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Direito Civil IV - PROPRIEDADES



1 – Introdução, (quadro comparativo):

CRITÉRIO
DIREITOS PESSOAIS
DIREITOS REAIS
Sujeito passivo
Determinado
Indeterminado (Toda a coletividade)
Eficácia
“Inter parter” ( principio da relatividade dos efeitos contratuais)Exceção o art 608
“Erga omnes” ( contra todos)
Rol
Exemplificativo (princípio da liberdade entre as formas Art 425 CC)
Taxativa Art 1225 CC(Somente previsto no artigo)
Garantia
Patrimônio do devedor, art. 391 CC.
Direito de sequela
Critério Temporal
Transitórios, pelo comprimento da ação.
Permanentes, não perece pelo não uso.



Direito da natureza Especial:

São aqueles que não se enquadram nem na categoria dos direitos pessoais e tão pouco na categoria dos direitos reais. Não são direitos pessoais porque em sua essência muito se assemelham aos direitos reais. Por outro lado, não são Direitos reais porque não foram elencados no rol do art. 1225 do CC. São, portanto, direitos “Sui generis” .

- Posse: É a exteriorização do Direito de propriedade. Alguns dos atributos dos direitos de propriedade recaem sobre o consumidor. A posse não é Direito real porque não foi elencada no rol do art. 1225 do CC.

- Obrigações “Propter rem”: São aquelas inerentes a própria coisa, sendo dotadas do chamado direito de sequela.(Ex: taxa condominial) em consequência, as obrigações “Propter rem” acompanham a coisa ( Direito de sequela) e não o titular do direito real.

2 – Posse

2.1 – Natureza jurídica: A muito se discute na doutrina sobre a natureza jurídica da posse. Inicialmente alguns autores entendiam que a posse era um fato. De igual modo, constataram que a posse também apresentava consequências jurídicas (EX: Aquisição da propriedade por usucapião) tratava-se, pois, de um fato jurídico.

2.1.1. Classificação:

- Fato Jurídico: Entretanto, a tese em exame não permaneceu na doutrina, eis que, diante da proteção conferida à posse pelo ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que ela é inequivocamente um direito.

- Direito pessoal: Não é um Direito Pessoal

- Direito Real: Resta-nos, portanto, esclarecer se a posse é um direito real ou um direito de natureza especial. De acordo com Maria helena de Diniz a posse seria um direito real, uma vez que ela apresenta todos os atributos inerentes aos direitos reais. No entanto, este não parece ser o entendimento mais adequado, pois a autora ignora a taxatividade do rol dos direitos reais.

- Direito de natureza especial: Por outro lado, parece mais adequado o entendimento de “Orlando Gomes e Clóvis Beivilaca”, para quem a posse é um direito de natureza especial, não se enquadrando em nenhuma categoria de direitos existentes.



2.2 – Conceito:

Teorias

- Subjetivistas: Para os adeptos dessa teoria a posse é o poder de disposição física sobre a coisa com a intenção de tela para si. Desse modo, o conceito de posse a luz da teoria subjetivista é composto por dois elementos:

1) Elemento objetivo(Corpos): Poder de disposição física sobre a coisa.

2) Elemento subjetivo (“Onimus dominu”): intenção de ter a coisa para si.

Principal adepto a esta teoria foi Friedrich Karl Ron Savignj. Toda via, a teoria subjetivista da posse demonstrou ser insuficiente, pois não é capaz de explicar a situação jurídica do locatário e do comodatário.

- Objetivistas: Para os adeptos dessa teoria a posse se consubstancia apenas no poder de disposição física sobre a coisa. Em consequência, o conceito de posse para os objetivistas é formado por apenas um elemento, qual seja o elemento objetivos corpos que é o Poder de disposição física sobre a coisa. Portanto, a posse seria, portanto, a visibilidade do domínio, a exteriorização do direito de propriedade. Tal teorização foi formulada pelo jurista alemão “Rudolf Ron Ihering”.

