DIREITO
FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO:
1)
CONCEITO:
O art. 139 do CTN, vêm assim redigido:
"art. 139 - O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta".
O
crédito tributário nada mais é do que a própria obrigação tributária
principal formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada liquida e certa pelo
lançamento. A obrigação tributária principal, consiste no pagamento do tributo
ou de pena pecuniária.
O
crédito tributário é a conversão da obrigação líquida, certa e exigível, no
prazo da legislação tributária.
1.1
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO:
Assim
dispõe o art. 142 do CTN:
"Art. 142. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.".
1.2 LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I
- LANÇAMENTO POR OFÍCIO (ou Direito): É aquele efetuado pelo agente público,
competente, sem qualquer ajuda do sujeito passivo. Nessa modalidade de
lançamento, o fisco age por conta própria, diretamente, verificando a
ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o
montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo, e promovendo sua
notificação.
II
- LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (ou misto): É aquele em que o fisco com base em
informações prestadas pelo sujeito passivo, realiza o lançamento do crédito
tributário.
III
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Nesta modalidade, o contribuinte faz tudo
(realiza o pagamento) e espera a homologação. Alguns autores referem-se a esta
modalidade como auto-lançamento, expressão que convém ser evitada, isto porque
o lançamento por definição legal, é um procedimento administrativo incompatível
com a ideia de que um particular possa efetuar o lançamento.
1.3
RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
-
Iniciativa do contribuinte até antes do início da ação fiscal;
-
Erros,
retificação de ofício;
-
Autoridade (a qualquer tempo, princípio da legalidade, de acordo com a súmula
do STF)
*Por Lei
* Art.
149, CTN.
Art. 149. O
lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
II - quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
1.4.
PRAZO FATAL PARA O LANÇAMENTO:
A)
Na modalidade do art. 150 do CTN: são contados 05 anos da ocorrência do fato
gerador, quando na modalidade de lançamento por homologação com o devido
pagamento.
B)
Cabimento: Tributos cuja legislação atribua o sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
OBS:
Se não houver o pagamento, o prazo altera-se para a modalidade do art. 173, do
CTN.
C)
Na modalidade do art. 173, do CTN: conta-se 05 anos a partir do 1º dia do
exercício seguinte.
-
Lançamento por ofício ou por declaração;
-
Lançamento por homologação, desde que não haja pagamento;
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
1.5.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A
Certidão Positiva com efeito negativo, suspende a exigibilidade.
I
- MORATÓRIA:
Prazo concedido pelo Estado para o pagamento.
-
Geral:
-
Individual
·
Limitações: região, Classe, Categoria
·
Caráter Geral: Lei, prazo, condições da concessão, os
tributos a que se aplica e garantias.
·
Alcance: Em regra, somente a créditos definitivamente constituídos,
ou cujo lançamento ja tenha iniciado.
·
Não cabimento: Dolo, fraude ou simulação.
·
Moratória Individual: Não gera direito adquirido
(revogação)
MORATÓRIA
X PRESCRIÇÃO
II
- PARCELAMENTO: Já
foi forma de extinção do crédito tributário.
OBS: não exclui juros e multas
Parcelamento
- Recuperação Judicial - Direitos do parcelamento
Prazo
mínimo - Lei Federal.
III
- DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL:
Súmula
166º STJ
Súmula 166/STJ.
Tributário. ICMS. Deslocamento. Estabelecimento do mesmo contribuinte. Fato
gerador não caracterizado. Dec.-lei 406/68, arts. 1º, I, §§ 2º e 6º e 6º, § 2º.
CF/88, art. 155, II.
IV
- RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS NOS TERMOS DA LEI
V
- CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
VI
- CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES EM AÇÃO
JUDICIAL - LC/104
OBS:
não dispensa o cumprimento da obrigação acessória.
1.6.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
1) PAGAMENTO:
·
Ausência
de presunção de pagamento
- Quando parcial
- Quando Total de
outros créditos
·
Local
do pagamento
- Vencimento: Lei não
dispor – 30 dias após o sujeito passivo ter sido notificado do lançamento.
A)
ATRASO – MULTA E
CORREÇÃO:
Art. 161 – Juros de 1% ao mês – não se aplica se pendente
consulta no prazo do pagamento.
Art. 161. O crédito não integralmente
pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária.
