Autor: Dr: Isaias Daniel Fernandes Lucas - Advogado.
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento
tecnológico do ultimo século, produziu uma expansão natural dos meios de comunicações,
acelerando e tornado público qualquer tipo de informação e notícia. Neste cenário,
a mídia assume a função, não somente de difundir notícias, mas também de exercer um controle social de forma
indireta, informal, alterando comportamentos, costumes e propagando ideologias,
que por consequência amoldam e estruturam a opinião pública. Contudo, em se
tratando do direito penal, por ser este, o ramo jurídico que tutela os bens
mais importantes do ser humano, a mídia em sua grande maioria, assume um
discurso sensacionalista, ressaltando frequentemente, os crimes dolosos contra
a vida, que são de competência do Tribunal do Júri para o julgamento, onde a
mesma constitui influências determinantes para as decisões proferidas por
populares, no âmbito do Conselho de Sentença, o que importa de conseguinte, em violações
de princípios e normas fundamentais do acusado.
O presente trabalho visa
explicar a relação conturbada entre a mídia e o poder judiciário brasileiro, no
sentido de compreender a real influência destes chamados meios de comunicação
em massa difusores de informações, nas decisões do Conselho de Sentença do
Tribunal do Júri. A produção de um grau elevado de notícias, e as divulgações
exaustivamente expostas, ocasiona a supressão da imparcialidade dos jurados que
compõem o Conselho de Sentença do Júri. Neste sentido, visa-se também elucidar
como essa influência dificulta o desenvolvimento do senso crítico dos jurados,
vez que as informações propagadas, são sintetizadas, condensadas, distorcidas e
manipuladas, o que automaticamente instiga os jurados a raciocinarem de igual
maneira.
Do mesmo modo, cumpre
ressaltar a origem histórica do Tribunal do Júri, que por sua vez, surgiu com a
intenção de conferir ao povo o privilégio de participar diretamente no
julgamento de crimes específicos, sendo o Conselho de Sentença, composto por
populares desprovidos, em sua grande maioria, de conhecimento técnico/jurídico,
desconhecedores de princípios e direitos fundamentais, no âmbito penal.
Neste contexto, se faz necessário um
estudo do tema, sendo, aliás, pertinente, a realização da análise do sistema
processual penal, quanto à eficácia da garantia dos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, que compõe o devido processo legal, nos
crimes de competência do Tribunal do Júri, assim como, a possibilidade de se atingir
um julgamento equânime, considerando a incapacidade técnica dos jurados que
compõe o Conselho de Sentença, de livrarem-se do pré-julgamento realizado e
imposto como justo, pela mídia.
Em primeiro será apresentado um breve
histórico acerca da origem do Tribunal do Júri até sua inserção legal no
Brasil. Em seguida, será realizada uma análise da estruturação e competência do
Tribunal do Júri, sua relação com a Constituição, e a forma de recrutamento dos
jurados que compões o Conselho de Sentença.
Por conseguinte, o
estudo estará voltado para o desenvolvimento da mídia, a liberdade de imprensa,
e a forma em que os pré-julgamentos são exteriorizados para a sociedade
brasileira, propagando a sensação de se fazer justiça a qualquer preço e
circunstância. Por fim, o objetivo deste estudo, é analisar até onde a mídia
pode influenciar a decisão de cada jurado, expondo exemplos e análise de casos
concretos até a conclusão.
2 TRIBUNAL DO JÚRI
2.1 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri tem sua origem incerta,
sendo tal assunto uma divergência, existindo diversos posicionamentos acerca da
sua real origem. De fato, apesar de desconhecido o marco temporal de início de
tal instituto, a doutrina, em sua grande maioria, afirma que o júri iniciou-se
na Inglaterra, por volta de 1215.
Neste período, na velha Inglaterra, teria nascido
o denominado “Tribunal do Povo”, com características marcantes, pois, apesar de
ser um instituto jurídico, trazia consigo, pelo próprio contexto da época, um
envolvimento profundo, com misticismo e principalmente com a religião, à época
católica, gerando resultados, de certa maneira vagos e inquisitoriais.
Sob esta primeira análise, a modalidade
referida de julgamento, surgiu com uma necessidade específica, julgar crimes
praticados por bruxas, ou qualquer pessoa de caráter místico. Para compor o
conselho, 10 (dez) pessoas, do sexo masculino, homens da sociedade de
consciência pura, amparados pela igreja, julgavam os fatos tidos como ilícitos,
e aplicavam o devido castigo ao infrator (a).
Contudo, a base e fundamentos do Tribunal do
Júri, não ocorreram na Inglaterra, na verdade, a evidência histórica mais
remota, referente à estruturação do Júri, ocorreu na época de Moises, no êxodo
do povo de Israel ao deixarem o Egito. Durante a jornada do povo de Israel pelo
deserto, Moises o representante do povo, com base no estatuto e leis de Deus,
analisava e julgava os conflitos e erros dos mesmos. Com uma população que
excedia dois milhões de pessoas, durante a peregrinação, tornou-se impossível a
um só juiz resolver toda a demanda, Moises então, nomeou representantes
auxiliares, com experiência e sabedoria (anciãos), para dar fim às causas de
pequena importância, de acordo com a respectiva tribo de cada juiz, e deste
modo, Moises somente se pronunciaria nas decisões de maiores complexidades.
Este era um dos fundamentos básicos da Lei
Mosaica, que posteriormente originou o Sinédrio (instituição jurisdicional do
povo Hebreu). Além de Moises em Israel, outros reinados também encontraram
sistemas jurídicos parecidos, como o império da Babilônia, através do código de
Hamurabi; o império Medo-Persa, com a representação marcante dos irmãos Ciro e
Dário; o império Grego, com Alexandre o Grande, como imperador máximo do
império, com um sistema de jurisdição subdividido em dois órgãos, Helieia e
Aerópago; e por fim, no ultimo império mundial, o romano, que trouxe-nos
importantes métodos jurídicos.
2.2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O TRIBUNAL DO JÚRI
No Brasil, o Tribunal do Júri, originou-se
formalmente em 18 de julho de 1822, antes mesmo da independência do Brasil (07
de setembro de 1822), e da primeira Constituição brasileira (meados de março de
1824), sendo instituído para julgar os crimes de imprensa, e passou por
diversas alterações, de acordo com a edição e promulgação de cada Constituição
Brasileira.
