermenêutica
constitucional a partir do principio da presunção de inocência para
identificarmos o infrator como acusado ou como réu. Na leitura dogmática
(literal do texto de lei) tendo como referencia as inúmeras expressões que o
CPP noticia: acusado, denunciado, indiciado, réu, podemos, com cautela,
instituirmos o processo penal instrumental. Todavia, jamais podemos nos
esquecer do comendo constitucional previsto no artigo 15, III da CR/88.
O rito
sumaríssimo
É o rito de competência dos Juizados Especiais
Criminais (Lei 9099/95). É aplicável nos processos que tiverem por fim a
apuração das infrações de menor potencial ofensivo (pena inferior a dois anos
de prisão ou nas contravenções penais).
Tem como principal principio norteador a oralidade.
O procedimento é mais simples, se comparado com os
procedimentos ordinário e sumário.
O procedimento sumaríssimo é feito da seguinte forma
(os artigos entre parênteses são da Lei 9099/95):
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77): atendendo o
princípio da oralidade, a denúncia ou queixa será feita de forma oral. A lei é
silente quanto ao numero de testemunhas mas, por analogia ao rito sumário,
aceita-se arrolar até cinco testemunhas.
·
A
denúncia ou queixa será reduzida a termo e será encaminhada ao acusado.
2 – Citação do acusado: o acusado será
imediatamente citado e cientificado da data para a audiência de instrução e
julgamento. O juiz pode facultar por citar o acusado de forma pessoal.
3 – Audiência de instrução e julgamento (artigos 79
a 81):
na data aprazada para a audiência, procederá o juiz aos seguintes atos:
1.
Facultará à
defesa responder a acusação. Trata-se da defesa previa prevista no
artigo 81, oportunidade na qual o defensor, além de tratar das matérias previstas
no artigo 395 do CPP, alegar, também, tudo o que interessa à defesa, oferecer
documentos e acostar justificativas.
2.
Segue-se decisão
quanto à rejeição ou recebimento da inicial. O juiz, assim que oferecida a
resposta do acusado, pode rejeitar liminarmente a peça acusatória, caso haja
alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
3.
Julgamento
antecipado do processo com absolvição sumária. O juiz também
pode absolver sumariamente o acusado, caso haja alguma das hipóteses do artigo
397 do CPP.
4.
Inquirição da
vítima e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Não ocorrendo a
absolvição nem a rejeição liminar, o magistrado passa a ouvir a vitima e as
testemunhas de acusação e defesa, procedendo-se, logo após, ao interrogatório
(artigo 81).
5.
Debates orais. Finalizados os
atos de colheita de prova, o magistrado oportunizará às partes a realização de
debates orais. Embora não haja revisão legal, os debates podem ser substituídos
por memoriais.
6.
Sentença
(artigos 81 e 82).
Realizados os debates orais, será proferida sentença em audiência. Em razão da
oralidade que informa esse procedimento, a sentença dispensará relatório. Logicamente,
a fundamentação plena é obrigatória, pois se trata de exigência constitucional
(artigo 93, IX, da CR/88).
4 – Procedimento quanto à lei de drogas (Lei
11343/2006):
apesar de elencada como parte do rito sumário, o porte de drogas para consumo
(artigo 28) segue um procedimento especial, por ser um crime de menor potencial
ofensivo.
·
Será
feito um termo circunstanciado e este será encaminhado ao juiz, que determinará
uma advertência, prestação de serviços a comunidade ou medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
·
Se
o agente, injustificadamente, se recusar, o juiz poderá proceder à admoestação
verbal ou instituir uma pena de multa.
Procedimento dos crimes contra a honra (Artigos 519
a 523, CPP)
Essa forma de
procedimento é basicamente o mesmo do procedimento comum ordinário, salvo por
pequenas modificações.
Vale dizer que o
procedimento dos artigos 519 a 523 do CPP é aplicável tão somente às hipóteses
em que a pena máxima cominada ao crime for superior a dois anos de prisão. Caso
contrário, o rito a ser seguido será o sumaríssimo, a cargo dos Juizados
Especiais Criminais, pois os crimes contra a honra, geralmente, possuem pena
menor que dois anos de reclusão.
