1. Competência
Fundamentos: Art. 5° LIII, CF, Art. 86 CPC.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Conceito: Distribuição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos; âmbito ou limite do exercício legítimo, da atividade jurisdicional.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Conceito: Distribuição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos; âmbito ou limite do exercício legítimo, da atividade jurisdicional.
Critérios:
· Matéria: causa de pedir e pedido definem a matéria.
· Pessoa: Natureza relevante da parte do processo.
· Funcional: demandas que tem uma ordem de complementação, acessoriedade.
· Hierárquico: Necessidade recorrer, necessidade de controle.
· Territorial: Separação pratica da jurisdição para estar mais próxima do
jurisdicionado. É dividida em comarcas, zonas, seções.
1.2. Competência em razão da matéria:
Em regra, é também estabelecida por normas de organização judiciária
local. Antes, porém, no que concerne à matéria, é necessário que se leve em
consideração também a Constituição. Primeiro, deve‑se verificar a qual justiça
estaria afeta a questão, pois, às vezes, a matéria é de natureza tal que a
competência é da Justiça Federal ou de uma justiça especial, qual seja,
trabalhista, eleitoral ou militar. Então, antes, em se tratando de competência
em razão da matéria, faz‑se necessário verificar a que justiça pertenceria a matéria.
1.2. Competência em razão da pessoa:
Determinadas pessoas gozam do privilégio de serem submetidas a
julgamento por juízes especializados. Tal privilegio, não é instituído pela
circunstancia pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse publico secundário
que representem, tais como as pessoas jurídicas de direito publico interno,
entidades autárquicas , empresas publicas etc. À semelhança do critério ratione
materiae , são as regras de competências relativas às pessoas de natureza
absoluta, pois o interesse publico secundário não comporta alteração pelo consenso
das partes, bem como sua inobservância não pode deixar de ser conhecida de
oficio pelo juiz.
1.3. Competência funcional:
Diz respeito
à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem
atuar no processo.
1.4. Competência Hierárquica:
Diz respeito, à hierarquia das estâncias
processuais, observando cada ato processual em seu devido tempo e modo.
1.5. Competência por valor da causa:
Ressalvados
os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma
lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada,
portanto, pela assembleia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei
é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra
fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização
judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo
Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão
ampliá‑lo. Poderão negar‑lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá‑lo,
por faltar‑lhes legitimidade.
1.6. Competência territorial: A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais
tendo em consideração a divisão do próprio território. No que concerne à
Justiça Federal, que também é justiça comum, o País é divido em regiões, que,
por sua vez, se dividem em seções.
Os estados
se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas todos
os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca. A competência territorial é atribuída a diversos
órgãos jurisdicionais levando‑se em
consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro.
1.6.1. Competências de Foro: No Brasil,
temos duas espécies de foro: o comum ou geral e o especial.
Comum ou geral (concorrente): é aquele determinado por exclusão, geralmente pelo domicílio do réu.
Essa é a regra geral. Por isso é chamado de foro comum ou foro geral. Dentro
ainda do foro comum ou geral, há uma outra modalidade, que é o foro subsidiário
ou supletivo. Verifica‑se nos casos de domicílio múltiplo ou, então, quando
incerto ou ignorado o local de residência ou de domicílio do réu.
Foro especial: tem sua divisão submetida a certos
critérios como matéria, pessoa e local. Daí a competência ratione materiae, ratione personae ou ratione loci.
1.7. Competência por delegação: A CF ou lei
ordinária vai delegar o poder a um órgão que não o possui. O problema dos
julgados por delegação e um grande falta de qualidade. O juiz só pode julgar
algo que não é de sua competência se a CF ou lei ordinária assim o delegar.
1.8. Competência internacional: Questão de
jurisdição e não de competência podendo ser concorrente (Art.88) ou exclusiva
(Art.90), ela não esta ligada a competência territorial, mas sim a questão
jurisdicional.
1.9. Regime jurídico de competência
A competência é um atributo da jurisdição
A) Critério absoluto: Matéria, Pessoa, funcional e hierárquico.
OBS: O juiz só pode declarar-se incompetente nos
casos em que os critérios de definição da competência sejam absolutos
B) Critérios relativos: valor da causa e o território. Não pode manifestar-se por oficio quanto
a sua incompetência quando o critério for relativo.
