Por Bruno Tourino Damata*
Com
o constante desenvolvimento tecnológico que a sociedade vem vivenciando e o
mundo se tornando cada vez mais “digital”, os livros, revistas e jornais de
papel estão cedendo lugar aos e-books
e e-reader (livros e leitores de
livros eletrônicos).
Dentro
desta perspectiva, aumenta-se cada vez mais o número de contribuintes quem têm
tentado obter o reconhecimento da imunidade tributária aos leitores de livros
eletrônicos, sob uma interpretação extensiva do artigo 150, inciso VI, alínea
“d” da Constituição Federal de 1988, a
qual garante a imunidade tributária de impostos sobre livros, jornais,
periódicos e o papel a ser utilizado na sua impressão.
Entretanto,
enraizado em uma interpretação restritiva e conservadora, os Entes Tributantes
alegam que a intenção do constituinte foi de beneficiar tão somente os livros e
jornais fabricados em papel, sendo excluídos da incidência da imunidade os
livros e leitores eletrônicos. Porém, deve-se pontuar que o objetivo de tal
dispositivo da constituição é estimular a atividade intelectual, artística, e
cultural do cidadão, independente de sua forma de veiculação, digital ou em papel,
lembrando-se ainda, que em 1988 (data da promulgação da Constituição), não existiam
os meios de comunicação que hoje estão disponíveis, nem sequer a rede mundial
de computadores (internet) estava plenamente ativa.
Diante
desta “evolução dos livros”, os indivíduos que importam e-readers têm ingressado em juízo para requerer o reconhecimento da
imunidade, alegando a evolução do conceito constitucional dos livros e
materiais para sua fabricação.
Apesar
de haver reconhecimento de Repercussão Geral declarado pelo STF, no RE 330.817,
tal representativo tem como discussão imunidade tributária para Enciclopédias
Jurídicas Eletrônicas e o CD-ROM, não entrando no rol específico os e-readers. Fato que faz com que os
contribuintes continuem a ingressar em juízo para obtenção de decisões que lhes
concedam a imunidade sobre os leitores eletrônicos.
Recentemente,
os Tribunais de Justiça de São Paulo, Goiás, Paraíba e Distrito Federal
proferiram decisões reconhecendo a imunidade dos e-readers, sob a argumentação de que a finalidade da norma
constitucional é a garantia de acesso dos cidadãos à cultura e demais conteúdos
intelectuais, sendo irrelevante qual o meio utilizado para sua veiculação,
ressaltando ainda, a necessidade de acompanhamento do texto constitucional à
evolução da sociedade principalmente em relação aos seus avanços tecnológicos.
Portanto,
apesar de ainda não existir manifestação definitiva das Côrtes Supremas sobre a
temática em específico, os Tribunais Estaduais e demais Subseções do
judiciário, já manifestam entendimento favorável ao contribuinte, acompanhando
a evolução natural da sociedade junto ao texto constitucional, reconhecendo-se
o direito à imunidade sobre a importação e comercialização de leitores de
livros eletrônicos (e-readers).
* Bruno
Tourino Damata é advogado tributarista, inscrito na OAB/MG 153.902, Bacharel em
Direito pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG), Pós Graduado em Direito
Constitucional pelo IDDE – Instituto para o
Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos
da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Pós Graduado em
Direito Público pelo IDDE – Instituto para o
Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos
da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Cursando Capacitação à
Docência Acadêmica – Módulo 01 pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG).
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