NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Normas fundamentais: No tocante as normas fundamentais, temos
que ter a ideia de que nem todas as normas fundamentais estarão elencadas
apenas no código de processo civil, e sim, estarão espalhadas tanto nas normas
constitucionais quanto nas infra constitucionais, não se esgotando nos 12
primeiros artigos do CPC.
Assim, passemos a análise das principais
alterações do presente instituto LEI Nº
13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
ARTIGO 1º
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as disposições
deste Código.
O art. 1º, remete a ideia de que,
hoje, não é possível compreender o Código Civil se não em consonância a
constituição federal, ou seja, deverá este ser interpretado nas normas
fundamentais estabelecidas na carta magna.
ARTIGO 3º
Art. 3º...
§ 2o O
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
O §2º do art. 3º, implica que o Estado
consagra uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios,
que passa a ser uma meta do Estado, que estimula as partes a chegarem a uma
solução por auto composição. Consonante resolução 125 do CNJ.
ARTIGO 4º
O art. 4º está relacionado ao principio da primazia da decisão de
mérito, consagrado - solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.- como sendo, aquele que a solução de mérito
é prioritária a solução que não é de mérito, ou seja, o Juiz deverá julgar o mérito, só não será feita se não houver
condições para tal. Assim, consonante preceitua art. 139, onde estão
relacionados os poderes do Juiz, temos no inciso IX, que é dever do Juiz sanar
os vícios processuais, para que assim, possa julgar o mérito da ação. Insta
salientar que tal princípio não se esgota nos artigos expostos.
No próprio art. 4º temos também elencado o
princípio da efetividade do processo - incluída a
atividade satisfativa. -
Art. 4o As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX -
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
Outro exemplo está relacionado ao
instituto da apelação, qual poderá o Juiz, nas sentenças que não julgarem o mérito, utilizar
se do juízo de retratação, que mais uma vez está relacionado ao principio da primazia da decisão
de mérito para assim, chegar ao
julgamento do mérito.
ARTIGO 5º
Art. 5o Aquele
que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
Tal instituto, Art. 5º, antes da entrada em vigor, não possuía em
seu corpo uma ordem específica no que refere a boa fé na relação processual,
qual era utilizada de forma análoga ao instituto do devido processo legal,
assim, tal alteração relaciona se a previsão expressa no NCPC. Temos também no
artigo relacionado, que “aquele que de
qualquer forma participa do processo”, deverá se portar diante do princípio
da boa fé, TODOS SUJEITOS, Advogado, Juiz, partes, peritos etc.
Boa fé
objetiva e Boa fé subjetiva
Subjetiva: É um fato de alguém
acreditar que esta agindo de forma lícita. “ fato da vida”
Objetiva: É uma norma/princípio,
segundo qual os comportamentos humanos devem estar pautados em padrão ético de
conduta, impõe comportamentos
objetivamente. Norma, Ex: Art 5º
proibição do venire contra factum
proprium
ARTIGO 7º
Art. 7o É
assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Tal instituto em sua “primeira parte” nos
indica o princípio da igualdade no processo - É
assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais – Já ao fim, no que se relaciona ao que
compete ao Juiz - competindo
ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.- faz com que o Juiz tenha o dever de zelar pelo
efetivo contraditório, trazendo a baila meios a garantir as partes a efetiva
tutela jurisdicional, como exemplo deferir a dilação dos prazos processuais para
garantir o contraditório.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito; (Griffo nosso)
ARTIGO 8º
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
ARTIGO 9º
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica:
Exemplo: Improcedência
liminar, julga improcedente sem nem citar o réu, ou seja, julga em favor do réu
sem ouvi-lo, se o julgamento fosse contra o réu não poderia haver o julgamento
sem antes ouvir a parte ré.
No caso do parágrafo único, temos a exceção, quando proferida
decisão provisória, contra a parte, essa não precisa ser intimada, por se
tratar de uma decisão que pode ser revista depois.
Insta
salientar e tal entendimento não se esgota no rol do parágrafo único, a outros
exemplos espalhados na legislação, quais sejam:
Liminar
possessória, liminar de despejo etc.
Art. 10. O juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal
instituto está relacionado ao direito da parte a não ter surpresa nos autos, proibição
de decisão surpresa, sendo assim, é dever do Juiz intimar as partes dando
oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria discutida possa ser
conhecida de ofício, sob pena de afronta ao contraditório.
Art. 493. Se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício
o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a
ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão
apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias.
O
descumprimento dessa regra gera nulidade da decisão por violação ao
contraditório.
Competência
ARTIGO 25
Foro de eleição
internacional
Art. 25. Não compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
As
partes podem escolher um foro, fora do país, sendo limitada apenas aquela
competência em que o Brasil entende ser exclusiva, assim as demais poderão ser
pactuadas entre as partes livremente. Esta relacionado a autonomia da vontade
das partes.