1.10. Decisão por incompetência
Todo juiz deve analisar se tem competência para
prosseguimento do feito (Art. 113).
1.10.1. Nesta decisão haverá:
a) Reconhecimento da incompetência
b) Declinação para órgão competente
c) Declaração de nulidade dos atos decisórios
1.11. Perpetuatio Jurisdiciones: Art. 87 C/C, Art. 263 CPC.
Uma vez fixada à competência, ela
não poderá ser modificada. Corresponde a uma norma determinadora da
inalterabilidade da competência objetiva que uma vez firmada, deve prevalecer
durante todo o curso do processo. É importante observar que tratando de juízo
único fixa-se com o despacho do juiz e se tratar de mais de um fixa-se com a
distribuição.
1.12. Causas de modificação da competência
a) Legais: Conexão e continência (Art. 102 e 104)
justificativa por razões de interesse, economia e isonomia.
· A reunião
dos processos (Art.105) só caberá quando:
a) Critério de
competência por relativo
b) Não há
decisão em algum deles (Súmula 235 STJ)
c) Se gerar
atraso ao processo mais adiantado os processos serão reunidos no juízo prevento
que será:
- Mesma base territorial, o que despachar primeiro
(Art. 106).
- Bases territoriais diferentes, citação valida
ocorreu primeiro (Art. 219).
b) Voluntarias: As partes podem provocar essa
modificação.
1)
Eleição de
foro. Art. 111§1 e 2.
OBS: Paragrafo único art. 112.
2)
Prorrogação
Tácita: Art. 114
1.13. Conflitos de competências: (Art. 115 CPC)
Há conflito de competência, quando dois ou mais
juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
1.13.1. Tipos de conflitos:
a) Negativo - quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes;
b) Positivo - quando dois ou mais juízes se
declaram competentes;
Reunião de processos - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Legitimados: Art. 116 e 118
O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Exceção: Art. 117
Art.
117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção
de incompetência.
Parágrafo
único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
- Procedimento: (Art. 119 – 124)
2. Partes e procuradores:
2.1. Participes do processo: São todos aqueles que de alguma forma participam
do processo.
2.2. Sujeito do processo: Autor, Réu e Juiz (MP) – Juiz e MP serão
consideras sujeitos do processo porque interferem na relação de direito
material litigiosa.
2.3. Partes: Todo aquele sujeito que tem interesse na coisa litigiosa, ou seja, quem
pretende a coisa litigiosa. Sujeito formal do processo, porque ele buscara por
meio dos mecanismos processuais a sua disposição em busca de sua legitimação.
2.4. Nomenclatura: O que define a nomenclatura é o procedimento
processual.
· Básica: Autor/ Réu
· Exceções: Excipiente/ excepto.
· Reconvenção: Réu Reconvinte/
autor reconvindo
· Recursos: Recorrente/ recorrido
2.5. Pressupostos processuais pertinentes às partes
· Legitimidade: Ele não precisa demonstrar uma vinculação com o
direito Material.
· Capacidade ad processum (Art. 7° e 8°): É aquela que autoriza o sujeito estar em juízo a
proteger ou demandar um pretenso direito.
· Capacidade
postulatória (Art. 36 CPC e 133 CF): Exclusiva dos advogados, para exercer ou se autor defender.
2.6. Princípios:
a)
Dualidade – Processo litigioso tem que ter
parte que pretende e parte que existe, ou seja, duelo entre as partes.
b)
Igualdade – Todos são iguais perante a lei,
inclusive durante o processo.
c)
Contraditório – Observar este
princípio Constitucional.
d)
Lealdade e boa fé – Não tem espaço
para artifícios e condutas que visem, ou contrariem a boa fé. Art. 17° e 18°
CPC.
2.7. Poderes, deveres e ônus das partes:
· Deveres
(Obrigação): esta ligada ao direito material,
buscando uma conduta para ação ou omissão; sua omissão resultara em prejuízo
para terceiro impondo assim medida coercitiva para seu alcance.
· Ônus: Constitui uma faculdade, cuja omissão gerará um
prejuízo para aquele que omite ou não pratica a conduta; esta ligada ao viés
processual. EX: art.
