A FAMÍLIA PLURIPARENTAL – CABIMENTO
E VIABILIDADE DA CERTIDÃO PLURIPARENTAL
BELO HORIZONTE
2015
Isabela Cristine Dario
SUMÁRIO
2
FAMÍLIA PLURIPARENTAL...................................................................................
2.1
Conceito de família no Direito Civil - Evolução Histórica..............................
2.2 O Codigo Civil e a evolução no
instituto Família no Código Civil................
2.3 O novo conceito de família no Código
Civil de 2002 e os Tipos de Família.
2.4O Reconhecimento da família homoafetiva
e o novo marco para o reconhecimento da Família Pluriparental.............................................................
2.5 O direito personalíssimo ao nome e a
necessidade de mudanças no ordenamento jurídico.............................................................................................
2.6 Lei 6.015 que dispõe sobre os Registros Públicos.....................................
2.7 Um novo modelo para a certidão, entendimento jurisprudencial................
2.8 Efeitos da Certidão Pluriparental....................................................................
3
CONCLUSÃO........................................................................................................23
4 REFERÊNCIAS......................................................................................................24
RESUMO
O presente trabalho tem como tema a família pluriparental e mono
parental, suas dificuldades perante a sociedade e a busca ao judiciário para a
resolução de conflitos gerados por estas relações, frente à possibilidade de se
obter do Estado uma certidão de nascimento pluriparental.
Questiona-se o cabimento de uma certidão de nascimento pluriparental
atualmente, no que tange à vontade/necessidade de um ou mais pais ou de seus
filhos; qual a sua importância diante da relação de afeto formada; as questões
norteadoras e os conflitos decorrentes desta certidão. Qual o alcance do
princípio do melhor interesse da criança e do princípio da dignidade humana na
sistematização do problema?
Este trabalho visa ainda, através da construção histórica da família e
da evolução da ciência Direito de Família, desde a Revolução Francesa até a
atualidade, demonstrar que o desenvolvimento tecnológico mundial, influenciou a
maneira como as pessoas se relacionam e o aparecimento de novos modelos de
família na sociedade hodierna.
Palavras Chave:
Família. Direito Civil. Direito de família. Família Pluriparental. Certidão
Pluriparental. Vulnerabilidade da família Pluriparental.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre
a sistematização da chamada certidão pluriparental, que é aquela certidão na
qual consta, além do nome do pai ou da mãe biológicos, o nome de um terceiro,
muitas vezes incluído nessa certidão pela relação de proximidade e afetividade,
como essa certidão é determinada e quais seus efeitos, principalmente os
efeitos sucessórios e previdenciários.
É necessário esmiuçar quais
as dificuldades encontradas no decorrer desta busca, e o impacto social é
afetivo que a certidão pluriparental traz para estas famílias.
A expressão latina “matersemper
certa est et pater is est quem nuptiae demostrant”, ou seja, a paternidade é sempre presumida pelo
casamento, trazia a ideia de que, o pai dos filhos de um casal era,
presumidamente, o marido.
O art.1601 do Código Civil de 2002dispõe que o marido é o único legítimo
para questionar judicialmente a paternidade dos filhos.
Atualmente, mesmo sem tutela Constitucional ou infraconstitucional,
pode,o pai socioafetivo, requerer na esfera jurídica o registro na certidão
que, depois de efetivado, se tornará uma certidão pluriparental.
Outro ponto que será tratado neste
trabalho é a obrigatoriedade da anuência do pai biológico na certidão
pluriparental. Pais que somente se obrigam ao pagamento de pensão para não
sofrerem consequências judiciais. Questões norteadoras do problema também
perpassam pelas questões previdenciárias, inclusão do menor como dependente em
planos de assistência médica/seguro de vida e ainda, questões sucessórias aos
filhos que constituem parte de família pluriparental.
Em relação à metodologia aplicada a este trabalho, tal se deu por meio
de estudos pormenorizados e aprofundados sobre o tema e sua relevância para uma
melhor instrumentalização das práticas jurídicas. Para tanto, serão utilizadas
pesquisas documentais, bibliográficas, comparadas e históricas, ressaltando-se
a utilização de fontes primárias do Direito como, a Constituição da República
de 1988, o Código Civil de 1916, Código Civil de 2002, além das fontes secundárias:
decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
acercado presente tema.
Insta ressaltar que, o presente trabalho não pretende esgotar o assunto,
mas sim, demonstrar uma maior possibilidade de equilíbrio entre as normas
vigentes e o atual entendimento do judiciário que vem se posicionando a favor
da evolução do conceito de família ante as transformações sociais, e à proteção
de quem busca ter seus direitos e garantias tuteladas.
2 – FAMÍLIA
PLURIPARENTAL
2.1 O CONCEITO DE FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL –
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A ideia de família é um
tanto quanto complexa, uma vez que é variável no tempo e no espaço.
