A resposta do réu
1 – Classificação das defesas:
de acordo com o artigo 301 do CPC, as formas de defesa dividem-se em:
·
Diretas:
é
a forma de defesa que procura atacar o fato jurídico que constitui o mérito
da causa. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou suas consequências
jurídicas.
·
Indiretas:
ela visa atacar questões processuais, ou seja, inutilizar o processo sem que
seja oferecida a oportunidade de apreciação do mérito pelo juiz.
·
Dilatórias:
são as defesas que não provocam a extinção do processo, mas apenas causa uma ampliação
ou dilatação do curso do procedimento. Superado o impasse, a relação processual
retorna sua marcha normal.
·
Peremptórias:
as defesas peremptórias são aquelas que buscam a resolução do processo, com ou
sem o julgamento de mérito.
1.1 – Classificação das formas de
defesa do artigo 301 do CPC: Deve-se sempre atentar
o que diz o artigo 301, caput, que
dispõe que “compete‑lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar”, ou seja, nesse artigo todas as formas
de defesa são indiretas, pois não atacam o mérito da causa. Resta olhar se as
defesas serão peremptórias ou dilatórias, as explicações serão vistas na parte que
trata das preliminares da contestação.
Modalidades de resposta
do réu
Contestação
1 – Conceito: A
contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal
ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Na ação, o autor
formula uma pretensão, fazendo um pedido. Na defesa não se contém nenhuma
pretensão, mas resistência à
pretensão e ao pedido do autor.
2 – Prazo:
O prazo para que o réu apresente a contestação é de 15 dias, contados a partir
da juntada do mandado aos autos (ou juntada do AR, dependendo do caso).
Observação: O
prazo de defesa é comum a todos os réus quando houver litisconsórcio passivo
(artigo 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes
estiverem representados por advogados diferentes (artigo 191). O inicio do
prazo de respostas só se verifica após a citação do ultimo litisconsorte
(artigo 241, II).
3 – Forma da contestação: A
forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa
(artigo 297).
4 – Estrutura da contestação:
4.1 – Preliminares: a
contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem
material ou substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de
natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar
a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o
julgamento do mérito. Por isso, dispõe o artigo 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito alegar, se for o
caso, as seguintes preliminares:
·
Inexistência
ou nulidade da citação: Trata-se e exceção ou defesa
dilatória, pois o comparecimento do réu supre a citação (artigo 214, §1º); mas
o seu acolhimento pode levar a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do
artigo 214, §2º.
·
Incompetência
absoluta: Juiz absolutamente incompetente é aquele que falta
competência para a causa em razão da matéria ou da hierarquia. O seu
acolhimento não leva à extinção do processo, mas sim à remessa dele ao juízo
competente. A incompetência relativa não
deve ser arguida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que
seja objeto de incidente especifico, nos termos dos artigos 307 a 311.
Nesse caso, a modalidade de defesa é a dilatória, pois vai apenas causar uma
extensão no processo.
·
Inépcia
da petição inicial: É defesa processual peremptória, já que
dá lugar à extinção do processo sem julgamento de mérito.
·
Perempção:
é, também, defesa peremptória. Ocorre perempção quando o autor dá ensejo a três
extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, §
único).
·
Litispendência:
Ocorre
litispendência quando há duas causas, tendo em comum as partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade
de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.
·
Coisa
julgada: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da
sentença torna-se imutável e indiscutível. Daí a possibilidade de renovar-se a
propositura da ação sobre o mesmo tema. Para o acolhimento da preliminar de
coisa julgada, e necessário que ocorra os mesmo requisitos que a
litispendência. Porém, a diferença é que, na litispendência, o processo ainda
esta em tramite enquanto que, na coisa julgada, já houve decisão judicial
transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defesa peremptória.
·
Conexão:
Ocorre a conexão entre varias ações quando ocorre a comunhão entre o objeto ou
da causa de pedir. A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não
visa a extinção do processo, mas apenas a reunião das causas conexas (artigo
103). Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente
remetidos ao juiz que teve preventa sua competência.
