Remuneração
Salário e Remuneração
1 – Distinção entre salário e
remuneração:
·
Salário:
Salário é toda vantagem, concedida em dinheiro ou em utilidade, paga diretamente pelo empregador ao
empregado, em virtude de contrato de trabalho.
·
Remuneração:
Remuneração, por outro lado, é a soma dos pagamentos
diretos (feitos pelo empregador) e dos pagamentos indiretos (feitos por terceiros) ao empregado em virtude
do contrato de trabalho. O melhor exemplo de remuneração é a paga aos
garçons, que é a soma do salário mais as gorjetas que este recebe dos
consumidores.
1.1 – Definição, na CLT, de salário
e remuneração: A definição de salário e remuneração se
dá pelo artigo 457 caput e o § 3º (que define a gorjeta) da CLT, que diz:
Artigo 457:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§3º:
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos
empregados.
1.2 – Tipos de gorjeta: Analisando
o parágrafo terceiro do artigo 457, pode-se extrair dois tipos de gorjeta, a
espontânea e a obrigatória.
·
Entende-se como gorjeta espontânea
(também chamada de gorjeta própria) aquela gorjeta que é dada espontaneamente
(ou seja, livremente, de própria vontade) pelo terceiro ao empregado.
·
Gorjetas obrigatórias
(também chamadas de gorjetas impróprias) são aquelas gorjetas compulsórias,
cuja concessão é obrigatória para posterior distribuição aos empregados. Ou
seja, aqui não há a vontade do terceiro em dar a gorjeta.
·
Cabe ressaltar que o parágrafo terceiro
não faz nenhuma distinção entre gorjeta espontânea e gorjeta
obrigatória.
1.3 – Observações importantes a
respeito das gorjetas:
1)
O recebimento das gorjetas deverá
ser anotado na CTPS do empregado. Esse valor é calculado sobre a média
das gorjetas recebidas e reflete sobre as demais verbas trabalhistas (férias +
1/3, 13º salário e FGTS).
2)
As gorjetas não integram as
seguintes verbas: aviso prévio (em qualquer modalidade);
adicional noturno; hora extra e descanso semanal remunerado, pois a base de
cálculo para cada uma dessas verbas é apenas o salário. Sobre esse
assunto, a Súmula 354 do TST
diz: As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram
a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
2 – Tipos de salário
2.1 – Salário Mínimo: Previsto
na CR/88, em seu artigo 7º, IV, é o menor valor que pode ser pago a um
empregado por jornada completa de trabalho. Este salário deve ser previsto em
lei e será nacionalmente unificado. De acordo com a Lei Complementar 103/2000, cada Estado poderá fixar o piso
salarial estadual, constituindo exceção à regra contida no artigo 22 da CR/88
(desde que este salário mínimo estadual seja maior que o salário
mínimo nacional). É vedada sua vinculação para qualquer fim. O artigo 39,
§3º da CR/88 garante ao servidor público o direito ao salário mínimo.
2.2 – Salário profissional: Entende-se
como salário profissional aquilo que algumas profissões organizadas têm como
patamar mínimo, sempre fixado em lei. O salário profissional independe de
convenção e de sindicato. Exemplo: Lei
3999/61, que prevê o salário do médico.
2.3 – Piso salarial: Consiste
no patamar mínimo para determinada categoria, prevista em norma coletiva
(convenção ou acordo coletivo), levando-se em conta a categoria em que o
trabalhador está inserido. O empregado não tem o direito de cobrar do seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não
foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374, TST).
2.4 – Salário normativo:
é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos
Tribunais da Justiça do Trabalho (poder normativo da Justiça Trabalhista).
2.5 – Salário complessivo:
pagamento feito em parcela única em que não há discriminação das verbas que
integralizam o salário. Tal procedimento impede que o empregado verifique o que
está sendo pago, a quantidade e os valores de cada parcela. O pagamento
complessivo é proibido pelo TST (Súmula 91).
3 – Parcelas salariais: a
diferença entre parcela salarial e verbas sem natureza salarial (indenizatória)
é importante. Para as primeiras, refletem nas demais verbas trabalhistas (horas
extras, FGTS e férias), enquanto que as segundas não fazem parte desse cálculo
(artigo 457, §1º, CLT).
Artigo
457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.
