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Direito Administrativo II




DIREITO ADMINISTRATIVO II

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

1) Teoria da responsabilidade do subjetiva

·         Elemento subjetivo: Culpa
·         Requisitos:

a)     Conduta;
b)    Dano;
c)     Nexo;
d)    Elemento Subjetivo:
                                             Dolo
                                               ou
                                             Culpa: Negligência, Imprudência e Imperícia.

2) Teoria da responsabilidade Objetiva (Do risco)

·         Elementos:   

                       a) Conduta;
                       b) Dano;
                       c) Nexo causal;

·         Art 5º, V inciso X CF -  Material/Moral

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

·         Modalidades:

                         a) Risco Administrativa: Culpa exclusiva da vítima, Caso fortuito, Força Maior.
                         b) Risco Integral: Art. 21, XXII, CF.

Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;


3) Responsabilidade por atos legislativos

4) Responsabilidade judiciais
·         Art 5º, LXXV CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE 

1) O Direito de propriedade
                          
1.1) Evolução:
                           Antes: Direito Subjetivo do proprietário.
                          Atual: Função social do detentor da riqueza ou seja impõem direitos e deveres ao proprietário.

1.2) Na CF/88

Art 5.º XXII
            XXIII
            XXV

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art 170, III

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;

Art. 182§2º

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

OBS: A função social da propriedade "É o uso adequado daquele espaço, o respeito a legislação trabalhista e ao meio ambiente bem como a preocupação com o bem estar social.

2) Fundamentos:

2.1 Supremacia do interesse público: Se justifica pela proteção do interesse público, mas jamais poderá este violar os direito pessoais.

2.2) Poder de Polícia (Art. 78 CTN)

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

2.3 Imperatividade do Ato Administrativo.

3) Modalidades de intervenção

·         Restritiva>      Restrições ao Direito de propriedade.
·         Supressiva>    Supressão absoluta do Direito de propriedade.

4) A limitação Administrativa

4.1 Conceito: É a forma restritiva de intervenção exercida pelo poder público Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, que consiste na imposição de obrigações gerais a proprietários em nome do interesse público (Segurança, salubridade, estética, defesa nacional, questões urbanísticas e ambientes dentre outras) afetando se o caráter absoluto do direito de propriedade.

OBS: Indenização, via de regra não ocorre, mas segundo o STJ e possível desde que a propriedade tenha sido adquirida ANTES da limitação administrativa.

Exemplo: Área verde/Área Construída

5) A servidão Administrativa

5.1) Conceito: É uma forma de intervenção restritiva e perpetua na propriedade que implica instituição de Direito real de natureza pública sobre a coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.

                              
5.2 Exemplo: Redes de energia e Gasodutos

5.3 Características

a) Direito Real sobre a coisa alheia

b) Natureza pública

c) Objeto: Prestação de serviço público

d) Autorização legislativa (Não ocorre indenização) / Decisão Judicial ( Cabe indenização por eventuais prejuízos)

e) Indenização: Se a autorização for legislativa não cabe indenização, caso a autorização seja judicial, esta cabe indenização.

6) Requisição Administrativa (PERIGO PÚBLICO) Iminente perigo

6.1) Conceito: É a forma de intervenção restritiva na propriedade em caso de iminente perigo público atingindo na propriedade o seu elemento exclusivo.

OBS: "Acabou o perigo devolve-se"

6.2 Fundamentos 

a) Na CF:

Art 5º,  XXII; XXIII; XXV;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 170, III;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;

Art. 22, III

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

b) CC/02 -  1228,§3º:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

2.3 Incidência: Bens móveis e imóveis.

7) Ocupação temporária

7.1) Conceito: É uma forma de limitação do Estado á propriedade privada, que se caracteriza pela utilização gratuita ou remunerada e transitória de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público, afetando exclusivamente o direito de propriedade.

7.2) Natureza jurídica

·         Corrente: 
         - Servidão ADM
                      - Desapropriação temporária de uso (não deixa de ser do proprietário)
                      - Instituto autônomo.

7.3 Hipóteses

a) Terreno vizinho a área desapropriada para obra pública
b) Para pesquisas
c) Para campanhas de vacinação

8) Tombamento:

8.1) Conceito: É uma forma de intervenção perpetua na propriedade que restringe a liberdade do proprietário em nome da conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, atingindo o caráter absoluto da propriedade.

