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A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI

Autor: Dr: Isaias Daniel Fernandes Lucas - Advogado.


1 INTRODUÇÃO


O desenvolvimento tecnológico do ultimo século, produziu uma expansão natural dos meios de comunicações, acelerando e tornado público qualquer tipo de informação e notícia. Neste cenário, a mídia assume a função, não somente de difundir notícias, mas também de exercer um controle social de forma indireta, informal, alterando comportamentos, costumes e propagando ideologias, que por consequência amoldam e estruturam a opinião pública. Contudo, em se tratando do direito penal, por ser este, o ramo jurídico que tutela os bens mais importantes do ser humano, a mídia em sua grande maioria, assume um discurso sensacionalista, ressaltando frequentemente, os crimes dolosos contra a vida, que são de competência do Tribunal do Júri para o julgamento, onde a mesma constitui influências determinantes para as decisões proferidas por populares, no âmbito do Conselho de Sentença, o que importa de conseguinte, em violações de princípios e normas fundamentais do acusado.

O presente trabalho visa explicar a relação conturbada entre a mídia e o poder judiciário brasileiro, no sentido de compreender a real influência destes chamados meios de comunicação em massa difusores de informações, nas decisões do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A produção de um grau elevado de notícias, e as divulgações exaustivamente expostas, ocasiona a supressão da imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença do Júri. Neste sentido, visa-se também elucidar como essa influência dificulta o desenvolvimento do senso crítico dos jurados, vez que as informações propagadas, são sintetizadas, condensadas, distorcidas e manipuladas, o que automaticamente instiga os jurados a raciocinarem de igual maneira.

Do mesmo modo, cumpre ressaltar a origem histórica do Tribunal do Júri, que por sua vez, surgiu com a intenção de conferir ao povo o privilégio de participar diretamente no julgamento de crimes específicos, sendo o Conselho de Sentença, composto por populares desprovidos, em sua grande maioria, de conhecimento técnico/jurídico, desconhecedores de princípios e direitos fundamentais, no âmbito penal.
Neste contexto, se faz necessário um estudo do tema, sendo, aliás, pertinente, a realização da análise do sistema processual penal, quanto à eficácia da garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que compõe o devido processo legal, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, assim como, a possibilidade de se atingir um julgamento equânime, considerando a incapacidade técnica dos jurados que compõe o Conselho de Sentença, de livrarem-se do pré-julgamento realizado e imposto como justo, pela mídia.

Em primeiro será apresentado um breve histórico acerca da origem do Tribunal do Júri até sua inserção legal no Brasil. Em seguida, será realizada uma análise da estruturação e competência do Tribunal do Júri, sua relação com a Constituição, e a forma de recrutamento dos jurados que compões o Conselho de Sentença.

Por conseguinte, o estudo estará voltado para o desenvolvimento da mídia, a liberdade de imprensa, e a forma em que os pré-julgamentos são exteriorizados para a sociedade brasileira, propagando a sensação de se fazer justiça a qualquer preço e circunstância. Por fim, o objetivo deste estudo, é analisar até onde a mídia pode influenciar a decisão de cada jurado, expondo exemplos e análise de casos concretos até a conclusão.
2 TRIBUNAL DO JÚRI


2.1 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI


O Tribunal do Júri tem sua origem incerta, sendo tal assunto uma divergência, existindo diversos posicionamentos acerca da sua real origem. De fato, apesar de desconhecido o marco temporal de início de tal instituto, a doutrina, em sua grande maioria, afirma que o júri iniciou-se na Inglaterra, por volta de 1215.

Neste período, na velha Inglaterra, teria nascido o denominado “Tribunal do Povo”, com características marcantes, pois, apesar de ser um instituto jurídico, trazia consigo, pelo próprio contexto da época, um envolvimento profundo, com misticismo e principalmente com a religião, à época católica, gerando resultados, de certa maneira vagos e inquisitoriais.

Sob esta primeira análise, a modalidade referida de julgamento, surgiu com uma necessidade específica, julgar crimes praticados por bruxas, ou qualquer pessoa de caráter místico. Para compor o conselho, 10 (dez) pessoas, do sexo masculino, homens da sociedade de consciência pura, amparados pela igreja, julgavam os fatos tidos como ilícitos, e aplicavam o devido castigo ao infrator (a).

Contudo, a base e fundamentos do Tribunal do Júri, não ocorreram na Inglaterra, na verdade, a evidência histórica mais remota, referente à estruturação do Júri, ocorreu na época de Moises, no êxodo do povo de Israel ao deixarem o Egito. Durante a jornada do povo de Israel pelo deserto, Moises o representante do povo, com base no estatuto e leis de Deus, analisava e julgava os conflitos e erros dos mesmos. Com uma população que excedia dois milhões de pessoas, durante a peregrinação, tornou-se impossível a um só juiz resolver toda a demanda, Moises então, nomeou representantes auxiliares, com experiência e sabedoria (anciãos), para dar fim às causas de pequena importância, de acordo com a respectiva tribo de cada juiz, e deste modo, Moises somente se pronunciaria nas decisões de maiores complexidades.
Este era um dos fundamentos básicos da Lei Mosaica, que posteriormente originou o Sinédrio (instituição jurisdicional do povo Hebreu). Além de Moises em Israel, outros reinados também encontraram sistemas jurídicos parecidos, como o império da Babilônia, através do código de Hamurabi; o império Medo-Persa, com a representação marcante dos irmãos Ciro e Dário; o império Grego, com Alexandre o Grande, como imperador máximo do império, com um sistema de jurisdição subdividido em dois órgãos, Helieia e Aerópago; e por fim, no ultimo império mundial, o romano, que trouxe-nos importantes métodos jurídicos.


2.2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O TRIBUNAL DO JÚRI


No Brasil, o Tribunal do Júri, originou-se formalmente em 18 de julho de 1822, antes mesmo da independência do Brasil (07 de setembro de 1822), e da primeira Constituição brasileira (meados de março de 1824), sendo instituído para julgar os crimes de imprensa, e passou por diversas alterações, de acordo com a edição e promulgação de cada Constituição Brasileira.

