Parentesco (Art. 1591 a 1595, CC)
Generalidades:
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem (art. 1.593 do CC).
Desse modo, o que se permite concluir é que o parentesco natural
equivale ao genético ou biológico; e o parentesco civil é o que resulta de
outra origem, ou seja, de adoção, afinidade e parentesco sócio afetivo.
1- Conceito: Vinculo jurídico que uni os membros da família.
2- Espécies:
A) Natural:
(Biológica) Parentesco natural, consanguíneo ou biológico é o que se origina entre
pessoas que descendem de um tronco comum. O parentesco natural estabelece-se
tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino
(parentesco por cognação). Os graus de parentesco sanguíneo são estabelecidos
em linha reta e em linha colateral.
Parentesco natural na linha reta: O parentesco natural na linha
reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a outras na relação de
ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC). Por outras palavras, é o
parentesco existente entre pessoas que, além de descenderem de um tronco comum,
descendem umas das outras.
Linha ascendente:
Meu parente em 3º grau -
Bisavô.
Meu parente em 2º grau - Avô
Meu parente em 1º grau - Pai
Eu
Linha descendente:
Meu parente em 1º grau - Filho
Meu parente em 2º grau - Neto
Meu parente em 3º grau -
Bisneto
Grau de parentesco é a distância existente entre uma geração e a geração
seguinte. Nesse caso, cada geração representa um grau, porquanto se contam os
graus de parentesco pelo número de gerações (art. 1.594 do CC).
Parentesco natural na linha colateral: São parentes
na linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que,
conquanto provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art.
1.592 do CC). Na linha colateral, a contagem do número de gerações (graus) é
feita partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente
comum) e descendo até chegar ao parente pretendido (art. 1.594).
Parentesco por afinidade: Parentesco por afinidade na
linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se estabelece entre um
cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal como ocorre com o
parentesco natural, também no parentesco por afinidade contam-se os graus na
linha reta e na linha colateral. A afinidade na linha reta, não se extingue com
a dissolução do casamento, que a originou (art. 1.595, § 2º). De onde resulta
que, se algum deles ficar viúvo, não poderá contrair casamento com seu sogro ou
sua sogra em ração da existência de impedimento (art. 1.521, II). Logo, por
exclusão, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na
linha colateral. Considerando-se a linha reta, vindo um indivíduo a casar-se
com uma mulher que já tenha filho, será o mesmo considerado afim em primeiro
grau, tanto em relação ao filho (enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua
mulher).
B) Civil
(jurídica – Adoção, Sócio afetiva, União Estável). Parentesco
civil é o que se origina de outra origem que não seja a da consanguinidade
("Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem"). O enunciado 103, aprovado na Jornada de
Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de
Justiça Federal, sustenta que:
"o Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de
parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção
de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das
técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que
não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade sócia afetiva,
fundada na posse do estado de filho”. Portanto, na expressão outra
origem, incluem-se o parentesco decorrente da adoção, o parentesco por
afinidade, o proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga e o
decorrente da paternidade sócio afetiva, fundada na posse do estado de filho. O
Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal também concluiu que "a
posse do estado de filho (paternidade sócio afetiva) constitui modalidade de
parentesco civil" (Enunciado n. 256).
A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos
impedimentos matrimoniais (art. 1.626). Caracterizada a adoção, as relações de
parentesco se estabelecem não só entre adotante e adotado, como também entre
aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do
adotante (art. 1.628).
A exceção fica por conta do parágrafo único, no qual consta que os
vínculos de filiação se mantém no caso de o adotante adotar o filho do cônjuge
ou companheiro. Embora haja omissão do Código Civil, consta do art. 49 do
Estatuto da Criança e do Adolescente que a morte dos adotantes não restabelece
o poder familiar dos pais naturais.
3-
Linhas
a- Reta- art. 1591
b- Colateral- art. 1592
c- Afim- art. 1595
Bisavós – 3° grau
|
Avós – 2° grau, Tio avô- 4° grau
|
Sogros - Pai e mãe – 1° grau, Tio -
3° grau, Primo- 4° grau.
|
Cunhado - Conjugue/companheiro- EU –
Irmãos 2° grau
|
Enteado - Filhos – 1° grau
|
Netos – 2° grau
|
Bisnetos – 3° grau
|
OBS1:
O parentesco na linha colateral termina em 4° grau e começa no 2° grau.
OBS2:
Na linha vertical é infinito.
OBS3:
O impedimento para casar vai ate o 3° grau, com exceção no caso de tio e
sobrinhos salvo no caso de apresentação de um laudo biológico autorizando o
mesmo.