8.2 Natureza Jurídica: Instituto autônomo

8.4 Competência

a) Material: Comum (Art 23, III e IV) Competência administrativa, competência de agir.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

b) Legislativa: Concorrente (Art 24, VII) Competência da União, em normas gerais, de matéria de interesse nacional, ou dos Estados, nas matérias de interesse regional e assim sucessivamente.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

8.5 Modalidades 

a) Geral/ Individual: O dever de conservação atinge uma generalidade de bens de um bairro ou de uma cidade/ o dever de conservação atinge apenas um bem específico.

b) Voluntária/Compulsória: É aquela que ocorre a pedido do próprio proprietário, a juízo do poder público, ou decisão da administração pública, com a anuência do proprietário/ São aquelas que decorrem por requisição do Estado, mediante processo administrativo independente do proprietário.

8.6) Obrigações

a) Conservação                             
b) Direito de preferência para o Estado 
c) Inalienabilidade 
d) Comunicação de extravio/Roubo

8.7 Indenização: Para a maioria da doutrina não é cabível.

9) Desocupação:

8.1) Conceito: Trata-se de procedimento Administrativo no qual o poder público adquire de forma compulsória originaria e excepcional a propriedade do particular para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade de dispor da coisa e afetando o seu caráter perpetuo e irrevogável.

1.2 Objeto: 
                   - Bens móveis e imóveis;
                   - Corpóreos e Incorpóreos;
                   - Públicos e privados;
                   - Espaço aéreo...
                   - (Art 2º DEC - Lei 3.365/41) 

Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

1.3 Espécies:

a) Comum, geral ou ordinária - Necessidade (Urgente), utilidade (Interesse na urgência) e Interesse social (Justiça Social) Art 5º, XXIV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

É aquela que ocorre mediante indenização prévia, justa e em dinheiro e tem como fundamentos a necessidade, a utilidade pública e o interesse social.

b) Sancionatória ou extraordinária:

                                                              - Plano direito (Art. 182, §4º, III CF);

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

                                                              - Reforma agrária (Art. 182, 191 CF)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


                                                              - Confiscatória (Art. 243 CF)

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

É aquela que tem como fundamento a prática de uma ilegalidade, observando-se a constituição, o plano direito "Propriedade urbana", o estatuto da terra "imóvel rural" e no caso de tráfico ilícito de entorpecentes o disposto na lei 8.257/91.

c) Indireta: Art. 5º, XXIV, da CF. É o comportamento irregular da administração pública, quando não se respeita as formalidades necessárias (devido processo legal) do processo de desapropriação, equiparando-se a um verdadeiro esbulho.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

1.4 Procedimento Administrativo

a) Fase declaratória:

Conceito:  É aquela etapa inicial do processo administrativo de desapropriação no qual o poder público declara ter interesse no bem, manifestando sua vontade ou intenção futura de desapropriação.

Declaração de utilidade pública ou interesse social

Decreto expropriatório: Art. 6º lei 3.365/41 (Conveniência e oportunidade) É o ato administrativo discricionário típico do poder executivo, onde se motivará a escolha do bem, afirmando-se a necessidade da medida com base na lei.

Art. 6o. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

- Fundamento legal
- Identificação do bem
- Destinação do bem
- Sujeito Passivo
- Recurso orçamentário

OBS:

1) Na desapropriação promovida pelo poder legislativo, o instrumento e lei tem efeitos concretos e individuais art. 8º, Dec. Lei 3.365/41.

Art. 8o. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

2) O decreto expropriatório não retira por si só, a propriedade, mas cria o direito subjetivo em favor do expropriante, autorizando-o após a sua publicação, a entrar no bem com moderação para atividades, como fazer medições.

·         Fase executiva (ou não executória): é o momento em que o poder público adota as providências para consumar a transferência do bem, consolidando-se com a indenização prévia a integração de bem ao patrimônio público.