A atual Constituição Federal de 1988, manteve o Tribunal do Júri elencado como garantias fundamentais, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas a, b, c, d, assegurando-lhe a plenitude de defesa, o sigilo das votações, soberania dos vereditos, e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[1]


2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI


O Tribunal do Júri concebe-se de uma maneira nítida, dentro de parâmetros constitucionais como já mencionado anteriormente. Tais princípios que norteiam este instituto, zelam pela garantia e manutenção de valores fundamentais da ordem e segurança jurídica.

Outrossim, os princípios constitucionais, são de grande valia, vez que, determinam a maneira em que o legislador irá se nortear na elaboração da lei, onde os valores eleitos na Constituição, geram automaticamente uma unidade normativa, integrando todo o judiciário, e formando um sistema equânime.


2.3.1 Ampla Defesa / Plenitude de Defesa


Este é o primeiro princípio constitucional a respeito do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF/88, e diz respeito, ao exercício do réu, em ter garantido, a guarnição de sua defesa, inócua e impecável.

Lado outro, a Constituição Federal de 1988, tratou o princípio da plenitude de defesa, como uma variante do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e conferiu ao réu a oportunidade, de se opor, em condições de igualdade, em todos os termos levantados em seu desfavor. Deste modo, verifica-se, que o princípio da plenitude de defesa, nada mais é, do que outra faceta do princípio do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, o contraditório está representado no efetivo direito da participação do réu, e o princípio da ampla defesa, concretiza-se na realização efetiva desta participação.

Sob esta ênfase, Nucci (1999, p. 26-27), referencia uma vasta diferença entre a denominada ampla defesa e plenitude de defesa. Este conceitua amplitude, como “vasto, largo, copioso” e de modo distinto, plenitude como “completo, perfeito, absoluto”.

Deste modo, sob esta perspectiva principiológica, o procedimento do Júri popular, confere ao réu, um tratamento específico, mais tolerável do que os demais, tudo com um único objetivo, conscientizar os jurados, e proporcionar ao acusado, a oportunidade de perspectivas iguais a do Promotor de Justiça, em um duelo igualitário no terreno da lealdade, com iguais oportunidades em uma balança equilibrada, para que assim, os jurados, possam expor suas decisões, por intima convicção, e por livre convencimento.
2.3.2 Sigilo das Votações


Este princípio, previsto no art. 5º, XXXVIII, “b”, da CF/88, estabelece a liberdade de convicção e convencimento dos jurados no ato do julgamento, isentando-os, de qualquer tipo de influência, e interferências externas, mesmo após o julgamento.

A maneira sigilosa em que ocorre a votação é condição necessária para resguardar outro princípio constitucional, a saber, a livre manifestação do pensamento, conforme preceitua o art. 5º, IV, da CF/88, criando a responsabilidade social do jurado, diante de sua plena consciência em proferir o voto, sem interferência, ou constrangimento externo.

O sigilo das votações, visam proteger os jurados, vez que, se acaso o réu restasse condenado, e este identificasse claramente a decisão de cada jurado, os membros do Conselho de Sentença estariam marcados, o que torna esta proteção por meio do sigilo, indispensável para a votação.

Doutro giro, insta salientar, que este sigilo nas votações, torna-se fundamental, para retirar dos jurados o peso das cobranças, e críticas de opiniões diversas, proporcionando a garantia de um julgamento justo. O jurado deve ser livre e isento para expressar-se sua conclusão do julgamento, mediante seu voto sigiloso.

Neste sentindo, elucidativo o que discorre Julio Fabbrini Mirabete (2006, p. 494):

“A natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Alias, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentada.”




2.3.3 Soberania dos Vereditos


O princípio da soberania dos vereditos, é uma das garantias essenciais do Júri. Previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88, consiste na impossibilidade dos juízes Togados modificarem a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.[2]

Nucci (1999, p. 81), conceitua soberania nos seguintes termos:
           
“O significado primário de soberania é poder supremo ou ordem suprema, acima da qual outra não existe. Do latim super omnia ou de superanus ou supremitas, explica Machado Paupério que provavelmente derivou-se soberania de superanus, vocábulo do baixo latim equivalente a superior. Inicialmente tinha um valor comparativo, mas depois passou ao de superlativo absoluto, ou seja, supremitas. Por isso, quer dizer “vulgarmente o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra”.

Outrossim, tornar-se-ia impossível aos juízes togados, substituírem o Conselho de Sentença, para proferir a decisão sobre o delito.

Contudo, se o Júri, pronunciar-se contrariamente a provas produzidas nos autos, poderá o juízo ad quo, ou seja, o juiz de origem, solicitar a anulação do feito, para ser novamente julgado pelo Júri.

Vale lembrar, que ambas as partes, acusação e defesa, podem recorrer da decisão dos jurados, conforme art. 593, III, “d”, do CPP, que se encontra assim redigido:

Art. 593 – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
(...) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Deste modo, o veredito expedido pelo tribunal popular, é soberano, nos moldes constitucionais, contudo, é um princípio relativo, pois, não exclui a possibilidade de recorribilidade da decisão, mesmo que tal possibilidade seja limitada a propor a anulação da decisão recorrida, e posterior devolução ao júri para um novo julgamento.


2.3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida


Por fim, a Constituição Federal de 1998, a respeito do Tribunal do Júri, estabeleceu a regra para sua competência, conforme previsto em seu art. 5º, XXXVIII, “d”.

Portanto, conforme previsto constitucionalmente, compete ao júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, enquadrando-se nesta classificação, o homicídio simples, privilegiado ou qualificado, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio a as diversas modalidades de aborto.

O Tribunal do Júri está sob a égide de núcleo constitucional intangível, ou seja, clausula pétrea, não sendo, ademais, permitido suprimir a jurisdição do júri, mesmo por emenda constitucional, vez que, trata-se de garantia fundamental da pessoa humana.

Neste sentido, assim vem redigido o art. 60, §4º, IV, da CF/88:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV - os direitos e garantias individuais.