O procedimento
será da seguinte forma:
1 – Oferecimento
da queixa:
há de se especificar que esse procedimento só será feita mediante queixa, pois
estes são crimes de ação penal pública privada. As partes, portanto, serão:
querelante (quem oferece a queixa) e querelado (o réu, que sofre a ação). Os
procedimentos contra a honra só não serão de ação penal privada nos seguintes
casos:
·
Crime de calúnia
majorado em face da previsão do artigo 141 do CP, que determina o acréscimo de
1/3 sobre a pena.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I; de ação penal pública condicionada à representação
do ofendido no caso do inciso II; e de ação privada, na hipótese dos incisos
III e IV do mesmo artigo.
-
Artigo 141, CP: As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I.
Contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II.
Contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III.
Na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV.
Contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
·
Crime de injúria
qualificada:
previsto no artigo 140, §3º, do CP (se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa), Trata-se de crime de ação penal
pública condicionada.
·
Crimes
praticados sob a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher
(violência moral), nos termo do artigo 7º, V, da Lei 11.340/2006. A prática de
calúnia, injúria ou difamação que caracterize violência doméstica ou familiar
contra a mulher não poderá ser apurada mediante o procedimento sumaríssimo,
pois a Lei 9.099/95 o excluiu. Assim, será feito mediante procedimento
ordinário, mesmo que o crime impute pena menor do que dois anos de reclusão.
O número de
testemunhas que a parte poderá arrolar são oito, salvo as não compromissadas.
2 – Designação
de audiência de conciliação: oferecida a queixa crime, o magistrado,
antes de recebê-la, deverá ordenar a notificação do querelante ao querelado
para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação (artigo 520, CPP),
a qual se realizará sem a presença dos advogados.
·
Logicamente,
sendo a queixa manifestamente inepta, deve o juiz indeferi-la de plano (artigo
395, CPP), não sendo necessário aprazar a audiência.
·
Se
for aprazada, será uma solenidade judicial, nela serão ouvidas as partes em
separado, primeiro o querelado, seguido do querelante. Após
ouvi-los, entendendo viável o acerto, o juiz buscará promover o entendimento
das partes.
-
Havendo
a conciliação, será assinado termo de desistência da ação penal, arquivando-se
o feito. Neste termo não serão mencionados os acontecimentos havidos na
audiência, tão somente o resultado.
-
Se
não houver a conciliação, caberá ao juiz proceder ao seu recebimento, ordenando
a citação do réu para resposta em 10 dias (artigo 396, CPP).
-
Se
o querelante desistir da ação, esta deverá ser arquivada.
·
Caso uma das partes não compareça à audiência de
conciliação,
poderão ser dados os seguintes desdobramentos, de acordo com a ausência:
-
Do querelante: de acordo com a
doutrina majoritária, se o querelante faltar à solenidade, o processo deve
seguir seu curso normalmente, pois não existe razão para extingui-lo
simplesmente por esta causa.
-
Do querelado: se o querelado
faltar à sessão, o magistrado receberá a ação penal e ordenará seu
prosseguimento ou, se assim entender, determinar sua condução coercitiva com
base no artigo 260 do CPP.
3 – Recebimento
da queixa crime, citação e resposta à acusação: não havendo a
conciliação, o magistrado, verificando não ser o caso de rejeição da inicial
com fundamento no artigo 395 do CPP, receberá a queixa, determinando a citação
do querelado para responder à acusação em dez dias (artigo 396), oportunidade
em que o advogado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo
396-A).
4 – Exceção da
verdade e exceção da notoriedade do fato (artigo 523):
contemporaneamente à apresentação da resposta (Artigos 396 e 396-A do CPP), poderá o querelado, em petição
distinta, apresentar exceção da verdade
ou exceção de notoriedade do fato.
·
Exceção da
verdade:
oportunidade assegurada ao querelado para demonstrar a veracidade das
afirmações consideradas ofensivas pelo querelante. É admitida nos seguintes
casos:
-
Nos processos
por crimes de calúnia: salvo nos termos do artigo 138, §3º, do CP.
-
Nos processos
por crime de difamação praticado contra funcionário público no exercício de
suas funções (Artigo 139, § único, do CP).
·
Exceção da
notoriedade do fato:
é aquela que visa demonstrar que a afirmação realizada pelo réu não causa
reação no meio social, já que respeita a fato conhecido por todos. É cabível
apenas na difamação, independentemente da condição do ofendido (funcionário
público ou não, no exercício ou não da função pública), uma vez que o fato já
era de conhecimento público, não há de se cogitar que a vitima tenha sido
difamada.