A atual Constituição Federal de 1988, manteve
o Tribunal do Júri elencado como garantias fundamentais, em seu art. 5º, inciso
XXXVIII, alíneas a, b, c, d, assegurando-lhe a plenitude de defesa, o sigilo
das votações, soberania dos vereditos, e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.[1]
2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri concebe-se de uma maneira
nítida, dentro de parâmetros constitucionais como já mencionado anteriormente.
Tais princípios que norteiam este instituto, zelam pela garantia e manutenção
de valores fundamentais da ordem e segurança jurídica.
Outrossim, os princípios constitucionais, são
de grande valia, vez que, determinam a maneira em que o legislador irá se
nortear na elaboração da lei, onde os valores eleitos na Constituição, geram
automaticamente uma unidade normativa, integrando todo o judiciário, e formando
um sistema equânime.
2.3.1 Ampla Defesa / Plenitude de Defesa
Este é o primeiro princípio constitucional a
respeito do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, prevista no art. 5º,
XXXVIII, “a”, da CF/88, e diz respeito, ao exercício do réu, em ter garantido,
a guarnição de sua defesa, inócua e impecável.
Lado outro, a Constituição Federal de 1988, tratou
o princípio da plenitude de defesa, como uma variante do princípio da ampla
defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e conferiu ao réu a
oportunidade, de se opor, em condições de igualdade, em todos os termos
levantados em seu desfavor. Deste modo, verifica-se, que o princípio da plenitude
de defesa, nada mais é, do que outra faceta do princípio do contraditório e da
ampla defesa. Por conseguinte, o contraditório está representado no efetivo
direito da participação do réu, e o princípio da ampla defesa, concretiza-se na
realização efetiva desta participação.
Sob esta ênfase, Nucci (1999, p. 26-27),
referencia uma vasta diferença entre a denominada ampla defesa e plenitude de
defesa. Este conceitua amplitude, como “vasto, largo, copioso” e de modo
distinto, plenitude como “completo, perfeito, absoluto”.
Deste modo, sob esta perspectiva
principiológica, o procedimento do Júri popular, confere ao réu, um tratamento
específico, mais tolerável do que os demais, tudo com um único objetivo,
conscientizar os jurados, e proporcionar ao acusado, a oportunidade de
perspectivas iguais a do Promotor de Justiça, em um duelo igualitário no
terreno da lealdade, com iguais oportunidades em uma balança equilibrada, para
que assim, os jurados, possam expor suas decisões, por intima convicção, e por
livre convencimento.
2.3.2 Sigilo das Votações
Este princípio, previsto no art. 5º, XXXVIII,
“b”, da CF/88, estabelece a liberdade de convicção e convencimento dos jurados
no ato do julgamento, isentando-os, de qualquer tipo de influência, e interferências
externas, mesmo após o julgamento.
A maneira sigilosa em que ocorre a votação é
condição necessária para resguardar outro princípio constitucional, a saber, a
livre manifestação do pensamento, conforme preceitua o art. 5º, IV, da CF/88,
criando a responsabilidade social do jurado, diante de sua plena consciência em
proferir o voto, sem interferência, ou constrangimento externo.
O sigilo das votações, visam proteger os
jurados, vez que, se acaso o réu restasse condenado, e este identificasse
claramente a decisão de cada jurado, os membros do Conselho de Sentença
estariam marcados, o que torna esta proteção por meio do sigilo, indispensável
para a votação.
Doutro giro, insta salientar, que este sigilo
nas votações, torna-se fundamental, para retirar dos jurados o peso das
cobranças, e críticas de opiniões diversas, proporcionando a garantia de um
julgamento justo. O jurado deve ser livre e isento para expressar-se sua
conclusão do julgamento, mediante seu voto sigiloso.
Neste sentindo, elucidativo o que discorre
Julio Fabbrini Mirabete (2006, p. 494):
“A natureza do júri impõe
proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo
indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que
seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Alias, o art. 93,
IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões
não podem ser fundamentada.”
2.3.3 Soberania dos Vereditos
O princípio da soberania dos vereditos, é uma
das garantias essenciais do Júri. Previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88,
consiste na impossibilidade dos juízes Togados modificarem a decisão proferida
pelo Conselho de Sentença.[2]
Nucci (1999, p. 81), conceitua soberania nos
seguintes termos:
“O significado primário de soberania é poder
supremo ou ordem suprema, acima da qual outra não existe. Do latim super
omnia ou de superanus ou supremitas, explica Machado Paupério
que provavelmente derivou-se soberania de superanus, vocábulo do baixo
latim equivalente a superior. Inicialmente tinha um valor comparativo, mas
depois passou ao de superlativo absoluto, ou seja, supremitas. Por isso,
quer dizer “vulgarmente o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum
outro poder se encontra”.
Outrossim, tornar-se-ia impossível aos juízes
togados, substituírem o Conselho de Sentença, para proferir a decisão sobre o
delito.
Contudo, se o Júri, pronunciar-se
contrariamente a provas produzidas nos autos, poderá o juízo ad quo, ou seja, o juiz de origem, solicitar
a anulação do feito, para ser novamente julgado pelo Júri.
Vale lembrar, que ambas as partes, acusação e
defesa, podem recorrer da decisão dos jurados, conforme art. 593, III, “d”, do
CPP, que se encontra assim redigido:
Art. 593 – Caberá apelação no
prazo de 5 (cinco) dias.
(...) III – das decisões do
Tribunal do Júri, quando:
(...) d) for a decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Deste modo, o veredito expedido pelo tribunal
popular, é soberano, nos moldes constitucionais, contudo, é um princípio
relativo, pois, não exclui a possibilidade de recorribilidade da decisão, mesmo
que tal possibilidade seja limitada a propor a anulação da decisão recorrida, e
posterior devolução ao júri para um novo julgamento.
2.3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Por fim, a Constituição Federal de 1998, a
respeito do Tribunal do Júri, estabeleceu a regra para sua competência,
conforme previsto em seu art. 5º, XXXVIII, “d”.
