2. Lei 11.101\05:
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
2.1. Recuperação de Empresas:
Oportunidade
de recuperação de uma empresa insolvente. O juiz nomeia administração judicial.
O conceito de recuperação judicial de acordo com "Sergio Campinho" é o somatório de providencias de ordem econômico/financeiras e
econômico/produtivas, organizacionais e jurídicas por meio de das quais a
capacidade produtivas de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada,
permitida a manutenção de fontes produtores do emprego e a composição dos
interesses dos credores.
A) Chance
B) Observação
C) Pessoa administrando: (Administrador
judicial nomeado pelo Juiz, qual ira acompanhar a empresa, devendo todos os
atos ser passados ao administrador judicial e ao Juiz, que por sua vez, irão
tentar reerguer a empresa).
2.2. Falência: Inviabilidade de empresa,
arrecadação dos bens de uma empresa, a fim de ser liquidado para,
posteriormente, pagar os credores. A falência encerra uma empresa. O conceito
seria a medida juridicamente razoável
para resolver a situação jurídica do devedor insolvente.
A) Inviabilidade de manutenção da empresa:
Arrecadação dos bens da empresa como
garantia das dívidas.
B) Encerramento das atividades:
A empresa terá suas atividades
encerradas.
2.3. Disposições comuns à recuperação de empresas e
falências:
2.3.1. Crise da empresa:
Para ensejar recuperação ou falência. Existem os seguintes tipos de crise
empresarial que ensejam recuperação ou falência, são os seguintes:
·
Patrimonial: é a espécie de crise empresarial
mais comum. Ocorre quando o passivo da empresa supera o ativo. Ou seja, quando
as dívidas são maiores do que os meios de pagá-las.
·
Econômica: é a retração nos negócio. Ocorre
quando uma empresa atua em um setor que caiu em desuso ou que não se modernizou
a tempo. O melhor exemplo de crise
empresarial econômica é o da Kodak, que
não quis investir em uma modernização das máquinas fotográficas a filme,
o que causou um serio abalo em sua econômica.
·
Financeira: a crise financeira é parecida
com a patrimonial. É a falta de liquidez, falta de bens realizáveis para saldar
o passivo em um determinado momento.
3. Princípios: a
recuperação de empresas e a falência possuem alguns princípios comuns, vamos
ver:
·
Princípio da preservação da
empresa: esse
princípio reza que a extinção da empresa só ocorrerá se não houver nenhuma
outra forma de salva-la. É um principio informador, que diz que deve-se fazer
de tudo para manter a empresa ativa, manter as atividades da empresa. Este
princípio está corroborado pela Lei 6404/76, que dispõe acerca da função social
da empresa.
·
Princípio da função social da
empresa: Este
princípio também está corroborado pela Lei 6404/76. A função social da empresa
constitui-se do direito que a empresa possui de ter respeitado a sua
propriedade, a livre inciativa e demais princípios constitucionais, sendo
comprometida com a prática de condutas necessárias ao bem da comunidade e da
valorização e preservação do ser humano, ligado direta ou indiretamente às suas
atividades.
·
Princípio da proteção aos
trabalhadores: este
princípio diz que o credor trabalhista terá prioridade no recebimento dos
pagamentos, pois o salário é um crédito alimentar.
·
Princípio da celeridade: é preciso que as normas
procedimentais na falência e na
recuperação de empresas sejam, na medida do possível, simples, conferindo-se
celeridade e eficiência ao processo e reduzindo-se a burocracia que atrapalhe
seu curso.
·
Princípio da participação ativa
dos credores: é
necessário que os credores participem ativamente dos processos de falência e de
recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em
especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o
processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da
empresa da massa filiada.
·
Princípio da maximização do ativo
falimentar: a
lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo
valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela
demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para
evitar a perda dos intangíveis. Desse modo, não só se protegem os interesses
dos credores de sociedades e empresários insolventes, que têm por isso sua
garantia aumentada, mas também diminui-se o risco das transações econômicas, o
que gera eficiência e aumento da riqueza geral.
·
Princípio da execução concursal: existem diversos tipos de credor
e cada um possui um tipo de prioridade na hora de receber seus créditos. O melhor exemplo, como já dito, é o do
trabalhador, que possui preferência acima de todos para receber o que lhe é
devido.
4. Legitimidade, lei 11.101\05:
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária. A Lei 11101 é
especifica sobre os legitimados para propor ações de falência e
recuperacionais. Vamos ver, a seguir, quem são eles:
4.1. Passiva (art. 1°):
Art. 1o
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos
simplesmente como devedor.
Por
legitimidade passiva, entende-se que seja aquele a quem vai recair a ação, aqueles
que sofrerá os efeitos do processo. De
acordo com o artigo 1º da Lei 11101/2005, a Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor. Assim, temos os seguintes
legitimados passivos:
·
Empresários: nos termos do artigo 966 do
Código Civil, empresário é quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
·
Sociedade empresária: as sociedades empresárias também
são legitimados passivos nas ações de falência e recuperação, conforme texto da
Lei 11101/2005.
·
Sociedades simples, pessoas
físicas e não empresários (elencadas no artigo 966, § único): nestes casos, não será possível
ajuizar ação de falência ou recuperacional, pois estes não são legitimados passivos. Se o devedor
insolvente não for empresário, o procedimento aplicável à sua execução
concursal será o concurso de credores,
e o procedimento ocorrerá na forma dos artigos 711 a 713 do Código Civil.
Art. 966. Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
4.1.2. Ativa (recuperação judicial) art. 48 caput, 11.101/05.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o
devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais
de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí
decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a
Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.
4.1.3. Ativa (falência), art. 97, Lei 11.101/05.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o
próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
Nas
ações de falência, os legitimados ativos estão elencados no artigo 97. Assim,
são legitimados ativos para o pedido de falência:
I.
