1
– Introdução, (quadro comparativo):
CRITÉRIO
|
DIREITOS
PESSOAIS
|
DIREITOS REAIS
|
Sujeito
passivo
|
Determinado
|
Indeterminado
(Toda a coletividade)
|
Eficácia
|
“Inter
parter” ( principio da relatividade dos efeitos contratuais)Exceção o art 608
|
“Erga
omnes” ( contra todos)
|
Rol
|
Exemplificativo
(princípio da liberdade entre as formas Art 425 CC)
|
Taxativa
Art 1225 CC(Somente previsto no artigo)
|
Garantia
|
Patrimônio
do devedor, art. 391 CC.
|
Direito
de sequela
|
Critério
Temporal
|
Transitórios,
pelo comprimento da ação.
|
Permanentes,
não perece pelo não uso.
|
Direito
da natureza Especial:
São aqueles que não se enquadram nem na categoria
dos direitos pessoais e tão pouco na categoria dos direitos reais. Não são
direitos pessoais porque em sua essência muito se assemelham aos direitos reais.
Por outro lado, não são Direitos reais porque não foram elencados no rol do
art. 1225 do CC. São, portanto, direitos “Sui generis” .
- Posse: É a exteriorização do Direito de
propriedade. Alguns dos atributos dos direitos de propriedade recaem sobre o
consumidor. A posse não é Direito real porque não foi elencada no rol do art.
1225 do CC.
- Obrigações “Propter
rem”: São aquelas inerentes a própria coisa, sendo dotadas do chamado
direito de sequela.(Ex: taxa condominial) em consequência, as obrigações “Propter rem” acompanham a coisa (
Direito de sequela) e não o titular do direito real.
2
– Posse
2.1
– Natureza jurídica: A muito se discute na doutrina
sobre a natureza jurídica da posse. Inicialmente alguns autores entendiam que a
posse era um fato. De igual modo, constataram que a posse também apresentava
consequências jurídicas (EX: Aquisição da propriedade por usucapião) tratava-se, pois, de um fato jurídico.
2.1.1.
Classificação:
- Fato Jurídico:
Entretanto, a tese em exame não permaneceu na doutrina, eis que, diante da
proteção conferida à posse pelo ordenamento jurídico, consolidou-se o
entendimento de que ela é inequivocamente um direito.
- Direito pessoal:
Não é um Direito Pessoal
- Direito Real:
Resta-nos, portanto, esclarecer se a posse é um direito real ou um direito de
natureza especial. De acordo com Maria helena de Diniz a posse seria um direito
real, uma vez que ela apresenta todos os atributos inerentes aos direitos reais.
No entanto, este não parece ser o entendimento mais adequado, pois a autora
ignora a taxatividade do rol dos direitos reais.
- Direito de natureza
especial: Por outro lado, parece mais adequado o
entendimento de “Orlando Gomes e Clóvis
Beivilaca”, para quem a posse é um direito de natureza especial, não se
enquadrando em nenhuma categoria de direitos existentes.
2.2
– Conceito:
Teorias
-
Subjetivistas: Para os adeptos dessa teoria a posse é
o poder de disposição física sobre a coisa com a intenção de tela para si.
Desse modo, o conceito de posse a luz da teoria subjetivista é composto por
dois elementos:
1) Elemento objetivo(Corpos): Poder de disposição
física sobre a coisa.
2) Elemento subjetivo (“Onimus dominu”): intenção de ter a coisa para si.
Principal adepto a esta teoria foi Friedrich Karl
Ron Savignj. Toda via, a teoria subjetivista da posse demonstrou ser
insuficiente, pois não é capaz de explicar a situação jurídica do locatário e
do comodatário.
-
Objetivistas: Para os adeptos dessa teoria a posse se
consubstancia apenas no poder de disposição física sobre a coisa. Em
consequência, o conceito de posse para os objetivistas é formado por apenas um
elemento, qual seja o elemento objetivos corpos que é o Poder de disposição
física sobre a coisa. Portanto, a posse seria, portanto, a visibilidade do
domínio, a exteriorização do direito de propriedade. Tal teorização foi
formulada pelo jurista alemão “Rudolf Ron
Ihering”.