·
Incapacidade
da parte, defeito de representação, ou falta de autorização:
Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhe-la, o juiz não
extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade da parte sanar o
vicio encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligencia, é
que então, haverá a extinção do processo. Assim, a defesa processual assumirá a
figura de exceção peremptória.
·
Convenção
de arbitragem: A defesa processual que opõe à ação a
preexistência de convenção arbitral é peremptória, uma vez que, se as partes
ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítimo será propor
ação judicial sobre a mesma lide.
·
Carência
de ação: Ocorre carência de ação quando não ocorrem as
condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, que são
a legitimidade da ação, o interesse das partes e a possibilidade jurídica do
pedido.
·
Falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar:
a preliminar na espécie configura defesa preliminar dilatória, uma vez que juiz
vai apenas requisitar à parte que corrija a falha. Se ao houver o suprimento no
prazo marcado, o juiz extinguirá o processo. Assim a preliminar assumirá a
forma de defesa peremptória.
4.2 – Prejudiciais: São
questões que, se acolhidas, resolvem o processo com julgamento do mérito, mas
sem adentrar ao mérito. As hipóteses de prejudiciais que serão
alegadas na contestação são a decadência e a prescrição.
4.3 – Mérito: A
contestação do mérito é regida por dois princípios e um dever.
4.3.1 - Princípios: principio
da concentração e da eventualidade.
a)
Principio
da concentração: prega que, em regra, todas as provas
devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de
instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam
exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na
contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer
até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o
interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos
peritos, concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é
oferecida, sob pena de preclusão.
·
Exceções:
existem
três exceções a este principio, para que o réu possa deduzir novas alegações no
curso do processo, depois da contestação. Isso só é possível quando as novas
alegações:
I.
Sejam
relativos a direito superveniente;
II.
Quando
a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de oficio;
III.
Quando,
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ai
juiz.
b)
Princípio
da eventualidade:
4.3.2 – Dever da impugnação específica:
cabe ao réu o ônus de impugnar especificamente todos os atos arrolados pelo
autor. Dispõe o artigo 301 que “cabe
também ao réu manifestar‑se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem‑se verdadeiros os fatos não
impugnados.”. Diante do critério adotado pela
legislação processual civil, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, o
que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do
litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação específica, julgar
antecipadamente o mérito.
·
Exceções:
ressalvou,
entretanto, o artigo 301 tres casos em que não ocorre a presunção legal de
veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante, são os seguintes:
I.
Quando
não for admissível, a seu respeito, a confissão. É
o caso dos direito indisponíveis, como os relacionado com a personalidade e o
estado das pessoas naturais.
II.
Quando a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da
substância do ato. A
norma harmoniza-se com o artigo 366 que dispõe que “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir‑lhe a falta”.
III.
Quando os fatos
não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Isso pode acontecer quando a autor arrola uma serie de fatos e o réu impugna
diretamente apenas alguns, mas a impugnação destes decorre implicitamente com a
rejeição dos demais.
·
Exceções com
relação à pessoa:
existem três casos em que a contestação não precisa impugnar especificadamente
com relação à pessoa, pois o relacionamento entre o representante e o
representado não terá uma intimidade tão grande. São os casos do defensor
dativo, do Ministério Público e do defensor público.
Reconvenção
1 – Conceito: Reconvenção é a
ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo
demandado. Ao contrário da contestação, que é uma simples resistência à
pretensão do autor, a reconvenção é um contra ataque, uma verdadeira ação
ajuizada pelo réu contra o autor nos mesmo atos.
2 – Nomenclatura: Reconvinte
(normalmente o réu) e reconvindo (normalmente o autor).
·
O reconvindo
pode reconvir?