O próprio devedor: é o que se chama de autofalência. O pedido de autofalência,
apesar de estar previsto em lei é hipótese raríssima na prática. Veja-se que a
lei impõe ao devedor o dever de requerer sua própria
falência, determinando em seu artigo 105 que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade
empresarial. Porem, não obstante a lei imponha ao devedor este dever, não
prevê nenhuma sanção para a hipótese de descumprimento, o que desestimula ao
devedor a seguir o comando legal.
II. O
cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante: esta regra é aplicável apenas ao empresário individual, não sendo
possível à sociedade empresária. Se o empresário individual falecer,
seus sucessores podem ter interesse em dar continuidade à sua atividade ou não.
Caso não tenham interesse, em princípio cabe a eles promover o encerramento
normal das atividades, com a devida baixa na Junta Comercial. Mas,
caso se note que o empresário individual faleceu em estado de insolvência,
caberá e eles, nesse caso, pedir a sua falência, com base no dispositivo legal
em comento.
III. O
cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade: nas sociedades empresárias, pode o acionista pedir a falência da empresa. Essa
prática é pouco utilizada nos dias atuais sendo que, caso os outros acionistas
não concordem com o pedido, retirarão o sócio dissidente e continuarão com a
empresa.
IV. Qualquer
credor: é o que
acontece com a ampla maioria dos casos. A
ação falimentar pode ser ajuizada por qualquer um de seus credores. Nem
sempre o credor, com o ajuizamento da ação, pretende a quebra definitiva da
empresa devedora e sim pressionar para que esta pague o que deve. Com relação
ao credor ser empresário, deve-se atentar as seguintes ressalvas legais:
·
Artigo 97, §1º: o
credor empresário apresentará
certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas
atividades.
·
Artigo 97, §2º: O
credor que não tiver domicílio no
Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da
indenização de que trata o art. 101 desta Lei. Esta indenização é devida em
alguns casos de denegação de falência.
I.1.1.
Legitimidade ativa na recuperação
judicial:
somente os empresários (empresários individuais e sociedades empresárias) podem
requerer recuperação judicial, sendo estes os mesmo legitimados da falência. Assim,
os legitimados são:
·
O próprio autor.
·
Cônjuge, herdeiro ou
inventariante;
·
Cotista ou acionista;
·
Qualquer credo.
4.1.5. Exceções: Art. 2º, Lei
11.101/05.
Exclusão relativa aos casos previstos em lei.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
De
acordo com o artigo 2º, a Lei 11101/05 não se aplicará a:
·
Empresa pública e sociedade de
economia mista:
uma vez que possuem leis próprias para tal. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores: pelo mesmo motivo.
Porém, aplica-se a Lei 11101/05 de forma subsidiária, no que couber.
5. Juízo competente
Art. 3o
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil.
O juízo competente para as ações recuperacionais e
falimentares é o do local do principal
estabelecimento (do centro de negócio da empresa). Isso acontece porque,
muitas vezes, uma empresa é registrada em uma cidade, mas não tem nenhuma
atividade nela. Tal fato é causado, na maioria das vezes, por causa de impostos
mais baratos (ou até mesmo de isenção total).
·
Empresas estrangeiras: o juízo competente para julgar os
mesmo casos referentes às empresas estrangeiras é, também, a do principal
estabelecimento. Este conceito deve ser entendido como a da filial (no caso de
a empresa possuir apenas uma filial) ou da maior filial (quando possuir mais de
uma).
·
Prevenção: diz o artigo 6º, §8º que a distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Ou seja, o
juízo prevento fica responsável pela falência ou pela recuperação. Se algum
credor ajuizar ação ou requerer habilitação de crédito, o juiz o oficiará para
informar que já existe um processo igual em outra comarca, devendo o credor
requerer seus direitos nesse local.
Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 8o A distribuição do pedido de
falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro
pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
5.3. Títulos não exigíveis
Art. 5o
Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - Obrigações gratuitas (doações,
favores prometidos, aval etc... (Gratuito não se pode habilitar seu credito)
II - Despesas dos credores na busca
por seus créditos, exceto custas judicias. Despesas com viagens.
Existem alguns créditos que não podem ser exigidos.
Esses créditos estão elencados no artigo 5º e são os seguintes:
- As obrigações a título gratuito. Como uma promessa de doação, por exemplo.
- As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Nenhum custo com viagens ou algo equivalente, que será utilizado pelo credor para requerer os seus direitos, será ressarcido. Mas se houver custas judicias referentes ao processo, o credor poderá cobrar do devedor.
OBS:
Não são recuperáveis as despesas do credor,
apenas CUSTAS JUDICIAS.
6. Atuação do Ministério Público
- Art.4 (Vetado) - Intervenção obrigatória do MP
O artigo
4º da Lei 11.101/05 dizia que o
representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação
judicial e de falência. Porém, tal intervenção foi vetada, principalmente,
por ferir os próprios princípios do direito falimentar, quais sejam:
·
Sobrecarga de processos: o Ministério Público, por ser um
órgão público, tem uma enorme carga processual, o que torna sua intervenção
impraticável pois uma carga processual muito grande geraria uma demora
excessiva no prosseguimento do feito.
·
Prazos especiais em dobro: o Ministério Público goza do
privilégio de possuir prazos em dobro. No caso do direito falimentar, geraria,
também, uma demora excessiva no seguimento do processo.
ü O direito falimentar possui um
principio informador chamado princípio da celeridade e economia processual, que
seria seriamente ferido caso o Ministério Público intervisse no processo, pelas
duas causas citadas anteriormente.
6.1.
Possibilidade de intervenção como
custus legis: o
Ministério Público pode intervir como custus
legis no processo falimentar ou recuperacional. Na forma do artigo 82, III,
do CPC, que diz que compete ao Ministério
Público intervir: (...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
1.1. Ministério
Público tomando iniciativa:
Embora
vetado por lei pelos motivos expostos anteriormente, o Ministério Público
poderá tomar iniciativa de alguns procedimentos dos processos falimentares e
recuperacionais, são os seguintes:
·
Impugnação da petição de
credores: de
acordo com o artigo 8º da Lei 11.101/05, no
prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem
apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a
ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito relacionado.
