Direito tributário I
Linda
do tempo
Decadência Prescrição
·
Situação hipotética,
elencada pela qual, se realizada, gera o fato gerador;
·
Quando a hipótese de
incidência se torna fato, materializada a partir da hipótese;
·
Obrigação principal ou
acessória. SUJEITOS: * Sujeito Ativo – Arts 7º e 119, CTN (Credor) Sujeito passivo – Arts. 121 e 123, CTN (Devedor) Objeto – Art. 113, CTN (Principal/Acessória) Causa – Arts. 114. 115, CTN (Vínculo Jurídico) ;
·
A obrigação tributária
será quantificada e qualificada pelo
Lançamento;
·
A obrigação devidamente
lançada gera o crédito tributário;
·
Caso não haja o
pagamento administrativo do crédito o mesmo será inscrito;
·
O crédito não pago, se
tornará dívida ativa;
·
Após será emitida a CDA;
·
Meio pelo qual o estado
cobra o crédito tributário de forma judicial.
Direito Financeiro e Tributário
Segundo leciona Eduardo Sabbag em seu livro
“Manual de Direito Tributário” :
“O Estado necessita, em sua atividade
financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando
ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor
das necessidades coletivas”.
À principal fonte das receitas do Estado se dão
através de cobrança de tributos conforme preceitua nosso Código Tributário
Nacional (CTN, art. 3°) quais serão voltados para construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, visando a garantia do desenvolvimento nacional,
a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente a redução das
desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da
coletividade.
Sendo pois o Direito
Tributário regulador e normatizador nas relações tributárias entre o fisco e o
contribuinte.
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Tributo: É toda prestação pecuniária (Obrigação de pagar), em moeda (Dinheiro) ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (Tributo não é multa) cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Prestação pecuniária, conforme exposto o tributo será pago, em
regra, em dinheiro.
Exceção - dação em pagamento de bem imóvel,
qual terá validade mediante lei especifica do ente que tem a competência de
instituir ou majorar o tributo, sendo assim uma hipótese de extinção do crédito
tributário.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a
dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Espécies de obrigação:
a) Principal: Prestação de pecúnia pagar imposto. Exemplo:
Comprei um carro (Fato gerador) e pago IPVA.
b) Acessória: Obrigação qual visa dar um suporte para a fazenda pública para
que se tenha uma noção do quanto se tem que receber. Exemplo
Declaração de imposto de renda, nota fiscal etc.
Obs: Somente Pessoa Jurídica de direito público poderá instituir
tributos, sendo que essa atividade não poderá ser discricionária, ou seja, não
poderá deixar de ser aplicada, pois esta vinculada a lei. Exemplo:
Deixar de atuar, ou atuar em valor menor do fixado é vedado.
Espécies tributárias
Em nosso ordenamento
jurídico possuímos, Constituição Federal e Código Tributário Nacioal possuímos 5 espécies tributárias, vejamos:
Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia PI pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5 ° (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de
melhoria
a) Impostos: Tributo
não é vinculado a nenhuma atividade estatal. Pois o imposto vai
para o caixa do Estado, podendo ser gasto com qualquer atividade. Não
posso cobrar uma contraprestação do Estado. O fato gerador do imposto é uma
situação independente de qualquer atividade do Estado especificamente dirigida
ao contribuinte, por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.
Para que o Estado exiga imposto do contribuinte não é necessário que o mesmo
lhe preste algo determinado, basta realizar o fato gerador.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica, relativa
ao contribuinte.
(Há Contraprestação) Exercício
do poder de polícia, efetivo ou potencial.
As taxas são tributos cujo fato gerador é
configurado por uma autação estatal espécífica, referível ao contribuinte, ou
seja, o contribuinte só pagará a taxa uma vez tida a contraprestação de um
serviço oferecido pelo Estado. Exemplo: Emissão de certidão.
Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem
ser calculada em função do capital das empresas.
O fato gerador da taxa não é um fato do
contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determidada atividade e,
por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.
c) Contribuições: Arrecadação vinculada
Ta contribuição está atrelada a determinada
atuação do estatal, qual seja, a realização de uma obra pública de que decorra,
para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de
suas propriedades. Eleva algo para um estado ou condição superior.
