Resumo
de Processo Civil
Jurisdição:
É uma das funções do Estado, mediante
a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para,
imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Os órgãos jurisdicionais são inertes.
Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da
função jurisdicional.
A atuação da jurisdição pressupõe a
existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular, através do
instrumento PETIÇÃO INICIAL, para que o Estado atue no processo e julgamento.
PETIÇÃO INICIAL
Requisitos – Art 319.
Art. 319.
A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1o Caso não disponha das informações
previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida
se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for
possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida
pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de
tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
justiça.
Capacidade postulatória
Levando se em consideração que o advogado que possui a capacidade
postulatória, via de regra – salvo as exceções, Habeas Corpus, Juizado Especial
e Reclamação trabalhista, o presente termo inicial deverá ser assinado por
este.
Partes
Na inicial as partes deverão ser qualificadas constando na inicial.
II - os nomes, os prenomes,
o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Obs: Caso a parte autora não possua algum requisito do inciso II do art.
319, poderá o autor na sua peça inaugural requerer do Juiz, as diligências
necessárias para cumprir com o determinado, do contrário deverá ser intimado,
no prazo de 15 dias, para emendar a inicial.
§ 1o Caso
não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção..
Procedimentos
No atual código, no que tange aos procedimentos, temos hoje, o
procedimento comum e os especiais.
PROCEDIMENTO
COMUM
Deveres do Juiz –
Recebimento da Inicial
Estando a petição inicial em
conformidade com o Art 319 e Art.320, deverá o Juiz:
1)Receber a peça inaugural e
mandar citar a parte contrária;
2)Não preenchido os requisitos, o
Juiz deverá intimar a parte autora, no prazo de 15 dias, Art. 321, para emendar
a inicial sob pena de indeferimento, extinguindo o feito sem julgamento do
mérito.
3)Poderá realizar o julgamento liminar
do mérito, sem citação. Insta salientar que o julgamento liminar, será única e
exclusivamente, para julgar a improcedência do pedido, NUNCA PROCEDENTE,
com resolução do mérito.
Comunicação dos atos
processuais
a)
Citação:
Art. 238. Citação é o
ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual.
É o
primeiro ato de comunicação com o Réu.
Na
legislação anterior, CPC 1973, o réu era citado, para no prazo legal, apresentar
resposta ( Contestação, Reconvenção e Exceções – Exceção de Impedimento, suspeição e incompetência.
Ocorre,
que no presente Código, CPC 2015, conforme preceitua o art. 334, o réu será
citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. Ou seja, via de
regra, o réu não será mais citado para responder a ação e sim para comparecer
em audiência de conciliação ou mediação.
Art. 334. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na realização da
referida audiência, esse desinteresse deverá ser feito na petição inicial sob
pena de preclusão. Para que ocorra o cancelamento deverá o réu também
manifestar seu desinteresse, até 10 dias antes da audiência. Havendo
litisconsorte, todos deverão manifestar desinteresse.
Art. 344.
§ 4o A audiência não será realizada:
§ 5o O autor deverá indicar, na petição
inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse
na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Observações:
Caso não ocorra a audiência, por
manifestação mútua - autor (Inicial) e
réu ( manifestação), o prazo para apresentar resposta começará a correr no
primeiro dia útil após manifestação do réu no que tange seu desinteresse na
audiência de conciliação, ou seja, feito o protocolo manifestando desinteresse,
no próximo dia útil passará a correr o prazo processual.
Caso ocorra a audiência de
conciliação, não havendo composição, o prazo para resposta começará a fluir no
próximo dia útil da realização da audiência.
Meios de citação
Art. 243. A citação
poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o
interessado.
Parágrafo
único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver
servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 246. A citação
será feita:
Obs: No que
tange a pessoa jurídica a citação será feita a qualquer representante da
empresa.
Art. 248
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de
correspondências.
Nos casos de condomínios
horizontais, a citação poderá ser feita pelo porteiro, como representante do
condômino.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.
*Hora certa
Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
*Edital
Ao contrário da legislação
anterior no presente CPC a citação por edital, via de regra, será feita por
meio eletrônico, na plataforma de editais dos tribunais ou CNJ, conforme preceitua
artigo 256 e seguintes, podendo o Juiz ordenar, como exceção, a publicação em
jornal local ou rádio.
Art. 256.
A citação por edital será feita:
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito
de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em
que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo
rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local
ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Feita a citação por edital e
importante destacar que a contagem do prazo, ira variar entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, começando a fluir os prazos processuais após findo o prazo
estipulado pela autoridade competente.
Exemplo: No
edital ficará estipulado o prazo entre 20 (vinte) / 60 (sessenta) dias para a
parte ré comparecer aos autos. Terminado o prazo do edital, 20 / 60 dias, que
comerá a correr o prazo processual.