No ocidente, a família e
tudo que gira em torno dela nem sempre foram da forma como conhecemos nos
tempos atuais. Nas principais culturas que serviram de base para as culturas
atuais, quais sejam, a grega e a romana, a ideia de família era diferente da
atual.
De acordo com César Fiuza
(2011, P. 1027):
Para
nossos antepassados culturais, a família era um corpo que ia muito além dos
pais e dos filhos. Sob a liderança do pai, a família era o conglomerado
composto de esposa, dos filhos, das filhas solteiras, das noras, dos netos e
demais descendentes, além dos escravos e da clientela. As filhas e netas que se
casassem se transferiam para o poder do marido ou sogro, caso este ainda
estivesse vivo.
O melhor exemplo para
demonstrar esse poder de escolha é, sem duvida nenhuma, do governante romano
Júlio Cesar que, uma vez que não possuía um filho ou descendente varão direto,
escolheu como filho e sucessor o seu sobrinho Caio Otávio, que o sucedeu como GaiusIuliusCaesarOctavianus Augustus, ou
o Imperador Augusto como ficou conhecido para a posteridade.
Pode-se notar
perfeitamente que, uma vez escolhido, o novo filho tinha o direito ao nome e a
todas as posses e direitos que o de cujus
possuía. Inclusive, o filho constituído herdava o direito patriarcal absoluto
que o sucedido possuía quando era vivo, assim como todos os direitos e
obrigações oriundos desse.
Obviamente, havia certa
formalidade para que a sucessão fosse válida. Normalmente, quando era o caso,
os pais deixavam formalizados em testamento sua vontade. Na falta de um
testamento, bastava a prova testemunhal.
Com o advento do
Cristianismo e com a evolução do conceito de família para algo mais próximo ao
que conhecemos hoje, a escolha dos filhos como era no Direito Romano foi se
tornando obsoleta e caiu em desuso, havendo direito à sucessão, em primeiro
lugar, aos filhos na ordem de nascimento ou, na falta deles, pelas filhas na
mesma ordem. Naturalmente, alguns desses países usaram a sucessão por idade,
não importando o sexo do primogênito.
Cabe destacar que, no
tocante ao presente trabalho, o poder patriarcal era tamanho que o pai tinha o
direito de escolher o filho que o sucederia, não importando se o escolhido
fosse da própria família ou de outra família qualquer.
2.2
O CÓDIGO CIVIL E A EVOLUÇÃO NO INSTITUTO FAMÍLIA
O conceito de família para o Código Civil de 1916 era marcado por um
forte paternalismo trazendo à tona, a família sendo uma unidade com pessoas
determinantes no âmbito social. Sobre este assunto, Chaves (2008, p.4) afirma:
Toma- se como ponto de partida o modelo
patriarcal hierarquizado e trans-pessoal da família, decorrente das influências
da Revolução Francesa sobre o código Civil de 1916. Naquela ambientação
familiar, necessariamente matrimonializada, imperava a regra do “até que a
morte os separe”, admitindo- se o sacrifício da felicidade pessoal dos membros
da família em nome da manutenção do vínculo do casamento.
Para Maria Berenice Dias (2005):
Em uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem
aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo
que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha uma formação
extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes,
formando uma unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. Sendo uma
entidade patrimonializada, seus membros eram força de trabalho. O crescimento
da família enseja melhores condições de sobrevivência a todos. O núcleo
familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal.
Demonstra à história,que as famílias eram constituídas por amarrações,
relacionamentos arranjados pelos próprios pais para seus filhos.Os pais
arranjavam os maridos e as esposas com o propósito de agregar riquezas e
diminuir despesas, e claro aumentar mão de obra de tal forma que a prole era
extensa e significativa para o trato da lavoura.
Nesta
formação familiar a responsabilidade era totalmente depositada nos homens,
tanto assim que o Código Civil de 1916 dispunha sobre a capacidade civil da
mulher casada. Senão, vejamos o que dispõe Código Civil 1916:
Art. 6. São incapazes, relativamente a certos
atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de exercê-los[1]:
I.
Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (art. 154 a 156).
II. As mulheres casadas,
enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III. Os pródigos.
IV. Os silvícolas.
Demonstra o referido dispositivo que, a família era dominada pelos
moldes patriarcais e aquele indivíduo que não se adequasse era praticamente
banido da sociedade, pois estaria fugindo da dogmática social, sendo assim não
era bem visto.
No entanto, com a evolução do homem, e suas mutações sociais, como o
homem não dependeria mais da terra para sua subsistência, essa constatação
tornou- se concreta durante a Revolução Industrial, que fora um marco para as
modificações familiares, fazendo com que essas famílias migrassem do campo para
a cidade. Sendo assim o paternalismo da época, não fazia mais parte daquele
contexto, dando origem à outra estrutura.