Contudo, importa salientar, que a doutrina majoritária, não compreende a competência do Tribunal do Júri como uma competência fixa, pois, a CF/88, não posicionou-se sobre tal tema, mas apenas estabeleceu uma competência mínima ao júri, para evitar a aniquilação e inutilização deste do ordenamento jurídico brasileiro, como ocorrido em diversos países.

Por conseguinte, não há nenhuma restrição, sob o Tribunal do Júri, para que o seu rol de competência, seja ampliado.
           

2.4 COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

           
O art. 447 do Código de Processo Penal, encontra-se assim redigido:

 Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.


O Tribunal do Júri é composto por um juiz, sendo este o presidente dos jurados, e de vinte e cinco jurados, mas somente sete destes jurados constituirão o Conselho de Sentença, sendo desta forma para cada sessão de julgamento, mediante sorteio.

Sob este enfoque, Capez (2007, p. 649) classifica o Tribunal do Júri como um órgão colegiado heterogêneo, temporário, constituído por um só juiz togado, presidente dos cidadãos escolhidos para comporem o Conselho de Sentença.

Contudo, contrapondo esta ideia, Nucci (1999, p. 117), determina de maneira específica, que o Tribunal do Júri é composto por vinte e cinco jurados, sorteados dentre diversos alistados, e um juiz togado, sendo desta forma, uma totalização de um órgão colegiado, formado por vinte e seis pessoas. Cumpre ressaltar, que tal definição, é a que esta em vigor atualmente.

O juiz presidente, sob sua responsabilidade, mediante escolha por próprio conhecimento, ou por informações fidedignas, selecionará dentre os candidatos alistados, somente através da notória idoneidade do candidato, e que este seja maior de 18 (dezoito) anos, os vinte e cinco membros a serem sorteados para cada sessão de julgamento.

A escolha, deve ainda levar a diversificação interpessoal, vez que, os candidatos devem representar os vários segmentos da sociedade e comunidade social, sem distinção de sexo, crença, etnia, formação escolar, grau de inteligência, intelectualidade, ou profissão, para que desta ótica, a sociedade seja, de fato, representada em todas as suas camadas e esferas.

De acordo com o art. 426, §1º do CPP, a lista geral dos jurados selecionados, indicando as suas respectivas profissões, será publicada em 10 de outubro de cada ano respectivo ao exercício, sendo, porém, permitido a alteração desta lista, em virtude de reclamação de qualquer do povo, ou por ofício, ao juiz presidente, até a publicação em definitivo, a saber, 10 de novembro do ano respectivo.

A lista geral com os respectivos nomes dos jurados convocados e suas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. Os nomes de cada candidato alistado, com sua respectiva residência, será escrito em formulários/cartões idênticos, que serão verificados na presença do Ministério público, e guardados sob chave, e responsabilidade do juiz, ex vi, art. 426, §3º do CPP.

O limite do número de jurados alistados anualmente pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, deve ser de oitocentos, a um mil e quinhentos jurados, desde que a comarca tenha mais de um milhão de habitantes, para as comarcas com mais de cem mil habitantes, o numero de alistados deve ser de trezentos a setecentos jurados, e para as comarcas de menor população, entre oitenta e quatrocentos jurados.
    
Nas comarcas, quando necessário, o numero de jurados poderá ser aumentado, sendo alias, organizada uma lista de jurados suplentes, armazenadas em uma urna especial, de acordo com o art. 426, §3°, do CPP.

O candidato que recusar compor o Júri, sem justificativa, será multado no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, delimitado pelo juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. O serviço do Júri é obrigatório, não podendo nenhum cidadão ser excluído deste serviço, em razão de sua cor ou etnia, raça, convicção religiosa, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Outrossim, se a recusa ao serviço do júri, for fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o jurado, nos moldes do art. 438, do CPP, deverá prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não cumprir a obrigação lhe imposta.
    
Contudo o art. 437 do CPP, prevê as isenções do serviço do júri, estando este artigo e suas respectivas isenções, assim redigido:

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

           
3 ASPECTOS GERAIS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO


A palavra mídia, em uma concepção contemporânea, pode ser compreendida como todo suporte de difusão de informação (televisão, rádio, internet, videograma, imprensa, jornais, satélite de telecomunicações, etc.), que constitui ao mesmo tempo um meio de expressão e um intermediário de uma mensagem.[3]

Ainda nesta perspectiva conceitual, o Dicionário Aurélio define mídia como a designação genérica dos meios, veículos e canais de comunicação, como por exemplo, jornal, revista, rádio, televisão, outdoor, etc.[4]

A imprensa é a soma do conjunto, de cada veículo de informação, atingindo comunicação em massa, com uma reunião de vários meios distintos, formados por publicações, com imagens, discussões, debates, imagens, para indivíduos e comunidades.


3.1 LIBERDADE DE IMPRENSA


Exatamente em 20 de setembro de 1830, surgia a primeira Lei de imprensa no Brasil, contudo, logo foi substituída pela segunda Lei de imprensa, que sobrepôs a primeira por meio do Decreto Lei nº 24.776, de 14 de julho de 1934.

Neste período, o Brasil era liderado por Getúlio Vargas, que por sua vez, no intuito de frear a veiculação de notícias, atentou contra a liberdade dos meios de comunicações da época, instaurando a denominada censura.

Em meados dos idos de 1945, com o fim da ditadura, novamente reestabeleceu-se uma Lei de imprensa, contudo, esta Lei, anos depois, foi revogada com a promulgação da Lei 2.083, de 12 de dezembro de 1953. Anos mais tarde, com o surgimento da Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, a Lei 2.083/53, restara revogada.

A vigência da Lei 5.250/67 perdurou até 30 de abril de 2009, quando o STF (Supremo Tribunal Federal), a declarou inconstitucional por quatro votos a três, em virtude do cerceamento a liberdade de expressão.

Em síntese, neste cenário histórico, o Brasil, aboliu a disposição sob uma lei que regulamenta os limites da informação, estando sujeita a mídia brasileira, à aplicação substitutiva do Código Penal Brasileiro e do Código Civil Brasileiro.

De modo geral, a mídia necessita de liberdade, para cumprir a sua função principal, informar e entreter a sociedade, todavia, a liberdade exercida pela mídia não pode entrar em conflito com os direitos e garantias da pessoa humana.