//////////////////////////////
TEORIA SUBJETIVISTA
TEORIA OBJETIVISTA
ELEMENTOS
“Corpos” Subjetivo e “Dominus” subjetivista
“Corpos” Subjetivo
AUTOR
Savignj
Ihering



Teoria adotada pelo código civil 2002

- Generalidade: A exemplo de seu antecessor de 1916 (código Bevilaqua) o vigente código civil adotou a teoria objetivista da posse. Desse modo, na sistemática consagrada pelo código civil de 2002 será possuidor o sujeito que tiver o poder de disposição física sobre a coisa. Posse é, portanto, visibilidade do domínio, a exteriorização do direito de propriedade. Tal visibilidade se caracteriza quando um ou mais dos atributos que decorrem do direito de propriedade recaírem sobre o sujeito.

- Fundamento legal Art. 1196, CC/2002:

Faculdades que decorrem do Direito de propriedade:

A) Gozar (Fluir): é a faculdade de retirar os frutos da coisa. Frutos são bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que o último sofra deterioração ou tenha o seu valor reduzido. EX: laranja retirada de uma laranjeira; juros; aluguel.

B) Reaver: trata-se de uma manifestação do direito de sequela. No caso do possuidor o direito de reaver é exercitado por meio das chamadas ações Possessórias.

C) Usar: é a faculdade de conferir a coisa à destinação que melhor aprouver ao consumidor ou proprietário.

D) Dispor: é o direito de alienar a coisa por meio de ato “inter vivos” ou “mortes causa .

2.3 Distinções entre posse e detenção

 Generalidade: não devemos confundir o instituto jurídico da posse com a mera detenção. Na detenção, o detentor (também conhecido como famulo da posse) conserva a posse em nome de terceiro em razão de um vinculo de subordinação . Ex: Caseiro; Motorista particular. O detentor não pode se valer de nenhum mecanismo para proteção da posse. Vale dizer, o famulo da posse não pode lançar mão das chamadas ações possessórias.

- Fundamento legal da detenção: Art. 1198 CC/2002

 Interditos possessórios (ações possessórias)

HIPOTESES
CONCEITO
AÇÃO
Esbulho
Perda da posse
Ação de reintegração de posse
Turbação
Embaraços ao exercício da posse
Ação de manutenção de posse
Ameaça
Perigo iminente de esbulho ou turbação
Interdito proibitório

OBS: o detentor não pode utilizar das ações descriminadas no quadro acima

Possibilidade de conversão de detenção em posse

De acordo com o enunciado numero 301CJF/STJ é possível à conversão da detenção em posse desde que rompido o vinculo de subordinação em que se fundava a detenção e, ainda, desde que reste caracterizada a pratica inequívoca de atos possessórios.

2.4. Classificação da posse

Quanto à relação pessoa – coisa

Posse direita: o possuidor exerce materialmente um poder imediato sobre a coisa.

EX: Locação e comodato

Posse indireta: Geralmente decorre do direito de propriedade. Na posse indireta, o possuidor exerce o poder sobre a coisa de fora medita. Vale dizer, através de outrem, quem seja o possuidor direto.

EX: Locador e comodante quem seja possuidor direto.

Quanto a existência de vícios objetivos

Posse justa: É aquela que não é injusta, pois não apresenta os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.

Posse injusta: É aquela que apresenta os vícios da violência, Clandestinidade e Precariedade.

·          Posse violenta: É aquela obtida através do uso da força. Geralmente encontra-se relacionada ao crime de roubo Art. 157 do CP.

·         Posse Clandestina:  É aquela obtida as escondidas, na calada da noite. Geralmente, encontra-se relacionada ao crime de furto Art. 155 do CP.

·         Posse precária: É aquela obtida mediante abuso de confiança. Encontra-se relacionada ao crime de estelionato Art. 171 do CP.

OBS: A posse injusta não permite a aquisição da propriedade através da usucapião, tendo, em vista, que a sua obtenção se deveu á atos eivados dos vícios da violência precariedade ou clandestinidade.