Com o advento da Revolução Industrial, mulher e as crianças tornam- se
força para o trabalho industrial sendo este um dos motivos para o crescimento
da taxa de natalidade da época, a população do campo passa a migrar do campo
para a cidade sem que ela tivesse qualquer infraestrutura para receber tais
famílias, isto fez com que famílias inteiras passassem a ser parte integrante
no mercado de trabalho, não sendo somente o homem sua única e exclusiva fonte
de renda e mantenedor familiar, mas também, os filhos.
Neste contexto todos trabalhavam muito, viviam em lugares apertados sem
qualquer tipo de saneamento e muitas vezes moravam várias famílias no mesmo
local.
Após a Revolução Industrial todos
passaram a ser parte de uma unidade, em detrimento à unidade familiar
polarizada pelo homem.
Esta necessitava de
ordenamento frente à figura masculina (ao pai), mas também precisava de todos
os membros para se manter.
Esta afirmação sobre o
conceito de famílias no remete a algo mais profundo, sobre o valorizado pátrio
poder.Este perfil não era somente mantido por este conceito, mas pela
hierarquia diante destes membros sendo pactuados após o casamento.
O paternalismo da época
não fazia mais parte daquele contexto, dando origem à outra estrutura. Tornando
a mulher como parte integrante no mercado de trabalho, não sendo somente o
homem sua única e exclusiva fonte de renda e alicerce familiar.
Demonstrado com avanço
humano e tecnológico, o homem por si só, trouxe à tona outros aspectos para a
família contemporânea, para deixar de ter patrimônio, como acima e divergir,
transformando a família e as pessoas que fazem parte dela, encontrarem seus
laços e buscam a felicidade.
A família é o primeiro
vinculo em sociedade do ser humano, é o primeiro contato com aqueles de sua
espécie no mundo exterior, e sobre estes recai a ensinar tudo o que lhe foi
aprendido ao longo da vida, é base da vida social, sentimental e afetiva.
Apesar de não estar
expresso o conceito no Código Civil de 2002, este é o texto constante na base
do casamento, que se encontra na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
De acordo com a declaração
universal dos direitos dos homens; “a
família é o núcleo natural é fundamental da sociedade”.
Ademais, como consta no artigo 16 da
Declaração Universal do Direito dos Homens[2]:
A
partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O
casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros
esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção desta e do Estado.
Ou seja, mostra o texto que a família
é requisito indispensável e formal para o amadurecimento do ser humano, sua
formação é tutelada pelo Estado, não sendo ela mera observadora, mas quando necessária
tomadora de ações.
2.3
O NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS TIPOS DE FAMILIA
Até o ano de 1977,quem
instituía o matrimônio, permanecia neste vínculopara toda a vida.
Quando a situação
matrimonial transformava em algo insuportável, havia a possibilidade de pedir o
desquite, sendo que os bens eram partilhados de acordo com o regime de comunhão
de bens.
Porém, importante
destacar, o indivíduo não poderia casar-se novamente com outra pessoa. Não
havia para quem optasse em se casar novamente o amparodo poder
jurídico.Tampouco havia proteção da união estável, já que não existia resguardo
do poder estatal perante tais famílias.
Após grandes
transformações sociais ocorridas no Brasil, no dia 28 de junho de 1977 foi
promulgada a Emenda Constitucional Número 09, que desmistificou o antigo
conceito “casados até que a morte os separe”.
Foi criado, através da
Emenda supracitada, o instituto do divórcio
no Brasil de forma em que fosse possível a instituição de novo matrimônio, como
podemos ver abaixo:
Art
1º: A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus
efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de
1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
Art.
2º - A Sociedade Conjugal termina:
I
- pela morte de um dos cônjuges;
Il
- pela nulidade ou anulação do casamento;
III
- pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo
único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou
pelo divórcio[3].
Com o advento da Emenda
Constitucional nº 9, foi apresentada juridicamente a Lei do Divórcio que fez a
regulamentação desse novo instituto jurídico, permitindo que, ao terminar
aquele ato e uma vez feitas as especificações pertinentes, uma pessoa poderia
se casar novamente.
Dessa forma, criou-se uma
grande evolução ao pensamento da épocapois, conforme dito alhures, um individuo
desquitado não podia se casar novamente, tendo em vista que o laço matrimonial
era consideradoad aeternum.
Na época de sua
promulgação, as mudanças não eram aceitas com grande facilidade tendo em vista
a importância religiosa que existia na época.Mas, ao longo dos anos, foram se
tornando cada vez mais utilizadas.
Ademais, a Lei do Divórcio
demonstrou que, além da morte, haveria mais uma saída para um casamento que
fosse considerado infeliz: o divórcio propriamente dito.
Porém quanto mais divórcios, mais
modificações familiares foram sendo observadas pela sociedade e, neste momento,
aparecem as primeiras famílias chefiadas por mulheres.Nesse tocante, mais mulheres
ficariam voltadas não somente para a família no sentido de criação dos filhos,
mas provendo esta família como um todo.
Com
a globalização e os advindos das tecnologias, pode hoje o indivíduo fazer suas
escolhas pessoais com base não somente em sua família, mas na globalização como
um todo, observam se assim vários formatos, maneiras de pensar, sentimentos,
expressões de culturas diferentes.