O art. 5º, incisos IV, VI, e XI da CF/88, estão assim redigidos, respectivamente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...) V - VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

A Constituição Federal da República do Brasil, estabeleceu a liberdade de pensamento como princípio fundamental, e deste modo, proporcionou uma outra derivação de liberdade, a saber, a liberdade de informação, que atua no direito da comunicação, informação, ressaltando o direito coletivo de recepcionar à informação veiculada, propagada, externada.

Neste cenário, a mídia assume um papel de responsabilidade social, influenciando na formação de cidadãos, com o desenvolvimento da personalidade destes, e a unificação de conhecimento, através das divulgações em massa, além de integrar regiões distantes geograficamente, sob a perspectiva, sócio, política, e econômica.

A luz destes conceitos, consubstanciada na liberdade de pensamento, prevista constitucionalmente, derivando-se para a liberdade de informar e de ser informado, concebe-se então, a denominada liberdade de imprensa.

Soibelman (1994, p. 227) diferencia de forma clara, a liberdade de imprensa de liberdade de pensamento, como se pode compreender abaixo:

Liberdade de imprensa. [...] a imprensa falada (todo meio de comunicação oral do pensamento) ou escrita (impressa) só pode ser restringida havendo perigo atual e iminente para a ordem pública.
[...] Liberdade de pensamento. Inclui-se nessa liberdade a transmissão de pensamento pela palavra falada, escrita e radiotelevisada.


As duas liberdades, formam uma caminhada em paralelo, sob o risco de em algum momento uma colidir-se com a outra. Estes citados direitos e garantias constitucionais, de fato, apresentam este aparente conflito, quando se colocam em lados opostos, ou seja, quando o direito da informação, embasado na liberdade de imprensa, viola o direito de resguardar a vida privada de cada indivíduo.

Ao ser identificado este provável conflito, é de fácil constatação, averiguar-se que o excesso de informação torna-se um abuso, levando, assim, a imagem de um indivíduo, a ser distorcida, ou incompleta em todos os seus conceitos, expondo-o de forma indevida, ou sob uma perspectiva incorreta, a imagem de alguém.[5]

Outrossim, a cristalina função dos meios de comunicação em informar a sociedade, deveria ser usado apenas para transmissão de notícias e informações, que acontecem cotidianamente, ressalvando e cumprindo assim, a finalidade originária da mídia. Contudo, tornou-se inevitável, a corrupção da função originária dos veículos de comunicação, obtendo-se como consequência, o desrespeito às garantias individuais.

A liberdade, de qualquer natureza, não deve ser utilizada, a fim de invadir a esfera pessoal e privada de um indivíduo, ainda mais, tratando-se de informações especulativas de sentido dúbio.

Assim, diante deste conflito, faz-se necessário a aplicação ao princípio da proporcionalidade, quando a liberdade de comunicação invade a jurisdição dos direitos da personalidade.

Neste sentido, elucidativo é o que diz BASTOS (1999, p. 103):

(...)”embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para solucionar conflito o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas”.

Do mesmo modo Cézar Cavaliere Filho (2007, p. 104-105), pondera a respeito:

(...)” os direitos individuais, conquanto previstos na constituição, não podem  ser considerados limitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do princípio da conveniência das liberdades, pelo que não se permite alheias”.


3.2 RELAÇÃO ENTER A MÍDIA E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO


Desde a aparição do primeiro jornal ou mesmo da primeira transmissão de televisão, as notícias vinculadas ao direito penal tem se transformado, aguçando-se os sentidos e ampliando o alcance originário.

Importa consignar, que os meios de comunicação, são em regra gerais, movidos pelo capital, ou seja, são empresas, com um marco econômico capitalista globalizado, sob a visão de lucro, e aumento de competitividade. A busca da lucratividade acompanha a premissa de manter-se em destaque apenas o produto que pode ser vendido.

A luz desta perspectiva, a mídia, embasada na importância do âmbito penal para a sociedade, vez que, este âmbito jurídico tutela os bens mais importantes do ser humano, tem destacado sempre de maneira incisiva, os processos do âmbito penal.

Contudo, como já ponderado, a veiculação da informação é o papel originário da mídia, todavia, o fenômeno criminal, pela sua alta visibilidade e grande potencialidade lucrativa, tem sido objeto da denominada, mídia sensacionalista, que por sua vez, transmite a notícia como função primordial, e por conseguinte, repercute, de maneira exagerada, com grande apelo motivacional, através de entrevistas, imagens, expressões, gesticulações, e comentários estapafúrdios e ofensivos, para atrair e capturar a atenção do público.

Juliana Câmara esclarece que “nesta dinâmica que se move os órgãos jornalísticos emerge o sensacionalismo, consistente num modo de veicular notícia que extrapola os lindes do fato realmente ocorrido, acabando por se imiscuir numa fantasia novelesca”[6].

Raramente as noticias do âmbito criminal, apresentam uma mínima conexão com a verdade e realidade dos fatos ocorridos, sendo ademais, transmitidas e repassadas ao público alvo, com uma roupagem de espetáculo, com um alto teor sensacionalista, pelo qual os receptores das informações, ou notícias, são inevitavelmente tocados por uma forte carga emocional.

A relação entre a mídia e o sistema penal processual penal brasileiro, tem se estreitado cada vez mais, visto que, em decorrência da globalização, os veículos de informação têm obtido de forma instantânea, informações sob crimes e procedimentos criminais.

Consoante Marília Denardin Budó, “ao optar entre os valores-notícias interesse (do público) e importância, aquele se sobrepõe, abrindo espaço na divulgação da informação para interesses individuais, e, consequentemente, para o sensacionalismo. Opta-se, então, pela confusão entre informação e entretenimento, ressaltando-se os aspectos engraçados, dramáticos e de aparente conflito, para então divertir”[7].

A mídia, nesta relação com o âmbito criminal, criou um nexo de interdependência com os acontecimentos desta ceara, resumindo os seus jornais informativos, além do objetivo primário de informar, a destacarem de maneira efusiva tais notícias vinculadas a crimes.  


