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Direito Tributário I - Resumo



Direito tributário I

                                                           


                                                                Linda do tempo
 


HI – FG – OT – LANÇ – CT     –INSCRIÇÃO – DA – CDA -EF
                                         
                                                         Cobrança ADM                                            Cobrança Judicial
                                              Decadência                  Prescrição


    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
·         Situação hipotética, elencada pela qual, se realizada, gera o fato gerador;   
 
   FATO GERADOR
·         Quando a hipótese de incidência se torna fato, materializada a partir da hipótese;
 
   OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
·         Obrigação principal ou acessória. SUJEITOS: * Sujeito AtivoArts 7º e 119, CTN (Credor) Sujeito passivoArts. 121 e 123, CTN (Devedor) Objeto – Art. 113, CTN (Principal/Acessória) Causa – Arts. 114. 115, CTN (Vínculo Jurídico) ;

   LANÇAMENTO

·         A obrigação tributária será quantificada  e qualificada pelo Lançamento;
   
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO
·         A obrigação devidamente lançada gera o crédito tributário;  
    

   INSCRIÇÃO
·         Caso não haja o pagamento administrativo do crédito o mesmo será inscrito;

   DIVIDA ATIVA
·         O crédito não pago, se tornará dívida ativa;

   CERTDIDÃO DE DIVIDA ATIVA
·         Após será emitida a CDA;

   EXECUÇÃO FISCAL
·         Meio pelo qual o estado cobra o crédito tributário de forma judicial.





Direito Financeiro e Tributário

Segundo leciona Eduardo Sabbag em seu livro “Manual de Direito Tributário” :

“O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas”.

À principal fonte das receitas do Estado se dão através de cobrança de tributos conforme preceitua nosso Código Tributário Nacional (CTN, art. 3°) quais serão voltados para construção de uma sociedade livre, justa e  solidária, visando a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade.

Sendo pois o Direito Tributário regulador e normatizador nas relações tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo: É toda prestação pecuniária (Obrigação de pagar), em moeda (Dinheiro) ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (Tributo não é multa) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação pecuniária, conforme exposto o tributo será pago, em regra, em dinheiro.   
Exceção - dação em pagamento de bem imóvel, qual terá validade mediante lei especifica do ente que tem a competência de instituir ou majorar o tributo, sendo assim uma hipótese de extinção do crédito tributário.

  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


Espécies de obrigação:

a) Principal: Prestação de pecúnia pagar imposto. Exemplo: Comprei um carro (Fato gerador) e pago IPVA.

b) Acessória: Obrigação qual visa dar um suporte para a fazenda pública para que se tenha uma noção do quanto se tem que receber.  Exemplo Declaração de imposto de renda, nota fiscal etc.


Obs: Somente Pessoa Jurídica de direito público poderá instituir tributos, sendo que essa atividade não poderá ser discricionária, ou seja, não poderá deixar de ser aplicada, pois esta vinculada a lei. Exemplo: Deixar de atuar, ou atuar em valor menor do fixado é vedado.

Espécies tributárias

Em nosso ordenamento jurídico possuímos, Constituição Federal e Código Tributário Nacioal  possuímos 5 espécies tributárias, vejamos:


Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia PI pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


Art. 5 ° (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria

        a)       Impostos: Tributo não é vinculado a nenhuma atividade estatal. Pois o imposto vai para o caixa do Estado, podendo ser gasto com qualquer atividade.  Não posso cobrar uma contraprestação do Estado. O fato gerador do imposto é uma situação independente de qualquer atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte, por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc. Para que o Estado exiga imposto do contribuinte não é necessário que o mesmo lhe preste algo determinado, basta realizar o fato gerador.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica, relativa ao contribuinte.

                                                       Prestação de um serviço público específico e divisível.
 b)Taxas: Tributo vinculado.                                                 ou
             (Há Contraprestação)       Exercício do poder de polícia, efetivo ou potencial.

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma autação estatal espécífica, referível ao contribuinte, ou seja, o contribuinte só pagará a taxa uma vez tida a contraprestação de um serviço oferecido pelo Estado. Exemplo: Emissão de certidão.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determidada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.

c) Contribuições:                      Arrecadação vinculada

Ta contribuição está atrelada a determinada atuação do estatal, qual seja, a realização de uma obra pública de que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de suas propriedades. Eleva algo para um estado ou condição superior.