Art.
8o No prazo de 10 (dez) dias, contado
da publicação da relação referida no art. 7o,
§ 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer
credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação
de crédito relacionado.
·
Substituição do Administrador
judicial ou dos membros do Comitê de credores: o Ministério Público também
poderá requerer a substituição do Administrador Judicial, nos termos do artigo
30, §2º, que diz que o devedor, qualquer
credor ou o Ministério Público
poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros
do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Art.
30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador
judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de
administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
·
Recurso no processo de
recuperação judicial:
dispõe o artigo 59, §2º que contra a
decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto
por qualquer credor e pelo Ministério
Público.
Art. 59. O plano de recuperação
judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor
e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
·
Recurso no processo falimentar: o recurso que o Ministério
Público poderá interpor no caso de processo falimentar está no artigo 499 do
CPC (usado de forma subsidiária neste caso), que dispõe que o Ministério
Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 499. O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o
nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em
que oficiou como fiscal da lei.
6.3. Ministério público tomando
ciência
O
Ministério Público deve ser cientificado quanto:
Artigo 22, III, e (falência):
Ao
administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)
III
- na falência: (...)
e)
apresentar, no prazo de 40 dias, contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186.
Artigo 143:
Art.
143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou
pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação,
hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco)
dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a
entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no
edital.
OBS:
O MP intervém para que haja a maximização do capital dos bens do falido.
6.4. Órgãos atuantes na recuperação
judicial e na falência:
6.4.1.
Administrador Judicial: o administrador judicial
é o principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar. Trata-se de
pessoa na qual o ordenamento jurídico-falimentar incumbiu tarefas relevantes, razão
pela qual ele é considerado funcionário público, para fins penais.
Possui as seguintes características:
A) Auxiliar da justiça: Art. 21
(advogado, economista, contador, administrador De empresas).
Art. 21. O
administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
O
administrador atuará no processo como um auxiliar de justiça, na qual cuidará
da administração dos bens remanescentes da empresa e do pagamento dos credores,
sempre que possível ou de acordo com o plano recuperacional.
B)
Interesse público:
Para assegurar o bom andamento do processo, a partir do
interesse público. O
administrador é nomeado a fim de que se dê um bom andamento do processo, sendo
este um interesse público.
C) Nomeado pelo juiz:
(art. 52, I e art. 99, IX): o administrador judicial será nomeado pelo juiz.
O
administrador é nomeado pelo juiz, nas formas da Lei 11101/05, que dispõe:
Artigo 52, I (Recuperação
judicial): Estando
em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I - nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei.
Artigo 99, IX (Falência): A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações: IX - nomeará o administrador judicial,
que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta
Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta
Lei.
OBS:
Quem
pode ser administrador judicial: o
artigo 21 dispõe que o administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada. Note que o artigo diz "preferencialmente", o que
mostra que este rol não é taxativo.
D) Atuará em caso de afastamento do
gestor: Primeira providência para
recuperação da empresa. O administrador judicial somente atuará em
substituição do gestor da empresa. Porém, é o que quase sempre ocorre pois,
geralmente, é o gestor que causou a crise da empresa.
E) Remuneração:
Art. 24, Caput e Paragrafo 1º:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da
remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do
devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado
para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao
administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos
credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na
falência.
F) Impedimentos:
Art. 30 caput e Paragrafo 1º:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções
de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do
cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou
recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro
dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o
Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de
parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o
devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles
for amigo, inimigo ou dependente.
6.5. Deveres e atribuições
Existem
vários deveres e atribuições do administrador judicial. Deve-se, então,
observar os dispostos a cada um dos tipos de processo.
Art.
22, I (comuns a rec. Judicial e falência).
Art.
22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - Na
recuperação judicial e na falência:
a)
Enviar
correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do
caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do
art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da
decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b)
Fornecer,
com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c)
Dar
extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem
de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d)
Exigir
dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e)
Elaborar
a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f)
Consolidar
o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g)
Requerer
ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta
Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h)
Contratar,
mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para,
quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i)
Manifestar-se
nos casos previstos nesta Lei;
II - Na
recuperação judicial:
a)
Fiscalizar
as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b)
Requerer
a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação;
c)
Apresentar
ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d)
Apresentar
o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III
do caput do art. 63 desta Lei;
III - Na
falência:
a)
Avisar,
pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua
disposição os livros e documentos do falido;
b)
Examinar
a escrituração do devedor;
c)
Relacionar
os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d)
Receber
e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for
assunto de interesse da massa;
e)
Apresentar,
no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f)
Arrecadar
os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos
dos artigos. 108 e 110 desta Lei;
g)
Avaliar
os bens arrecadados;
h)
Contratar
avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a
avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i)
Praticar
os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j)
Requerer
ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos
termos do art. 113 desta Lei;
a)
Praticar
todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de
dívidas e dar a respectiva quitação;
b)
Remir,
em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados,
penhorados ou legalmente retidos;
c)
Representar
a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
d)
Requerer
todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta
Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
e)
Apresentar
ao juiz para juntada aos autos, até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, conta
demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a
despesa;
f)
Entregar
ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de
responsabilidade;
g)
Prestar
contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao
cargo.
6.6. Destituição:
O
administrador judicial será destituído de suas funções se:
·
Desobedecer à Lei: fazer o que não for permitido em
lei ou deixar de fazê-lo se tiver tido chance.
·
Descumprimento de deveres: se o administrador deixar de
cumprir qualquer um de seus deveres (os elencados no artigo 22), o juiz poderá
destitui-lo.
·
Cometer atividade lesiva à
empresa ou a terceiro.