·
Note-se que não
admitem as exceções da verdade e da notoriedade do fato no crime de injúria,
pois, neste caso, é violada a honra subjetiva da pessoa, não importando a
verdade ou a notoriedade do que foi afirmado pelo réu.
·
As
exceções serão autuadas nos próprios autos do processo principal.
·
Podem
ser arroladas testemunhas nas exceções, desde que esse número, somado com o
número de testemunhas da contestação, não exceda o limite máximo permitido.
A despeito de
ter sido apresentada exceção da verdade constate o juiz que os elementos
acostados à resposta do querelado permitem sua absolvição sumária (artigo 397
do CPP). Ocorrendo esta hipótese, não será necessário instruir a exceção e
suspender o processo criminal. Assim, o juiz poderá proceder a referida
absolvição de pronto.
5 –
Prosseguimento segundo o rito ordinário: após a resposta do querelado, não sendo
caso de conciliação nem de absolvição sumária, o juiz prosseguirá o feito
seguindo rito ordinário, salvo nas exceções destacadas no item 1 e nos casos de
crimes cuja pena cominada não exceda dois anos de reclusão, casos em que serão
julgados seguindo a Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal). Nesse caso, o
rito a ser observado será o sumaríssimo.
Procedimento do Tribunal do Júri (artigos 406 a 497,
CPP)
1 –
Considerações gerais:
1.1 – Crimes sujeitos à ação pelo Tribunal do Júri: estão sujeitos
a julgamento pelo Tribunal do Júri todos os crimes dolosos, consumados ou
tentados, elencados no rol de crimes
contra a vida, quais sejam:
·
Homicídio;
·
Aborto;
·
Infanticídio;
·
Induzimento,
auxílio ou instigação ao suicídio.
·
Crimes
conexos e continentes a estes, dado ao juízo de atração determinado pelo artigo
78, I, do CPP.
Importante
salientar que os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri serão apenas
os dolosos, tanto faz se consumados ou tentados. Os crimes culposos não serão julgados pelo Júri.
O
latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri, pois está elencado no rol de
crimes contra o patrimônio. Tampouco o crime de extorsão mediante sequestro com
resultado morte. Inclusive este é o entendimento do STF, súmulas 603 e 610.
Lado
outro, sob o argumento de dolo eventual (artigo 18, I, CP), há situações em que
crimes dolosos (homicídio, CTB) não será apreciado pelo Tribunal do Júri.
devemos atentar para a expressão “assumir o risco” prevista nesse dispositivo.
1.2
– Fases do processo: os processos do Tribunal são divididos
em três partes, que serão estudadas a fundo a seguir:
1) Juízo
de formação de culpa ou judicium
accusatione;
2) Pronúncia
para designação de data para julgamento;
3) Juízo
de causa, ou judicium causae.
1.3
– Causas de rejeição da denúncia: podem ser arguidas a
qualquer momento. Sua aplicação é irrestrita a todo e qualquer procedimento.
1.4
– Artigos 396 e 396-A: é evidente a sua inaplicabilidade
ao rito dos crimes dolosos contra a vida, pois este já insere, no artigo 406, caput, e §3º, o momento da resposta á
acusação contemplado naqueles dispositivos.
1.5
– Absolvição sumária: o parágrafo terceiro do artigo 394 do
CPP diz que nos processos de competência
do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
artigos 406 a 497 deste Código.
1.6
– Rejeição da denúncia: não há duvida acerca da sua
aplicação irrestrita a todo e qualquer procedimento, podendo o juiz deferi-la
em qualquer momento do processo.
1.7
– Citação e resposta do réu: é inaplicável os
artigos 396 e 396-A nos procedimentos do Júri, pois este já insere, no artigo
406, caput, e §3º, o momento da
resposta à acusação.
Procedimento
do Tribunal do Júri – 1ª parte
Juízo
de formação de culpa
Esta
primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida está
disciplinada nos artigos 406 a 419 do CPP, constituindo-se dos seguintes atos
processuais:
1
– Oferecimento da denúncia ou queixa crime subsidiária (artigo 406):
obediente aos requisitos do artigo 41 do CPP, a inicial deverá conter a
exposição do fato com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado
ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o
rol de testemunhas.