Exemplo:
c.1) Contribuição de melhoria. ( O poder público gera obras quais irão trazer melhorias ao bem particular, sendo assim, em contra partida poderá cobrar as chamadas contribuições de melhoria -
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.

c.2) Contribuições para entidades de classe;

Competência tributária: Competência para instituir tributo, é o exercício do poder de tributar através de lei.  (Somente quem tem poder de legislar, ou seja, os entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.)

Características da competência tributária:

- Indelegabilidade: Configurando-se em um poder de legislar é, por essência, indelegável a competência tributária, ou seja, o poder de Criar/Majorar é indelegável. Ocorre que o ente que possui a competência tributária poderá delegar algumas funções aos entes, quais sejam:

*arrecadar e fiscalizar.

Assim a competência para Criar/Majorar e indelegável, podendo o ente competente transferir aos demais apenas o poder der fiscalização e arrecadação.


- Incaducabilidade: Significa que a mesma não se encontra perdida pelo seu não exercício no decurso do tempo, podendo assim ser exercida a qualquer momento.

- Inalterabilidade: A autonomia legislativa dada ao ente federado não tem o condão de alterar as diretrizes básicas traçadas na Constituição da República – Regra. Só poderá ser alterada através de Emenda Constitucional.

Não se muda por norma infra constitucional, ou seja, a competência poderá ser alterada por Emenda Constitucional apenas.

- Irrenunciabilidade: Fica facultado ao ente federativo o exercício ou não de sua competência, mas dela não pode abrir mão por livre e espontânea vontade, a seu bel prazer, do contrário haveria o engessamento do Poder Legislativo ao deliberar sobre o tema em momento futuro.

- Facultatividade:  A Constituição não obriga aos entes federados exercitarem as suas competências.

  
Recebida a competência


     1)     Poderá legislar (Atividade legiferante);
     2)     Poderá fiscalizar a cobrança (cobrar);
     3)     Arrecadar (Arrecadatória).

Capacidade tributária Ativa/Sujeito Ativo :

Sujeito Ativo Direto:

São eles: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Tais entidades têm o poder de instituir o tributo, além de serem credores dele. Esse poder de criar é chamado “Competência tributária”, sendo essa INDELEGÁVEL.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


Sujeito Ativo Indireto: (Capacidade tributária ativa).
São os chamados “entes parafiscais” (CREA, CRC, CRM, CRO, etc.) Os profissionais respectivos pagam as contribuições para esses Conselhos Autárquicos.

É outorgado que se dê a possibilidade de um outro ente de fiscalizar e arrecadar o tributo, pois os itens 2 e 3 podem ser delegados, é diferente da capacidade legislativa que é outorgada pela Constituição que é indelegável. Sendo assim poderá ser delegada somente a fiscalização e a arrecadação qual será feita através de legislação infra constitucional.
  
     1)     Poderá fiscalizar.
     2)     Arrecadar.

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição
(...)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.




                                                  13 IMPOSTOS ORDINÁRIOS
Art 153                                             Art 155                                   Art 156
    7                                                           3                                             3
União                                                 Estados                               Municípios
                                                              (DF)                                       
 



II    IE           IR                                    ITD                                          IPTU
IPI  IOF       ITR                                  ICMS                                        ITBI
                     IGP                                  IPVA                                         ISS
                                                                              Art 147
                                                                             
                                                           Distrito Federal (Competência cumulativa)



Sujeito Passivo:

Sujeito passivo são aqueles entes devedores, quer de tributo, quer de multa, quais são denominados como:

*Contribuinte:

Aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador.

*Responsável

É a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem ter realizado o fato gerador. Naturalmente, há um nexo mínimo que liga esse terceiro ao FATO GERADOR, tornando-o o devedor do tributo/multa. Ocorre entre os Arts. 128 e 138.


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei


  * Competência tributária:
A competência tributária é indelegável! A competência é dada pela CR/88, podendo ser: privativa (compete apenas ao ente especifico instituir), cumulativa (DF, que cumula tributo de Estado e de Município), extraordinária (da união) e residual (a competência não foi dada a nenhum ente especifico).