Exemplo:
c.1) Contribuição
de melhoria. ( O poder público
gera obras quais irão trazer melhorias ao bem particular, sendo assim, em
contra partida poderá cobrar as chamadas contribuições de melhoria -
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
Exemplo: Asfalta um determinado lugar onde irá agregar valorização de um bem.
c.2) Contribuições
para entidades de classe;
Competência tributária: Competência para instituir tributo, é o exercício do poder de tributar
através de lei. (Somente quem tem poder
de legislar, ou seja, os entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.)
Características da competência tributária:
- Indelegabilidade: Configurando-se em um poder de legislar é, por essência,
indelegável a competência tributária, ou seja, o poder de Criar/Majorar é
indelegável. Ocorre que o ente que possui a competência tributária poderá
delegar algumas funções aos entes, quais sejam:
*arrecadar e fiscalizar.
Assim a competência para Criar/Majorar
e indelegável, podendo o ente competente transferir aos demais apenas o poder
der fiscalização e arrecadação.
- Incaducabilidade:
Significa que a mesma não se encontra perdida pelo seu não exercício
no decurso do tempo, podendo assim ser exercida a qualquer momento.
- Inalterabilidade: A autonomia legislativa dada ao ente
federado não tem o condão de alterar as diretrizes básicas traçadas na
Constituição da República – Regra. Só poderá ser alterada através de Emenda
Constitucional.
Não se muda por norma infra
constitucional, ou seja, a competência poderá ser alterada por Emenda
Constitucional apenas.
- Irrenunciabilidade:
Fica facultado ao ente federativo o exercício ou não de sua competência,
mas dela não pode abrir mão por livre e espontânea vontade, a seu bel prazer,
do contrário haveria o engessamento do Poder Legislativo ao deliberar sobre o
tema em momento futuro.
- Facultatividade: A Constituição não obriga aos entes federados
exercitarem as suas competências.
Recebida a competência
1) Poderá legislar (Atividade legiferante);
2) Poderá fiscalizar a cobrança (cobrar);
3) Arrecadar (Arrecadatória).
Capacidade tributária Ativa/Sujeito
Ativo
:
Sujeito
Ativo Direto:
São eles:
União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Tais entidades têm o poder de
instituir o tributo, além de serem credores dele. Esse poder de criar é chamado
“Competência tributária”, sendo essa INDELEGÁVEL.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Sujeito Ativo Indireto: (Capacidade tributária ativa).
São
os chamados “entes parafiscais” (CREA, CRC, CRM, CRO, etc.) Os profissionais respectivos pagam as contribuições para esses Conselhos Autárquicos.
É
outorgado que se dê a possibilidade de um outro ente de fiscalizar e arrecadar
o tributo, pois os itens 2 e 3 podem ser delegados, é diferente da capacidade
legislativa que é outorgada pela Constituição que é indelegável. Sendo assim
poderá ser delegada somente a fiscalização e a arrecadação qual será feita através
de legislação infra constitucional.
1) Poderá fiscalizar.
2) Arrecadar.
Art. 7º A competência tributária
é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição
(...)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
13
IMPOSTOS ORDINÁRIOS
Art 153 Art 155 Art 156
7 3 3
II IE IR ITD IPTU
IPI IOF ITR ICMS ITBI
IGP IPVA ISS
Distrito Federal (Competência cumulativa)
Sujeito Passivo:
Sujeito passivo são aqueles entes devedores, quer de tributo, quer de
multa, quais são denominados como:
*Contribuinte:
Aquele que tem uma relação pessoal e direta com
o fato gerador.
*Responsável
É a terceira pessoa escolhida por lei para pagar
o tributo, sem ter realizado o fato gerador. Naturalmente, há um nexo mínimo
que liga esse terceiro ao FATO GERADOR, tornando-o o devedor do tributo/multa.
Ocorre entre os Arts. 128 e 138.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
* Competência tributária:
A competência
tributária é indelegável! A competência é dada pela CR/88, podendo ser: privativa
(compete apenas ao ente especifico instituir), cumulativa (DF, que cumula
tributo de Estado e de Município), extraordinária (da união) e residual
(a competência não foi dada a nenhum ente especifico).
Capacidade Tributária: Diferente da
competência a capacidade tributária pode ser delegada. A Capacidade tributária
é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de
pagar) de obrigações tributárias. AFE (Arrecadar, Fiscalizar, Executar)
Bis in idem – O mesmo ente
instituindo tributo pelo mesmo fato gerador.
