Jurisdição Constitucional
1. Conceito: Implica nos parâmetros processuais
necessários para o controle de constitucionalidade da lei ou ato normativo
consoante seus requisitos formais e materiais. O estado é o primeiro com o
objetivo de fazer com que a lei seja cumprida e ele próprio tem que cumprir a
lei, reexaminando o sentido da lei, verificando se a lei segue preceitos
constitucionais onde os estados tenham controles de constitucionalidade.( Estado
de direito= estado respeitador das leis).
1.1. Pressupostos Constitucionais a serem analisados:
A) Supremacia da Constituição:
1º Constituição Federal, 2º Estados, 3° Leis.
B) Rigidez
C) Direitos Fundamentais
2. Controle de constitucionalidade:
2.1. Introdução:
2.2. Ato Jurídico X Fato Jurídico
2.3. Ato Jurídico ("lato Sensu") - Ato Jurídico ("Stricto Sensu") e Negócio Jurídico
3. Existência, validade e eficácia do ato Jurídico:
3.1.
Ato Jurídico existente
3.2.
Ato Jurídico válido
3.3.
Ato Jurídico eficaz
4. Princípio da nulidade da norma constitucional
4.1 Origem:
Influência dos EUA (1803) "Marbury x Madison".
No Brasil, teve origem na
Constituição de 1981(não se pode criar lei que fere a constituição)
4.2 Premissas de controle de constitucionalidade:
A lei deve manter "respeito à CF" qual dará embasamento e validade à
lei.
- A lei tem fundamento na Constituição Federal
- Supremacia da Constituição (O ato jurídico, ou seja, a lei é hierarquicamente inferior a CF).
- Lei inconstitucional - Nula (Se a lei é inconstitucional, esta será absolutamente nula).
OBS: "Ex tunc"
(retroage) e "Ab initio"
(desde o inicio) = Por natureza (Essa norma sempre foi nula).
- "Kelsin": Declaratória (?) e Constitutiva.
- STF: Desde 1970 - Mitigação do princípio da nulidade (reconhece os efeitos de uma norma inconstitucional, os efeitos "dali para traz surte seus efeitos, dali para frente não", ou seja, mesmo sendo inconstitucional, os efeitos já causados, não se alteram.
5. Conceito de controle de constitucionalidade:
É a verificação dos requisitos formais "subjetivos e objetivos" e materiais ou substanciado, ato
jurídico em face da constituição.
5.1.1. Aspectos formais subjetivos:
Autoridade que elaborou a norma
5.1.2. Aspectos formais objetivos:
Análise nos prazos (tudo que não e sujeito)
5.2. Sujeitos: 1º Poder Legislativo/Executivo, 2º
Poder Judiciário.
6. Ato Jurídico:
6.1. Ato Jurídico ("Lato
sensu"): são aqueles atos que produzem
efeitos no mundo jurídico, decorrendo da contunda humana voluntária.
6.2. Ato Jurídico ("Stricto
sensu"): são aqueles, cujo, efeitos são
determinados pelo legislador, independentemente da vontade humana. (não tem
domínio do resultado)
7. Negócio Jurídico: são aqueles atos ,cujo, efeitos são
produzidos voluntariamente pelo homem. (tem domínio do resultado)
8. Fato jurídico: são aqueles eventos que têm
consequência para o mundo jurídico, mas neles não há participação da vontade
humana.
É
aquele que já completou o seu ciclo formal e já conta com todos os seus
elementos ( possui os elementos de validade. (Exemplo: contrato "tem
agentes" se aquele contrato foi reduzido a termo, ou seja, aquele ato
existe, já foi publicada.
É
aquele editado em conformidade com a lei consoante os requisitos de validade
adequando-se ao que estabelece a ordem jurídica conforme o padrão de
regularidade. (Elementos de existência, verificar se os elementos são validos.
Exemplo: Contrato: "Somos sujeitos capazes") O contrato de compra e
venda foi de algo licito?
É
aquele que já possui todos os fatores de eficácia, independentemente de
qualquer evento futuro, certo ou incerto, (termo, condição ou ato de controle),
não mais discute se ele produz efeito.
9. Espécies de inconstitucionalidade:
1) Por ação: Ocorre quando há edição de norma
incompatível com a CF, seja em relação ao conteúdo ou quanto ao processo de
elaboração da norma.
2) Por Omissão: é quando o poder legislativo deixa
de observar comando constitucional que configure o dever de legislar.
A - Total:
Deixou de fazer a Lei.
B - Parcial:
Uma Lei incompleta.
3) Formal: (Vício na formação)
- Orgânicas: É quando há na formalidade do ato o específico, vício de incompetência do órgão de onde provem o ato normativo.
- Formal propriamente dita: É aquele vício de inconstitucionalidade que recaí diretamente sobre o procedimento legislativo fixado na CF.
4) Material (Conteúdo): Ocorre quando o
conteúdo daquele atoo normativo fere dispositivo constitucional.
5) Direta (1 Grau - LEI\MP\DEC\RES): É aquela
que se verifica quando as espécies normativas de 1º grau (LEIS, MED.
PROVISÓRIAS, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕOES), contrariam disposição
constitucional.
6) Indireta (2º Grau - Decreto >Lei): Ocorre
quando espécies normativas de 2º grau desobedecem a constituição, compreendidas
essas normas de 2° grau como aquelas que encontram seu fundamento de validade
nas normas de 1 grau.