Portanto, conforme previsto
constitucionalmente, compete ao júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, consumados ou tentados, enquadrando-se nesta classificação, o homicídio
simples, privilegiado ou qualificado, o induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio, infanticídio a as diversas modalidades de aborto.
O Tribunal do Júri está sob a égide de núcleo
constitucional intangível, ou seja, clausula pétrea, não sendo, ademais,
permitido suprimir a jurisdição do júri, mesmo por emenda constitucional, vez
que, trata-se de garantia fundamental da pessoa humana.
Neste sentido, assim vem redigido o art. 60,
§4º, IV, da CF/88:
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Contudo, importa salientar, que a doutrina
majoritária, não compreende a competência do Tribunal do Júri como uma
competência fixa, pois, a CF/88, não posicionou-se sobre tal tema, mas apenas
estabeleceu uma competência mínima ao júri, para evitar a aniquilação e
inutilização deste do ordenamento jurídico brasileiro, como ocorrido em
diversos países.
Por conseguinte, não há nenhuma restrição,
sob o Tribunal do Júri, para que o seu rol de competência, seja ampliado.
2.4 COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O art. 447 do Código de Processo Penal,
encontra-se assim redigido:
Art.
447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente
e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7
(sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de
julgamento.
O Tribunal do Júri é
composto por um juiz, sendo este o presidente dos jurados, e de vinte e cinco
jurados, mas somente sete destes jurados constituirão o Conselho de Sentença,
sendo desta forma para cada sessão de julgamento, mediante sorteio.
Sob este enfoque, Capez
(2007, p. 649) classifica o Tribunal do Júri como um órgão colegiado
heterogêneo, temporário, constituído por um só juiz togado, presidente dos
cidadãos escolhidos para comporem o Conselho de Sentença.
Contudo, contrapondo esta
ideia, Nucci (1999, p. 117), determina de maneira específica, que o Tribunal do
Júri é composto por vinte e cinco jurados, sorteados dentre diversos alistados,
e um juiz togado, sendo desta forma, uma totalização de um órgão colegiado,
formado por vinte e seis pessoas. Cumpre ressaltar, que tal definição, é a que
esta em vigor atualmente.
O juiz presidente, sob sua
responsabilidade, mediante escolha por próprio conhecimento, ou por informações
fidedignas, selecionará dentre os candidatos alistados, somente através da
notória idoneidade do candidato, e que este seja maior de 18 (dezoito) anos, os
vinte e cinco membros a serem sorteados para cada sessão de julgamento.
A escolha, deve ainda levar
a diversificação interpessoal, vez que, os candidatos devem representar os
vários segmentos da sociedade e comunidade social, sem distinção de sexo,
crença, etnia, formação escolar, grau de inteligência, intelectualidade, ou profissão,
para que desta ótica, a sociedade seja, de fato, representada em todas as suas
camadas e esferas.
De acordo com o art. 426,
§1º do CPP, a lista geral dos jurados selecionados, indicando as suas
respectivas profissões, será publicada em 10 de outubro de cada ano respectivo
ao exercício, sendo, porém, permitido a alteração desta lista, em virtude de
reclamação de qualquer do povo, ou por ofício, ao juiz presidente, até a
publicação em definitivo, a saber, 10 de novembro do ano respectivo.
A lista geral com os
respectivos nomes dos jurados convocados e suas profissões, será publicada na
imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. Os nomes de cada
candidato alistado, com sua respectiva residência, será escrito em
formulários/cartões idênticos, que serão verificados na presença do Ministério
público, e guardados sob chave, e responsabilidade do juiz, ex vi, art. 426, §3º do CPP.
O limite do número de
jurados alistados anualmente pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, deve ser
de oitocentos, a um mil e quinhentos jurados, desde que a comarca tenha mais de
um milhão de habitantes, para as comarcas com mais de cem mil habitantes, o
numero de alistados deve ser de trezentos a setecentos jurados, e para as
comarcas de menor população, entre oitenta e quatrocentos jurados.
Nas comarcas, quando
necessário, o numero de jurados poderá ser aumentado, sendo alias, organizada
uma lista de jurados suplentes, armazenadas em uma urna especial, de acordo com
o art. 426, §3°, do CPP.
O candidato que recusar
compor o Júri, sem justificativa, será multado no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, delimitado pelo juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. O serviço do Júri é obrigatório, não podendo nenhum cidadão ser excluído
deste serviço, em razão de sua cor ou etnia, raça, convicção religiosa, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Outrossim, se a recusa ao
serviço do júri, for fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o jurado,
nos moldes do art. 438, do CPP, deverá prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não cumprir a obrigação lhe imposta.
Contudo o art. 437 do CPP,
prevê as isenções do serviço do júri, estando este artigo e suas respectivas isenções,
assim redigido:
Art.
437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os
Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV – os
Prefeitos Municipais;
V – os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os
militares em serviço ativo;
IX – os
cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X –
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
3 ASPECTOS GERAIS DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO
A palavra mídia, em
uma concepção contemporânea, pode ser compreendida como todo suporte de difusão
de informação (televisão, rádio, internet, videograma, imprensa, jornais,
satélite de telecomunicações, etc.), que constitui ao mesmo tempo um meio de
expressão e um intermediário de uma mensagem.[3]
Ainda
nesta perspectiva conceitual, o Dicionário Aurélio define mídia como a
designação genérica dos meios, veículos e canais de comunicação, como por
exemplo, jornal, revista, rádio, televisão, outdoor, etc.[4]
A
imprensa é a soma do conjunto, de cada veículo de informação, atingindo
comunicação em massa, com uma reunião de vários meios distintos, formados por
publicações, com imagens, discussões, debates, imagens, para indivíduos e
comunidades.
3.1 LIBERDADE DE IMPRENSA
Exatamente
em 20 de setembro de 1830, surgia a primeira Lei de imprensa no Brasil,
contudo, logo foi substituída pela segunda Lei de imprensa, que sobrepôs a
primeira por meio do Decreto Lei nº 24.776, de 14 de julho de 1934.
Neste
período, o Brasil era liderado por Getúlio Vargas, que por sua vez, no intuito
de frear a veiculação de notícias, atentou contra a liberdade dos meios de
comunicações da época, instaurando a denominada censura.