·
Número
de testemunhas: de acordo com o artigo 406, §2º, do
CPP, o numero de testemunhas não poderá ser superior a oito. Embora não tenha
nenhum dispositivo que o regule, por analogia ao artigo 208 entende-se que esse
número não computa as testemunhas não compromissadas.
·
Peritos:
os
peritos arrolados para prestar esclarecimentos não contam como testemunhas,
pois o testemunho desses conta como prova oral.
2
– Rejeição liminar ou recebimento da inicial: constatado
qualquer a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 395 do
CPP, poderá o juiz rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa. Não sendo este
o caso, procederá ao seu recebimento, ordenando a citação do acusado para
resposta.
3
– Citação do acusado: será feita por qualquer dos critérios
previstos em lei. Como regra, deverá ele ser citado pessoalmente. Não localizado,
será cabível a sua citação por edital. Verificando o oficial que o acusado está
se escondendo para dificultar a citação, esta poderá ser por hora certa.
4
– Defesa prévia: o acusado terá o prazo de dez dias para
responder à acusação, onde arguirá preliminares, matéria, oferecerá documentos,
especificará provas pretendidas e arrolará testemunhas de defesa (no máximo
oito), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (artigo
406, §3º).
·
Se, em dez dias, o acusado não oferecer
resposta, o juiz deverá proceder à nomeação de defensor dativo, sob pena de
nulidade, que terá reaberto o prazo de defesa.
5
– Oitiva do Ministério Público (ou do querelante):
apresentada a defesa, o juiz deverá notificar o Ministério Público ou o
querelante para se manifestarem sobre eventuais preliminares arguidas na resposta
do acusado, ou sobre documentos acostados por ele, no prazo de cinco dias
(artigo 409).
6
– Audiência de Instrução e Julgamento: após de ter sido
oportunizada à acusação falar sobre a resposta do acusado, designará o
magistrado audiência para inquirição das testemunhas arroladas no processo e a
realização das diligencias que tenham sido requeridas pelas partes (artigo
410).
·
Diligências:
nessa fase, entende-se como diligencias aquelas que podem ser utilizadas em audiência,
como esclarecimentos dos peritos (que dependerão sempre de requerimento prévio,
conforme os artigos 159, §5º e 411, §1º), acareações e reconhecimentos (artigo
411).
·
Visando a concentrar ao máximo os atos
processuais, ficou estabelecido que todas as provas orais serão produzidas em
uma única audiência, podendo o juiz indeferir aquelas que julgar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias (artigos 411, §2º), bem como ordenar a condução
coercitiva de quem, regularmente notificado, a ela deva comparecer (artigo 411,
§7º).
·
Em audiência, a prova oral será
produzida na seguinte ordem:
1º) Declaração
do ofendido, se possível;
2º) Declarações
das testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem;
3º) Interrogatório
do acusado;
4º) Esclarecimentos
do peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas.
6.1 – Debates orais (artigo 411,
§4º e 6º): esgotada a instrução probatória e não sendo o caso
de aplicação da regra pertinente à mutatio
libelli (artigo 411, §3º), passar-se-á à fase de debates orais,
concedendo-se os seguintes prazos e na seguinte ordem:
1º) Acusação,
pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.
2º) Defesa,
pelo mesmo prazo (artigo 411, §4º para ambas).
3º) Havendo
assistente de acusação habilitado nos autos, a este será dados dez minutos para
se manifestar, logo após a manifestação do promotor. Nesse caso, o tempo será
acrescido ao previsto para a defesa manifestar-se (artigo 411, §6º).
4º) Se
houver mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa de cada um deles
será individual (artigo 411, §5º).
Ao contrario do procedimento
ordinário, no procedimento do Tribunal do Júri não é facultado às partes fazer
suas alegações na forma de memoriais escritos.
7 – Sentença:
encerrados os debates orais, o juiz proferirá sua decisão quanto à
admissibilidade da acusação inserta na denúncia ou na queixa, ou então o fará
em dez dias, ordenando, para tanto, que os autos lhe sejam conclusos (artigo
411, §9º). Neste momento poderá o magistrado:
1)
Pronunciar
o acusado (artigo 413): o juiz julga admissível a
acusação, enviando-a a Plenário. Esta é a única decisão que importará em
prosseguimento ao processo.
2)
Impronunciar
o acusado (artigo 414): o magistrado julga inadmissível a
acusação. Assim, se extingue o processo, não permitindo que o caso seja
avaliado pelo Júri.