OBS4:
Não se extingue na linha reta afim, mas sim na linha colateral afim.
OBS5:
Na linha Colateral afim o parentesco se encerra no 2° grau.
4. Casamento:
1- Conceito: Vinculo jurídico decorrente de uma habilitação, gerando
parentesco por afinidade e comunhão plena de vida. Casamento é a
união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos
de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição
da família legítima. Pelo
casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges. Homem
e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e
responsáveis pelos encargos da família. O
casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Natureza jurídica:
Discute-se, quanto à natureza jurídica do
casamento, se ele pode ser encarado como contrato ou como uma instituição.
Há
aqueles que entendem que o casamento é um negócio jurídico, pois constitui uma
manifestação de vontade que visa à produção de efeitos jurídicos desejados
pelos contraentes. Sendo o casamento um negócio jurídico bilateral, visto que
há duas manifestações de vontade com intuito negocial (visam
constituir um vínculo, um conjunto de relações jurídicas), ele é um contrato.
Dentre os adeptos da teoria contratualista (também chamada de
concepção clássica ou individualista), podem ser citados Caio Mário da Silva
Pereira e Pontes de Miranda.
Há,
por outro lado, quem entenda que o casamento é um instituto muito importante
para que seja encarado como mero contrato. Sua função primordial não é
econômica. Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela
lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura
permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o
casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social
relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente.
Lafayette, demonstrando sua aversão à corrente contratualista, afirmou que
o casamento “não é um contrato, antes dele difere profundamente, em sua
constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus efeitos”. (Direitos
de família, p. 34.) São adeptos da teoria institucionalista (também
chamada supraindividualista): Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro
e Arnaldo Rizzardo.
Entre
esses dois extremos, existe uma corrente intermediária, pela qual o
casamento não é instituição, nem contrato. O casamento se apresenta como um
negócio especial de direito de família. É uma espécie de ato-condição. Não se
nega a existência de uma situação contratual, mas ela apenas serve para que,
através do consenso, os futuros cônjuges entrem num estado matrimonial. Uma vez
neste estado, as regras já estarão dispostas na lei. Portanto, trata-se de um
contrato especial de direito de família. Nesta terceira corrente, chamada de
eclética ou mista, destacam-se os nomes de Orlando Gomes e Carvalho Santos.
Embora,
de fato, seja inegável a natureza contratual do casamento na sua formação, ele
é regido por normas cogentes, de ordem pública, diante do que em seu
funcionamento prevalece o caráter institucional. Pode-se dizer, portanto, que o
casamento possui características contratuais e institucionais. Trata-se de
negócio jurídico especial de direito de família.
4.1.
Características
·
Solene
·
Dissolúvel
4.2.
Espécies
·
Civil
·
Religioso
5. Consumação – art. 1514 e 1538, III, CC.
6.
Capacidade para o casamento
a) Idade Núbil – art. 1517, CC(16 Anos)
b) Autorização dos pais
c) Revogação – Ate o momento da celebração cerimonial é
permitida a revogação do casamento
d) Denegação Injusta- Pedido de suprimento judicial caso a
recusa dos pais ao casamento do filho menor.
e) Exceção – Art. 1520, CC - Gravidez
7.
Processo de habilitação
- Requerimento: Munido de todos os
documentos, certidão de nascimento atualizada.
- Expedição
dos proclames: Editais que ficam no cartório que há pessoas casando, a
possibilidade de divulgação.
- Apreciação das oposições: Caso haja
urgência, verificação de causa suspensiva ou impeditiva.
- Certificação: Habilitado para casamento
é expedido um certificado de 90 dias para casamento, se ocorrer á perda do
prazo é necessário que se faça os tramites legais todos novamente.
8.
Celebração
- Local: Em qualquer lugar, mas geralmente no cartório. Caso
ocorra no cartório é necessário 02 (duas) testemunhas, em edifício particular é
necessário levar o juiz e 04 testemunhas.
- Suspensão da celebração: Se alguma
hipótese do art. 1538 a celebração será
suspensa.
9. Impedimentos: Art. 1521, CC.
Art. 1.521. Não podem
casar:
I - os ascendentes com os
descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha
reta;
III - o adotante com quem
foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais
ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho
do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.
9.1. Causas
de impedimento:
1) Oposição
de impedimento – Impedimento gera nulidade.
a) Legitimidade: Qualquer um.
b) Momento: Até a celebração.
c) Forma: Escrito, Identificação, Provas.
d) Efeitos: Não há realização do casamento, se a constatação
for posterior ao casamento o mesmo será considerado nulo.