3.3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI


A mídia, em um todo, assumindo esse papel, de divulgações sensacionalistas pelas notícias do mundo criminal, consequentemente, tem destacado nos noticiários, os crimes de competência do Tribunal do Júri, principalmente os homicídios consumados, vez que estes delitos, resultam em um grande apelo emotivo social.

Nestes casos, com a enorme divulgação de informações do âmbito criminal, em sede de pré-julgamento, existe uma clara influência da mídia em relação aos indivíduos que compõe o meio social.

Durante anos, o direito de informar a sociedade restou prejudicado pela ditadura militar (1964-1985), momento em que, simples expressões de opinião e manifestação de pensamentos, era extremamente limitados. Neste período, muitos jornais foram fechados, por divulgarem notícias contrárias ao governo, com denúncias e ideias revolucionárias. Contudo, com o avançar dos anos, e o fim da ditadura militar e sua censura, foi estabelecida a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa.[8]

Com o avanço tecnológico, a mídia consequentemente, tem conseguido difundir em altíssima velocidade seus noticiários. O que antes demorava dias, hoje em questão de horas tem se propagado, as pessoas nos locais mais remotos da humanidade, conseguem acesso a informações e noticiários divulgados no mesmo instante.

Neste contexto, os meios de comunicações, têm insistido em divulgações de casos emblemáticos de alto valor social e moral, visando atender o telespectador e alcançar lucro. Contudo, a forma em que as notícias são divulgadas, e os comentários que as acompanham, tem impulsionado pré-conceitos e sofismas, intangíveis para a sociedade.

Este exagero, muitas vezes ultrapassa os limites legais e da ética profissional, desvirtuando-se a intermediar investigações, julgamentos e decisões imprescindíveis ao caso concreto, que por obvio, acarretam na violação de direitos fundamentais.

O funcionalismo direto da mídia, através de suas estórias, tem criado uma fábrica de acusados e culpados, mesmo antes dos julgamentos, visto que, deturpada a profissão policial, a investigação, mesmo quando ainda não concluída pelo órgão administrativo, tem sido paralelamente realizada, de modo amador, pela mídia.

Igualmente, prova judiciais, são relativizadas frente a meros indícios de autoria e materialidade para considerar culpados, ou mesmo condenados aqueles que ainda carecem de julgamento.

Neste sentido, elucidativo é o raciocínio de Juliana Câmara:

“Quando a cobertura jornalística recai sobre acontecimentos afetos ao sistema penal, o funcionamento desse mecanismo difusor de notícias esbarra em direitos individuais expressamente agasalhados pela Carta Magna”. [9]

A relativização dos direitos e garantias fundamentais, infringidos pelos veículos de comunicações, acabam, por consequência inevitável, formando opinião dos cidadãos receptadores das informações, nascendo assim, o fenômeno denominado, opinião pública.

Deste modo, visto que nos meios de comunicação, não existe o princípio do contraditório, para balizar e igualar a oportunidade de notícias, os indivíduos sociais, tem como verdadeiras, as notícias divulgadas, atribuindo uma veracidade absoluta a tal conteúdo, mesmo que as informações contrariem direitos constitucionais.

Considerando que os populares brasileiros, em sua grande maioria, são pessoas sem conhecimentos técnicos jurídicos para discernir irregularidades nas notícias propagadas, relacionadas à seara criminal[10], estes acabam por serem alvos específicos da mídia. Como o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, é composto por membros da sociedade, estes estão sujeitos, de sobremaneira a influência de suas decisões pela mídia, que a partir de sofismas criados pelas informações recebidas, formam então o pensamento, contudo, baseado em emoções preconceituosas, dotadas de parcialidade.

Outrossim, a mídia intensifica os sentimentos de medo e insegurança dos populares em relação a aplicação das normas penais.

A divulgação de comentários que incentivam a punição, os argumentos sobre aniquilação conceitual de direitos e garantias fundamentais, fazem com que o jurado, com base nas notícias vinculadas, exponha o seu pensamento, pré-moldado outrora, indevidamente na sentença.

Segundo o juiz Artur Cezar de Souza, a influência emitida pela mídia, relativa ao Tribunal do Júri, pode ser devastadora:

“Como o jurado pode ser imparcial e isento, se ele chega ao julgamento contaminado com detalhes que afetam sua capacidade de decidir? Se um réu já foi julgado pela mídia, como o jurado vai inocentá-lo e depois voltar a ter uma vida normal na sociedade?”.[11]

Pode-se então perceber, que a cada novo caso judiciário ou policial, envolvendo crimes de competência do tribunal do júri, a mídia na busca implacável e sem limites pela audiência e seu consequente lucro, tem suprimido a verdade real dos fatos, tornando suposições, teses, e pensamentos, em subsídio e fundamento para condenações e prisões, em detrimento a garantias e direitos fundamentais.

Esta influência está diretamente ligada à construção da parcialidade dos jurados, vez que, movidos pelo forte apelo emocional, e o sensacionalismo transmitido, se esquecem de princípios básicos como a presunção de inocência e o in dubio pro reo, e, por conseguinte, tendem, a decidir, pois, favoravelmente a condenação do réu, visto que o julgamento carregou-se de sentimentos, principalmente o de se fazer justiça a qualquer preço.         


3.4 DISCUSSÃO DE CASO CONCRETO


É relevante para o presente trabalho, a análise de casos concretos, de competência do Tribunal do Júri, e de grande repercussão nacional, com proporcional divulgação midiática. A exposição e a abordagem, no campo prático revela-se pertinente, vez que, é notório a influência da mídia, em qualquer aspecto jurídico, mas de sobremaneira, exageradamente exposta nos crimes de competência do Tribunal do Júri, como se pode perceber:


3.4.1 Caso Isabella Nardoni


Ao final do mês de março de 2008, exatamente no dia 29, na cidade de São Paulo, na Vila Guilherme, no Edifício London, um crime chocou todo o país!

A menina Isabella Nardoni, de 05 (cinco) anos de idade, fora encontrada no jardim do edifício, morta, após ter sofrido uma queda do 6º (sexto) andar, a saber, o apartamento de seu pai, Alexandre Nardoni, que ao que tudo indicava, teria juntamente com a madrasta da menina, sua esposa, Ana Carolina Jatobá, jogado dolosamente a garota da janela.

