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A FAMÍLIA PLURIPARENTAL – CABIMENTO E VIABILIDADE DA CERTIDÃO PLURIPARENTAL


A FAMÍLIA PLURIPARENTAL – CABIMENTO E VIABILIDADE DA CERTIDÃO PLURIPARENTAL

BELO HORIZONTE
2015


Isabela Cristine Dario 




SUMÁRIO






2.1 Conceito de família no Direito Civil - Evolução Histórica..............................

2.2 O Codigo Civil e a evolução no instituto Família no Código Civil................

2.3 O novo conceito de família no Código Civil de 2002  e os Tipos de Família.

2.4O Reconhecimento da família homoafetiva e o novo marco para o reconhecimento da Família Pluriparental.............................................................

 2.5 O direito personalíssimo ao nome e a necessidade de mudanças no ordenamento jurídico.............................................................................................

2.6 Lei 6.015  que dispõe sobre os Registros Públicos.....................................

2.7 Um novo modelo para a certidão, entendimento jurisprudencial................

2.8 Efeitos da Certidão Pluriparental....................................................................

3 CONCLUSÃO........................................................................................................23

4 REFERÊNCIAS......................................................................................................24



RESUMO


O presente trabalho tem como tema a família pluriparental e mono parental, suas dificuldades perante a sociedade e a busca ao judiciário para a resolução de conflitos gerados por estas relações, frente à possibilidade de se obter do Estado uma certidão de nascimento pluriparental.
Questiona-se o cabimento de uma certidão de nascimento pluriparental atualmente, no que tange à vontade/necessidade de um ou mais pais ou de seus filhos; qual a sua importância diante da relação de afeto formada; as questões norteadoras e os conflitos decorrentes desta certidão. Qual o alcance do princípio do melhor interesse da criança e do princípio da dignidade humana na sistematização do problema?
Este trabalho visa ainda, através da construção histórica da família e da evolução da ciência Direito de Família, desde a Revolução Francesa até a atualidade, demonstrar que o desenvolvimento tecnológico mundial, influenciou a maneira como as pessoas se relacionam e o aparecimento de novos modelos de família na sociedade hodierna.

Palavras Chave: Família. Direito Civil. Direito de família. Família Pluriparental. Certidão Pluriparental. Vulnerabilidade da família Pluriparental.










1  INTRODUÇÃO



O presente trabalho versa sobre a sistematização da chamada certidão pluriparental, que é aquela certidão na qual consta, além do nome do pai ou da mãe biológicos, o nome de um terceiro, muitas vezes incluído nessa certidão pela relação de proximidade e afetividade, como essa certidão é determinada e quais seus efeitos, principalmente os efeitos sucessórios e previdenciários.

É necessário esmiuçar quais as dificuldades encontradas no decorrer desta busca, e o impacto social é afetivo que a certidão pluriparental traz para estas famílias.

A expressão latina “matersemper certa est et pater is est quem nuptiae demostrant”, ou seja, a paternidade é sempre presumida pelo casamento, trazia a ideia de que, o pai dos filhos de um casal era, presumidamente, o marido.

O art.1601 do Código Civil de 2002dispõe que o marido é o único legítimo para questionar judicialmente a paternidade dos filhos.

Atualmente, mesmo sem tutela Constitucional ou infraconstitucional, pode,o pai socioafetivo, requerer na esfera jurídica o registro na certidão que, depois de efetivado, se tornará uma certidão pluriparental.

        Outro ponto que será tratado neste trabalho é a obrigatoriedade da anuência do pai biológico na certidão pluriparental. Pais que somente se obrigam ao pagamento de pensão para não sofrerem consequências judiciais. Questões norteadoras do problema também perpassam pelas questões previdenciárias, inclusão do menor como dependente em planos de assistência médica/seguro de vida e ainda, questões sucessórias aos filhos que constituem parte de família pluriparental.

Em relação à metodologia aplicada a este trabalho, tal se deu por meio de estudos pormenorizados e aprofundados sobre o tema e sua relevância para uma melhor instrumentalização das práticas jurídicas. Para tanto, serão utilizadas pesquisas documentais, bibliográficas, comparadas e históricas, ressaltando-se a utilização de fontes primárias do Direito como, a Constituição da República de 1988, o Código Civil de 1916, Código Civil de 2002, além das fontes secundárias: decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, acercado presente tema.

