1. Conceito e abrangência:
Direito
do consumidor é o ramo da ciência jurídica que tem por finalidade disciplinar a
relação jurídica que se estabelece entre o consumidor e o fornecedor, tendo por
objeto um produto ou um serviço.
1.1 - Elementos da relação
jurídica de consumo:
os elementos da relação jurídica de consumo são de duas ordens:
- Subjetiva: os elementos subjetivos consistem nos sujeitos da relação de consumo, ou seja, o consumidor e o fornecedor.
- Objetiva: já os elementos objetivos são os objetos perante os quais recaem os interesses dos fornecedores em aliena-los e dos consumidores em adquiri-los ou contratá-los. São os produtos e os serviços.
2 - Histórico do direito
consumerista:
A
partir do final do século 18 (XVIII - 1701 a 1800) e do início
do século 19 (XIX - 1801 a 1900),
ocorre uma substancial alteração o sistema produtivo. Tal alteração é
denominada pelos historiadores de Revolução
Industrial. A Revolução Industrial
decorre basicamente de três fatores distintos:
a) ascensão da burguesia como
nova classe dominante, em substituição da decadente nobreza;
b) surgimento da máquina a vapor;
c) acumulo de capitais por parte
da burguesia durante o curso da Idade Moderna e concentração da mão de obra
abundante e barata nos cetros urbanos.
Diante
de tais fatos, surge o fenômeno que a doutrina consumerista costuma chamar de unilateralidade da produção.
O fenômeno em apreço consiste no fato de que o fornecedor, detentor de todos os
meios de produção, é que estabelece as regras do mercado. Por obvio, a
unilateralidade da produção retrata muito bem a disparidade que existe entre os
sujeitos que produzem e que consomem. O Direito Civil não se mostra, portanto,
suficiente para disciplinar as relações de tal natureza. Contudo, não é neste
período que ira surgir o direito do consumidor.
Em
verdade, o direito do consumidor só surge realmente após um processo de
insatisfação do fenômeno da unilateralidade da produção, verificado no período
pós Segunda Guerra Mundial.
Na
atualidade, o direito do consumidor é disciplinado no Brasil pela Lei 8.078/90,
o chamado Código de Defesa do Consumidor.
3. Natureza jurídica:
Existem
basicamente três corrente doutrinárias cujo desiderato consiste em estabelecer
a natureza jurídica do direito do consumidor. São elas:
A)
Direito
civil constitucional: De acordo com "Gustavo Tepedino", o direito do consumidor é um ramo do
direito civil constitucional, uma vez que ele versa sobre uma relação de cunho
contratual encontra fundamento no texto na Constituição da República.
B)
Direito
misto: Há na doutrina quem entenda que o
direito do consumidor é um direito misto, pois ele consagra normas de ordem
pública e normas que visam o atendimento de interesses particulares.
C)
Direito
privado: De acordo com Cláudia Lima Marques,
o direito do consumidor é um ramo do direito privado, por quanto, sua categoria
básica (relação de consumo) apresenta natureza contratual. Esta
é a teoria mais aceita.
4. O direito do consumidor na
CR/88: No Brasil, o direito do
consumidor tem amparo na Constituição de 1988 que, alias, trouxe dois
mandamentos em seu corpo fundamental e um no ADCT.
- Direito fundamental: o direito do consumidor é um direito fundamental porque está elecando no rol do artigo 5º da CR/88 que dispõe que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
- Princípio de ordem econômica: conforme dispõe o artigo 170, inciso V, da CR/88, um dos princípios da ordem econômica é a defesa do consumidor. Interessante observar que o inciso IV prevê a livre concorrência como um dos princípios fundamentais. Então, conclui-se que todos são plenamente livres para explorar a atividade econômica em nosso pais, desde que de forma licita (em respeito, por exemplo, aos demais princípios da ordem econômica) e que, para ganhar da concorrência, não poderá colocar um produto ou prestar um serviço no mercado de consumo com violação dos direitos do consumidor.
Ø Artigo
170, CR/88: A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V -
defesa do consumidor.
