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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Normas fundamentais: No tocante as normas fundamentais, temos que ter a ideia de que nem todas as normas fundamentais estarão elencadas apenas no código de processo civil, e sim, estarão espalhadas tanto nas normas constitucionais quanto nas infra constitucionais, não se esgotando nos 12 primeiros artigos do CPC.

Assim, passemos a análise das principais alterações do presente instituto LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

ARTIGO 1º

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O art. 1º, remete  a ideia de que, hoje, não é possível compreender o Código Civil se não em  consonância a constituição federal, ou seja, deverá este ser interpretado nas normas fundamentais estabelecidas na carta magna.

ARTIGO 3º

Art. 3º...
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O §2º do art. 3º, implica que o Estado consagra uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios, que passa a ser uma meta do Estado, que estimula as partes a chegarem a uma solução por auto composição. Consonante resolução 125 do CNJ.

ARTIGO 4º

O art. 4º  está relacionado ao principio da primazia da decisão de mérito, consagrado - solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.- como sendo, aquele que a solução de mérito é prioritária a solução que não é de mérito, ou seja, o Juiz deverá julgar o mérito, só não será feita se não houver condições para tal. Assim, consonante preceitua art. 139, onde estão relacionados os poderes do Juiz, temos no inciso IX, que é dever do Juiz sanar os vícios processuais, para que assim, possa julgar o mérito da ação. Insta salientar que tal princípio não se esgota nos artigos expostos.

No próprio art. 4º temos também elencado o princípio da efetividade do processo - incluída a atividade satisfativa. -

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Outro exemplo está relacionado ao instituto da apelação, qual poderá o Juiz, nas sentenças que não julgarem o mérito, utilizar se do juízo de retratação, que mais uma vez está relacionado ao principio da primazia da decisão de mérito para assim, chegar ao julgamento do mérito. 
ARTIGO 5º

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Tal instituto, Art. 5º, antes da entrada em vigor, não possuía em seu corpo uma ordem específica no que refere a boa fé na relação processual, qual era utilizada de forma análoga ao instituto do devido processo legal, assim, tal alteração relaciona se a previsão expressa no NCPC. Temos também no artigo relacionado, que “aquele que de qualquer forma participa do processo”, deverá se portar diante do princípio da boa fé, TODOS SUJEITOS, Advogado, Juiz, partes, peritos etc.

Boa fé objetiva e Boa fé subjetiva

Subjetiva: É um fato de alguém acreditar que esta agindo de forma lícita. “ fato da vida”
Objetiva: É uma norma/princípio, segundo qual os comportamentos humanos devem estar pautados em padrão ético de conduta,  impõe comportamentos objetivamente. Norma, Ex: Art 5º

proibição do venire contra factum proprium

ARTIGO 7º

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Tal instituto em sua “primeira parte” nos indica o princípio da igualdade no processo - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais – Já ao fim, no que se relaciona ao que compete ao Juiz - competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.- faz com que o Juiz tenha o dever de zelar pelo efetivo contraditório, trazendo a baila meios a garantir as partes a efetiva tutela jurisdicional, como exemplo deferir a dilação dos prazos processuais para garantir o contraditório.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (Griffo nosso)

ARTIGO 8º

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

ARTIGO 9º

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

 Exemplo: Improcedência liminar, julga improcedente sem nem citar o réu, ou seja, julga em favor do réu sem ouvi-lo, se o julgamento fosse contra o réu não poderia haver o julgamento sem antes ouvir a parte ré.
No caso do parágrafo único, temos a exceção, quando proferida decisão provisória, contra a parte, essa não precisa ser intimada, por se tratar de uma decisão que pode ser revista depois.
Insta salientar e tal entendimento não se esgota no rol do parágrafo único, a outros exemplos espalhados na legislação, quais sejam:
Liminar possessória, liminar de despejo etc.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tal instituto está relacionado ao direito da parte a não ter surpresa nos autos, proibição de decisão surpresa, sendo assim, é dever do Juiz intimar as partes dando oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria discutida possa ser conhecida de ofício, sob pena de afronta ao contraditório.
Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

O descumprimento dessa regra gera nulidade da decisão por violação ao contraditório.
Competência
ARTIGO 25
Foro de eleição internacional

Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

As partes podem escolher um foro, fora do país, sendo limitada apenas aquela competência em que o Brasil entende ser exclusiva, assim as demais poderão ser pactuadas entre as partes livremente. Esta relacionado a autonomia da vontade das partes.