Usucapião é a forma originaria de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pelo exercício prolongado da posse que desde que atendidos os demais requisitos legais.

Quanto à boa fé subjetiva

Posse de boa fé: é aquela que conta com o justo titulo. EX: Contrato de locação fundamenta a posse exercida sobre a coisa pelo locatário. Dessa forma o mencionado contrato se constitui no justo titulo para o exercício da posse.

Posse de má fé: É aquela que não conta com o justo titulo.

Quanto ao tempo

Posse nova: É aquela que conta com ate um ano e um dia

Posse velha: É aquela que conta com mais de um ano e um dia

OBS: a classificação da posse no tocante ao critério temporal é sobre maneira relevante. Isso porque, é exatamente esse critério que vai estabelecer o rito processual aplicável as ações possessórias. Se a posse for nova a ação possessória tramitara pelo rito especial previsto nos Art. 920 e seguinte do CPC. Por outro lado se a posse for velha aplicar-se-ão as regras pertinentes aos procedimentos ordinários. O Rito especial das possessórias apresenta uma serie de vantagens como, por exemplo, a concessão de medida liminar “Inaudita altera pars”.( Sem a oitiva da parte contraria).

2.5 Composse

Posse exclusiva: É aquela exercida por apenas um titular ou sujeito.

Conceito: Se caracteriza quando mais de um sujeito exerce a posse sobre a coisa.

Efeitos: Os efeitos da composse encontram-se disciplinados no art. 1199 do CC.

2.6 Efeitos materiais da posse

Na composse, cada um dos com possuidores pode exercer sobre a coisa atos possessórios, desde que isso não prejudique a posse exercida por seus com possuidores.

Outro efeito, Ademais, todos os com possuidores podem lançar mão das medidas judicias destinadas a proteção da posse. Vale dizer, todos os com possuidores tem legitimidade para propor os interditos possessórios.

2.6.1 Efeitos materiais da posse em relação aos frutos

Conceitos de frutos: São bens acessórios que podem ser retirados do principal sem que isso importe em deterioração ou diminua o valor do principal.

Posse de boa fé: o possuidor de boa fé tem direito, enquanto esta durar, de retirar os frutos da coisa.

Posse de má fé: o possuidor de má fé, por sua vez, não tem direito de retirar os frutos da coisa, cabendo, neste caso indenização ao proprietário em relação aos frutos indevidamente retirados.

2.6.2 Efeitos materiais da posse em relação aos benefícios

Conceito de benfeitoria: São bens assessórios introduzidos no principal com o objetivo de conservação, melhoria na utilização ou aformoseamento do bem principal.

Classificação:

Úteis

São aquelas destinadas para a melhoria da utilidade da coisa, facilita o uso da coisa: Ex. Substituição de escada por elevador

Necessárias

São aquelas destinadas a conservação do bem principal. Ex. Reparos efetuados em um telhado

Voluptuárias

São aquelas de mero luxo de leite, destinadas ao aformoseamento de bem principal. Ex: “Anões gigantes” de jardins, piscina.

Efeitos:

- Posse de boá fé.  Na posse de boá fé o possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e, ainda, de levantar as voluptuárias desde que isso não importe em deterioração  ou diminuição do valor do bem principal, quando se aumenta acrescenta o bem com acréscimo de bem feitorias.

OBS: A apuração do efetivo valor das benfeitorias, em caso de controvérsia judicial deve-se ser estipulado um através de prova pericial.



- Posse de má fé – O possuidor tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. Ex. reparo do telhado.



2.6.3 Posse e responsabilidade

Conceito e elementos: A responsabilidade Civil é a obrigação imposta ao agente que, por ação ou omissão voluntária causar dano a outrem Art. 186 e 927 CC.