- Consequente: Ocorre quando a espécie normativa de 2º grau é alvejada de inconstitucionalidade porque a norma da qual ela depende foi antes declarada inconstitucional.
-
Derivada (sinônimo de consequente)
-
Por Arrastamento (sinônimo de consequente)
-
Por atração (sinônimo de consequente)
- Reflexão ou oblíqua: É aquela onde a espécie normativa de 2º grau inconstitucional por violar norma infraconstitucional. ILEGALIDADE e quando se viola uma Lei.
7) Originária (Nascimento): É aquele ato
normativo que já nasceu inconstitucional.
8) Superveniente (EX:
E.C): É aquela que se manifesta em face de uma alteração constitucional ou de
uma nova interpretação constitucional.
9) Antecedente ou imediata:
É aquela que decorre do descumprimento imediato da constituição.
10) Progressiva: É quando
um ato normativo ainda constitucional transita progressivamente para a
inconstitucionalidade em razão de mudanças fática ou jurídicas.
10. Controle de constitucionalidade
10.1. Classificação
10.1.1. Quanto ao momento:
- Preventivo (a priori): É aquele que ocorre antes da vigência, existência ou perfeição do ato, incidindo sob o processo de elaboração da norma, que por sua vez comprovada sua inconstitucionalidade, tem como objetivo impedir que esta norma venha a ingressar no ordenamento jurídico. Esse controle acontece através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ's) que são compostas por parlamentares qual irão avaliar o projeto de lei ou até mesmo pelo chefe do poder Executivo qual poderá vetar (Veto Jurídico) o projeto por se tratar de inconstitucionalidade ou por se tratar de questões contrárias ao interesse público.
- Sucessivo ou repressivo (a posteriori): É aquele que busca eliminar a norma considerada contraria à constituição quando ela já passou pela etapa da validade e vigência. Quem normalmente faz esse controle repressivo é o Poder Judiciário e é feito de duas maneiras: 1º Difuso e 2º Concentrado ( Item 10.1.3)
10.1.2. Quanto ao órgão competente
- Político (não judicial)
- Judicial (jurisdicional)
10.1.3. Quanto ao número de órgãos
- Difusão (ou Concreto): Tal controle teve surgimento nos EUA na suprema corte americana e foi trazido para o Brasil na Constituição de 1891 sendo os efeitos dessas decisões geradas apenas entre as partes. Este controle é conferido por uma pluralidade de órgãos, como por exemplo os juízes singulares ( desde que haja um caso concreto), e os tribunais de justiça qual deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário consonante ao Art. 97 da Constituição Federal ( tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional por maioria absoluta ). Quando feito pelo STF este poderá ser para todos.
- Concentrado (ou abstrato) em tese: É aquele reservado a um único órgão, apenas o STF, feito por via de ações (Ação Constitucional - ADIN genérica, ADIN interventiva, ADIN por omissão, ADC e ADPF)
OBS: No
Brasil há 05 (cinco) espécies, ADC
(Ação Direta de Constitucionalidade), ADIN
(Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADIN
por omissão (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão), ADIN interventiva (Ação Direta
de Inconstitucionalidade interventiva), ADPF
(Arguição de
descumprimento de preceito fundamental).
10.1.4. Quanto ao modo de manifestação
- Por via incidental: É aquele suscitado por meio de exceção ou defesa no curso de uma demanda. É feito pelo juiz de primeiro grau, que decide se a norma se aplica ou não, de acordo com o seu entendimento.
- Por via principal: É aquele provocado por meio de ação direta, quando a inconstitucionalidade figura como o próprio pedido ou objeto da ação. A ação deve ser movida apenas por órgãos legitimados perante o próprio STF.
10.1.5. Quanto a finalidade do controle:
- Subjetivo: É aquele controle de constitucionalidade que visa a defesa de um direito ou interesse subjetivo da parte e não propriamente a defesa da constituição.
- Objetivo: É aquele que visa exclusivamente a defesa objetiva da CF.
11. Controle difuso de constitucionalidade:
1)
Origem:
·
EUA (1803) - Marbury x Madson
·
Supremacia da Constituição
2)
Conceito:
É um sistema de controle constitucional que permite ao magistrado ou órgão
colegiado analisar, no curso de uma demanda judicial concreta, e, como
incidente a compatibilidade dos atos ( lei ou ato normativo) ou omissões do
poder público perante a constituição.
3)
Sede
constitucional:
Art. 102 da CF.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado)
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
j) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação
em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o crime
político;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
4)
Legitimidade
ativa:
a)
As partes (Autor e Réu)
b)
Terceiro interessado
c)
Ministério Público
d)
Juiz do tribunal (Exceto STF, no
Recurso Extraordinário - Concentrado)
5)
Legitimidade
passiva:
qualquer juiz ou tribunal.
6)
Pressupostos:
a) Propositura da ação
b) Julgamento "incidenter tantum" incidental.
c) No STF, presença mínima
de 8 ministros e quórum de 6 a 11 ( art. 102)
7)
Cláusula
de reserva do plenário:
a)
Art. 97 CF - Maioria absoluta
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) É
condição de eficácia
c) Dispensa:
Súmula 10 do STF e art. 481, § único do CPC.