319, Art.333.
2.8. Procuradores: Art. 133
CF, c/c Art. 36 e ss.
Substituição das partes e procuradores
Substituição legal: Art. 41 c/c, 264, 566 a 568.
Exceções:
· Substituição por
alienação; Art. 42
· Por morte: Art. 43
· Renuncia: Art. 45.
3. Intervenção de terceiros
Classificação:
a) quanto à finalidade
· “Ad
Coadjuvandum”: Assistências, denunciação da lide
chamamento ao processo.
· “Ad
Excludendum”: oposição, nomeação a autoria.
B) Quanto à iniciativa
· Voluntaria: assistência, oposição
· Provocada: Nomeação a autoria, denunciação da lide,
chamamento ao processo.
3.1. Espécies de intervenção:
Assistencial
· Simples: existe relação jurídica com a parte
assistida sujeitando aos efeitos reflexos da sentença. Ex: subordinação,
previsão: Art.50 a 53.
· Litisconsorcial: Assistente mantem relação jurídica
com o adversário, sobre a qual a sentença influirá, previsão: art 54, Ex: terceiro
adquirente da coisa litigiosa
- Efeitos da assistência, Art. 55.
- Ingresso do assistente; Art. 51.
- Poderes e ônus do assistente;
Art. 52.
3.2. Litisconsórcio: é uma formação processual em que eu tenha mais de
uma parte envolvida no polo passivo ou ativo. Pluralidade das partes no polo
ativo ou passivo da demanda
Classificação
a) Quanto à posição processual
· Ativo: Quando a uma pluralidade de
partes do processo demandando no polo ativo. Autores x 1 Réu.
· Passivo: Quando há uma pluralidade de
partes sendo demandados para um no polo passivo. 1 Autor X Vários Réus.
· Misto: Quando há pluralidade de ambas as
partes tanto no polo passivo ou ativo. Vários autores X vários Réus
b) Quanto ao momento
· Inicial ou originário: quando desde o inicio da lide existe uma pluralidade de autores e de
réus.
· Ulterior ou incidental: Quando após a petição inicial ( Incidente) há pluralidade tanto o polo
ativo ou passivo.
c) Quanto à obrigatoriedade da formação
· Facultativo: É espécie de
litisconsórcio estabelecido pela vontade das partes. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
a) Entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
b) Os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
c) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir e
d) Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito. O litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz
o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão. Veja Art. 46 do Código de
Processo Civil.
a) Por oposição ao litisconsórcio necessário, é
litisconsórcio de cuja instauração independe o curso do processo.
· Necessário: Art. 47, de
acordo com a necessidade imposta por lei. EX: Art. 942
d) Quanto aos efeitos da sentença
· Unitário: decisão da lide de forma idêntica
para todos os sujeitos. EX: Anulação geral. O
litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica
para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação
jurídica posta em juízo.
· Simples: Decisões não serão idênticas. O litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito
dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes,
podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao
outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou
quando há uma relação jurídica cindível.
OBS: Para que se identifique se o litisconsórcio é
simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão
sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem
sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais
complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o
litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou
não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de
litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de
litisconsórcio simples. É importante salientar que tanto o litisconsórcio
necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário,
assim nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.
e) Litisconsórcio multitudinário: Art. 46, paragrafo único.
Quando a uma pluralidade de ambas
as partes do processo o juiz pode limitar o numero de partes, ou seja, ele vai
conceder à limitação a parte da defesa. Haverá com tudo um efeito na limitação,
sendo o primeiro despacho do juiz será baseada no quantitativo de documento
apresentado pelos múltiplos a cisão do processo.