- ADCT: o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu um prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição para o Congresso Nacional elaborar o CDC. O legislador optou pela elaboração codificada do Direito do Consumidor permitindo, assim, a reforma do direito vigente e apresenta, ainda, as seguintes vantagens:
Ø Dá
coerência e homogeneidade a um determinado ramo do Direito, possibilitando sua
autonomia;
Ø Simplifica
e clarifica o regramento legal da matéria, favorecendo, de uma maneira geral,
os destinatários e os aplicadores da norma.
4.1.
Objetivos do direito do consumidor:
O CDC
tem o escopo de atender as necessidades dos consumidores, preocupando-se também
com as relações de consumo de maneira a pacificar e compatibilizar interesses
eventualmente em conflito.
4.2. Princípios do CDC:
- Vulnerabilidade do consumidor: É a espinha dorsal da proteção ao consumidor. É induvidoso que o consumidor, é a parte mais fraca da relação de consumo, apresentando sinais de fragilidade e impotência diante do poder econômico do fornecedor. Há reconhecimento universal no que tange a vulnerabilidade. A Constituição reconhece claramente essa situação de hipossuficiência, ao declarar que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).
- Presença do Estado: O princípio da presença do Estado nas relações de consumo é, de certa forma, corolário do princípio da vulnerabilidade do consumidor, pois, se há reconhecimento da ação de hipossuficiência, de fragilidade e desigualdade de uma parte em relação a outra, está claro que o Estado deve ser chamado para proteger a parte mais fraca, por meios legislativos e administrativos, de sorte a garantir o respeito aos seus interesses.
- Harmonização de Interesses: O objeto da política nacional de relação de consumo deve ser a harmonização dos interesses envolvidos e não o confronto ou acirramento de ânimos. Interessa às partes, ou seja, aos consumidores e fornecedores, o implemento das relações de consumo, com o atendimento das necessidades dos primeiros e o cumprimento do objeto principal que justifica a existência do fornecedor: Fornecer bens e serviços.
- Coibição de Abusos: A politica de relações de consumo não será completa se não dispuser sobre a coibição dos abusos praticados no mercado de consumo. Deve-se garantir não só a repressão dos atos abusivos, como a punição de seus autores e o respectivo ressarcimento, senão também a atuação preventiva tendente a evitar a ocorrência de novas práticas abusivas, afastando-se aquelas que podem causar prejuízos aos consumidores, como concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais.
- Incentivo ao Autocontrole: Apesar de o Estado interpor-se como mediador nas relações de consumo, procurando evitar e solucionar os conflitos de consumo, não deve, por outro lado, deixar de incentivar que tais providências sejam tomadas pelos próprios fornecedores, mediante a utilização de mecanismos alternativos por eles próprios criados e custeados.
- Conscientização do Consumidor e do Fornecedor: Com a busca do equilíbrio das relações de consumo, para atender as necessidades do consumidor e interesses do fornecedor, sem grandes conflituosidade, é natural que uma maior conscientização das partes, no que toca aos seus direitos e deveres.
- Melhoria dos Serviços Públicos: Não apenas a área privada está obrigada a prestar serviços eficientes e seguros aos seus usuários. Também a área pública, oficial, deve ter o compromisso de prestar serviços públicos igualmente seguros e eficientes, que não atentem contra a vida, a saúde e a segurança do consumidor.
5. O direito do consumidor enquanto
direito fundamental
5.1. Eficácia vertical (entre o Estado e as partes) e
Eficácia horizontal (entre as partes):
No
contexto do constitucionalismo primitivo, os direitos fundamentais foram
concebidos como uma forma de proteger o indivíduo do abuso do Estado. Em
consequência, os direitos fundamentais eram dotados, inicialmente, de uma
eficácia meramente vertical. Nesse sentido, os direitos fundamentais redundavam
em uma obrigatória abstenção do Estado no tocante à esfera individual de
integrantes da sociedade. Surge, então, o paradigma do Estado Liberal de Direito,
que preconizaram a existência de uma igualdade meramente formal entre os
integrantes do corpo social.
Por
razões óbvias de Estado Liberal de Direito não tinha o condão de assegurar a
efetiva função dos direitos fundamentais. Neste contexto, o modelo de Estado em
análise começa a entrar em franco declínio, notadamente no período que se segue
à Primeira Guerra Mundial. Nessa ocasião, surge então o paradigma de Estado
Social de Direito que, a despeito de algum avanço, não conseguiu implementar
uma efetiva igualdade entre os membros da sociedade.