Insta ressaltar que, o presente trabalho não pretende esgotar o assunto, mas sim, demonstrar uma maior possibilidade de equilíbrio entre as normas vigentes e o atual entendimento do judiciário que vem se posicionando a favor da evolução do conceito de família ante as transformações sociais, e à proteção de quem busca ter seus direitos e garantias tuteladas.


 2 – FAMÍLIA PLURIPARENTAL

 2.1 O CONCEITO DE FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A ideia de família é um tanto quanto complexa, uma vez que é variável no tempo e no espaço.

No ocidente, a família e tudo que gira em torno dela nem sempre foram da forma como conhecemos nos tempos atuais. Nas principais culturas que serviram de base para as culturas atuais, quais sejam, a grega e a romana, a ideia de família era diferente da atual.

De acordo com César Fiuza (2011, P. 1027):

Para nossos antepassados culturais, a família era um corpo que ia muito além dos pais e dos filhos. Sob a liderança do pai, a família era o conglomerado composto de esposa, dos filhos, das filhas solteiras, das noras, dos netos e demais descendentes, além dos escravos e da clientela. As filhas e netas que se casassem se transferiam para o poder do marido ou sogro, caso este ainda estivesse vivo.

O melhor exemplo para demonstrar esse poder de escolha é, sem duvida nenhuma, do governante romano Júlio Cesar que, uma vez que não possuía um filho ou descendente varão direto, escolheu como filho e sucessor o seu sobrinho Caio Otávio, que o sucedeu como GaiusIuliusCaesarOctavianus Augustus, ou o Imperador Augusto como ficou conhecido para a posteridade.

Pode-se notar perfeitamente que, uma vez escolhido, o novo filho tinha o direito ao nome e a todas as posses e direitos que o de cujus possuía. Inclusive, o filho constituído herdava o direito patriarcal absoluto que o sucedido possuía quando era vivo, assim como todos os direitos e obrigações oriundos desse.

Obviamente, havia certa formalidade para que a sucessão fosse válida. Normalmente, quando era o caso, os pais deixavam formalizados em testamento sua vontade. Na falta de um testamento, bastava a prova testemunhal.

Com o advento do Cristianismo e com a evolução do conceito de família para algo mais próximo ao que conhecemos hoje, a escolha dos filhos como era no Direito Romano foi se tornando obsoleta e caiu em desuso, havendo direito à sucessão, em primeiro lugar, aos filhos na ordem de nascimento ou, na falta deles, pelas filhas na mesma ordem. Naturalmente, alguns desses países usaram a sucessão por idade, não importando o sexo do primogênito.

Cabe destacar que, no tocante ao presente trabalho, o poder patriarcal era tamanho que o pai tinha o direito de escolher o filho que o sucederia, não importando se o escolhido fosse da própria família ou de outra família qualquer.


2.2 O CÓDIGO CIVIL E A EVOLUÇÃO NO INSTITUTO FAMÍLIA

O conceito de família para o Código Civil de 1916 era marcado por um forte paternalismo trazendo à tona, a família sendo uma unidade com pessoas determinantes no âmbito social. Sobre este assunto, Chaves (2008, p.4) afirma:

Toma- se como ponto de partida o modelo patriarcal hierarquizado e trans-pessoal da família, decorrente das influências da Revolução Francesa sobre o código Civil de 1916. Naquela ambientação familiar, necessariamente matrimonializada, imperava a regra do “até que a morte os separe”, admitindo- se o sacrifício da felicidade pessoal dos membros da família em nome da manutenção do vínculo do casamento.

Para Maria Berenice Dias (2005):

Em uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando uma unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. Sendo uma entidade patrimonializada, seus membros eram força de trabalho. O crescimento da família enseja melhores condições de sobrevivência a todos. O núcleo familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal.

Demonstra à história,que as famílias eram constituídas por amarrações, relacionamentos arranjados pelos próprios pais para seus filhos.Os pais arranjavam os maridos e as esposas com o propósito de agregar riquezas e diminuir despesas, e claro aumentar mão de obra de tal forma que a prole era extensa e significativa para o trato da lavoura.

Nesta formação familiar a responsabilidade era totalmente depositada nos homens, tanto assim que o Código Civil de 1916 dispunha sobre a capacidade civil da mulher casada. Senão, vejamos o que dispõe Código Civil 1916:

 Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de exercê-los[1]:

I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (art. 154 a 156).
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III. Os pródigos.
IV. Os silvícolas.

Demonstra o referido dispositivo que, a família era dominada pelos moldes patriarcais e aquele indivíduo que não se adequasse era praticamente banido da sociedade, pois estaria fugindo da dogmática social, sendo assim não era bem visto.