10. Causas suspensivas
1) Conceito: São causas que geram a impossibilidade de escolher do
regime de bem, impondo aos nubentes o regime de reparação obrigatório de bens.
2) Relatividade: 1523,§único – A causa suspensiva podem ser ajuntada.
3)
Oposição:
a) Legitimidade: Parente em linha reta (Afim) e colateral ate 2° grau
b) Momento: Até habilitação
c) Forma: Escrita, identificada e em linha reta comprovada.
11. Invalidade do casamento
1) Casamento
nulo – art. 1548, CC: É aquele
que tem impedimento ou aquele com enfermo mortal ou absolutamente incapaz, não
produz efeito.
2) Casamento
anulável – Art. 1550, CC.
3) Casamento
putativo – Art. 1561, CC.
4) Casamento
em caso de moléstia grave – Art.
1539, CC.
12. Regime de bens
1) Conceito:
Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que
disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e
terceiros.
2)
Quanto
á origem
a) Legal: Comunhão parcial de bens, separação obrigatória de bens.
O que o legislador determina nos pré-requisitos art.1641. Causa suspensiva art.
1523.
b) Convencional:
OBS: Imutabilidade
ou irrevogabilidade:
Porém, a imutabilidade não é absoluta no Código Civil de 2002, pois é admitida
a alteração do regime de bens, na hipótese prevista no § 2º, do art. 1.639
(princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e desde que não seja o
obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a jurisprudência do STJ, é
admissível a alteração do regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do
CC de 1916 (REsp 73.056). Variedade
de regimes: A lei coloca à
disposição dos nubentes quatro modelos de regimes, que também podem sem
combinados entre si, criando um regime misto. Livre estipulação: (art. 1.639), com a ressalva do art. 1.655. Exceção:
art. 1.641, que determina o regime obrigatório de separação de bens, nos casos
que menciona.
21.1.
Pacto antenupcial:
Pré-contrato que revela as regras e determinações que determina os aspectos
patrimoniais que regerão o casamento. Tem validade a partir da consumação do
casamento
a) Natureza jurídica: Contrato (pré-contrato)
b) Formalidade: Só tem validade por escritura publica.
c) Pacto feito por incapaz: Deve ser assistido no ato, caso
não for assistido o casamento será anulado.
d) Momento: Durante o processo de habilitação do casamento.
3) Alteração
do regime de bens
(Art. 1639,§2°) É possível alterar o regime de bens. Só é possível alterar se
for consensual, deve ser motivada ao juiz, alteração só é possível
judicialmente, também não pode prejudicar terceiros.
4)
Espécies:
a) Regime da comunhão parcial: vigora em tudo que é adquirido na Constância do
casamento. É o regime que vigora no casamento se os consortes não fizerem pacto
antenupcial, ou, se o fizeram, for ele nulo ou ineficaz (art. 1.640). Por essa
razão é também chamado de regime legal ou supletivo. Comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetuando-se os bens,
direitos e obrigações elencados nos art. 1.659 e 1.661. Caracteriza-se por
estabelecer a separação dos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e
comunhão quanto aos adquiridos na constância do casamento, gerando três massas
de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663), podendo, no caso de
malversação (má administração) dos bens, o juiz atribuir a administração a
apenas um deles (art. 1663, § 3º). A administração e disposição dos bens
particulares competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial (art. 1.665).
b) Regime
da comunhão universal: Até
1977 esse era o regime. Soma-se tudo e divide por dois, tudo o que tinha antes
e depois será dividido em iguais partes a ambos. As exceções são as doações e
heranças com clausulas de incomunicabilidades.
c) Regime
da participação final nos aquestos: Determina a separação de bens durante o casamento. No
momento do divorcio ou morte esse regime se transforma em regime da comunhão
parcial de bens.
d) Regime
da separação de bens: No
regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar
ou gravar de ônus real os bens. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir
para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de
seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Vale ainda
mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas situações onde
a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há
possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde
um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação
obrigatória de bens.
13. Dissolução da sociedade conjugal
1) Separação
de fato: no
plano factício não haver mais o relacionamento, uma observação é a questão
sexual.
2) Separação
de corpos:
Informação para o juiz quando ocorre uma separação de fato.
3) Separação
judicial: Determina
o termino da sociedade conjugal, não dissolve mas da fim.
4) Divorcio: EC 66/2010 alterou o art. 226 da CF não há necessidade
temporal e separação judicial para o divorcio sendo necessário somente a
vontade de um para a realização do mesmo.
5) Reconciliação: Quem divorciou não há reconciliação, e sim um novo
casamento.