//////////////////////////////
|
TEORIA SUBJETIVISTA
|
TEORIA OBJETIVISTA
|
ELEMENTOS
|
“Corpos”
Subjetivo e “Dominus” subjetivista
|
“Corpos”
Subjetivo
|
AUTOR
|
Savignj
|
Ihering
|
Teoria
adotada pelo código civil 2002
- Generalidade: A exemplo de seu antecessor de 1916
(código Bevilaqua) o vigente código civil adotou a teoria objetivista da posse.
Desse modo, na sistemática consagrada pelo código civil de 2002 será possuidor
o sujeito que tiver o poder de disposição física sobre a coisa. Posse é,
portanto, visibilidade do domínio, a exteriorização do direito de propriedade.
Tal visibilidade se caracteriza quando um ou mais dos atributos que decorrem do
direito de propriedade recaírem sobre o sujeito.
- Fundamento legal Art. 1196, CC/2002:
Faculdades
que decorrem do Direito de propriedade:
A)
Gozar (Fluir): é a faculdade de retirar os frutos da
coisa. Frutos são bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que
o último sofra deterioração ou tenha o seu valor reduzido. EX: laranja retirada
de uma laranjeira; juros; aluguel.
B)
Reaver: trata-se de uma manifestação do direito
de sequela. No caso do possuidor o direito de reaver é exercitado por meio das
chamadas ações Possessórias.
C)
Usar: é a faculdade de conferir a coisa à destinação que
melhor aprouver ao consumidor ou proprietário.
D)
Dispor: é o direito de alienar a coisa por meio
de ato “inter vivos” ou “mortes causa” .
2.3
Distinções entre posse e detenção
Generalidade:
não devemos confundir o instituto jurídico da posse com a mera detenção. Na detenção,
o detentor (também conhecido como famulo da posse) conserva a posse em nome de
terceiro em razão de um vinculo de subordinação . Ex: Caseiro; Motorista
particular. O detentor não pode se valer de nenhum mecanismo para proteção da
posse. Vale dizer, o famulo da posse não pode lançar mão das chamadas ações
possessórias.
- Fundamento legal da detenção: Art. 1198 CC/2002
Interditos possessórios (ações possessórias)
HIPOTESES
|
CONCEITO
|
AÇÃO
|
Esbulho
|
Perda
da posse
|
Ação
de reintegração de posse
|
Turbação
|
Embaraços
ao exercício da posse
|
Ação
de manutenção de posse
|
Ameaça
|
Perigo
iminente de esbulho ou turbação
|
Interdito
proibitório
|
OBS: o detentor não pode utilizar das ações
descriminadas no quadro acima
Possibilidade
de conversão de detenção em posse
De acordo com o enunciado numero 301CJF/STJ é
possível à conversão da detenção em posse desde que rompido o vinculo de
subordinação em que se fundava a detenção e, ainda, desde que reste
caracterizada a pratica inequívoca de atos possessórios.
2.4.
Classificação da posse
Quanto
à relação pessoa – coisa
Posse
direita: o possuidor exerce materialmente um
poder imediato sobre a coisa.
EX: Locação e comodato
Posse
indireta: Geralmente decorre do direito de
propriedade. Na posse indireta, o possuidor exerce o poder sobre a coisa de
fora medita. Vale dizer, através de outrem, quem seja o possuidor direto.
EX: Locador e comodante quem seja possuidor direto.
Quanto
a existência de vícios objetivos
Posse
justa: É aquela que não é injusta, pois não apresenta os
vícios da violência, clandestinidade e precariedade.
Posse
injusta: É aquela que apresenta os vícios da
violência, Clandestinidade e Precariedade.
·
Posse violenta: É aquela obtida
através do uso da força. Geralmente encontra-se relacionada ao crime de roubo
Art. 157 do CP.
·
Posse
Clandestina: É
aquela obtida as escondidas, na calada da noite. Geralmente, encontra-se
relacionada ao crime de furto Art. 155 do CP.
·
Posse
precária: É aquela obtida mediante abuso de
confiança. Encontra-se relacionada ao crime de estelionato Art. 171 do CP.
OBS: A posse injusta não permite a aquisição da
propriedade através da usucapião, tendo, em vista, que a sua obtenção se deveu
á atos eivados dos vícios da violência precariedade ou clandestinidade.