Em
meados dos idos de 1945, com o fim da ditadura, novamente reestabeleceu-se uma
Lei de imprensa, contudo, esta Lei, anos depois, foi revogada com a promulgação
da Lei 2.083, de 12 de dezembro de 1953. Anos mais tarde, com o surgimento da
Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, a Lei 2.083/53, restara revogada.
A
vigência da Lei 5.250/67 perdurou até 30 de abril de 2009, quando o STF
(Supremo Tribunal Federal), a declarou inconstitucional por quatro votos a
três, em virtude do cerceamento a liberdade de expressão.
Em
síntese, neste cenário histórico, o Brasil, aboliu a disposição sob uma lei que
regulamenta os limites da informação, estando sujeita a mídia brasileira, à
aplicação substitutiva do Código Penal Brasileiro e do Código Civil Brasileiro.
De
modo geral, a mídia necessita de liberdade, para cumprir a sua função
principal, informar e entreter a sociedade, todavia, a liberdade exercida pela
mídia não pode entrar em conflito com os direitos e garantias da pessoa humana.
O
art. 5º, incisos IV, VI, e XI da CF/88, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...) V - VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...) IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
A Constituição Federal da República do
Brasil, estabeleceu a liberdade de pensamento como princípio fundamental, e
deste modo, proporcionou uma outra derivação de liberdade, a saber, a liberdade
de informação, que atua no direito da comunicação, informação, ressaltando o
direito coletivo de recepcionar à informação veiculada, propagada, externada.
Neste
cenário, a mídia assume um papel de responsabilidade social, influenciando na
formação de cidadãos, com o desenvolvimento da personalidade destes, e a unificação
de conhecimento, através das divulgações em massa, além de integrar regiões
distantes geograficamente, sob a perspectiva, sócio, política, e econômica.
A
luz destes conceitos, consubstanciada na liberdade de pensamento, prevista
constitucionalmente, derivando-se para a liberdade de informar e de ser
informado, concebe-se então, a denominada liberdade de imprensa.
Soibelman
(1994, p. 227) diferencia de forma clara, a liberdade de imprensa de liberdade
de pensamento, como se pode compreender abaixo:
Liberdade de imprensa. [...] a imprensa
falada (todo meio de comunicação oral do pensamento) ou escrita (impressa) só
pode ser restringida havendo perigo atual e iminente para a ordem pública.
[...] Liberdade de pensamento. Inclui-se
nessa liberdade a transmissão de pensamento pela palavra falada, escrita e
radiotelevisada.
As
duas liberdades, formam uma caminhada em paralelo, sob o risco de em algum
momento uma colidir-se com a outra. Estes citados direitos e garantias
constitucionais, de fato, apresentam este aparente conflito, quando se colocam
em lados opostos, ou seja, quando o direito da informação, embasado na
liberdade de imprensa, viola o direito de resguardar a vida privada de cada
indivíduo.
Ao
ser identificado este provável conflito, é de fácil constatação, averiguar-se
que o excesso de informação torna-se um abuso, levando, assim, a imagem de um
indivíduo, a ser distorcida, ou incompleta em todos os seus conceitos, expondo-o
de forma indevida, ou sob uma perspectiva incorreta, a imagem de alguém.[5]
Outrossim,
a cristalina função dos meios de comunicação em informar a sociedade, deveria
ser usado apenas para transmissão de notícias e informações, que acontecem
cotidianamente, ressalvando e cumprindo assim, a finalidade originária da mídia.
Contudo, tornou-se inevitável, a corrupção da função originária dos veículos de
comunicação, obtendo-se como consequência, o desrespeito às garantias
individuais.
A
liberdade, de qualquer natureza, não deve ser utilizada, a fim de invadir a
esfera pessoal e privada de um indivíduo, ainda mais, tratando-se de
informações especulativas de sentido dúbio.
Assim,
diante deste conflito, faz-se necessário a aplicação ao princípio da
proporcionalidade, quando a liberdade de comunicação invade a jurisdição dos
direitos da personalidade.
Neste
sentido, elucidativo é o que diz BASTOS (1999, p. 103):
(...)”embora
não se deva atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio ou direito, no
processo de ponderação desenvolvido para solucionar conflito o direito de
noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da
intimidade, da honra e da imagem das pessoas”.
Do
mesmo modo Cézar Cavaliere Filho (2007, p. 104-105), pondera a respeito:
(...)”
os direitos individuais, conquanto previstos na constituição, não podem ser considerados limitados e absolutos, em
face da natural restrição resultante do princípio da conveniência das
liberdades, pelo que não se permite alheias”.
3.2 RELAÇÃO ENTER A MÍDIA E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Desde a aparição do primeiro jornal ou mesmo da primeira
transmissão de televisão, as notícias vinculadas ao direito penal tem se transformado,
aguçando-se os sentidos e ampliando o alcance originário.
Importa consignar, que os meios de comunicação, são
em regra gerais, movidos pelo capital, ou seja, são empresas, com um marco econômico
capitalista globalizado, sob a visão de lucro, e aumento de competitividade. A
busca da lucratividade acompanha a premissa de manter-se em destaque apenas o
produto que pode ser vendido.
A luz desta perspectiva, a mídia, embasada na
importância do âmbito penal para a sociedade, vez que, este âmbito jurídico
tutela os bens mais importantes do ser humano, tem destacado sempre de maneira
incisiva, os processos do âmbito penal.
Contudo, como já ponderado, a veiculação da informação é o papel
originário da mídia, todavia, o fenômeno criminal, pela sua alta visibilidade e
grande potencialidade lucrativa, tem sido objeto da denominada, mídia
sensacionalista, que por sua vez, transmite a notícia como função primordial, e
por conseguinte, repercute, de maneira exagerada, com grande apelo
motivacional, através de entrevistas, imagens, expressões, gesticulações, e
comentários estapafúrdios e ofensivos, para atrair e capturar a atenção do
público.
Juliana Câmara esclarece que “nesta dinâmica que se move os órgãos
jornalísticos emerge o sensacionalismo, consistente num modo de veicular
notícia que extrapola os lindes do fato realmente ocorrido, acabando por se
imiscuir numa fantasia novelesca”[6].