O ser, hoje aborda um
contexto no âmbito mundial para fazer suas escolhas. E uma das mais importantes
é a família. Como e com quem se relacionar.Após alguns séculos de modificações,
essa passa de unidade para plural.
E uma das mais importantes
escolhas que uma pessoa pode fazer é a escolha da sua família, além da forma e
com quem se relacionar.
Como afirma:Figueiredo
(2010, p.28)“Apenas consonante a mais
sintetizada a magnitude das famílias em suas multifacetadas formatações.[4]”
Essa totalmente
contemporânea vê com várias formas, mas baseada em uma só realidade, o afeto.
Em todas elas há o afeto, retirando gigantescas barreiras
Conforme brilhantemente
explicado por Chaves (2011, p. 3):
“É inegável que a
multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes), não permitem fixar
um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com
os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo.[5]”
Após Constituição Federal
de 1988, logo nos seus primeiros capítulos traz importantes ensinamentos:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III
- a dignidade da pessoa humana;
Não podem os que a rodeiam
demonstrar aversão aos ditames constitucionais.
Por isso o texto do Código Civil
2002, como todas as matérias norteadoras tendem a observar seus ditames e na
falta delecomo todas as matérias norteadoras tendem a observar seus ditames e,
na falta deles, a especificidade da forma, cabendoà jurisprudência se tornar
latente para a construção do caso concreto.
Com o advento da união
estável lei n°9.278 de Maio de 1996.
Art.
1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art.
2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I
- respeito e consideração mútuos;
II
- assistência moral e material recíproca;
III
- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
A grande evolução no
conceito de família após o Código de 2002 é a transformação de uma sociedade
com característica pluriforme, ou seja, constituída por membros que não
sãopossuemapenas o caráter consangüíneo, mas formado por membros que se
reconhecem pelo caráter da afetividade.
2.4
– O RECONHECIMENTO DA FAMILIA HOMOAFETIVA E O NOVO MARCO PARA O RECONHECIMENTO DA
FAMILIA PLURIPARENTAL
E o reconhecimento da
relação homoafetiva pelo STF no dia 05 de Maio de 2011, ficou latente a
demonstração da família plural, neste sentindo tirando qualquer má
interpretação contida no art.1.723 do Código Civil. Neste sentido a
demonstração de afeto torna se cada vez mais importante do que o sangue,
merecendo a proteção do Estado e do Direito de Família.
O reconhecimento da
relação homoafetiva feito pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 132 e da Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) número 4277, realizadas no dia 05
de Maio de 2011.
A ADI 4277 foi protocolada
na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres do companheiros nas uniões
estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo
sexo.
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO.
RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE
OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos
fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de
conferir interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil.
Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM
RAZÃO DO SEXO,SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO
DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO
CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR
SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA
NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA
AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O
sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em
sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição
de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por
colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos.
Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos
indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qualo que
não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do
princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado
ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto
normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade
sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das
pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da
privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula
pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO
DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM
SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA
SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da
sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da
família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo
doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada
por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao
utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais
heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia
religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída
entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária
relação tricotômica. “Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de
concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por
intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se
desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família
como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade
da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que
também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição
Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como
categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para
manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo
da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação
sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM
E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO
CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA
ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS
CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à
dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado
intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas
horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço
normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes
brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o
art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no
patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da
terminologia entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da família.
Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas
formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do
fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição
não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do
juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de
proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não
se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos
heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.
Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que
outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição,
emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da
impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de
família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união
entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria
aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata
auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO
CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO
CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS
AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou
discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele
próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à
Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado
que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo
as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(STF
- ADI: 4277 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011
EMENT VOL-02607-03 PP-00341)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal
em conhecer da Argüição de Descumprimentode Preceito Fundamental 132 como ação
direta de inconstitucionalidade, ejulgá-la em conjunto com a ADI 4277, por
votação unânime. Prejudicadoo primeiro pedido originariamente formulado na
ADPF, por votaçãounânime. Rejeitadas todos os preliminares, por votação
unânime. Osministros desta Casa de Justiça, ainda por votação unânime, acordam
emjulgar procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante,com
as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva,autorizados os
Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesmaquestão, independentemente
da publicação do acórdão. Tudo em sessãopresidida pelo Ministro Cezar Peluso,
na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigráficas. Votou o
Presidente.
Brasília, 05 de maio de
2011.
MINISTRO AYRES BRITTO –
RELATOR
O Direito de família tem
tentado alcançar a modernização efetiva do ser humano, porém sem haver fraudes
ou ser tendenciosa, vêm andando em passos lentos calcanhar atrás de calcanhar.
Para que o princípio basilar não se perca, a
Dignidade da pessoa humana. Não se
podem deixar alguns detalhes passarem despercebidos aos olhos daqueles que o
julgam.