Capacidade Tributária: Diferente da competência a capacidade tributária pode ser delegada. A Capacidade tributária é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. AFE (Arrecadar, Fiscalizar, Executar)

Bis in idem – O mesmo ente instituindo tributo pelo mesmo fato gerador.
Bi tributação – Entes diferentes cobrando tributo pelo mesmo fato gerador.

*** Impostos da CR/88***
Estados:
Municípios:
IPVA
IPTU
 ITBI
ITCMD
ICMS
ISSQN

1º Linha: Imposto sobre propriedade P
2º Linha: Impostos sobre Transmissão T
3º Linha: Impostos sobre Serviços S

União / Palavra:REPITO IGF
iR
iE
iPi
iI
iTr
iOf
IGF

- A competência comum (aquela que todos os entes podem instituir), são as taxas e as contribuições de melhoria.
- Na competência residual, imposto somente mediante lei complementar.

Princípios Tributários:


Principio da legalidade:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei
Nullum tributum sine lege

Tal princípio está relacionado a estrita legalidade como ato de legislativo, sendo vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. A cobrança dos tributos seguira critérios estabelecidos se “A” deve ou não pagar pagar, ou qual valor pagar deverá ter previsão legal e não à juízo  de conveniência ou oportunidade do administrador público.

Em suma, conforme pre leciona Luciano Amaro em sua Obra Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 18ª Edição. Pág. 134, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos perinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.

Por isso não tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é devido ou quanto e devido. A obrigação tributária é uma decorrência necessária da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para o nascimento daquela obrigação (CTN, art. 114).

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

O conceito de fato o gerador (CTN, art. 114) não deixa dúvida quanto ao que expôs. É que, para ser possível a concreção do dever tributário com a só ocorrência de fato gerador, há de estar já na própria norma legalacompleta descrição dos fatos á vista de cuja realização ter-se-á, como decorrência necessária, o nascimento da obrigação tributária, no montante apurável segundo os critérios de medida definidos em lei. São as palavras de Luciano Amaro, 18º Edição no Livro: Direito Tributário Brasileiro, página 135
.
Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo. Tendo pois sua aplicação fechada ou cerrada.
Somente a lei pode instituir tributos ou extingui-los, majorá-los ou reduzi-los.

Assim os impostos deverão ser criados por leis ordinárias

Exceção:

Medida provisória (Poder executivo)

Medida provisória pode criar tanto imposto quanto tributo desde que atenda dois requisitos, quais sejam:

     1)     Que o tributo a ser criado possa ser criado pro lei ordinária;
     2)     Que o tributo seja transformado em lei no mesmo exercício de sua criação/edição.

1) 4 tributos que poderão ser cobrados por lei complementar:

Contribuição social residual;
Empréstimo compulsório
IGF
Imposto residual

2) Poderá ser também majorada as alíquotas por decreto presidencial.

Tributos extra fiscais, aqueles que regulam o mercado, quais sejam:

II
IE
IPI
IOF

3) Poderá ser por decreto a redução ou restabelecimento da CIDE combustíveis bem como ICMS combustíveis, este último, ICMS, será por convênio o chamado CONFAZ.

Por fim a mera composição inflacionária, ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO, não precisa ser feita por lei, SENDO ATUALIZADA TAMBÉM POR DECRETO.


Lei como ato do legislativo
Princípio da estrita legalidade ou reserva absoluta
Ato do legislativo, toda matéria tributária deverá ser tratada por meio de lei.
Matéria tributária = Reserva da lei.
Aplicação da lei tributária não envolve a discricionaridade (mesmo no D. Penal ela existe)
A aplicação é taxativa “pode ou não pode”, sendo assim não se pode cobrar mais de um e menos de outro, a tributação será “igual a todos” ou seja,  não posso deixar de cobrar um tributo de A e cobrar esse mesmo tributo de B.
Tipicidade fechada
Se não houver descrição em detalhes não poderá ser cobrado o tributo por ausência de tipo.
Exceções ao princípio da legalidade (Súmula 162)
·         Atualização por índice oficial da base de cálculo do I.P.V.A
·         Alteração das aliquotas dos tributos parafiscais (I.I, I.E. I.P.I e I.O.F’s)
Obs: Ambos podem ser feito por meio de decreto presidencial.