ARTIGO 43

Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


A data da perpetuação será da distribuição ( mais de uma vara) ou registro (apenas uma vara), não confundir com a data da propositura da ação, assim, a data será da DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO.
Qualquer mudança superveniente de competência absoluta tem aptidão para quebrar a perpetuação da jurisdição.
ARTIGO 45

Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
(...)
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Obs: Em que pese os aludido parágrafos artigo fazer menção Justiça Federal, esses serão utilizados em qualquer caso em que houver cumulação de pedidos.
No que tange a cumulação de pedidos onde o Juiz é incompetente a um determinado pedido, deverá esse,  não admitir a cumulação e processar apenas o pedido o qual ele e competente, não devendo ele remeter os autos ao Juízo competente.
STJ – Súmula 224
Excluido do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Tal instituto esta relacionado nos casos em que existe pedido de intervenção da união no processo, devendo assim, o Juiz Estadual, remeter os presentes autos ao Juiz Federal. Recebido os autos, O Juiz Federal, entendendo que a União não deve intervir no processo, deverá restituir os autos a comarca de origem e não suscitar conflito.
Competência relativa ao inventário
ARTIGO 48

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O novo instituto indica a competência no que tange a partilha extrajudicial, qual será competente o foro do domicilio do autor. Outra novidade está relacionada ao autor da herança que não tenha domicílio próprio, sendo assim, competente o foto de situação dos bens imóveis, havendo mais de um bem, qualquer um deles, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
ARTIGO 51
Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Tal instituto reproduz a Constituição Federal.

ARTIGO 52
Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A Mesma lógica acima, da competência territorial, no que tange as causas propostas pelo Estado ou DF ou face ao Estado ou DF.

ARTIGO 53

Art. 53.  É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
No instituto anterior, CPC de 73, a regra trazia a baila a proteção da mulher em relação a fixação de competência, portanto, no Novo CPC, a competência busca igualar as partes, sendo a fixação nos moldes acima, não mais levando em consideração a proteção a mulher e sim ao INCAPAZ.
Outra novidade esta relacionada a causa de direito previsto no estatuto do idoso, art.53, III, e), EXCLUSIVO PARA IDOSO, sua competência será em seu domicilio, competência relativa. SÓ VALE PARA AÇÕES INDIVIDUAIS pois as coletivas a competência é absoluta.

Conexão e Continência
ARTIGO 55
Conexão
Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No dispositivo acima indicado, temos a novidade da conexão por prejudicialidade, qual traz a ideia da reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes.
ARTIGO 56
Continência
Continência se da naquelas ações com mesmas partes, mesma causa de pedir mas um pedido abrange o outro, um pedido contem o outro em duas demandas diferentes.
Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Dada propositura de uma ação continente (maior) anteriormente, no processo relativo á ação contida (menor) será extinto sem resolução do mérito, caso contrário, ação contida (menor) proposta antes, haverá continência, ou seja, só haverá continência se A CAUSA MAIOR for ajuizada depois.
ARTIGO 59
Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
ARTIGO 63
Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Temos no instituo acima a possibilidade do Juiz, antes da citação, de ofício, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro, se abusiva, em qualquer contrato, novidade trazida no Novo CPC, eis que no anterior era taxativo aos contratos de adesão.
Depois da citação, caberá exclusivamente ao réu, na contestação, suscitar abusividade da cláusula sob pena de preclusão.

Incompetência
ARTIGO 64

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

A incompetência, qualquer que seja ela, relativa ou absoluta, deverá ser arguia em preliminar de contestação, podendo alegar o réu em seu próprio domicílio do réu.

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Outra novidade está relacionada aos casos em que o MP pode intervir, como fiscal da ordem jurídica, alegando casos de incompetência relativa.
Importante frisar que, reconhecida a incompetência absoluta, essa não gera nulidade  do ato decisória automaticamente, ou seja, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos moldes do artigo. 64 §4º.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.







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