Assim, ficou latente a demonstração
da família plural neste sentindo,retirando qualquer interpretação errônea
contida no artigo 1.723 do Código Civil quando este dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A demonstração de afeto
torna-se cada vez mais importante do que o sangue, merecendo a proteção do
Estado e do Direito de Família, o que foi garantido por meio do poder
legislador do Supremo Tribunal Federal.
Nos dias atuais, o Direito
de família está tentando alcançar a modernização efetiva do ser humano, sem
haver fraudes ou de modo a se tornar tendenciosa, sendo que vêm andando em
passos lentos no sentido de se reconhecer a família pluriparental.
Para que o princípio
basilar da dignidade da pessoa humana não se perca, não se podem deixar alguns
detalhes passarem despercebidos aos olhos daqueles que o julgam.
Portanto, uma vez que se
reconheça a família afetiva ao invés, unicamente, da família patriarcal, o
reconhecimento da família pluriparental e a consequente adição de nomes em
certidões de nascimento será a nova tendência a ser usada em dias futuros.
2.5O
DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME E A NECESSIDADE DE MUDANÇAS NO ORDENAMENTO
JURÍDICO
É certa e incontroversa a
importância de uma pessoa ser reconhecida socialmente por uma forma que a
diferenciará dos demais indivíduos da sociedade.
Daí a necessidade do nome civil, que é o sinal exterior pelos
quais a pessoa é reconhecida e designada.
O nome é um direito de personalidade,
pois a toda e qualquer pessoa (tanto faz se natural ou jurídica) tem direito à identificação.
A legislação civil coaduna
perfeitamente com esse entendimento, uma vez que possui disposições acerca de
tal tema, vejamos:
Art.
16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art.
17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art.
18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial[6].
Além disso, o próprio
Diploma traz a proteção ao nome civil ao dispor, no artigo 12, que pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Não há lacunas para a
disposição do nome vindo atrelado ao direito da dignidade da pessoa humana, e
nele intrínseco o sobrenome.
Ou seja, a necessidade de
sobrenome está expressa no art.16, levando à pessoa a ter seus efeitos,
direitos e deveres dos genitores constante da certidão.
Após ser escrito em
cartório, a criança passa a ser tutelada pelo poder familiar, sobre seus pais,
neste viés a obrigação de saúde, educação, alimentação, dignidade, direitos as
crianças.
Assim os pais são
responsáveis pelos atos com quem praticam pela criança, sendo de todas as
formas, mental, física e psicológica.
Corroborando com esse
pensamento, a Constituição da República de 1998 define, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Caso inobservado esse
dever de cuidado, a punição prevista é a perda do poder familiar.
De tal forma entende o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
DIREITO DE FAMÍLIA. PERDA
DO PODER FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DEVERES PARENTAIS. SENTENÇA
MANTIDA. Demonstrada a negligência com deveres de sustento, guarda e educação
dos filhos, em processo no qual seja assegurado o contraditório, e com
pareceres técnicos baseados em estudo psicossocial, a perda da guarda é medida
que se impõe, a fim de se preservar a integridade da criança (ECA, art. 23, CC,
art. 1.638).
(TJ-SC
- AC: 20140180064 SC 2014.018006-4 (Acórdão), Relator: Sebastião César
Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado)
Neste sentido nota se a maior mudança que
anteriormente era realizada nos cartórios.
A certidão é um registro que somente o pai
pode declarar, a mãe por si só é mãe, mas o pai, somente pode ser registradocom
seu nome por ato unilateral do mesmo.
Logo a mais nova mudança
cartorária nesse sentindo é que a Mãe mesmo sem ter anuência ou a presença do
pai, pode requerer o registro do pai na certidão.
Para que, caso este não
seja realmente o pai biológico, o mesmo procure retirar ou converter tal
situação comprovando-aem juízo.
O maior efeito a certidão
de nascimento, e tornar à sociedade familiar efetiva e desta forma a criança
passa a ter efeitos sucessórios quanto aos seus pais e seus irmãos.
Toda necessidade prevista
de responsabilidade terá necessariamente de ser acionado aos pais.
Em algumas hipóteses a criança
tem pais biológicos na certidão de nascimento, mas não os pais socioafetivo, ou
seja,o pai que efetivamente cria a criança juntamente com a mãe. Neste momento,
começam os percalços destes pais que fazem o papel dos pais biológicos.
Há casos em que a criança
assume a maioridade e depois terá que provocar o judiciário para ter seus pais
socioafetivos em sua certidão, não sendo necessário retirado dos genitores
biológicos desta certidão.
Foi a partir desses casos
que o reconhecimento das relações socioafetivas entre filhos e pais não
biológicos começou a ser reconhecida pela jurisprudência pátria.
2.6
A LEI 6.015, QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS
A certidão, primeiro
documento e mais importante na vida do ser humano, trás em seu conteúdo sua
arvore genealógica em linha reta país e avôs.