Súmula Vinculante
10 do STF: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA
NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO
PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Art. 481. Se a alegação for
rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a
fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
AV2
1. Controle concentrado de constitucionalidade
1.1. Origem: Constituição de 1934 - A
representação interventor do PGR. E.C (Emenda Constitucional) nº16/1965, a
representação genérica de constitucionalidade.
1.2. Conceito: É aquele que objetiva retirar do
sistema jurídico a lei ou o ato normativo em tese, tidos por inconstitucionais.
1.3. Sede constitucional:
art. 102, I, a.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
1.4. Competência decisória:
- STF - Constituição Federal
- TJ- leis ou atos normativos Municipais ou Estaduais que contrariam as Constituições Estaduais
1.5. Características:
- Defesa objetiva da constituição ou da legalidade democrática.
- Fiscalização abstrata das leis/atos.
- O controle é questão principal.
- Considera a hierarquia das normas.
- Pode ser omissão ou comissão.
1.6. Efeitos: "erga
omnes" sem a necessidade de comunicação ao senado
2. ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
2.1. Conceito: É a ação de controle concentrado
principal de constitucionalidade concebida para defesa genérica de todas as
normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei ou ato normativo do poder
público.
2.2. Sede constitucional:
art. 102, I, a.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
2.3. Legitimidade ativa:
("ad causam") Art. 103 da
lei CF e art. 2 da lei 9.868/99.
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Art. 2o Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o
Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
2.3.1. Legitimados universais:
Não precisam demonstrar a pertinência temática, ou que não está ligado
necessariamente aquela causa. Art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII, IX.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
2.3.2. Legitimados especiais:
precisam demonstrar a pertinência temática, ou que está ligado aquela causa.
Art. 103, IV, V.
IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
3. Objetivo: Lei ou Ato normativo Federal ou
Estadual
- A Emenda Constitucional pode incidir sobre Cláusula Pétrea: Sim desde que esteja de acordo com o art. 60 da CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das
Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Alcance: Leis Delegadas elaboradas pelo presidente da delegação do congresso, Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções Legislativas, Regulamentos, Tratados Internacionais, Regimentos Internos dos Tribunais, Súmulas vinculantes.
4. Procedimento
4.1. Petição inicial: (Art. 3,
da Lei. 9.868/99 c/c art. 282 CPC).
Art. 3o A petição
indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato
normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações;
II - o pedido, com suas
especificações.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo
impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 282. A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação
do réu.
4.1.1. Conteúdo da inicial:
- Dispositivo impugnado
- Pedido
4.2. Medida cautelar: (Art. 10 a 12 da Lei 9.868/99)
Art. 10. Salvo no período de
recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria
absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a
audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo
impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator,
julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral
da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento
do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de
excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida
cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário
Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da
qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida
cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc,
salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão
da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida
cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
4.2.1. Procedimentos:
- O Relator recebe e encaminha ao plenário STF
4.2.3. Efeitos:
- Erga omnes,
- Vinculante,
- "Ex nunc" - regra.
4.3. Decisão
- No mínimo 08 presentes e com pelo menos 06 votos favoráveis.
- Declaratória - "ex tunc", regra, devido a segurança jurídica e o interesse social.
- "Erga omnes" - vinculante. (Art. 102, §2º c/c art. 28 § único da Lei 9.868/99).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias
após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva
do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
5. O "Amicus Curiae":
(Art. 7, §2º da Lei 9.868/99).
Art. 7o Não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 2o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no
parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
5.1. Conceito: São
aqueles que tendo interesse na causa, recebem a permissão legal para
manifestar-se no curso da ADIN, desde que possuam representatividade adequada á
controvérsia constitucional, não são partes do processo, embora tenham
interesse nele.
5.2. Interesse institucional:
Existe o interesse institucional, porque estes podem possuir maior conhecimento
da material e dos seus efeitos.
5.3. Momento da atuação:
Até o recebimento (remessa) dos autos á mesa de julgamento.
TRABALHO JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
- INSTRUÇÕES:
1 - Cada equipe deverá apresentar
material escrito a ser disponibilizado em, no mínimo, cinco vias, onde deverá
constar:
A)
Disciplina, Tema, Nome dos componentes,
e breve resumo do trabalho.
A)
Cinco questões objetivas, com o
respectivo gabarito, relacionadas ao tema.
- EQUIPE E TEMAS:
1º EQUIPE - TEMA: Mandado
de Segurança
- Natureza
- Modalidades
- Legitimidade
- Objeto
- Processo e Julgamento
2º EQUIPE - TEMA: Mandado de
Injunção
- Natureza
- Legitimidade Ativa
- Legitimidade Passiva
- Objeto
- Competência
- Processamento
3º EQUIPE - TEMA: Ação
Popular
- Natureza
- Legitimidade
- Objeto
- Competência
- Processamento
- Efeitos da Decisão
4° EQUIPE - TEMA: Habeas
Data e Habeas Corpus
- Natureza
- Legitimidade
- Objeto
- Processamento
Exercício
de revisão
01 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) A ADC visa à declaração
definitiva pelo STF da constitucionalidade da leio ou ato normativo federal ou
estadual, para fim de por termo aquela dúvida ou incerteza gerada a partir de
relevante controvérsia judicial.
b) A ADC de competência dos
Tribunais de Justiça pode ter por objeto a leio ou ato normativo estadual ou
municipal desde que em face da Constituição do Estado.
c) A ADC de competência do STF pode
ter por objeto a lei ou ato normativo estadual ou municipal desde que em face
da Constituição do Estado.
d) A ADC visa a declaração precária
pelo TJ da constitucionalidade da lei ou ato normativo estadual, para o fim de
por termo aquela dúvida ou incerteza gerada a partir de relevante controvérsia
judicial.