Usucapião é a forma originaria de aquisição da
propriedade e de outros direitos reais pelo exercício prolongado da posse que
desde que atendidos os demais requisitos legais.
Quanto
à boa fé subjetiva
Posse
de boa fé: é aquela que conta com o justo titulo.
EX: Contrato de locação fundamenta a posse exercida sobre a coisa pelo
locatário. Dessa forma o mencionado contrato se constitui no justo titulo para
o exercício da posse.
Posse
de má fé: É aquela que não conta com o justo
titulo.
Quanto
ao tempo
Posse
nova: É aquela que conta com ate um ano e um dia
Posse
velha: É aquela que conta com mais de um ano e um dia
OBS: a classificação da posse no tocante ao critério
temporal é sobre maneira relevante. Isso porque, é exatamente esse critério que
vai estabelecer o rito processual aplicável as ações possessórias. Se a posse
for nova a ação possessória tramitara pelo rito especial previsto nos Art. 920
e seguinte do CPC. Por outro lado se a posse for velha aplicar-se-ão as regras
pertinentes aos procedimentos ordinários. O Rito especial das possessórias
apresenta uma serie de vantagens como, por exemplo, a concessão de medida
liminar “Inaudita altera pars”.( Sem
a oitiva da parte contraria).
2.5
Composse
Posse
exclusiva: É aquela exercida por apenas um titular
ou sujeito.
Conceito:
Se caracteriza quando mais de um sujeito exerce a posse sobre a coisa.
Efeitos:
Os
efeitos da composse encontram-se disciplinados no art. 1199 do CC.
2.6
Efeitos materiais da posse
Na composse, cada um dos com possuidores pode
exercer sobre a coisa atos possessórios, desde que isso não prejudique a posse
exercida por seus com possuidores.
Outro efeito, Ademais, todos os com possuidores
podem lançar mão das medidas judicias destinadas a proteção da posse. Vale
dizer, todos os com possuidores tem legitimidade para propor os interditos
possessórios.
2.6.1
Efeitos materiais da posse em relação aos frutos
Conceitos
de frutos: São bens acessórios que podem ser
retirados do principal sem que isso importe em deterioração ou diminua o valor
do principal.
Posse
de boa fé: o possuidor de boa fé tem direito,
enquanto esta durar, de retirar os frutos da coisa.
Posse
de má fé: o possuidor de má fé, por sua vez, não
tem direito de retirar os frutos da coisa, cabendo, neste caso indenização ao
proprietário em relação aos frutos indevidamente retirados.
2.6.2
Efeitos materiais da posse em relação aos benefícios
Conceito
de benfeitoria: São bens assessórios introduzidos no
principal com o objetivo de conservação, melhoria na utilização ou
aformoseamento do bem principal.
Classificação:
● Úteis
São aquelas destinadas para a melhoria da utilidade
da coisa, facilita o uso da coisa: Ex. Substituição de escada por elevador
● Necessárias
São aquelas destinadas a conservação do bem
principal. Ex. Reparos efetuados em um telhado
● Voluptuárias
São aquelas de mero luxo de leite, destinadas ao
aformoseamento de bem principal. Ex: “Anões gigantes” de jardins, piscina.
Efeitos:
-
Posse de boá fé. Na
posse de boá fé o possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis
e necessárias e, ainda, de levantar as voluptuárias desde que isso não importe
em deterioração ou diminuição do valor
do bem principal, quando se aumenta acrescenta o bem com acréscimo de bem
feitorias.
OBS: A apuração do efetivo valor
das benfeitorias, em caso de controvérsia judicial deve-se ser estipulado um
através de prova pericial.
-
Posse de má fé – O possuidor tem o direito de ser indenizado
pelas benfeitorias necessárias. Ex. reparo do telhado.
2.6.3 Posse e responsabilidade
Conceito e elementos: A responsabilidade Civil é a obrigação
imposta ao agente que, por ação ou omissão voluntária causar dano a outrem Art.
186 e 927 CC.
Art.