6)
Ação de divorcio
a) Legitimidade: Um dos conjugues ou os dois.
b) Competência: Art.100, I, CPC, frágil. Competência
relativa.
c) Procedimento: Ação inicial na qual ocorre a jurisdição
voluntaria na inicial com a ciência de ambos. O juiz pode deferir ou não, pois
se trata de um procedimento especial não necessitando de audiência inicial.
d) Clausulas obrigatórias: Ação inicial com guarda (caso
tenha filhos), depois Alimentos (Conjugue ou filhos), Nome (Alteração).
e)
Espécies:
-Consensual: Divorcio amigável.
- Litigioso: Uma das partes não
concorda.
7)
Procedimento administrativo
Lei
11441/2007, art.1124ª, CPC.
Extrajudicial,
Administrativo, no cartório:
A)
Consensual
B)
Não
pode existir incapaz.
C)
Necessidade
de advogado.
D)
Obrigatório
a mudança do nome.
14. Filiação
1) Conceito:
vinculo jurídico entre pais e filhos.
2) Filiação havida na Constância do casamento: obrigatoriedade de registro civil.
a)
Presunção
de paternidade – 1597
Presumida
da paternidade é feita através do vinculo do casamento mas se aplica a união
estável.
Art. 1.597. Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e
oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos
dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação
judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer
tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção
artificial homóloga;
V - havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Exceção:
”Impotência generandi”. Comprovada através de um laudo médico o pedido do
afastamento de presunção de paternidade.
b) Ação Negatória de paternidade: Ação dentro do vinculo do casamento para negar a
paternidade, ou a maternidade.
3)
Filiação
havida fora do casamento
Em casos
dos pais não serem casados aplicam-se os tópicos abaixo.
A)
Reconhecimento
voluntário: Apresentação
voluntaria ao cartório.
B)
Judicial: Investigação de paternidade ou maternidade para ou não
casados, ou seja, exame de DNA.
Poder
Familiar: A filiação faz nascer o
poder familiar sendo este a autoridade que os pais têm sobre os filhos (O poder
familiar é dado somente aos Pais sem exceção)
1) Noções gerais: O
poder que o Pai e a mãe, têm sobre a filiação.
2) Terminologia:
Também chamado de Pátrio poder no CC 16, mas a terminologia passou a se chamar
Poder familiar com o CC 2002.
3)
Características:
4)
Titularidade
Art. 1631
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder
familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do
desacordo.
5)
Direito
e deveres Art. 1634
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
6)
Extinção
Art. 1635
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
7) Perda Art. 1638
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo
antecedente.
8) Suspensão Art.1637
Art. 1.637. Se o pai, ou a
mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados
por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
15. Guarda
1) Guarda
no ECA, Art. 33/53
2) Guarda
no CC/02, art.
1583/1590.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada
a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da
mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns.
§ 2o
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os
seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos.
16. Adoção
- Menor: Vara da infância e da juventude
- Maior: Vara de família
1. Conceito: Ato
jurídico que determina a filiação que deve ser feito judicialmente
2. Vedações:
Não é todo mundo que pode adotar, não pode ser incapaz, diferença de pelo menos
16 anos de diferença
3. Adoção unilateral: art. 41, §1°, ECA.
4. Adoção Conjunta:
Art. 42, §2º, ECA. Só pode ser feito por conjugue ou companheiro.
5. Efeitos: Os
mesmos da filiação, não há diferença entre filhos adotados, legítimos e etc.
Alteração do nome e inclusão do sobrenome pode mudar o prenome se a criança
quiser.
6. Procedimento: Processo
de habilitação (Manifestação da vontade) e o estagio de convivência e sentença
7. Adoção a brasileira: não é reconhecida no ordenamento jurídico previsão legal
no Código penal. Configurada como crime. Art. 242 CP.
16.1.
Adoção internacional
É
caracterizada na hipótese em que os adotantes residem fora do Brasil. O prazo
de convivência é de 30 dias.
17. Alimentos
1) Conceito: Para manutenção da subsistência e do sustento social
2)
Espécies
a) Naturais x civis – art. 1694
b) Legais x Voluntárias
c) Provisórios (Antecipação de tutela, provisórios ate a sentença, ação
de alimentos) x provisionais (Medida cautelar, não é o pedido principal, mas é
necessário).
d) Gravídicos
e) Estatuto do idoso (Lei 1074/03)
3)
Características
a) Divisibilidade
b) Condicionalidade
c) Reciprocidade
d) Mutabilidade
e) Impenhorabilidade
f) (in) prescritibilidade
g) Inepetibilidade
17.1.
Ação de alimentos
A) Competência: Art. 100, II, CPC.
17.2. Bem de família
Convencional.
Art. 1711 x Legal (lei 8009/90)
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