Posteriormente,
a partir de segunda metade do século XX, a doutrina passa a reconhecer, com
suporte nas ideias de Konrad Hesse, o caráter normativo e vinculante dos
princípios e direitos fundamentais constantes no texto constitucional.
Destarte, a doutrina começa a perceber a necessidade de se reconhecer que os
direitos fundamentais devem ser dotados também de uma eficácia horizontal,
cujos efeitos são produzidos no âmbito das relações entre os individuos.
No
vigente texto constitucional, o direito do consumidor foi consagrado como
direito fundamental, ao qual devemos atribuir, conforme amplamente exposto
alhures, uma eficácia horizontal. Isso
porque os fornecedores de produtos e serviços devem observar os direitos
fundamentais nas relações que estes entabulam junto aos consumidores.
6. Relação de consumo:
É a
relação que se estabelece entre consumidor e fornecedor, tendo por
objeto um produto ou a prestação de um serviço. Desse modo, a relação de
consumo, dotada de natureza contratual, é a categoria básica objeto de estudo
do Direito do Consumidor.
- Contrato: é um negocio bilateral ou plurilateral que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter patrimonial.
- Negócio jurídico: de acordo com Caio Mário, negócio jurídico é toda declaração de vontade emitida em consonância à ordem legal e produtora dos efeitos jurídicos pretendidos pelo agente.
- Elementos da relação de consumo: conforme dito anteriormente, os elementos das relações de consumo são os objetivos (produto e serviço) e os subjetivos (consumidor e fornecedor).
6.2.
Elementos:
As relações de
consumo possuem dois elementos principais, quais sejam:
- Subjetivos: consumidor e fornecedor.
- Objetivos: produto e serviço.
6.3. Consumidor:
O artigo
2º do CDC contempla a definição legal de consumidor. Entretanto, a mera
interpretação gramatical do dispositivo legal mencionado não é suficiente para
o estabelecimento efetivo do sentido da norma. Isso porque o CDC utiliza o
conceito jurídico indeterminado destinatário
final. Existem duas vertentes doutrinarias que objetivam ficar o verdadeiro
sentido e alcance da expressão mencionada. São elas:
- Teoria maximalista: a expressão destinatário final é ampliada, contemplando e ampliando o conceito de consumidor, abrangendo qualquer tipo de transações comerciais. Para os adeptos desta teoria, a expressão destinatário final deve ser compreendida apenas como destinatário fático. De tal sorte, pouco importa, para os maximalistas, se o produto ou serviço será reempregado no ciclo produtivo do agente, bastando que este retire o produto do mercado de consumo. Com espeque em tais assertivas, é possível concluir que esta teoria amplia o conceito de consumidor.
ü Vamos
supor que a FIAT Automóveis retira um conjunto de freios de um de seus
fornecedores e coloca em seus veículos. Aí o cliente compra o carro e, graças
ao conjunto de freios estar com defeito, não pode sair de casa. De acordo com a
teoria maximalista, o cliente é consumidor da FIAT e a montadora é consumidora
da fornecedora. Assim, caso fosse necessário, o cliente teria que ajuizar ação
contra a FIAT e esta contra a fornecedora, o que causaria um tumulto muito
grande em torno de um único fato.
- Teoria finalista: para os finalistas, a expressão destinatário final deve ser interpretada como destinatário fático e econômico. Destarte, se o agente retira o produto ou serviço d mercado de consumo e o utiliza em seu ciclo produtivo, ele não poderá ser considerado como um consumidor. Assim, a teoria finalista restringe o conceito de consumidor.
ü Supondo
o mesmo caso demonstrado anteriormente. Para a teoria finalista, o consumidor
final seria apenas o consumidor, já
que a FIAT apenas usou a peça para montar o carro. Na teoria finalista,
deve-se observar quem será o destinatário fático e econômico do produto final.
No caso, apenas o consumidor.
- Teoria adotada pelo STJ: a teoria adotada pelo STJ é uma terceira vertente desta teoria, a teoria finalista mitigada (restrita). Isso porque a pessoa jurídica que pretenda se enquadrar como consumidor deve demonstrar, além dos requisitos genéricos da teoria finalista (destinatário fático e econômico), sua vulnerabilidade em qualquer de suas modalidades.