Princípio da anterioridade tributária

É vedada a União, Estados, DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou” (Art 150, III CR)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro
Ano Civil = Ano fiscal
Está relacionado ao exercício financeiro sendo este o período de tempo, qual a lei orcamentária aprova a receita e a despesa pública. Sendo estes em regra anuais coincidindo com ano civil, 1ª de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Esse princípio compõe o princípio da segurança jurídica e não surpresa.
Isenção (Condicional) com princípio da anterioridade . Posição do STF

Exceções ao princípio da anterioridade:

I.I, I.E, I.P.I, I.O.F

Alíquotas alteradas por decreto

- Impostos extraordinários em caso de guerra ou sua iminência (Art 154 , II CR)
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra extrema ou sua iminência (Art. 148, I CR)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
- Para assuntos de interesse relevante precisa respeitar
- ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (Art. 155§4, IV,c (R)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
(...)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b
- Cides importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e alcoolcombustível (Art. 177, § 4º , I, “b” CR)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;





Limitações Constitucionais ao poder de tributar

- Imunidades
- Princípios


IMUNIDADES

Imunidade é a dispensa constitucional do pagamento do tributo



Imunidades (Dispensa CF)                                            Isenção (Dispensa legal)



*Dispensa CF de pagar tributo                                                          *Dispensa legal de pagar tributo (depende de lei,não
                                                                                                                                                                  esta da cf)



* Irrevogável                                                                                      *Via de regra poderá ser revogada a qualquer tempo                              
                                                                                      Exceção: A isenção não pode ser revogada por                                                                                                                             
                                                                                      por tempo ou condição. (Segurança jurídica)



*Pode ser interpretada de qualquer forma                                      *Somento conforme a lei (Art 111 CTN)



Espécies de Imunidades:

1)Imunidade específica: É a imunidade de todo e qualquer tributo. É aquela descrita na CF.

2)Imunidade genérica: É só imunidade no tocante a imposto.
*Reciproca: Os entes públicos gozarão de imunidade entre eles no que tange a renda patrimônio e serviços. Exceção:
*
*
*
*

PRINCÍPIOS

1 – Princípio da legalidade: Tributo, criação e majoração, via de regra, é criado por Lei ordinária.

Exceções:
      a)     Lei complementar:
a.1)Contribuição social residual;
a.2)Empréstimo Compulsório;
a.3)IGF;
a.4)Imposto residual.

      b)    Decreto Presidencial: Poderá ser inclusive majorado as alíquotas (Tributos Extra fiscais)
b.1)II;
b.2)I.E;
b.3)IPI;
b.4)I.O.F.

      c)     Decreto: Poderá ser por decreto a redução ou restabelecimento da
c.1) CIDE combustível;
c.2) ICMS combustível - Atenção, ICMS combustível será através do CONFAZ – convênio.

Obs: Atualização de base de cálculo de tributo, mera recomposição inflacionária, pode ser feita por meio de decreto.

2 – Princípio da anterioridade: Está relacionado ao momento em que deverá ser pago o tributo.

*Anteriorade anual: É aquela cujo qual o tributo só pode ser exigido no próximo exercício de sua atuação.

*Anterioridade nonagesimal: É aquela cujo qual será necessário respeitar, da data da criação do tributo, 90 dias para cobrar o tributo.


Exceções:
 Imediata                                                    90 dias                                                Anterioridade   .
 I.I                                                                         I.P.I                                                        I.R
I.E                                                                       Cide combustível                                   Alteração de base de cálculo
I.OF.                                                                    Contribuição Social                               *IPVA e IPTU
Impo. Extraordinário
Emprestimo compulsórios
Guerra e calamidade



3 – Princípio da irretroatividade da lei tributária: A lei tributária é irretroativa, isto é, somente atinge fatos geradores presentes e futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato oponível.
Nulo o tributo sem prévia lei”.

