.jpg)
DIREITO ADMINISTRATIVO II
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
1) Teoria
da responsabilidade do subjetiva
·
Elemento
subjetivo: Culpa
·
Requisitos:
a)
Conduta;
b)
Dano;
c)
Nexo;
d)
Elemento Subjetivo:
Dolo
ou
Culpa:
Negligência, Imprudência e Imperícia.
2) Teoria
da responsabilidade Objetiva (Do
risco)
·
Elementos:
a) Conduta;
b)
Dano;
c)
Nexo causal;
·
Art 5º, V inciso X CF - Material/Moral
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
·
Modalidades:
a) Risco Administrativa: Culpa
exclusiva da vítima, Caso fortuito, Força Maior.
b) Risco Integral: Art. 21,
XXII, CF.
Art. 21. Compete à
União:
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora,
e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;
3)
Responsabilidade por atos legislativos
4)
Responsabilidade judiciais
·
Art 5º, LXXV CF.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE
1) O
Direito de propriedade
1.1)
Evolução:
Antes:
Direito Subjetivo do proprietário.
Atual: Função social do detentor da riqueza ou seja impõem direitos e
deveres ao proprietário.
1.2) Na
CF/88
Art 5.º XXII
XXIII
XXV
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Art 170,
III
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
III - função social
da propriedade;
Art.
182§2º
Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 2º - A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
OBS: A função social da propriedade
"É o uso adequado daquele espaço, o respeito a legislação trabalhista e ao
meio ambiente bem como a preocupação com o bem estar social.
2)
Fundamentos:
2.1
Supremacia do interesse público: Se
justifica pela proteção do interesse público, mas jamais poderá este violar os
direito pessoais.
2.2)
Poder de Polícia (Art. 78
CTN)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
2.3
Imperatividade do Ato Administrativo.
3)
Modalidades de intervenção
·
Restritiva> Restrições ao Direito de
propriedade.
·
Supressiva> Supressão absoluta do Direito de
propriedade.
4) A
limitação Administrativa
4.1
Conceito: É a forma
restritiva de intervenção exercida pelo poder público Federal, Estadual,
Municipal ou Distrital, que consiste na imposição de obrigações gerais a
proprietários em nome do interesse público (Segurança, salubridade, estética,
defesa nacional, questões urbanísticas e ambientes dentre outras) afetando se o
caráter absoluto do direito de propriedade.
OBS: Indenização, via de regra não
ocorre, mas segundo o STJ e possível desde que a propriedade tenha sido
adquirida ANTES da limitação administrativa.
Exemplo: Área verde/Área Construída
5) A
servidão Administrativa
5.1)
Conceito: É uma
forma de intervenção restritiva e perpetua na
propriedade que implica instituição de Direito real de natureza pública sobre a
coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição
parcial sobre o bem de sua propriedade em benefício de um serviço público ou da
execução de uma obra.
5.2
Exemplo: Redes de
energia e Gasodutos
5.3
Características
a)
Direito Real sobre a coisa alheia
b)
Natureza pública
c)
Objeto: Prestação
de serviço público
d)
Autorização legislativa (Não ocorre indenização) / Decisão Judicial ( Cabe indenização por eventuais
prejuízos)
e)
Indenização: Se a
autorização for legislativa não cabe indenização, caso a autorização seja
judicial, esta cabe indenização.
6)
Requisição Administrativa (PERIGO PÚBLICO) Iminente perigo
6.1)
Conceito: É a forma
de intervenção restritiva na propriedade em caso de iminente perigo público
atingindo na propriedade o seu elemento exclusivo.
OBS:
"Acabou o perigo devolve-se"
6.2
Fundamentos
a) Na CF:
Art 5º, XXII; XXIII; XXV;
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Art. 170, III;
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
III - função social
da propriedade;
Art. 22, III
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
III - requisições
civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
b) CC/02 - 1228,§3º:
Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 3o O
proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
2.3
Incidência: Bens
móveis e imóveis.
