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Direito Civil V - DIREITO DE FAMÍLIA



Parentesco (Art. 1591 a 1595, CC)
Generalidades: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (art. 1.593 do CC).
Desse modo, o que se permite concluir é que o parentesco natural equivale ao genético ou biológico; e o parentesco civil é o que resulta de outra origem, ou seja, de adoção, afinidade e parentesco sócio afetivo.

1-  Conceito: Vinculo jurídico que uni os membros da família.
2-  Espécies:
A)    Natural: (Biológica) Parentesco natural, consanguíneo ou biológico é o que se origina entre pessoas que descendem de um tronco comum. O parentesco natural estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino (parentesco por cognação). Os graus de parentesco sanguíneo são estabelecidos em linha reta e em linha colateral.

Parentesco natural na linha reta: O parentesco natural na linha reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC). Por outras palavras, é o parentesco existente entre pessoas que, além de descenderem de um tronco comum, descendem umas das outras.

Linha ascendente:
Meu parente em 3º grau - Bisavô.
Meu parente em 2º grau - Avô
Meu parente em 1º grau - Pai

Eu

Linha descendente:
Meu parente em 1º grau - Filho
Meu parente em 2º grau - Neto
Meu parente em 3º grau - Bisneto

Grau de parentesco é a distância existente entre uma geração e a geração seguinte. Nesse caso, cada geração representa um grau, porquanto se contam os graus de parentesco pelo número de gerações (art. 1.594 do CC).

Parentesco natural na linha colateral: São parentes na linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que, conquanto provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art. 1.592 do CC). Na linha colateral, a contagem do número de gerações (graus) é feita partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido (art. 1.594).


Parentesco por afinidade: Parentesco por afinidade na linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal como ocorre com o parentesco natural, também no parentesco por afinidade contam-se os graus na linha reta e na linha colateral. A afinidade na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (art. 1.595, § 2º). De onde resulta que, se algum deles ficar viúvo, não poderá contrair casamento com seu sogro ou sua sogra em ração da existência de impedimento (art. 1.521, II). Logo, por exclusão, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral. Considerando-se a linha reta, vindo um indivíduo a casar-se com uma mulher que já tenha filho, será o mesmo considerado afim em primeiro grau, tanto em relação ao filho (enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua mulher).

B)    Civil (jurídica – Adoção, Sócio afetiva, União Estável). Parentesco civil é o que se origina de outra origem que não seja a da consanguinidade ("Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem"). O enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:

"o Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade sócia afetiva, fundada na posse do estado de filho”. Portanto, na expressão outra origem, incluem-se o parentesco decorrente da adoção, o parentesco por afinidade, o proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga e o decorrente da paternidade sócio afetiva, fundada na posse do estado de filho. O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal também concluiu que "a posse do estado de filho (paternidade sócio afetiva) constitui modalidade de parentesco civil" (Enunciado n. 256).

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais (art. 1.626). Caracterizada a adoção, as relações de parentesco se estabelecem não só entre adotante e adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante (art. 1.628).
A exceção fica por conta do parágrafo único, no qual consta que os vínculos de filiação se mantém no caso de o adotante adotar o filho do cônjuge ou companheiro. Embora haja omissão do Código Civil, consta do art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

3-    Linhas
a-    Reta- art. 1591
b-    Colateral- art. 1592
c-    Afim- art. 1595

Bisavós – 3° grau
Avós – 2° grau, Tio avô- 4° grau
Sogros - Pai e mãe – 1° grau, Tio - 3° grau, Primo- 4° grau.
Cunhado - Conjugue/companheiro- EU – Irmãos 2° grau
Enteado - Filhos – 1° grau
Netos – 2° grau
Bisnetos – 3° grau

OBS1: O parentesco na linha colateral termina em 4° grau e começa no 2° grau.
OBS2: Na linha vertical é infinito.
OBS3: O impedimento para casar vai ate o 3° grau, com exceção no caso de tio e sobrinhos salvo no caso de apresentação de um laudo biológico autorizando o mesmo.
OBS4: Não se extingue na linha reta afim, mas sim na linha colateral afim.
OBS5: Na linha Colateral afim o parentesco se encerra no 2° grau.