·         Competência:

- Legislativa: Art. 22, II, da CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;

- Material concorrente: Decreto do chefe do executivo ou por Lei.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

1) INTRODUÇÃO: (Sede constitucional)

Art. 1º, IV, CF.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170, § único, II, III, IV, CF.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 174, CF.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


2) CONCEITO: É todo ato legal que restringe, condiciona, ou suprime a iniciativa privada em determinada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados todos os direitos e garantias individuais.

3) MEIOS DE INTERVENÇÃO:

- Controle de Preços ou tabelamento;
- Controle do abastecimento;
- Repressão do abuso do poder econômico;
- Monopólio (art. 170, II, CF);

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;

- Fiscalização;
- Incentivo;
- Planejamento;



4) SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência):

- Secretário de Acompanhamento do MF;
- Secretário de Diretrizes econômicas do MJ;
- Conselho de administração de defesa econômica;

5) CADE (conselho administrativo de defesa econômica)

1.1 Conceito: É o órgão judicante, com jurisdição em todo território nacional que tem como finalidade orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos.

1.2 Sede normativa

a) Constitucional (Art. 174)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

b) Infra Constitucional

Lei 4.137/62
8.884/94 (Lei que a transformou em autarquia)

1.3 Atribuições

a) Decidir sobre infrações à ordem econômica
b) Aplicar penalidades

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1) Conceito: É a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre atuação de outro (Heterocontrole - controle externo) ou de sua própria atuação (Auto controle - controle interno), visando confirma-la ou desfazê-la conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente.

2) Espécies

2.1 Legislativo ou Parlamentar

Exemplo:

Art. 50 § 2º:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 58 § 3º:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 70,71 CF:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

É aquele desempenhado pelo poder legislativo através do Congresso Nacional, Senado Nacional, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa dos Estados, Câmara Distrital e Câmara dos Vereadores em relação a determinados atos da administração pública.

2.2 Judicial

Exemplos:

M.S (Art. 5º, LXIX)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

H.D (Art. 5º, LXXII)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

M.I (Art. 5º, LXXI)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

2.3 Administrativo

- A auto-tutela: É o exercício pelo executivo e órgãos da administração do legislativo e do judiciário sobre suas próprias atividades, visando avaliar a legalidade e o mérito dessas atividades.

- Instrumentos:

a) Direito de petição - 5º XXXIV;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

b) Pedido de reconsideração; É a solicitação escrita, dirigida pelo interessado à autoridade competente para que reconsidere um ato administrativo a favor de suas pretensões.

c) Reclamação Administrativa; É a manifestação solene, escrita e assinada em oposição a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimo do reclamante.

d) Recurso Administrativo ou hierárquico: É o pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão, que o recorrente faz perante o agente ou órgão superior, visando sua modificação.

2.4. Classificação:

A)    Agentes Políticos:

B)    Servidores Estatais:

·         Servidores Públicos
·         Empregados Públicos
·         Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado


C)    Particulares em Colaboração:

AV2

1. AGENTES PÚBLICOS

1.1. Conceito: É a expressão amplamente utilizada, para designar genericamente os trabalhadores que integram o aparato estatal da administração direita e indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista independente da modalidade de vinculo jurídico, desde que exerça uma função pública em quaisquer termos.

1.2. Classificação:

1) Agentes Públicos: São aqueles que constituem a vontade superior do Estado, titularizando cargos estruturais da organização política do pais, bem como integrando o arca bolso constitucional do estado, formando a estrutura fundamental do poder.

2) Servidores Estatais: É o conjunto de agentes submetidos a relação de trabalho de natureza profissional de caráter não eventual e sob o vínculo de dependência, que atuam nos entes da administração publica direta ou indireta.

2-A) Servidores Públicos: Detém cargos públicos, são servidores estatais cíveis (Art. 39 e 41 da CF de 88) ou militares (Art. 42 e 142 da CF de 88) que atuam na administração pública direta ou indireta.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; 
IX - Revogado 
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

OBS: Nunca vai ser celetista.

2.B) Empregados Públicos: São os servidores estatais especificamente lotados nas empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista), titulares de emprego público e submetido ao regime trabalhista ou celetista.

2.C) Particulares em Colaboração com a Administração: Fazem parte em razão do objeto. São aqueles agentes públicos que seus perderem a qualidade de...

3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTATAIS

3.1. Regime Estatutário ou de Cargo Público: É o regime a que se submetem os servidores públicos, baseados em um regime legal ou institucional próprio.