No entanto, com a evolução do homem, e suas mutações sociais, como o homem não dependeria mais da terra para sua subsistência, essa constatação tornou- se concreta durante a Revolução Industrial, que fora um marco para as modificações familiares, fazendo com que essas famílias migrassem do campo para a cidade. Sendo assim o paternalismo da época, não fazia mais parte daquele contexto, dando origem à outra estrutura.

Com o advento da Revolução Industrial, mulher e as crianças tornam- se força para o trabalho industrial sendo este um dos motivos para o crescimento da taxa de natalidade da época, a população do campo passa a migrar do campo para a cidade sem que ela tivesse qualquer infraestrutura para receber tais famílias, isto fez com que famílias inteiras passassem a ser parte integrante no mercado de trabalho, não sendo somente o homem sua única e exclusiva fonte de renda e mantenedor familiar, mas também, os filhos.

Neste contexto todos trabalhavam muito, viviam em lugares apertados sem qualquer tipo de saneamento e muitas vezes moravam várias famílias no mesmo local.
          Após a Revolução Industrial todos passaram a ser parte de uma unidade, em detrimento à unidade familiar polarizada pelo homem.

Esta necessitava de ordenamento frente à figura masculina (ao pai), mas também precisava de todos os membros para se manter.

Esta afirmação sobre o conceito de famílias no remete a algo mais profundo, sobre o valorizado pátrio poder.Este perfil não era somente mantido por este conceito, mas pela hierarquia diante destes membros sendo pactuados após o casamento.

O paternalismo da época não fazia mais parte daquele contexto, dando origem à outra estrutura. Tornando a mulher como parte integrante no mercado de trabalho, não sendo somente o homem sua única e exclusiva fonte de renda e alicerce familiar.

Demonstrado com avanço humano e tecnológico, o homem por si só, trouxe à tona outros aspectos para a família contemporânea, para deixar de ter patrimônio, como acima e divergir, transformando a família e as pessoas que fazem parte dela, encontrarem seus laços e buscam a felicidade.

A família é o primeiro vinculo em sociedade do ser humano, é o primeiro contato com aqueles de sua espécie no mundo exterior, e sobre estes recai a ensinar tudo o que lhe foi aprendido ao longo da vida, é base da vida social, sentimental e afetiva.

Apesar de não estar expresso o conceito no Código Civil de 2002, este é o texto constante na base do casamento, que se encontra na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

De acordo com a declaração universal dos direitos dos homens; “a família é o núcleo natural é fundamental da sociedade”.

Ademais, como consta no artigo 16 da Declaração Universal do Direito dos Homens[2]:

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Ou seja, mostra o texto que a família é requisito indispensável e formal para o amadurecimento do ser humano, sua formação é tutelada pelo Estado, não sendo ela mera observadora, mas quando necessária tomadora de ações.

2.3 O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS TIPOS DE FAMILIA

Até o ano de 1977,quem instituía o matrimônio, permanecia neste vínculopara toda a vida.

Quando a situação matrimonial transformava em algo insuportável, havia a possibilidade de pedir o desquite, sendo que os bens eram partilhados de acordo com o regime de comunhão de bens.

Porém, importante destacar, o indivíduo não poderia casar-se novamente com outra pessoa. Não havia para quem optasse em se casar novamente o amparodo poder jurídico.Tampouco havia proteção da união estável, já que não existia resguardo do poder estatal perante tais famílias.

Após grandes transformações sociais ocorridas no Brasil, no dia 28 de junho de 1977 foi promulgada a Emenda Constitucional Número 09, que desmistificou o antigo conceito “casados até que a morte os separe”.

Foi criado, através da Emenda supracitada, o instituto do divórcio no Brasil de forma em que fosse possível a instituição de novo matrimônio, como podemos ver abaixo:

Art 1º: A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

Art. 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio[3].

Com o advento da Emenda Constitucional nº 9, foi apresentada juridicamente a Lei do Divórcio que fez a regulamentação desse novo instituto jurídico, permitindo que, ao terminar aquele ato e uma vez feitas as especificações pertinentes, uma pessoa poderia se casar novamente.

Dessa forma, criou-se uma grande evolução ao pensamento da épocapois, conforme dito alhures, um individuo desquitado não podia se casar novamente, tendo em vista que o laço matrimonial era consideradoad aeternum.

Na época de sua promulgação, as mudanças não eram aceitas com grande facilidade tendo em vista a importância religiosa que existia na época.Mas, ao longo dos anos, foram se tornando cada vez mais utilizadas.