§ 1º
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de um por cento ao mês.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
·
Pagamento: Diversas
regras – Débito:
1º Regra: Próprias
depois em responsabilidade tributária;
2º Regra: Na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
3º Regra: Ordem
decrescente dos montantes;
B)
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO:
·
Recusa
de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou de
penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.
·
Procedência:
Conversão do depósito em renda -> Extinção do crédito
C)
PAGAMENTO INDEVIDO:
·
Direito
a restituição (Indébito tributário)
I – Cobrança ou
pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido;
II – Erro na
edificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável;
III – Reforma,
anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória;
TRIBUTO ->
TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO
·
PROVA: Assunção do encargo
ou autorização expressa para recebê-la.
·
Prazo para
restituição: 05
Anos, com contagem em;
I, II – Extinção.
III – Decisão
administrativa.
2) COMPENSAÇÃO:
Compensação entre crédito
da mesma natureza, liquido, certo, vencido u vincendos.
·
CORREÇÃO:
SELIC
ou 1% ao mês
VEDAÇÃO: Art. 170-A,
compensar crédito discutido judicialmente antes do trânsito em julgado.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
3) TRANSAÇÃO:
Necessidade
da lei prevendo a transação.
4) REMISSÃO:
·
REMISSÃO
(Perdão) – REMIÇÃO (Pagamento)
-
Total
-
Parcial
Não
gera direito adquirido
5) PRESCRIÇÃO
Prazo: Contagem
CONCEITO: A prescrição supõe
um direito nascido e efetivo, mas extingue-se pela falta de ação.
Decadência:
Direito
que embora nascido, que não se efetivo pela falta de exercício.
OBS: Inconstitucionalidade
(súmula 8 do STF)
Súmula Vinculante 8 -
São
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
da prescrição e decadência do crédito tributário.
6) CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
7) PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO
LANÇAMENTO:
Art. 150, CTN.
Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação
8) CONSIGNIÇÃO EM PAGAMENTO
9) DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORIVEL:
Decisão
Administrativa irrecorrível, assim é entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
10) DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
11) DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
1.7.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A)
isenção
·
Decorre
de Lei
·
Pode
ser restringida por região
·
Isenção
e revogação (art. 178)
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei,
a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
-
Isenção Onerosa
-
Isenção IR – Exercício seguinte
*Geral e Contratual =
não gera direito adquirido
1.8.
ANISTIA:
Extingue a
punibilidade do sujeito passivo e impede a constituição do crédito tributário.
Anistia ->
Penalidade
Remissão ->
Crédito
·
Anistia:
perda da fita da infração a multa
·
Remissão:
dispensa legal do crédito.
* Não se aplica em
situações definidas como crime
- Geral
- Limitada
SUSPENSÃO X EXTINÇÃO
X EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1.9.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Presunção
de fraude:
Alienação ou oneração de bens ou vendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, regularmente Inscrito em Dívida Ativa.
- Exclusão “EM FASE
DE EXECUÇÃO”.
Art. 185-A – não
pagamento nem oferecimento de bens na execução após a citação.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de
bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
- Indisponibilidade
de bens limites
1.10. PREFERÊNCIAS
Preferir a todos, salvo
trabalhista ou acidentes do trabalho.
·
Não Prefere:
A)
Restituição
B)
Bens
Gravados
C)
Trava
Bancária
D)
Limites á dívidas
trabalhistas até 50 (cinquenta) salários mínimos.
Principal x Multa
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO SE SUJEITA
a)
Concurso
de Credores
b) Habilitação
c) Recuperação Judicial
d)
Inventário
·
Concurso
de Preferencias: União – Estados – Município
·
Concessão
de Recuperação Judicial: Depende da quitação dos tributos – CND/CPEN
·
Partilha/Adjudicação:
Tributário
·
Administração Pública:
- Contratos
- Proposta em concorrência
Pública
1.11. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
·
Direito
da Fiscalização – Vedações as Exclusões
·
Guarda
de Documentos
·
Deveres
de Terceiros, bancos, cartórios, LC, posição STF, Dívida Ativa e Certidões.
AV2 - TRIBUTOS
EM ESPÉCIES
1.
Tributos Municipais:
1.1.
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU:
·
Base legal: Art. 32 e 34 do CTN,
e art. 156, I, da CF.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre
a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 34. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
·
Princípio da
Progressividade: Autorizado
pela Emenda Constitucional nº 29. Alíquota aumenta ou diminui tributos de
caráter pessoal.