3)
Absolvição
sumária (artigo 415): o juiz julga improcedente a
acusação, absolvendo o acusado nas hipóteses do artigo 415, I a IV.
4)
Desclassificação
da infração penal (artigo 419): pode o juiz considerar
que o fato imputado ao acusado não é de competência do Tribunal do Júri. Assim,
o magistrado pode desclassificar a infração penal, remetendo-a ao juízo
competente.
Procedimento
do Tribunal do Júri – 2ª parte
Pronunciamento
do acusado e designação de data para julgamento
1
– Decisão de pronúncia: como visto anteriormente, dentre
as quatro manifestações do juiz na primeira parte do procedimento, apenas a pronúncia dará continuidade ao
feito. Quando pronuncia, está o magistrado julgando admissível a
acusação incorporada à denúncia ou à queixa subsidiária.
·
A pronúncia está condicionada à
existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato.
Na ausência desses elementos, a hipótese será de impronúncia (Artigo 414, CPP).
·
Também é importante provar que o acusado
agiu com dolo. Não sendo o caso (ou não conseguindo se provar), o juiz deve
desclassificar a infração penal, remetendo-o ao juízo competente.
·
Caso haja qualquer das hipóteses
previstas no artigo 415, o juiz deve proceder a absolvição sumária do acusado.
·
Após
a sentença de pronúncia, o acusado será chamado de pronunciado.
·
Há uma relação direta, tonando-se
razoável identificarmos que na fase pré processual, uma vez apontada a autoria
e a materialidade pelo delegado de polícia, o juiz, quando da elaboração da
pronúncia ao verificar, nos termos do artigo 413 do CPP a existência de
indícios de autoria e materialidade de fato estará, mentalmente, fazendo uma
reconstrução do fato, motivo pelo qual o acusado será pronunciado e submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
·
A pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório.
Em termos processuais, classifica-se como decisão interlocutória mista não
terminativa, pois encerra uma fase do processo, sem terminar com o mesmo.
·
A pronúncia faz coisa julgada formal.
·
O único recurso cabível contra a
pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (Rese), de acordo com o artigo 581,
IV, do CPP.
·
Quanto à intimação da pronúncia, será
feita das seguintes formas:
1)
Pronunciado:
intimação pessoal ou por edital, se for o caso.
2)
Defensor:
se for nomeado, será pessoal; se for dativo, será mediante publicação no órgão
oficial.
3)
Acusador
particular: o advogado do querelante será intimado
mediante publicação no órgão oficial. O advogado do assistente de acusação será
intimado do mesmo modo.
4)
Ministério
Público: apenas mediante intimação pessoal.
·
O pronunciado solto somente será preso
se o magistrado entender que este oferece risco à população. A única medida que
possibilita a constrição de liberdade, nesse caso, é a prisão preventiva.
2
– Intimação do Ministério Público e do defensor para oferecer rol de
testemunhas e/ou juntar documentos: o artigo 422 do CPP é
auto explicativo. Ele diz que ao receber
os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do
Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligências.
3
– Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas e diligências
necessárias (artigo 422, caput, e
inciso I): nessa fase, o juiz analisará as provas que foram
requeridas e a necessidade de novas diligências, podendo deferi-las ou não,
caso julgue desnecessárias. Após a análise, e entendendo a necessidade de tais
diligencias, o juiz:
4
– Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de
julgamento: de acordo com o artigo 422, II, o juiz
fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da
reunião do Tribunal do Júri.
5
– Designação de data para julgamento: pós o saneamento das
fases anteriores, o juiz presidente do Tribunal do Júri marcará dia e hora para
audiência que julgará a causa, o que nos leva à terceira fase do procedimento.
Procedimento
do Tribunal do Júri – 3ª fase
O
julgamento da causa
Nos
termos do artigo 421 do CPP, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, os autos
serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri com vistas à
preparação do processo para o julgamento perante o Conselho de Sentença.
1
– Verificação das cédulas: em primeiro lugar, antes da
instalação da sessão, o juiz deve realizar a conferencia da urna que contem o
nome dos jurados sorteados para a respectiva reunião, ou seja, verificar se
estão presentes as cédulas pertinentes aos vinte e cinco jurados sorteados em
conformidade com o artigo 433. Ato contínuo, determinará ao escrivão que
proceda à chamada para confirmação dos presentes (artigo 462).