Ademais, a Lei do Divórcio demonstrou que, além da morte, haveria mais uma saída para um casamento que fosse considerado infeliz: o divórcio propriamente dito.
Porém quanto mais divórcios, mais modificações familiares foram sendo observadas pela sociedade e, neste momento, aparecem as primeiras famílias chefiadas por mulheres.Nesse tocante, mais mulheres ficariam voltadas não somente para a família no sentido de criação dos filhos, mas provendo esta família como um todo.

            Com a globalização e os advindos das tecnologias, pode hoje o indivíduo fazer suas escolhas pessoais com base não somente em sua família, mas na globalização como um todo, observam se assim vários formatos, maneiras de pensar, sentimentos, expressões de culturas diferentes.

O ser, hoje aborda um contexto no âmbito mundial para fazer suas escolhas. E uma das mais importantes é a família. Como e com quem se relacionar.Após alguns séculos de modificações, essa passa de unidade para plural.
E uma das mais importantes escolhas que uma pessoa pode fazer é a escolha da sua família, além da forma e com quem se relacionar.

Como afirma:Figueiredo (2010, p.28)“Apenas consonante a mais sintetizada a magnitude das famílias em suas multifacetadas formatações.[4]

Essa totalmente contemporânea vê com várias formas, mas baseada em uma só realidade, o afeto. Em todas elas há o afeto, retirando gigantescas barreiras

Conforme brilhantemente explicado por Chaves (2011, p. 3):

“É inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes), não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo.[5]

Após Constituição Federal de 1988, logo nos seus primeiros capítulos traz importantes ensinamentos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;

Não podem os que a rodeiam demonstrar aversão aos ditames constitucionais.

          Por isso o texto do Código Civil 2002, como todas as matérias norteadoras tendem a observar seus ditames e na falta delecomo todas as matérias norteadoras tendem a observar seus ditames e, na falta deles, a especificidade da forma, cabendoà jurisprudência se tornar latente para a construção do caso concreto.
Com o advento da união estável lei n°9.278 de Maio de 1996.


Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

A grande evolução no conceito de família após o Código de 2002 é a transformação de uma sociedade com característica pluriforme, ou seja, constituída por membros que não sãopossuemapenas o caráter consangüíneo, mas formado por membros que se reconhecem pelo caráter da afetividade.

2.4 – O RECONHECIMENTO DA FAMILIA HOMOAFETIVA E O NOVO MARCO PARA O RECONHECIMENTO DA FAMILIA PLURIPARENTAL

E o reconhecimento da relação homoafetiva pelo STF no dia 05 de Maio de 2011, ficou latente a demonstração da família plural, neste sentindo tirando qualquer má interpretação contida no art.1.723 do Código Civil. Neste sentido a demonstração de afeto torna se cada vez mais importante do que o sangue, merecendo a proteção do Estado e do Direito de Família.
           

O reconhecimento da relação homoafetiva feito pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 132 e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) número 4277, realizadas no dia 05 de Maio de 2011.

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres do companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO,SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qualo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. “Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

(STF - ADI: 4277 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer da Argüição de Descumprimentode Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade, ejulgá-la em conjunto com a ADI 4277, por votação unânime. Prejudicadoo primeiro pedido originariamente formulado na ADPF, por votaçãounânime. Rejeitadas todos os preliminares, por votação unânime. Osministros desta Casa de Justiça, ainda por votação unânime, acordam emjulgar procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante,com as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva,autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesmaquestão, independentemente da publicação do acórdão. Tudo em sessãopresidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente.
Brasília, 05 de maio de 2011.
MINISTRO AYRES BRITTO – RELATOR

O Direito de família tem tentado alcançar a modernização efetiva do ser humano, porém sem haver fraudes ou ser tendenciosa, vêm andando em passos lentos calcanhar atrás de calcanhar. Para que o princípio basilar não se perca, a

          Dignidade da pessoa humana. Não se podem deixar alguns detalhes passarem despercebidos aos olhos daqueles que o julgam.

Assim, ficou latente a demonstração da família plural neste sentindo,retirando qualquer interpretação errônea contida no artigo 1.723 do Código Civil quando este dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A demonstração de afeto torna-se cada vez mais importante do que o sangue, merecendo a proteção do Estado e do Direito de Família, o que foi garantido por meio do poder legislador do Supremo Tribunal Federal.