ARTIGO 43
Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A
data da perpetuação será da distribuição ( mais de uma vara) ou registro
(apenas uma vara), não confundir com a data da propositura da ação, assim, a
data será da DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO.
Qualquer
mudança superveniente de competência absoluta tem aptidão para quebrar a
perpetuação da jurisdição.
ARTIGO 45
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos
serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas
empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de
fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro
interveniente, exceto as ações:
(...)
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver
pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta
a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o,
o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para
apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse
da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Obs: Em que pese os aludido parágrafos artigo
fazer menção Justiça Federal, esses serão utilizados em qualquer caso em que
houver cumulação de pedidos.
No
que tange a cumulação de pedidos onde o Juiz é incompetente a um determinado
pedido, deverá esse, não admitir a
cumulação e processar apenas o pedido o qual ele e competente, não devendo ele
remeter os autos ao Juízo competente.
STJ – Súmula 224
Excluido
do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Tal
instituto esta relacionado nos casos em que existe pedido de intervenção da
união no processo, devendo assim, o Juiz Estadual, remeter os presentes autos
ao Juiz Federal. Recebido os autos, O Juiz Federal, entendendo que a União não deve intervir no processo, deverá
restituir os autos a comarca de origem e não suscitar conflito.
Competência
relativa ao inventário
ARTIGO 48
Art. 48. O foro de domicílio do autor
da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
O
novo instituto indica a competência no que tange a partilha extrajudicial, qual
será competente o foro do domicilio do autor. Outra novidade está relacionada
ao autor da herança que não tenha domicílio próprio, sendo assim, competente o
foto de situação dos bens imóveis, havendo mais de um bem, qualquer um deles,
não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
ARTIGO 51
Art. 51. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
Tal instituto reproduz a Constituição Federal.
ARTIGO 52
Art. 52. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o
Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no
de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A Mesma lógica acima, da competência territorial, no
que tange as causas propostas pelo Estado ou DF ou face ao Estado ou DF.
ARTIGO 53
Art. 53.
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
c) onde exerce suas atividades, para a ação
em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
f) da sede da serventia notarial ou de
registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do
ofício;
V - de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, inclusive aeronaves.
No instituto anterior, CPC de 73, a regra
trazia a baila a proteção da mulher em relação a fixação de competência,
portanto, no Novo CPC, a competência busca igualar as partes, sendo a fixação
nos moldes acima, não mais levando em consideração a proteção a mulher e sim ao
INCAPAZ.
Outra novidade esta relacionada a causa de
direito previsto no estatuto do idoso, art.53, III, e), EXCLUSIVO PARA IDOSO, sua
competência será em seu domicilio, competência relativa. SÓ VALE PARA AÇÕES
INDIVIDUAIS pois as coletivas a competência é absoluta.
Conexão e
Continência
ARTIGO 55
Conexão
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 3o Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
No dispositivo acima indicado, temos a
novidade da conexão por prejudicialidade, qual traz a ideia da reunião dos
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes.
ARTIGO 56
Continência
Continência se da naquelas ações com mesmas partes,
mesma causa de pedir mas um pedido abrange o outro, um pedido contem o outro em
duas demandas diferentes.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2
(duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a
ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação
contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as
ações serão necessariamente reunidas.
Dada propositura de uma ação
continente (maior) anteriormente, no processo relativo á ação contida (menor)
será extinto sem resolução do mérito, caso contrário, ação contida (menor)
proposta antes, haverá continência, ou seja, só haverá continência se A CAUSA
MAIOR for ajuizada depois.
ARTIGO 59
Art. 59. O registro ou a distribuição
da petição inicial torna prevento o juízo.
ARTIGO 63
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de
eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz,
que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
Temos no instituo acima a possibilidade do
Juiz, antes da citação, de ofício, reputar ineficaz a cláusula de eleição de
foro, se abusiva, em qualquer contrato, novidade trazida no Novo CPC,
eis que no anterior era taxativo aos contratos de adesão.
Depois da citação, caberá exclusivamente
ao réu, na contestação, suscitar abusividade da cláusula sob pena de preclusão.
Incompetência
ARTIGO 64
Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
A incompetência, qualquer que seja ela, relativa ou
absoluta, deverá ser arguia em preliminar de contestação, podendo alegar o réu
em seu próprio domicílio do réu.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
Outra novidade está relacionada aos casos em que o MP
pode intervir, como fiscal da ordem jurídica, alegando casos de incompetência
relativa.
Importante frisar que, reconhecida a incompetência
absoluta, essa não gera nulidade do ato
decisória automaticamente, ou seja, conservar-se-ão
os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos moldes do artigo. 64 §4º.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.
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