02 - A respeito da decisão na ADC, assinale alternativa
CORRETA:
a) A decisão é irrecorrível e não
pode ser objeto de ação rescisória.
b) Da decisão da ADC, cabem apenas
embargos declaratórios, mas pode ser objeto de ação rescisória.
c) Não cabe nenhum recurso da
decisão da ADC, restando apenas a possibilidade da ação rescisória.
d) A decisão é irrecorrível,
excetuando-se os embargos declaratórios e não pode ser objeto de ação
rescisória.
03 - Explique em que consiste a ADIN por omissão e a ADIN
interventiva e diferencie:
6. ADPF:
6.1. Conceito: Trata-se de Ação Constitucional que
tem por objeto os atos do poder público, que por sua vez, violou ou representou
ameaça de violação de preceito fundamental.
6.3. Sede Normativa:
A. Constitucional:
art. 102, §1º.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
A. Infraconstitucional:
art. 1º da Lei 9.882/99.
Art. 1o A arguição prevista no § 1o
do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
6.4. Objeto: Proteger preceito fundamental.
6.5. Preceito Fundamental:
(O STF pode definir o que é)
- Princípios fundamentais (título I)
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- Princípios constitucionais (art. 34, VII).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
- Cláusulas Pétreas (art. 60,§4º)
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
- Outros do sistema constitucional: que o STF entende como imprescindível à ordem ou sistema constitucional.
6.6. Características:
A. Interesse Público
A.
Subsidiariedade:
ADPF é meio subsidiário de jurisdição, e só poderá ser
ajuizada quando as medidas processuais específicas (ações comuns ou especiais,
recurso extraordinário e reclamação constitucional), não forem capazes de
evitar a ofensa ou a ameaça de lesão aquele preceito fundamental.
6.7. Competência para julgar: O
STF tem competência para julgar ADPF no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
6.8. Legitimidade Ativa: ADIN
(art. 2º da Lei 9.882/99) no rol do art. 103 da CF.
Art. 2o Podem
propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação
direta de inconstitucionalidade;
§ 1o Na hipótese
do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a
propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao
Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do
pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
6.9. Procedimento: Se da
pela celeridade, pois se zela por preceito fundamental.
A) Sumário (regra): Art. 6, §1º da Lei
9.882/99.
Art. 6o Apreciado
o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o Se entender
necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a
argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para
declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
B) Petição Inicial: (Art. 3º da Lei 9.882/99 c/c art.
282 CPC).
Art. 3o A petição
indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato
normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações;
II - o pedido, com suas
especificações.
Parágrafo único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo
impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 282. A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação
do réu.
- Recurso: Agravo no prazo de 05 dias.
6.10. Decisão
- Quórum especial: (08)
- "Erga omnes" /vinculante
- "Ex tunc" (regra)
- Irrecorrível
7. ADC:
7.1. Conceito: É a ação de controle concentrado de
constitucionalidade, através da qual, se provoca a jurisdição constitucional do
STF, com vistas á declaração definitiva da constitucionalidade da lei, ou ato
normativo federal, questionado na estância ordinária, para o fim de por termo à
aquela dúvida, ou incerteza gerada a partir de relevante controvérsia judicial.
7.2. Legítimos: (103 da CF c/c art. 2 da Lei
9.868/99).
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
Art. 2o Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador
do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
7.3. Efeitos:
- "Erga omnes"
- Vinculado administração pública
- "Ex tunc" (regra), excepcionalmente “ex nunc” com interesse social.
- Irrecorrível
7.4. Recurso:
- Embargos declaratórios
8. Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI, CR/88)
1 – Resumo do trabalho: discorrer acerca da ação
constitucional denominada mandado de injunção e suas características
principais.
2 – Natureza jurídica: ação constitucional de caráter
civil e de rito ordinário.
3 – Origem: criado na Constituição de 1988, a origem do
mandado de injunção não é unanime entre a doutrina, que possuem quatro
explicações para tal. São as seguintes:
Direito anglo-americano: doutrinadores como José
Afonso da Silva entendem que o mandado de injunção nasceu na Inglaterra, no
século XIV, com remédio da equity.
Surgiu, assim, do juízo de equidade, ou seja, é um remédio outorgado mediante
um juízo discricionário, quando falta uma norma legal regulando a espécie e
quando a commom law não oferece
proteção suficiente. No entanto, a fonte mais próxima do mandado de injunção é
o writ of injunction do direito norte
americano, que serviu de inspiração, inclusive, para o próprio nome da referida
ação constitucional brasileira.
Direito alemão: alguns doutrinadores entendem
que vem do direito alemão a origem do mandado de injunção. Segundo estes, a
fonte imediata do mandado de injunção brasileiro seria o artigo 93, numero 4-A,
da Lei Fundamental de Bonn, que consiste numa ação constitucional de defesa dos
direitos fundamentais, proposta pelo próprio particular perante o Tribunal
Constitucional Federal, desde que esgotadas as instâncias originárias.