Nos dias atuais, o Direito de família está tentando alcançar a modernização efetiva do ser humano, sem haver fraudes ou de modo a se tornar tendenciosa, sendo que vêm andando em passos lentos no sentido de se reconhecer a família pluriparental.

Para que o princípio basilar da dignidade da pessoa humana não se perca, não se podem deixar alguns detalhes passarem despercebidos aos olhos daqueles que o julgam.

Portanto, uma vez que se reconheça a família afetiva ao invés, unicamente, da família patriarcal, o reconhecimento da família pluriparental e a consequente adição de nomes em certidões de nascimento será a nova tendência a ser usada em dias futuros.



2.5O DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME E A NECESSIDADE DE MUDANÇAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

É certa e incontroversa a importância de uma pessoa ser reconhecida socialmente por uma forma que a diferenciará dos demais indivíduos da sociedade.

Daí a necessidade do nome civil, que é o sinal exterior pelos quais a pessoa é reconhecida e designada.

          O nome é um direito de personalidade, pois a toda e qualquer pessoa (tanto faz se natural ou jurídica) tem direito à identificação.

A legislação civil coaduna perfeitamente com esse entendimento, uma vez que possui disposições acerca de tal tema, vejamos:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial[6].

Além disso, o próprio Diploma traz a proteção ao nome civil ao dispor, no artigo 12, que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Não há lacunas para a disposição do nome vindo atrelado ao direito da dignidade da pessoa humana, e nele intrínseco o sobrenome.

Ou seja, a necessidade de sobrenome está expressa no art.16, levando à pessoa a ter seus efeitos, direitos e deveres dos genitores constante da certidão.

Após ser escrito em cartório, a criança passa a ser tutelada pelo poder familiar, sobre seus pais, neste viés a obrigação de saúde, educação, alimentação, dignidade, direitos as crianças.

Assim os pais são responsáveis pelos atos com quem praticam pela criança, sendo de todas as formas, mental, física e psicológica.

Corroborando com esse pensamento, a Constituição da República de 1998 define, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Caso inobservado esse dever de cuidado, a punição prevista é a perda do poder familiar.

De tal forma entende o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

DIREITO DE FAMÍLIA. PERDA DO PODER FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DEVERES PARENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a negligência com deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, em processo no qual seja assegurado o contraditório, e com pareceres técnicos baseados em estudo psicossocial, a perda da guarda é medida que se impõe, a fim de se preservar a integridade da criança (ECA, art. 23, CC, art. 1.638).

(TJ-SC - AC: 20140180064 SC 2014.018006-4 (Acórdão), Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado)

 Neste sentido nota se a maior mudança que anteriormente era realizada nos cartórios.

 A certidão é um registro que somente o pai pode declarar, a mãe por si só é mãe, mas o pai, somente pode ser registradocom seu nome por ato unilateral do mesmo.

Logo a mais nova mudança cartorária nesse sentindo é que a Mãe mesmo sem ter anuência ou a presença do pai, pode requerer o registro do pai na certidão.

Para que, caso este não seja realmente o pai biológico, o mesmo procure retirar ou converter tal situação comprovando-aem juízo.

O maior efeito a certidão de nascimento, e tornar à sociedade familiar efetiva e desta forma a criança passa a ter efeitos sucessórios quanto aos seus pais e seus irmãos.

Toda necessidade prevista de responsabilidade terá necessariamente de ser acionado aos pais.

Em algumas hipóteses a criança tem pais biológicos na certidão de nascimento, mas não os pais socioafetivo, ou seja,o pai que efetivamente cria a criança juntamente com a mãe. Neste momento, começam os percalços destes pais que fazem o papel dos pais biológicos.

Há casos em que a criança assume a maioridade e depois terá que provocar o judiciário para ter seus pais socioafetivos em sua certidão, não sendo necessário retirado dos genitores biológicos desta certidão.

Foi a partir desses casos que o reconhecimento das relações socioafetivas entre filhos e pais não biológicos começou a ser reconhecida pela jurisprudência pátria.


2.6 A LEI 6.015, QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS

A certidão, primeiro documento e mais importante na vida do ser humano, trás em seu conteúdo sua arvore genealógica em linha reta país e avôs.

Não trata daqueles que não teriam direito, sendo somente exteriorizados aqueles que podem fazer o registro ou sobre o que pese o registro.
Nas lacunas deste, a necessidade que o judiciário interfira para que com sentença homologatória possa surtir seus efeitos legais e registrais.

No trato com a família são naturais aqueles havidos de casamento, filhos daqueles que o declararem, ou com sua permissão.