Raramente as noticias do âmbito criminal, apresentam uma mínima conexão
com a verdade e realidade dos fatos ocorridos, sendo ademais, transmitidas e
repassadas ao público alvo, com uma roupagem de espetáculo, com um alto teor
sensacionalista, pelo qual os receptores das informações, ou notícias, são
inevitavelmente tocados por uma forte carga emocional.
A relação entre a mídia e o sistema penal processual penal brasileiro,
tem se estreitado cada vez mais, visto que, em decorrência da globalização, os
veículos de informação têm obtido de forma instantânea, informações sob crimes
e procedimentos criminais.
Consoante Marília Denardin Budó, “ao optar entre os valores-notícias
interesse (do público) e importância, aquele se sobrepõe, abrindo espaço na
divulgação da informação para interesses individuais, e, consequentemente, para
o sensacionalismo. Opta-se, então, pela confusão entre informação e
entretenimento, ressaltando-se os aspectos engraçados, dramáticos e de aparente
conflito, para então divertir”[7].
A mídia, nesta relação com o âmbito criminal, criou um nexo de
interdependência com os acontecimentos desta ceara, resumindo os seus jornais
informativos, além do objetivo primário de informar, a destacarem de maneira
efusiva tais notícias vinculadas a crimes.
3.3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
A mídia, em um todo, assumindo esse papel, de
divulgações sensacionalistas pelas notícias do mundo criminal, consequentemente,
tem destacado nos noticiários, os crimes de competência do Tribunal do Júri,
principalmente os homicídios consumados, vez que estes delitos, resultam em um
grande apelo emotivo social.
Nestes casos, com a enorme divulgação de
informações do âmbito criminal, em sede de pré-julgamento, existe uma clara
influência da mídia em relação aos indivíduos que compõe o meio social.
Durante anos, o direito de informar a
sociedade restou prejudicado pela ditadura militar (1964-1985), momento em que,
simples expressões de opinião e manifestação de pensamentos, era extremamente
limitados. Neste período, muitos jornais foram fechados, por divulgarem
notícias contrárias ao governo, com denúncias e ideias revolucionárias.
Contudo, com o avançar dos anos, e o fim da ditadura militar e sua censura, foi
estabelecida a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa.[8]
Com o avanço tecnológico, a mídia consequentemente,
tem conseguido difundir em altíssima velocidade seus noticiários. O que antes
demorava dias, hoje em questão de horas tem se propagado, as pessoas nos locais
mais remotos da humanidade, conseguem acesso a informações e noticiários divulgados
no mesmo instante.
Neste contexto, os meios de comunicações, têm
insistido em divulgações de casos emblemáticos de alto valor social e moral,
visando atender o telespectador e alcançar lucro. Contudo, a forma em que as
notícias são divulgadas, e os comentários que as acompanham, tem impulsionado
pré-conceitos e sofismas, intangíveis para a sociedade.
Este exagero, muitas vezes ultrapassa os
limites legais e da ética profissional, desvirtuando-se a intermediar
investigações, julgamentos e decisões imprescindíveis ao caso concreto, que por
obvio, acarretam na violação de direitos fundamentais.
O funcionalismo direto da mídia, através de
suas estórias, tem criado uma fábrica de acusados e culpados, mesmo antes dos
julgamentos, visto que, deturpada a profissão policial, a investigação, mesmo
quando ainda não concluída pelo órgão administrativo, tem sido paralelamente
realizada, de modo amador, pela mídia.
Igualmente, prova judiciais, são
relativizadas frente a meros indícios de autoria e materialidade para considerar
culpados, ou mesmo condenados aqueles que ainda carecem de julgamento.
Neste sentido, elucidativo é o raciocínio de
Juliana Câmara:
“Quando a cobertura jornalística
recai sobre acontecimentos afetos ao sistema penal, o funcionamento desse
mecanismo difusor de notícias esbarra em direitos individuais expressamente
agasalhados pela Carta Magna”. [9]
A relativização dos direitos e garantias
fundamentais, infringidos pelos veículos de comunicações, acabam, por
consequência inevitável, formando opinião dos cidadãos receptadores das
informações, nascendo assim, o fenômeno denominado, opinião pública.
Deste modo, visto que nos meios de
comunicação, não existe o princípio do contraditório, para balizar e igualar a
oportunidade de notícias, os indivíduos sociais, tem como verdadeiras, as
notícias divulgadas, atribuindo uma veracidade absoluta a tal conteúdo, mesmo
que as informações contrariem direitos constitucionais.
Considerando que os populares brasileiros, em
sua grande maioria, são pessoas sem conhecimentos técnicos jurídicos para
discernir irregularidades nas notícias propagadas, relacionadas à seara
criminal[10],
estes acabam por serem alvos específicos da mídia. Como o Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri, é composto por membros da sociedade, estes estão sujeitos,
de sobremaneira a influência de suas decisões pela mídia, que a partir de
sofismas criados pelas informações recebidas, formam então o pensamento,
contudo, baseado em emoções preconceituosas, dotadas de parcialidade.
Outrossim, a mídia intensifica os sentimentos
de medo e insegurança dos populares em relação a aplicação das normas penais.
A divulgação de comentários que incentivam a
punição, os argumentos sobre aniquilação conceitual de direitos e garantias
fundamentais, fazem com que o jurado, com base nas notícias vinculadas, exponha
o seu pensamento, pré-moldado outrora, indevidamente na sentença.
Segundo o juiz Artur Cezar de Souza, a
influência emitida pela mídia, relativa ao Tribunal do Júri, pode ser devastadora:
“Como o jurado pode ser imparcial
e isento, se ele chega ao julgamento contaminado com detalhes que afetam sua
capacidade de decidir? Se um réu já foi julgado pela mídia, como o jurado vai
inocentá-lo e depois voltar a ter uma vida normal na sociedade?”.[11]
Pode-se então perceber, que a cada novo caso
judiciário ou policial, envolvendo crimes de competência do tribunal do júri, a
mídia na busca implacável e sem limites pela audiência e seu consequente lucro,
tem suprimido a verdade real dos fatos, tornando suposições, teses, e
pensamentos, em subsídio e fundamento para condenações e prisões, em detrimento
a garantias e direitos fundamentais.