Sim, no momento que vire réu, ele deve apresentar resposta, entre elas, uma
nova reconvenção. Por isso é errado falar que o reconvinte sempre será o réu e
o reconvindo sempre será o autor.
3
– Cabimento: Dada
a sua natureza especial, a reconvenção possui alguns requisitos específicos
para seu cabimento. Com efeito, o artigo 315, caput, dispõe que “O réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único, por
outro lado, restringe a admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.
4
– Competência: por
força do artigo 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção.
Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses
de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o artigo 102. Portanto,
só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa
principal para a ação reconvencional.
5
– Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto: antes de tudo,
é preciso sabre o que é um pedido contraposto. A melhor definição seria um pedido formulado pelo réu, nos juizado
especiais cíveis, em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a
fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Embora sejam muito parecidos, existem algumas diferenças entre pedido
contraposto e reconvenção. O quadro seguinte mostra as principais diferenças:
Reconvenção
|
Pedido
Contraposto
|
|
Tipo de
procedimento
|
Procedimento
ordinário
|
Procedimento
sumário (Lei 9099/95)
|
Tipo de peça
processual
|
Autônoma,
separada da contestação
|
Mesma peça que
a contestação
|
Dependência
processual
|
Independente
do processo
|
Dependente do
processo
|
6
– Procedimento: a
reconvenção precisa ser apresentada em peça autônoma, separada da contestação.
O momento de apresentação da reconvenção é o mesmo momento de apresentar a
contestação, ou seja, deve ser entregue junto com a mesma. A não entrega
imediata da reconvenção junto com a contestação acarreta a preclusão do direito
de reconvir.
7
– Sentença: a
sentença que resolverá a reconvenção será a mesma que vai decidir a causa
principal.
Exceções
1
– Conceito: exceções
são tudo aquilo que abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação
judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material.
2
– Formas:
as exceções possuem três formas:
·
Suspeição: Em regra, as
hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que
afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as
suas hipóteses são taxativas. Importante destacar que nessa modalidade de
exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado,
mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses
elementos subjetivos.
·
Impedimento: A exceção por
impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em
virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível
para julgar um determinado processo. Nesse caso, o critério é objetivo, pois é de
fácil comprovação. Exemplo: juiz
que julgar um processo em que uma das partes é a sua esposa.
·
Exceção de
incompetência: quando
se questiona se o foro que está apreciando a causa é o correto.
Observação:
nas exceções de impedimento e suspeição, o que importa é a pessoa física do
juiz.
3
– Nomenclaturas:
os nomes são os mesmos para todas as exceções, o que diferencia é a pessoa. A
pessoa que propõe a exceção é chamada de excipiente
e a pessoa que sofre a exceção é chamada de excepto.
a)
Na exceção de
impedimento e suspeição: nos casos de exceção de impedimento e de suspeição,
as mesmas recaem sobre a pessoa do juiz. Portanto, vemos que o autor ou o réu
serão os excipientes e o magistrado
será o excepto.
b)
Na exceção de
incompetência: a
exceção de incompetência não recai sobre uma pessoa e sim do foro onde a
demanda está sendo julgada. Portanto, vemos que a parte que vai propor a exceção
será a do réu, pois este será o verdadeiro prejudicado caso não oferece a
exceção. No momento de propositura da ação, o autor tem a faculdade de
escolher o foro para onde mandar a ação, assim sendo, este sofrerá a exceção.
4
– Prazos: o
prazo para propor exceção é de 15 dias, contado a partir da data que o
excipiente tomar conhecimento do fato impeditivo.
5
– Procedimentos nas exceções de suspeição e impedimento:
1)
A
exceção é provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação,
petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando
um apenso dos autos principais.
2)
Recebida
a exceção, o processo será suspenso imediatamente e assim ficará até o
julgamento.
3)
Vista
ao excepto (nesse caso, o juiz) no prazo de 10 dias para que este apresente
resposta.
·
Caso
o juiz reconheça a exceção antes de ser enviada ao tribunal, este remeterá os
autos ao juiz substituto.