186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
·
Dano
·
Nexo de causalidade
·
Culpa
·
Dolo: Vontade de causar dolo a outrem.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva
ou objetiva, na responsabilidade civil subjetiva a responsabilização do agente
que causa o dano a depender da demonstração do elemento culpa, por outro lado
na responsabilidade civil objetiva não a necessidade de se demostrar culpa do
agente que causa o dano.Posse de boá fé- na posse de boá fé, o possuidor tem responsabilidade civil subjetiva. Assim na hipótese de deterioração da coisa o possuidor de boá fé somente respondera se ficar demonstrar a sua culpa para a ocorrência do dano.
Posse de má fé- na posse de má fé o possuidor tem responsabilidade civil objetiva, desse modo respondera pelos danos causados a coisa independentemente da demonstração de culpa.
2.6.4 Posse e usucapião
2.7 Efeitos processuais da posse O principal efeito material da posse é a
usucapião que pode ser definida como a forma originaria de aquisição do direito
de propriedade e de outros direitos reais pelo exercício real/ Prolongado da
posse do lapso temporal fixado pela legislação.
Conceito: Ao lado os efeitos materiais estudados no
tópico precedente o instituto jurídico da posse também produz efeitos na ceara
processual. Tais efeitos se consubstanciam com chamados interditos possessórios
(Ações judiciais para a tutela da posse). São eles:
·
Ação de reintegração de posse em caso de
esbulho
·
Ação de manutenção de posse em caso de
turbação
·
Interdito proibitória em caso de ameaça de
esbulho ou turbação
Quadro/resumo
HIPOTESES
|
CONCEITO
|
AÇÃO
|
Esbulho
|
Perda
da posse
|
Ação
de reintegração de posse
|
Turbação
|
Embaraços
ao exercício da posse
|
Ação
de manutenção de posse
|
Ameaça
|
Perigo
iminente de esbulho ou turbação
|
Interdito
proibitório
|
Principio da Fungibilidade: Possibilidade de substituir a ação de
reintegração de posse por uma ação de continuação de posse. Traduz a ideia de
que é possível a substituição de uma ação possessória que foi equivocadamente
proposta, pela medida judicial efetivamente cabível.
EX: Autor ajuíza
ação de manutenção de posse quando, em verdade, seria cabível ação de
reintegração de posse, uma vez que caracterizado um esbulho. Neste caso, deve o
magistrado promover a fungibilidade entre as ações, substituindo a manutenção
de posse pela reintegração de posse.
Características do procedimento especial das
ações processuais:
OBS: No que
concerne ao rito especial das ações possessórias, a classificação da posse
quanto ao critério temporal e sobre maneira é sobre maneira relevante. Isso
porque, tal procedimento especial somente se aplica se a ação for proposta no
prazo de ate um ano e um dia, tratando-se de posse nova, por outro lado, se a
posse for velha (mais de um ano e um dia), aplicar-se-ão as regras pertinentes
ao procedimento comum ordinário.
Possibilidade de
comutação de pedidos (Art. 921, Cpc)
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I– condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
- natureza duplicia:
No âmbito do
procedimento especial das ações possessórias inexiste a chamada reconvenção
isso porque diante da natureza dúplice das possessórias, o réu pode
contra-atacar o autor em sua própria contestação. Assim, não há que se falar em
reconvenção nas ações possessórias.
- Impossibilidade da invocação da “Eciptio propictatis” (Art. 123, CPC)
Não se discute propriedade nas ações possessórias,
pois elas se destinam unicamente, nesse modo a tutela da posse.
O ordenamento
jurídico brasileiro consagrou absoluta independência entre os juízos
possessórios (Relativo a posse) e petitório (Relativo a propriedade), de sorte
que não é possível invocar como matéria de defesa a propriedade . Enunciado de
número 79 CJF/STJ
- Impossibilidade de concessão de medida
liminar “Inaudita altera pars”
O juiz pode no
âmbito da ações decisórias preferir liminarmente a manutenção da posse, sem a
oitiva do reu. Para tanto é imprescindível que a petição inicial esteja
instituída com os elementos de convicção necessária a demonstração da
ocorrência a espolio da turbação
OBS: caso o juiz não
se convença da ocorrência do esbulho ou da turbação a partir da analise dos
documentos que instruíram a inicial, ele deverá designar a chamada audiência de
justificação. Na mencionada assentada somente o autor, a rigor, poderá produzir
provas.