Federais – Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Podendo haver modificação, garantindo o direito adquirido.

3.2. Regime trabalhista ou Celetista: É o regime que se submetem os servidores estatais titulares de emprego público, regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), tendo como vínculo jurídico um contrato de trabalho.

3.3. Regime Especial: É o regime estatutário que contempla carreiras específicas situadas fora do regime geral, disciplinando-se por leis específicas, tais como professores, fiscais, policiais, entre outros.

4. REGIME JURÍDICO ÚNICO

4.1. ART. 39 CF x ART. 51, IV, CF

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

4.2. Correntes:

A) Necessariamente Estatutário: O regime único indica a obrigatoriedade de adoção exclusiva do regime estatutário.

B) Opcional e Vinculante: Cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário ou trabalhista, mas uma vez escolhido, o regime deverá ser o mesmo para a administração direta, autarquias, e fundações de direito públicos.

C) Opcional: Há a opção do regime estatutário ou trabalhista desde que adote-se um regime único para a administração, e outro para autarquias e fundações públicas.

1.3. Organização Funcional:

A) Conceito Doutrinário: É a mais simples e indivisível unidade de competência exercida por um agente público no desempenho de uma função pública.

B) Conceito Legal: (Art. 3º da Lei 8.112/90) É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas por um servidor.

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

C) Características:
- Lugar na organização funcional
- Vinculado as D.J.D Público, em regime não contratual.

D) Criação: Em regra criado por cada poder.
Exemplos: Art. 48, X, Art. 61, §1º, II, “a” e “c”, Art. 96, II, “b”, todos da CF.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

1.2. Emprego público: (Art. 61, §1º, II, “a”)

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

·           Iniciativa do presidente da república

Conceito: É a relação funcional de trabalho de natureza contratual correspondente ao núcleo de emprego permanente a ser preenchido por agente contratado por agente contratado para desempenhar um conjunto de atribuições e responsabilidades em regime celetista ou trabalhista.

1.3. Cargo Temporário: (Art. 37, IX, CF e Lei 8.745/92 alterada pela Lei 12.425/11)
É o vinculo de trabalho que se estabelece excepcionalmente através de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

1.4. Função Pública: É um conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um agente público titular de cargo público (atividades do cargo público: Atribuições e responsabilidades).

1.5. Função de Confiança/Encargos de Direção: (Art. 37, V).

São acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão (Função de direção, chefia ou assessoramento) atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referencia a correlação de atribuições.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

1) classificação:

1.1. Quanto a Posição Estatal:

A) Cargos em Carreira: É um serie de classes formada pelos agrupamentos de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, escalonadas em função do grau de hierarquia.

B) Cargos Isolados: São aqueles cargos que não estão escalonados, são estanques e seus ocupantes não contam com a possibilidade de progressão de regime ou ascensão profissional.

1.2. Quanto a Vocação Para Retenção de Seus Ocupantes:

A) Cargo em Comissão / Cargo Comissionado: São aqueles cargos correspondentes ao lugar de livre nomeação e exoneração dentro do quadro funcional da administração pública, que tem como critério a confiança e que se refere a um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento.

B) Cargos Efetivos: São aqueles cargos que em concurso público, a nomeação é definitiva, e seu ocupante pode, preenchido os requisitos constitucionais, adquirir a estabilidade.

1.3. Quadro Comparativo:

CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO
- Concurso;
- Lei 8.112/90;
- Aposentadoria por Regime próprio;
- Não Precisa;
- Cargo de Chefia, Direção e assessoria;
- Sem Estabilidade;
- Não tem Cargo Efetivo;
- INSS;
- Cargo em Comissão
- Função de Confiança
- Lugar no Quadro Funcional;
- Direção, chefia e assessoria;
- Não é Efetivo;
- Conjunto de Atribuições;
- Direção, Chefia, Assessoramento;
- Só Efetivos;

2. PROVIMENTO

É o ato administrativo por meio do qual se dá o preenchimento de cargo público. É atribuir um cargo a uma determinada pessoa.

2.1. Originário (ou Autônomo): É a nomeação ou ato administrativo que atribui um cargo a um servidor, independente de ter ele qualquer vínculo anterior com a administração pública.