4. Casamento:
1-    Conceito: Vinculo jurídico decorrente de uma habilitação, gerando parentesco por afinidade e comunhão plena de vida. Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Natureza jurídica: Discute-se, quanto à natureza jurídica do casamento, se ele pode ser encarado como contrato ou como uma instituição.
Há aqueles que entendem que o casamento é um negócio jurídico, pois constitui uma manifestação de vontade que visa à produção de efeitos jurídicos desejados pelos contraentes. Sendo o casamento um negócio jurídico bilateral, visto que há duas manifestações de vontade com intuito negocial (visam constituir um vínculo, um conjunto de relações jurídicas), ele é um contrato. Dentre os adeptos da teoria contratualista (também chamada de concepção clássica ou individualista), podem ser citados Caio Mário da Silva Pereira e Pontes de Miranda.
Há, por outro lado, quem entenda que o casamento é um instituto muito importante para que seja encarado como mero contrato. Sua função primordial não é econômica. Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente. Lafayette, demonstrando sua aversão à corrente contratualista, afirmou que o casamento “não é um contrato, antes dele difere profundamente, em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus efeitos”. (Direitos de família, p. 34.) São adeptos da teoria institucionalista (também chamada supraindividualista): Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Arnaldo Rizzardo.
Entre esses dois extremos, existe uma corrente intermediária, pela qual o casamento não é instituição, nem contrato. O casamento se apresenta como um negócio especial de direito de família. É uma espécie de ato-condição. Não se nega a existência de uma situação contratual, mas ela apenas serve para que, através do consenso, os futuros cônjuges entrem num estado matrimonial. Uma vez neste estado, as regras já estarão dispostas na lei. Portanto, trata-se de um contrato especial de direito de família. Nesta terceira corrente, chamada de eclética ou mista, destacam-se os nomes de Orlando Gomes e Carvalho Santos.
Embora, de fato, seja inegável a natureza contratual do casamento na sua formação, ele é regido por normas cogentes, de ordem pública, diante do que em seu funcionamento prevalece o caráter institucional. Pode-se dizer, portanto, que o casamento possui características contratuais e institucionais. Trata-se de negócio jurídico especial de direito de família.

4.1.        Características
·         Solene
·         Dissolúvel
4.2.        Espécies
·         Civil
·         Religioso

5.    Consumação – art. 1514 e 1538, III, CC.

6.    Capacidade para o casamento
a)    Idade Núbil – art. 1517, CC(16 Anos)
b)    Autorização dos pais
c)    Revogação – Ate o momento da celebração cerimonial é permitida a revogação do casamento
d)    Denegação Injusta- Pedido de suprimento judicial caso a recusa dos pais ao casamento do filho menor.
e)    Exceção – Art. 1520, CC - Gravidez

7.    Processo de habilitação
- Requerimento: Munido de todos os documentos, certidão de nascimento atualizada.
 - Expedição dos proclames: Editais que ficam no cartório que há pessoas casando, a possibilidade de divulgação.
- Apreciação das oposições: Caso haja urgência, verificação de causa suspensiva ou impeditiva.
- Certificação: Habilitado para casamento é expedido um certificado de 90 dias para casamento, se ocorrer á perda do prazo é necessário que se faça os tramites legais todos novamente.

8.    Celebração
- Local: Em qualquer lugar, mas geralmente no cartório. Caso ocorra no cartório é necessário 02 (duas) testemunhas, em edifício particular é necessário levar o juiz e 04 testemunhas.
- Suspensão da celebração: Se alguma hipótese do art. 1538 a  celebração será suspensa.
9. Impedimentos: Art. 1521, CC.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

9.1.  Causas de impedimento:
1)    Oposição de impedimento – Impedimento gera nulidade.
a)    Legitimidade: Qualquer um.
b)    Momento: Até a celebração.
c)    Forma: Escrito, Identificação, Provas.
d)    Efeitos: Não há realização do casamento, se a constatação for posterior ao casamento o mesmo será considerado nulo.

10.  Causas suspensivas
1)    Conceito: São causas que geram a impossibilidade de escolher do regime de bem, impondo aos nubentes o regime de reparação obrigatório de bens.