·
Se
o juiz não reconhecer caberá instrução, a ser feita por autoridade
imediatamente superior.
4)
Remete-se
os autos ao tribunal, para que este decida. Se não houver fundamento legal, a
exceção será arquivada. Se o tribunal julgar procedente a suspeição ou o
impedimento, este condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao juiz
substituto.
·
Efeitos da
decisão:
se declarada a suspeição, ocorrerá a
anulação dos atos decisórios. Se for declarado
improcedente, os atos continuarão com o juiz e as decisões continuam
válidas.
6
– Exceção de incompetência: exceção que recai sobre o juízo (o lugar
de propositura da ação) e não sobre o juiz. A incompetência absoluta não é
arguida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação.
·
É
um incidente processual, pois é algo que foge do tramite normal do processo.
·
Assim
como na exceção de suspeição/impedimento, na exceção de incompetência o
processo também será suspenso até a decisão final.
·
O
prazo também será de 15 dias, contados a partir da ciência do fato.
6.1
– Procedimento:
1)
Exceção provocada por petição escrita, que também
será autuada em apenso aos autos principais.
·
Se
houver indeferimento liminar, o processo seguirá seu curso normalmente. Cabe
agravo de instrumento.
2)
Suspensão imediata do processo.
3)
Intimação do excepto para apresentar resposta em 10
dias.
4)
Se houver prova testemunhal a ser produzida, haverá
uma audiência de instrução. Caso contrário, será julgada da forma que estiver.
5)
Decisão do juiz da causa.
·
Se
for acolhida a exceção, os autos
deverão ser enviados para o juízo competente, com a condenação do excepto nas
custas.
·
Se
a exceção for rejeitada, o processo
retorna ao seu trâmite normal. Nesse caso, as custas ficarão a cargo do
excipiente.
·
Observação: em
ambas caberá agravo de instrumento.
Revelia
1 –
Conceito: ocorre
a revelia sempre quando o réu, legalmente citado, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo
legal. O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde, passa a ser tratado como um ausente do processo.
·
A
partir dessa atitude, todos os atos passam a ser praticados sem intimação ou
ciência do réu. Assim contra o revel correrão todos os prazos independentemente
de intimação, inclusive recursos.
·
O
fato de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer
posteriormente a juízo e de se fazer apresentar por advogado nos autos. Mas, caso isso ocorra, o revel receberá o
feito no estado em que se encontrar (artigo 322, § único).
2
– Efeitos da revelia:
artigo 319, CPC, dispõe que “se o réu não
contestar a ação, reputar‑se‑ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Para alertar o
demandado a respeito da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência
de que “não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”
(artigo 285). A falta dessa nota impede a verificação de presunção de
inocência.
·
Diante
da revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou a ação,
de modo que permite o julgamento antecipado da lide.
·
Mesmo
com a revelia, o juiz pode julgar improcedentes os pedidos do autor.
3
– Afastamento da revelia: Existem hipóteses nas quais o Código afastou o os
efeitos da revelia. Dispõe a propósito o artigo 320 que a revelia não induz o
efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, quando:
I.
Havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II.
O litígio versar
sobre direitos indisponíveis;
III.
A petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável
à prova do ato.
4
– Alteração de pedido: de acordo com o artigo 321, mesmo que ocorra
revelia, o autor não poderá alterar seu pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, sem a ciência do demandado. Caso o faça, o réu
será novamente citado e terá novo prazo de 15 dias para responder.
