Ad Code

Responsive Advertisement

Processo Civil - Resumo



Resumo de Processo Civil
             
Jurisdição:
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

Os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional.

A atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular, através do instrumento PETIÇÃO INICIAL, para que o Estado atue no processo e julgamento.
PETIÇÃO INICIAL
Requisitos – Art 319.
Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Capacidade postulatória
Levando se em consideração que o advogado que possui a capacidade postulatória, via de regra – salvo as exceções, Habeas Corpus, Juizado Especial e Reclamação trabalhista, o presente termo inicial deverá ser assinado por este.


Partes
Na inicial as partes deverão ser qualificadas constando na inicial.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Obs: Caso a parte autora não possua algum requisito do inciso II do art. 319, poderá o autor na sua peça inaugural requerer do Juiz, as diligências necessárias para cumprir com o determinado, do contrário deverá ser intimado, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção..
Procedimentos
No atual código, no que tange aos procedimentos, temos hoje, o procedimento comum e os especiais.
PROCEDIMENTO COMUM
Deveres do Juiz – Recebimento da Inicial
Estando a petição inicial em conformidade com o Art 319 e Art.320, deverá o Juiz:
1)Receber a peça inaugural e mandar citar a parte contrária;
2)Não preenchido os requisitos, o Juiz deverá intimar a parte autora, no prazo de 15 dias, Art. 321, para emendar a inicial sob pena de indeferimento, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
3)Poderá realizar o julgamento liminar do mérito, sem citação. Insta salientar que o julgamento liminar, será única e exclusivamente, para julgar a improcedência do pedido, NUNCA PROCEDENTE, com resolução do mérito.
Comunicação dos atos processuais
a)    Citação:
Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
É o primeiro ato de comunicação com o Réu.
Na legislação anterior, CPC 1973, o réu era citado, para no prazo legal, apresentar resposta ( Contestação, Reconvenção e Exceções – Exceção de Impedimento,  suspeição e incompetência.
Ocorre, que no presente Código, CPC 2015, conforme preceitua o art. 334, o réu será citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. Ou seja, via de regra, o réu não será mais citado para responder a ação e sim para comparecer em audiência de conciliação ou mediação.
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na realização da referida audiência, esse desinteresse deverá ser feito na petição inicial sob pena de preclusão. Para que ocorra o cancelamento deverá o réu também manifestar seu desinteresse, até 10 dias antes da audiência. Havendo litisconsorte, todos deverão manifestar desinteresse.
Art. 344.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Observações:
Caso não ocorra a audiência, por manifestação mútua - autor  (Inicial) e réu ( manifestação), o prazo para apresentar resposta começará a correr no primeiro dia útil após manifestação do réu no que tange seu desinteresse na audiência de conciliação, ou seja, feito o protocolo manifestando desinteresse, no próximo dia útil passará a correr o prazo processual. 
Caso ocorra a audiência de conciliação, não havendo composição, o prazo para resposta começará a fluir no próximo dia útil da realização da audiência.
Meios de citação
Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 246.  A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Obs: No que tange a pessoa jurídica a citação será feita a qualquer representante da empresa.
Art. 248
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nos casos de condomínios horizontais, a citação poderá ser feita pelo porteiro, como representante do condômino.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
*Hora certa
Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
*Edital
Ao contrário da legislação anterior no presente CPC a citação por edital, via de regra, será feita por meio eletrônico, na plataforma de editais dos tribunais ou CNJ, conforme preceitua artigo 256 e seguintes, podendo o Juiz ordenar, como exceção, a publicação em jornal local ou rádio.
Art. 256.  A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
PRAZO DO EDITAL
Feita a citação por edital e importante destacar que a contagem do prazo, ira variar entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, começando a fluir os prazos processuais após findo o prazo estipulado pela autoridade competente.
Exemplo: No edital ficará estipulado o prazo entre 20 (vinte) / 60 (sessenta) dias para a parte ré comparecer aos autos. Terminado o prazo do edital, 20 / 60 dias, que comerá a correr o prazo processual.
 Art. 257.  São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Obs: Caso o Juiz verifique que no presente feito não haverá necessidade da audiência de conciliação irá expedir ordem de citação para, querendo o réu apresentar resposta no prazo de 15 dias.
*Citação correio: 1º dia útil após juntada da carta aos autos.
*Citação por oficial: 1º dia útil após juntada do mandado cumprido.
Obs: Sob a nova legislação os prazos são contados em dias úteis.