7)
Ocupação temporária
7.1)
Conceito: É uma
forma de limitação do Estado á propriedade privada, que se caracteriza pela
utilização gratuita ou remunerada e transitória de imóvel de propriedade particular
para fins de interesse público, afetando exclusivamente o direito de
propriedade.
7.2) Natureza
jurídica
·
Corrente:
- Servidão
ADM
- Desapropriação
temporária de uso (não deixa de ser do proprietário)
- Instituto autônomo.
7.3
Hipóteses
a)
Terreno vizinho a área desapropriada para obra pública
b) Para
pesquisas
c) Para
campanhas de vacinação
8)
Tombamento:
8.1)
Conceito: É uma
forma de intervenção perpetua na propriedade que restringe a
liberdade do proprietário em
nome da conservação do patrimônio histórico e artístico nacional,
atingindo o caráter absoluto da propriedade.
8.2
Natureza Jurídica: Instituto
autônomo
8.4
Competência
a)
Material: Comum
(Art 23, III e IV) Competência administrativa, competência de agir.
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
b)
Legislativa: Concorrente
(Art 24, VII) Competência da União, em normas gerais, de matéria de interesse
nacional, ou dos Estados, nas matérias de interesse regional e assim
sucessivamente.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
8.5
Modalidades
a) Geral/
Individual: O dever
de conservação atinge uma generalidade de bens de um bairro ou de uma cidade/ o
dever de conservação atinge apenas um bem específico.
b)
Voluntária/Compulsória: É aquela
que ocorre a pedido do próprio proprietário, a juízo do poder público, ou
decisão da administração pública, com a anuência do proprietário/ São aquelas
que decorrem por requisição do Estado, mediante processo administrativo
independente do proprietário.
8.6)
Obrigações
a)
Conservação
b)
Direito de preferência para o Estado
c)
Inalienabilidade
d)
Comunicação de extravio/Roubo
8.7
Indenização: Para a
maioria da doutrina não é cabível.
9)
Desocupação:
8.1)
Conceito: Trata-se
de procedimento Administrativo no qual o poder público adquire de forma
compulsória originaria e excepcional a propriedade do particular para fins de
interesse público, atingindo-se assim a faculdade de dispor da coisa e afetando
o seu caráter perpetuo e irrevogável.
1.2
Objeto:
- Bens
móveis e imóveis;
- Corpóreos e
Incorpóreos;
- Públicos e
privados;
- Espaço aéreo...
- (Art 2º DEC -
Lei 3.365/41)
Art. 2o Mediante
declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
1.3
Espécies:
a) Comum,
geral ou ordinária -
Necessidade (Urgente), utilidade (Interesse na urgência) e Interesse social
(Justiça Social) Art 5º, XXIV.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
É aquela
que ocorre mediante indenização prévia, justa e em dinheiro e tem como
fundamentos a necessidade, a utilidade pública e o interesse social.
b)
Sancionatória ou extraordinária:
- Plano direito (Art. 182, §4º, III CF);
Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 4º - É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
- Reforma agrária (Art.
182, 191 CF)
Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
- Confiscatória (Art.
243 CF)
Art. 243. As
propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas
de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no
art. 5º.
É aquela
que tem como fundamento a prática de uma ilegalidade, observando-se a
constituição, o plano direito "Propriedade urbana", o estatuto da
terra "imóvel rural" e no caso de tráfico ilícito de entorpecentes o
disposto na lei 8.257/91.
c)
Indireta: Art. 5º,
XXIV, da CF. É o comportamento irregular da administração pública, quando não
se respeita as formalidades necessárias (devido processo legal) do processo de
desapropriação, equiparando-se a um verdadeiro esbulho.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
1.4
Procedimento Administrativo
a) Fase
declaratória:
Conceito: É aquela etapa inicial do processo
administrativo de desapropriação no qual o poder público declara ter interesse
no bem, manifestando sua vontade ou intenção futura de desapropriação.