Não trata daqueles que não
teriam direito, sendo somente exteriorizados aqueles que podem fazer o registro
ou sobre o que pese o registro.
Nas lacunas deste, a
necessidade que o judiciário interfira para que com sentença homologatória
possa surtir seus efeitos legais e registrais.
No trato com a família são
naturais aqueles havidos de casamento, filhos daqueles que o declararem, ou com
sua permissão.
Caso não possam estes
demonstrar no momento da declaração, ou seja, ausentes neste ato. Caso o oficial não se de por satisfeito as
informações, deve este exigir prova suficiente para a comprovação e mesmo assim,
não consiga o oficial, deve encaminhar os autos ao juiz competente.
Causas de penalidades se
assim não o fizer.
Nota que neste sentindo
sempre que estiver em dúvida ou suspeita a necessidade de tutela jurisdicional.
E também relevante ao tema
da legitimação adotiva.
Quando sentença
homologatória de adoção consignasse o nome dos pais adotivos como pais
legítimos, não sendo o pai adotivo acrescentado,mas sim legitimado então faz
necessário nova certidão.
Feito novo registro o
antigo será cancelado no assento original, não procedendo ao novo.
Não à nesta qualquer
menção ao efeito sócio afetivo ou vinculo familiar, então intuitivamente se
responde que questões mais complexas terão que necessariamente serem discutidas
no judiciário.
2.7
UM NOVO MODELO PARA A CERTIDÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Atentado este novo modelo
de certidão a necessidade mais do que puramente justificada, rogasse aos pais
socioafetivos a mesma disponibilidade de ter o nome na certidão que os pais biológicos,
sendo que tal disposição não se mostra meramente demonstrativo, mas necessário.
Após o advento da execução
coercitiva dos alimentos não prestados, aqueles que foram encontrados e
receberam o encargo da pensão alimentícia passaram a adimpli-la integralmente.
Para não sofrer tal execução, o pai biológico apenas faz o que lhe é pedido, ou
seja, o pagamento.
Vale destacar que, em boa
parte das vezes, a obrigação do pai com o filho é resumida unicamente ao
pagamento, não fazendo o pai qualquer intenção de vínculo com o alimentado.
No tocante à prestação de
alimentos o judiciário inovou, tratando assim os devedores como devedores e
cobrando deles a responsabilização financeira. Porém, isso não quer dizer que o
devedor que paga os alimentos torna- se efetivamente presente na vida daquele
que recebe muitas vezes nem mesmo suas necessidades são alcançadas.
Por essa razão, pela falta
de interesse real na criação, a criança descobre sua família multifacetada e
cria laços afetivos com as pessoas que o cercam.
Muitas vezes o padrasto ou madrasta é mais
presente e tem fortes laços afetivos mais presentes que os biológicos.
Havendo a vontade de se tornar a convivência
em verdade, à de se provocar o judiciário, e assim a necessidade do alimentante
(normalmente, o pai biológico) opinar, sobre algo que ele nunca se importou.
Este é um ponto importante
a ser demonstrado, que mesmo sendo o alimentante biológico, a partir do estudo
psicossocial, a criança játendomaturidade sobre o assunto. Ou seja, dos 12
(doze anos) possa opinar sua vontade de ter aquele ente socioafetivo não só no
seu laço de convivência, mas fazendo efetivamente parte da sua história.
Mesmo sendo uma matéria de
dinâmica acelerada, deve-se ressaltar que as construções históricas relativasà
afetividade em si sempre prevaleceram.
Muitas questões podem ser
levantadas neste sentido uma vez que, sem o nome dos pais na certidão a criança
pode perder benéficos que teriam o direito de gozar, tais como os planos de
saúde e carteiras de dependentes, além de assistências previdenciárias.
Comprovada que a criança
reside com sua família pluriparental de forma continuada,o sentido lógico seria
prever cláusulas de proteção à criança residente desse tipo de família.
Porém, muitas empresas que
disponibilizam o plano de saúde, descontados em folha de pagamento, somente dão
os benefícios aos filhos consangüíneos, não atendendo as necessidades da
criança de família pluriparental.
De tal forma que hoje a
legislação neste ponto é omissa, não havendo nenhum tipo de previsão legal, tampouco
informativos sobre o assunto.
Desta forma, acaba se
tornandouma necessidade em impossibilidade.
Não pode o particular ser prejudicado
e o Estado continuar vendadoa estas questões tão importantes que somente são
alcançadas com a certidão pluriparental. Tão importante não apenas quanto ao
padrasto da criança, mas os tios os avós e avôs, irmãos ou primos.
É certo que os pais
socioafetivos possuem diversos gastos com seus filhos, tanto biológicos como,
os não biológicos tais como plano dentário e despesas escolares que, inclusive,
poderiam ser deduzidas no Imposto de Renda.
Essas questões
norteadoras, mas não pormenorizadas, tendem a mostrar a necessidade da certidão
pluriparental.