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- São elementos da responsabilidade civil a conduta humana:

·         Dano

·         Nexo de causalidade

·         Culpa

·         Dolo: Vontade de causar dolo a outrem.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva, na responsabilidade civil subjetiva a responsabilização do agente que causa o dano a depender da demonstração do elemento culpa, por outro lado na responsabilidade civil objetiva não a necessidade de se demostrar culpa do agente que causa o dano.
Posse de boá fé- na posse de boá fé, o possuidor tem responsabilidade civil subjetiva. Assim na hipótese de deterioração da coisa o possuidor de boá fé somente respondera se ficar demonstrar a sua culpa para a ocorrência do dano.
Posse de má fé- na posse de má fé o possuidor tem responsabilidade civil objetiva, desse modo respondera pelos danos causados a coisa independentemente da demonstração de culpa.

2.6.4 Posse e usucapião

2.7 Efeitos processuais da posse O principal efeito material da posse é a usucapião que pode ser definida como a forma originaria de aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais pelo exercício real/ Prolongado da posse do lapso temporal fixado pela legislação.

Conceito: Ao lado os efeitos materiais estudados no tópico precedente o instituto jurídico da posse também produz efeitos na ceara processual. Tais efeitos se consubstanciam com chamados interditos possessórios (Ações judiciais para a tutela da posse). São eles:

·         Ação de reintegração de posse em caso de esbulho

·         Ação de manutenção de posse em caso de turbação

·         Interdito proibitória em caso de ameaça de esbulho ou turbação

Quadro/resumo

HIPOTESES
CONCEITO
AÇÃO
Esbulho
Perda da posse
Ação de reintegração de posse
Turbação
Embaraços ao exercício da posse
Ação de manutenção de posse
Ameaça
Perigo iminente de esbulho ou turbação
Interdito proibitório



Principio da Fungibilidade: Possibilidade de substituir a ação de reintegração de posse por uma ação de continuação de posse. Traduz a ideia de que é possível a substituição de uma ação possessória que foi equivocadamente proposta, pela medida judicial efetivamente cabível.

EX: Autor ajuíza ação de manutenção de posse quando, em verdade, seria cabível ação de reintegração de posse, uma vez que caracterizado um esbulho. Neste caso, deve o magistrado promover a fungibilidade entre as ações, substituindo a manutenção de posse pela reintegração de posse.

Características do procedimento especial das ações processuais:

OBS: No que concerne ao rito especial das ações possessórias, a classificação da posse quanto ao critério temporal e sobre maneira é sobre maneira relevante. Isso porque, tal procedimento especial somente se aplica se a ação for proposta no prazo de ate um ano e um dia, tratando-se de posse nova, por outro lado, se a posse for velha (mais de um ano e um dia), aplicar-se-ão as regras pertinentes ao procedimento comum ordinário.

Possibilidade de comutação de pedidos (Art. 921, Cpc)

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I– condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
- natureza duplicia:

No âmbito do procedimento especial das ações possessórias inexiste a chamada reconvenção isso porque diante da natureza dúplice das possessórias, o réu pode contra-atacar o autor em sua própria contestação. Assim, não há que se falar em reconvenção nas ações possessórias.

- Impossibilidade da invocação da “Eciptio propictatis” (Art. 123, CPC)

Não se discute propriedade nas ações possessórias, pois elas se destinam unicamente, nesse modo a tutela da posse.

O ordenamento jurídico brasileiro consagrou absoluta independência entre os juízos possessórios (Relativo a posse) e petitório (Relativo a propriedade), de sorte que não é possível invocar como matéria de defesa a propriedade . Enunciado de número 79 CJF/STJ

- Impossibilidade de concessão de medida liminar “Inaudita altera pars

O juiz pode no âmbito da ações decisórias preferir liminarmente a manutenção da posse, sem a oitiva do reu. Para tanto é imprescindível que a petição inicial esteja instituída com os elementos de convicção necessária a demonstração da ocorrência a espolio da turbação

OBS: caso o juiz não se convença da ocorrência do esbulho ou da turbação a partir da analise dos documentos que instruíram a inicial, ele deverá designar a chamada audiência de justificação. Na mencionada assentada somente o autor, a rigor, poderá produzir provas.