2.8
Do desforço imediato e de legitima defesa da posse
Generalidades
Autotutela:
Um dos sujeitos envolvido no conflito o soluciona, fazendo prevalecer a sua
vontade pelo uso da força. No ordenamento jurídico brasileiro a Autotutela é
dotada de caráter excepcional, pois somente é admitida nas hipóteses previstas
em lei. Isso porque o Estado avocou para si o monopólio da solução dos
conflitos de interesse através da jurisdição.
Auto
composição: As partes solucionam o conflito, em
comum acordo mediante concessões mutuas. Como exemplo a transação extrajudicial.
Heterocomposição:
O
conflito de interesses é solucionado por um terceiro imparcial que substitui a
vontade das partes como exemplo a jurisdição e arbitragem.
Natureza
jurídica O desforço imediato e a legitima defesa
da posse são mecanismo de auto tutela.
Hipóteses
de cabimento
De acordo com a doutrina o desforço imediato é
cabível na hipótese de esbulho que se caracteriza pela perda da posse. Por
outro lado, a legitima defesa da posse tem na turbação a sua hipótese de
cabimento. É importante lembrar que a turbação se configura quando são criados
embaraços ao exercício da posse
Requisitos
Para que o desforço imediato ou a legitima defesa da
posse sejam validamente exercidos é imprescindível à observância, por parte do
possuidor de dois requisitos extraídos do art. 1210 §1° do CC, a seguir
analisados.
Art. 1.210. O possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§ 1o O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Imediatidade:
O possuidor deve voltar-se contra o esbulhador ou turbador tão logo ocorra o
esbulho ou a turbação. A legislação não estabelece um prazo especifico, de
sorte que a validade da autotutela exercida deve ser apreciada pelo juiz no
caso concreto.
OBS: se o possuidor turbado ou esbulhado deixar
transcorrer um prazo significativo entre a ocorrência do esbulho e a data do
exercício da autotutela, está será invalida. Em consequência, para restituir-se
ou manter-se na posse, o possuidor deverá, neste caso, lançar mão dos
interditos possessórios.
Proporcionalidade:
O possuidor turbado ou esbulhado deverá empregar no exercício da autotutela
meios proporcionais á ofensa que sofreu. Vale dizer que os meios empregados
pelo possuidor devem ser apenas suficientes para afastar o esbulho ou a
turbação.
OBS: O possuidor poderá se valer no exercício da
autotutela do auxilio de empregados e outros prepostos com objetivo de afastar
o esbulho ou a turbação.
3- Da propriedade
3.1 – Conceito e generalidades
De acordo com Caio Magno da Silva pereira, o direito de propriedade é o
direito real por excelência, constituindo-se na faculdade de usar, gozar,
dispor e reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detenha ou possua.
3.2- Características
·
- Direito absoluto: devido a sua
oponibilidade erga omnes,
por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu
titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações
legais impostas em razão do interesse público ou da
coexistência do direito de propriedade de outros titulares.
·
- Direito exclusivo: em
virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade
e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado
bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem.
·
- Direito Perpetuo: é
característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste
independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou
oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não
uso.
·
- Direito Elástico: No
caráter elástico o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício,
conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.
·
- Direito fundamental
3.3 Princípio da função social da propriedade
Teoria geral dos princípios:
Funções:
·
-Fonte material do
Direito
·
-Integrativa (ou
normativa subsidiaria)
·
-Informativa (ou
interpretativa)
·
-Normativa
concorrente
Função social da propriedade
Conceito: de acordo com Washington De
Barros monteiro, principio da função social da propriedade consiste na
expressão genérica que traduz a ideia de submissão do interesse
particular ao interesse da coletividade.
OBS: desse modo,
o principio em exame impõe ao proprietário o dever de
utilizar a propriedade de modo racional e com a
estrita observância das normas ambientais pertinentes. Por força da
função social da propriedade, a ordem jurídica veda expressamente o chamado
ato emulativo civil, o qual se configura quando o proprietário não
retira da coisa qualquer utilidade (Art.1228§2°CC) Trata-se do abuso do direito
de propriedade.
O imóvel que
não cumpra a sua função social e passível de desapropriação para fins de
utilidade publica ou de interesse social(art. 1228§3°CC), desapropriação
é um instituto tipico do direito administrativo e consiste em uma modalidade de
perda da propriedade imobiliária.
