DIREITO TRIBUTÁRIO II
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO:
1)
CONCEITO: O art. 139 do CTN, vêm assim redigido:
"art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta".
O crédito
tributário nada mais é do que a própria obrigação tributária principal
formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada liquida e certa pelo lançamento.
A obrigação tributária principal, consiste no pagamento do tributo ou de pena
pecuniária.
O crédito tributário é a conversão da
obrigação líquida, certa e exigível, no prazo da legislação tributária.
1.1
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO:
Procedimento
de cobrança administrativa. O lançamento é um instituto jurídico que constitui
o crédito tributário, assim, o lançamento traz a noção de EXIGIBILIDADE ara a
relação jurídico-tributária.
Assim, o
tributo permite a identificação do tributo devido, bem como de seu valor, sendo
um ato vinculado e não discricionário.
Assim
dispõe o art. 142 do CTN:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.".
1.2 LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I -
LANÇAMENTO POR OFÍCIO (ou Direito): É aquele efetuado
pelo agente público, competente, sem qualquer ajuda do sujeito passivo. Nessa
modalidade de lançamento, o fisco age por conta própria, diretamente,
verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável,
calculando o montante do imposto devido, identificando o sujeito passivo, e
promovendo sua notificação.
Exemplo:
IPTU,
IPVA, Taxas, contribuições de melhoria.
Art. 149. O lançamento
é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
II -
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (ou misto): É aquele em que o
fisco com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, realiza o
lançamento do crédito tributário.
Art. 147. O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Exemplo:
Imposto
de importação.
III -
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Nesta modalidade, o
contribuinte faz tudo (realiza o pagamento) e espera a homologação. Alguns
autores referem-se a esta modalidade como auto-lançamento, expressão que convém
ser evitada, isto porque o lançamento por definição legal, é um procedimento
administrativo incompatível com a ideia de que um particular possa efetuar o
lançamento.
Exemplo:
ICMS, ISS, IR, IPI, COFINS etc.
Art. 150. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1.3
RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
-
Iniciativa do contribuinte até antes do início da ação fiscal;
- Erros,
retificação de ofício;
-
Autoridade (a qualquer tempo, princípio da legalidade, de acordo com a súmula
do STF)
*Por Lei
* Art.
149, CTN.
Art. 149. O
lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I -
quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX -
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
1.4.
PRAZO FATAL PARA O LANÇAMENTO:
A) Na
modalidade do art. 150 do CTN: são contados 05 anos
da ocorrência do fato gerador, quando na modalidade de lançamento por
homologação com o devido pagamento.
B) Cabimento: Tributos cuja legislação atribua o sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa.
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º Os
atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a
lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
OBS: Se
não houver o pagamento, o prazo altera-se para a modalidade do art. 173, do
CTN.
C) Na
modalidade do art. 173, do CTN: conta-se 05 anos a partir
do 1º dia do exercício seguinte.
-
Lançamento por ofício ou por declaração;
-
Lançamento por homologação, desde que não haja pagamento;
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados:
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
1.5.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
A
Certidão Positiva com efeito negativo, suspende a exigibilidade judicial de
cobrança.
MACETE – MO DE RE CO PA
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
I -
MORATÓRIA: Prazo concedido pelo Estado para o pagamento.
- Geral:
-
Individual
· Limitações: região,
Classe, Categoria
· Caráter
Geral: Lei, prazo, condições da concessão, os tributos a que se aplica
e garantias.
· Alcance: Em
regra, somente a créditos definitivamente constituídos, ou cujo lançamento já
tenha iniciado.
· Não
cabimento: Dolo, fraude ou simulação.
· Moratória
Individual: Não gera direito adquirido (revogação)
MORATÓRIA
X PRESCRIÇÃO
II -
PARCELAMENTO: Já foi forma de extinção do crédito tributário.
OBS: não
exclui juros e multas
Parcelamento
- Recuperação Judicial - Direitos do parcelamento
Prazo
mínimo - Lei Federal.
III -
DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL:
Súmula
166º STJ
Súmula 166/STJ.