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Exceções quando a lei pode retroagir

- Quando for meramente interpretada, excluída a aplicação de punibilidade á infração dos dispositivos interpretados (Art 106, I, CTN) (Não pode criar uma penalidade)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
- Lei tributária mais bénefica, desde que traga claúsula de retroação.
- Lei de cunho sancionatório benefica a lei se aplica a ato ou fato pretérito tratando de ato definitivamente ainda não julgado. (Art 106, II)

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:                    
(...)                     
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
- Quando deixe de definí-lo com infração
- Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exegência de ação ou omissão, desde que não seja fraudelenta ou tenha implicado no não recolhimento do tributo (Art 106, II, b)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
- Quando lhe comine penalidade menos severa de que a aplicável ao tempo.

4 – Princípio do Isonomia
Conferir tratamento igual a contribuintes que estejam na mesma situação fiscal

Pode haver tratamento diferenciado as Micro Empresar (ME) e as empresas de Pequeno Porte (E.P.P) e cooperativas
Isonomia e progressicidade
Tal tratamento encontrasse respaldo Constitucional, no campo do tributos e vedado o tratamento desigual em razão relação a contribuintes que se encomtrem em situação de equivalência. Para o direito tributário não há pessoas “diferentes” para efeito de exigir ou deixar exigir tal tributo, ou seja, caso exista previsão legal bem como o fato gerador necessário se faz a cobrança do devido tributo. Art 150, II CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Incentivos Fiscais (Art 151, I, CR)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

5 – Princípio da capacidade contributiva
O tributo deve ser cobrado de acordo com a capacidade contributiva. Os impostos, sempre que possível deverão ser graduados segundo a medida da possibilidade econômica do contribuinte. Art 145, §1º
Conforme expresso no art 145.§1º da CF os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte nos termos da lei bem como majorados levando-se em conta os seus rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

6 – Princípio do não confisco
O tributo deve ser razoável não podendo ser tão oneroso que configure o confisco (Art 150, IV)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O que é tolerável/Razoavél? Dificuldade na sua aplicação
Somente se aplica aos Impostos? E as multas?

7)Princípio da liberdade de tráfego
Não pode a lei tributária limitar o tráfego de pessoas ou coisas não se pode cobrar pela simples locomoção (interestadual e intermunicipal)  (Art 150, V CR e 9º do CTN)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
      
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A questão do pedágio
Existe exceção no tocante ao pedágio, qual serão cobradas pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Portanto, o pedágio, não obstante onere (e, nessa medida, limite) o tráfego, é lícito.

Outra exceção se da pela cobrança de taxa pelo poder de polícia para fiscalização/manutenção da cidade ou bem público. Exmplo: “taxa para acesso á cachoeira”

8) Princípio da uniformidade geográfica (Só vale para União)

O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional sem distinção entre os Estados (Art 151 CR)

Ricardo Lobo Torres trata essas situações no campo da proibição dos privilégios odiosos, que é uma das formas de proibição de desigualdade (Curso, cit., p. 65-8)

A Constituição estabelece a uniformidade dos tributos federais em todo território nacional, e veda distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito ou a Município em detrimento de outro.Não podendo conceder tratamento diferenciado nas alíquotas dos tributos (Luciano Amaro. Cit. P. 162-163 – Direito Tributário Brasileiro)

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Exceção:

Incentivos fiscais para promover o desenvolvimento regional e promover equilibrio social a União pode dar incentivos.
Ex: Sudene

9) Princípio da vedação da distinção em razão de procedência ou destino (Art 152 CR)
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Imunidades/Isenções são exceções
Ex: ICMS
10) Princípio da isenção heterogênica

A União não pode, regra, conceder isenção de tributo que não é de sua competência.
Exceções:

*A união poderá isentar ISS de exportação de serviços. (CF)
*Tratado internacional pode isentar se ratificado pela chefe do executivo, tributos estaduais e municipais. (STF)

11) Princípio da transparência fiscal
12) Princípio da Imunidade recíproca
13) Princípio da seletividade (Quanto mais essencial o bem menor se tributa)
 


   Maior o tributo    Essencialidade do bem


Obrigatoriedade: IPI
Facultativo: ICMS e IPVA 
Competência
                                                                                                                 Princípios
                