-Fundamento legal: Art. 1228§1°CC
-Fundamento Constitucional: Art. 5° inciso 23 da CF
3.4
Formas da aquisição de propriedade
3.4.1
Conceitos gerais
-Aquisição originaria: Na aquisição originaria,
inexiste relação jurídica anterior entre o adquirente e o antigo
proprietário. De acordo com “Flavio
Tartuce” em se tratando de aquisição originaria, a propriedade "começa
do zero" eis o adquirente não responde por
eventuais débitos que incidam sobre a coisa. Ex: IPTU.
-Aquisição derivada: Na aquisição derivada existe em
regra uma relação jurídica anterior entre adquirente e o
antigo proprietário. EX: registro do tipo aquisitivo. Em se tratando
de aquisição derivada, o novo proprietário responde por
eventuais débitos que incidam sobre a coisa.
3.4.2
Formas de aquisição de propriedade imóvel
-Quadro resumo
Aquisição originaria
|
Aquisição
derivada
|
1)Acessões
a)
Naturais
-Formação
de ilhas
-Aluvião
-Avulsão
-Álveo
abandonado
b)
Artificiais
-Construções
-Plantações
|
3)Registro
do titulo aquisitivo
|
2)Usucapião
|
4)Sucessão
hereditária
|
1.
Acessões
Conceito:
É
tudo aquilo que é acrescido ao imóvel.
OBS: aplica-se, no tocante ás
acessões o principio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a
sorte do principal. Desse modo, será proprietário das partes acrescidas o
titular do domínio do imóvel ao qual destas foram introduzidas.
Modalidade:
Regras:
Existem,
basicamente 3 regras que disciplina a aquisição da propriedade imobiliária
através da formação de ilhas. São elas:
·
Formações
de ilhas:
Conceito:
A
formação de ilhas pode acontecer em algumas situações. O gradativo
acréscimo de terras no leito de um rio pode formar uma ilha em seu centro.
Outra hipótese seria aquela em que o nível das
águas desce, deixando partes do solo descobertas, situação em que, também,
haveria a formação de ilhas. Por fim, o fenômeno do desdobramento do rio em um
outro braço de corrente, pode formar uma ilha, pois entre os fluxos de água,
estará parte do terreno. A formação de ilhas gerará o direito de propriedade da
nova porção de terra para os proprietários ribeirinhos. Mas atenção, caso essas
ilhas se formem em águas públicas, pertencerão ao domínio público. Para ser
classificada como águas particulares, estas não podem ser não navegáveis ou
flutuáveis
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou
particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as
regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida
linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de
um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram.
·
Aluvião
Conceito: Configura-se
pelo acumulo paulatino e imperceptível de sedimentos ás margens do rio. A
aquisição da propriedade imóvel pela aluvião segue a lógica do principio da
gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal. Desse
modo, a propriedade sobe o acréscimo de terras oriundo da aluvião pertencera
aos proprietários dos terrenos marginais.
Previsão
legal (art. 1250, CC):
Art. 1.250. Os acréscimos formados,
sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, SEM indenização. Parágrafo único.
O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
Classificação:
-
Própria: é aquela que foi descrita no conceito
acima e que decorre do acumulo de sedimentos as margens do rio. De acordo com
Flavio Tartuce, nesse caso, ” a terra vem”.
-
Imprópria: Á aluvião imprópria se configura
quando, por alguma razão, o rio sofre algum desvio, expondo determinada parcela
de terras. Nesse caso, de acordo com Flavio Tartuce, “o rio se vai”.
·
Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força
natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a
outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono
do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a
que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
·
Álveo
abandonado
Fundamento
legal (art. 1252,CC)
Art. 1.252. O
álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o
meio do álveo.
2.
Acessões
artificiais
Construções e plantações: são formas de acessões
artificiais, uma vez que são introduzidas no imóvel em razão de atividade
humana. Trata-se de forma originaria de aquisição da propriedade imóvel que é
regida pelo principio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a
sorte do principal. Em consequência, as construções e plantações pertenceram ao
proprietário do móvel sobre o qual foram edificadas. Relacionar com efeitos
materiais da posse em relação às benfeitorias.