Declaração
de utilidade pública ou interesse social
Decreto
expropriatório: Art. 6º lei 3.365/41 (Conveniência e oportunidade) É o ato
administrativo discricionário típico do poder executivo, onde se motivará a
escolha do bem, afirmando-se a necessidade da medida com base na lei.
Art. 6o. A
declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito.
-
Fundamento legal
-
Identificação do bem
-
Destinação do bem
- Sujeito
Passivo
- Recurso
orçamentário
OBS:
1) Na
desapropriação promovida pelo poder legislativo, o instrumento e lei tem
efeitos concretos e individuais art. 8º, Dec. Lei 3.365/41.
Art. 8o. O
Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste
caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
·
Fase executiva (ou não executória): é o
momento em que o poder público adota as providências para consumar a
transferência do bem, consolidando-se com a indenização prévia a integração de
bem ao patrimônio público.
·
Competência:
-
Legislativa: Art. 22, II, da CF.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
-
Material concorrente: Decreto do chefe do executivo ou por Lei.
INTERVENÇÃO
DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
1)
INTRODUÇÃO: (Sede constitucional)
Art. 1º,
IV, CF.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170,
§ único, II, III, IV, CF.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 174,
CF.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes
e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere
o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
2)
CONCEITO: É todo
ato legal que restringe, condiciona, ou suprime a iniciativa privada em
determinada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça
social, assegurados todos os direitos e garantias individuais.
3) MEIOS
DE INTERVENÇÃO:
-
Controle de Preços ou tabelamento;
-
Controle do abastecimento;
-
Repressão do abuso do poder econômico;
-
Monopólio (art. 170, II, CF);
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
-
Fiscalização;
-
Incentivo;
-
Planejamento;
4) SBDC
(Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência):
-
Secretário de Acompanhamento do MF;
-
Secretário de Diretrizes econômicas do MJ;
-
Conselho de administração de defesa econômica;
5) CADE (conselho administrativo de defesa econômica)
1.1
Conceito: É o órgão
judicante, com jurisdição em todo território nacional que tem como finalidade
orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo
papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos.
1.2 Sede
normativa
a) Constitucional (Art. 174)
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes
e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere
o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
b) Infra Constitucional
Lei
4.137/62
8.884/94
(Lei que a transformou em autarquia)
1.3
Atribuições
a) Decidir sobre infrações à
ordem econômica
b) Aplicar penalidades
CONTROLE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1)
Conceito: É a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo
órgão ou agente público sobre atuação de outro (Heterocontrole - controle
externo) ou de sua própria atuação (Auto controle - controle interno), visando
confirma-la ou desfazê-la conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e
eficiente.
2)
Espécies
2.1
Legislativo ou Parlamentar
Exemplo:
Art. 50 § 2º:
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
§ 2º - As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 58 § 3º:
Art. 58. O Congresso
Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 70,71 CF:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
É aquele
desempenhado pelo poder legislativo através do Congresso Nacional, Senado
Nacional, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa dos Estados, Câmara
Distrital e Câmara dos Vereadores em relação a determinados atos da
administração pública.
2.2 Judicial
Exemplos:
M.S (Art. 5º, LXIX)
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
H.D (Art. 5º, LXXII)
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
M.I (Art.
5º, LXXI)
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
2.3 Administrativo
- A auto-tutela: É o
exercício pelo executivo e órgãos da administração do legislativo e do
judiciário sobre suas próprias atividades, visando avaliar a legalidade e o
mérito dessas atividades.
- Instrumentos:
a) Direito de petição - 5º XXXIV;
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
b) Pedido de
reconsideração; É a solicitação escrita, dirigida pelo interessado à autoridade
competente para que reconsidere um ato administrativo a favor de suas pretensões.
c) Reclamação Administrativa; É a
manifestação solene, escrita e assinada em oposição a ato ou atividade pública
que afete direitos ou interesses legítimo do reclamante.
d) Recurso Administrativo ou hierárquico: É o
pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão, que o recorrente faz
perante o agente ou órgão superior, visando sua modificação.