2)    Relatividade: 1523,§único – A causa suspensiva podem ser ajuntada.
3)    Oposição:
a)    Legitimidade: Parente em linha reta (Afim) e colateral ate 2° grau
b)    Momento: Até habilitação
c)    Forma: Escrita, identificada e em linha reta comprovada.

11.  Invalidade do casamento
1)    Casamento nulo – art. 1548, CC: É aquele que tem impedimento ou aquele com enfermo mortal ou absolutamente incapaz, não produz efeito.
2)    Casamento anulável – Art. 1550, CC.
3)    Casamento putativo – Art. 1561, CC.
4)    Casamento em caso de moléstia grave – Art. 1539, CC.

12.  Regime de bens
1)    Conceito: Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.
2)    Quanto á origem
a)    Legal: Comunhão parcial de bens, separação obrigatória de bens. O que o legislador determina nos pré-requisitos art.1641. Causa suspensiva art. 1523.
b)    Convencional:

OBS: Imutabilidade ou irrevogabilidade: Porém, a imutabilidade não é absoluta no Código Civil de 2002, pois é admitida a alteração do regime de bens, na hipótese prevista no § 2º, do art. 1.639 (princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e desde que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a alteração do regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916 (REsp 73.056). Variedade de regimes: A lei coloca à disposição dos nubentes quatro modelos de regimes, que também podem sem combinados entre si, criando um regime misto. Livre estipulação: (art. 1.639), com a ressalva do art. 1.655. Exceção: art. 1.641, que determina o regime obrigatório de separação de bens, nos casos que menciona.
21.1. Pacto antenupcial: Pré-contrato que revela as regras e determinações que determina os aspectos patrimoniais que regerão o casamento. Tem validade a partir da consumação do casamento
a)    Natureza jurídica: Contrato (pré-contrato)
b)    Formalidade: Só tem validade por escritura publica.
c)    Pacto feito por incapaz: Deve ser assistido no ato, caso não for assistido o casamento será anulado.
d)    Momento: Durante o processo de habilitação do casamento.
3)    Alteração do regime de bens (Art. 1639,§2°) É possível alterar o regime de bens. Só é possível alterar se for consensual, deve ser motivada ao juiz, alteração só é possível judicialmente, também não pode prejudicar terceiros.

4)    Espécies:
a)    Regime da comunhão parcial: vigora em tudo que é adquirido na Constância do casamento. É o regime que vigora no casamento se os consortes não fizerem pacto antenupcial, ou, se o fizeram, for ele nulo ou ineficaz (art. 1.640). Por essa razão é também chamado de regime legal ou supletivo. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetuando-se os bens, direitos e obrigações elencados nos art. 1.659 e 1.661. Caracteriza-se por estabelecer a separação dos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e comunhão quanto aos adquiridos na constância do casamento, gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges (art. 1.663), podendo, no caso de malversação (má administração) dos bens, o juiz atribuir a administração a apenas um deles (art. 1663, § 3º). A administração e disposição dos bens particulares competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (art. 1.665).

b)    Regime da comunhão universal: Até 1977 esse era o regime. Soma-se tudo e divide por dois, tudo o que tinha antes e depois será dividido em iguais partes a ambos. As exceções são as doações e heranças com clausulas de incomunicabilidades.


c)    Regime da participação final nos aquestos: Determina a separação de bens durante o casamento. No momento do divorcio ou morte esse regime se transforma em regime da comunhão parcial de bens.

d)    Regime da separação de bens: No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de bens.

13.  Dissolução da sociedade conjugal
1)    Separação de fato: no plano factício não haver mais o relacionamento, uma observação é a questão sexual.
2)    Separação de corpos: Informação para o juiz quando ocorre uma separação de fato.
3)    Separação judicial: Determina o termino da sociedade conjugal, não dissolve mas da fim.
4)    Divorcio: EC 66/2010 alterou o art. 226 da CF não há necessidade temporal e separação judicial para o divorcio sendo necessário somente a vontade de um para a realização do mesmo.
5)    Reconciliação: Quem divorciou não há reconciliação, e sim um novo casamento.
6)    Ação de divorcio
a)    Legitimidade: Um dos conjugues ou os dois.
b)    Competência: Art.100, I, CPC, frágil. Competência relativa.
c)    Procedimento: Ação inicial na qual ocorre a jurisdição voluntaria na inicial com a ciência de ambos. O juiz pode deferir ou não, pois se trata de um procedimento especial não necessitando de audiência inicial.
d)    Clausulas obrigatórias: Ação inicial com guarda (caso tenha filhos), depois Alimentos (Conjugue ou filhos), Nome (Alteração).