Este caso foi amplamente divulgado nos veículos de comunicação, com uma cobertura exagerada.

Sem dúvida, este foi um dos crimes de maior repercussão no país nos últimos anos, particularmente, pelas circunstâncias que envolviam o caso, como o fato da vítima conter apenas cinco anos de idade, a maneira fria em que supostamente os assassinos agiram, o simples fato de existirem grandes suspeitas sobre a autoria do delito em ser o pai da criança, e o forte apreço emocional, relativo ao homicídio envolvendo toda a estrutura de uma família.

Da análise dos conteúdos jornalísticos, depreende-se que as notícias eram atualizadas frequentemente, a todo instante, relatando outrossim, informações sobre o trabalho da polícia, investigação, e o processo criminal.

A Folha de São Paulo publicou diversas notícias diariamente no site oficial do jornal, criando uma pagina especial para acompanhamento exclusivo do caso[12], citando sempre notícias pertinentes ao caso, como os resultados das perícias, as entrevistas do Delegado responsável, os conteúdos dos depoimentos, comentários de especialistas, a rotina da vida dos suspeitos, enfim, todos os meios possíveis de repercussão do caso, eram aproveitados.
    
Na época, a própria Folha de São Paulo, publicou uma matéria, relatando que o caso específico de Isabella Nardoni, e sua repercussão jornalística, fizeram o Ibope da rede Bandeirantes de televisão, subir de uma media de 01 ponto no Ibope para 04 pontos, aumentando assim, a audiência do programa.[13]

A revista Veja, em sua edição nº 2057, do dia 23 de abril de 2008, trouxe estampado como capa, o título sugestivo de “Frios e Dissimulados”, relatando de forma detalhada e exaustiva, o passo a passo do crime, indicando os até então acusados como réus pré-condenados, referindo-se a Alexandre Nardoni, pai da vítima, como um monstro, conforme se depara do trecho transcrito a seguir:

O "monstro" que matou a menina Isabella e que seu pai, Alexandre Nardoni, em carta divulgada à imprensa, prometeu não sossegar até encontrar estava, afinal, diante do espelho. E a mulher, que também em carta afirmou ser a criança "tudo" na sua vida, ajudou a matá-la com as próprias mãos. Tal é a conclusão a que chegaram os responsáveis pelo inquérito policial que apura o assassinato de Isabella Nardoni, de 5 anos, ocorrido no dia 29 de março. A polícia está convencida de que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá combinaram jogar Isabella pela janela na tentativa de encobrir o que supunham já ser um assassinato. Para os investigadores, Anna Carolina Jatobá asfixiou Isabella ainda no carro, no trajeto entre a casa dos pais dela e o apartamento da família. A menina ficou inconsciente e o casal achou que ela estava morta. (p.84).

Percebe-se, pela simples análise dos conteúdos jornalísticos, que mesmo a mídia utilizando-se da nomenclatura de acusados, investigados, está carregava suas notícias de pré-julgamento, indicando o Pai e a Madrasta da criança, como autores indubitáveis do crime.

Como demonstração clara desta influência, a reação popular foi imediata, dezenas de pessoas reuniram-se em vários lugares com faixas, bandeiras, e mensagens, em sinal de protesto, clamando por justiça, aos gritos de assassinos.[14]

Alguns ainda mais exaltados, enraivecidos diante dos fatos inescrupulosos descritos e divulgados no cenário jornalístico, começaram a incitar o linchamento público dos acusados, sendo necessário o uso de força policial moderado para conter o avanço dos populares.[15]

Do mesmo modo, por sua vez, a rede globo, também criou uma página exclusiva em seu site (G1.com), para o acompanhamento do caso, com atualizações em tempo real, trazendo como conteúdo fotos, depoimento e declarações, documentos oficiais, e extraoficiais, comentários de especialistas criminais, psicólogos, entre outros. [16]
    
Finalmente, em março de 2010, depois de tantas e tantas notícias relatando o clamor social para a condenação dos acusados, as devastadoras manchetes das capas de revistas estudando o caso, e o extremo radicalismo sensacionalista exposto, deram lugar à satisfação do dever da justiça, que por sua vez, restou cumprido, haja vista, que ambos os acusados foram condenados, Alexandre Nardoni, condenado a 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de Prisão e Anna Carolina Jatobá a 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de prisão.[17]
    
Este não é o primeiro caso, e nem será o ultimo a ser espetacularizado pela mídia.

Percebe-se que desde o início da ação penal, o casal Nardoni foi considerado culpado pelos populares, mesmo em face do princípio da presunção de inocência, visto, que as informações divulgadas, eram repletas de parcialidade, e apontavam vorazmente, de modo convincente, ambos para a autoria do delito.

Outrossim, a materialidade restou exaustivamente retratadas nos inúmeros noticiários que destacavam os Laudos Técnicos Periciais, para incriminarem os acusados.

Inocentes ou culpados, os réus, Alexandre Nardoni, Anna Carolina Jatobá, tiveram um julgamento atabalhoado, e repleto de pressão externa, o que de conseguinte, devastou a imagem de ambos, impossibilitando o Conselho de Sentença, de agir de forma equânime e imparcial.


3.4.2 Caso Eliza Samúdio

           
Outro caso de repercussão nacional e internacional, que chocou todo o País, foi o desaparecimento, desde o dia 4 de junho de 2010, da atriz pornográfica, Eliza Samúdio, hoje dada como morta.

Em síntese, a vítima Eliza, no período de 2009 teve um relacionamento esporádico com Bruno, ex-goleiro do Flamengo, e contraiu uma gravidez do jogador. Eliza procurou a polícia para relatar sua gravidez, e que estaria sofrendo ameaças do goleiro Bruno. Após o nascimento da criança, ela acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da paternidade, contudo no início de junho de 2010, Eliza e o filho estiveram no sítio de Bruno, na Grande Belo Horizonte (MG). Eliza teria sido levada do Rio de Janeiro para Minas sob ordens de Bruno, e teria sido mantida em cárcere privado, e posteriormente assassinada.