3.1 – Comissões:
Trata-se de modalidade de salário variável em que o empregado recebe um
determinado valor (normalmente em percentual) sobre sua produção. Mesmo que
não tenha obtido nenhum rendimento proveniente de comissão, salário mínimo é
garantido (ou piso convencional, se aplicável).
3.1.1 – Diferença entre comissão e
percentagem:
·
Comissão:
São
parcelas com valor fixo recebido em razão da venda de determinado produto. Exemplo: João ganha R$10,00 para cada bolsa
que conseguir vender.
·
Percentagem:
Constitui em determinado percentual que incide sob o valor da venda do produto. Exemplo: Marcos ganha 15% de tudo que
conseguir vender em um mês.
3.1.2 – Tipos de empregados
comissionados:
·
Comissionado
puro: É aquele que recebe exclusivamente por comissão.
·
Comissionado
misto: É o trabalhador que recebe por produção e uma
parcela fixa.
Observação:
Para esses trabalhadores que recebem por produção também é garantido descanso
semanal remunerado.
3.1.3 – Época do pagamento das
comissões (artigo 466, CLT): O pagamento de
comissões só é exigível depois de finalizada a transação a que se refere. Nas
vendas a prazo o empregado receberá suas comissões e percentagens de forma
parcelada (proporcional à respectiva liquidação).
Observação:
O término do contrato de trabalho não prejudica o recebimento dos valores já
adquiridos (OJ 181).
3.2 – Gratificações: Trata-se
de contraprestação paga pelo serviço prestado em certas condições ou em
ocasiões especiais diferenciadas como, por exemplo, a gratificação de função,
de tempo de serviço, etc. As gratificações integram o salário.
Observação:
Se a gratificação é paga mensalmente, não reflete no descanso semanal
remunerado, pois seu pagamento já está incluído nesse descanso (súmula 225,
TST).
3.2.1 – Formas expressa e tácita:
·
Expressa:
A forma será expressa quando houver um ajuste entre empregado e empregador.
·
Tácita:
È aquela que decorre de habitualidade (súmula 152, TST). Não havendo habitualidade, não terá caráter salarial.
3.3 – 13º Salário:
É uma gratificação salarial obrigatória prevista na CR/88 e na lei
4090/62. É direito dos empregados urbanos, rurais, avulsos e domésticos, nos
termos do artigo 7º, VIII, CR/88. A natureza salarial é extraída no artigo 1º,
que diz “No mês de dezembro de cada ano,
a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus”.
Observação:
13º salário é sinônimo de gratificação natalina.
3.3.1 – Parcelas que refletem no
13º salário:
·
Gorjetas
·
Horas
Extras: Súmula 45,
TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra
o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
·
Adicional
noturno: Súmula 60,
TST, item I: O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário
do empregado para todos os efeitos.
·
Adicional
de periculosidade
·
Gratificação
semestral: Súmula 253,
TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,
das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo
seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Observação:
o 13º integra o cálculo do FGTS, mas não das outras parcelas trabalhistas.
3.3.2 – 13º salário proporcional:
É calculado em relação à remuneração.
·
Hipóteses:
Ocorrerá
pagamento proporcional quando não houver a integralização total das parcelas
necessárias para que o empregado receba o 13º salário com o valor integral.
Assim, mesmo que ocorra a extinção do contrato de trabalho antes do mês de
dezembro, o empregado terá direito ao 13º proporcional.
·
Cálculo
simplificado: Para simplificar é só fazer o seguinte
cálculo: pega-se o salário da pessoa, divide por 12 e multiplica pelo número de
meses trabalhados.
·
13º
proporcional nos seguintes casos de demissão:
-
Demissão
por justa causa: Na demissão por justa causa, o
empregado não terá direito ao 13º proporcional.
-
Pedido
de demissão: Súmula
157, TST: A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de
1962, é devida na resolução contratual de iniciativa do empregado.
-
Demissão
sem justa causa: Sem justa causa, o empregador deve pagar
o 13º proporcional devido ao empregado (ou inteiro, se lhe for de direito).
-
Culpa
recíproca: Súmula 14,
TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor
do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação:
o 13º é adquirido a cada mês quando o empregado trabalha, no mínimo, 15 dias.
3.4 – Outras parcelas salariais:
3.4.1 – Abono: Constitui
ordinariamente em uma verba de caráter salarial decorrente de um ato de
liberalidade do empregador, que faz o pagamento de um “pluz” salarial para
o trabalho do empregado. Geralmente em parcela única, sem a existência de um
motivo especifico.