Tributário. ICMS. Deslocamento. Estabelecimento do mesmo contribuinte. Fato
gerador não caracterizado. Dec.-lei 406/68, arts. 1º, I, §§ 2º e 6º e 6º, § 2º.
CF/88, art. 155, II.
IV -
RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS NOS TERMOS DA LEI
V -
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
VI -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES EM AÇÃO
JUDICIAL - LC/104
OBS: não
dispensa o cumprimento da obrigação acessória.
1.6.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
1) PAGAMENTO:
· Ausência
de presunção de pagamento
- Quando
parcial
- Quando
Total de outros créditos
· Local
do pagamento
-
Vencimento: Lei não dispor – 30 dias após o sujeito passivo ter sido notificado
do lançamento.
A) ATRASO
– MULTA E CORREÇÃO:
Art. 161
– Juros de 1% ao mês – não se aplica se pendente consulta no prazo do
pagamento.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a
lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um
por cento ao mês.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
· Pagamento:
Diversas regras – Débito:
1º Regra:
Próprias depois em responsabilidade tributária;
2º Regra:
Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
3º Regra:
Ordem decrescente dos montantes;
B) CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO:
· Recusa
de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou de
penalidade ou cumprimento de obrigação acessória.
· Procedência:
Conversão do depósito em renda -> Extinção do crédito
C) PAGAMENTO
INDEVIDO:
· Direito
a restituição (Indébito tributário)
I –
Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido;
II – Erro
na edificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável;
III –
Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória;
TRIBUTO
-> TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO
· PROVA: Assunção
do encargo ou autorização expressa para recebê-la.
· Prazo
para restituição: 05 Anos, com contagem em;
I, II –
Extinção.
III –
Decisão administrativa.
2) COMPENSAÇÃO:
Compensação
entre crédito da mesma natureza, liquido, certo, vencido u vincendos.
· CORREÇÃO:
SELIC ou
1% ao mês
VEDAÇÃO: Art.
170-A, compensar crédito discutido judicialmente antes do trânsito em julgado.
Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
3) TRANSAÇÃO:
Necessidade
da lei prevendo a transação.
4) REMISSÃO:
· REMISSÃO
(Perdão) – REMIÇÃO (Pagamento)
- Total
- Parcial
Não gera direito
adquirido
5) PRESCRIÇÃO
e DECADÊNCIA
São institutos que lidam com o tempo, no que tange a
perda de direito, pois se não houvesse esse controle as relações poderiam se
eternizar, objetivando manter a estabilidade das relações jurídicas.
Prescrição: A
prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas extingue-se pela falta de
ação. Após a CDA, relaciona se a esfera judicial, ou seja, o crédito ou lançado
após prazo estipulado não poderá ser executado pelo fisco.
Contasse
o prazo aquela da constituição definitiva do crédito tributário. Definitividade
“é a eficácia que torna indiscutível o ato”, não confundir apenas com o
lançamento, pois só o ato de lançar não começa a correr o prazo. Lançamento +
30 dias, nada feito, começa a contar o prazo.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar
a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Decadência: É um instituto jurídico que demarca no tempo a
perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Direito
que embora nascido, que não se efetivou pela falta de exercício. Esfera
administrativa.
Regra geral
Tributos de lançamento:
*Direto,
*Misto,
*Por homologação ( Forma
atípica =falta de pagamento).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
Regra Especial
Será aplicado a tributos lançados por
homologação, na forma típica, aquele tributo que tenha havido uma antecipação de pagamento.
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
(...)
§ 4º Se a
lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
OBS:
Quando se confrontam os comando, há de se analisar o dies a quo, neles,
previsto, para a contagem da decadência. OArt. 173, I, CTN prevê como marco
inicial o primeiro dia do
exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, já o art. 150, § 4º,CTN
prevê a data do fato gerador.
OBS:
Inconstitucionalidade (súmula 8 do STF)
Súmula
Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que
tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
6) CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA
7) PAGAMENTO
ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO:
Art. 150,
CTN.