3.4.2
Usucapião
Conceitos
e generalidade: é a forma originaria de aquisição do
direito de propriedade e de outros direitos reais pelo exercício prolongado da
posse no prazo previsto pela legislação de regência. Trata-se da mais
importante forma de aquisição originaria da propriedade, tendo em vista sua
grande incidência na pratica Florência e em concursos públicos e exames de
ordem.
OBS: Além da propriedade, a servidões também podem
ser adquiridas através da usucapião.
Posse
“ad usucapionem”:
Conceito:
é a aquela quem tem o condão de permitir a aquisição da propriedade através da
usucapião. Isso significa, por tanto, que nem toda posse é hábil a ensejar a
aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. Em verdade a posse “Ad usucapionem” deve obrigatoriamente
observar determinados requisitos ou pré supostos, analisadas no tópico
subsequente:
Requisitos
a)
“Animus domini”: É a intenção de ter a coisa para si, a
intenção de ser dono.
b)
Mansa e pacifica: É aquela exercida sem a oposição de
quem tenha legitimo interesse (o proprietário)
c)
Continua e duradoura: A posse deve ser dotada de um
caráter de permanência. Vale dizer não pode ter sido interrompida, em face do
que preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.
OBS: Toda via tal regra não é absoluta, eis que o
Art. 1243 CC consagra o instituto da “Accessio
possessionis” que permite a soma de períodos descontínuos de posse,
exercida por titulares diferentes, com objetivo de atingir o prazo previsto na
lei. O instituto da “Accessio possessionis” não se aplica para a usucapião especial
urbana ou rural.
d)
Justo titulo: É qualquer documento, em tese hábil a
possibilitar a transmissão da propriedade imobiliária. EX: Escritura publica
não registrada.
e)
boa fé: É aquela que conta com o justo titulo e
em que o possuidor desconhece os vícios que eventualmente maculem a posse.
3.4.3
Formas derivadas de aquisição de propriedade imóvel
A)
Requisitos do titulo aquisitivo
Imóveis com valor superior a 30 salários mínimos
B)
Sucessão hereditária: trata-se da forma derivada da
aquisição de propriedade imóvel “causa
mortes”, eis que seus efeitos somente são produzidos a partir do
falecimento do autor da herança ( de cujos). Por força do chamado “droit de saisine”, com a morte do
sujeito a herança transmite-se automaticamente as sucessões, independentemente
de qualquer registro.
3.5
Formas de aquisição da propriedade móvel
3.5.1
Forma originaria de aquisição da propriedade móvel
a)
ocupação
Conceito art. 1263, CC:
O sujeito que se assenhorear de coisa sem o dono
adquire Le a propriedade. “Res nullius”
é a coisa sem dono cuja aquisição da propriedade pode se implementar através da
ocupação.”Res derelictae” é a coisa
abandonada. Muito embora seja o código civil omisso no tocante a possibilidade
de aquisição da propriedade sobre a “Res
derelictae” sobre a ocupação, a melhor doutrina entende que tal é possível
pois a coisa abandonada equipara-se, para todos os efeitos, á “Res nullius”
Definições importantes
3. Achado do tesouro:
É um deposito antigo de coisas preciosas de cujo o dono não se tenha noticia.
Conceito art.1269, CC
Regras
1- Se
o descobridor encontrar o tesouro casualmente em terreno alheio, este
pertencera na proporção de 50% para o proprietário e 50% para o descobridor. A
mesma regra se aplica se o descobridor estiver de boa fé.
2- Se
o descobridor encontrar o tesouro por força de uma diligencia determinada pelo
proprietário do terreno com essa finalidade especifica, ou seja, encontrar o
tesouro, não terá direito a nada, de sorte que o tesouro pertencera
exclusivamente ao proprietário do terreno.
3- Se
o descobridor encontrar o tesouro agindo de má fé, este pertencera
exclusivamente ao proprietário do terreno.
c)
Usucapião de bens moveis:
Usucapião
ordinária
·
Prazo de 3 anos.
·
Fundamentação legal Art.1261, CC
·
Requisitos:
o possuidor deve ostentar todos os requisitos da posse “Ad uso capione” : “Animus
domini”, posse continua e duradoura, mansa e pacifica, justo titulo e boa
fé.