2.2. Derivado: É a atribuição de um cargo público a servidor que já tem uma relação anterior com a administração pública, havendo uma mudança de cargo dentro de uma mesma carreira.

·         Provimento Derivado Vertical: É a atribuição de um novo cargo a um servidor dentro da mesma carreira representando uma progressão funcional, uma ascensão na sua vida profissional. É a promoção que se da pelos critérios de antiguidade e merecimento (Art. 39A, §2º, CF).

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

·         Provimento Derivado Horizontal: É a mudança de cargo que não caracteriza a progressão nem crescimento profissional.

                       I.        Readaptação: É a investidura de servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com  limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
                      II.        Transferência: É a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso de órgão ou instituição do mesmo poder.
                     III.        Reingresso: É o retorno do servidor a administração nas hipóteses de reintegração, recondução, reversão ou aproveitamento.
                    IV.        Reintegração: É o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado quando invalidado a sua desinvestidura por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do período em que esteve afastado.
                     V.        Recondução: É a possibilidade de retorno do servidor para o seu cargo de origem, quando o antigo ocupante do posto for reintegrado. Ou ainda, na hipótese do servidor reprovado no estágio provatório de outro cargo.
                    VI.        Reversão: Ocorre nas seguintes hipóteses:

·         O retorno do servidor aposentado por invalidez quando insubsistente os motivos declarados para a aposentadoria.
·         O retorno do servidor aposentado a pedido do servidor e no interesse da administração, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária e concedida a menos de 5 anos. Durante a estabilidade e cargo vago.
                   VII.        Aproveitamento: É o regresso do servidor estável, posto em disponibilidade quando o cargo foi extinto ou ocupado em razão de reintegração.

1) NOMEAÇÃO

1.1.  Posse: É o ato de aceitação pelo servidor das atribuições do cargo através do qual se da a investidura. Prazo de 30 dias (Lei 8.112/90)

1.2. Exercício: É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.

1.3. Formas de Deslocamento:

A) Remoção: É uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede em 03 hipóteses:

1º - De Ofício, no interesse da administração.
2º - A pedido do Servidor, conforme conveniência e oportunidade da administração.
3º - Quando há direito subjetivo do servidor (Motivo de saúde da acompanhar cônjuge ou processo seletivo)

2. Vacância: Trata-se de um fato administrativo que indica que um determinado cargo público não provido por seu titular podendo ocorrer nas hipóteses doa art. 33 da Lei 8.112/90.

2.1. Exoneração X Demissão: A exoneração é a dissolução do vínculo entre o servidor e a administração, podendo ocorrer a pedido do servidor de ofício ou a juízo de autoridade competente (art. 34 e 35 da Lei 8.112/90).

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

Já a demissão, é a penalidade disciplinar que implica no afastamento definitivo do servidor dos quadros da administração pública nas hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/90.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

2.2. Aposentadoria: Ocorre quando o servidor passa para a inatividade de forma voluntária, compulsória ou por limitação física (invalidez).

2.3. Posse em Cargo inacumulável.

2.4. Falecimento.

3. Desinvestidura: É o ato administrativo através do qual o servidor é destituído do cargo, representando o fim da relação jurídica funcional e tendo como consequência a vacância do cargo (Através da demissão e exoneração)

4. Estabilidade X Efetividade:

·         Estabilidade: é a garantia constitucional de permanência no serviço público (não no cargo) vinculado à atividade de mesma natureza de quando ingressou, assegurando ao servidor público nomeado para cargo efetivo que tenha cumprido um período de prova após avaliação de desempenho.
·         Efetividade: É a forma de provimento necessariamente dependente de concurso público de prova e títulos que se atribui ao cargo e não ao servidor.

4.1. Vitalidade: É a garantia de permanência no serviço público, assegurado a alguns agentes públicos selecionados em razão da natureza do cargo que ocupam.