Direito português: há quem diga que a origem do
mandado de injunção vem da ação direta de constitucionalidade por omissão do
direito português.
Direito brasileiro: é a posição defendida por
Dirley da Cunha Junior. De acordo com o próprio autor, é inegável que o mandado
de injunção é uma criação brasileira, sem similar no direito comparado, sendo
sua matriz o mandado de segurança que também se apresenta como um instrumento
de controle das omissões do Poder Público.
4 – Conceito: ação constitucional utilizada
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Requisitos: partindo desse conceito, nota-se dois
requisitos fundamentais para o ajuizamento do mandado de injunção, quais sejam:
1)
Norma constitucional que prescreve os direitos referidos acima;
2)
Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos,
liberdades e prerrogativas inerentes ao o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou seja, omissão do Poder Público no ato de
legislar.
OBS: O conceito de mandado de injunção, de acordo com o STF, seria o processo que pede a regulamentação de uma
norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é
feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.
OBS1: O mandado de injunção, apesar de se parecer muito com a ADIN por
omissão, desta se difere por ser específica ao caso concreto.
5 – A norma regulamentadora: a expressão “norma
regulamentadora” deve ser interpretada extensivamente, para abranger não apenas
os atos legislativos, mas também toda e qualquer medida necessária para se
tornar efetiva a norma constitucional, a teor do parágrafo segundo do artigo
103 da CR/88, seja ela de natureza legislativa ou não (leis, regulamentos,
decretos, portarias, instruções, resoluções, despachos administrativos e outros
atos legais e administrativos), abstrata ou concreta, jurídica ou material,
desde que sua ausência torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
A.
Se a norma for de eficácia
plena e o direito nela exercido é exercitável de plano, não se admite o mandado
de injunção. Nesse caso, o impedimento de exercício é combatível via mandado de
segurança.
B.
Não se admite o mandado de
injunção se ainda não expirou o prazo fixado na Constituição para a edição da
norma regulamentadora.
C.
O mandado de injunção perderá
seu objeto com a superveniência da norma regulamentadora que torne
integralmente viável o desfrute do direito fundamental.
6 – Mandado de injunção parcial: um questão interessante é
saber se a omissão parcial do poder público ou a inconstitucionalidade eventual
da norma regulamentadora em vigor enseja a impetração da ação injuncional. O STF
não vem admitindo a ação em nenhuma das duas hipóteses. Segundo a Corte
Suprema, se existe uma norma regulamentadora, pouco importa se insatisfatória
ou inconstitucional, não cabe mandado de injunção, pois tal situação não é
comparável à ausência de norma regulamentadora.
OBS:
O STF também não admite o mandado de injunção quando o projeto de lei
consistente na norma regulamentadora já foi apresentado ao Congresso Nacional.
7 – Alcance do mandado de injunção: quanto ao alcance do mandado
injuncional, a doutrina possui três vertentes:
1)
Uma primeira posição, capitaneada por Manoel Ferreira Filho, restringe o
alcance do instituto tão somente aos direitos políticos e aos direitos sociais.
2)
Uma segunda posição, defendida por Celso Ribeiro Bastos e J. J. Calmon de
Passos, sustenta a aplicação do mandado de injunção aos direitos fundamentais
previstos no catalogo do Título II da Constituição.
3)
Uma terceira posição, que é a dominante, entende que a presente ação
constitucional é abrangente a todos os direitos fundamentais, seja individuais
(civis ou políticos), coletivos, difusos e sociais, encontrem-se inseridos ou
não no catálogo do Título II da Constituição da República.
7 – Objeto do mandado de injunção: o objeto do mandado de
injunção é, de acordo com Dirley da Cunha Júnior, tornar viável o exercício de um
direito fundamental, cujo desfrute está interditado pela omissão o Poder
Público em prestar a providência necessária de que ele depende.
8 – Legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar
mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver
inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Mandado de injunção coletivo: o STF entende ser cabível mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo. O requisito será a falta de norma regulamentadora que torne inviáveis os direitos, liberdades ou prerrogativas dos membros ou associados, de forma indistinta.
- Mandado de injunção impetrado por pessoa jurídica de direito público: nesse caso, a pessoa jurídica de direito público poderá impetrar mandado de injunção em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma constitucional que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
OBS: Esse é o entendimento do STF,
nos termos do Mandado de Injunção 125.
9 – Legitimidade passiva: no tocante ao polo passivo da
ação, somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (por
estes não possuírem poder de regulamentar a Constituição). Ou seja, os entes estatais é que
devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o
Congresso
Nacional.
10 – Competência: a competência para julgar o
mandado de injunção está prevista nos artigos, e 125, §1º. Sendo assim, temos:
- STF: art. 102, I, “q”; 102, II, “a”; CF.
Artigo 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I.
Processar e julgar, originariamente:
Q. O mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II.
Julgar, em recurso ordinário:
a) O habeas
corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- STJ: art. 105, I, “h”, CF.
Artigo 105: Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I.
Processar e julgar, originariamente:
h) O
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
- Juízes: Art. 121, §4º, V; CF.
Artigo 121: Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§4º: Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
V.
Denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de
injunção.
- Estados: art. 125, §1° da CF, e art. 106, I, “f”, da Constituição Estadual de MG.