3.4.2 – Quebra de caixa:
É a gratificação espontânea, concedida pelo empregador aos empregados que
exercem a função de caixa, visando compensar eventuais diferenças encontradas
quando do fechamento do caixa que, normalmente são descontadas do salário do empregado
responsável. Quando pago com habitualidade, o empregado tem direito a integrar
essa gratificação ao seu salário e, consequentemente, refletirá nas demais
parcelas trabalhistas.
Súmula 247, TST:
A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza
salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos
legais. Nota-se que, em primeiro
lugar, a quebra de caixa era paga apenas aos bancários, só sendo utilizada em
outros casos posteriormente, pelo princípio da isonomia.
3.4.3 – Prêmios:
É tudo aquilo que o empregador paga para o empregado decorrente do trabalho
prestado com excelência. É modalidade de salário vinculado a fatores de ordem
pessoal do trabalhador, como produtividade e eficiência. Caracterizam-se por seu aspecto condicional.
Observação:
a expressão “prêmio” não existe na CLT. O prêmio depende de fatores pessoais.
Não pode ser o único modo de pagamento, pois depende alguma condição.
3.5 – Adicionais salariais: São
pagos em razão do trabalho prestado em situações prejudiciais à saúde ou ao
convívio familiar ou social. Os adicionais também são chamados de salário
condição. Se paga o adicional enquanto estiver na condição que
justifica o pagamento.
3.5.1 – Adicional de hora extra:
Hora extra, também chamada hora suplementar ou hora extraordinária é todo
período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. O pagamento
da hora extra deverá sempre considerar a habitualidade. Havendo habitualidade,
a hora extra integrará o salário do empregado e refletirá nas demais verbas
trabalhistas.
·
As
horas extras refletem: 13º salário, DSR, férias + 1/3 (de
acordo com o artigo 142, §5º, CLT), FGTS (Súmula
63, TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide
sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais), aviso prévio.
3.5.2 – Adicional noturno:
Valor que se paga pelo trabalho realizado à noite, que terá um valor superior
ao da hora diurna. Se for paga com habitualidade, integra o salário do
empregado.
·
Trabalho
urbano: a jornada noturna tem inicio às 22 horas e
termina às 05 da manhã. O adicional noturno será de, no mínimo, 20%
sobre a hora diurna. A hora noturna terá 52’’30’.
·
Trabalho
rural: no trabalho rural, deve-se considerar se o
trabalhador trabalha na agricultura ou na pecuária, pois temos um horário
distinto para cada uma delas. Porém, para ambas, o adicional noturno será
de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora diurna e a hora de ambos será
de 60 minutos completos (ao contrario do trabalhador urbano que tem uma
hora de 52 minutos e 30 segundos).
-
O horário do trabalhador rural que
trabalha com pecuária terá inicio às 20 horas e termino às 4
da manhã.
-
O horário do trabalhador que labora na lavoura
será de 21 horas até às 05 da manhã.
·
Reflexos
do pagamento do adicional noturno: Conforme a súmula 60,
item I, do TST, quando pago com habitualidade, o adicional noturno integrará o
salário e refletirá nas demais verbas trabalhistas. Ou seja, refletirá no 13º
salário, nas férias + 1/3, no FGTS, no DSR e no aviso prévio).
3.5.3 – Adicional de transferência:
Esse
adicional é pago em razão da transferência provisória
do empregado, sendo devido ao empregado que exerce cargo de confiança na
empresa ou, ainda, se houver previsão de transferência no contrato de trabalho.
·
Valor
da transferência: será de, no mínimo, 25% , calculado com
base no salário que o empregado recebia no local de origem.
·
Habitualidade:
o
adicional de transferência integra o salário, não sendo necessária a
habitualidade.
·
Reflexo
nas verbas trabalhistas: o adicional de transferência
reflete nas seguintes verbas: 13º salário, FGTS, férias + 1/3, aviso prévio.
3.5.3.1 – Pontos de análise: do
adicional de transferência, deve-se observar três principais pontos:
1) Se
a transferência for definitiva, não caberá adicional de transferência. Deve-se
haver a provisoriedade da transferência.
2) Somente
é cabível para os empregados que exercem cargos de confiança.