Observação: muito embora o artigo
2º do CDC seja omisso, os entes despersonalizados (como o condomínio, por
exemplo) podem ser considerados como consumidores.
Teoria
Maximalista
|
Teoria
Finalista
|
Destinatário
final =Destinatário fático
|
Destinatário
final=
Destinatário Fático=
Destinatário Econômico
|
Amplia
o conceito de consumidor
|
Restringe
o conceito de consumidor
|
6.3.1.
Consumidor por equiparação: Preconiza-se que a coletividade equipara-se, para
todos os efeitos, ao consumidor. Tal dispositivo fundamente a tutela coletiva
dos interesses do consumidor. É oportuno salientar que determinadas entidades,
por força da lei, podem atuar na seara da tutela coletiva no direito do
consumidor através, por exemplo, da ação civil pública.
Artigo
2º, CDC: Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se
ao consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
- Teoria do bystander (artigo 17, CDC): Tal figura, muito embora esteja fora da relação de consumo, pode se valer da incidência do CDC para a tutela de seus direitos ou interesses. Tal situação ocorre, por exemplo, no chamado acidente de consumo. A vitima não precisa ser consumidora efetivamente, mas será equiparada a consumidora não pelo fato de ser destinatária final de produto ou serviço, mas pela condição de estar no local dos fatos quanto da ocorrência do acidente de consumo.
ü Exemplo 01:
Isaias compra uma televisão na Ricardo Eletro e dá de presente para Renato que,
no momento de liga-la, explode em seu rosto, causando ferimentos na face
(embora sejam apenas ferimentos estéticos). Nesse caso, Renato se equiparará ao
consumidor, tendo direito de ajuizar ação contra a Ricardo Eletro por este
motivo.
ü Exemplo 02:
o avião da companhia aérea GOL cai sobre à casa de Marta, casando sua total
destruição. Configurou-se, portanto, o dano material em sua modalidade dano
emergente. Nesta hipótese, muito embora Maria não se vincule contratualmente à
GOL, poderá invocar em seu favor as disposições inseridas no CDC.
Artigo 17, CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
6.4. Fornecedor:
A) Conceito Legal (art. 3, CDC):
O art. 3 do CDC preceitua que o fornecedor é qualquer pessoa física, jurídica
ou ente depersonificado que oferte produto ou serviço no mercado de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
OBS:
A
sociedade de fato é desprovida de personalidade jurídica. Isso ocorre porque os
respectivos atos constitutivos não foram levados para registro na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A despeito
disso, podem figurar como
fornecedoras no âmbito de uma relação de consumo.
B)
Considerações doutrinárias: Não obstante seja omisso o artigo 3º do CDC a melhor
doutrina entende que, para caracterização da figura do fornecedor, é
necessária a habitualidade no exercício da atividade.
C) Situações controvertidas:
- Associações recreativas: O STJ entende que não ha relação de consumo entre associação recreativa e o associado. Tal vertente jurisprudencial se fundamenta no caráter comunitário do vinculo existente entre o associado e a associação. Para reforçar o referido entendimento a mencionada corte superior ainda trás a baila outro fundamento, qual seja, caráter não lucrativo das atividades desenvolvidas pela associação.
- Condomínio e condômino: inexiste relação de consumo entre o condomínio (ente despersonificado) e os condôminos, devendo eventuais controvérsias entre eles ser solucionada através da incidência do Código Civil.
ü
Embora os condomínios não possam
ser considerados fornecedores, estes podem, todavia, serem comtemplados no
âmbito de consumidores.
Exercício de revisão para AV1:
1.
O
que significa o fenómeno da unilateralidade da produção? A partir de qual
período histórico surge tal fenómeno? Consiste no fato de que o fornecedor, detentor dos meios de
produção, é quem estabelece as regras do mercado. A partir do final do século
18 (XVIII - 1701 a 1800) e no início do século 19 (XIX - 1801 a 1900) ocorreu
uma substancial alteração do sistema produtivo. Tal alteração é denominada
pelos historiadores como revolução industrial.
2.
O
direito do consumidor é um direito fundamental? Disserte sobre a eficácia
horizontal dos direitos fundamentais e sobre a sua importância para o direito
do consumidor: O
direito do consumidor é um direito fundamental, por quanto, arrolado no art.