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º Os
atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a
lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação
8) CONSIGNIÇÃO
EM PAGAMENTO
9) DECISÃO
ADMINISTRATIVA IRRECORIVEL:
Decisão
Administrativa irrecorrível, assim é entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
10) DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
11) DAÇÃO
EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
1.7.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
enumeradas no art. 150. §6, CF, ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo dos disposto no art. 155, § 2º, XII.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g.
Exceção ICMS
Obs: As isenções de ICMS são veiculadas por
CONVÊNIOS interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política
Fazendária). Os representantes dos Estados-membros (Secretários de Fazenda)
reúnem-se no Conselho para a deliberação acerca desse benefício no tocante ao
ICMS.
Em tese, tais convênios precisariam ser
ratificados por decreto legislativo, mas não é que ocorre.Art. 155, § 2º, XII.
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
A) isenção
A isenção
é o instituto desonerativo de tributo por questões sociopolíticas. Exemplo
isenção de ICMS para medicamentos; isenção de IR para aqueles que detêm
enfermidades graves, etc.
Obs: Não
confundir ISENÇÃO com IMUNIDADE, assim, imunidade serão daqueles tributos
elencados na Constituição Federal, portanto difere se da isenção que será
aquelas de tributos elencados em Lei Específica.
· Decorre
de Lei
· Pode
ser restringida por região
· Isenção
e revogação (art. 178)
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por
prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104.
- Isenção
Onerosa
- Isenção
IR – Exercício seguinte
*Geral e
Contratual = não gera direito adquirido
1.8.
ANISTIA:
AFASTAR MULTA
Extingue
a punibilidade do sujeito passivo e impede a constituição do crédito tributário,
assim, a anistia é o instituto desonerativo de multa, portanto, visa retirar o
rótulo de “impontual”, portanto só poderá conter vigência retrospectiva,
alcançando situações que lhe são pretéritas. Não podendo haver uma lei de
anistia para alcançar o futuro.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
Anistia
-> Penalidade
Remissão
-> Crédito
· Anistia:
perda da fita da infração a multa
· Remissão:
dispensa legal do crédito.
Exceção a
anistia:
Art. 180
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
* Não se
aplica em situações definidas como crime
- Geral
-
Limitada
SUSPENSÃO
X EXTINÇÃO X EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1.9.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Presunção
de fraude: Alienação ou oneração de bens ou vendas, ou seu começo, pelo
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, regularmente Inscrito em
Dívida Ativa.
-
Exclusão “EM FASE DE EXECUÇÃO”.
Art.
185-A – não pagamento nem oferecimento de bens na execução após a citação.
Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.
-
Indisponibilidade de bens limites
1.10.
PREFERÊNCIAS
Preferir
a todos, salvo trabalhista ou acidentes do trabalho.
· Não
Prefere:
A) Restituição
B) Bens
Gravados
C) Trava
Bancária
D)
Limites á
dívidas trabalhistas até 50 (cinquenta) salários mínimos.
Principal
x Multa
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NÃO SE SUJEITA
a) Concurso
de Credores
b) Habilitação
c) Recuperação
Judicial
d) Inventário
· Concurso
de Preferencias: União – Estados – Município
· Concessão
de Recuperação Judicial: Depende da quitação dos tributos – CND/CPEN
· Partilha/Adjudicação:
Tributário
·
Administração
Pública:
-
Contratos
-
Proposta em concorrência Pública
1.11.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
· Direito
da Fiscalização – Vedações as Exclusões
· Guarda
de Documentos
· Deveres
de Terceiros, bancos, cartórios, LC, posição STF, Dívida Ativa e Certidões.
1.
Tributos Municipais:
1.1.
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU:
· Base
legal: Art. 32 e 34 do CTN, e art. 156, I, da CF.
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§
1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§
2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
· Princípio
da Progressividade: Autorizado pela Emenda Constitucional nº 29.
Alíquota aumenta ou diminui tributos de caráter pessoal.
· Princípio
da Legalidade: Exceção, correção da base de cálculo do IPTU pode ser
feita por decreto, desde que seja por índice oficial.
· Competência: Municipal/DF
· Modalidade
Lançamento: Ofício
· Fato
Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definido em lei, localizado na zona urbana
do município. Será definido por Lei Municipal o que será zona urbana.