2.4. Classificação:
A)
Agentes
Políticos:
B)
Servidores
Estatais:
·
Servidores Públicos
·
Empregados Públicos
·
Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado
C)
Particulares
em Colaboração:
AV2
1.
AGENTES PÚBLICOS
1.1.
Conceito:
É a expressão amplamente utilizada, para designar genericamente os
trabalhadores que integram o aparato estatal da administração direita e
indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista
independente da modalidade de vinculo jurídico, desde que exerça uma função
pública em quaisquer termos.
1.2.
Classificação:
1) Agentes Públicos: São aqueles que
constituem a vontade superior do Estado, titularizando cargos estruturais da
organização política do pais, bem como integrando o arca bolso constitucional
do estado, formando a estrutura fundamental do poder.
2) Servidores
Estatais:
É o conjunto de agentes submetidos a relação de trabalho de natureza
profissional de caráter não eventual e sob o vínculo de dependência, que atuam
nos entes da administração publica direta ou indireta.
2-A)
Servidores Públicos:
Detém cargos públicos, são servidores estatais cíveis (Art. 39 e 41 da CF de
88) ou militares (Art. 42 e 142 da CF de 88) que atuam na administração pública
direta ou indireta.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 41. São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 42 Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que
for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142. As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares.
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei;
IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado
na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea
"c";
IX - Revogado
X - a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
OBS: Nunca vai ser
celetista.
2.B)
Empregados Públicos: São
os servidores estatais especificamente lotados nas empresas estatais (empresa
pública e sociedade de economia mista), titulares de emprego público e
submetido ao regime trabalhista ou celetista.
2.C)
Particulares em Colaboração com a Administração: Fazem parte em razão
do objeto. São aqueles agentes públicos que seus perderem a qualidade de...
3.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTATAIS
3.1.
Regime Estatutário ou de Cargo Público: É o regime a que se submetem os servidores
públicos, baseados em um regime legal ou institucional próprio.
Federais – Lei
8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Podendo haver
modificação, garantindo o direito adquirido.
3.2.
Regime trabalhista ou Celetista: É o regime que se submetem os servidores
estatais titulares de emprego público, regidos pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), tendo como vínculo jurídico um contrato de trabalho.
3.3.
Regime Especial:
É o regime estatutário que contempla carreiras específicas situadas fora do
regime geral, disciplinando-se por leis específicas, tais como professores,
fiscais, policiais, entre outros.
4.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
4.1.
ART. 39 CF x ART. 51, IV, CF
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
4.2.
Correntes:
A)
Necessariamente Estatutário: O regime único indica a obrigatoriedade de
adoção exclusiva do regime estatutário.
B)
Opcional e Vinculante: Cabe à pessoa federativa optar pelo regime estatutário
ou trabalhista, mas uma vez escolhido, o regime deverá ser o mesmo para a
administração direta, autarquias, e fundações de direito públicos.
C)
Opcional:
Há a opção do regime estatutário ou trabalhista desde que adote-se um regime
único para a administração, e outro para autarquias e fundações públicas.
1.3.
Organização Funcional:
A) Conceito
Doutrinário:
É a mais simples e indivisível unidade de competência exercida por um agente
público no desempenho de uma função pública.
B) Conceito Legal: (Art. 3º da Lei
8.112/90) É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas por um servidor.
Art. 3o Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
C) Características:
- Lugar na
organização funcional
- Vinculado as D.J.D
Público, em regime não contratual.
D) Criação: Em regra criado por
cada poder.
Exemplos: Art. 48, X,
Art. 61, §1º, II, “a” e “c”, Art. 96, II, “b”, todos da CF.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,
VI, b;
Art. 61. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
1.2.