3) A
previsão de transferência deve estar escrita no contrato de trabalho.
Observação:
a OJ 113 do TST expõe os pontos mencionados acima, dizendo que “O fato de o
empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória”.
3.5.4 – Adicional de
periculosidade: o conceito de atividade perigosa seria
“toda aquela em que há contato permanente com explosivos ou
inflamáveis, em condições de risco acentuado”. O trabalho perigoso será,
sempre, definido por um perito (médico ou engenheiro do trabalho) regulado
junto ao Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 195 da CLT.
·
A
jurisprudência também classifica como trabalho perigoso:
trabalho em construção vertical onde está sendo armazenados líquidos
inflamáveis em tanques (OJ SDBI-I 385);
trabalho em empresas de telefonia, desde que expostos a contato com sistema
elétrico de potência (OJ SDBI-I 347);
trabalho com exposição à radiação (OJ
SDBI-I 345); trabalhadores que operam bombas de gasolina (Súmula 39, TST).
·
Valor
do adicional: é de 30% sobre o salário base (artigo
193, §1º. CLT).
·
Integração
nas verbas trabalhistas: o adicional de periculosidade
incide sobre o 13º salário, férias + 1/3, FGTS e aviso prévio.
Observação
01: o adicional de periculosidade mais o adicional noturno são passiveis de
cumulação. Cálculo: 1 – calcular o adicional de periculosidade sobre o salário
base; 2 – acrescentar o adicional noturno sobre o valor total.
Observação
02: para o cálculo de horas extras usa-se mesmo raciocínio da observação 01.
3.5.5 – Adicional de insalubridade:
Tem fundamento no artigo 7º, XXIII, da CR/88. É a atividade que expõe o empregado
a agentes nocivos à saúde e que ultrapassem os limites de tolerância. Exemplos: químicos (chumbo, arsênico),
agentes biológicos (bactérias e vírus); agentes físicos (ruídos muito altos).
·
Requisitos
para a obtenção do adicional de insalubridade:
são dois.
1)
A atividade nociva deverá ser
constatada via perícia por profissional habilitado (medico ou engenheiro do
trabalho). OJ, SBDI-I, 278: A realização de perícia é obrigatória para a
verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar‑se de outros meios de prova.
2)
É necessário que o agente nocivo à
saúde esteja incluído na lista oficial do TEM. OJ, SBDI-I, 173: Em face da
ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto. Nesse caso, a ausência de
previsão legal seria o fato de não constar o trabalho ao ar livre na lista do
MTE.
Observação
01: reclassificação ou desclassificação de uma atividade considerada insalubre
e que, em razão dessas alterações, deixar de figurar na lista de atividades do
MTE não haverá direito desse adicional (Súmula 248, TST).
Observação
02: de acordo com a OJ 04, o recolhimento de lixo urbano não é considerado, por
si só, como atividade insalubre. Alem do laudo pericial é necessária
classificação da atividade insalubre na relação do MTE. A limpeza de
escritórios e residências não é considerada insalubre.
Observação
03: O adicional de insalubridade, se pago com habitualidade, integra o salário
e reflete nas demais verbas trabalhistas (13º salário, férias + 1/3, FGTS,
aviso prévio).
Observação
04: Periculosidade e insalubridade não são cumuláveis. Segundo o
entendimento majoritário, não se acumulam o adicional de periculosidade e o de
insalubridade. Havendo a ocorrência dos dois, o empregado deve optar por apenas
uma delas.
3.6 – Parcelas sem natureza
salarial:
3.6.1 – Participação nos lucros e
resultados (PLR): Também chamada de gratificação de
balanço, é parcela espontânea. Não tem natureza salarial por força de lei
(artigo 3º, Lei 10101/2000) e da própria Constituição (artigo 7º, XI). O
pagamento pode ser anual ou semestral, e o valor pode ser fixo ou variável,
conforme negociado (porém, o TST já admite o parcelamento).
3.6.2 – Ajuda de custo:
Tem como objetivo reembolsar despesas efetuadas pelo empregado em decorrência
de mudança do local de trabalho (artigo 470, CLT). Em geral, a ajuda de custo
não tem natureza salarial, porém muito empregadores costumam da o nome “ajuda
de custo” para encobrir verdadeira contraprestação. Nesses casos, se pagos com
habitualidade, refletirão sobre o salário. Exemplo:
o empregador paga aos seus funcionários a quantia de R$300,00 sob a rubrica
“ajuda de custo aluguel”. Obviamente, a parcela tem natureza salarial,
obedecendo o principio da primazia da realidade sobre a forma.