Fase
de saneamento
1
– Providências preliminares: sob o nome de providências
preliminares, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve
tomar logo após a resposta do réu e que se destina a encerrar a fase
postulatória e a preparar a fase saneadora. É o momento do juiz resolver questões
processuais, retirar os entraves processuais para poder chegar à sentença de
mérito. As providencias preliminares servem para manter o processo sob
o domínio completo do principio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta,
os autos são conclusos ao juiz que, conforme o caso poderá, no prazo de 10
dias, determinar uma das seguintes medidas:
1) Determinar a especificação de prova a produzir
(artigo 324);
2) Admitir pedido de declaração incidental de questão
prejudicial (artigo 325);
3) Determinar a oitiva do autor em 10 dias, sobre fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, invocado pelo réu na
contestação (artigo 326);
4) Determinar a oitiva do autor, no prazo de 10 dias,
sobre as preliminares do artigo 301, quando arguidas pelo réu; ou mandar
suprir, em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidade ou nulidades
sanáveis que encontrar (artigo 327).
Fases
processuais: Fase inicial – Saneamento – Instrutória (caso precisar instruir
provas) - Decisória
2
– A impugnação à contestação: a impugnação à contestação é realizada
no prazo de 10 dias. O autor poderá replicar a resposta do réu quando:
·
O
réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do
autor;
·
Quando
o réu alegar alguma preliminar ou uma prejudicial;
·
Quando
o réu juntar documentos à sua defesa.
3 –
Julgamento conforme o estado do processo: O artigo 328 dispõe que “Cumpridas às providências preliminares, ou
não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do
processo”, observando o disposto nos artigo 329 a 331.
·
Não haverá
necessidade de providências preliminares quando: não houver
resposta do réu e não incidir o artigo 320; quando o réu não produzir defesa
indireta; quando não existir irregularidade processual a sanar e quando não se
produzir documento com a contestação.
3.1
– Cabimento:
haverá julgamento conforme o estado do processo nas seguintes hipóteses:
1)
Quando o juiz
puder aplicar o artigo 267 ou 269, II a V. é a chamada extinção do processo.
·
Artigo 267: são as hipóteses
do julgamento sem a resolução de mérito.
Petição inicial inepta, ausência de pressuposto processual ou condição de ação,
prescrição, litispendência, coisa julgada, desistência, etc.
·
Artigo 269: hipóteses de
julgamento com resolução de mérito,
exceto a primeira (quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor). Ou
seja, reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, decadência
ou prescrição, renuncia pelo autor do direito e, que se funda a ação.
·
Nesses casos, o juiz preferirá uma sentença
declarando o processo extinto.
2) Julgamento antecipado da lide: o juiz,
analisando o pedido, poderá julgar antecipadamente, sem passar pela audiência
de instrução e julgamento, quando:
·
A questão de
mérito for unicamente de direito. Nesse caso, não há prova a produzir, por
irrelevância ou mesmo pela falta de objeto, certo que a prova se refere a fatos
e não direitos.
·
Mesmo sendo de
direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de produzir
prova em julgamento. Por
não haver necessidade de outras provas, alem daquelas que já se encontra nos
autos.
·
Se houver a
revelia.
E se não for necessário que o juiz mande o autor produzir novas provas para
chegar ao julgamento da lide.
·
Observação: note-se que o julgamento antecipado da
lide só pode ocorrer quando não houver necessidade de se produzir mais provas.
Não
sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz poderá marcar
audiência preliminar (a popularmente chamada audiência de conciliação) e
instruir o processo (direito indisponível).
4
– Audiência preliminar: caso não seja um dos casos de julgamento conforme o
estado do processo (sem o julgamento antecipado da lide ou sem a extinção do
processo), o juiz, em um prazo de 30 dias, designará uma audiência preliminar.
Nessa audiência deverão estar presentes os litigantes, que se poderão fazer
representar por procurador ou preposto, desde que tenha carta com poderes para
transigir (artigo 331, caput). O próprio advogado pode representar a
parte na audiência, desde que investido de poder para transigir.
A
audiência preliminar só será designada quando se tratar de direitos
disponíveis.
4.1
– Exceções ao cabimento: não caberá audiência preliminar, e sim a prolação
da sentença, quando:
a)
Quando couber o
julgamento conforme o estado do processo.
b)
Quando a causa
versar sobre direitos que não admitem transação. Exemplos: casos
das ações de estado, ações sobre bens públicos, etc.