6.7. Auxiliares do administrador
judicial:
claro que em muitos casos o administrador judicial não conseguira
desincumbir-se de suas tarefas sem ajuda de algumas pessoas, razão pela qual a lei permite contratar, mediante autorização judicial, profissionais
ou empresas especializadas no exercício de suas funções.
·
Remuneração do auxiliar: será retirada de dentro da
remuneração do administrador.
1. Assembleia de credores
Chamado por alguns autores simplesmente de
assembleia de credores. Um conceito para a AGC seria um colegiado
representativo das classes de credores participantes diretamente na recuperação
judicial ou na falência, com atuação ativa dentro dos processos, podendo
deliberar sobre aceites, rejeitar ou apresentar alterações no transcurso do
conclave (na recuperação e na falência). Importante
dizer que as decisões da AGC, quando versarem sobre as matérias de sua
competência, são soberanas. Só se admitindo atuação do Poder Judiciário nas
deliberações da AGC para simples controle de legalidade formal da reunião e
para controle da legalidade material ou substancial.
Vale destacar que o presidente da AGC é o Administrador Judicial, que
presidirá as reuniões, mas delas não poderá tomar parte ou interferir de alguma
forma. O Administrador só poderá fazer o que a AGC deliberar.
7.1 -
Disposições comuns: as seguintes disposições acerca da AGC são tanto
para os processos de recuperação quanto para os de falência.
1) Convocação: a convocação da AGC está
previsto no artigo 36, da seguinte forma: A
assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no
órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e
filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I.
Local, data e hora da assembleia
em 1ª e em 2ª convocação, não podendo esta ser realizada menos de cinco dias
depois da 1ª;
II.
A ordem do dia;
III.
Local onde os credores poderão se
for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à
deliberação da assembleia.
1)
Convocação pelo administrador
judicial: o
administrador judicial pode requerer ao juiz do processo a convocação da AGC
nos casos previsto na Lei 11.101 ou quando entender necessária sua ouvida para
tomada de decisões (artigo 22, I, g).
2)
Instalação: a convocação da AGC poderá ser
feita duas vezes, respeitando o seguinte quórum para a sua instalação:
·
1ª convocação: na primeira convocação, para que
se instale a AGC deve-se ter, entre os presentes, representados mais da metade
do total dos créditos. Exemplo:
suponhamos que uma empresa tenha uma dívida de R$1.000.000,00. Na primeira
convocação, os credores presentes precisam somar mais de R$ 500.000, em
créditos para que esta seja instalada. Se não for o caso, deve-se fazer uma
segunda convocação.
·
2ª convocação: nesse caso, a soma pode ser de
qualquer quantia para que a AGC se instale.
3)
Valor proporcional ao crédito: quanto maior o crédito, maior o
peso do voto do credor. Exemplo: um
credor que possui um crédito de R$ 1.000.000,00 tem um peso de voto maior que
um credor que tem um crédito de R$ 1.000,00.
4)
Atividade da AGC: a AGC só será ativa quando convocada. Ou seja, sua atividade
não é fixa dentro do processo. A AGC só entrará em atividade quando for chamada
para as reuniões e posteriores deliberações.
7.2 -
Atribuições da AGC na Recuperação Judicial: quanto à participação da
AGC na recuperação, temos as seguintes atribuições dispostas no artigo 35, I:
a)
Aprovação,
rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor;
b)
A
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c)
Este inciso foi vetado;
d)
O
pedido de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei;
e)
O
nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f)
Qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
7.3 - Atribuições da AGC na Falencia: as
atribuições da AGC na falência estão no inciso II do mesmo artigo:
a)
Vetado;
b)
A
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c)
A
adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do artigo 145;
d)
Qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
7.3.1
- Comitê de Credores: o Comitê é um órgão facultativo, criado pela AGC,
que atuará como fiscalizadora no dia a dia do processo, protegendo seus
interesses. De tal conceito, podemos retirar alguns pontos:
·
O comitê é um órgão facultativo: como o próprio conceito diz, a
AGC não precisa nomear um comitê, fazendo-o apenas se achar que existe necessidade pata tal. Apesar
de ser um órgão facultativo, uma vez nomeado o comitê, este será fixo,
só sendo extinto no final do processo.
·
O comitê é um órgão fiscalizador: como o comitê agirá em defesa
dos interesses dos credores, a sua principal função será o de fiscalizar o
administrador judicial ou os trâmites processuais.
·
Constituição do comitê: a constituição do comitê está
previsto no artigo 26, que dispõe que o
Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de
credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores trabalhistas, com 2 suplentes;
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios
especiais, com 2 suplentes;
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais,
com 2 suplentes.
·
Atribuições do comitê de
credores:
elencados no artigo 27, as atribuições do comitê de credores são as seguintes:
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições,
além de outras previstas nesta Lei:
I - na
recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do
administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento
da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou
prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos
interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de
credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II - na
recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor,
apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o
afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens
do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como
atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial
durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por
maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à
disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de
maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
9. Recuperação judicial:
art. 47.
Art. 47. A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Conceito:
É o processo judicial cujo objetivo é reorganizar a empresa que encontra-se em
crise econômico financeira, observando o art. 47 da Lei 11.101/05. O
melhor conceito para recuperação judicial está na própria Lei 11.101/05 que
diz, em seu artigo 47 que a recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
9.1. Objetivos:
- Reorganizar a empresa em crise: em boa parte das vezes, a crise econômico financeira da empresa é causada por uma má organização da mesma. O processo recuperacional tem por objetivo a reorganização para pagamento de credores.
- Preservar empregos: atendendo os princípios da função social da empresa e da proteção aos trabalhadores, o processo recuperacional tem por um de seus objetivos evitar o desemprego de seus prepostos.
- Valorização de ativos: este é um dos objetivos do processo recuperacional, a fim de que os bens pertencentes à empresa sejam vendidos pelo maior valor possível para que os credores possam ser devidamente pagos.