Caso não possam estes demonstrar no momento da declaração, ou seja, ausentes neste ato.  Caso o oficial não se de por satisfeito as informações, deve este exigir prova suficiente para a comprovação e mesmo assim, não consiga o oficial, deve encaminhar os autos ao juiz competente.

Causas de penalidades se assim não o fizer.

Nota que neste sentindo sempre que estiver em dúvida ou suspeita a necessidade de tutela jurisdicional.

E também relevante ao tema da legitimação adotiva.

Quando sentença homologatória de adoção consignasse o nome dos pais adotivos como pais legítimos, não sendo o pai adotivo acrescentado,mas sim legitimado então faz necessário nova certidão.

Feito novo registro o antigo será cancelado no assento original, não procedendo ao novo.

Não à nesta qualquer menção ao efeito sócio afetivo ou vinculo familiar, então intuitivamente se responde que questões mais complexas terão que necessariamente serem discutidas no judiciário.

2.7 UM NOVO MODELO PARA A CERTIDÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.


Atentado este novo modelo de certidão a necessidade mais do que puramente justificada, rogasse aos pais socioafetivos a mesma disponibilidade de ter o nome na certidão que os pais biológicos, sendo que tal disposição não se mostra meramente demonstrativo, mas necessário.

Após o advento da execução coercitiva dos alimentos não prestados, aqueles que foram encontrados e receberam o encargo da pensão alimentícia passaram a adimpli-la integralmente. Para não sofrer tal execução, o pai biológico apenas faz o que lhe é pedido, ou seja, o pagamento.

Vale destacar que, em boa parte das vezes, a obrigação do pai com o filho é resumida unicamente ao pagamento, não fazendo o pai qualquer intenção de vínculo com o alimentado.

No tocante à prestação de alimentos o judiciário inovou, tratando assim os devedores como devedores e cobrando deles a responsabilização financeira. Porém, isso não quer dizer que o devedor que paga os alimentos torna- se efetivamente presente na vida daquele que recebe muitas vezes nem mesmo suas necessidades são alcançadas.

Por essa razão, pela falta de interesse real na criação, a criança descobre sua família multifacetada e cria laços afetivos com as pessoas que o cercam.

 Muitas vezes o padrasto ou madrasta é mais presente e tem fortes laços afetivos mais presentes que os biológicos.

 Havendo a vontade de se tornar a convivência em verdade, à de se provocar o judiciário, e assim a necessidade do alimentante (normalmente, o pai biológico) opinar, sobre algo que ele nunca se importou.

Este é um ponto importante a ser demonstrado, que mesmo sendo o alimentante biológico, a partir do estudo psicossocial, a criança játendomaturidade sobre o assunto. Ou seja, dos 12 (doze anos) possa opinar sua vontade de ter aquele ente socioafetivo não só no seu laço de convivência, mas fazendo efetivamente parte da sua história.

Mesmo sendo uma matéria de dinâmica acelerada, deve-se ressaltar que as construções históricas relativasà afetividade em si sempre prevaleceram.

Muitas questões podem ser levantadas neste sentido uma vez que, sem o nome dos pais na certidão a criança pode perder benéficos que teriam o direito de gozar, tais como os planos de saúde e carteiras de dependentes, além de assistências previdenciárias.

Comprovada que a criança reside com sua família pluriparental de forma continuada,o sentido lógico seria prever cláusulas de proteção à criança residente desse tipo de família.

Porém, muitas empresas que disponibilizam o plano de saúde, descontados em folha de pagamento, somente dão os benefícios aos filhos consangüíneos, não atendendo as necessidades da criança de família pluriparental.

De tal forma que hoje a legislação neste ponto é omissa, não havendo nenhum tipo de previsão legal, tampouco informativos sobre o assunto.

Desta forma, acaba se tornandouma necessidade em impossibilidade.

Não pode o particular ser prejudicado e o Estado continuar vendadoa estas questões tão importantes que somente são alcançadas com a certidão pluriparental. Tão importante não apenas quanto ao padrasto da criança, mas os tios os avós e avôs, irmãos ou primos.

É certo que os pais socioafetivos possuem diversos gastos com seus filhos, tanto biológicos como, os não biológicos tais como plano dentário e despesas escolares que, inclusive, poderiam ser deduzidas no Imposto de Renda.

Essas questões norteadoras, mas não pormenorizadas, tendem a mostrar a necessidade da certidão pluriparental.