Tendo como base as notícias da época, a mídia, em geral, encarregou-se de disponibilizar atualizações frequentes, com informações tendenciosas e parciais sobre o caso.

O site de notícias do Terra, publicou um infográfico com diversas informações referente ao crime, criando uma pagina especial para cada suspeito, com características, envolvimento, entre outros aspectos, utilizando-se de todos os meios possíveis para repercuti o caso.[18]
    
O portal da Globo, também criou uma página exclusiva de notícias para o caso, trazendo aspectos extremamente emotivos, como por exemplo, entrevistas realizadas com familiares de Eliza, com forte apelo emocional.[19]

De fato a mídia mais uma vez, imparcialmente, assumiu o papel de órgão acusador, identificando e pré-julgando claramente os partícipes do crime, prejudicando, outrossim, o regular julgamento dos acusados.

O caso Gerou tanta repercussão que diversas manifestações populares, em sinal de protesto, ocorreram na porta do Fórum de Contagem, local do julgamento.[20] Todos os dias, entrevistas e mais entrevistas eram transmitidas simultaneamente para o público, todos os envolvido no crime ganharam notoriedade nacional e internacional.

Todos que de alguma forma participaram do julgamento do presente caso, ganharam visibilidade, seja o promotor Henry Vasconcelos, que em suas palestras, restou intitulado pela própria mídia, como “o promotor do caso Eliza Samúdio”[21], ou o Delegado Edson Moreira, que após o fim das investigações policiais, seguiu carreira política, sendo hoje deputado federal representante do Estado de Minas Gerais, tudo fruto da imagem construída, com notoriedade repercutida através da mídia.

Neste exemplo, percebe-se notadamente que a mídia extrapolou o seu dever de informar, criando mitos, heróis, políticos, culpados, entre outros personagens. O goleiro Bruno e os outros acusados, como resultado de tudo isso, colheram um julgamento repleto de pressão externa, que influenciou diretamente o Conselho de Sentença, para condenar todos os denunciados.

Ao observarem-se os exemplos expostos, percebe-se que a mídia assume um papel maior do que o dever da informação, atribuindo propositalmente, uma carga efetiva de manipulação aos fatos ocorridos, apontando culpados, raramente inocentando acusados, explodindo, enfim, de sobremaneira uma influência incisiva e maciça sobre a opinião dos populares, principalmente os que não têm acesso às verdadeiras informações.

Deste modo, como sabido, o Júri é composto pela representação por amostragem da população, sendo por isso, totalmente desprovido de proteção em a relação à influência perpetrada pela mídia.


4 CONCLUSÃO


A influência da mídia no direito processual e material penal brasileiro é evidente, contudo, muito mais notória nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Em apertada síntese, o presente estudo visou evidenciar a fragilidade do Sistema do Tribunal do Júri brasileiro, enfatizando a parcialidade dos jurados, vez que, em linhas gerais, estes não são capazes de se resguardarem de opiniões parciais, frustrando assim, a função social do júri, de ser o réu julgado por seus iguais.

Isto representa na realidade, uma insegurança jurídica, vez que, a investigação, o estudo minucioso dos fatos, e descoberta da autoria/materialidade para qualquer delito, cabem somente ao Estado, que exerce esta função, por meio da polícia judiciária e à justiça criminal. Contudo, a mídia, apropriando-se desta finalidade, de maneira secundária, tem assumido um discurso radicalizado, no sentido do sensacionalismo, priorizando a pena corporal, mesmo diante de clara violação de direitos e garantias fundamentais dos envolvidos no crime.

Esta influência não só atinge o andamento de persecuções penais, mas também manipula o julgamento imparcial dos crimes, vez que, através das notícias e comentários, estimula-se a utilização de provas ilícitas, propagando, outrossim, mesmo que indiretamente, discursos, acerca da extrema necessidade de uma norma penal mais rígida, além de criar um raciocínio popular sensacionalista, através do apelo emocional, manipulando informações, para moldar e formar a opinião pública.

A mídia, além do dever de informar, também deve cumprir seu objetivo essencial com responsabilidade, qual seja estimular o pensamento livre, e construir fundamentadamente um raciocínio crítico. Não obstante, tudo isto deve ser feito dentro de um critério de razoabilidade, vez que, em um Estado Democrático de Direito, a exposição de fatos jornalísticos, resenhas e comentários críticos, devem estar amparados na honestidade, e no cunho verídico das informações/notícias veiculadas. Da mesma maneira, o interesse final de todo e qualquer instrumento de comunicação, deve ser voltado para a coletividade, em amparo a construção da justiça social, e não para atender interesses egoísticos e particulares.

O presente trabalho, não visa negar o poder legitimo de informar, atribuído a mídia, mas sim, de ressaltar a necessidade, de toda e qualquer notícia serem completas e imparciais, verdadeiras e originais.

A liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade da informação são garantias constitucionais, e são de suma relevância para a garantia e manutenção da democracia, todavia, esta não pode ter caráter absoluto entre os direito e garantias fundamentais, haja vista, que em muitas vezes o seu exercício pode suprimir a honra/imagem, intimidade de qualquer pessoa. Toda notícia, deve ter como escopo, o interesse social, a estimulação do debate, mas, além disso, deve também apresentar um compromisso sério com a evolução social, com a educação dentro de um conceito fundamental de cidadania, promovendo alternativas lógicas e viáveis, sem infringir direitos e garantias fundamentais, para o fim de problemas incômodos.

Entretanto, estes princípios de caráter abstratos, se mostram inócuos diante da corrida capitalista no mundo pós-moderno. A mídia tem se tornado uma instituição universal, com parâmetros de alcance, inimagináveis. Deste modo, sabendo-se que o Júri é extremamente frágil e permeável à efetiva intervenção da sociedade, impreterível o aperfeiçoamento do mesmo, para que assim, ocorra uma evolução adequada, com fim de ampara-lo, frente tantas influências diretas ao seu regular e efetivo funcionamento.