·
Princípio da
Legalidade:
Exceção, correção da base de cálculo do IPTU pode ser feita por decreto, desde
que seja por índice oficial.
·
Competência: Municipal/DF
·
Modalidade
Lançamento:
Ofício
·
Fato Gerador: A propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido em lei, localizado na zona urbana do município. Será definido por Lei
Municipal o que será zona urbana.
·
Zona Urbana: Definida em Lei
Municipal observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos, terá
que ser observado à presença dos seguintes requisitos:
1)
Meio-Fio
ou calçamento com canalização de agua pluviais;
2)
Abastecimento
de água;
3)
Sistema
de esgoto sanitário;
4)
Rede
de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5)
Escola
primária ou posto de saúde à distância máxima de 03 KM.
·
Zonas Urbanas ou
Áreas Urbanizadas ou de Expansão Urbana: STJ entende que se houver propriedade
em zona urbana com atividade rural será pago o ITR;
·
Contribuinte: Proprietário do
imóvel, titular do domínio útil ou seu possuidor.
·
Base de Cálculo: Valor venal
·
Exclusões da Base de
cálculo:
- Progressividade EC
29/00
- Progressividade no
Estatuto das cidades (alíquotas de 15%)
- Será feito o
parcelamento da propriedade se não será aumentado a alíquota até 15% ao ano.
·
Posição do STJ:
Atividade RURAL X ITR
Súmula
399 –
Compete a legislação Municipal definir o sujeito passivo do IPTU.
Cabe à legislação municipal estabelecer
o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Súmula
297
– Notificação, Carne.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo
envio do carnê ao seu endereço.
Súmula
160
– Atualização do IPTU, índice oficial.
É defeso, ao Município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.
1.2.
Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI
·
Histórico: Eram conjuntos o
ITBI e o ITCD, com a Constituição de 88, houve a segregação.
·
Competência: Municipal
·
Base Legal: Art. 146, III da CF,
e art. 35 a 42 do CTN.
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas
por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata,
vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
·
Hipótese de
Incidência:
Transmissão por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa
mortis).
·
Fato Gerador: Transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física e a de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões.
·
OBS: Cessão por ato
oneroso dos direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
·
Bens Imóveis:
A. Por Natureza: Solo com sua superfície;
B. Por Acessão: Homem incorpora;
·
Direitos Reais de
Garantia:
Hipoteca, Penhor e Anticrese.
·
Modalidade do
lançamento:
Por homologação
·
ITBI e Usucapião: Ausência de
transmissão, mas aquisição originária.
·
Momento da ocorrência
do fato gerador:
Transmissão da propriedade do bem. Só se transmite pelo registro, sem o
pagamento do ITBI não lavra-se a escritura.
·
Registro do
Respectivo título:
Transferência da propriedade.
STJ:
RESP 123546-0 RJ
·
Escritura Pública: Art. 530, I, CC.
·
Local de incidência: Município onde se
localiza o imóvel
·
Sujeito passivo: Município
·
Sujeito Ativo: Art. 42, CTN –
DELGAÇÃO.
Art. 42. Contribuinte
do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
A.
Adquirente
B.
Cedente
·
Responsável
Tributário:
Cartório de Notas
·
Base de Cálculo: Valor Venal dos bens
ou direito adquirido.
·
ITBI x IPTU
- Alíquotas
- Progressividade:
súmula 656 STF
É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE
BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
1.3.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
·
Competência: Municipal/DF
·
Modalidade
Lançamento:
Homologação (e ofício em alguns casos)
·
Base Legal: Art. 156, III da CF,
Norma geral CTN
·
Fato Gerador: Prestação de
serviços constantes na lista anexa a LC 116/03 de forma onerosa que não
constitui relação de “trabalho” ou emprego.
·
Conflito ISSQN X
ICMS:
Prestação de serviços com materiais. Exemplo: Usina de asfalto e serviços
hospitalares com fornecimento de medicamentos.
·
OBS: A incidência
independe da denominação do serviço.
Renomeação
de serviços para não incidência do imposto ISSQN
·
Não Incidência: Lei Kandir
·
Exportações: Prestação de
serviços em relação de emprego, trabalho avulso (RPA – Recibo Pagamento
Autônomos), diretores e membros do conselho.