Bi tributação – Entes diferentes
cobrando tributo pelo mesmo fato gerador.
*** Impostos da
CR/88***
Estados:
|
Municípios:
|
IPVA
|
IPTU
|
ITBI
|
ITCMD
|
ICMS
|
ISSQN
|
1º Linha: Imposto
sobre propriedade P
2º Linha: Impostos
sobre Transmissão T
3º Linha: Impostos
sobre Serviços S
União / Palavra:REPITO IGF
|
iR
|
iE
|
iPi
|
iI
|
iTr
|
iOf
|
IGF
|
- A competência comum
(aquela que todos os entes podem instituir), são as taxas e as contribuições de
melhoria.
- Na competência residual, imposto somente mediante lei complementar.
Princípios Tributários:
Principio da legalidade:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer se não em virtude de lei”
“ Nullum tributum sine lege”
Tal princípio está relacionado a estrita legalidade como ato de legislativo,
sendo vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. A cobrança
dos tributos seguira critérios estabelecidos se “A” deve ou não pagar pagar, ou
qual valor pagar deverá ter previsão legal e não à juízo de conveniência ou oportunidade do
administrador público.
Em suma, conforme pre leciona Luciano Amaro em sua Obra Direito
Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 18ª Edição. Pág. 134, a legalidade
tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de
tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos perinentes ao
fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação
concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
Por isso não tem a
autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é
devido ou quanto e devido. A obrigação tributária é uma decorrência necessária
da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para
o nascimento daquela obrigação (CTN, art. 114).
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
O conceito de fato o gerador (CTN, art. 114) não deixa dúvida quanto ao
que expôs. É que, para ser possível a concreção do dever tributário
com a só ocorrência de fato gerador, há de estar já na própria norma legalacompleta descrição dos fatos á vista de cuja realização ter-se-á, como
decorrência necessária, o nascimento da obrigação tributária, no montante
apurável segundo os critérios de medida definidos em lei. São as palavras de
Luciano Amaro, 18º Edição no Livro: Direito Tributário Brasileiro, página 135
.
Deve o legislador, ao
formular a lei, definir, de modo taxativo
(numerus clausus) e completo, as
situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao
nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação
(medida) do tributo. Tendo pois sua aplicação fechada ou cerrada.
Somente a lei pode instituir tributos ou extingui-los, majorá-los ou
reduzi-los.
Assim os impostos deverão ser criados por leis ordinárias
Exceção:
Medida provisória (Poder executivo)
Medida provisória pode criar tanto imposto quanto tributo desde que
atenda dois requisitos, quais sejam:
1) Que
o tributo a ser criado possa ser criado pro lei ordinária;
2) Que
o tributo seja transformado em lei no mesmo exercício de sua criação/edição.
1) 4 tributos que poderão ser cobrados por lei
complementar:
Contribuição social residual;
Empréstimo compulsório
IGF
Imposto residual
2) Poderá ser também majorada as alíquotas por
decreto presidencial.
Tributos extra fiscais, aqueles que regulam o mercado, quais sejam:
II
IE
IPI
IOF
3) Poderá ser por decreto a redução ou
restabelecimento da CIDE combustíveis bem como ICMS combustíveis, este último,
ICMS, será por convênio o chamado CONFAZ.
Por fim a mera composição inflacionária, ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
DE TRIBUTO, não precisa ser feita por lei, SENDO ATUALIZADA TAMBÉM POR DECRETO.
Lei como ato do legislativo
Princípio da estrita legalidade ou reserva
absoluta
Ato do
legislativo, toda matéria tributária deverá ser tratada por meio de lei.
Matéria tributária = Reserva da lei.
Aplicação da lei tributária não envolve a
discricionaridade (mesmo no D. Penal ela existe)
A aplicação é
taxativa “pode ou não pode”, sendo assim não se pode cobrar mais de um e menos
de outro, a tributação será “igual a todos” ou seja, não posso deixar de cobrar um tributo de A e
cobrar esse mesmo tributo de B.
Tipicidade fechada
Se não houver descrição em detalhes não
poderá ser cobrado o tributo por ausência de tipo.
Exceções ao princípio da
legalidade (Súmula 162)
·
Atualização
por índice oficial da base de cálculo do I.P.V.A
·
Alteração
das aliquotas dos tributos parafiscais (I.I, I.E. I.P.I e I.O.F’s)
Obs: Ambos podem ser feito por meio de decreto presidencial.