É expressão utilizada por “Cândido Rangel Dinamarco” para caracterizar o litisconsórcio
facultativo composto por um número excessivo de litigantes que dificulta a
defesa dos interesses da parte ou impede a rápida solução do litígio. Nesse
caso, poderá o juiz delimitar o número dos litisconsortes, nos termos do
parágrafo único do art. 46 do CPC. Pode o réu solicitar o desmembramento do
processo, quando será interrompido o prazo da defesa. Por se tratar de uma
decisão interlocutória, poderá ser agravada, caso a decisão do juiz não reduza
o número de litisconsortes. Poderá também o juiz determinar o desmembramento ex
officio. O código não prevê a quantidade ideal de litisconsortes, mas a
maioria da doutrina entende que o processo deve ser desmembrado em tantos
quanto forem necessários para facilitar a entregar da tutela jurisdicional ou
facilitar a defesa.
f) Litisconsórcio ativo necessário
Divergências doutrinaria:
· Fiedier Didier: Não é possível, sob pena da relação Art. 5°, XXV,
CF. caso a parte não queira participar da demanda, não pode ser prejudicado. Entende-se que não pode ser possível à formação de um litisconsórcio
necessário ativo sob pena de se violar o art. 5º, XXXV da Constituição Federal
que traz o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito de
ação é um direito público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se
recusar a demandar não poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro.
· Nelson Nery: Possível, com a inclusão no necessário polo
passivo para não ser prejudicado. Defende a
ideia de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio
necessário ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse
caso, poderia o autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no polo
passivo da demanda, pois não poderá ser o autor prejudicado em seu direito de
ação.
· STJ: resp. 956136 SP, em situações excepcionais. O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que
"somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em
situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos
autos como autor". O litisconsórcio é “Suigeneres” possui especificidades
próprias do momento processual com sua formação.
3.3. Intervenção de terceiros
Ocorre intervenção de terceiros
quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá
ocorrer por razões diversificadas, e por meio de poderes que são atribuídos a
terceiros. Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de
terceiros quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida
pela decisão judicial.
3.3.1. Voluntária:
A) Assistencial: Nessa intervenção, um terceiro
que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar
assistindo umas das partes. Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro
intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em
que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Classificação:
Simples: existe relação jurídica com a parte assistida sujeitando aos efeitos
reflexos da sentença. Ex: subordinação, previsão: Art.50 a 53
Litisconsorcial: Assistente mantêm relação jurídica com o adversário, sobre a qual a
sentença influirá previsão.
B) Oposição: Art. 56 CPC, coisa controvertida buscada por
terceiros.
A oposição é uma verdadeira ação
em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. A oposição é uma
ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o
réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários
são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se
a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito
controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que
o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
Nomenclatura: Opoente X Oposto ou Opositores.
Natureza jurídica: Ação movida por terceiro que pretende no todo ou
em parte a coisa
Litigiosa: forma-se litisconsórcio necessário simples
Processamento: Art. 57
Classificação:
a) Própria: antes da audiência em autos apensos
Art. 59. A oposição, oferecida
antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
b) Impropria: Depois da audiência com tramitação autônoma (Art.
60, primeira parte).
Art. 60. Oferecida depois de
iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo
julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no
andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de
julga-las conjuntamente com a oposição.
Julgamento: art. 61
Não existe arbitragem no processo
civil a nomenclatura correta é audiência preliminar ou instrução em julgamento.
Caberá ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
3.3.2. Intervenção provocada:
A) Nomeação a autoria (art. 62): Aquele que detiver a coisa em nome
alheio, sendo‑lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
Há uma exclusão da parte (passiva), alterando o réu
originário (que não possui legitimidade na lide), não se confundindo com
litisconsórcio.
OBS: O juiz verificando a inexistência de legitimidade
da parte poderá extinguir o processo por extinção sem resolução do mérito (isso
ocorre quando o réu nada tem com o processo; Ex. o caseiro e demandado em ação
das terras onde tomava conta, nomeou o proprietário mas este não foi incluído
na lida, ao final quando se observar a falta de legitimidade do caseiro o juiz
exclui os autos)
Finalidade: Correção polo passivo da demanda
Pode ser própria:
a) Meio detentor (Art. 62)
Art. 62. Aquele que detiver a
coisa em nome alheio, sendo‑lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à
autoria o proprietário ou o possuidor.
b) Indenização contra quem praticou
atos por ordem de terceiro (Art. 63).
Art. 63. aplica‑se também o
disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Procedimento: Art. 64 a 69.
B) Chamamento ao processo: (Art. 77)
Art.77 – É admissível o chamamento no processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de algum deles, parcial ou totalmente a divida comum.