e)    Espécies:
-Consensual: Divorcio amigável.
- Litigioso: Uma das partes não concorda.
7)    Procedimento administrativo
Lei 11441/2007, art.1124ª, CPC.
Extrajudicial, Administrativo, no cartório:
A)   Consensual
B)   Não pode existir incapaz.
C)   Necessidade de advogado.
D)   Obrigatório a mudança do nome.

14.  Filiação
1)    Conceito: vinculo jurídico entre pais e filhos.
2)    Filiação havida na Constância do casamento: obrigatoriedade de registro civil.
a)    Presunção de paternidade – 1597
Presumida da paternidade é feita através do vinculo do casamento mas se aplica a união estável.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Exceção: ”Impotência generandi”. Comprovada através de um laudo médico o pedido do afastamento de presunção de paternidade.
b)    Ação Negatória de paternidade: Ação dentro do vinculo do casamento para negar a paternidade, ou a maternidade.

3)    Filiação havida fora do casamento
Em casos dos pais não serem casados aplicam-se os tópicos abaixo.
A)   Reconhecimento voluntário: Apresentação voluntaria ao cartório.
B)   Judicial: Investigação de paternidade ou maternidade para ou não casados, ou seja, exame de DNA.


Poder Familiar: A filiação faz nascer o poder familiar sendo este a autoridade que os pais têm sobre os filhos (O poder familiar é dado somente aos Pais sem exceção)
1)    Noções gerais: O poder que o Pai e a mãe, têm sobre a filiação.
2)    Terminologia: Também chamado de Pátrio poder no CC 16, mas a terminologia passou a se chamar Poder familiar com o CC 2002.
3)    Características:
4)    Titularidade Art. 1631
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

5)    Direito e deveres Art. 1634
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

6)    Extinção Art. 1635
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

7)    Perda Art. 1638
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

8)    Suspensão Art.1637
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

15.  Guarda
1)    Guarda no ECA, Art. 33/53
2)    Guarda no CC/02, art. 1583/1590.
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; 
II – saúde e segurança; 
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

16. Adoção
- Menor: Vara da infância e da juventude
- Maior: Vara de família
1.    Conceito: Ato jurídico que determina a filiação que deve ser feito judicialmente
2.    Vedações: Não é todo mundo que pode adotar, não pode ser incapaz, diferença de pelo menos 16 anos de diferença
3.    Adoção unilateral: art. 41, §1°, ECA.
4.    Adoção Conjunta: Art. 42, §2º, ECA. Só pode ser feito por conjugue ou companheiro.
5.    Efeitos: Os mesmos da filiação, não há diferença entre filhos adotados, legítimos e etc. Alteração do nome e inclusão do sobrenome pode mudar o prenome se a criança quiser.
6.    Procedimento: Processo de habilitação (Manifestação da vontade) e o estagio de convivência e sentença
7.    Adoção a brasileira: não é reconhecida no ordenamento jurídico previsão legal no Código penal. Configurada como crime. Art. 242 CP.

16.1. Adoção internacional
É caracterizada na hipótese em que os adotantes residem fora do Brasil. O prazo de convivência é de 30 dias.
17.  Alimentos
1)    Conceito: Para manutenção da subsistência e do sustento social
2)    Espécies
a)    Naturais x civis – art. 1694
b)    Legais x Voluntárias
c)    Provisórios (Antecipação de tutela, provisórios ate a sentença, ação de alimentos) x provisionais (Medida cautelar, não é o pedido principal, mas é necessário).
d)    Gravídicos
e)    Estatuto do idoso (Lei 1074/03)
3)    Características
a)    Divisibilidade
b)    Condicionalidade
c)    Reciprocidade
d)    Mutabilidade
e)    Impenhorabilidade
f)     (in) prescritibilidade
g)    Inepetibilidade

17.1. Ação de alimentos
A) Competência: Art. 100, II, CPC.
17.2. Bem de família
Convencional. Art. 1711 x Legal (lei 8009/90)

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