- Promover ampla negociação: que é possível no plano de recuperação da empresa. O plano de recuperação não é absoluto e só será deferido pelo juiz com a autorização dos credores. Se estes não concordarem, podem negociar para receber seus créditos da melhor forma possível.
9.2.
Pressupostos:
para que o processo recuperacional possa ser instaurado, são necessários os
pressupostos elencados a seguir.
9.2.1
- Pressupostos doutrinários: são os pressupostos que não estão em lei, mas que
a doutrina entendem ser necessários para sua instauração. São os seguintes:
·
Viabilidade econômica da empresa: uma empresa só poderá pedir
recuperação judicial se for viável, ou seja, se houverem evidencias de que os
créditos podem ser pagos e que a empresa poderá continuar ativa depois disto.
Caso a empresa não seja notadamente viável, deve-se pedir a falência.
·
Aptidão técnica dos
intervenientes:
deve-se observar se todas as partes do processo são aptos para exercerem suas
funções. Exemplo: se o administrador
judicial realmente tem capacidade e experiência para gerir uma empresa no curso
do processo.
·
Confiança do mercado na empresa: nesse caso, o mercado deve ter
confiança na empresa. Deve-se acreditar que ela possui meios para continuar no
mercado após a recuperação, pois pouco adianta ela se recuperar se ninguém se
interessar por obter os seus produtos ou serviços após o deferimento da
recuperação.
9.3.2
- Pressupostos legais: obviamente, são as que decorrem da lei. Estão
elencados no artigo 48, que diz que Poderá
requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
·
Não ser falido e, se o foi,
estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
·
Não ter, há menos de 5 anos,
obtido concessão de recuperação judicial;
·
Não ter, há menos de 8 anos,
obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo;
·
Não ter sido condenado ou não
ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta Lei.
9.3. Legitimidade: Art. 1 c/c art. 48
as pessoas que possuem legitimidade para requerer
recuperação judicial são as elencadas nos artigos 1º e 48 da Lei 11.101/05, desde
que cumpridos os pressupostos necessários.
Artigo 1º: Esta
Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Artigo 48:
Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2
anos e que atenda aos requisitos.
9.4. Meios de recuperação:
Art. 50.
Os meios possíveis para recuperação judicial estão
elencados no artigo 50 da Lei 11.101/05. Vale destacar que este rol não é
exaustivo e sim exemplificativo. De acordo com o artigo
supracitado, constituem meios de
recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
Art. 50. Constituem
meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso,
dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento
das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do
devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado
de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano
especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo,
com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a
débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição
do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de
garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão
admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
AV2:
10. Recursos:
- Despacho de deferimento de processamento: Irrecorrível (ART. 57)
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano
aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no
art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões
negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
- Despacho que indeferiu o processamento: Apelação
- Decisão que concede a recuperação judicial: (Tem natureza de sentença), Agravo de instrumento.
OBS:
Não coloca fim ao processo.
- Decisão que não concedeu a recuperação judicial: Apelação
OBS:
Coloca fim ao processo.
10.1. Nomeação de administrador judicial:
(Art. 52 I c/c art. 21 Lei 11.101/05)
Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato:
I - nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei;
Art. 21. O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador
judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o
art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
- No despacho
10.2. Habilitação dos créditos:
(Art. 7º e ss lei 11.101/05)
Verificação dos créditos
apresentados pelo devedor, sendo esta realizada pelo Administrador judicial.
Art. 7o
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
- Credor que já figura corretamente na lista: Habilitação automática
- Credor que não figura na lista ou figura de forma errônea: (Art. 7º § 1º), prazo 15 dias.
§ 1o
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados.
- Habilitação - ato administrativo
- Administrador judicial - nova relação de credores em 45 dias (art. 7º, § 2º).
§ 2o O
administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma
do caput e do § 1o
deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o
deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as
pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos
documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
11. Requisitos de habilitação: (art. 9º,
lei 11.101/05).
Art. 9o A habilitação de
crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado
até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios
do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia
prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por
cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
- Habilitação retardatária: Quando perdido prazo de 15 dias
- Efeito: Perda do direito a voto nas assembleias, exceto credor trabalhista.
- Habilitação retardaria anteriores a homologação do quadro geral de credores: impugnação (art. 10, §5º).
Art. 10. Não observado o
prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta
Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 5o As
habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do
quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na
forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
- Após a homologação do quadro de credores
- Retificação do quadro geral (art. 10, §6º).
§ 6o
Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu
crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no
Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação
judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
11.1. Impugnação dos créditos
11.1.1. Legitimados para impugnar:
Comitê, credores, devedor, sócio ou MP. (art. 8º)
Art. 8o
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o,
§ 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado.
- Prazo para impugnação: 10 dias
- Forma de petição em juízo (art. 13)
Art.
13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo
único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o
mesmo crédito.
- Defesa dos credores: contestação (05 dias) art. 11 e mais 05 dias para comitê e devedor (art. 12).
Art. 11. Os credores cujos créditos
forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que
reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do
art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz
para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que
se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de
5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo
profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito,
constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
- Homologação do quadro geral de credores
A.
Sem impugnações (art.14)
Art. 14. Caso não haja impugnações,
o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores
constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o,
desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
B.
Com impugnações (art. 15)
Art. 15. Transcorridos os prazos
previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos
ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no
quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor
constante da relação referida no § 2o do art. 7o
desta Lei;
II - julgará as impugnações que
entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas
pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das
restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões
processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
11.2. Recursos
- Decisão que determinou a inclusão de créditos não impugnando - Irrecorrível
- Decisão das impugnações- Agravo (art. 17)
Art. 17. Da decisão judicial sobre a
impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo,
o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito
ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no
quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em
assembleia-geral.
12. Apresentação do plano de recuperação
12.1. Previsão legal: Art. 53.
Art. 53. O plano de recuperação será
apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias
da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial,
sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo;
II - demonstração de sua viabilidade
econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e
de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a
publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções,
observado o art. 55 desta Lei.