Artigo 125: Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º: A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
Em Minas Gerais, diz o artigo 106, I, “f”, da
Constituição Estadual que será de competência do TJMG processar e julgar
originariamente (ressalvada a competência das justiças especializadas) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração
direta ou indireta;
11 – Processamento: Não existe uma lei que define
o procedimento do mandado de injunção. Segundo Hely Lopes Meirelles, a jurisprudência e doutrina têm entendido
que cabe aplicar, por analogia, a
legislação sobre o mandado de segurança e o Código de Processo Civil,
sendo, assim, auto aplicável o texto constitucional, sem prejuízo de ser
recomendável a elaboração de legislação ordinária sobre a matéria. Logo,
tendo em vista a inexistência de lei específica que regule o procedimento do
mandado de injunção, aplica-se, no que couber, ao mandado de
injunção, o rito legal do mandado de segurança (art. 24, § único da Lei
8.038/90).
Conclusão: Se não houver necessidade de produção de
prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação
analógica. Caso haja necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o
ordinário.
12 – Da decisão e seus efeitos:
Desde o surgimento do Mandado de Injunção como garantia constitucional,
foi possível observar a ocorrência de diversas correntes doutrinárias
divergentes sobre os efeitos da decisão proferida no julgamento do referido
instituto, quais sejam: a) posição
concretista geral; b) concretista individual; c) concretista individual direta; d) concretista individual intermediária; e) posição não concretista.
O Supremo Tribunal Federal na maioria de suas decisões adotou a posição
não concretista no julgamento do referido instituto, o qual consistia em dar
ciência ao órgão público competente ausência de norma regulamentadora de
direito constitucional, sem, contudo viabilizar o direito buscado, no caso
concreto.
No entanto, diante da inércia do Poder Legislativo em regulamentar
certas normas o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento.
Após intenso debate jurídico passou-se a adotar a teoria concretista, no
julgamento do mandado de injunção,
conferindo eficácia ao instituto jurídico e garantindo a efetivação dos
direitos fundamentais esculpidos no bojo da Constituição Federal.
12.1 - A evolução da postura
do STF sobre a extensão dos efeitos das decisões proferidas no julgamento dos
mandados de injunção:
Considerando que a ação constitucional de mandado de injunção “estreou”
na Constituição Federal de 1988, a primeira manifestação da Suprema Corte em
ações dessa natureza ocorreu no julgamento realizado em 23 de novembro de 1989.
Nessa data, ocorreu o julgamento do emblemático mandado de injunção nº 107,
oportunidade na qual a Suprema Corte decidiu diversas questões de ordem acerca
desse instituto, tendo inclusive deliberado a favor da auto aplicabilidade do
mesmo, independente da edição de norma regulamentadora. O reconhecimento da
auto aplicabilidade encontrou fundamento no disposto no §1º do art. 5º[3] da
própria Constituição Federal, que assegura que as normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais são auto aplicáveis. No referido julgamento a
Suprema Corte também firmou seu posicionamento primeiro sobre os efeitos das
decisões proferidas nos mandados de injunção, posicionamento esse que viria a
ser mantido até meados de 2006. Desde o referido julgamento até os dias atuais,
houve uma salutar evolução no entendimento do STF sobre o mandado de injunção,
especialmente com relação aos seus efeitos. Essa evolução pode ser dividia em
três fases, as quais passamos a analisar.
12.1.1 - Primeira fase:
Predominância da Teoria não Concretista
Inicialmente, a Corte Máxima se mostrou tímida quanto ao papel do
mandado de injunção, demonstrando preocupação exacerbada com o princípio da
separação dos Poderes concebido na sua forma mais primitiva e inflexível. Assim,
o STF, num primeiro momento, posicionou-se no sentido de que o papel do
judiciário, nesse tipo de ação, devia limitar-se a declarar a
inconstitucionalidade da omissão, dando ciência ao órgão responsável pela
produção da norma omissa, para que ele adotasse as providências necessárias.
Percebe-se que tal postura reflete o defendido pela teoria não
concretista, pois caberia ao Judiciário apenas declarar a omissão. As críticas
à postura adotada pelo STF foram muitas, e basicamente se fundavam na
argumentação de que o objetivo do mandado de injunção, como o próprio nome
sugere, deveria se referir à imposição e efetivação do direito, o que não
estaria sendo observado pelas decisões do STF que se limitava a declarar a
omissão do Poder Legislativo. Esses precedentes representativos da primeira
postura adotada pelo STF, provocaram um “engessamento” na utilização do
referido remédio constitucional, que por muitos anos passou a ter sua
aplicabilidade restringida ante a equiparação com a ADI por omissão.
12.1.2 - Segunda fase –
Predominância da Teoria não Concretista, com fixação de prazo para a edição da
lei.