Emprego público:
(Art. 61, §1º, II, “a”)
Art. 61. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
·
Iniciativa
do presidente da república
Conceito: É a relação
funcional de trabalho de natureza contratual correspondente ao núcleo de
emprego permanente a ser preenchido por agente contratado por agente contratado
para desempenhar um conjunto de atribuições e responsabilidades em regime
celetista ou trabalhista.
1.3.
Cargo Temporário:
(Art. 37, IX, CF e Lei 8.745/92 alterada pela Lei 12.425/11)
É o vinculo de
trabalho que se estabelece excepcionalmente através de contrato por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
1.4.
Função Pública: É
um conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um agente público
titular de cargo público (atividades do cargo público: Atribuições e
responsabilidades).
1.5.
Função de Confiança/Encargos de Direção: (Art. 37, V).
São acréscimos de
responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão (Função de direção,
chefia ou assessoramento) atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo,
tendo como referencia a correlação de atribuições.
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
1)
classificação:
1.1.
Quanto a Posição Estatal:
A) Cargos em
Carreira: É um serie de classes formada pelos agrupamentos de cargos da mesma
profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos,
escalonadas em função do grau de hierarquia.
B) Cargos Isolados:
São aqueles cargos que não estão escalonados, são estanques e seus ocupantes
não contam com a possibilidade de progressão de regime ou ascensão
profissional.
1.2.
Quanto a Vocação Para Retenção de Seus Ocupantes:
A)
Cargo em Comissão / Cargo Comissionado: São aqueles cargos correspondentes ao lugar
de livre nomeação e exoneração dentro do quadro funcional da administração pública,
que tem como critério a confiança e que se refere a um conjunto de atribuições
e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento.
B) Cargos
Efetivos:
São aqueles cargos que em concurso público, a nomeação é definitiva, e seu
ocupante pode, preenchido os requisitos constitucionais, adquirir a
estabilidade.
1.3.
Quadro Comparativo:
CARGO EFETIVO
|
CARGO EM COMISSÃO
|
-
Concurso;
- Lei
8.112/90;
-
Aposentadoria por Regime próprio;
|
- Não
Precisa;
-
Cargo de Chefia, Direção e assessoria;
- Sem
Estabilidade;
- Não
tem Cargo Efetivo;
-
INSS;
|
-
Cargo em Comissão
|
-
Função de Confiança
|
-
Lugar no Quadro Funcional;
-
Direção, chefia e assessoria;
- Não
é Efetivo;
|
-
Conjunto de Atribuições;
-
Direção, Chefia, Assessoramento;
- Só
Efetivos;
|
2.
PROVIMENTO
É o ato
administrativo por meio do qual se dá o preenchimento de cargo público. É
atribuir um cargo a uma determinada pessoa.
2.1.
Originário (ou Autônomo): É a nomeação ou ato administrativo que atribui um cargo
a um servidor, independente de ter ele qualquer vínculo anterior com a
administração pública.
2.2.
Derivado:
É a atribuição de um cargo público a servidor que já tem uma relação anterior
com a administração pública, havendo uma mudança de cargo dentro de uma mesma
carreira.
·
Provimento Derivado
Vertical:
É a atribuição de um novo cargo a um servidor dentro da mesma carreira
representando uma progressão funcional, uma ascensão na sua vida profissional.
É a promoção que se da pelos critérios de antiguidade e merecimento (Art. 39A,
§2º, CF).
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
·
Provimento Derivado
Horizontal:
É a mudança de cargo que não caracteriza a progressão nem crescimento
profissional.
I.
Readaptação: É a investidura de
servidor em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica.
II.
Transferência: É a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal
diverso de órgão ou instituição do mesmo poder.
III.
Reingresso: É o retorno do servidor a administração nas
hipóteses de reintegração, recondução, reversão ou aproveitamento.
IV.
Reintegração: É o retorno do servidor ao cargo
anteriormente ocupado quando invalidado a sua desinvestidura por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do período
em que esteve afastado.
V.
Recondução: É a possibilidade de retorno do servidor
para o seu cargo de origem, quando o antigo ocupante do posto for reintegrado.