5 da XXXII CF\88. A doutrina considera que os direitos fundamentais devem
ser dotados também de uma eficácia horizontal, cujo, efeitos são produzidos no
âmbito das relações de consumo entre indivíduos. No vigente texto
constitucional o direito do consumidor foi consagrado como um direito
fundamental, ao qual devemos atribuir, uma eficácia horizontal, isso porque os
fornecedores de produtos e serviços devem observar os direitos fundamentais nas
relações que estes entabulam junto aos consumidores.
3.
Qual
a natureza jurídica do direito do consumidor enquanto ramo da ciência jurídica?
De acordo com Cláudia Lima Marques, o direito do consumidor
é um ramo do direito privado, por quanto, sua categoria básica (relação de
consumo) apresenta natureza contratual.
4.
Qual
o prazo que a constituição estabeleceu Para a elaboração do CDC?
O art. 48 do ADCT estabeleceu o Prazo de 120 dias para
promulgação da constituição para elaborar o código de defesa do consumidor.
5.
Indique
os elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo:
Os elementos subjetivos da relação de consumo são o
Fornecedor e consumidor.
Os elementos objetivos da relação de consumo são o Produto
ou serviço.
6.
Disserte
sobre o conceito de consumidor sob a ótica das teorias maximalista e finalista:
Teoria Maximalista amplia a expressão destinatário final,
contemplando e abrangendo o conceito de consumidor, visando qualquer tipo de
transações comerciais (essa teoria não é usada). Para os adeptos desta teoria,
a expressão destinatário final, deve ser compreendida apenas como destinatário
fático. Para os finalistas a expressão destinatário final, deve ser interpretada
como destinatário fático e econômico. Destarte, se o agente retira o produto ou
serviço do mercado de consumo e o utiliza em seu circo produtivo, ele não
poderá ser considerado um consumidor.
7.
Indique
qual teoria e adotada pelo STJ:
O STJ adota a teoria finalista de forma mitigada, ou seja,
restrita. Isso porque a pessoa jurídica que pretenda se enquadrar como
consumidor deve, demonstrar além dos requisitos genéricos da teoria finalista
(destinatário fático e econômico), a vulnerabilidade em qualquer de suas
modalidades.
8.
O
que e o "BayStander"?
O instituto é oriundo do direito norte americano, foi
adotado no art. 17 do CDC. Tal figura, muito embora esteja fora da relação de
consumo, pode se valer da incidência do CDC para a tutela de seus direitos ou
interesses. Tal situação ocorre, por exemplo, no chamado acidente de consumo.
9.
Disserte
sobre a habitualidade enquanto requisito caracterizador da figura do
fornecedor:
Não obstante seja omisso o art. 3º do CDC a melhor doutrina
entende que para caracterização da figura do fornecedor é necessária a
habitualidade no exercício da atividade.
10.
O
condomínio pode ser considerado consumidor? E fornecedor?
É inexiste relação de consumo entre o condomínio (ente
desporsonificado) e os condôminos, devendo eventuais controvérsias entre eles
ser solucionada através da incidência do código civil. Embora os condomínios
não possam ser considerados fornecedores, estes podem, todavia, ser comtemplado
no âmbito de consumidores.
7. Princípios do direito do
consumidor
7.1. Teoria geral dos princípios
7.1.1. Conceito:
Princípios
são proposições fundamentais que se colocam na base de uma determinada ciência,
informando-a. Seriam, portanto, enunciados genéricos que conferem coerência a
um determinado seguimento do direito.
Ademais
são exatamente os princípios que conferem autonomia aos ramos do direito. No tocante
ao direito do consumidor, seus princípios permitem a sua autonomia em relação
ao direito civil.
7.1.2. Fonte do direito:
De acordo com “Maurício Godinho Delgado”,
fonte do direito é a expressão metafórica utilizada para designar a origem das
normas jurídicas. As fontes do direito apresentam uma classificação muito
importante, a saber:
- Fontes Materiais do Direito: São movimentos jurídicos, políticos, sociais e econômicos que conduzem ao surgimento da norma jurídica. Exemplo: Greve.