Art. 257. São requisitos da citação por
edital:
I - a
afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstâncias autorizadoras;
II - a
publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo
tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve
ser certificada nos autos;
III - a
determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a
advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita
também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as
peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Obs: Caso o Juiz verifique que no
presente feito não haverá necessidade da audiência de conciliação irá expedir
ordem de citação para, querendo o réu apresentar resposta no prazo de 15 dias.
*Citação correio: 1º dia útil
após juntada da carta aos autos.
*Citação por oficial: 1º dia útil
após juntada do mandado cumprido.
Obs: Sob a nova legislação os
prazos são contados em dias úteis.
PRAZO DE
RESPOSTA PARA ENTIDADE PÚBLICA
A Fazenda pública, Defensoria
pública e MP o prazo será em dobro para falar aos autos.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem
em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente
público.
Obs: Esses prazos se estendem aos
núcleos de prática das faculdades de direito.
Exceção
Quem não pode ser citado?
Art. 244. Não se fará a
citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de
cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes;
Art. 245.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente
incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz
nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o
§ 2o se pessoa
da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz
nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do
curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
b)
Intimação:
Cartas:
Respostas:
*Contestação
Art. 335. O réu
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data:
I - da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo,
ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será,
para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor
desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta
correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Preliminares:
*Incompetência:
Uma grande
mudança trazida pelo novo ordenamento, CPC de 2015, está relacionada a
incompetência relativa, que deverá ser alegada em preliminar de contestação,
sob pena de prorrogação de competência, não pode ser reconhecida de ofício. Não
confundir com a incompetência absoluta que poderá ser alegada a qualquer tempo
e modo e poderá ser conhecida de ofício.
Insta
salientar que a contestação que contenha pedido de incompetência poderá ser
protocolada perante o Juízo que entendo competente.
Exemplo: João é demandado em uma ação na comarca do Rio de Janeiro.
Ocorre que a demanda deveria ter sido proposta na comarca de Belo Horizonte, assim
sendo, pode o réu, em sede de contestação, preliminar, arguir a incompetência
perante o Juízo que entende ser competente qual seja: Belo Horizonte.
Exceção: Como
exceção existe a possibilidade do Juiz conhecer de ofício da incompetência
relativa, em se tratando de relação consumerista, contratos de adesão, que
estiver estipulado o foro de eleição diverso do local de residência do
hipossuficiente/consumidor.
*Impedimento e*Suspeição: Tais impedimentos deverão ser manifestados através de
simples petição, no prazo de 15 dias, a partir do momento que for tomado
conhecimento do fato de impedimento/suspeição.
Obs
Impedimento:
O
impedimento pode ser alegado a qualquer momento, ou seja, não preclui, podendo
ser alegado até em ação rescisória.
Obs suspeição:
A suspeição
é uma causa que se não alegada a termo e modo não poderá ser alegada
posteriormente.
*Impugnação ao valor da causa.
Outro
instituto que deverá ser feito através de preliminar, o juiz poderá, de ofício,
alterar o valor da causa.
*Reconvenção
A
reconvenção deverá ser apresentada na mesma peça processual da contestação.
Obs: É
requisito da reconvenção o valor da causa.
Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Revelia
A ausência de resposta no prazo
legal gera revelia.
Efeitos:
1)Presunção de veracidade dos
fatos articulados pelo autor na inicial.
2)Em se tratando de litisconsórcio,
caso um dos litisconsortes venha a apresentar reposta e os outros não, os
demais serão revéis, ocorre que não haverá presunção de veracidade, pela
apresentação de uma única defesa.
3)O Réu revel pode apresentar
prova, sendo como requisito a habilitação em tempo hábil.
Providências preliminares
Após apresentada a contestação é
dado ao autor o direito de manifestar sobre as alegações trazidas em sede
contestação, providências preliminares. Insta salientar que o instituto
conhecido como “impugnação a contestação” não tem obrigatoriedade pois não está
incurso no ordenamento jurídico.
Saneamento
do processo
1)
O Juiz 1º deverá decidir as preliminares, pois tratam se de
questões processuais que, como regra, não dependem de prova e que pode
2)
O Juiz deve analisar os fatos controvertidos, que tenha duas
versões.
3)
Definir os meios de provas que deverão ser produzidos e a quem
caberá o ônus da prova. Em regra o ônus da prova cabe ao autor, quem alega
prova, ocorre que o réu indicando fatos impeditivos, modificativos e extintivos
este deverá apresentar as provas das alegações trazidas.
4)
Cabe ao Juiz manifestar sobre os fundamentos jurídicos relevantes
que ele entende como relevante para a resolução do mérito.
5)
Agendar audiência de instrução e julgamento do mérito.
Obs: O juiz poderá requerer, se
necessário para julgamento, tendo em vista o novo instituto chamado, saneamento
de cooperação, onde em sede de audiência de saneamento o Juiz pode sentenciar o
feito com a cooperação das partes.
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