Outro exemplo que se podevislumbrar em relação aos pais socioafetivos são as relações escolares, onde somente os pais registrados em certidão de nascimento podem se responsabilizar, tanto para assinaturas, como para asmatrículas, as reuniões e retirada de material.

Ou seja, a família socioafetiva, em que é notória a necessidade de sua demonstração, fica de lado e somente é levada em consideração a questão consanguínea.

Desta forma, torna-se o direito àdignidade da pessoa humana nulo e sua efetivação não pode ser concluída.

Nesse diapasão, o procedimento para a construção de um judiciário rápido e eficaz no tocante ao tema, demonstra a necessidade objetividade do assunto.

As decisões neste sentido devem ser céleres, achando a solução na mesma sistemática já adotada para guarda provisória. Que são disponibilizados os direitos, antes mesmo de sua efetivação concreta, podendo essa ser revista por um tempo determinado, para averiguação de total tutela.

Demostrando os requisitos da possibilidade, necessidade, e da mútua vontade,não se pode levar em consideração somente famílias advindas de novos casamentos com padrastos e madrastas ou homoafetivas, ou as famílias monoparentais.

As famílias monoparentais têm como seus formadores, a causa mortis de um dos cônjuges, o divórcio, a inseminação artificial, adoção de pessoa solteira, ou em uma entidade formada por tios, irmãos, avós e outros parentes na linha colateral.

O Código Civil de 2002 em si é omisso a este tipo de família, mas torna-se efetiva aos anseios do homem que trouxe ao judiciário e ele externada como jurisprudência.

Uma vez demonstrado que, se temos novas configurações de família, faz-se necessário a observação de todos os requisitos, sendo eles afetivas, necessárias é sucessória.

Portanto, esse novo tema que trata das mais variadas formas de parentesco em um documento, onde somente se levava em consideração a questão biológica, torna mutável os documentos tanto quanto os seres humanos, formas de carregar a não só o DNA daqueles que o temos como nossos parentes, mas aqueles que carregamos no amor, princípios e exemplos, sendo que estes laços na maioria das vezes tornam se tão fortes quanto o biológico.

Visando o atendimento do melhor interesse da criança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1088157/PB, já entende da seguinte forma:

É dizer, em outras palavras, que, a despeito de não corresponder à verdade real, a posse do estado de filho, gera uma aparência de modo a fazer com que todos manifestem a crença em uma realidade que, na verdade, não existe, mas nem por isso merece ficar à margem da tutela jurídica, notadamente diante do fato de que se formam laços afetivos entre o registrando e o registrado, vínculos estes que muitas vezes são até mais fortes do que os sanguíneos. Daí, portanto, ser "necessário ter uma visão pluralista da família" (Dias, Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 41). A família, nos tempos modernos, não se perfaz apenas por aquelas pessoas com as quais se têm ligações biológicas, senão também com aquele outras pelas quais se mantêm um elo de afetividade. 

Seguindo essa orientação, os tribunais de justiça estaduais já começam a ver a certidão pluriparental com novos olhos.

Isso porque, como já dito anteriormente, para que haja configuração de família, não é necessário apenas o entendimento de pais biológicos, mas a observação da família como um todo.

Tal fato é, principalmente, para atender o princípio do melhor interesse da criança, protegido pela Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Também é reconhecido o vinculo socioafetivo no tocante à anulação do nome do pai que criou o menor em detrimento do pai biológico. A seguir, veremos duas decisões, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, que comprovam tal afimação:

Registro de nascimento. Anulação. Paternidade socioafetiva.
1 - A paternidade não resulta somente de vínculo biológico. Também pode decorrer de relação socioafetiva. E o reconhecimento da filiação é irrevogável, salvo se provado que resultou de vício de consentimento.
2 - A paternidade biológica não é motivo para se anular registro de nascimento, se aqueles que registram a criança como filha, cientes de inexistir vínculo biológico, convivem com ela, educam e suprem suas necessidades materiais e emocionais. 3 - Apelação não provida.

(TJ-DF - APC: 20140610003392 DF 0014818-86.2013.8.07.0015, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 298)

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012)

Essa decisão é confirmada na IV Jornada de Direito Civil, de outubro de 2006: “339 - A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.”