Outro exemplo que se
podevislumbrar em relação aos pais socioafetivos são as relações escolares,
onde somente os pais registrados em certidão de nascimento podem se
responsabilizar, tanto para assinaturas, como para asmatrículas, as reuniões e
retirada de material.
Ou seja, a família socioafetiva,
em que é notória a necessidade de sua demonstração, fica de lado e somente é
levada em consideração a questão consanguínea.
Desta forma, torna-se o
direito àdignidade da pessoa humana nulo e sua efetivação não pode ser
concluída.
Nesse diapasão, o
procedimento para a construção de um judiciário rápido e eficaz no tocante ao
tema, demonstra a necessidade objetividade do assunto.
As decisões neste sentido
devem ser céleres, achando a solução na mesma sistemática já adotada para
guarda provisória. Que são disponibilizados os direitos, antes mesmo de sua
efetivação concreta, podendo essa ser revista por um tempo determinado, para
averiguação de total tutela.
Demostrando os requisitos
da possibilidade, necessidade, e da mútua vontade,não se pode levar em
consideração somente famílias advindas de novos casamentos com padrastos e
madrastas ou homoafetivas, ou as famílias monoparentais.
As famílias monoparentais
têm como seus formadores, a causa mortis
de um dos cônjuges, o divórcio, a inseminação artificial, adoção de pessoa
solteira, ou em uma entidade formada por tios, irmãos, avós e outros parentes
na linha colateral.
O Código Civil de 2002 em
si é omisso a este tipo de família, mas torna-se efetiva aos anseios do homem
que trouxe ao judiciário e ele externada como jurisprudência.
Uma vez demonstrado que,
se temos novas configurações de família, faz-se necessário a observação de
todos os requisitos, sendo eles afetivas, necessárias é sucessória.
Portanto, esse novo tema
que trata das mais variadas formas de parentesco em um documento, onde somente
se levava em consideração a questão biológica, torna mutável os documentos
tanto quanto os seres humanos, formas de carregar a não só o DNA daqueles que o
temos como nossos parentes, mas aqueles que carregamos no amor, princípios e
exemplos, sendo que estes laços na maioria das vezes tornam se tão fortes
quanto o biológico.
Visando o atendimento do
melhor interesse da criança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial número 1088157/PB, já entende da seguinte forma:
É dizer, em outras
palavras, que, a despeito de não corresponder à verdade real, a posse do estado
de filho, gera uma aparência de modo a fazer com que todos manifestem a crença
em uma realidade que, na verdade, não existe, mas nem por isso merece ficar à
margem da tutela jurídica, notadamente diante do fato de que se formam laços
afetivos entre o registrando e o registrado, vínculos estes que muitas vezes
são até mais fortes do que os sanguíneos. Daí, portanto, ser "necessário
ter uma visão pluralista da família" (Dias, Maria Berenice. Manual de
Direito Das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 41). A família, nos tempos modernos, não se
perfaz apenas por aquelas pessoas com as quais se têm ligações biológicas,
senão também com aquele outras pelas quais se mantêm um elo de
afetividade.
Seguindo essa orientação,
os tribunais de justiça estaduais já começam a ver a certidão pluriparental com
novos olhos.
Isso porque, como já dito anteriormente,
para que haja configuração de família, não é necessário apenas o entendimento
de pais biológicos, mas a observação da família como um todo.
Tal fato é,
principalmente, para atender o princípio do melhor interesse da criança,
protegido pela Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Também é reconhecido o
vinculo socioafetivo no tocante à anulação do nome do pai que criou o menor em
detrimento do pai biológico. A seguir, veremos duas decisões, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, que comprovam tal afimação:
Registro de nascimento.
Anulação. Paternidade socioafetiva.
1 - A paternidade não
resulta somente de vínculo biológico. Também pode decorrer de relação
socioafetiva. E o reconhecimento da filiação é irrevogável, salvo se provado
que resultou de vício de consentimento.
2 - A paternidade
biológica não é motivo para se anular registro de nascimento, se aqueles que
registram a criança como filha, cientes de inexistir vínculo biológico, convivem
com ela, educam e suprem suas necessidades materiais e emocionais. 3 - Apelação
não provida.
(TJ-DF
- APC: 20140610003392 DF 0014818-86.2013.8.07.0015, Relator: JAIR SOARES, Data
de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE
: 24/03/2015 . Pág.: 298)
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica,
falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho
desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do
Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável
convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação
pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de
parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na
afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade
Recurso provido.
(TJ-SP
- APL: 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo
e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 14/08/2012)
Essa decisão é confirmada
na IV Jornada de Direito Civil, de outubro de 2006: “339 - A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode
ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.”