3.6.3 – Diárias para viagem:
Em regra, as despesas gastas pelo empregado em viagens serão pagas pelo
empregador a titulo de ressarcimento (indenização). Não tem natureza salarial,
desde que não ultrapasse 50% do valor do salário do empregado (Súmula 101,
TST).
3.6.3.1
- Diferença entre ajuda de custo e diária para viagem:
A ajuda de custo tem a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em
decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é paga de uma
única vez. As diárias para viagem são valores pagos habitualmente
ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação,
transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
4. Aviso prévio termino
de contrato de trabalho, prescrição e decadência.
1.4.
Aviso Prévio: Aviso prévio tem finalidade de indicar
a data do termino do contrato de trabalho.
O período do aviso prévio possibilita ao trabalhador um período para
procurar um novo trabalho e ao empregador a oportunidade de substituir o
empregado. A parte que decidir coloca fim ao contrato de trabalho devera avisar
com antecedência mínima de 30 dias a outra parte sumula 380 TST.
132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005
Aplica-se a regra
prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo
do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
(ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)
|
·
Obs. Nos casos de garantia provisória de
empregado CIPA, GESTANTE, REPRESENTANTE SINDICAL, EMPREGADO ACIDENTADO, é
incabível a concessão de aviso prévio, pois somente após o termino da garantia
provisória de emprego e possível sua concessão sumula 348 TST.
(o aviso prévio será calculado com base no salário,
ele será composto por todas as verbas salariais.).
TST Enunciado nº 348 - Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Aviso Prévio - Garantia de Emprego
É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego,
ante a incompatibilidade dos dois institutos.
|
·
Obs. Ás gorjetas não integram o aviso
prévio sumula 352. TST
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas
Extra e Repouso Semanal Remunerado.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extra e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
|
·
Obs.2 Na hipótese de salário variável
(comissões, percentagem etc.) para se encontrar o valor do aviso prévio será
feita uma media dos dozes últimos meses de serviço art. 483 parágrafo 3º CLT.
O aviso prévio deve ser recíproco
4.1.2
Concedido pelo empregador.
Será dado pelo empregador sempre que houver a
dispensa sem justa causa nos contratos prazo indeterminada. Contrato a termo só
será concedido se houver clausula assecuratória de direito recíproco art. 480
CLT. Com o aviso prévio haverá a redução da jornada de trabalho possibilitando
ao empregado à procura de um novo emprego. Terá 2 opções.
1-
Redução de 2 horas diárias
2-
Redução de 7 dias (o empregado rural a
redução será de 1 dia por semana)
·
Obs. O empregado não poderá substituir
este período reduzido por pagamento de horas correspondentes. Se não houver
redução na jornada de trabalho considera-se que o aviso prévio não foi dado.
TST Enunciado nº 230 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Aviso Prévio - Pagamento das Horas Correspondentes ao Período que se
Reduz da Jornada de Trabalho
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso
prévio, pelo pagamento das horas correspondente.
|
·
Obs. 2. O aviso prévio trabalhado e uma
hipótese de indenizado nesta hipótese o terminam do contrato será imediato, ou
seja, serão pagos os 30 dias sem que o empregado preste serviço.
·
Obs. 3. O tempo de serviço será
projetado para todos os fins na contagem, (férias, 13º salário e FGTS).
·
Obs. 3. Embora o termino do contrato
seja imediato à anotação na CPPS, serra realizada computando a data do período
do aviso prévio OJ. 82
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. |
Pagamento aviso prévio trabalhado.
Se o aviso prévio dói trabalhado o empregado deve
pagar verba rescisórias ate o 1 dia útil subsequente ao termino do aviso. Pagamento
aviso indenizado se indenizado tal pagamento ocorrera ate o 10 dia da comunicação
da dispensa não há aviso prévio cumprido em casa, pois se trata de fraude para
posterga o pagamento de verbas rescisórias OJ 14.
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO
PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Histórico Redação original - Inserida em 25.11.1996 14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b"). |
O aviso prévio e irrenunciável, isto quer dizer que
mesmo aviso indenizado não desobriga o empregado do respectivo pagamento
exceção excepcionalmente e admitido o empregado renunciar o aviso para assumir
um novo emprego sumula 276 TST.