Usucapião
extraordinária
·
Prazo de 5 anos.
·
Fundamento legal Art. 1262, CC.
·
Requisitos:
O possuidor deve ostentar os seguintes requisitos, “Animus domini” posse mansa e pacifica, continua e duradoura,
dispensando a comprovação da presença do justo titulo e da boa fé. OBS: de
acordo com a melhor doutrina existe, no tocante a usucapião extraordinária de
coisas moveis, uma presunção “jure ET de
jure” Absoluta da presença do justo titulo e da boa fé
OBS geral: todas as formas de aquisição da
propriedade arroladas nos itens A e C do presente tópico são originarias, de
sorte que o novo proprietário não responde por eventuais ônus que incidam sobre
a coisa.
3.5.2
Formas derivadas de aquisição de propriedade móvel
A)
Especificação:
Conceito:
é a transformação da coisa em uma nova espécie por força do trabalho do
especificador. Ex: transformação de uma pedra de mármore em uma estatua
- Fundamento legal 1269, CC
- regras
1- Se não for possível retornar a coisa ao estado
anterior, a nova espécie pertencera exclusivamente ao especificador, mediante
ao pagamento de indenização ao dono da matéria prima.
2- Se o especificador Agir de má fé ou for possível
o retorno da coisa ao estado anterior, a propriedade sobre a nova espécie
pertencera exclusivamente ao dono da matéria prima.
3- Se, em qualquer hipótese o valor da nova espécie
superar substancialmente o valor da matéria prima, o direito de propriedade
pertencera exclusivamente ao especificador, mediante ao pagamento de
indenização ao proprietário da matéria prima.
B)
Tradição:
Conceito:
trata-se
da mais importante forma de aquisição derivada da propriedade móvel. Encontra a
suas raízes no direito romano que era designada sobre o epíteto de “Traditio rei”. Consiste simplesmente na
entrega da coisa. Toda via é imperioso salientar que existem duas modalidades
de tradição, a saber: A tradição real que é a entrega da coisa e a tradição
ficta, na qual a transferência da propriedade é representada por algum ato
diverso da entrega da coisa EX entrega das chaves de um automóvel. OBS:
Geralmente, a tradição encontra-se associada a algum ato negocia entabulado
pelas partes. Como, por exemplo, um contrato de compra e venda ou de doação.
OBS2: a tradição transfere a propriedade móvel independentemente de qualquer
registro.
3.6
Da perda da propriedade
·
-
Pela alienação: esta abarca qualquer ato negocial,
gratuito ou oneroso que tenha como efeito último a transferência da
propriedade.
·
-
Pela renuncia: É ato unilateral do proprietário
através do qual ele dispõe ou se despoja do direito de propriedade.
·
-
Pelo abandono: configura-se quando o agente optar por
não mais exercer as faculdades que decorrem do direito de propriedade sobre
determinada coisa. Neste caso, configurasse a “res derelicte”, passível de aquisição através da ocupação.
·
-
Pelo perecimento: Configura-se quando a coisa se deteriora.
·
-
Pela desapropriação: É ato de poder publico através de que
este, por motivo de interesse publico, promove a supressão do direito de
propriedade mediante previa e justa indenização.
4.
Direito de vizinhança
Conceito:
São limitações impostas aos direito de propriedade com o objetivo de dividir o
bom convívio social.
Vizinhança
x contiguidade: Para a aplicação dos institutos
relativos aos direitos de vizinhança não se exige a contiguidade, mas
simplesmente que a atividade nociva praticada em um imóvel influencie
negativamente outro imóvel.
4.1
Do uso anormal da propriedade
- Fundamento legal Art. 1277, CC.
-
Conclusões
1) O dispositivo legal mencionado consagra uma
proteção em sentido amplo, pois abarca o sossego a saúde e a segurança dos
habitantes de um imóvel.
2) O direito de vizinhança se aplicam aos
proprietários e possuidores.
3) O ordenamento jurídico brasileiro consagra uma
serie de medidas judiciais destinadas a tutelar o direitos de vizinhança. Ex: ação
de nunciação de obra nova (art. 934) e tutela específica (Art. 461, CPC).
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