No tocante à adição de nome do pai socioafetivo no registro de nascimento, diz o Tribunal de Justiça de São Paulo:

EMENTA: RELAÇÕES DE PARENTESCO – FAMILIA MULTIPARENTAL – VINCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO – DUPLA PATERNIDADE – PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADASTRO E ENTEADO – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO JURIDICO – RECONHECIMENTO TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUANTO A BIOLÓGICA – INCLUSAO DO NOME DO PADASTRO – ANUENCIA DO GENITOR – DESNECESSIDADE – AUSENCIA DE PREJUIZO E DE ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL – O ACRESCIMO DO NOME DO PADASTRO OU DA MADASTRA ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 57, §8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDANCIA EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUIZO AOS APELIDOS DA FAMILIA DO REQUERENTE – PATERNIDADES CONCOMITANTES – SENTENÇA – EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA NA FORMA DO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP APL 2014.0000586175 SP 1101184-67.2013.8.26.0100, Relator Neves Amorim, Data de Julgamento: 18/09/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 25/09/2014)

Portanto, muito embora ainda não haja uma jurisprudência consolidada nesse sentido, a tendência atual é que o reconhecimento da certidão pluriparental e a consequente aceitação da adoção do nome em certidão de nascimento sem a anuência dos pais biológicos seja apenas uma questão de tempo, pois visa não apenas o reconhecimento de direitos das pessoas que viveram durante anos com os pais socioafetivos, mas também visa á devida segurança jurídica protegida pela Constituição e que se faz tão necessária em casos idênticos.


2.8 EFEITOS DA CERTIDÃO PLURIPARENTAL


A certidão visa dar direitos e deveres as pessoas que em sua vida, já são, pais e filhos socioafetivos.

Hoje há de se lembrar que a necessidade ainda de um processo, para a construção deste instituto.

Assim,que neste registro o filho realmente torna se filho, terá esse o mesmo direito sucessório que os filhos biológicos.

Tendo, além disso, o mesmo direito previdenciário com relação aos pais, ou vice-versa.

Não podendo retirar os pais biológicos da certidão a não ser por causa grave assim como, os socioafetivos também não poderão ser retirados, a não ser por causa grave.

Obrigações tanto dos pais com os filhos, como dos filhos com seus paismesmo após a separação dos pais, estabelecimentos de visitas, e pagamento de alimentos.

Deduções relativas aos gastos com os filhos no Imposto de Renda, sendo necessária a comprovação dos gastos.

3 CONCLUSÃO

A certidão pluriparental, deve ser analisada do ponto de vista sócio familiar, jamais no ponto de vista do poder familiar, este em regra, e na vida social da criança não é o mais importante, mas sim, como demonstrado neste trabalho o dia a dia daqueles que o cercam.

A sociedade deve observar as novas modificações e configurações de famílias, o Estado deve atender às necessidades de todas elas independente de sua formação, duas mães, dois pais, duas tias, uma irmã, um avô,todos os que lhe anseiam.

Demonstrada matéria, é nova e vasta, tendenciosa a ter mais problemáticas a serem apontadas, já a de se observarjulgados que tendem a demonstrar a vontade das partes, e o respeito à dignidade da pessoa humana, maior do que em qualquer outro ramo do direito, que estes novos mecanismos de pesquisa visem celeridade processual, normatividade da forma e que o judiciário no trato com a certidão pluriparental busque sempre ser minuciosa observando a afetividade sempre em primeiro lugar.

Conclui- se, portanto, que o trabalho vise a atender o melhor interesse da criança e a todos desta nova família contemporânea que tem mostrado ao judiciário seus anseios e possíveis soluções.

 4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Jus Brasil – Disponível em– www.jusbrasil.com.br. Acesso em 07/05/2015 as 09:17hs;

BRASIL. Código Civil 2002- Disponível em – www.planalto.gov.br. Acesso em13/05/2015 as 17:36hs;

BRASIL. Código Civil 1916 – Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 01/05/2015 as 10:05hs;

BRASIL. IV JORNADA DE DIREITO CIVIL STJ – Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 05/06/2015 as 18:10hs;

Dias, Maria Berenice.Manual do Direito das Famílias, 2010, Editora Revista dos Tribunais;
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 20140610003392 DF 0014818-86.2013.8.07.0015. Relator Desembargador Jair Soares. Data de Julgamento: 11/03/2015.

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 15ª Ed. Belo Horizonte. Página 1027. Editora Del Rey. 2011.

________________, 2011, Direito das Famílias, 3° edição,

________________,2011, Direito das Famílias, 7ª Edição revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos Tribunais.

Faria,Cristiano Chaves de, eRosenvald,Nelson.Curso de Direito Civil - Famílias, Juspodivm, 3° Edição;
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 20140180064 SC 2014.018006-4. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Data de Julgamento: 02/07/2014.
  

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