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO
EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
|
·
Obs. Na hipótese da recisão indireta do
contrato de trabalho é quando empregado de causa ao fim do contrato de trabalho
art. 483 CLT. Empregado exige tarefa que foge da função do trabalhador e devido
o aviso prévio.
Por
outro lado se houver dispensa por justa causa pelo empregador não é devido o
aviso prévio art. 482 CLT.
No
caso de termino de contrato por culpa recíproca haverá concessão de 50% do
aviso prévio sumula 14 TST.
TST Enunciado nº 14 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias -
Gratificação Natalina
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484
da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
|
4.1.3
Concedido pelo empregado
O empregado ao efetua seu pedido de demissão também
estará obrigado a conceder o aviso prévio possibilitando ao empregado que o
substitua em suas atividades. Se o empregado não conceder o aviso prévio será
efetuado o desconto do salário correspondente no calculo de verbas revisória
art. 487 parágrafo 2º
§ 2º – A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo
|
4.1.4
no contrato por prazo determinado
Em regra o contrato por prazo determinado não da
direito a concessão do aviso prévio, pois já é previsto o termino do contrato
de trabalho. Excepcionalmente se o contrato por prazo determinado tiver
clausula assecuratória de direito recíproco e ocorre a rescisão antecipada do
contrato de trabalho haverá a necessidade das partes conceder o aviso prévio.
Multa quando causar for empregador art. 479 CLT
Multa quando causar for empregado art. 480 CLT
4.1.5
reconsideração do aviso prévio
E possível à reconsideração do aviso prévio entre
tanto este ato e bilateral isto é depende do consentimento da outra parte (as
duas partes tem que esta de acordo). A reconsideração pode acorrer de formas:
TACITA.
E quando empregado continua trabalhando após os 30 dias concedidos para aviso
prévio sem recusa do empregador
EXPRESSA.
Ocorre quando as partes em comum acordo afastam a hipótese do termino do contrato
art. 489 CLT.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado
o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do
seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. § único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. |
4.1.6
Falta grave no curso do aviso prévio
Caso ocorra falta grave art. 482, conduta pelo
empregado no curso do aviso prévio ocasionará a perda do restante do aviso
prévio é o reflexo deste período nas verbas rescisórias.
Obs. O empregado recebera apenas as parcelas devidas
na dispensa por justa causa.
Obs.2. O abandono do emprego no curso do aviso
prévio não caracteriza falta grave sumula 73 TST.
TST
Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
- Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
Falta Grave - Despedida - Justa
Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A ocorrência de justa
causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio
dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
|
Art. 482 – Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; atenta
contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, furto.
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento; perturbação do ambiente do trabalho em razão conotação sexual.
Ou seja, condutas ligadas à sexualidade.
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial
ao serviço; temos duas hipóteses negociação habitual ex. venda de natura, tem
que atrapalhar o serviço. b) nesta hipótese a concorrência afronta a lealdade
contratual.
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena; transitado e julgado, quando o empregado vai preso no qual impede que o
mesmo preste serviço.
e) desídia no desempenho das
respectivas funções; e quando o desempenho da atividade é realizado com má
vontade, preguiça, negligencia ou desleixo. para configurar a desídia é
necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente ou seja
exige-se um comportamento habitual improdutivo e relapso ex. enfermeira
aplicação de remédios errados direto, vigilante dormindo, chegar sempre
atrasado sem desculpas.
f) embriaguez habitual ou em
serviço; obs. Não se aplica somente álcool, mas também drogas ilícita temos
duas hipóteses, a) e aquela que ocorre fora do local de trabalho, mas que
repercute no desempenho das atividades laborais. segundo a jurisprudência a
embriaguez habitual e um caso de saúde publica, é não caso de dispensa por
justa causa mais sim de tratamento
medico.b) embriagues em serviço, e quando ocorre o consumo de álcool ou
drogas no próprio local de trabalho neste caso não necessário a habitualidade
bastando apenas uma única oportunidade
g) violação de segredo da empresa;
hipótese que o sujeito revela ponto de estratégia da empresa, neste caso
ocorre uma deslealdade contratual.