· Zona
Urbana: Definida em Lei Municipal observando o requisito mínimo da
existência de melhoramentos, terá que ser observado à presença dos seguintes
requisitos:
1) Meio-Fio
ou calçamento com canalização de agua pluviais;
2) Abastecimento
de água;
3) Sistema
de esgoto sanitário;
4) Rede
de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5) Escola
primária ou posto de saúde à distância máxima de 03 KM.
· Zonas
Urbanas ou Áreas Urbanizadas ou de Expansão Urbana: STJ entende que se
houver propriedade em zona urbana com atividade rural será pago o ITR;
· Contribuinte: Proprietário
do imóvel, titular do domínio útil ou seu possuidor.
· Base
de Cálculo: Valor venal
· Exclusões
da Base de cálculo:
-
Progressividade EC 29/00
-
Progressividade no Estatuto das cidades (alíquotas de 15%)
- Será
feito o parcelamento da propriedade se não será aumentado a alíquota até 15% ao
ano.
· Posição
do STJ:
Atividade
RURAL X ITR
Súmula
399 – Compete a legislação Municipal definir o sujeito passivo do
IPTU.
Cabe à
legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano).
Súmula
297 – Notificação, Carne.
O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
Súmula
160 – Atualização do IPTU, índice oficial.
É defeso,
ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
1.2.
Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI
· Histórico: Eram
conjuntos o ITBI e o ITCD, com a Constituição de 88, houve a segregação.
· Competência: Municipal
· Base
Legal: Art. 146, III da CF, e art. 35 a 42 do CTN.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I -
será opcional para o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
· Hipótese
de Incidência: Transmissão por ato oneroso, de bens imóveis,
excluindo-se a sucessão (causa mortis).
· Fato
Gerador: Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis por natureza ou acessão física e a de direitos reais sobre bens
imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
· OBS: Cessão
por ato oneroso dos direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
· Bens
Imóveis:
A. Por
Natureza: Solo com sua superfície;
B. Por
Acessão: Homem incorpora;
· Direitos
Reais de Garantia: Hipoteca, Penhor e Anticrese.
· Modalidade
do lançamento: Por homologação
· ITBI
e Usucapião: Ausência de transmissão, mas aquisição originária.
· Momento
da ocorrência do fato gerador: Transmissão da propriedade do bem. Só
se transmite pelo registro, sem o pagamento do ITBI não lavra-se a escritura.
· Registro
do Respectivo título: Transferência da propriedade.
STJ: RESP
123546-0 RJ
· Escritura
Pública: Art. 530, I, CC.
· Local
de incidência: Município onde se localiza o imóvel
· Sujeito
passivo: Município
· Sujeito
Ativo: Art. 42, CTN – DELGAÇÃO.
Art.
42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
A. Adquirente
B. Cedente
· Responsável
Tributário: Cartório de Notas
· Base
de Cálculo: Valor Venal dos bens ou direito adquirido.
· ITBI
x IPTU
-
Alíquotas
-
Progressividade: súmula 656 STF
É
INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR
VENAL DO IMÓVEL.
1.3.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
· Competência: Municipal/DF
· Modalidade
Lançamento: Homologação (e ofício em alguns casos)
· Base
Legal: Art. 156, III da CF, Norma geral CTN
· Fato
Gerador: Prestação de serviços constantes na lista anexa a LC 116/03
de forma onerosa que não constitui relação de “trabalho” ou emprego.
· Conflito
ISSQN X ICMS: Prestação de serviços com materiais. Exemplo: Usina de
asfalto e serviços hospitalares com fornecimento de medicamentos.
· OBS: A
incidência independe da denominação do serviço.
Renomeação
de serviços para não incidência do imposto ISSQN
· Não
Incidência: Lei Kandir
· Exportações: Prestação
de serviços em relação de emprego, trabalho avulso (RPA – Recibo Pagamento
Autônomos), diretores e membros do conselho.
· OBS: Intermediações
no mercado de títulos e valores mobiliários e operações de crédito, já tem o
imposto, o IOF.