No tocante à adição de
nome do pai socioafetivo no registro de nascimento, diz o Tribunal de Justiça
de São Paulo:
EMENTA: RELAÇÕES DE
PARENTESCO – FAMILIA MULTIPARENTAL – VINCULO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER
ATRIBUIDO APENAS AO ELEMENTO GENÉTICO – DUPLA PATERNIDADE – PRESENÇA DA RELAÇÃO
DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE PADASTRO E ENTEADO – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE NÃO
VIOLA O ORDENAMENTO JURIDICO – RECONHECIMENTO TANTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO A BIOLÓGICA – INCLUSAO DO NOME DO PADASTRO – ANUENCIA DO GENITOR –
DESNECESSIDADE – AUSENCIA DE PREJUIZO E DE ALTERAÇÃO DO NOME REGISTRAL – O
ACRESCIMO DO NOME DO PADASTRO OU DA MADASTRA ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO
57, §8º, DA LEI Nº 6015/73, FAZENDO-SE POSSÍVEL QUANDO HOUVER CONCORDANCIA
EXPRESSA DAQUELES E NÃO IMPLICAR PREJUIZO AOS APELIDOS DA FAMILIA DO REQUERENTE
– PATERNIDADES CONCOMITANTES – SENTENÇA – EXTINÇÃO AFASTADA E REFORMADA NA
FORMA DO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP
APL 2014.0000586175 SP 1101184-67.2013.8.26.0100, Relator Neves Amorim, Data de
Julgamento: 18/09/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação:
25/09/2014)
Portanto, muito embora
ainda não haja uma jurisprudência consolidada nesse sentido, a tendência atual
é que o reconhecimento da certidão pluriparental e a consequente aceitação da
adoção do nome em certidão de nascimento sem a anuência dos pais biológicos seja
apenas uma questão de tempo, pois visa não apenas o reconhecimento de direitos
das pessoas que viveram durante anos com os pais socioafetivos, mas também visa
á devida segurança jurídica protegida pela Constituição e que se faz tão
necessária em casos idênticos.
2.8
EFEITOS DA CERTIDÃO PLURIPARENTAL
A certidão visa dar
direitos e deveres as pessoas que em sua vida, já são, pais e filhos
socioafetivos.
Hoje há de se lembrar que
a necessidade ainda de um processo, para a construção deste instituto.
Assim,que neste registro o
filho realmente torna se filho, terá esse o mesmo direito sucessório que os
filhos biológicos.
Tendo, além disso, o mesmo
direito previdenciário com relação aos pais, ou vice-versa.
Não podendo retirar os
pais biológicos da certidão a não ser por causa grave assim como, os
socioafetivos também não poderão ser retirados, a não ser por causa grave.
Obrigações tanto dos pais
com os filhos, como dos filhos com seus paismesmo após a separação dos pais,
estabelecimentos de visitas, e pagamento de alimentos.
Deduções relativas aos
gastos com os filhos no Imposto de Renda, sendo necessária a comprovação dos
gastos.
3 CONCLUSÃO
A certidão pluriparental,
deve ser analisada do ponto de vista sócio familiar, jamais no ponto de vista
do poder familiar, este em regra, e na vida social da criança não é o mais
importante, mas sim, como demonstrado neste trabalho o dia a dia daqueles que o
cercam.
A sociedade deve observar
as novas modificações e configurações de famílias, o Estado deve atender às
necessidades de todas elas independente de sua formação, duas mães, dois pais,
duas tias, uma irmã, um avô,todos os que lhe anseiam.
Demonstrada matéria, é
nova e vasta, tendenciosa a ter mais problemáticas a serem apontadas, já a de
se observarjulgados que tendem a demonstrar a vontade das partes, e o respeito
à dignidade da pessoa humana, maior do que em qualquer outro ramo do direito,
que estes novos mecanismos de pesquisa visem celeridade processual,
normatividade da forma e que o judiciário no trato com a certidão pluriparental
busque sempre ser minuciosa observando a afetividade sempre em primeiro lugar.
Conclui- se, portanto, que
o trabalho vise a atender o melhor interesse da criança e a todos desta nova
família contemporânea que tem mostrado ao judiciário seus anseios e possíveis
soluções.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. IV JORNADA DE DIREITO CIVIL
STJ – Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 05/06/2015 as 18:10hs;
Dias, Maria Berenice.Manual do Direito
das Famílias, 2010, Editora Revista dos Tribunais;
DISTRITO
FEDERAL. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios.
Apelação Cível nº 20140610003392 DF 0014818-86.2013.8.07.0015. Relator
Desembargador Jair Soares. Data de Julgamento: 11/03/2015.
FIUZA,
César. Direito Civil: Curso Completo. 15ª Ed. Belo Horizonte. Página 1027.
Editora Del Rey. 2011.
________________, 2011, Direito das
Famílias, 3° edição,
________________,2011, Direito das
Famílias, 7ª Edição revista, atualizada e ampliada - Editora Revista dos
Tribunais.
Faria,Cristiano Chaves de, eRosenvald,Nelson.Curso
de Direito Civil - Famílias, Juspodivm, 3° Edição;
SANTA
CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 20140180064
SC 2014.018006-4. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Data de
Julgamento: 02/07/2014.
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