12.2. Prazo: Até 60 dias da publicação do
despacho de deferimento.
12.3. Requisitos:
- Descrição dos meios de recuperação
- Demonstração da viabilidade econômica
- Laudo profissional dos ativos
12.4. Condições de eficácia:
a) Crédito trabalhista:
Pagamento em até 01 (um) ano (art. 54 caput)
Art. 54. O plano de
recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
b) Crédito trabalhista de natureza
salarial:
·
03 últimos meses até 05 salários
·
Pagamento em até 30 dias
Art.
53, § único, Edital de aviso, Prazo 30 dias objeções.
Parágrafo único. O juiz ordenará a
publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções,
observado o art. 55 desta Lei.
12.5. Falta de apresentação do plano
12.6. Plano sem objeção
12.7. Plano com objeções:
- Convocação da assembleia (art. 56)
Art. 56. Havendo objeção de qualquer
credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
- Até 150 dias do despacho (art. 56§ 1)
§ 1o A data
designada para a realização da assembleia-geral não excederá 150 (cento e
cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial.
13. Assembleia de credores na recuperação:
(Art. 35, I).
Art. 35. A assembleia-geral de
credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação
do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor,
nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do
afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores;
13.1. Convocação:
- De ofício pelo juiz
- Provocação
- Por Edital: Art. 36.
Art. 36. A assembleia-geral de
credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em
jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I
- local, data e hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2a
(segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias
depois da 1a (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão,
se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à
deliberação da assembleia.
§ 1o Cópia do aviso
de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e
filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos
expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe
poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.
§ 3o As despesas com a
convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor ou da
massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de
Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
- Antecedência mínima: 15 dias
13.2. 1º Convocação:
- Credor ou credores com mais da metade dos credores.
13.3. 2º Convocação:
- Qualquer número
- Quórum de deliberação
- Regra: Maioria simples (art. 42).
Art. 42. Considerar-se-á
aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto
nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a
do inciso I do caput do art. 35
desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de
realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
13.4. Aprovação do plano: (Art. 45)
Art. 45. Nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art.
41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma
das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe
prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
§ 3o O credor não
terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum
de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de seu crédito.
- Créditos trabalhistas: Mais da metade
- Créditos com garantia real: Mais da metade e maioria dos presentes
- Créditos quirografários: Mais da metade e maioria dos presentes
13.4.1. Plano aprovado:
Concessão de recuperação
13.4.2. Plano não aprovado:
Falência
13.4.3. Execução do plano:
13.4.3.1. Prazo para cumprimento das obrigações:
02 anos.
13.4.3.2. Descumprimento:
Convolação da recuperação em falência
13.4.4. Plano Especial da microempresa e E.P.P
- Não impede a utilização do plano comum
- Art. 70 a 72
Art. 70. As pessoas de que trata o
art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente,
sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas
e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar
plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de
fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não
atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na
recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de
recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e
limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os
créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos
oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do
art. 49 desta Lei;
II - preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - preverá o pagamento da 1a
(primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV - estabelecerá a necessidade de
autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de
Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de
recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do
curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo
plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata
o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano
especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação
judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor
se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de
mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
- Somente créditos quirografários (art. 71, I).
Art. 71. O plano especial de
recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e
limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§
3o e 4o do art. 49 desta Lei;
- 36 parcelas e juros 12% A.A.
1º Parcela: até dias do pedido
- Suspensão das Execuções: Não
- Apenas dos credores quirografários
- Não há assembleia
- Basta cumprir requisitos
13.4.5. Objeção de mais da metade dos credores
quirografários - falência.
13.4.6. Convocação da recuperação em falência:
Art. 73 e 74.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral
de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II - pela não apresentação, pelo
devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido rejeitado o
plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta
Lei;
IV - por descumprimento de qualquer
obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não
sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput
do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da
recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou
alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde
que realizados na forma desta Lei.
13.4.7. Recuperação Extrajudicial:
Homologação judicial de acordo
celebrado entre os credores.
13.4.8. Credores possíveis:
- Quirografários
- Com garantia real
- Com privilégio especial e geral (Art. 964 e 965, CC).
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor
por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o
credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de
materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o
credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios
de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto
às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes,
pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita,
para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer
outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos
seus salários.
I - o crédito por despesa de seu
funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais,
ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o
luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior
ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII - os demais créditos de
privilégio geral.
13.4.9. Aprovação obrigatória
A.
Mais
3/5 de todos os créditos
B.
Após
homologação torna-se obrigatório a todos.
C.
Não
suspende execuções
14.
Falência
14.1.
Conceito: Falência é a medida judicialmente
realizável para resolver a situação jurídica do devedor insolvente. É o
reconhecimento jurídico da inviabilidade da empresa.
14.2.
Princípios:
- Princípio da viabilidade da empresa em crise: busca-se primeiro a recuperação
- Princípio da prevalência do interesse dos credores
- Princípio da publicidade
- Princípio por "conditio creditorum", ou seja, condição igual a todos os credores.
- Princípio da conservação e maximização. (Art.75. Lei 11.101.05)
Art. 75. A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de
falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
- Princípio da preservação da empresa
14.3.
Pressupostos:
1.
Pressuposto material subjetivo: A qualidade de empresário do
devedor.
2.
Pressuposto material objetivo: Estado de insolvência ou crise
aguda.
3.
Pressuposto formal: decretação judicial da falência.
14.4.
Legitimidade:
14.4.1.
Legitimidade Ativa: (Art. 97)
Art. 97. Podem requerer a falência
do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do
disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer
herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do
devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1o O credor
empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que
não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
14.4.1.1.
Auto falência: (Art. 105 a 107) O devedor deve
provar não ser possível a recuperação. Princípio da preservação da empresa.