Princípio da
anterioridade tributária
“ É vedada a União, Estados, DF e aos
Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que instituiu ou aumentou” (Art 150, III CR)
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e
o papel destinado a sua impressão.
e)
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Eficácia suspensa até
o início do próximo exercício financeiro
Ano Civil = Ano
fiscal
Está
relacionado ao exercício financeiro sendo este o período de tempo, qual a lei
orcamentária aprova a receita e a despesa pública. Sendo estes em regra anuais
coincidindo com ano civil, 1ª de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º -
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
Esse princípio compõe
o princípio da segurança jurídica e não surpresa.
Isenção (Condicional) com princípio da
anterioridade . Posição do STF
Exceções ao princípio da anterioridade:
I.I, I.E, I.P.I, I.O.F
Alíquotas alteradas por decreto
- Impostos
extraordinários em caso de guerra ou sua iminência (Art 154 , II CR)
Art. 154. A União poderá instituir:
(...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Empréstimos
compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública, guerra extrema ou sua iminência (Art. 148, I CR)
Art. 148. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
- Para assuntos de
interesse relevante precisa respeitar
- ICMS sobre
combustíveis e lubrificantes (Art. 155§4, IV,c (R)
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na
hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - as
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
(...)
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b
- Cides importação e
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e alcoolcombustível
(Art. 177, § 4º , I, “b” CR)
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da
contribuição poderá ser:
(...)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Limitações Constitucionais ao poder de
tributar
- Imunidades
- Princípios
IMUNIDADES
Imunidade
é a dispensa constitucional do pagamento do tributo
Imunidades (Dispensa CF)
Isenção (Dispensa legal)
*Dispensa
CF de pagar tributo
*Dispensa legal de pagar tributo (depende de
lei,não
esta da cf)
*
Irrevogável *Via de regra
poderá ser revogada a qualquer tempo
Exceção:
A isenção não pode ser revogada por
por
tempo ou condição. (Segurança jurídica)
*Pode
ser interpretada de qualquer forma *Somento
conforme a lei (Art 111 CTN)
Espécies de Imunidades:
1)Imunidade específica: É a imunidade de todo
e qualquer tributo. É aquela descrita na CF.
2)Imunidade genérica: É só imunidade no
tocante a imposto.
*Reciproca: Os entes
públicos gozarão de imunidade entre eles no que tange a renda patrimônio e
serviços. Exceção:
*
*
*
*
PRINCÍPIOS
1 – Princípio da legalidade: Tributo, criação e
majoração, via de regra, é criado por Lei ordinária.
Exceções:
a) Lei complementar:
a.1)Contribuição social
residual;
a.2)Empréstimo Compulsório;
a.3)IGF;
a.4)Imposto residual.
b)
Decreto Presidencial:
Poderá
ser inclusive majorado as alíquotas (Tributos Extra fiscais)
b.1)II;
b.2)I.E;
b.3)IPI;
b.4)I.O.F.
c)
Decreto: Poderá ser por
decreto a redução ou restabelecimento da
c.1) CIDE combustível;
c.2) ICMS combustível - Atenção, ICMS combustível será através do CONFAZ – convênio.
Obs: Atualização de base de cálculo de tributo,
mera recomposição inflacionária, pode ser feita por meio de decreto.
2 – Princípio da anterioridade: Está relacionado ao
momento em que deverá ser pago o tributo.
*Anteriorade
anual: É
aquela cujo qual o tributo só pode ser exigido no próximo exercício de sua
atuação.
*Anterioridade
nonagesimal: É
aquela cujo qual será necessário respeitar, da data da criação do tributo, 90
dias para cobrar o tributo.
Exceções:
Imediata 90 dias
Anterioridade .
I.I
I.P.I I.R
I.E
Cide combustível Alteração de
base de cálculo
I.OF.
Contribuição Social *IPVA e IPTU
Impo. Extraordinário
Emprestimo
compulsórios
Guerra e calamidade
3 – Princípio da irretroatividade da lei
tributária: A
lei tributária é irretroativa, isto é, somente atinge fatos geradores presentes
e futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato oponível.
“Nulo o tributo sem prévia lei”.