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação; a) o ate de indisciplina é quando o empregado descumpre
ordens de caráter geral, b) o ato de insubordinação é o descumprimento de
ordens pessoais e diretas a um determinar o empregado.
i) abandono de emprego; ausência
continua ao serviço, embora a CLT não fixe um prazo para caracterizar o
abandono de emprego prevalece o entendimento de que após 30 dias de ausência
injustificada seja possível a aplicação desta alínea para á dispensa por
justa causa. Sumula 32 TST.
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; não é
preciso ter condenação judicial. empregado pratica o ato com qualquer pessoa.
k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; quando
o empregado pratica o ato contra o patrão.
l) prática constante de jogos de
azar. Para que se justifique a demissão por justa causa e necessário que a
conduta habitual do empregado na pratica de jogos de azar prejudique a sua
atividade laboral (é preciso ter habitualidade)
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa
para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Atos contra o estado.
|
OBS: Art. 483, rescisão indireta: Nesta hipótese
quem comete o ato e o empregador contra o empregado.
Art. 483 –
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrária aos bons costumes, ou alheios ao
contrato; for exigido serviço superior a suas forças, esta alínea defende os
trabalhadores braçais e intelectuais. B) defeso por lei. Trabalho proibido.
c) serviço contrario, é toda atividade exigida pelo empregador que exponha o
empregado a uma situação contrarie a moral. (empregador não pode pedir ao
empregado faça algo contra lei, exigir que este pratique um ato ilícito). D)
alheios ao contrato empregador foi contratado para contratar para fazer uma
coisa e na verdade acaba fazendo outras coisas.
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; Ocorre quando o empregado é perseguido ou ainda tratado com
intolerância pelo empregador. Ex-ato de discriminação, punição
desproporcionais e assedio moral.
c)
correr perigo manifesto de mal considerável; quando o empregado presta
serviço com risco de morte, (empregado tem uma atividade insalubre é não
possui os itens de segurança para trabalhar.
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato; interpretação ampla
englobando contratos, e convenção e acordo coletivo.
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama; empregado pratica ato físico ou
moral contra o empregado.
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; empregador agride o
empregado ou familiar salvo legitima defesa.
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários. veda a produção, diminui o
salário.
§ 1º – O
empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º – No caso
de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
§ 3º –
Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo.
** § 3° acrescentado pela Lei n°
4825, de 5 de novembro de 1965
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5. Termino Contrato de Trabalho
5.1. Resilição MANIFESTAÇAO UNILATERAL
Esta manifestação unilateral não precisa
ser motivada, ou seja, admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se
permanentemente a um contrato de trabalho. Resilição é direito protestativo. (é
aquele que não precisa da prestação da outra parte)
a)
Pedido de
demissão – ocorre quando o empregado põe fim ao contrato de trabalho.
Verbas
rescisórias a receber.
1ª
SALDO SALARIO (DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADO)
2º 13% SALARIO PROPORCIONAL
2º 13% SALARIO PROPORCIONAL
3º
FÉRIAS MAIS 1/3 VENCIDAS (SE HOUVER)
4º
FÉRIAS MAIS 1/3 PROPORCIONAIS.
Obs.
Neste caso o empregado não tem direito de levantar os depósitos do FGTS.
b)
Dispensa por
justa causa (empregado)
Ocorre
quando o empregador decide colocar fim ao contrato de trabalho sem motivação
salvo nos casos de estabilidade provisória de emprego (CIPA, GESTANTE,
DIRIGENTE SINDICAL).
VERBAS
RECISORIAS A RECEBER
1ª
SALDO SALARIO (DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADO)
2º 13% SALARIO PROPORCIONAL
2º 13% SALARIO PROPORCIONAL
3º
FÉRIAS MAIS 1/3 VENCIDAS (SE HOUVER)
4º
FÉRIAS MAIS 1/3 PROPORCIONAIS.
5º
AVISO PREVIO
6º
FGTS.%
OBS.
indenização de 40 % FGTS
Seguro
desemprego caso preencha os requisitos
1.
Resolução
Na resolução e extinto em razão de um ato
faltoso cometido por uma das partes (art. 482, 483, CLT).
Ou
quando cometida por ambas as partes (art. 484 CLT)
1.
Hipótese de
justa causa.
As
hipóteses previstas no art. 482 CLT, são taxativas. (isto quer dizer que só
pode mandar embora por justa causa se o motivo estiver arrolado no art. 482)
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