·
OBS: Intermediações no
mercado de títulos e valores mobiliários e operações de crédito, já tem o
imposto, o IOF.
·
Local de Incidência: Estabelecimento
Prestador
LC
116 X STJ
·
Exceções: Obras.
·
OBS: Atenção ao Princípio
da competência/ territorialidade.
·
Conceito de
Estabelecimento:
NCC e a jurisprudência
·
Contribuinte: Prestador de
Serviços/ Responsabilidade Tributária
·
Base de Cálculo: Valor do serviço
·
Exclusão dos
materiais fornecidos pelo portador
-
Somente nas Obras
·
Serviços prestados em
mais de um município
·
Alíquotas: Máxima de 5%
·
Lista de Serviços – Numerus Clausus
·
Súmulas STJ
-
Serviços Bancários
-
Serviços Hospitalares
-
Unidade Asfáltica
2.
Tributos Estaduais:
2.1.
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
·
Competência: Estadual/DF
·
Base Legal: Art. 155 da CF, LC
87/96, Lei 6.763/75.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
·
Modalidade do
Lançamento:
Em regra, por homologação.
·
Fato Gerador:
Circulação
(transferência de propriedade) de mercadoria (mercancia/comércio) inclusive
alimentação e bebidas.
Prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal (bens, pessoas e valores).
Prestação onerosa de
serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive, geração, emissão e
recepção (art. 60 da LGT).
Art. 60. Serviço de telecomunicações é
o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários
à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais
portáteis.
Fornecimento de
mercadorias não compreendidas na competência tributária do ISSQN.
Entrada de mercadoria
do exterior.
·
Lei Kandir: Desoneração das
exportações.
·
Não Incidência:
- Imunidades
Constitucionais;
- Ouro Como Ativo
Financeiro;
- Operação para o
Exterior;
- Operação de
Alienação Fiduciária em Garantia;
- Arrendamento
Mercantil;
·
Conceitos
Importantes:
Circulação de
mercadoria;
Meras transferenciais
- STJ
·
Contribuinte: Qualquer pessoa
física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou
prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que iniciadas no exterior.
·
Emenda Constitucional
33:
Equiparação – importe mercadoria ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade.
·
Base de Cálculo: Valor da Operação
·
Alíquotas: Varia de 01 a 25%
·
Local de Incidência:
A.
Mercadoria
ou Bem:
A.
Importado
do exterior, estabelecimento onde houve a entrada física;
B.
Do
estabelecimento que se encontre a mercadoria;
C.
Do
Estado do adquirente nas operações do petróleo, lubrificante e energia
elétrica, salvo para industrialização;
D.
Estado
onde o ouro foi extraído;
E.
Desembarque
do produto, em caso de peixes e crustáceos;
·
Comunicação:
- Local da prestação;
- Do estabelecimento
da concessionária que forneça ficha, cartão, etc.
- Tomador do serviço,
em operador de satélite;
- Produto de
internet;
·
Operação
Interestadual;
·
Momento do fato
gerador:
- Saída da
mercadoria;
- Transmissão à
terceiro de mercadoria depositada em armazém geral.
- Início da operação
de transbordo intermunicipal o interestadual.
·
Princípio da não
Cumulatividade: Mercadorias
alheias à atividade;
·
Súmulas: STJ – 395, 391, 350,
334, 237, 198, 166, 163, 155.
2.2.
Imposto Sobre a Transmissão Causa mortis e Doações
·
Antigo
ITCMD;
·
Competência: Estadual;
·
Base Legal: Art. 155, CF, CTN,
Lei Estaduais;
·
Modalidade do
lançamento:
Por Declaração;
·
Índice de Transmissão:
I – Causa Mortis;
II – Doação a
qualquer título;
III – Partilha de
bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que excede a
meação;
IV – Desistência da
herança;
V – Instituição de
usufruto não oneroso;
·
Local de Incidência: (ATENÇÃO) Sobre os
bens imóveis onde os bens se localizarem, os demais bens no Estado em que o
inventário se encontrar.
- Nº de transmissão
causa mortis
·
Não Incidência: Imunidades
·
Isenção:
- Imóvel predial de
até 40.000 UFEMFGS
- Doações CODEMIG
·
Alíquotas: 5%
·
Contribuinte/
Responsável Tributário:
- Donatário;
- Sucessor ou
Beneficiário;
- Cessionário;
·
Formal de Partilha: Recolhimento direito
ao processo.