PRAZO DE RESPOSTA PARA ENTIDADE PÚBLICA
A Fazenda pública, Defensoria pública e MP o prazo será em dobro para falar aos autos.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Obs: Esses prazos se estendem aos núcleos de prática das faculdades de direito.
Exceção
Quem não pode ser citado?
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
b)   Intimação:
Cartas:

Respostas:
*Contestação
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Preliminares:
*Incompetência:
Uma grande mudança trazida pelo novo ordenamento, CPC de 2015, está relacionada a incompetência relativa, que deverá ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação de competência, não pode ser reconhecida de ofício. Não confundir com a incompetência absoluta que poderá ser alegada a qualquer tempo e modo e poderá ser conhecida de ofício.
Insta salientar que a contestação que contenha pedido de incompetência poderá ser protocolada perante o Juízo que entendo competente.
Exemplo: João é demandado em uma ação na comarca do Rio de Janeiro. Ocorre que a demanda deveria ter sido proposta na comarca de Belo Horizonte, assim sendo, pode o réu, em sede de contestação, preliminar, arguir a incompetência perante o Juízo que entende ser competente qual seja: Belo Horizonte.
Exceção: Como exceção existe a possibilidade do Juiz conhecer de ofício da incompetência relativa, em se tratando de relação consumerista, contratos de adesão, que estiver estipulado o foro de eleição diverso do local de residência do hipossuficiente/consumidor.
*Impedimento e*Suspeição: Tais impedimentos deverão ser manifestados através de simples petição, no prazo de 15 dias, a partir do momento que for tomado conhecimento do fato de impedimento/suspeição.
Obs Impedimento:
O impedimento pode ser alegado a qualquer momento, ou seja, não preclui, podendo ser alegado até em ação rescisória.

Obs suspeição:
A suspeição é uma causa que se não alegada a termo e modo não poderá ser alegada posteriormente.
*Impugnação ao valor da causa.
Outro instituto que deverá ser feito através de preliminar, o juiz poderá, de ofício, alterar o valor da causa.
*Reconvenção
A reconvenção deverá ser apresentada na mesma peça processual da contestação.
Obs: É requisito da reconvenção o valor da causa.
Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Revelia
A ausência de resposta no prazo legal gera revelia.
Efeitos:
1)Presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial.
2)Em se tratando de litisconsórcio, caso um dos litisconsortes venha a apresentar reposta e os outros não, os demais serão revéis, ocorre que não haverá presunção de veracidade, pela apresentação de uma única defesa.
3)O Réu revel pode apresentar prova, sendo como requisito a habilitação em tempo hábil.

Providências preliminares
Após apresentada a contestação é dado ao autor o direito de manifestar sobre as alegações trazidas em sede contestação, providências preliminares. Insta salientar que o instituto conhecido como “impugnação a contestação” não tem obrigatoriedade pois não está incurso no ordenamento jurídico.
Saneamento do processo
1)     O Juiz 1º deverá decidir as preliminares, pois tratam se de questões processuais que, como regra, não dependem de prova e que pode
2)     O Juiz deve analisar os fatos controvertidos, que tenha duas versões.
3)     Definir os meios de provas que deverão ser produzidos e a quem caberá o ônus da prova. Em regra o ônus da prova cabe ao autor, quem alega prova, ocorre que o réu indicando fatos impeditivos, modificativos e extintivos este deverá apresentar as provas das alegações trazidas.
4)     Cabe ao Juiz manifestar sobre os fundamentos jurídicos relevantes que ele entende como relevante para a resolução do mérito.
5)     Agendar audiência de instrução e julgamento do mérito.
Obs: O juiz poderá requerer, se necessário para julgamento, tendo em vista o novo instituto chamado, saneamento de cooperação, onde em sede de audiência de saneamento o Juiz pode sentenciar o feito com a cooperação das partes.


Postar um comentário

0 Comentários