5. Acumulação:

5.1. Mandatos Seletivos (art. 38, CF): É vedada qualquer acumulação de cargo ou emprego público com os mandatos eletivos federais, estaduais, e distritais, mandato de prefeito e mandato de vereador, exceto neste último caso, quando houver compatibilidade de horários.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

5.2. Hipóteses de Acumulação:

·         Art. 37, XVI, §10;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

·         Art. 38;

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

·         Art. 40, §6º;

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

HPÓTESES
REQUISITOS
FUNDAMENTO

Atividade
+
Atividade
a) Compatibilidade de Horários;
b) Remuneração total menor que o teto (art. 37, XI);
c) 2 prof/1 prof +1 tecnico – 2 saúde;
Art. 37, XVI

Atividade
+
Cargo Eletivo
a) Compatibilidade de horário;
b) Vereador;
c) Escolha da remuneração

Art. 38
Aposentadoria
+
Aposentadoria
a) Remuneração inferior ao teto (Art. 37, XI);
b) 2 prof/1 prof +1 tecnico – 2 saúde;
Art. 40, §6º

Aposentadoria
+
Atividade
a) Hipótese do art. 37, XVII;
b) Mandato efetivo qualquer;
c) Cargo em comissão;
d) Acumulação antes da Emenda Constitucional 20/98
Art. 37, §10º

PROCESSO ADMINISTRATIVO

1 – Conceito: É a sucessão formal de atos com base na lei e pautada nos princípios da ciência jurídica, que visa legitimar, uniformizar e instrumentalizar o exercício da atividade.

2 – Sede Normativa:

2.1. Constitucional: Ex. art. 5, LXVIII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

2.2. Infraconstitucional:
A) Lei 9.784/99
B) Lei 8.112/90

3 – Objetivos:
A)    Documentação, transferência e controle;
B)    Fundamentação e legitimação da atividade administrativa.

4 – Princípios:
A)    Devido processo Legal (art. 5º, LIV);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

B)    Contraditório/Ampla Defesa (art. 5º, LV);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

C)    Verdade “real”;
D)    Legalidade (art. 5º, II);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

E)    Motivação (art. 5º, XXXIV, “b”, e XXXV);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

F)    Razoabilidade/Proporcionalidade;
G)    Oficialidade:
·         Impulso Oficial;
·         Verdade Material;
·         Iniciativa investigatória;
·         Informalismo (Art. 22, Lei 9.784/99)

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

H)    Autotutela;
I)      Celebridade (art. 5º, LXXVIII)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

5 – Quanto aos destinatários:
·         Interno:
·         Externo:

6 – Quanto ao Interesse:
·         Individual:
·         Coletivo:

7. Fases do Processo: (Lei 9.784/99)

7.1. Instauração: É a etapa inicial, e consiste na apresentação escrita dos fatos que ensejaram o processo.

7.2. Instrução: É a onde se dá a produção de todas as provas necessárias e legalmente admitidas para dar andamento ao processo.

7.3. Defesa: Prazo de 10 dias, Lei 9.784.

7.4. Relatório: É a fase que implica na reunião de todos os elementos e informações necessárias para proporcionar um julgamento justo.

7.5. Julgamento: É o direito de contestar a decisão, total ou parcialmente, podendo ocorrer através de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico.

7.6. Recurso
7.7. Extinção.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

·         Conceito: É o processo administrativo composto por um conjunto de atos que servem de instrumento para a apuração de ilícitos administrativos, visando legitimar eventuais sanções aos servidores implicados.

·         Objetivo:
A)    Apurar, como legitimar a ação, omissão, irregularidade.
B)    Obedecer ao devido processo legal para fins de controle da atividade administrativa

·         Sede Normativa: Lei 8.112/90 – Título V, art. 143, SS

·         Espécies:
A)    Sindicância Contraditória (Infrações Leves): É o procedimento administrativo posterior a sindicância investigatória que tem como objetivo a apuração de infrações funcionais de natureza leve.

B)    Procedimento sumário (Infrações Medias): É aquele que acrescenta à Lei 8.112/90, através da Lei 9.527/97. Um procedimento de rito mais acelerado e etapas mais breves nas hipóteses de acumulação legal de cargos (Art. 132, XVII), abandono de cargo (Art. 132, II) e inassiduidade habitual (Art. 132, III).

C)    Processo Administrativo propriamente dito (Infrações Medianas/Grave): É o procedimento originário de apuração das infrações disciplinares mais graves puníveis com suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilização ou destituição de cargo ou função de confiança.






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