2.8 Do desforço imediato e de legitima defesa da posse

Generalidades

Autotutela: Um dos sujeitos envolvido no conflito o soluciona, fazendo prevalecer a sua vontade pelo uso da força. No ordenamento jurídico brasileiro a Autotutela é dotada de caráter excepcional, pois somente é admitida nas hipóteses previstas em lei. Isso porque o Estado avocou para si o monopólio da solução dos conflitos de interesse através da jurisdição.

Auto composição: As partes solucionam o conflito, em comum acordo mediante concessões mutuas. Como exemplo a transação extrajudicial.

Heterocomposição: O conflito de interesses é solucionado por um terceiro imparcial que substitui a vontade das partes como exemplo a jurisdição e arbitragem.

Natureza jurídica O desforço imediato e a legitima defesa da posse são mecanismo de auto tutela.

Hipóteses de cabimento

De acordo com a doutrina o desforço imediato é cabível na hipótese de esbulho que se caracteriza pela perda da posse. Por outro lado, a legitima defesa da posse tem na turbação a sua hipótese de cabimento. É importante lembrar que a turbação se configura quando são criados embaraços ao exercício da posse

Requisitos

Para que o desforço imediato ou a legitima defesa da posse sejam validamente exercidos é imprescindível à observância, por parte do possuidor de dois requisitos extraídos do art. 1210 §1° do CC, a seguir analisados.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.



Imediatidade: O possuidor deve voltar-se contra o esbulhador ou turbador tão logo ocorra o esbulho ou a turbação. A legislação não estabelece um prazo especifico, de sorte que a validade da autotutela exercida deve ser apreciada pelo juiz no caso concreto.

OBS: se o possuidor turbado ou esbulhado deixar transcorrer um prazo significativo entre a ocorrência do esbulho e a data do exercício da autotutela, está será invalida. Em consequência, para restituir-se ou manter-se na posse, o possuidor deverá, neste caso, lançar mão dos interditos possessórios.

Proporcionalidade: O possuidor turbado ou esbulhado deverá empregar no exercício da autotutela meios proporcionais á ofensa que sofreu. Vale dizer que os meios empregados pelo possuidor devem ser apenas suficientes para afastar o esbulho ou a turbação.

OBS: O possuidor poderá se valer no exercício da autotutela do auxilio de empregados e outros prepostos com objetivo de afastar o esbulho ou a turbação.

3- Da propriedade

 3.1 – Conceito e generalidades

De acordo com Caio Magno da Silva pereira, o direito de propriedade é o direito real por excelência, constituindo-se na faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem injustamente a detenha ou possua.

3.2- Características

·         - Direito absoluto: devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.

·         - Direito exclusivo: em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem.

·         - Direito Perpetuo: é característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso.

·         - Direito Elástico: No caráter elástico o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.

·         - Direito fundamental



3.3 Princípio da função social da propriedade



Teoria geral dos princípios:



Funções:



·         -Fonte material do Direito

·         -Integrativa (ou normativa subsidiaria)

·         -Informativa (ou interpretativa)

·         -Normativa concorrente


Função social da propriedade

Conceito: de acordo com Washington De Barros monteiro, principio da função social da propriedade consiste na expressão genérica que traduz a ideia de submissão do interesse particular ao interesse da coletividade.

OBS: desse modo, o principio em exame impõe ao proprietário o dever de utilizar a propriedade de modo racional e com a estrita observância das normas ambientais pertinentes. Por força da função social da propriedade, a ordem jurídica veda expressamente o chamado ato emulativo civil, o qual se configura quando o proprietário não retira da coisa qualquer utilidade (Art.1228§2°CC) Trata-se do abuso do direito de propriedade.

O imóvel que não cumpra a sua função social e passível de desapropriação para fins de utilidade publica ou de interesse social(art. 1228§3°CC),  desapropriação é um instituto tipico do direito administrativo e consiste em uma modalidade de perda da propriedade imobiliária.