2
– Instalação da sessão de julgamento no Tribunal: Se,
na sessão de julgamento, tiverem comparecido pelo menos 15 jurados, o juiz deve declarar instalados os
trabalhos (artigo 463), desimportando, para fins desse computo, que, entre os
presentes, haja jurados que não possam participar do Conselho por motivos de
suspeição ou impedimento.
·
Não havendo o numero mínimo, o magistrado
sorteará os jurados suplentes em número correspondente aos que faltaram, e
designará nova data para a sessão (artigo 464).
·
A ausência injustificada do jurado à
sessão de julgamento acarreta-lhe a imposição de multa, que será ficada pelo
juiz entre um a dez salários mínimos, de acordo com a sua condição econômica.
3
– Verificação de comparecimento das partes (artigo 455 a 457):
o juiz verificará se as partes envolvidas no procedimento estão presentes. Caso
não esteja, o juiz:
·
Adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas, caso o Ministério Publico não compareça.
·
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se
outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao
presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada
para a nova sessão (artigo 456, CPP).
-
§1º:
Não
havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
-
§2º:
Na
hipótese do § 1o, o juiz intimará a Defensoria Pública para o
novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o
prazo mínimo de 10 dias.
·
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
(artigo 457).
-
§
1o: Os pedidos de adiamento e as
justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de
força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal
do Júri.
-
§
2o: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado
para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de
dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
4
– Colocação das testemunhas de acusação e de defesa em local separado,
incomunicáveis: conforme exposto no artigo 460 do CPP antes de constituído o Conselho de Sentença,
as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os
depoimentos das outras. Assim, evita-se uma possível fraude e facilita a
necessidade de acareação, caso os testemunhos forem contraditórios.
5
– Advertência aos jurados impedidos e suspeitos:
antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes
dos artigos 448 e 449 do CPP.
·
O juiz presidente também advertirá
os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do
Conselho e multa.
·
A incomunicabilidade será certificada
nos autos pelo oficial de justiça.
6
– Formação do Conselho de Sentença: ato continuo, será
realizado o sorteio de sete jurados
para a composição do Conselho de Sentença, podendo a defesa e o Ministério
Público efetuar até três recusas imotivadas (artigo 467 e 468). O jurado
dispensado imotivadamente será excluído daquela sessão de julgamento.
·
Acima de três recusas, a parte deverá
fundamentar o motivo de exclusão, através de arguição de suspeição ou de
impedimento.
7
– Juramento: conforme reza o artigo 472, formado o
Conselho de Sentença, o juiz presidente fará aos jurados a seguinte exortação: Em
nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir
a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, neste momento, serão chamados individualmente pelo nome e deverão
responder, como forma de compromisso: Assim o prometo.
·
Após o juramento, serão entregues aos
jurados a cópia das peças processuais.
8
– Instrução em plenário: reza o artigo 473 que prestado o compromisso pelos jurados, será
iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação. Assim, as declarações serão feitas na
seguinte ordem:
1)
Ofendido:
se for possível, logicamente.
2)
Testemunhas:
primeiro as testemunhas de acusação, seguidas pelas testemunhas de defesa.
·
Para a inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do
Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios
estabelecidos no artigo 473.
·
Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
3)
Acareação
e esclarecimentos de peritos: um aspecto importante
respeita ao fato de que as partes e os jurados poderão requerer acareações,
caso entendam que os depoimentos são controversos. Também podem ser requeridas
as declarações dos peritos, que não são arrolados como testemunhas.
4)
Leitura
de peças referentes as provas colhidas: diz o artigo 473, §3º,
que as partes e os jurado podem requerer a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis.
5)
Interrogatório
do réu: a seguir, será interrogado o acusado (artigo 474).
·
O Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
·
Os jurados formularão perguntas por
intermédio do juiz presidente.
·
Não se permitirá o uso de algemas no
acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou
à garantia da integridade física dos presentes.
9 - Debates:
superada a fase instrutória, iniciam-se os debates, ocasião em que a acusação e
a defesa arguirão suas teses perante o Conselho. Os prazos serão, em ordem:
·
Uma hora e meia para a acusação;
·
Uma hora e meia para a defesa;
·
Réplica para a acusação, por uma hora;
·
Tréplica para a defesa, por igual
período.