· Local
de Incidência: Estabelecimento Prestador
LC 116 X
STJ
· Exceções: Obras.
· OBS: Atenção
ao Princípio da competência/ territorialidade.
· Conceito
de Estabelecimento: NCC e a jurisprudência
· Contribuinte: Prestador
de Serviços/ Responsabilidade Tributária
· Base
de Cálculo: Valor do serviço
· Exclusão
dos materiais fornecidos pelo portador
- Somente
nas Obras
· Serviços
prestados em mais de um município
· Alíquotas: Máxima
de 5%
· Lista
de Serviços – Numerus Clausus
· Súmulas
STJ
-
Serviços Bancários
-
Serviços Hospitalares
- Unidade
Asfáltica
2.
Tributos Estaduais:
2.1.
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
· Competência: Estadual/DF
· Base
Legal: Art. 155 da CF, LC 87/96, Lei 6.763/75.
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
· Modalidade
do Lançamento: Em regra, por homologação.
· Fato
Gerador:
Circulação
(transferência de propriedade) de mercadoria (mercancia/comércio) inclusive
alimentação e bebidas.
Prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (bens, pessoas e
valores).
Prestação
onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive, geração,
emissão e recepção (art. 60 da LGT).
Art.
60. Serviço
de telecomunicações é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§
1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
§
2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Fornecimento
de mercadorias não compreendidas na competência tributária do ISSQN.
Entrada
de mercadoria do exterior.
· Lei
Kandir: Desoneração das exportações.
· Não
Incidência:
-
Imunidades Constitucionais;
- Ouro
Como Ativo Financeiro;
-
Operação para o Exterior;
-
Operação de Alienação Fiduciária em Garantia;
-
Arrendamento Mercantil;
· Conceitos
Importantes:
Circulação
de mercadoria;
Meras
transferenciais - STJ
· Contribuinte: Qualquer
pessoa física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria
ou prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que iniciadas no exterior.
· Emenda
Constitucional 33: Equiparação – importe mercadoria ou bens do
exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
· Base
de Cálculo: Valor da Operação
· Alíquotas: Varia
de 01 a 25%
· Local
de Incidência:
A. Mercadoria
ou Bem:
A. Importado
do exterior, estabelecimento onde houve a entrada física;
B. Do
estabelecimento que se encontre a mercadoria;
C. Do
Estado do adquirente nas operações do petróleo, lubrificante e energia
elétrica, salvo para industrialização;
D. Estado
onde o ouro foi extraído;
E. Desembarque
do produto, em caso de peixes e crustáceos;
· Comunicação:
- Local
da prestação;
- Do
estabelecimento da concessionária que forneça ficha, cartão, etc.
- Tomador
do serviço, em operador de satélite;
- Produto
de internet;
· Operação
Interestadual;
· Momento
do fato gerador:
- Saída
da mercadoria;
-
Transmissão à terceiro de mercadoria depositada em armazém geral.
- Início
da operação de transbordo intermunicipal o interestadual.
· Princípio
da não Cumulatividade: Mercadorias alheias à atividade;
· Súmulas: STJ
– 395, 391, 350, 334, 237, 198, 166, 163, 155.
2.2.
Imposto Sobre a Transmissão Causa mortis e Doações
· Antigo
ITCMD;
· Competência: Estadual;
· Base
Legal: Art. 155, CF, CTN, Lei Estaduais;
· Modalidade
do lançamento: Por Declaração;
· Índice
de Transmissão:
I – Causa
Mortis;
II –
Doação a qualquer título;
III –
Partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que
excede a meação;
IV –
Desistência da herança;
V –
Instituição de usufruto não oneroso;
· Local
de Incidência: (ATENÇÃO) Sobre os bens imóveis onde os bens se
localizarem, os demais bens no Estado em que o inventário se encontrar.
- Nº de
transmissão causa mortis
· Não
Incidência: Imunidades
· Isenção:
- Imóvel
predial de até 40.000 UFEMFGS
- Doações
CODEMIG
· Alíquotas: 5%
· Contribuinte/
Responsável Tributário:
-
Donatário;
- Sucessor
ou Beneficiário;
-
Cessionário;
· Formal
de Partilha: Recolhimento direito ao processo.