Art. 105. O devedor em crise
econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua
recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes
aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados
acumulados;
c) demonstração do resultado desde o
último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores,
indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos
créditos;
III - relação dos bens e direitos que
compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos
comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário,
contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os
sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos
contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores
nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e
participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido
regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a
falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a
falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência
requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
14.4.1.2.
Credor empresário: (Art. 97, §1º). Deve estar regular.
§ 1o O credor
empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
14.4.1.3.
Sociedade em comum: Não
14.4.1.4.
Credor estrangeiro: caução (art. 101).
Art. 101. Quem por dolo requerer a
falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o
pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de
sentença.
§ 1o Havendo mais
de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis
aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação
própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos
responsáveis.
14.4.2.
Passiva:
·
Empresário
individual
·
Sociedade
empresária
·
Art.
1º da Lei 11.101/2005.
Art. 1o
Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos
simplesmente como devedor.
15. Causas de insolvência do devedor
15.1. Impontualidade (art. 94,
I)
Art. 94. Será decretada a falência do devedor
que:
I
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada
em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente
a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
- Obrigação líquida de título executivo.
- Soma igual ou maior a 40 salários mínimos.
15.2. Execução Individual Frustrada:
(art. 94, II).
Art. 94. Será decretada a falência do
devedor que:
II – executado por qualquer quantia
líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal;
- Qualquer quantia
- Devedor não pagou ou não nomeou bens a penhora
15.3. Prática de "Atos de falência":
(art. 94, III).
Art. 94. Será decretada a falência do
devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes
atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso
ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes
para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem
reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de
falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que
líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam
reclamar.
§ 3o Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com
os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o
desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de
protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com
certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os
fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se
as que serão produzidas.
15.3.1. Situações criadas pelo legislador:
- Despesas pré-falimentares:
- Contestação: 10 dias (art. 98)
Art. 98. Citado, o devedor poderá
apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
- Depósito elisívo: (art. 98 §Único) Credor para o que é devido, ou seja, pagamento que esta sendo cobrado.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos
incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo
da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido
de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a
falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o
juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
- Valor total do débito + juros + caução + honorários
- Apenas contra impenhorabilidade (art. 94, I) e execução individual frustrada (art. 94, II).
15.4. Causas impeditivas da Falência
(art. 96, incisos I a VII).
Art. 96. A falência requerida com base no
art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido
provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do
pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
§ 1o Não será decretada
a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do
espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas
previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a
decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas
defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
16. Sentença na falência
16.1. Sentença denegatória:
- Depósito elisívo.
- Falta de prova da insolvências.
- Má fé do requerente (art. 101)
Art. 101. Quem por dolo requerer a
falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o
pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de
sentença.
§ 1o Havendo mais de 1
(um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que
se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria,
o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
16.2. Recurso de apelação
(art. 100)
Art. 100. Da decisão que decreta a
falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe
apelação.
16.3. Sentença de decretação da falência:
- Fixação do termo legal (art. 99, II).
Art. 99. A sentença
que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
- Nomeação do administrador judicial
- Suspensões das Ações e Execuções
- Impedimento de alienação de bens
- Abertura de prazo para habilitação de créditos: 15 dias
16.3.1. Elementos Constitutivos da sentença de decretação da
falência:
(art. 99, incisos I a XIII).
Art. 99. A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que
forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos,
sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto
no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o
do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput
deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que
trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma
do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput
do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo
ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
16.4. Efeitos da decretação da falência:
16.4.1. Em relação aos bens do falecido:
A.
Desapossamento
dos bens (art. 103)
Art. 103. Desde a decretação da falência
ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles
dispor.
Parágrafo único. O falido poderá,
contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências
necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e
intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada,
requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
- Criação da massa falida
- Administrador judicial - arrecadação de bens
- Credores - adjudicação (art. 111)
Art. 111. O juiz poderá autorizar os
credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse
da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados,
pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre
eles, ouvido o Comitê.
- Venda antecipada (art. 113)
Art. 113. Os bens perecíveis,
deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de
conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente,
após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o
Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
B.
Perda
de legitimação
16.5.
Em relação aos credores do falido
- Suspensão do curso das prescrições das obrigações do falido: art. 157.
Art.
157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da
falência.
- Suspensão das ações e execuções (regra).
- Vencimento antecipado das dívidas: art. 77.
Art.
77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do
devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento
proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para
a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos
desta Lei.
16.6.
Em relação ao falido:
- Inabilitação empresarial (art. 102)
Art.
102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,
respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo
único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da
falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
- Deveres do falido (art. 104)
Art. 104. A decretação da falência impõe
ao falido os seguintes deveres:
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento,
com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios,
acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato
ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em
andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os
seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial,
credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à
falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei
lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
17.
Administração judicial na falência: (art. 22,
I e III, da Lei 11.101/05).
Art. 22. Ao
administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99
ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do
pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o
valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art.
7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo
de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas
para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de
Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o
(décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração,
que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial
serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o
juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para
que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que
as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos
por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem
autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2
(dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder
abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste
artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério
Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
17.1.
Habilitação dos credores: (art. 83).
Art. 83. A classificação dos
créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art.
964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art.
965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo,
será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o
valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de
direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão
considerados quirografários.
17.1.1.
Classificação: (art. 7 ao 20).
Art. 7o A
verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou
suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e
documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste
artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o
deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as
pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos
documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o,
§ 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos
dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9o A habilitação
de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado
no art. 7o, § 1o, desta Lei, as
habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo
o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o
direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo
e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste
artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu
crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se
apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles
que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo
da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para
inclusão do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem
impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11
desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se
manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador
judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou
empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos
livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao
juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o
qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a
ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre
o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o
juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores
constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o,
desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos
previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos
ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de
créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o
do art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos
e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de
rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a
impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo
à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício
de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial
será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser
homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o,
§ 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações
oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial,
o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até
o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que
couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos
de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda,
documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no
quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente
perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses
previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o,
desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao
titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a
prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos
credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de
acordo com as disposições desta Seção.