Ou ainda, na hipótese do servidor reprovado no estágio provatório de outro
cargo.
VI.
Reversão: Ocorre nas seguintes hipóteses:
·
O
retorno do servidor aposentado por invalidez quando insubsistente os motivos
declarados para a aposentadoria.
·
O
retorno do servidor aposentado a pedido do servidor e no interesse da
administração, desde que a aposentadoria tenha sido voluntária e concedida a
menos de 5 anos. Durante a estabilidade e cargo vago.
VII.
Aproveitamento: É o regresso do servidor estável, posto em
disponibilidade quando o cargo foi extinto ou ocupado em razão de reintegração.
1)
NOMEAÇÃO
1.1. Posse: É o ato de aceitação pelo servidor das
atribuições do cargo através do qual se da a investidura. Prazo de 30 dias (Lei
8.112/90)
1.2.
Exercício:
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.
1.3.
Formas de Deslocamento:
A)
Remoção:
É uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro com ou sem
mudança de sede em 03 hipóteses:
1º - De
Ofício, no interesse da administração.
2º
- A pedido do Servidor, conforme conveniência e oportunidade da administração.
3º
- Quando há direito subjetivo do servidor (Motivo de saúde da acompanhar
cônjuge ou processo seletivo)
2.
Vacância:
Trata-se de um fato administrativo que indica que um determinado cargo público
não provido por seu titular podendo ocorrer nas hipóteses doa art. 33 da Lei
8.112/90.
2.1.
Exoneração X Demissão: A exoneração é a dissolução do vínculo entre o
servidor e a administração, podendo ocorrer a pedido do servidor de ofício ou a
juízo de autoridade competente (art. 34 e 35 da Lei 8.112/90).
Parágrafo único. A
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do
próprio servidor.
Já a demissão,
é a penalidade disciplinar que implica no afastamento definitivo do servidor
dos quadros da administração pública nas hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/90.
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117.
2.2.
Aposentadoria:
Ocorre quando o servidor passa para a inatividade de forma voluntária,
compulsória ou por limitação física (invalidez).
2.3.
Posse em Cargo inacumulável.
2.4.
Falecimento.
3.
Desinvestidura: É
o ato administrativo através do qual o servidor é destituído do cargo,
representando o fim da relação jurídica funcional e tendo como consequência a
vacância do cargo (Através da demissão e exoneração)
4.
Estabilidade X Efetividade:
·
Estabilidade: é a garantia
constitucional de permanência no serviço público (não no cargo) vinculado à
atividade de mesma natureza de quando ingressou, assegurando ao servidor
público nomeado para cargo efetivo que tenha cumprido um período de prova após
avaliação de desempenho.
·
Efetividade: É a forma de
provimento necessariamente dependente de concurso público de prova e títulos
que se atribui ao cargo e não ao servidor.
4.1.
Vitalidade: É
a garantia de permanência no serviço público, assegurado a alguns agentes
públicos selecionados em razão da natureza do cargo que ocupam.
5.
Acumulação:
5.1.
Mandatos Seletivos
(art. 38, CF): É vedada qualquer acumulação de cargo ou emprego público com os
mandatos eletivos federais, estaduais, e distritais, mandato de prefeito e
mandato de vereador, exceto neste último caso, quando houver compatibilidade de
horários.
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II - investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
5.2.
Hipóteses de Acumulação:
·
Art. 37, XVI, §10;
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
§ 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
·
Art. 38;
Art. 38. Ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II - investido no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
·
Art. 40, §6º;
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
HPÓTESES
|
REQUISITOS
|
FUNDAMENTO
|
Atividade
+
Atividade
|
a) Compatibilidade de Horários;
b) Remuneração total menor que o teto (art.