Esta influência está diretamente ligada à
construção da parcialidade dos jurados, vez que, movidos pelo forte apelo
emocional, e o sensacionalismo transmitido, se esquecem de princípios básicos
como a presunção de inocência e o in
dubio pro reo, e, por conseguinte, tendem, a decidir, pois, favoravelmente a
condenação do réu, visto que o julgamento carregou-se de sentimentos,
principalmente o de se fazer justiça a qualquer preço.
3.4 DISCUSSÃO DE CASO CONCRETO
É relevante para o presente trabalho, a
análise de casos concretos, de competência do Tribunal do Júri, e de grande
repercussão nacional, com proporcional divulgação midiática. A exposição e a
abordagem, no campo prático revela-se pertinente, vez que, é notório a
influência da mídia, em qualquer aspecto jurídico, mas de sobremaneira,
exageradamente exposta nos crimes de competência do Tribunal do Júri, como se
pode perceber:
3.4.1 Caso Isabella Nardoni
Ao final do mês de março de 2008, exatamente
no dia 29, na cidade de São Paulo, na Vila Guilherme, no Edifício London, um
crime chocou todo o país!
A menina Isabella Nardoni, de 05 (cinco) anos
de idade, fora encontrada no jardim do edifício, morta, após ter sofrido uma
queda do 6º (sexto) andar, a saber, o apartamento de seu pai, Alexandre Nardoni,
que ao que tudo indicava, teria juntamente com a madrasta da menina, sua
esposa, Ana Carolina Jatobá, jogado dolosamente a garota da janela.
Este caso foi amplamente divulgado nos
veículos de comunicação, com uma cobertura exagerada.
Sem dúvida, este foi um dos crimes de maior
repercussão no país nos últimos anos, particularmente, pelas circunstâncias que
envolviam o caso, como o fato da vítima conter apenas cinco anos de idade, a
maneira fria em que supostamente os assassinos agiram, o simples fato de
existirem grandes suspeitas sobre a autoria do delito em ser o pai da criança,
e o forte apreço emocional, relativo ao homicídio envolvendo toda a estrutura
de uma família.
Da análise dos conteúdos jornalísticos,
depreende-se que as notícias eram atualizadas frequentemente, a todo instante,
relatando outrossim, informações sobre o trabalho da polícia, investigação, e o
processo criminal.
A Folha de São Paulo publicou diversas
notícias diariamente no site oficial do jornal, criando uma pagina especial
para acompanhamento exclusivo do caso[12],
citando sempre notícias pertinentes ao caso, como os resultados das perícias,
as entrevistas do Delegado responsável, os conteúdos dos depoimentos,
comentários de especialistas, a rotina da vida dos suspeitos, enfim, todos os
meios possíveis de repercussão do caso, eram aproveitados.
Na época, a própria Folha de São Paulo,
publicou uma matéria, relatando que o caso específico de Isabella Nardoni, e
sua repercussão jornalística, fizeram o Ibope da rede Bandeirantes de
televisão, subir de uma media de 01 ponto no Ibope para 04 pontos, aumentando
assim, a audiência do programa.[13]
A revista Veja, em sua edição nº 2057, do dia
23 de abril de 2008, trouxe estampado como capa, o título sugestivo de “Frios e
Dissimulados”, relatando de forma detalhada e exaustiva, o passo a passo do
crime, indicando os até então acusados como réus pré-condenados, referindo-se a
Alexandre Nardoni, pai da vítima, como um monstro, conforme se depara do trecho
transcrito a seguir:
O "monstro" que
matou a menina Isabella e que seu pai, Alexandre Nardoni, em carta divulgada à
imprensa, prometeu não sossegar até encontrar estava, afinal, diante do
espelho. E a mulher, que também em carta afirmou ser a criança "tudo"
na sua vida, ajudou a matá-la com as próprias mãos. Tal é a conclusão a que
chegaram os responsáveis pelo inquérito policial que apura o assassinato de
Isabella Nardoni, de 5 anos, ocorrido no dia 29 de março. A polícia está
convencida de que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá combinaram jogar
Isabella pela janela na tentativa de encobrir o que supunham já ser um
assassinato. Para os investigadores, Anna Carolina Jatobá asfixiou Isabella
ainda no carro, no trajeto entre a casa dos pais dela e o apartamento da
família. A menina ficou inconsciente e o casal achou que ela estava morta. (p.84).
Percebe-se, pela simples análise dos
conteúdos jornalísticos, que mesmo a mídia utilizando-se da nomenclatura de
acusados, investigados, está carregava suas notícias de pré-julgamento,
indicando o Pai e a Madrasta da criança, como autores indubitáveis do crime.
Como demonstração clara desta influência, a
reação popular foi imediata, dezenas de pessoas reuniram-se em vários lugares
com faixas, bandeiras, e mensagens, em sinal de protesto, clamando por justiça,
aos gritos de assassinos.[14]
Alguns ainda mais exaltados, enraivecidos
diante dos fatos inescrupulosos descritos e divulgados no cenário jornalístico,
começaram a incitar o linchamento público dos acusados, sendo necessário o uso
de força policial moderado para conter o avanço dos populares.[15]
Do mesmo modo, por sua vez, a rede globo, também
criou uma página exclusiva em seu site (G1.com), para o acompanhamento do caso,
com atualizações em tempo real, trazendo como conteúdo fotos, depoimento e
declarações, documentos oficiais, e extraoficiais, comentários de especialistas
criminais, psicólogos, entre outros. [16]
Finalmente, em março de 2010, depois de
tantas e tantas notícias relatando o clamor social para a condenação dos
acusados, as devastadoras manchetes das capas de revistas estudando o caso, e o
extremo radicalismo sensacionalista exposto, deram lugar à satisfação do dever
da justiça, que por sua vez, restou cumprido, haja vista, que ambos os acusados
foram condenados, Alexandre Nardoni, condenado a 31 (trinta e um) anos, 01 (um)
mês e 10 (dez) dias de Prisão e Anna Carolina Jatobá a 26 (vinte e seis) anos e
08 (oito) meses de prisão.[17]
Este não é o primeiro caso, e nem será o
ultimo a ser espetacularizado pela mídia.