1º
Passo:
- Decretação na falência
- Juiz determina prazo para habilitação (art. 99 IV).
Art. 99. A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações:
IV – explicitará o prazo para as
habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art.
7o desta Lei;
- Publicação de edital com a relação de credores (art. 99, §único).
Art. 99. A sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações:
Parágrafo único. O juiz ordenará a
publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a
relação de credores.
2°
Passo:
- Impugnação
- Julgamento
- Recurso (agravo)
3º
Passo:
- Administrador judicial
- Consolidação do quadro geral de credores
- Homologação pelo juiz
17.2.
Arrecadação das custodia dos bens da massa falida
- Arrecadação: administração judicial, art. 108.
Art. 108. Ato contínuo à
assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a
arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em
bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as
medidas necessárias.
§ 1o Os bens
arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele
escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus
representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá
acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens
penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao
juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades
competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão
arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja
avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado
separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
- Custódia mais avaliação
17.3.
Ações incidentais:
1. Ineficácia dos atos do falido
- Art. 129, rol
Art. 129. São ineficazes em relação à
massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo
legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro
do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados
em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte
que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis
realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação
anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada
em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
- De ofício
- Ação própria
- Ação incidental
18.
Ação Revogatória: (Art. 130)
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de
prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o
terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
- Fraude contra credores conluio
- Prazo: 03 anos.
18.1.
Legitimidade:
- Ativa: (art.132)
Art. 132. A ação revocatória,
de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador
judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três)
anos contado da decretação da falência.
- Passiva: (art. 133)
Art. 133. A ação revocatória pode ser
promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e
II do caput deste artigo.
19.
Pedido de Restituição: (Art. 85)
Art. 85. O proprietário de
bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor
na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode
ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos
15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não
alienada.
- Propriedade de terceiro
20.
Liquidação do Ativo:
Independentemente
da formação do quadro geral. (Art. 140, §2º).
Art. 140. A alienação dos bens será
realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de
preferência:
§ 2o A
realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral
de credores.
20.1.
Modalidades:
- Leilão: (art. 142, I e §3º).
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à
orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo
em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
§ 3o No leilão por lances orais,
aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
- Proposta fechadas, 142, II e §4º).
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
II – propostas fechadas;
§ 4o A alienação por propostas fechadas
ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a
serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o
escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas
aos autos da falência.
- Pregão, art. 142, III e §5º).
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
III – pregão.
§ 5o A venda por pregão constitui
modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais,
de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a
90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
20.2.
Atuação do comitê de credores: (art. 21).
Art.
21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de
que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução
do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser
substituído sem autorização do juiz.
20.3.
Ausência de sucessão trabalhista e tributária:
(art. 141, II)
Art. 141. Na alienação
conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais,
II – o objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
20.4.
Pagamento do passivo na falência:
- Verbas de natureza estritamente salariais
- Restituição bens de propriedade de terceiro: (art. 85).
Art. 85. O proprietário de
bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor
na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode
ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos
15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não
alienada.
- Créditos extra concursais: (art. 84).
Art. 84. Serão considerados
créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no
art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
- Créditos concursais: (art. 83).
Art. 83. A classificação dos
créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art.
964 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art.
965 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os
fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado
como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada
com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
§ 2o Não são
oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de
sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As
cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações
neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os
créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
20.5.
Encerramento da falência:
20.5.1.
Extinção das obrigações: (Art. 154 e 160)
Art.
154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os
credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1o As contas,
acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados
que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz
ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram
à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3o Decorrido
o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos,
o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco)
dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou
parecer contrário do Ministério Público.
§ 4o Cumpridas
as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas
por sentença.
§ 5o A sentença
que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades,
poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como
título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da
sentença cabe apelação.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos
termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer
que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
- Após a realização do ativo e distribuição entre credores
20.6.
Relatório final:
20.6.1.
Sentença de extinção da falência: (art. 191)
Art. 191. Ressalvadas as
disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas
preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida
comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em
quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo único. As
publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial
de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
- 03 situações:
1. Ativo paga passivo, quitação.
2. Ativo supera passivo, quitação +
restituição.
3. Ativo insuficiente: apurar
responsabilidades (art. 82).
Art. 82. A responsabilidade
pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos
administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será
apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo
e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de
responsabilização prevista no caput deste
artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante
requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens
particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização.
20.7.
Reabilitação da atividade:
- Sem condenação: após sentença, 05 anos (art. 158, III)
Art. 158. Extingue as obrigações
do falido:
III – o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
- Com condenação: após a sentença, 10 anos (art. 158, IV).
Art. 158. Extingue as obrigações
do falido:
IV – o decurso do prazo de 10
(dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
20.8.
Crimes falimentares: (art. 168 a 178).
Art. 168. Praticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa
resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem
indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena
aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou
recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas
penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros
profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas
descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se
de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se
constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido,
poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e
valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou
divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre
operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de
inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou
propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação
judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou
prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou
de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério
Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o
administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração
patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores
em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste
artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se,
desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à
massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber,
usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que
terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de
créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade
para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos
desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o
representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor
judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro,
por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em
recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de
lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar,
escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial,
os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
- Atuação do MP
- Requer instalação do inquérito
- Ação pública condicionada direta.
2 Comentários
Very GooooooD
ResponderExcluirMUITO BOM O CONTEÚDO.
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