37, XI);
c) 2 prof/1 prof +1 tecnico – 2 saúde;
|
Art. 37, XVI
|
Atividade
+
Cargo Eletivo
|
a) Compatibilidade de horário;
b) Vereador;
c) Escolha da remuneração
|
Art. 38
|
Aposentadoria
+
Aposentadoria
|
a) Remuneração inferior ao teto (Art. 37,
XI);
b) 2 prof/1 prof +1 tecnico – 2 saúde;
|
Art. 40, §6º
|
Aposentadoria
+
Atividade
|
a) Hipótese do art. 37, XVII;
b) Mandato efetivo qualquer;
c) Cargo em comissão;
d) Acumulação antes da Emenda
Constitucional 20/98
|
Art. 37, §10º
|
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
1 –
Conceito:
É a sucessão formal de atos com base na lei e pautada nos princípios da ciência
jurídica, que visa legitimar, uniformizar e instrumentalizar o exercício da
atividade.
2 –
Sede Normativa:
2.1.
Constitucional:
Ex. art. 5, LXVIII
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXVIII -
conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
2.2.
Infraconstitucional:
A) Lei 9.784/99
B) Lei 8.112/90
3 –
Objetivos:
A)
Documentação,
transferência e controle;
B)
Fundamentação
e legitimação da atividade administrativa.
4 –
Princípios:
A)
Devido
processo Legal (art. 5º, LIV);
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
B)
Contraditório/Ampla
Defesa (art. 5º, LV);
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
C)
Verdade
“real”;
D)
Legalidade
(art. 5º, II);
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
E)
Motivação
(art. 5º, XXXIV, “b”, e XXXV);
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXIV -
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
F)
Razoabilidade/Proporcionalidade;
G)
Oficialidade:
·
Impulso
Oficial;
·
Verdade
Material;
·
Iniciativa
investigatória;
·
Informalismo
(Art. 22, Lei 9.784/99)
Art. 22.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os
atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3o A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4o O
processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
H)
Autotutela;
I)
Celebridade
(art. 5º, LXXVIII)
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão.
5 –
Quanto aos destinatários:
·
Interno:
·
Externo:
6 –
Quanto ao Interesse:
·
Individual:
·
Coletivo:
7.
Fases do Processo:
(Lei 9.784/99)
7.1.
Instauração:
É a etapa inicial, e consiste na apresentação escrita dos fatos que ensejaram o
processo.
7.2.
Instrução:
É a onde se dá a produção de todas as provas necessárias e legalmente admitidas
para dar andamento ao processo.
7.3.
Defesa:
Prazo de 10 dias, Lei 9.784.
7.4.
Relatório:
É a fase que implica na reunião de todos os elementos e informações necessárias
para proporcionar um julgamento justo.
7.5.
Julgamento:
É o direito de contestar a decisão, total ou parcialmente, podendo ocorrer
através de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico.
7.6.
Recurso
7.7.
Extinção.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
·
Conceito: É o processo
administrativo composto por um conjunto de atos que servem de instrumento para
a apuração de ilícitos administrativos, visando legitimar eventuais sanções aos
servidores implicados.
·
Objetivo:
A)
Apurar,
como legitimar a ação, omissão, irregularidade.
B)
Obedecer
ao devido processo legal para fins de controle da atividade administrativa
·
Sede Normativa: Lei 8.112/90 –
Título V, art. 143, SS
·
Espécies:
A)
Sindicância
Contraditória (Infrações Leves): É o procedimento administrativo posterior a
sindicância investigatória que tem como objetivo a apuração de infrações
funcionais de natureza leve.
B)
Procedimento
sumário (Infrações Medias): É aquele que acrescenta à Lei 8.112/90, através da
Lei 9.527/97. Um procedimento de rito mais acelerado e etapas mais breves nas
hipóteses de acumulação legal de cargos (Art. 132, XVII), abandono de cargo
(Art. 132, II) e inassiduidade habitual (Art. 132, III).
C)
Processo
Administrativo propriamente dito (Infrações Medianas/Grave): É o procedimento
originário de apuração das infrações disciplinares mais graves puníveis com
suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilização ou destituição de cargo ou função de confiança.
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