10
– Consulta aos jurados: Finalizados os debates, o juiz
indagará aos jurados se estão habilitados a julgar (Artigo 480, §1º).
·
Se a verificação de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada
imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização
das diligências entendidas necessárias. Posteriormente, aprazará nova sessão de
julgamento, ocasião em que os trabalhos serão reiniciados, inclusive com o
sorteio de novos jurados.
·
Os jurados serão levados para sala especial,
onde poderão deliberar sobre os quesitos formulados pelo juiz presidente
(artigos 486 e 55).
·
Prestados
eventuais esclarecimentos, passa-se à leitura dois quesitos:
a relação de ordem de votação encontra-se prevista no artigo 483 do CPP,
dispondo que os jurados serão indagados, sucessivamente, sobre:
I.
Materialidade
do fato: abrange-se, neste quesito, tanto a materialidade stricto sensu, quanto a letalidade.
-
Exemplo:
“No dia 13 de janeiro
de 2005, por volta das 14 horas, na Rua Brasil, interior da residência de
numero 400, bairro Navegantes, em Porto Alegre, a vítima, Pedro foi atingida
por disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas no auto de
necropsia da fl. 30, provocando-lhe a morte?”
Ø Sim:
prossegue-se a quesitação.
Ø Não:
o acusado é absolvido, pois negado o fato principal.
II.
Autoria
ou participação: no segundo quesito, deverão os jurados
afirmar ou negar o envolvimento do réu no fato imputado:
-
“O
réu Marcos concorreu para a prática do fato?”
Ø Sim:
prossegue-se a quesitação.
Ø Não:
O réu está absolvido, pois negado seu envolvimento no crime.
III.
Se
o acusado deve ser absolvido: uma vez reconhecidas
materialidade, letalidade e autoria do crime objeto do julgamento, indagar-se-a
dos jurados se o réu deve ser absolvido ou não.
-
“O
jurado absolve o acusado?”
Ø Sim:
o réu está absolvido, encerrando-se a votação.
Ø Não:
o réu está condenado, prosseguindo-se a votação com indagação sobre causas de
diminuição de pena eventualmente alegadas pela defesa em plenário e sobre
qualificadoras ou causas de aumento de penas reconhecidas na pronúncia.
IV.
Se
existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa:
Encontrando-se condenado o acusado, o juiz presidente formulará, logo após,
quesito sobre causas de diminuição de pena que tenha a defesa, eventualmente,
sustentado em plenário. Neste caso, o quesito não poderá ser genérico, cada uma
das causas sustentadas pelo advogado deverá ser objeto de um questionamento
próprio.
-
“O
réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação
da vítima?”
Ø Sim:
É reconhecida a causa de diminuição, devendo o juiz sopesá-la na pena.
Ø Não:
É negada a causa de diminuição, razão pela qual não refletirá na pena.
V.
Se
existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena:
para que possam ser objeto de quesitação, as qualificadoras e causas de aumento
devem ter sido reconhecidas na pronúncia. Aqui também não será possível a
formação de um quesito genérico sobre tais questões.
-
“O
crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, vingança?”
-
“O
crime foi cometido contra vítima maior de 60 anos?”
Ø Sim:
é reconhecida a qualificadora e/ou a causa do aumento, devendo o juiz
levá-la(s) em conta na sentença.
Ø Não: é
negada a qualificadora e/ou a causa de aumento, razão pela qual não
refletirá(ão) na pena.
10.1 – Resalvas do artigo 483:
1 - Artigo 483, §4º: Sustentada a
desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será
formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito,
conforme o caso: trata-se de desclassificação própria
para crime de competência do juiz singular, em face da negativa pelo Conselho
de Sentença, do dolo de matar. Operada essa desclassificação, caberá ao juízo
singular condenar ou absolver o réu.
-
“O
réu quis o resultado ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?”
Ø Sim:
importa em afirmação do dolo de matar, prosseguindo-se, então, o questionário,
com a votação do quesito relativo à absolvição.
Ø Não:
acarreta
a desclassificação própria, cabendo ao juiz decidir, então, se condena ou
absolve o réu por crime não doloso contra a vida, bem como definir a respectiva
tipificação.
2 – Artigo 483, §5º: Sustentada
a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre
a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz
formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito.