2.3.
Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA
·
Base Legal: Art. 155 da CF, CTN,
Leis Ordinárias Estaduais.
·
Competência: Estadual/DF
·
Modalidade
Lançamento: Ofício,
1º dia do exercício.
·
Origem: 1985 – Taxa
Rodoviária Única (TRU)
·
Fato Gerador: Propriedade de
veículo automotor, domínio útil ou posse
·
Conceito de Veículo
Automotor:
Interpretação do STF. Projeto de Emenda a Constituição. Para cobrança de IPVA
de embarcações e aeronaves.
·
Partilha da
Arrecadação com os Municípios: 50% da arrecadação do imposto vai para o
Município.
·
Momento da Ocorrência
do Fato Gerador:
I.
Veículos
Usados – 1º dia do exercício;
II.
Veículos
Novos – Data da aquisição;
III.
Veículos
Furtados – Data da recuperação;
·
Imunidades/Isenções: Taxi, veículos
diplomáticos, máquinas agrícolas, veículos de portadores de deficiência
especificada em Lei.
·
Sujeito Ativo: Estado ou DF.
·
Sujeito Passivo: Titular de domínio
útil, propriedade. Possuidor (Devedor fiduciário);
·
Solidariedade:
- Adquirente: Quem
compra o carro, propter rem;
- Proprietário que
alienar sem comunicar;
·
Alíquotas: 1%, 2%, 3% (varia).
Com a EC 42/03 – progressividade conforme a utilização do veículo
·
Base de Cálculo: Valor Venal;
·
Questões Polêmicas:
- Variação de
Alíquota para veículo importado (Não pode Variar);
- Prescrição conforme
STJ do dia da notificação;
- Local de
Incidência: ARE 784.682/MG REP GERAL
3.
Impostos Federais:
3.1.
Impostos de Importação e Exportação – II e IE:
·
Competência: Federal
·
Modalidade
Lançamento:
Declaração (Homologação)
DI – Declaração de
Importação
DE – Declaração de
Exportação
·
Fato Gerador: II e IE
·
Momento da Ocorrência
do Fato Gerador: Importação
e Exportação;
·
Natureza Extra
Fiscal:
Exceção ao princípio da legalidade na alteração da alíquota;
·
Lei Kandir: (Desonerou essas
movimentação)
- Não serão cobrados
II;
- Operações DRAWBACK
– zona franca
- Admissão temporária
OBS: Importar mercadoria
ou produto estrangeiro será o fato gerador sendo o DI ou o DE;
3.2.
Imposto de Renda – IR
·
IRPJ;
·
IRPF;
·
IRRF – Retido na Fonte
·
Competência: União
·
Modalidade do
Lançamento:
Homologação
·
Fato Gerador: Imposto sobre a
renda e provento de qualquer natureza. Aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda.
·
Renda: Entendido como
produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos, de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
·
Contribuinte: Pessoa Física ou
Pessoa Jurídica.
·
Base de Cálculo:
- PF
- PJ (Real,
Arbitrado, Presumido)
OBS: Toda vez que ser
falado em renda tem que ser acréscimo patrimonial.
4. CONTRIBUIÇÕES
4.1.
PIS/COFINS
·
Fato Gerador: Faturamento
·
Alíquotas: 0,65 e 3,00
cumulativos
·
Não Cumulativos: Crédito – Princípio
da não cumulatividade. STJ – essencial receita o que está na Lei Carfi Imposto
de Renda.
4.2.
Contribuição de intervenção no Domínio Econômico – CIDE
·
Intervenção do Estado;
·
CIDE Combustível: Para investir em
rodovias, 0,03 centavos por litro.
·
ROYALTS: 1% para pesquisa
4.3.
Contribuições Previdenciárias:
·
Base de Cálculo: Salário
·
Obrigação Principal: Pagar (Empregado)
·
Obrigação Acessória: Reter/Recolher –
Fazer (Empregador)
4.4.
Contribuições para Entidades de Classes
- A União cria a Lei
e a entidade o tributo;
- Serviço Público
Federal;
CR Competências –
Poder de Tributar
Imunidades –
Princípios
LC – Conflito de
Competência
Norma Geral;
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