Finalidade:
Trazer para a lide aquele que é responsável solidário, Provocando a intervenção
dos coobrigados.
Procedimento:
Art.77 a Art.79
C) Denunciação a lide:
É intervenção de garantia ou de direito de
regresso, e visa incluir alguém que virá futuramente ser responsabilizado pelo
resultado da lide. A solução da lide decidirá não somente o conflito da ação
principal, mas também aquele criado pela ação acessória, entre denunciante e
denunciado.
Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo
réu, tem natureza jurídica de ação sem, no entanto, ensejar processo autônomo,
está ligado ao direito de regresso. O autor deve fazer a denunciação na petição
inicial e o réu no prazo da contestação.
Finalidade: Realizar a denúncia de um terceiro à relação
jurídica, buscando assegurar seu direito.
Procedimento: art. 70 a 76
4. Ministério publico na relação processual
Base legal: art. 127 a 130 A as CF e CPC: Art. 81 a 84
Atuação dependente:
· Da qualidade da parte
· Do objeto da lide
Participa como
a) Parte: Art. 81, quando ele é titular no direito da ação
devido ao interesse publico.
b) Fiscal da lei: art.82 No auxilio do sujeito para verificar se a
lide estiver com o decorrer correto segundo o ordenamento jurídico.
Efeitos sentenças: art. 472 c/c art 485, art. 487 III
5. Juiz
Deveres e responsabilidades: art. 125 a 133
Impedimento: art. 134
Suspenção: art. 135
6. Auxiliares da justiça Art.139 a 153.
Permanentes
· Serventuários: art. 140 a 144
– Escrivão e Escreventes. Eventuais ou esporádicos (não á remuneração pelo
Estado, quem paga são as partes).
· Perito: Art. 145 a 150, Quem nomeia é
somente o juiz, caso as partes escolham são nomeados assistentes.
· Interprete: art. 151 a 153
OBS: Aplica impedimento e
suspenção aos auxiliares da justiça acima (art. 138)
· Depositários e administrador (Art.148 a 150)
7. Atos processuais: atos praticados pelas partes ou órgão judicante,
cuja consequência imediata a constituição, conservação, modificação ou extinção
do processo
7.1. Classificação dos atos processuais
1) Atos das partes:
a)
Postulatórios: são aqueles onde se caracterizam
os pedidos das partes
b)
Dispositivos: São aqueles dos quais as partes
fazem declarações de vontade.
c)
Instrutórios: São aqueles que visão exatamente
instruir o processo em busca do convencimento do juiz a cerca do fato
pretendido como gerador do Direito. Busca lapidar o fato pra que se enquadre ao
que é dito pela norma como o gerador do Direito.
2) Ato dos órgãos jurisdicionais
a)
Pronunciamento (art. 162)
b) Atos reais
B1) Instrutório
B2) Documentação
3) Atos dos auxiliares da justiça, os auxiliares podem ser:
A) parlamentares: EX:
Oficial de justiça e escrivão
B) Eventuais: EX: interprete
e perito
7.2. Forma dos atos processuais
7.2.1. Classificação quanto ao temo: Art.172
7.2.1. Classificação quanto ao temo: Art.172
A)
Peremptórios: não se alteram pela vontade das partes
B)
Dilatórios: alterado pelas partes
C) Próprios: sua perda impossibilita a realização futura
D)
Impróprio: Sua perda não gera prejuízos e pode ser
renovado para que o ato seja praticado
7.3. Atos do juiz:
Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.
Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.
Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Prazos:
“Dies a quo” – Termo inicial do processo, o dia em que começa a correr o prazo.
“Dies ad quem” – É o termo final do processo, o dia em se encerra o prazo.
Espécies de prazos
Peremptórios: não se alteram pela vontade das partes
Dilatórios: alterado pelas partes
Próprios: sua perda impossibilita a realização futura
Impróprio: Sua perda não gera prejuízos e pode ser
renovado para que o ato seja praticado
Espécies de Sentença:
· Extra petita: sentença
proferida diferente ao pedido.
· Ultra petita: maior do que o
pedido.