De fato, populares sem conhecimentos técnico-jurídicos acerca do âmbito criminal, podem ser facilmente influenciados, deste modo, uma solução, ao que parece inicialmente mais viável, seria a alteração do Conselho de Sentença por populares, com os mesmo requisitos previstos em Lei, contudo, acrescido o requisito de conhecimento básico jurídico, ou seja, desde que esteja cursando direito ou mesmo que já tenha concluído a graduação. Tal medida tem o intuito de evitar que as decisões do Conselho de Sentença, sejam formadas sem a devida fundamentação, evitando que os jurados se baseiem apenas em convicções íntimas, mas sim, em teses jurídicas levantadas pelo órgão de acusação e o causídico, atentando sempre as garantias e direitos fundamentais previstas na CF/88.

De fato, um Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença é composto por jurados munidos de conhecimentos técnico-jurídicos, acerca dos tramites legais para o regular funcionamento equânime de tal instituto, com toda certeza, refugaria, um júri parcial, malévolo e tendencioso. De igual maneira, diversas alternativas também podem ajudar a controlar os abusos desenfreados praticados pela mídia. Contudo, estes métodos, em que se busca controlar a mídia, pode ferir a liberdade constitucional, trazendo á tona, uma nova era da censura.

Certamente tem-se um grande caminho a ser trilhado entre o direito penal, processual penal e a mídia, todavia, os institutos criminais, devem buscar o aprimoramento de suas funções e finalidades, para assim equalizar-se frente à evolução social e mudança cultural. Sem dúvida, o caminho mais viável para esse nivelamento entre a Mídia e o Direito, no que diz respeito à influência da mídia nos crimes de competência do Tribunal do Júri, é a profissionalização e especificação do Conselho de Sentença.


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[1] BRASIL, Constituição Federal Brasileira de 1998.
[2] MIRABETE, 2006, p. 495.
[3] "Mídia", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/m%C3%ADdia [consultado em 20-10-2014].
[4] Dicionário Aurélio (2008, p. 337)
[5] Cícero Henrique Luiz Arantes da Silva (2002, p. 5)
[6] CÂMARA, Juliana de Azevedo santa Rosa. op. cit. p. 269
[7] BÚDO, Marília Denardin. Mídia e crime: a contribuição do jornalismo para a legitimação do sistema penal. UNIrevista do vale dos Sinos, São Leopoldo/RS, Vol. 1, n. 3, jul/2006. P. 8. Disponível em: http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_Budo.PDF. Acesso em: 20 out. 2014
[8] GUARESCHI, Pedrinho Arcides (2000) e outros. Os construtores da informação: meios de comunicação, ideologia e ética, Petrópolis, RJ: Vozes.
[9] CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. op. cit. p. 274.
[10] UFSM, Universidade Federal de Santa Maria. 2º congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade. Edição 2013. op. cit. p. 377.
[11] SOUZA, Artur César de. A decisão do juiz e a influência da mídia. São Paulo – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[12] MANZINI, Gabriela. Casal Nardoni é condenado pela morte de Isabella. Folha Online, São Paulo, 27 de março de 2010. Disponível em : http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2008/casoisabella/ Acesso em 27 de outubro de 2014.
[13] PEREIRA, Alberto. Caso Isabella rende audiência recorde. . Folha Online, São Paulo, 24 de março de 2010. Disponível em :http://www1.folha.uol.com.br/colunas/zapping/2010/03/711133-caso-isabella-rende-ibope-recorde-a-band.shtml. Acesso em: 27 de outubro de 2014.
[14] MANZINI, Gabriela. Suspeita de agressão paterna contra menina indefesa acirra revolta. Folha Online, São Paulo, 20 de abril de 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2008/04/393882-suspeita-de-agressao-paterna-contra-menina-indefesa-acirra-revolta.shtml. Acesso em: 27 de outubro de 2014. 
[15] FREITAS, Clayton. Multidão na porta da delegacia do caso Isabella reúne moradores e personagens inusitados. Folha Online, São Paulo, 18 de abril de 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2008/04/393483-multidao-na-porta-da-delegacia-do-caso-isabella-reune-moradores-e-personagens-inusitados.shtml. Acesso em: 27 de outubro de 2014
[16] Para consulta, o portal da Globo para o caso Isabella Nardoni é http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/index.html
[17] Casal Nardoni é condenado pela morte de Isabella. Último Segundo IG, São Paulo, 27 de março de 2008. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/casoisabellanardoni/casal+nardoni+e+condenado+pela+morte+de+isabella/n1237588294969.html>. Acesso em: 27 de outubro de 2014. 
[18]MOTTA, Fábio. Suspeita de um crime macabro. Terra, São Paulo, 18 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.terra.com.br/noticias/infograficos/caso-bruno/cronologia.htm>. Acesso em: 03 nov. 2014.
[19] CASTRO, Cristina Moreno. Mãe chora ao falar sobre descrição do promotor da morte de Eliza. Portal Globo, Belo Horizonte, 23 de novembro de 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/2012/11/mae-chora-ao-falar-sobre-descricao-do-promotor-da-morte-de-eliza.html >. Acesso em: 03 nov. 2014.

[20] ANTUNES, Sara. Homem preso à cruz protesta em fórum onde será júri do caso Eliza. Portal Globo, Belo Horizonte, 23 de novembro de 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/2012/11/mae-chora-ao-falar-sobre-descricao-do-promotor-da-morte-de-eliza.html >. Acesso em: 03 nov. 2014.

TRIGINELLI, Pedro. Público exibe cartazes e rosas na porta do Fórum de contagem. Portal Globo, Belo Horizonte, 07 de março de 2013. Disponível em: < http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/2013/03/publico-exibe-cartazes-e-rosas-na-porta-do-forum-de-contagem.html>. Acesso em: 03 nov. 2014.

[21] RIBEIRO, Luiz. Em palestra, promotor do caso Bruno alerta sobre risco dos criminosos dominarem o país. Portal Estado de Minas, Belo Horizonte, 25 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.em.com.br/app/noticia/especiais/caso-bruno/2013/05/25/internas_caso_bruno,394733/em-palestra-promotor-do-caso-bruno-alerta-sobre-risco-dos-criminosos-dominarem-o-pais.shtml>. Acesso em: 03 nov. 2014.


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