As fontes materiais do direito atuam,
portanto, no momento pré-jurídico que antecede ao surgimento da norma. Os
princípios, enquanto fontes matérias de direito, devem inspirar o legislador no
processo de elaboração da norma jurídica.
- Fontes Formais do Direito: São os instrumentos estilizados pelos quais se manifestam as normas jurídicas. Exemplo: Constituição da República, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, etc.
As fontes formais atuam, portanto,
no momento jurídico, no qual a norma está pronta e acabada, ou seja, finalizada.
As fontes formais direito apresentam a seguinte classificação:
Ø
Fontes
formais autónomas: São aquelas que contam com a
participação direta de seus destinatários finais no processo de sua elaboração.
Exemplo: Convenções Coletivas de Trabalhos, Acordos Coletivos de Trabalho e a Convenção Coletiva de Consumo.
Ø
Fontes
formais heterônimas:
São aquelas que não contam com a participação direita seus
destinatários finais, e que se original de um terceiro, geralmente o ESTADO. Exemplo:
Constituição da República, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, etc.
- Fonte Integrativa (ou normativa subsidiária): Como é cediço, a atividade legiferante do ESTADO, não é capaz de antever todas as situações de fato passíveis de ocorrência no campo das relações sociais. Deste modo, o nosso ordenamento jurídico encontra-se repleto de lacunas normativas, situações de anomias. Nesse contexto, considerando-se que o juiz não pode alegar lacuna ou obscuridade da lei para se eximir de julgar a lide, cabe a ele lançar mão dos chamados mecanismos de integração da ordem jurídica, consagrados no art. 4 da LNDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quais sejam a analogia aos costumes e os princípios gerais de direito.
7.1.3. Funções:
- Função Informativa: Os princípios se constituem em meios auxiliares para que os julgadores promovam a interpretação da norma jurídica. Interpretar é estabelecer o sentido e o alcance da norma.
- Função Normativa Concorrente: traduz a ideia de que os princípios são dotados de um caráter vinculante. A partir de tal concepção surge a seguinte classificação das normas jurídicas: Normas jurídicas enquanto Gênero: em espécie as Regras e os Princípios.
OBS: A regra é clara e o princípio é genérico.
7.2. Princípios do direito do consumidor:
Vulnerabilidade
é qualquer situação, permanente ou transitória, individual ou coletiva, que
coloque o consumidor em situação de desvantagem em relação ao fornecedor. O
princípio da vulnerabilidade traduz, portanto, a ideia de que o direito
consumidor deve traçar uma malha normativa de proteção ao consumidor, com o
objetivo de atenuar no plano jurídico a manifesta disparidade existente entre
consumidor e fornecedor. Em relação às pessoas naturais, a vulnerabilidade é
presumida. Entretanto em se tratando de pessoa jurídica, está deve demonstrar
em juízo a sua vulnerabilidade, caso pretenda a incidência do CDC. Isso porque,
o STJ adota, conforme analisado em tópicos precedentes, a teoria finalista de
forma mitigada. De tal sorte a pessoa jurídica deve demonstrar ao menos uma das
seguintes modalidades de vulnerabilidade:
- Vulnerabilidade técnica: Consiste no fato de que o consumidor não detém conhecimentos técnicos acerca do produto ou serviço objeto da relação de consumo.
- Vulnerabilidade jurídica: Consiste na circunstância de que o consumidor desconhece as regras e institutos que compõe o direito do consumidor.
- Vulnerabilidade econômica: Consiste no fato de que o consumidor ostenta em regra uma capacidade financeira inferior a do fornecedor.
OBS: Basta a presença de apenas um dos
tipos de vulnerabilidade para que a parte possa se valer da incidência do CDC.
O
direito consumidor se caracteriza por um intenso dirigismo contratual realizado
pelos órgãos jurisdicionais (exemplo: declaração de invalidade de cláusulas
contratuais abusivas pelo magistrado). Ademais, o Estado pode intervir de forma
direta através da criação dos PROCONS, e de forma indireta através do fomento á
criação de associações de consumidores (exemplo: IDEC - Instituto de Defesa do
Consumidor). Por fim, o Estado pode intervir controlando a qualidade dos
produtos colocados no mercado de consumo através do INMETRO.
2 Comentários
Muito bom !!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirObrigado Isabela Dario!
ResponderExcluir