A segunda fase que se pode identificar no posicionamento adotado pelo
STF sobre o mandado de injunção não representou grande avanço em relação à
primeira. A diferença que se pode notar nos precedentes característicos dessa
segunda fase é que, além de reconhecer a mora legislativa, como na primeira
fase, o STF passou a fixar um prazo para
que a norma fosse editada, garantindo, também, o direito do impetrante de ajuizar, com
fundamento no direito comum, ação de reparação de natureza econômica instituída
em seu favor. A justificativa para a não adoção de uma postura mais ativa pelo
STF relaciona-se ao princípio da separação dos Poderes, consignando que o
mandado de injunção não poderia constituir direito novo, pois a própria
excepcionalidade desse novo instrumento jurídico impõe ao Judiciário o dever de
estrita observância do princípio constitucional da divisão funcional do poder. Posteriormente,
demonstrou-se determinado avanço de posicionamento pelo STF pois, além da
declaração da mora e concessão de prazo para edição da norma, restou assegurada
ao impetrante a possibilidade de gozar do direito reclamado caso o prazo fixado
para a elaboração fosse vencido sem que a obrigação houvesse se cumprido.
12.1.3 - Terceira fase –
Predominância da Teoria Concretista
Como se pode verificar, o Supremo Tribunal Federal, por longos anos,
defendeu a aplicação da teoria não concretista, fato que tornou o mandado de
injunção em um instrumento inócuo, pois, não propiciava ao impetrante o efetivo
exercício do direito constitucional até então inviabilizado pela falta de
regulamentação infraconstitucional. Entretanto, desde o fim do ano de 2006 e,
com maior vigor no ano de 2007, o STF passou a rever sua posição quanto aos
efeitos da decisão no mandado de injunção. Foi no dia 25/10/2007 que a mudança
de posição do Supremo Tribunal Federal se concretizou. Nesse dia, o Supremo
julgou os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, que tinham como objetivo a
mora do legislador em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Ao
analisar o caso, a Corte Suprema passou a admitir uma moderada sentença de
perfil aditivo. Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, na qualidade de
relator, votou pelo acolhimento do mandado de injunção para regulamentar o
direito de greve dos servidores públicos por meio da aplicação supletiva da Lei
nº 7.783/88. Pela análise dessas decisões, pode-se afirmar que prevaleceu a
adoção da teoria concretista geral, pois as decisões resguardaram, garantido de
imediato, o exercício de greve para todo o setor público. Entretanto, conforme
propõe o presente estudo, ainda é necessário confrontar esse novo
posicionamento com a separação dos Poderes, de modo a verificar se estaria
havendo ou não uma violação do referido princípio. O novo posicionamento, ao contrário, apenas se mostra atento à
necessidade de efetivação dos direitos e garantias previstos no texto
constitucional, cumprindo com o poder-dever do Estado, no mandado de injunção,
de formular supletivamente a norma regulamentadora faltante, como pretendeu o
legislador constitucional.
A Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar
invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito
Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração
Indireta. A referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer
cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado
participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio
histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.
Dessa forma podemos concluir que a Ação Popular é um remédio
constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo
de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de
forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a
eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou
entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
Ao procurarmos sua origem vemos que sua criação se confunde com o
próprio surgimento, em Roma, do habeas corpus, sendo um dos primeiros
instrumentos de garantia do cidadão contra os abusos do administrador
arbitrário. Já na Inglaterra, quando a burguesia começou a limitar o poder dos
monarcas, sob o argumento de não poder legislar sem o Parlamento, na busca de
controlar os agentes do Estado para que os mesmos não promovessem desmandos,
criou-se a possibilidade do cidadão levar a apreciação do judiciário ofensa que
aqueles dessem origem. Percebe-se, portanto, que esses institutos influenciaram
nosso direito, dando ensejo ao habeas corpus, mandado de segurança, o habeas
data, mandado de injunção, a ação popular, quase todos os instrumentos
constitucionais de garantia dos direitos individuais e coletivos.
1.3 Objetivos
O objetivo é a prevenção ou correção de ato lesivo de caráter concreto
praticado conta o patrimônio público, quando praticado contra entidade em que o
Estado participe ou ainda contra o meio ambiente, ou também ato de caráter
abstrato, sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o
patrimônio histórico cultural. Os artigos 2o, 3o, 4o
ambos da lei 4717/65 apresentam atos nulos, cabe ressaltar que tais artigos
apresentam rol exemplificativo, de forma a ficar evidente que a ação popular é
uma garantia coletiva e não política. A doutrina clássica classifica como atos
passíveis de serem anulados os decretos, as resoluções, as portarias, os
contratos, os atos administrativos em geral, bem como quaisquer manifestações
que demonstre a vontade da administração, desde que casem dano a sociedade.
1.4 Finalidades da Ação Popular
A ação popular pode ser de natureza preventiva, de forma a não permitir
que o ato aconteça causando o dano. Pode, ainda, ser regressiva, neste caso
utilizada após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido. Ainda a
possibilidade da ação de natureza corretiva da atividade administrativa, neste
caso o ato ilegal deve estar acontecendo já há algum tempo. Não visa apenas
anular tal ato, mas também corrigir os atos que estejam sendo praticados de
forma ilegal. Por ultimo, surge a possibilidade de a ação popular ter natureza
supletiva da inatividade do poder público, quando a administração pública for
omissa, não praticando os atos que estava obrigada a praticar. Ocorrendo isso,
pode-se ajuizar ação popular com a finalidade de obrigar a administração
pública para que pratique o ato que deveria e ainda não o fez.