Percebe-se que desde o início da ação penal,
o casal Nardoni foi considerado culpado pelos populares, mesmo em face do
princípio da presunção de inocência, visto, que as informações divulgadas, eram
repletas de parcialidade, e apontavam vorazmente, de modo convincente, ambos
para a autoria do delito.
Outrossim, a materialidade restou exaustivamente
retratadas nos inúmeros noticiários que destacavam os Laudos Técnicos
Periciais, para incriminarem os acusados.
Inocentes ou culpados, os réus, Alexandre
Nardoni, Anna Carolina Jatobá, tiveram um julgamento atabalhoado, e repleto de
pressão externa, o que de conseguinte, devastou a imagem de ambos,
impossibilitando o Conselho de Sentença, de agir de forma equânime e imparcial.
3.4.2 Caso Eliza Samúdio
Outro caso de repercussão nacional e
internacional, que chocou todo o País, foi o desaparecimento, desde o dia 4 de junho de
2010, da atriz pornográfica, Eliza Samúdio, hoje dada como morta.
Em síntese, a vítima Eliza,
no período de 2009 teve um relacionamento esporádico com Bruno, ex-goleiro do
Flamengo, e contraiu uma gravidez do jogador. Eliza procurou a polícia para
relatar sua gravidez, e que estaria sofrendo ameaças do goleiro Bruno. Após o
nascimento da criança, ela acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da
paternidade, contudo no início de junho de 2010, Eliza e o filho
estiveram no sítio de Bruno, na Grande Belo Horizonte (MG). Eliza teria sido
levada do Rio de Janeiro para Minas sob ordens de Bruno, e teria sido mantida
em cárcere privado, e posteriormente assassinada.
Tendo como base as
notícias da época, a mídia, em geral, encarregou-se de disponibilizar
atualizações frequentes, com informações tendenciosas e parciais sobre o caso.
O site de notícias do Terra,
publicou um infográfico com diversas informações referente ao crime, criando
uma pagina especial para cada suspeito, com características, envolvimento,
entre outros aspectos, utilizando-se de todos os meios possíveis para repercuti
o caso.[18]
O portal da Globo, também criou uma página exclusiva de notícias para o
caso, trazendo aspectos extremamente emotivos, como por exemplo, entrevistas
realizadas com familiares de Eliza, com forte apelo emocional.[19]
De fato a mídia mais uma
vez, imparcialmente, assumiu o papel de órgão acusador, identificando e
pré-julgando claramente os partícipes do crime, prejudicando, outrossim, o
regular julgamento dos acusados.
O caso Gerou tanta
repercussão que diversas manifestações populares, em sinal de protesto, ocorreram
na porta do Fórum de Contagem, local do julgamento.[20]
Todos os dias, entrevistas e mais entrevistas eram transmitidas simultaneamente
para o público, todos os envolvido no crime ganharam notoriedade nacional e
internacional.
Todos que de alguma
forma participaram do julgamento do presente caso, ganharam visibilidade, seja
o promotor Henry Vasconcelos, que em suas palestras, restou intitulado pela própria
mídia, como “o promotor do caso Eliza Samúdio”[21],
ou o Delegado Edson Moreira, que após o fim das investigações policiais, seguiu
carreira política, sendo hoje deputado federal representante do Estado de Minas
Gerais, tudo fruto da imagem construída, com notoriedade repercutida através da
mídia.
Neste exemplo,
percebe-se notadamente que a mídia extrapolou o seu dever de informar, criando
mitos, heróis, políticos, culpados, entre outros personagens. O goleiro Bruno e
os outros acusados, como resultado de tudo isso, colheram um julgamento repleto
de pressão externa, que influenciou diretamente o Conselho de Sentença, para
condenar todos os denunciados.
Ao observarem-se os exemplos expostos,
percebe-se que a mídia assume um papel maior do que o dever da informação,
atribuindo propositalmente, uma carga efetiva de manipulação aos fatos
ocorridos, apontando culpados, raramente inocentando acusados, explodindo,
enfim, de sobremaneira uma influência incisiva e maciça sobre a opinião dos
populares, principalmente os que não têm acesso às verdadeiras informações.
Deste modo, como sabido, o Júri é composto pela
representação por amostragem da população, sendo por isso, totalmente
desprovido de proteção em a relação à influência perpetrada pela mídia.
4 CONCLUSÃO
A influência da mídia no direito
processual e material penal brasileiro é evidente, contudo, muito mais notória
nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Em apertada síntese, o presente estudo visou
evidenciar a fragilidade do Sistema do Tribunal do Júri brasileiro, enfatizando
a parcialidade dos jurados, vez que, em linhas gerais, estes não são capazes de
se resguardarem de opiniões parciais, frustrando assim, a função social do júri,
de ser o réu julgado por seus iguais.
Isto representa na realidade, uma
insegurança jurídica, vez que, a investigação, o estudo minucioso dos fatos, e
descoberta da autoria/materialidade para qualquer delito, cabem somente ao
Estado, que exerce esta função, por meio da polícia judiciária e à justiça
criminal. Contudo, a mídia, apropriando-se desta finalidade, de maneira
secundária, tem assumido um discurso radicalizado, no sentido do
sensacionalismo, priorizando a pena corporal, mesmo diante de clara violação de
direitos e garantias fundamentais dos envolvidos no crime.
Esta influência não só atinge o
andamento de persecuções penais, mas também manipula o julgamento imparcial dos
crimes, vez que, através das notícias e comentários, estimula-se a utilização
de provas ilícitas, propagando, outrossim, mesmo que indiretamente, discursos,
acerca da extrema necessidade de uma norma penal mais rígida, além de criar um
raciocínio popular sensacionalista, através do apelo emocional, manipulando
informações, para moldar e formar a opinião pública.