4.2
– Quando a conciliação resultar em acordo: promovida a audiência, se as
partes chegarem ao acordo, este será reduzido a termo e será homologado pelo
juiz (artigo 331, §1º).
Cabe lembrar que a não ocorrência de
acordo na audiência preliminar não significa que o juiz, obrigatoriamente, tem
que designar uma audiência de instrução e julgamento. Pode ocorrer que após a tentativa de acordo, o juiz
se convença de que apenas os documentos acrescentados até o momento sejam
suficientes para o julgamento. Se isso ocorrer, o juiz declarará que o processo
não depende de audiência para encerrar-se, uma vez realizadas todas as
diligencias necessárias, proferirá a sentença de mérito.
4.3
– Não havendo acordo:
não havendo a conciliação, o juiz, mesmo assim, deverá extrair do contato com
as partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e
completar seu saneamento antes de passar para a coleta dos elementos de prova.
Devem ser tomadas as seguintes providências que poderão constar na ata de
audiência ou de decisão posterior:
·
Fixação
dos pontos controvertidos entre as partes;
·
Julgamento
das questões processuais pendentes;
·
Determinação
das provas a produzir; e
·
Designação
de audiência de instrução e julgamento, caso seja necessária (artigo 331, §2º).
Uma
vez que não houve acordo e fixados os pontos controvertidos, o juiz poderá
começar a fase de instrução do processo. Durante essa fase, serão apresentadas
as provas que as partes precisam adicionar ao processo para conseguir convencer
o juiz sobre os seus direitos.
Fase
probatória
Teoria
da prova
1
– Conceito de prova:
prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da
verdade de um fato levado a julgamento.
2
– Características da prova: a prova há de ter um objeto, uma finalidade e
deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
·
Objeto: os fatos
deduzidos pelas partes em juízo.
·
Finalidade: é a formação da
convicção em torno dos fatos descritos.
·
Destinatário: é o juiz, pois
é ele que deverá se convencer sobre a realidade dos fatos.
3
– Provas, meio de prova e indicio: embora muitas vezes os três termos
possam se confundir, eles não são a mesma coisa.
·
Prova: é todo elemento
pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato.
·
Meio de prova: instrumentos ou
atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Para
um meio de prova se transformar em prova propriamente dita, ela deve passar
pelo crivo do contraditório.
·
Indicio: são elementos
que permitem deferimento de liminar e que podem conduzir a uma prova.
4 –
Ônus da prova:
o ônus da prova cabe às duas partes. De acordo com o artigo 333, cabe ás partes
provar:
·
Autor: os fatos
constitutivos do seu direito.
·
Réu: os fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
4.1
– Convenção sobre o ônus da prova: como as partes tem disponibilidade de
certos direitos e do próprio processo, é perfeitamente licito que, em clausula
contratual, se estipulem critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a
eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato. Ou seja, nos contratos, pode-se estabelecer
quem deve provar o que. De acordo com o artigo 333, porém, a convenção
sobre o ônus da prova será nula quando:
I.
Recair sobre direitos indisponíveis;
II.
Tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
5
– Fatos que não dependem de prova: existem certos fatos que, embora
arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para
serem tidos como demonstrados. Dispõe o artigo 334 que “não dependem de prova os fatos”:
I.
Notórios. São notórios os
acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como datas
históricas, fatos heroicos, situações geográficas, etc.
II.
Afirmados por
uma parte e confessados pela parte contrária. Por motivos
óbvios. Se a própria parte afirmou ser verdade o fato, não há necessidade de
prova-lo.
III.
Admitidos como
incontroversos. Também por
motivos óbvios. Se o fato não gera controvérsia, não há necessidade de provar.
IV.
Em cujo favor
milita presunção legal de existência ou veracidade. Porque são
conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da
ordem normal das coisas.
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