Exceções quando a lei pode retroagir
-
Quando for meramente interpretada, excluída a aplicação de punibilidade á
infração dos dispositivos interpretados (Art 106, I, CTN) (Não pode criar uma penalidade)
Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
- Lei
tributária mais bénefica, desde que traga claúsula de retroação.
- Lei de cunho sancionatório benefica a lei se aplica a ato ou fato
pretérito tratando de ato definitivamente ainda não julgado. (Art 106, II)
(...)
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
- Quando deixe de definí-lo com infração
- Quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exegência de ação ou omissão, desde que não seja fraudelenta ou tenha
implicado no não recolhimento do tributo (Art 106, II, b)
b) quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
- Quando lhe comine penalidade menos severa de
que a aplicável ao tempo.
4 – Princípio
do Isonomia
Conferir
tratamento igual a contribuintes que estejam na mesma situação fiscal
Pode haver tratamento diferenciado as Micro
Empresar (ME) e as empresas de Pequeno Porte (E.P.P) e cooperativas
Isonomia e progressicidade
Tal tratamento encontrasse
respaldo Constitucional, no campo do tributos e vedado o tratamento desigual em
razão relação a contribuintes que se encomtrem em situação de equivalência.
Para o direito tributário não há pessoas “diferentes” para efeito de exigir ou
deixar exigir tal tributo, ou seja, caso exista previsão legal bem como o fato
gerador necessário se faz a cobrança do devido tributo. Art 150, II CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Incentivos Fiscais (Art 151, I, CR)
Art. 151. É vedado à
União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
5 – Princípio da capacidade contributiva
O
tributo deve ser cobrado de acordo com a capacidade contributiva. Os impostos, sempre
que possível deverão ser graduados segundo a medida da
possibilidade econômica do contribuinte. Art 145, §1º
Conforme expresso no
art 145.§1º da CF os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte nos termos da lei bem como majorados
levando-se em conta os seus rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
6 –
Princípio do não confisco
O
tributo deve ser razoável não podendo ser tão oneroso que configure o confisco
(Art 150, IV)
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
O que é
tolerável/Razoavél? Dificuldade na sua aplicação
Somente se aplica aos Impostos? E as multas?
7)Princípio
da liberdade de tráfego
Não
pode a lei tributária limitar o tráfego de pessoas ou coisas não se pode cobrar
pela simples locomoção (interestadual e intermunicipal) (Art 150, V CR e 9º do CTN)
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
A
questão do pedágio
Existe exceção no
tocante ao pedágio, qual serão cobradas pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público. Portanto, o pedágio, não obstante onere (e, nessa medida,
limite) o tráfego, é lícito.
Outra exceção se da pela
cobrança de taxa pelo poder de polícia para fiscalização/manutenção da cidade
ou bem público. Exmplo: “taxa para acesso á cachoeira”
8) Princípio da uniformidade geográfica (Só vale para União)
O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional sem
distinção entre os Estados (Art 151 CR)
Ricardo Lobo Torres trata essas situações no campo da proibição dos
privilégios odiosos, que é uma das formas de proibição de desigualdade (Curso,
cit., p. 65-8)
A Constituição estabelece a
uniformidade dos tributos federais em todo território nacional, e veda
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito ou a Município em
detrimento de outro.Não podendo conceder tratamento diferenciado nas alíquotas
dos tributos (Luciano Amaro. Cit. P. 162-163 – Direito Tributário Brasileiro)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Exceção:
Incentivos
fiscais para promover o desenvolvimento regional e promover equilibrio social a
União pode dar incentivos.
Ex: Sudene
9)
Princípio da vedação da distinção em razão de procedência ou destino (Art 152
CR)
Art. 152. É vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Imunidades/Isenções
são exceções
Ex:
ICMS
10) Princípio
da isenção heterogênica
A União não pode,
regra, conceder isenção de tributo que não é de sua competência.
Exceções:
*A união poderá
isentar ISS de exportação de serviços. (CF)
*Tratado
internacional pode isentar se ratificado pela chefe do executivo, tributos
estaduais e municipais. (STF)
11)
Princípio da transparência fiscal
12) Princípio
da Imunidade recíproca
13) Princípio
da seletividade (Quanto mais essencial o bem menor se tributa)
Maior o tributo Essencialidade do bem
Obrigatoriedade:
IPI
Facultativo:
ICMS e IPVA
Competência
Imunidades
Exigência
de lei complementar
I –
Dispor sobre conflitos de competência
II –
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
III –
Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
a) Definição de tributos;
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
de tributos (5 anos) súmula vinculante 8 do STF.