A mídia, além do
dever de informar, também deve cumprir seu objetivo essencial com
responsabilidade, qual seja estimular o pensamento livre, e construir
fundamentadamente um raciocínio crítico. Não obstante, tudo isto deve ser feito
dentro de um critério de razoabilidade, vez que, em um Estado Democrático de
Direito, a exposição de fatos jornalísticos, resenhas e comentários críticos,
devem estar amparados na honestidade, e no cunho verídico das informações/notícias
veiculadas. Da mesma maneira, o interesse final de todo e qualquer instrumento
de comunicação, deve ser voltado para a coletividade, em amparo a construção da
justiça social, e não para atender interesses egoísticos e particulares.
O presente trabalho,
não visa negar o poder legitimo de informar, atribuído a mídia, mas sim, de
ressaltar a necessidade, de toda e qualquer notícia serem completas e imparciais,
verdadeiras e originais.
A liberdade de
manifestação do pensamento e a liberdade da informação são garantias constitucionais,
e são de suma relevância para a garantia e manutenção da democracia, todavia, esta
não pode ter caráter absoluto entre os direito e garantias fundamentais, haja
vista, que em muitas vezes o seu exercício pode suprimir a honra/imagem, intimidade
de qualquer pessoa. Toda notícia, deve ter como escopo, o interesse social, a
estimulação do debate, mas, além disso, deve também apresentar um compromisso
sério com a evolução social, com a educação dentro de um conceito fundamental
de cidadania, promovendo alternativas lógicas e viáveis, sem infringir direitos
e garantias fundamentais, para o fim de problemas incômodos.
Entretanto, estes
princípios de caráter abstratos, se mostram inócuos diante da corrida
capitalista no mundo pós-moderno. A mídia tem se tornado uma instituição
universal, com parâmetros de alcance, inimagináveis. Deste modo, sabendo-se que
o Júri é extremamente frágil e permeável à efetiva intervenção da sociedade, impreterível
o aperfeiçoamento do mesmo, para que assim, ocorra uma evolução adequada, com
fim de ampara-lo, frente tantas influências diretas ao seu regular e efetivo
funcionamento.
De fato, populares
sem conhecimentos técnico-jurídicos acerca do âmbito criminal, podem ser
facilmente influenciados, deste modo, uma solução, ao que parece inicialmente
mais viável, seria a alteração do Conselho de Sentença por populares, com os
mesmo requisitos previstos em Lei, contudo, acrescido o requisito de
conhecimento básico jurídico, ou seja, desde que esteja cursando direito ou mesmo
que já tenha concluído a graduação. Tal medida tem o intuito de evitar que as
decisões do Conselho de Sentença, sejam formadas sem a devida fundamentação,
evitando que os jurados se baseiem apenas em convicções íntimas, mas sim, em
teses jurídicas levantadas pelo órgão de acusação e o causídico, atentando
sempre as garantias e direitos fundamentais previstas na CF/88.
De fato, um Tribunal
do Júri, onde o Conselho de Sentença é composto por jurados munidos de
conhecimentos técnico-jurídicos, acerca dos tramites legais para o regular
funcionamento equânime de tal instituto, com toda certeza, refugaria, um júri
parcial, malévolo e tendencioso. De igual maneira, diversas alternativas também
podem ajudar a controlar os abusos desenfreados praticados pela mídia. Contudo,
estes métodos, em que se busca controlar a mídia, pode ferir a liberdade
constitucional, trazendo á tona, uma nova era da censura.
Certamente tem-se um
grande caminho a ser trilhado entre o direito penal, processual penal e a
mídia, todavia, os institutos criminais, devem buscar o aprimoramento de suas
funções e finalidades, para assim equalizar-se frente à evolução social e
mudança cultural. Sem dúvida, o caminho mais viável para esse nivelamento entre
a Mídia e o Direito, no que diz respeito à influência da mídia nos crimes de
competência do Tribunal do Júri, é a profissionalização e especificação do
Conselho de Sentença.
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[9] CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa
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[10] UFSM, Universidade Federal de Santa
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[11] SOUZA, Artur César de. A decisão do
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[12] MANZINI, Gabriela. Casal Nardoni é
condenado pela morte de Isabella. Folha Online, São Paulo, 27 de março de 2010.
Disponível em : http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2008/casoisabella/
Acesso em 27 de outubro de 2014.
[13] PEREIRA, Alberto. Caso Isabella rende
audiência recorde. . Folha Online, São Paulo, 24 de março de 2010. Disponível
em :http://www1.folha.uol.com.br/colunas/zapping/2010/03/711133-caso-isabella-rende-ibope-recorde-a-band.shtml.
Acesso em: 27 de outubro de 2014.
[14] MANZINI, Gabriela. Suspeita de
agressão paterna contra menina indefesa acirra revolta. Folha Online,
São Paulo, 20 de abril de 2008. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2008/04/393882-suspeita-de-agressao-paterna-contra-menina-indefesa-acirra-revolta.shtml.
Acesso em: 27 de outubro de 2014.
[15] FREITAS, Clayton. Multidão na porta
da delegacia do caso Isabella reúne moradores e personagens inusitados. Folha
Online, São Paulo, 18 de abril de 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2008/04/393483-multidao-na-porta-da-delegacia-do-caso-isabella-reune-moradores-e-personagens-inusitados.shtml. Acesso em: 27 de outubro de 2014
[16] Para consulta, o portal da Globo para
o caso Isabella Nardoni é
http://g1.globo.com/sao-paulo/caso-isabella/index.html
[17]
Casal Nardoni é condenado pela
morte de Isabella. Último Segundo IG, São Paulo, 27 de março de 2008.
Disponível em:
<http://ultimosegundo.ig.com.br/casoisabellanardoni/casal+nardoni+e+condenado+pela+morte+de+isabella/n1237588294969.html>.
Acesso em: 27 de outubro de 2014.
[18]MOTTA, Fábio. Suspeita
de um crime macabro. Terra, São Paulo, 18 de abril de 2009. Disponível em:
<http://www.terra.com.br/noticias/infograficos/caso-bruno/cronologia.htm>. Acesso em: 03 nov. 2014.
[19]
CASTRO, Cristina Moreno. Mãe chora ao
falar sobre descrição do promotor da morte de Eliza. Portal Globo, Belo
Horizonte, 23 de novembro de 2012. Disponível em: <
http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/2012/11/mae-chora-ao-falar-sobre-descricao-do-promotor-da-morte-de-eliza.html
>. Acesso em: 03 nov. 2014.
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