2.3.
Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA
· Base
Legal: Art. 155 da CF, CTN, Leis Ordinárias Estaduais.
· Competência: Estadual/DF
· Modalidade
Lançamento: Ofício, 1º dia do exercício.
· Origem: 1985
– Taxa Rodoviária Única (TRU)
· Fato
Gerador: Propriedade de veículo automotor, domínio útil ou posse
· Conceito
de Veículo Automotor: Interpretação do STF. Projeto de Emenda a
Constituição. Para cobrança de IPVA de embarcações e aeronaves.
· Partilha
da Arrecadação com os Municípios: 50% da arrecadação do imposto vai
para o Município.
· Momento
da Ocorrência do Fato Gerador:
I. Veículos
Usados – 1º dia do exercício;
II. Veículos
Novos – Data da aquisição;
III. Veículos
Furtados – Data da recuperação;
· Imunidades/Isenções: Taxi,
veículos diplomáticos, máquinas agrícolas, veículos de portadores de
deficiência especificada em Lei.
· Sujeito
Ativo: Estado ou DF.
· Sujeito
Passivo: Titular de domínio útil, propriedade. Possuidor (Devedor
fiduciário);
· Solidariedade:
-
Adquirente: Quem compra o carro, propter rem;
-
Proprietário que alienar sem comunicar;
· Alíquotas: 1%,
2%, 3% (varia). Com a EC 42/03 – progressividade conforme a utilização do
veículo
· Base
de Cálculo: Valor Venal;
· Questões
Polêmicas:
-
Variação de Alíquota para veículo importado (Não pode Variar);
-
Prescrição conforme STJ do dia da notificação;
- Local
de Incidência: ARE 784.682/MG REP GERAL
3.
Impostos Federais:
3.1.
Impostos de Importação e Exportação – II e IE:
· Competência: Federal
· Modalidade
Lançamento: Declaração (Homologação)
DI –
Declaração de Importação
DE –
Declaração de Exportação
· Fato
Gerador: II e IE
· Momento
da Ocorrência do Fato Gerador: Importação e Exportação;
· Natureza
Extra Fiscal: Exceção ao princípio da legalidade na alteração da
alíquota;
· Lei
Kandir: (Desonerou essas movimentação)
- Não
serão cobrados II;
-
Operações DRAWBACK – zona franca
-
Admissão temporária
OBS: Importar
mercadoria ou produto estrangeiro será o fato gerador sendo o DI ou o DE;
3.2.
Imposto de Renda – IR
· IRPJ;
· IRPF;
· IRRF –
Retido na Fonte
· Competência: União
· Modalidade
do Lançamento: Homologação
· Fato
Gerador: Imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza.
Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
· Renda: Entendido
como produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos, de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
· Contribuinte: Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica.
· Base
de Cálculo:
- PF
- PJ
(Real, Arbitrado, Presumido)
OBS: Toda
vez que ser falado em renda tem que ser acréscimo patrimonial.
4.
CONTRIBUIÇÕES
4.1.
PIS/COFINS
· Fato
Gerador: Faturamento
· Alíquotas: 0,65
e 3,00 cumulativos
· Não
Cumulativos: Crédito – Princípio da não cumulatividade. STJ –
essencial receita o que está na Lei Carfi Imposto de Renda.
4.2.
Contribuição de intervenção no Domínio Econômico – CIDE
· Intervenção
do Estado;
· CIDE
Combustível: Para investir em rodovias, 0,03 centavos por litro.
· ROYALTS: 1%
para pesquisa
4.3.
Contribuições Previdenciárias:
· Base
de Cálculo: Salário
· Obrigação
Principal: Pagar (Empregado)
· Obrigação
Acessória: Reter/Recolher – Fazer (Empregador)
4.4.
Contribuições para Entidades de Classes
- A União
cria a Lei e a entidade o tributo;
- Serviço
Público Federal;
CR
Competências – Poder de Tributar
Imunidades
– Princípios
LC –
Conflito de Competência
Norma
Geral;
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