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A tributação sobre os e-books e e-readers.




 Por Bruno Tourino Damata*

Com o constante desenvolvimento tecnológico que a sociedade vem vivenciando e o mundo se tornando cada vez mais “digital”, os livros, revistas e jornais de papel estão cedendo lugar aos e-books e e-reader (livros e leitores de livros eletrônicos).

Dentro desta perspectiva, aumenta-se cada vez mais o número de contribuintes quem têm tentado obter o reconhecimento da imunidade tributária aos leitores de livros eletrônicos, sob uma interpretação extensiva do artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal  de 1988, a qual garante a imunidade tributária de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel a ser utilizado na sua impressão.

Entretanto, enraizado em uma interpretação restritiva e conservadora, os Entes Tributantes alegam que a intenção do constituinte foi de beneficiar tão somente os livros e jornais fabricados em papel, sendo excluídos da incidência da imunidade os livros e leitores eletrônicos. Porém, deve-se pontuar que o objetivo de tal dispositivo da constituição é estimular a atividade intelectual, artística, e cultural do cidadão, independente de sua forma de veiculação, digital ou em papel, lembrando-se ainda, que em 1988 (data da promulgação da Constituição), não existiam os meios de comunicação que hoje estão disponíveis, nem sequer a rede mundial de computadores (internet) estava plenamente ativa.

Diante desta “evolução dos livros”, os indivíduos que importam e-readers têm ingressado em juízo para requerer o reconhecimento da imunidade, alegando a evolução do conceito constitucional dos livros e materiais para sua fabricação.

Apesar de haver reconhecimento de Repercussão Geral declarado pelo STF, no RE 330.817, tal representativo tem como discussão imunidade tributária para Enciclopédias Jurídicas Eletrônicas e o CD-ROM, não entrando no rol específico os e-readers. Fato que faz com que os contribuintes continuem a ingressar em juízo para obtenção de decisões que lhes concedam a imunidade sobre os leitores eletrônicos.

Recentemente, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Goiás, Paraíba e Distrito Federal proferiram decisões reconhecendo a imunidade dos e-readers, sob a argumentação de que a finalidade da norma constitucional é a garantia de acesso dos cidadãos à cultura e demais conteúdos intelectuais, sendo irrelevante qual o meio utilizado para sua veiculação, ressaltando ainda, a necessidade de acompanhamento do texto constitucional à evolução da sociedade principalmente em relação aos seus avanços tecnológicos.

Portanto, apesar de ainda não existir manifestação definitiva das Côrtes Supremas sobre a temática em específico, os Tribunais Estaduais e demais Subseções do judiciário, já manifestam entendimento favorável ao contribuinte, acompanhando a evolução natural da sociedade junto ao texto constitucional, reconhecendo-se o direito à imunidade sobre a importação e comercialização de leitores de livros eletrônicos (e-readers).

* Bruno Tourino Damata é advogado tributarista, inscrito na OAB/MG 153.902, Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG), Pós Graduado em Direito Constitucional pelo IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Direito Público pelo IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático/IGC-Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Dir. Humanos da Fac.de Direito da Universidade de Coimbra, Cursando Capacitação à Docência Acadêmica – Módulo 01 pela Faculdade Minas Gerais (FAMIG).

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