-Fundamento legal: Art. 1228§1°CC

-Fundamento Constitucional: Art. 5° inciso 23 da CF



3.4 Formas da aquisição de propriedade



3.4.1 Conceitos gerais



-Aquisição originaria: Na aquisição originaria, inexiste relação jurídica anterior entre o adquirente e o antigo proprietário. De acordo com “Flavio Tartuce” em se tratando de aquisição originaria, a propriedade "começa do zero" eis o adquirente não responde por eventuais débitos que incidam sobre a coisa. Ex: IPTU.

-Aquisição derivada: Na aquisição derivada existe em regra uma relação jurídica anterior entre adquirente e o antigo proprietário. EX: registro do tipo aquisitivo. Em se tratando de aquisição derivada, o novo proprietário responde por eventuais débitos que incidam sobre a coisa.



3.4.2 Formas de aquisição de propriedade  imóvel



-Quadro resumo



Aquisição originaria
Aquisição derivada
1)Acessões
a)       Naturais
-Formação de ilhas
-Aluvião
-Avulsão
-Álveo abandonado
b)       Artificiais
-Construções
-Plantações
3)Registro do titulo aquisitivo
2)Usucapião
4)Sucessão hereditária



1.                   Acessões

Conceito: É tudo aquilo que é acrescido ao imóvel.

OBS: aplica-se, no tocante ás acessões o principio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal. Desse modo, será proprietário das partes acrescidas o titular do domínio do imóvel ao qual destas foram introduzidas.

Modalidade:

Regras: Existem, basicamente 3 regras que disciplina a aquisição da propriedade imobiliária através da formação de ilhas. São elas:

·         Formações de ilhas:

Conceito:

A formação de ilhas pode acontecer em algumas situações. O gradativo acréscimo de terras no leito de um rio pode formar uma ilha em seu centro. Outra hipótese seria aquela em que o nível das águas desce, deixando partes do solo descobertas, situação em que, também, haveria a formação de ilhas. Por fim, o fenômeno do desdobramento do rio em um outro braço de corrente, pode formar uma ilha, pois entre os fluxos de água, estará parte do terreno. A formação de ilhas gerará o direito de propriedade da nova porção de terra para os proprietários ribeirinhos. Mas atenção, caso essas ilhas se formem em águas públicas, pertencerão ao domínio público. Para ser classificada como águas particulares, estas não podem ser não navegáveis ou flutuáveis

Previsão legal (art. 1249, CC):

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.



·           Aluvião

Conceito: Configura-se pelo acumulo paulatino e imperceptível de sedimentos ás margens do rio. A aquisição da propriedade imóvel pela aluvião segue a lógica do principio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal. Desse modo, a propriedade sobe o acréscimo de terras oriundo da aluvião pertencera aos proprietários dos terrenos marginais.

Previsão legal (art. 1250, CC):

 Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, SEM indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Classificação:

- Própria: é aquela que foi descrita no conceito acima e que decorre do acumulo de sedimentos as margens do rio. De acordo com Flavio Tartuce, nesse caso, ” a terra vem”.

- Imprópria: Á aluvião imprópria se configura quando, por alguma razão, o rio sofre algum desvio, expondo determinada parcela de terras. Nesse caso, de acordo com Flavio Tartuce, “o rio se vai”.

·           Avulsão

Fundamento legal (art. 1251, CC):

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

·           Álveo abandonado

Fundamento legal (art. 1252,CC)

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

2.     Acessões artificiais

Construções e plantações: são formas de acessões artificiais, uma vez que são introduzidas no imóvel em razão de atividade humana. Trata-se de forma originaria de aquisição da propriedade imóvel que é regida pelo principio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal. Em consequência, as construções e plantações pertenceram ao proprietário do móvel sobre o qual foram edificadas. Relacionar com efeitos materiais da posse em relação às benfeitorias.