· Cintra petita: Abaixo do
pedido
8. Preclusão: perda do momento processual para pratica do ato.
Pode ser:
a) temporal
ou pura: Art.183 perca do momento ou prazo.
b)
Consumativa: Pratica do ato ou outro equivalente se consumando
o mesmo sem poder fazê o novamente. Ex art. 299
c) Logica: Incompatibilidade entre os atos praticados ou seja um segundo ato
diferencia de um primeiro. EX: Reconhecer pedidos e contestar.
9. Contagem de prazos: Art. 240 e 241:
9.1. Prazos especiais:
Nas relações subjetivas do processo ou em relação
as condições das partes Art. 184 Prazos especiais: MP e Fazenda pública (art.
188) em dobro para recorrer em quádruplo para contestar. Nos casos de relações
subjetivas como nos casos de litisconsórcio com procuradores distintos,
prazo em dobro para todos os atos (art. 191).
Prazos especiais: MP e Fazenda pública (art. 188)
e litisconsórcio com procuradores distintos (art. 191)
9.2. Lugar dos atos processuais. Art. 176
Art. 410, 411, 440,442
9.3. Princípios aplicáveis aos atos processuais
a) Instrumentalidade das formas: Estão associados atualmente a celeridade
processual e razoável duração do processo. Para aplicar este principio deve-se
ter a não previsão da forma prescrita em lei, alem disso a inexistência de
prejuízo.
b) Liberdades das formas: Estão associados atualmente a celeridade
processual e razoável duração do processo aproveitam-se ao Maximo os atos
processuais praticados, desde que deles não decorram prejuízos para qualquer
das partes.
Fundamento Legal: artigos 154 e 244 CPC
c) Documentação/ Escritura: Os atos do processo serão reduzidos a termo para
que sejam documentados.
d) Publicidade: Art. 155,
Art. 5°, LX, CF.
9.4. Comunicação atos processuais Art. 201 e 202
A) Carta precatória: Diligência solicitada ao Juiz de mesmo grau
B) Carta de ordem: Do órgão superior para ser cumprida pelo inferior
C) Rogatória: Dirigida a autoridade estrangeira
9.5. Citação
Conceito Art. 213 - Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Mais ampla do que a intimação, ela
existe somente para alertar ao Réu sobre o processo acontecendo somente uma vez
a cada processo. A citação nula não existe.
Finalidade Art. 214 –
Para a
validade do processo é indispensável à citação inicial do réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado
da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
OBS: A citação pó correios e por oficial de
justiça são cotações reais.
Modalidades Art. 221- A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria.
a) Correio Art. 222 (regra) -
A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei
nº 8.710, de 1993)
c) quando for ré pessoa de direito público;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº
8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma.
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) Oficial de justiça (exceção) O Oficial de Justiça possui funções externas ao
juízo, como por exemplo, função de atos de comunicação (Citação – ato pelo qual
o réu fica ciente que uma ação foi ajuizada contra ele – e Intimação – ato que
dá ciência às partes de algum acontecimento no processo); função de atos de
constrição judicial (penhora, busca e apreensão). Além de manter a ordem e o
bom andamento das audiências (arresto, condução coercitiva e prisão de caráter
cível – pensão alimentícia e depositário infiel).
OBS: Hora certa e por edital são
citações Ficta, por não acontecer no mundo factício, mas somente no direito
dando prosseguimento ao processo.
c) Hora certa Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
d) Edital Art. 231 –
Far-se-á a
citação por edital:
I - quando
desconhecido ou incerto o réu;
II - quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos
casos expressos em lei.
§ 1o
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar
o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso
de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
e) Meio eletrônico: lei 11419/06
Principio da conexão (procurar na
internet, Jose Eduardo Resende chaves Junior)
Efeitos da citação: Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Efeitos Processuais
a) Prevenção: Estabelece quem será o juiz responsável quando se
a litispendência, ou seja, mais de um juiz responsável pelo caso. A prevenção
se da no momento da citação e o juiz responsável será o que ordenar e despachar
primeiro.
b) Litispendência: Fenômeno de deslocamento de competência, legal.
c) Litigiosidade: Uma vez que a coisa litigiosa não pode ser
alienada salvo consentimento do adquirente e concordância da parte contraria.
Efeitos Materiais
a) Constituição em mora: De mora começa a contar a partir da citação.
b) Interrompe a prescrição: impossibilitar que o direito se perca.