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperado;
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido às
micro empresas e para as empresas de pequeno porte.
Compete
à União, por meio de lei complementar, instituir empréstimos compulsórios
(Exceção ao princípio da anterioridade)
Imunidades
Fonogramas
e videogramas musicais produzido no Brasil contendo obras musicais ou litero musicais de autores Brasileiros
Qualquer
benefício fiscal, subsídio, isenção, anistia, redução de vase de cálculo só
poderá ser por lei especial fiscal
Responsável
tributário
Competência Privativa Competência x Capacidade
Residual
Não
exercício
Indelegabilidade,
Irrenunciabilidade, Inducabilidade
Tributo
Lei e legislação
tributária
Sentido Lei, Decretos, tratados
Estrito Convenções internacionais
(Ato Adm) normas
complementares
Normas
complementares em Direito Tributário
Lei,
Tratados e as Convenções Internacionais
- Atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas
-
Decisão dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição Administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa
-
Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
-
Convênios que entre si celebram a união, Estados, Distrito Federal e os
Municípios.
Cumprimento
das normas complementares
Efeito:
Exclui
a imposição de penalidade, a cobrança de juros de nome e a atualização do valor
monetário de cálculo do tributo.
Decretos:
Conteúdo
a alcance dos decretos restrigem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
Vigência da legislação tributária
No
tempo
No Espaço
Regras gerais em Direito Tributário
Normas que admitam extraterrotorialidade da norma
tributária
Importância prática
Tempo: Qual norma se aplica?
Entram em vigor
I – Atos administrativos – Data da publicação;
II - Decisões dos órgãos singulares ou coletivos;
- Quanto aos efeitos normativos 30 dias da data da
publicação
III- Convênios: Nas datas neles previstos;
IV – 1º Dia do exercício seguinte, respeita a espera
nonagesimal a data da sua publicação
- que instituam ou majorem tributos
- que definam novas hipóteses de incidência
- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira + favorável ao contribuinte
Exceções:
Aplicação da legislação tributária
. Lei tributária se aplica aos fatos geradores futuros e
aos pendentes
Irretroatividade da norma. Exceções
- Meramente interpretativa;
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado;
- Quando deixe de defini-lo como infração;
- Quando deixe de tratá-lo como contrario a lei;
- Quando comine penalidade – severa.
Interpretação e integração da legislação tributária
Critérios para integração da norma:
I – Analogia (Não pode resultar na exigência de tributo)
II – Os princípios gerais do Direito tributário
III – Os princípios gerias do Direito Público
IV – Equidade (Não pode resultar na dispensa do tributo)
Atenção: Os princípios gerais
do Direito Privado, utilizam-se para a pesquisa da definição do contteúdo e de
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos
respectivos efeitos tributários.
Ex: Julgamento STF.
REX. Faturamento.
- Conceito –
PIS/Cofins
Atenção: A lei tributária não
pode alterar a definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de Direito Privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela CR,
Constituições estaduais, leis orgânicas do DF e dos Municípios para definir ou
limitar competências.
Interpretação literal
a) Suspensão ou exclusão de créditos tributários
b) Outorga de isenção
c) Dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória
Interpretação extensiva – Imunidades
Interpretação x favorável ao contribuinte: Definição de
infração ou penalidade
a) Á capitulação legal do fato
b)
Natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos
c)
A outorga,
imputabilidade ou punibilidade
d) Natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação
Lei e legislação
tributária
Normas complementares
Urgência e aplicação da legislação tributária
Interpretação
Integração
Princípios
Lei complementar
Obrigação tributária
O objeto é a prestação de cunho pecuniário ou
não pecuniário a cargo do sujeito passivo da Obrigação tributária do Fato
Gerador.
- Principal - $, pagar, tributo/multa – “Obrigação de dar”.
- Acessória – Prestações positivas
– “Fazer ou não fazer”. Ex: Emitir nota, entregar
declarações.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Descumprimento da acessória se converte em
principal
Fato gerador da Obrigação Principal: Surge a ocorrência do fato gerador
tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade.
Obrigação acessória decorre da legislação tributária, que
impõem a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal, em
favor da autoridade administrativa.
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