3.4.2 Usucapião

Conceitos e generalidade: é a forma originaria de aquisição do direito de propriedade e de outros direitos reais pelo exercício prolongado da posse no prazo previsto pela legislação de regência. Trata-se da mais importante forma de aquisição originaria da propriedade, tendo em vista sua grande incidência na pratica Florência e em concursos públicos e exames de ordem.

OBS: Além da propriedade, a servidões também podem ser adquiridas através da usucapião.

Posse “ad usucapionem”:

Conceito: é a aquela quem tem o condão de permitir a aquisição da propriedade através da usucapião. Isso significa, por tanto, que nem toda posse é hábil a ensejar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. Em verdade a posse “Ad usucapionem” deve obrigatoriamente observar determinados requisitos ou pré supostos, analisadas no tópico subsequente:

Requisitos

a) “Animus domini”: É a intenção de ter a coisa para si, a intenção de ser dono.

b) Mansa e pacifica: É aquela exercida sem a oposição de quem tenha legitimo interesse (o proprietário)

c) Continua e duradoura: A posse deve ser dotada de um caráter de permanência. Vale dizer não pode ter sido interrompida, em face do que preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.

OBS: Toda via tal regra não é absoluta, eis que o Art. 1243 CC consagra o instituto da “Accessio possessionis” que permite a soma de períodos descontínuos de posse, exercida por titulares diferentes, com objetivo de atingir o prazo previsto na lei.  O instituto da “Accessio possessionis” não se aplica para a usucapião especial urbana ou rural.

d) Justo titulo: É qualquer documento, em tese hábil a possibilitar a transmissão da propriedade imobiliária. EX: Escritura publica não registrada.

e) boa fé: É aquela que conta com o justo titulo e em que o possuidor desconhece os vícios que eventualmente maculem a posse.

3.4.3 Formas derivadas de aquisição de propriedade imóvel

A) Requisitos do titulo aquisitivo

Imóveis com valor superior a 30 salários mínimos

B) Sucessão hereditária: trata-se da forma derivada da aquisição de propriedade imóvel “causa mortes”, eis que seus efeitos somente são produzidos a partir do falecimento do autor da herança ( de cujos). Por força do chamado “droit de saisine”, com a morte do sujeito a herança transmite-se automaticamente as sucessões, independentemente de qualquer registro.

3.5 Formas de aquisição da propriedade móvel

3.5.1 Forma originaria de aquisição da propriedade móvel

a) ocupação

Conceito art. 1263, CC:

O sujeito que se assenhorear de coisa sem o dono adquire Le a propriedade. “Res nullius” é a coisa sem dono cuja aquisição da propriedade pode se implementar através da ocupação.”Res derelictae” é a coisa abandonada. Muito embora seja o código civil omisso no tocante a possibilidade de aquisição da propriedade sobre a “Res derelictae” sobre a ocupação, a melhor doutrina entende que tal é possível pois a coisa abandonada equipara-se, para todos os efeitos, á “Res nullius”

Definições importantes

3.     Achado do tesouro: É um deposito antigo de coisas preciosas de cujo o dono não se tenha noticia.

Conceito art.1269, CC

Regras

1-       Se o descobridor encontrar o tesouro casualmente em terreno alheio, este pertencera na proporção de 50% para o proprietário e 50% para o descobridor. A mesma regra se aplica se o descobridor estiver de boa fé.

2-       Se o descobridor encontrar o tesouro por força de uma diligencia determinada pelo proprietário do terreno com essa finalidade especifica, ou seja, encontrar o tesouro, não terá direito a nada, de sorte que o tesouro pertencera exclusivamente ao proprietário do terreno.

3-       Se o descobridor encontrar o tesouro agindo de má fé, este pertencera exclusivamente ao proprietário do terreno.

c) Usucapião de bens moveis:

Usucapião ordinária

·         Prazo de 3 anos.

·         Fundamentação legal Art.1261, CC

·          Requisitos: o possuidor deve ostentar todos os requisitos da posse “Ad uso capione” : “Animus domini”, posse continua e duradoura, mansa e pacifica, justo titulo e boa fé.