1.5 Requisitos
O primeiro requisito é que o autor seja cidadão brasileiro e que esteja
devidamente inscrito na justiça eleitoral. A prova deste requisito é o título
eleitoral, mas na falta deste e no caso de pessoas que não o possuem, tais como:
pessoas como idade superior a 70 anos, a prova se faz por documento
equivalente, a exemplo de certidão de quitação obtida junto a justiça
eleitoral. Em segundo plano, deve-se apurar se o ato praticado é realmente
ilegal, lesivo ou se ele se funda em relevante ameaça a direito. Por fim, deve
ser demonstrado que o ato praticado vem trazendo algum tipo de lesão material
ou imaterial, ou seja, concreta ou abstrata.
1.6 Partes
Quanto ao sujeito ativo há possibilidade de qualquer cidadão no gozo de
seus direito políticos poder intentar, litisconsorciar tendo previsão legal no
artigo 6o parágrafo 5o da lei 4717/65, ou dar
prosseguimento a este remédio constitucional. Sobre a legitimidade passiva que
se relaciona com a pessoa jurídica envolvida no ato administrativo, podendo ser
a autoridade, o beneficiário do ato e ainda, o avaliador de uma avaliação
inexata, há a possibilidade de estes figurarem em litisconsórcio passivo. O
Ministério Público deve atuar em uma situação multi-falha, atuando como “custus
legis” verificando se todos os atos processuais estão sendo praticados,
respeitando o procedimento, preocupando-se com a produção probatória,
possibilitando a maior produção de provas para os autos, na busca da verdade
real.
1.7 Competência
A principio, interessante ressaltar que a ação será sempre interposta na
justiça comum de primeiro grau no foro do lugar da ocorrência do dano ficando o
juízo prevento. É importante analisar quem praticou o ato lesivo, para que
assim se possa determinar a competência. O artigo 5o da lei 4717/65
determina que em se tratando de Estado e Município será definida a competência
pela organização judiciária do Tribunal Estadual. Se lesar bens de interesse da
União a competência será definida de acordo com o artigo 109 da Carta Magna.
1.8 Procedimento
A ação popular segue subsidiariamente ao rito ordinário do processo civil
pátrio, tendo na lei especial n° 4717/65 procedimentos e prazos diferenciados,
tais como: a citação editalícia e nominal dos beneficiados, a participação do
Ministério Público, prazo comum para contestação de vinte dias prorrogáveis por
igual período, conforme a apreciação do magistrado quanto à dificuldade de
defesa. Possível também o provimento liminar se presentes os requisitos do “fumus
boni iuris” e o”periculum in mora”.
1.9 Sentença
Se julgado procedente a ação o ente da administração pública será compelido
a corrigir o ato anulado voltando para o estado anterior, ou quando não for
possível responderá patrimonialmente pelos danos causados, havendo
possibilidade de ação regressiva contra quem seus agentes administrativos e
favorecidos que beneficiaram-se do ato ora impugnado. Quando a ação popular
receber sentença final desfavorável à pretensão dela havendo transito em
julgado e não comprovada a má-fé o autor ficará isento de custas, emolumentos e honorários. Tal provimento
judicial surtira efeitos “erga omnes”, devendo haver o duplo grau de
jurisdição, não podendo ser intentada nova ação pelos mesmos motivos a não ser
o caso do indeferimento ter ocorrido por carência probatória, neste caso não
fazendo coisa julgada.
1.10 Recursos
Todos os recursos e ações incidentais tanto para o juízo “a quo”, quanto
para juízo “ac/ quem” quando oportunos são permitidos. Recebendo o recurso da sentença
apenas o efeito devolutivo. A sentença improcedente só produzira efeitos após o
recurso ordinário, portanto se as partes não recorrerem abrirá possibilidade de
recurso de ofício. Quanto ao Ministério Público é impossível que este
interponha recurso quando a sentença for favorável ao autor.
1.11 Execução
Com as alterações promovidas pelas Leis 8.952/94, 10.444/2002, 11.232/2005
e 11.382/2006, houve alteração substancial no processo de execução no Brasil,
modificando todas as hipóteses de comandos de fazer, não fazer e de dar (coisa
diferente de dinheiro), inclusive no processo coletivo, de modo que a reforma
mencionada também atinge a ação popular. Nos casos em que a ação popular tiver
por objeto obrigação de fazer ou não fazer, seu procedimento executório deve se
submeter ao artigo especifico da LAP (artigo 14) e ao novo comando do Código de
Processo Civil que, inclusive, é mais benéfico para execução. Não há mais a exigência de se instaurar novo processo para executar. Por fim, a Lei
4.717/65, em seu artigo 22, determina a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil à ação popular, naquilo em que não contrariar os seus
dispositivos nem a natureza específica desta ação.
3. Conclusão
Pode-se concluir, portanto, que a ação popular é um remédio constitucional disponibilizados pelo legislador para a proteção e
manutenção dos direitos civis, comportam várias particularidades, como por
exemplo no que tange a legitimidade, dentre outras. Hodiernamente, a Ação
Popular mostra-se como uma das formas mais específicas e diretas de obtenção de uma proteção satisfatória dos bens
jurídicos de titulares indeterminados, possibilitando assim o exercício da
cidadania, pois este instituto garante ao cidadão que ele possa fiscalizar a
administração no exercício da prática de seus atos.
3 Comentários
O Professor Pediu para diferenciarmos ADIN de ADC!!!
ResponderExcluirPróxima aula
O professor ficou de passar o gabarito das aulas , ele já mandou? Alguém pode me passar o email da turma?
ResponderExcluirAlguma prova mudou a data em relação ao SIA?
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