9.6. Intimação
Conceito Art. 234: Intimação
é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Prazos: Art. 179 CPC.
Modalidades
a) Por publicação
b) Pessoal/
Correios
c) Por oficial
Espécies de procedimento
a)
Comum: Art. 272
b)
Ordinário Art. 282 a 296
c)
Sumario Art. 275 a 281
1) Especial: Art. 290- 1210
2) Cautelar: Art. 796 a 889
1- Procedimento ordinário: Subsidiário, aplicável em regra, onde se tem
procedimento especifico.
9.7. Petição Inicial
9.8. Requisitos da petição inicial: Art. 282 e 283.
No procedimento
ordinário
a) Art. 282 a 283.
b) Inépcia Art. 284 e 296
c) Despacho inicial Art. 285 Construiu-se o chamado
teoria da arceção, por essa teoria o juiz não deveria apreciar aprofundadamente
a petição as condições de ação são transladadas para o momento do julgamento
(regras de julgamento).
d) Despacho liminar Art. 285 A
No procedimento
Sumario
Além dos
requisitos acima observar o Art. 276
Elementos da
petição inicial: destaques
Qualificação das
partes:
Causas de pedir ( Art. 282, III) Causa de pedir é a situação jurídica litigiosa levada a apreciação do
poder judiciário em busca de uma solução para a controvérsia. Se divide em
fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos de tutela jurisdicional. Que são os
que antecedem a lei, então os fatos e fundamento jurídicos se transformarão em
Fundamento legal.
a) Remota: São os fatos
b) Próxima: São os fundamentos jurídicos
Classificação dos Pedidos:
a) Imediato: Sempre algo em primeiro plano.
Provimento que será uma sentença:
- Declaratória
- Constitutiva Classificação ternaria
- Condenatória Classificação
quinaria
- Mandamental
- Executiva “lato sensu”
b) Mediato: mediato é em segundo plano. É o bem da vida ou bem
jurídico a ser tutelado.
Pedidos Art. 286, certo e determinado, mas pode ser genérico (art.286)
Todo pedido deve ser certo é determinado em razão da sua quantificação
ou identificação da coisa pretendida
OBS: Pedidos implícitos não requeridos, mas
previstos em lei: São todos aqueles pedidos que embora
não constem na petição inicial o juiz deve reconhecidos e concedidos a quem de
direito.
Ex: honorários, art. 20 CPC,
juros Art. 404 e 406 CC, Correção monetária Art. 404.
Cumulação de pedidos: Algo que pode ser também alternado.
Procedimentos: Cautelar, ordinário e comum.
Espécies de cumulação:
a) Simples: é aquela que um pedido não depende do outro.
b) Sucessiva: Quando a procedência do pedido secundário depende
do pedido principal
c) Alternativa Art. 288: Uma própria alternância, ou um ou outro.
d) Subsidiária/ eventual: Art.289
Pedido Congruência: Além de certo e determinado o pedido deve ser
congruente, isto é deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo
autor, que são a causa de pedir.
1.1- Indeferimento da inicial: art. 284 C/C, 295 e 296.
1.2- Despacho
inicial: art. 285
1.3- Extinção liminar: Art. 285 – A.
10. Espécie de tutela:
· Cognitiva: Busca dizer o direito em prol de uma elucidação do
fato controvertido.
· Executiva por sua vez visa a satisfação do direto
reconhecido na tutela cognitiva.
· Cautelar/
Antecipada: A tutela cautelar e algumas
espécies de tutela antecipada possuem função instrumental para garantia do bem
jurídico pretendido na tutela cautelar ou na tutela cognitiva.
A) Tutela antecipada genérica: art. 273.
b) Tutela de evidencia: Art. 273 § 6 °. Ocorre quando a parte
contraria não impugna pontualmente os termos da petição inicial ou não
apresenta defesa, ocasião em que o direito pretendido poderá ser antecipado.
Vide art. 302 e 319.
c) Tutela inibitória: Art. 461§ 5°. Não faço algo ou paro de fazer com
intuito inibitório.
d) Tutela inibitória parcela de remoção ilícita: art. 461§5º, segunda parte. Aconteceu o licito e é
necessário retira-lo.
e) Tutela cautelar: art. 796 e seguintes
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