Usucapião extraordinária

·         Prazo de 5 anos.

·         Fundamento legal Art. 1262, CC.

·         Requisitos: O possuidor deve ostentar os seguintes requisitos, “Animus domini” posse mansa e pacifica, continua e duradoura, dispensando a comprovação da presença do justo titulo e da boa fé. OBS: de acordo com a melhor doutrina existe, no tocante a usucapião extraordinária de coisas moveis, uma presunção “jure ET de jure” Absoluta da presença do justo titulo e da boa fé

OBS geral: todas as formas de aquisição da propriedade arroladas nos itens A e C do presente tópico são originarias, de sorte que o novo proprietário não responde por eventuais ônus que incidam sobre a coisa.

3.5.2 Formas derivadas de aquisição de propriedade móvel

A) Especificação:

Conceito: é a transformação da coisa em uma nova espécie por força do trabalho do especificador. Ex: transformação de uma pedra de mármore em uma estatua

- Fundamento legal 1269, CC

- regras

1- Se não for possível retornar a coisa ao estado anterior, a nova espécie pertencera exclusivamente ao especificador, mediante ao pagamento de indenização ao dono da matéria prima.

2- Se o especificador Agir de má fé ou for possível o retorno da coisa ao estado anterior, a propriedade sobre a nova espécie pertencera exclusivamente ao dono da matéria prima.

3- Se, em qualquer hipótese o valor da nova espécie superar substancialmente o valor da matéria prima, o direito de propriedade pertencera exclusivamente ao especificador, mediante ao pagamento de indenização ao proprietário da matéria prima.

B) Tradição:

Conceito: trata-se da mais importante forma de aquisição derivada da propriedade móvel. Encontra a suas raízes no direito romano que era designada sobre o epíteto de “Traditio rei”. Consiste simplesmente na entrega da coisa. Toda via é imperioso salientar que existem duas modalidades de tradição, a saber: A tradição real que é a entrega da coisa e a tradição ficta, na qual a transferência da propriedade é representada por algum ato diverso da entrega da coisa EX entrega das chaves de um automóvel. OBS: Geralmente, a tradição encontra-se associada a algum ato negocia entabulado pelas partes. Como, por exemplo, um contrato de compra e venda ou de doação. OBS2: a tradição transfere a propriedade móvel independentemente de qualquer registro.

3.6 Da perda da propriedade

·         - Pela alienação: esta abarca qualquer ato negocial, gratuito ou oneroso que tenha como efeito último a transferência da propriedade.

·         - Pela renuncia: É ato unilateral do proprietário através do qual ele dispõe ou se despoja do direito de propriedade.

·         - Pelo abandono: configura-se quando o agente optar por não mais exercer as faculdades que decorrem do direito de propriedade sobre determinada coisa. Neste caso, configurasse a “res derelicte”, passível de aquisição através da ocupação.

·         - Pelo perecimento: Configura-se quando a coisa se deteriora.

·         - Pela desapropriação: É ato de poder publico através de que este, por motivo de interesse publico, promove a supressão do direito de propriedade mediante previa e justa indenização.

4. Direito de vizinhança

Conceito: São limitações impostas aos direito de propriedade com o objetivo de dividir o bom convívio social.

Vizinhança x contiguidade: Para a aplicação dos institutos relativos aos direitos de vizinhança não se exige a contiguidade, mas simplesmente que a atividade nociva praticada em um imóvel influencie negativamente outro imóvel.

4.1 Do uso anormal da propriedade

- Fundamento legal Art. 1277, CC.

- Conclusões

1) O dispositivo legal mencionado consagra uma proteção em sentido amplo, pois abarca o sossego a saúde e a segurança dos habitantes de um imóvel.

2) O direito de vizinhança se aplicam aos proprietários e possuidores.

3) O ordenamento jurídico brasileiro consagra uma serie de medidas judiciais destinadas a tutelar o direitos de vizinhança. Ex: ação de nunciação de obra nova (art. 934) e tutela específica (Art. 461, CPC).

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