·
1ª
parte: ocorrência do crime na sua
forma tentada. Na hipótese de ter sido o réu
pronunciado por tentativa de homicídio, a quesitação da tentativa poderá ser
realizada da seguinte forma:
-
“Assim
agindo, o réu deu início ao ato de matar a vítima, o que não se consumou por
circunstancias alheias à sua vontade?”
Ø Sim:
prossegue-se a quesitação.
Ø Não:
a resposta negativa a este quesito, assim como ocorre com eventual tese
negativa de dolo, implica desclassificação própria, afastando-se a competência
do Tribunal do Júri e atribuindo-se ao juiz a competência para julgar o fato,
absolver ou condenar o réu e, nesse ultimo caso, definir a classificação do crime.
·
2ª
parte: havendo divergência sobre a
tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri.
Considere-se, por exemplo, que a ré tenha sido pronunciada por homicídio, mas
que, em plenário de julgamento, sustente a defesa tratar-se de infanticídio.
Neste caso, deverá ser formulado quesito correspondente à tese defensiva:
-
“Assim
agindo, a ré se encontrava em estado puerperal?”
Ø Sim:
respondendo positivamente a esse quesito, restará afastado o dolo de matar e,
em consequência, inviabiliza a condenação por homicídio. Prosseguir-se-á,
então, a quesitação, podendo a ré, no máximo, ser condenada por infanticídio.
Ø Não:
a resposta negativa implica rejeição da tese defensiva de infanticídio,
prosseguindo-se à quesitação pelo homicídio.
11
– Sentença: Em seguida à votação dos quesitos, o
juiz presidente prolatará sentença, atendendo os critérios do artigo 492. A
sentença poderá ser:
1)
Sentença
condenatória: o juiz presidente condena o acusado
pelo crime a que foi pronunciado. De acordo com o inciso primeiro do artigo
492, a sentença condenatória vai:
a)
Fixar a pena base;
b)
Considerar as circunstâncias
agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c)
Vai impor os aumentos ou
diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d)
Observará as demais disposições do
art. 387;
e)
Mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da
prisão preventiva;
f)
Estabelecerá os efeitos genéricos e
específicos da condenação.
2)
Sentença
absolutória: o juiz absolve o pronunciado. No inciso
II, a sentença absolutória vai:
a)
Mandar colocar em liberdade o
acusado se por outro motivo não estiver preso;
b)
Revogar as medidas restritivas
provisoriamente decretadas;
c)
Impor, se for o caso, a medida de
segurança cabível.
3)
Desclassificação
do crime doloso contra a vida para modalidade delituosa que permita aplicação
dos benefícios da Lei 9.99/95: Estabelece o artigo
492, §1º, do CPP que, se houver
desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao
presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida,
aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado
pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos
artigos 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
4)
Desclassificação
do crime doloso contra a vida e consequência desta decisão perante a delitos
conexos sem esta natureza: dispõe o artigo 492, §2º, do CPP
que, no caso de desclassificação, o crime
conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1o deste
artigo.
12
– Lavratura da ata (artigos 494 a 496): encerrados os
trabalhos, o escrivão lavrará ata de cada sessão de julgamento, sendo assinadas
pelo presidente e pelas partes (artigo 494). A falta desta sujeitará o responsável
a sanção administrativa e penal (artigo 496).
12.1
– Elementos constantes da ata: de acordo com o artigo
495, a ata conterá:
I.
A data e a hora da instalação dos
trabalhos;
II.
O magistrado que presidiu a sessão e os
jurados presentes;
III.
Os jurados que deixaram de comparecer,
com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV.
O ofício ou requerimento de isenção ou
dispensa;
V.
O sorteio dos jurados suplentes;
VI.
O adiamento da sessão se houver
ocorrido, com a indicação do motivo;
VII.
A abertura da sessão e a presença do
Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor
do acusado;
VIII.
O pregão e a sanção imposta, no caso de
não comparecimento;
IX.
As testemunhas dispensadas de depor;
X.
O recolhimento das testemunhas a lugar
de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI.
A verificação das cédulas pelo juiz
presidente;
XII.
A formação do Conselho de Sentença, com
o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII.
O compromisso e o interrogatório, com
simples referência ao termo;
XIV.
Os debates e as alegações das partes com
os respectivos fundamentos;
XV.
Os incidentes;
XVI.
O julgamento da causa;
XVII.
A publicidade dos atos
da instrução plenária, das diligências e da sentença.
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