                   Limitações constitucionais ao poder de tributar
                                                                                                                 Imunidades
Exigência de lei complementar
I – Dispor sobre conflitos de competência
II – Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III – Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
a)     Definição de tributos;
b)    Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos (5 anos) súmula vinculante 8 do STF.
c)     Adequado tratamento tributário ao ato cooperado;
d)    Definição de tratamento diferenciado e favorecido às micro empresas e para as empresas de pequeno porte.
Compete à União, por meio de lei complementar, instituir empréstimos compulsórios (Exceção ao princípio da anterioridade)
      Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra, externa ou sua iminência.
      Investimento Público de caráter urgente e relevante interesse nacional (Observar Art. 150, III, b – Anterioridade)
Imunidades
Fonogramas e videogramas musicais produzido no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores Brasileiros
Qualquer benefício fiscal, subsídio, isenção, anistia, redução de vase de cálculo só poderá ser por lei especial fiscal
Responsável tributário
                             Comum
Competência       Privativa           Competência x Capacidade
                              Residual

Não exercício
Indelegabilidade, Irrenunciabilidade, Inducabilidade

Tributo

Lei e legislação tributária
 


Sentido      Lei, Decretos, tratados     
Estrito        Convenções internacionais
(Ato Adm)  normas complementares



Normas complementares em Direito Tributário
Lei, Tratados e as Convenções Internacionais
- Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
- Decisão dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição Administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
- Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
- Convênios que entre si celebram a união, Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Cumprimento das normas complementares
Efeito: Exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de nome e a atualização do valor monetário de cálculo do tributo.
Decretos: Conteúdo a alcance dos decretos restrigem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Vigência da legislação tributária



 No tempo
 No Espaço

Regras gerais em Direito Tributário
Espaço      Princípio da territorialidade
Normas que admitam extraterrotorialidade da norma tributária
Importância prática
Tempo: Qual norma se aplica?
Entram em vigor
I – Atos administrativos – Data da publicação;
II - Decisões dos órgãos singulares ou coletivos;
- Quanto aos efeitos normativos 30 dias da data da publicação
III- Convênios: Nas datas neles previstos;
IV – 1º Dia do exercício seguinte, respeita a espera nonagesimal a data da sua publicação
- que instituam ou majorem tributos
- que definam novas hipóteses de incidência
- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira + favorável ao contribuinte
Exceções:
Aplicação da legislação tributária
. Lei tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes
Irretroatividade da norma. Exceções
- Meramente interpretativa;
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado;
- Quando deixe de defini-lo como infração;
- Quando deixe de tratá-lo como contrario a lei;
- Quando comine penalidade – severa.

Interpretação e integração da legislação tributária
Critérios para integração da norma:
I – Analogia (Não pode resultar na exigência de tributo)
II – Os princípios gerais do Direito tributário
III – Os princípios gerias do Direito Público
IV – Equidade (Não pode resultar na dispensa do tributo)
Atenção: Os princípios gerais do Direito Privado, utilizam-se para a pesquisa da definição do contteúdo e de alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários.
Ex: Julgamento STF. REX. Faturamento.
- Conceito – PIS/Cofins
Atenção: A lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela CR, Constituições estaduais, leis orgânicas do DF e dos Municípios para definir ou limitar competências.
Interpretação literal
a)     Suspensão ou exclusão de créditos tributários
b)    Outorga de isenção
c)     Dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória

Interpretação extensiva – Imunidades
Interpretação x favorável ao contribuinte: Definição de infração ou penalidade
a)     Á capitulação legal do fato
b)    Natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
c)     A outorga, imputabilidade ou punibilidade
d)    Natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação
 Lei e legislação tributária
Normas complementares
Urgência e aplicação da legislação tributária
Interpretação
Integração
                                                           Imunidades
Constituição Competência
                                                            Princípios
Lei complementar


Obrigação tributária

O objeto é a prestação de cunho pecuniário ou não pecuniário a cargo do sujeito passivo da Obrigação tributária do Fato Gerador.

- Principal - $, pagar, tributo/multa – “Obrigação de dar”.

- Acessória – Prestações positivas – “Fazer ou não fazer”. Ex: Emitir nota, entregar declarações.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Descumprimento da acessória se converte em principal
Fato gerador da Obrigação Principal: Surge a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade.

Obrigação acessória decorre da legislação tributária, que impõem a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal, em favor da autoridade administrativa.







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